Detalhe do processo

0001878-94.2025.8.16.0055

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cambará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0001878-94.2025.8.16.0055 Processo: 0001878-94.2025.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$504.037,86 Autor(s): BRUNO SILVA CARDOSO representado(a) por ELIANDRA DE ANDRADE SILVA CARDOSO ELIANDRA DE ANDRADE SILVA CARDOSO Réu(s): LOTEADORA FACHINELLI LTDA representado(a) por ALBERTO FACHINELLI COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Município de Cambará/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por ELIANDRA DE ANDRADE SILVA CARDOSO contra LOTEADORA FACHINELLI LTDA, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR e MUNICÍPIO DE CAMBARÁ. A primeira decisão de saneamento (mov. 55.1, 19/02/2026) fixou a distribuição ordinária do ônus da prova, deferiu a perícia técnica com seis quesitos do juízo e indeferiu a prova oral, ressalvada reavaliação posterior. A decisão complementar ao saneamento (mov. 72.1, 14/05/2026) procedeu, com fundamento no art. 357, §1.º, e no art. 373, §§1.º e 2.º, ambos do CPC, à redistribuição dinâmica do ônus da prova quanto a fatos específicos imputados ao Município e à Loteadora, ampliou as instruções ao perito, incluiu o quesito 7 e delimitou o alcance valorativo dos Boletins de Ocorrência n.ºs 2020/1056455 e 2020/1192949. Em resposta à intimação, foram juntadas as seguintes manifestações: a) Loteadora Fachinelli Ltda. (mov. 75.1, 25/05/2026): pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão complementar, com arguição de preclusão pro judicato, alegação de ofensa ao contraditório prévio, renovação do pedido de prova oral e declaração fundamentada de inexistência dos documentos determinados; b) Autora (mov. 80.1, 27/05/2026): concordância integral com a decisão complementar e impugnação das teses dos réus; c) Autora (mov. 81.1, 27/05/2026): impugnação específica à manifestação da Loteadora (mov. 75.1); d) Município de Cambará (mov. 83.1, 13/06/2026): adesão parcial à Loteadora, exclusivamente quanto ao pedido de restabelecimento da distribuição ordinária do ônus da prova, com manifestação subsidiária de resguardo ao contraditório; e) Município de Cambará (movs. 85.1, 85.2 e 85.3, 17/06/2026): declaração de inexistência de registros específicos de fiscalização da sinalização provisória, com juntada dos documentos relativos à aprovação administrativa do empreendimento (Decreto Municipal n.º 3.397/2024, ARTs e Carta de Liberação da SANEPAR); f) Loteadora Fachinelli Ltda. (mov. 86.1, 21/06/2026): manifestação complementar ao mov. 75.1, ratificação do pedido de restabelecimento da distribuição ordinária do ônus da prova, registro da convergência dos réus nesse ponto e ciência dos documentos do mov. 85.3. É o relatório do necessário. 2. DA TESE DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO — INDEFERIMENTO A Loteadora Fachinelli, seguida pelo Município, sustenta que a decisão complementar (mov. 72.1) incorreu em preclusão pro judicato ao revisitar a distribuição do ônus da prova já decidida na primeira saneadora (mov. 55.1), invocando os arts. 505 e 507 do CPC e precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná (AI 0077867-14.2024.8.16.0000, rel. Des. Cláudio Smirne Diniz, j. 13/12/2024; AI 0043816-74.2024.8.16.0000, rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 29/07/2024). A tese não prospera, pelas razões que seguem. Os precedentes invocados pela Loteadora versam sobre hipóteses em que o juízo reverteu, de ofício e sem juntada de elementos novos, decisão de saneamento já estabilizada sobre o ônus da prova, situação em que a preclusão pro judicato opera com toda a sua força. A hipótese dos autos é estruturalmente distinta. Na decisão de saneamento original (mov. 55.1), o juízo consignou que "não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de se cumprir o encargo" da prova pela autora. Esse juízo assentou-se na análise da peça inicial e das contestações já protocoladas. Ocorre que a análise específica dos documentos anexados a essas contestações — e, sobretudo, a ausência de qualquer documento — não integrou a fundamentação do mov. 55.1, que não os examinou um a um. A decisão complementar (mov. 72.1) não reapreciou os mesmos elementos para chegar a conclusão diversa. Ela identificou, em análise mais detida dos autos, um dado estrutural que a primeira saneadora não havia explicitado: a ausência integral de documentação técnica ou administrativa nos arquivos dos réus que pudesse demonstrar a regularidade de suas condutas. Esse dado — a assimetria informacional concretamente verificada, e não apenas presumida — constitui elemento novo no plano da fundamentação, ainda que os documentos (ou sua ausência) já existissem materialmente. Nesse preciso sentido, o art. 357, §1.º, do CPC autoriza ao juízo, a requerimento das partes ou de ofício, complementar e rever a decisão de saneamento enquanto não iniciada a audiência de instrução ou enquanto pendente o feito de julgamento — exatamente o que ocorreu. Não há, portanto, aplicação dos arts. 505 e 507 do CPC, cuja incidência pressupõe que a mesma questão, com o mesmo substrato fático, seja redecidida sem modificação do estado de coisas. A corroborar essa conclusão, o art. 373, §1.º, do CPC é norma específica para a redistribuição dinâmica do ônus da prova, que pode ocorrer — segundo a doutrina dominante (Marinoni, Arenhart e Mitidiero; Didier Jr.) e a jurisprudência — até o momento anterior à sentença, desde que assegurado o contraditório prévio, requisito que a decisão complementar observou ao franquear prazo de 15 dias para manifestação das partes, conforme art. 373, §2.º, do CPC. Rejeita-se, portanto, a arguição de preclusão pro judicato. 3. DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO — INDEFERIMENTO A Loteadora alega que a redistribuição dinâmica foi determinada sem oitiva prévia das partes, configurando decisão-surpresa vedada pelos arts. 9.º e 10 do CPC. A alegação não tem sustentação. O art. 373, §2.º, do CPC, ao vedar a redistribuição quando gerar "situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil", pressupõe que a redistribuição seja acompanhada de ciência prévia, não que seja precedida de contraditório antes de ser proferida. O modelo legal é: (i) o juízo redistribui e concede prazo para as partes se desincumbirem do novo encargo; (ii) as partes manifestam-se e produzem (ou tentam produzir) a prova que lhes foi atribuída. Não há exigência legal de consulta prévia ao ato de redistribuição, mas sim de oportunidade posterior para o cumprimento do ônus. O procedimento adotado observou exatamente esse modelo: a decisão complementar (mov. 72.1) redistribuiu o ônus, concedeu prazo de 15 dias para manifestação e juntada de documentos, e as partes efetivamente se manifestaram, conforme demonstram os movimentos 75.1, 80.1, 81.1, 83.1, 85.1 e 86.1. Não há nulidade. A alegação de que o ônus atribuído à Loteadora seria impossível de cumprir — porque a sinalização definitiva do loteamento estava prevista para etapa posterior (item 2.4, quarto semestre, do Decreto n.º 3.397/2024) — confunde dois planos distintos: a sinalização definitiva do loteamento concluído, de um lado, e as medidas de segurança provisórias exigíveis em obra com vala aberta próxima à via pública, de outro. O dever de sinalizar adequadamente um canteiro de obras potencialmente perigoso é imediato, não diferível ao cronograma de implantação da infraestrutura definitiva. O ônus atribuído, isto é, demonstrar que havia sinalização de segurança compatível com o risco concreto, era plenamente exequível, como a própria Loteadora reconhece ao afirmar que "adotou medidas de sinalização compatíveis com o estágio da obra" (mov. 75.1, item V, alínea c). Rejeita-se a alegação de ofensa ao contraditório prévio. 4. DO PEDIDO DE REABERTURA DA FASE PROBATÓRIA PARA PROVA ORAL — INDEFERIMENTO A Loteadora renova o pedido de produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora), sustentando que as "justificativas concretas" exigidas pelo saneamento original foram preenchidas por eventos supervenientes. Examinam-se os fundamentos apresentados: a) Demora na nomeação pericial (movs. 62 e 69.1): a recusa de dois peritos consecutivos é circunstância processual que impacta o prazo de instrução, mas não modifica a estrutura dos meios de prova necessários ao deslinde do feito. A demora na perícia não transforma a prova oral em meio necessário para fatos que a perícia pode responder; b) Reconhecimento de "dificuldades probatórias" na decisão complementar: a decisão complementar identificou dificuldades epistêmicas específicas, decorrentes da assimetria informacional entre as partes, e as enfrentou pelo instrumento adequado, qual seja a redistribuição dinâmica do ônus. Esse reconhecimento não equivale a admitir que a prova oral é necessária agora; ele tornou exigível, dos próprios réus, a documentação que reduziria as dificuldades; c) Inclusão do quesito 7 e instrução prévia ao perito: o quesito 7 tem por função criar o registro formal de eventual déficit epistêmico residual do laudo e é justamente com base nessa informação, se sobrevier, que a reabertura da instrução para prova oral poderá ser avaliada. Utilizá-lo como justificativa para antecipar a prova oral, antes mesmo de saber se o perito conseguirá responder às questões centrais, inverte a lógica do procedimento; d) Presença de testemunhas nos vídeos: esse argumento foi apreciado na primeira decisão de saneamento e rejeitado. Não constitui fato superveniente. As "justificativas concretas" que a decisão de saneamento reservou como condição para reabertura da instrução oral são as que decorram do laudo pericial, especificamente, a incapacidade técnica do perito de responder, com suficiente grau de certeza, aos quesitos nucleares (dinâmica do acidente e causa da instabilidade). Esse dado ainda não existe: o laudo não foi produzido. Indefere-se o pedido de reabertura da fase probatória para prova oral, mantida integralmente a ressalva consignada no saneamento original: a questão será reapreciada após o laudo pericial, à luz das respostas efetivamente dadas pelo expert ao quesito 7. 5. DO ESCLARECIMENTO SOBRE O ALCANCE VALORATIVO DOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA N.ºS 2020/1056455 E 2020/1192949 A Loteadora requereu esclarecimento no sentido de que: (a) a delimitação fixada no mov. 72.1 não impede juntada ulterior de laudo médico-psiquiátrico retrospectivo, conforme ressalva expressa na própria decisão; (b) os boletins permanecem nos autos sem valor probatório autônomo predefinido quanto à dinâmica do acidente. O esclarecimento é procedente e já está contido, implicitamente, no texto da decisão complementar (mov. 72.1, item 27). Registra-se, para evitar dúvidas: a) os Boletins de Ocorrência n.ºs 2020/1056455 e 2020/1192949 permanecem nos autos como documentos válidos, não sendo determinada sua retirada ou desentranhamento; b) a delimitação fixada no mov. 72.1 refere-se ao valor probatório específico para fins de imputação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima quanto ao acidente de 11/05/2025, vedação que subsiste; c) a ressalva expressa para laudo médico-psiquiátrico retrospectivo, firmado por profissional habilitado, que demonstre especificamente a persistência e relevância clínica de eventual quadro de saúde mental no período imediatamente anterior ao evento, permanece válida; d) a livre apreciação judicial, ao final, recairá sobre o conjunto probatório produzido, observada a delimitação acima. 6. Ante o exposto: 6.1. Rejeita-se a arguição de preclusão pro judicato formulada pela Loteadora Fachinelli Ltda. (mov. 75.1) e ratificada pelo Município de Cambará (movs. 83.1 e 86.1), por ausência dos pressupostos dos arts. 505 e 507 do CPC; 6.2. Rejeita-se a alegação de ofensa ao contraditório prévio e de nulidade da decisão complementar (mov. 72.1); 6.3. Indefere-se o pedido de reabertura da fase probatória para prova oral (mov. 75.1, item III; mov. 86.1, alínea d), mantida a ressalva de reavaliação após a produção do laudo pericial, à luz das respostas dadas ao quesito 7; 6.4. Registram-se os esclarecimentos quanto ao alcance valorativo dos Boletins de Ocorrência n.ºs 2020/1056455 e 2020/1192949; 6.5. À Escrivania para nomeação de novo perito, observadas as instruções do mov. 72.1 e o acréscimo do quesito 7, para apuração dos fatos controvertidos remanescentes. 7. Intimações e diligências necessárias. Cambará, datado e assinado digitalmente. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO SILVA CARDOSO REPRESENTADO(A) POR ELIANDRA DE ANDRADE SILVA CARDOSO

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Réu LOTEADORA FACHINELLI LTDA REPRESENTADO(A) POR ALBERTO FACHINELLI

Réu MUNICíPIO DE CAMBARá/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO ROSAS MACHADO PETERMANN

OAB: 115778/PR

FRANCYANE HANSEN FERREIRA

OAB: 64508/PR

MAURICI ANTONIO RUY

OAB: 15858/PR

JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH

OAB: 47799/PR

NEISA STEFANNIE DIAS

OAB: 111811/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0001878-94.2025.8.16.0055 Processo: 0001878-94.2025.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$504.037,86 Autor(s): BRUNO SILVA CARDOSO representado(a) por ELIANDRA DE ANDRADE SILVA CARDOSO ELIANDRA DE ANDRADE SILVA CARDOSO Réu(s): LOTEADORA FACHINELLI LTDA representado(a) por ALBERTO FACHINELLI COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Município de Cambará/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por ELIANDRA DE ANDRADE SILVA CARDOSO contra LOTEADORA FACHINELLI LTDA, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR e MUNICÍPIO DE CAMBARÁ. A primeira decisão de saneamento (mov. 55.1, 19/02/2026) fixou a distribuição ordinária do ônus da prova, deferiu a perícia técnica com seis quesitos do juízo e indeferiu a prova oral, ressalvada reavaliação posterior. A decisão complementar ao saneamento (mov. 72.1, 14/05/2026) procedeu, com fundamento no art. 357, §1.º, e no art. 373, §§1.º e 2.º, ambos do CPC, à redistribuição dinâmica do ônus da prova quanto a fatos específicos imputados ao Município e à Loteadora, ampliou as instruções ao perito, incluiu o quesito 7 e delimitou o alcance valorativo dos Boletins de Ocorrência n.ºs 2020/1056455 e 2020/1192949. Em resposta à intimação, foram juntadas as seguintes manifestações: a) Loteadora Fachinelli Ltda. (mov. 75.1, 25/05/2026): pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão complementar, com arguição de preclusão pro judicato, alegação de ofensa ao contraditório prévio, renovação do pedido de prova oral e declaração fundamentada de inexistência dos documentos determinados; b) Autora (mov. 80.1, 27/05/2026): concordância integral com a decisão complementar e impugnação das teses dos réus; c) Autora (mov. 81.1, 27/05/2026): impugnação específica à manifestação da Loteadora (mov. 75.1); d) Município de Cambará (mov. 83.1, 13/06/2026): adesão parcial à Loteadora, exclusivamente quanto ao pedido de restabelecimento da distribuição ordinária do ônus da prova, com manifestação subsidiária de resguardo ao contraditório; e) Município de Cambará (movs. 85.1, 85.2 e 85.3, 17/06/2026): declaração de inexistência de registros específicos de fiscalização da sinalização provisória, com juntada dos documentos relativos à aprovação administrativa do empreendimento (Decreto Municipal n.º 3.397/2024, ARTs e Carta de Liberação da SANEPAR); f) Loteadora Fachinelli Ltda. (mov. 86.1, 21/06/2026): manifestação complementar ao mov. 75.1, ratificação do pedido de restabelecimento da distribuição ordinária do ônus da prova, registro da convergência dos réus nesse ponto e ciência dos documentos do mov. 85.3. É o relatório do necessário. 2. DA TESE DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO — INDEFERIMENTO A Loteadora Fachinelli, seguida pelo Município, sustenta que a decisão complementar (mov. 72.1) incorreu em preclusão pro judicato ao revisitar a distribuição do ônus da prova já decidida na primeira saneadora (mov. 55.1), invocando os arts. 505 e 507 do CPC e precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná (AI 0077867-14.2024.8.16.0000, rel. Des. Cláudio Smirne Diniz, j. 13/12/2024; AI 0043816-74.2024.8.16.0000, rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 29/07/2024). A tese não prospera, pelas razões que seguem. Os precedentes invocados pela Loteadora versam sobre hipóteses em que o juízo reverteu, de ofício e sem juntada de elementos novos, decisão de saneamento já estabilizada sobre o ônus da prova, situação em que a preclusão pro judicato opera com toda a sua força. A hipótese dos autos é estruturalmente distinta. Na decisão de saneamento original (mov. 55.1), o juízo consignou que "não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de se cumprir o encargo" da prova pela autora. Esse juízo assentou-se na análise da peça inicial e das contestações já protocoladas. Ocorre que a análise específica dos documentos anexados a essas contestações — e, sobretudo, a ausência de qualquer documento — não integrou a fundamentação do mov. 55.1, que não os examinou um a um. A decisão complementar (mov. 72.1) não reapreciou os mesmos elementos para chegar a conclusão diversa. Ela identificou, em análise mais detida dos autos, um dado estrutural que a primeira saneadora não havia explicitado: a ausência integral de documentação técnica ou administrativa nos arquivos dos réus que pudesse demonstrar a regularidade de suas condutas. Esse dado — a assimetria informacional concretamente verificada, e não apenas presumida — constitui elemento novo no plano da fundamentação, ainda que os documentos (ou sua ausência) já existissem materialmente. Nesse preciso sentido, o art. 357, §1.º, do CPC autoriza ao juízo, a requerimento das partes ou de ofício, complementar e rever a decisão de saneamento enquanto não iniciada a audiência de instrução ou enquanto pendente o feito de julgamento — exatamente o que ocorreu. Não há, portanto, aplicação dos arts. 505 e 507 do CPC, cuja incidência pressupõe que a mesma questão, com o mesmo substrato fático, seja redecidida sem modificação do estado de coisas. A corroborar essa conclusão, o art. 373, §1.º, do CPC é norma específica para a redistribuição dinâmica do ônus da prova, que pode ocorrer — segundo a doutrina dominante (Marinoni, Arenhart e Mitidiero; Didier Jr.) e a jurisprudência — até o momento anterior à sentença, desde que assegurado o contraditório prévio, requisito que a decisão complementar observou ao franquear prazo de 15 dias para manifestação das partes, conforme art. 373, §2.º, do CPC. Rejeita-se, portanto, a arguição de preclusão pro judicato. 3. DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO — INDEFERIMENTO A Loteadora alega que a redistribuição dinâmica foi determinada sem oitiva prévia das partes, configurando decisão-surpresa vedada pelos arts. 9.º e 10 do CPC. A alegação não tem sustentação. O art. 373, §2.º, do CPC, ao vedar a redistribuição quando gerar "situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil", pressupõe que a redistribuição seja acompanhada de ciência prévia, não que seja precedida de contraditório antes de ser proferida. O modelo legal é: (i) o juízo redistribui e concede prazo para as partes se desincumbirem do novo encargo; (ii) as partes manifestam-se e produzem (ou tentam produzir) a prova que lhes foi atribuída. Não há exigência legal de consulta prévia ao ato de redistribuição, mas sim de oportunidade posterior para o cumprimento do ônus. O procedimento adotado observou exatamente esse modelo: a decisão complementar (mov. 72.1) redistribuiu o ônus, concedeu prazo de 15 dias para manifestação e juntada de documentos, e as partes efetivamente se manifestaram, conforme demonstram os movimentos 75.1, 80.1, 81.1, 83.1, 85.1 e 86.1. Não há nulidade. A alegação de que o ônus atribuído à Loteadora seria impossível de cumprir — porque a sinalização definitiva do loteamento estava prevista para etapa posterior (item 2.4, quarto semestre, do Decreto n.º 3.397/2024) — confunde dois planos distintos: a sinalização definitiva do loteamento concluído, de um lado, e as medidas de segurança provisórias exigíveis em obra com vala aberta próxima à via pública, de outro. O dever de sinalizar adequadamente um canteiro de obras potencialmente perigoso é imediato, não diferível ao cronograma de implantação da infraestrutura definitiva. O ônus atribuído, isto é, demonstrar que havia sinalização de segurança compatível com o risco concreto, era plenamente exequível, como a própria Loteadora reconhece ao afirmar que "adotou medidas de sinalização compatíveis com o estágio da obra" (mov. 75.1, item V, alínea c). Rejeita-se a alegação de ofensa ao contraditório prévio. 4. DO PEDIDO DE REABERTURA DA FASE PROBATÓRIA PARA PROVA ORAL — INDEFERIMENTO A Loteadora renova o pedido de produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora), sustentando que as "justificativas concretas" exigidas pelo saneamento original foram preenchidas por eventos supervenientes. Examinam-se os fundamentos apresentados: a) Demora na nomeação pericial (movs. 62 e 69.1): a recusa de dois peritos consecutivos é circunstância processual que impacta o prazo de instrução, mas não modifica a estrutura dos meios de prova necessários ao deslinde do feito. A demora na perícia não transforma a prova oral em meio necessário para fatos que a perícia pode responder; b) Reconhecimento de "dificuldades probatórias" na decisão complementar: a decisão complementar identificou dificuldades epistêmicas específicas, decorrentes da assimetria informacional entre as partes, e as enfrentou pelo instrumento adequado, qual seja a redistribuição dinâmica do ônus. Esse reconhecimento não equivale a admitir que a prova oral é necessária agora; ele tornou exigível, dos próprios réus, a documentação que reduziria as dificuldades; c) Inclusão do quesito 7 e instrução prévia ao perito: o quesito 7 tem por função criar o registro formal de eventual déficit epistêmico residual do laudo e é justamente com base nessa informação, se sobrevier, que a reabertura da instrução para prova oral poderá ser avaliada. Utilizá-lo como justificativa para antecipar a prova oral, antes mesmo de saber se o perito conseguirá responder às questões centrais, inverte a lógica do procedimento; d) Presença de testemunhas nos vídeos: esse argumento foi apreciado na primeira decisão de saneamento e rejeitado. Não constitui fato superveniente. As "justificativas concretas" que a decisão de saneamento reservou como condição para reabertura da instrução oral são as que decorram do laudo pericial, especificamente, a incapacidade técnica do perito de responder, com suficiente grau de certeza, aos quesitos nucleares (dinâmica do acidente e causa da instabilidade). Esse dado ainda não existe: o laudo não foi produzido. Indefere-se o pedido de reabertura da fase probatória para prova oral, mantida integralmente a ressalva consignada no saneamento original: a questão será reapreciada após o laudo pericial, à luz das respostas efetivamente dadas pelo expert ao quesito 7. 5. DO ESCLARECIMENTO SOBRE O ALCANCE VALORATIVO DOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA N.ºS 2020/1056455 E 2020/1192949 A Loteadora requereu esclarecimento no sentido de que: (a) a delimitação fixada no mov. 72.1 não impede juntada ulterior de laudo médico-psiquiátrico retrospectivo, conforme ressalva expressa na própria decisão; (b) os boletins permanecem nos autos sem valor probatório autônomo predefinido quanto à dinâmica do acidente. O esclarecimento é procedente e já está contido, implicitamente, no texto da decisão complementar (mov. 72.1, item 27). Registra-se, para evitar dúvidas: a) os Boletins de Ocorrência n.ºs 2020/1056455 e 2020/1192949 permanecem nos autos como documentos válidos, não sendo determinada sua retirada ou desentranhamento; b) a delimitação fixada no mov. 72.1 refere-se ao valor probatório específico para fins de imputação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima quanto ao acidente de 11/05/2025, vedação que subsiste; c) a ressalva expressa para laudo médico-psiquiátrico retrospectivo, firmado por profissional habilitado, que demonstre especificamente a persistência e relevância clínica de eventual quadro de saúde mental no período imediatamente anterior ao evento, permanece válida; d) a livre apreciação judicial, ao final, recairá sobre o conjunto probatório produzido, observada a delimitação acima. 6. Ante o exposto: 6.1. Rejeita-se a arguição de preclusão pro judicato formulada pela Loteadora Fachinelli Ltda. (mov. 75.1) e ratificada pelo Município de Cambará (movs. 83.1 e 86.1), por ausência dos pressupostos dos arts. 505 e 507 do CPC; 6.2. Rejeita-se a alegação de ofensa ao contraditório prévio e de nulidade da decisão complementar (mov. 72.1); 6.3. Indefere-se o pedido de reabertura da fase probatória para prova oral (mov. 75.1, item III; mov. 86.1, alínea d), mantida a ressalva de reavaliação após a produção do laudo pericial, à luz das respostas dadas ao quesito 7; 6.4. Registram-se os esclarecimentos quanto ao alcance valorativo dos Boletins de Ocorrência n.ºs 2020/1056455 e 2020/1192949; 6.5. À Escrivania para nomeação de novo perito, observadas as instruções do mov. 72.1 e o acréscimo do quesito 7, para apuração dos fatos controvertidos remanescentes. 7. Intimações e diligências necessárias. Cambará, datado e assinado digitalmente. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz de Direito