Detalhe do processo

0001878-26.2021.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0001878-26.2021.8.16.0026 Processo: 0001878-26.2021.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 14/03/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) desconhecido, s/n - CAMPO LARGO/PR Réu(s): RONECATE SOARES DA SILVA (RG: 147981759 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.428.839-32) Baptista Cavallin, 33 - Loteamento Helvídia - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.606-596 - Telefone(s): (41) 99236-4378 Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Ronecate Soares da Silva pela prática, em tese, do crime de embriaguez no volante, previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 22.1). Homologou-se acordo de não persecução penal (mov. 33.1). Revogou-se o benefício concedido (mov. 49.1). Recebeu-se a denúncia (mov. 52.1). Nomeou-se defensor dativo (mov. 68.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 71.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, manteve-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 73.1). Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório da ré (movs. 114 e 144). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, ao argumento de procedência da denúncia para condenar a ré pela prática do delito previsto no artigo 306, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 148.1). A defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (mov. 152.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui à acusada a prática do crime insculpido no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão do fato narrado a seguir (mov. 22.1): “No dia 14 de março de 2021, por volta de 18h40min, em via pública, na Rua José de Paiva Vidal, em Campo Largo/PR, a denunciada RONECATE SOARES DA SILVA, dolosamente, consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Submetida a exame de dosagem alcoólica, constatou-se inicialmente que a denunciada apresentava teor de 1,04 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, realizado o teste novamente, o teor apresentado foi 1,00 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões (cf. teste de mov. 1.10). Consta nos autos que a equipe da GM foi acionada para verificar a ocorrência de acidente sem vítimas. No local, foi constatado que a denunciada conduzia o veículo, com o qual colidiu contra um muro. A denunciada apresentava odor etílico e sinais de alteração psicomotora. Realizado o teste de etilômetro, foi constatada que a concentração de álcool da ora denunciada se apresentava acima do permitido legalmente” (sic) No que se refere à materialidade delitiva, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); resultado do etilômetro (mov. 1.10); e depoimentos colhidos perante a fase inquisitorial e em juízo (movs. 1.3 a 1.6 e 114.2 e 114.4). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa da denunciada. Vejamos. Perante a autoridade policial, a ré exerceu o direito de permanecer em silêncio (mov. 1.8). Em seu interrogatório judicial, Ronecate Soares da Silva confessou que: no dia do ocorrido, dirigia sob o efeito de álcool; havia bebido cerveja em sua própria casa antes de sair dirigindo; perdeu o controle do veículo em uma curva e colidiu contra um muro, mas que não se machucou e não houve outras vítimas no acidente; na época dos fatos, não possuía carteira de habilitação; o episódio foi uma situação excepcional e isolada em sua vida, não realizando tratamento para alcoolismo (mov. 144.2). Na fase policial, o Guarda Municipal Francisco Dalla Stella Neto, consignou perante a autoridade policial, que: foi acionado para atender a uma ocorrência de acidente de trânsito envolvendo uma colisão contra um muro; ao chegar ao local, encontrou uma senhora sentada dentro do veículo apresentando sinais de embriaguez; ao ser questionada, ela admitiu ter consumido bebida alcoólica e ter colidido o carro contra o muro; o depoente realizou o teste do bafômetro (etilômetro) na condutora, que registrou 1.04 no primeiro teste e 1.0 no segundo (mov. 1.4). Em juízo, Francisco Dalla Stella Neto, ouvido na qualidade de testemunha, consignou que: recordar-se vagamente da ocorrência; sua equipe atendeu a uma situação de colisão na qual a condutora havia batido o veículo contra um muro; ao chegarem ao local, encontraram a motorista sentada dentro do carro e, ao conversarem com ela, perceberam que apresentava sinais de embriaguez; ela recusou o atendimento médico (mov. 114.4). No mesmo sentido, o Guarda Municipal Leandro Beuren, narrou que na fase policial que: a equipe foi acionada para atender a uma ocorrência de colisão de trânsito contra um muro; no local, encontraram a condutora sentada ao volante, apresentando comportamento alterado ("grogue"), tendo ela recusado atendimento médico; ao desembarcar do veículo, a condutora demonstrava sinais visíveis de embriaguez, como odor etílico e dificuldade de equilíbrio (andar cambaleante); ela admitiu ter consumido cerveja antes de dirigir; foi realizado o teste do etilômetro, que registrou o resultado de 1.0; o acidente não causou feridos; a condutora foi encaminhada à delegacia e o veículo foi entregue à proprietária (mov. 1.6). Ouvido na qualidade de testemunha, Leandro Beuren declaro que: não se recorda da ocorrência de trânsito em questão devido ao tempo decorrido entre o fato (2021) e a audiência (2023), além do grande volume de ocorrências que atende, não é capaz de se lembrar dos detalhes de cabeça; o procedimento de registro do Boletim de Ocorrência, esclarecendo que a assinatura é feita de forma eletrônica mediante senha de acesso ao sistema SESP, sem necessidade de assinatura manual; confirmou que seu nome consta no documento gerado eletronicamente (mov. 114.3). Pois bem. A materialidade e a autoria delitivas emergem de maneira inequívoca do conjunto probatório amealhado nos autos. Conforme se extrai do depoimento colhido em audiência de instrução e julgamento, a ré confessou a prática do delito, ao detalhar que ingeriu cerveja em sua residência e, na sequência, assumiu a direção do veículo automotor, quando perdeu o controle em uma curva e colidiu contra um muro (mov. 144.2). A confissão encontra amparo no relato dos guardas municipais Francisco Dalla Stella Neto e Leandro Beuren, os quais, na fase inquisitorial e em juízo, narraram de forma harmônica que a equipe atendeu ocorrência de colisão contra um muro e, no local, encontrou a ré sentada ao volante, com sinais visíveis de embriaguez — odor etílico, comportamento alterado (“grogue”), dificuldade de equilíbrio e marcha cambaleante (movs. 1.4, 1.6 e 114.4). Nessa toada, cumpre ressaltar que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se a acusada demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-la, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 156 do Código de Processo Penal). Nesse norte: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 306 DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU ENCONTRADO DORMINDO NO INTERIOR DO VEÍCULO. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO DE QUE CONDUZIU O AUTOMÓVEL APÓS INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR. VALIDADE E IDONEIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0001287-46.2024.8.16.0192, Nova Aurora, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, julgado em 01/06/2026, frisei) No plano normativo, o artigo 3º da Resolução n. 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) admite a confirmação da alteração da capacidade psicomotora por pelo menos um meio, dentre os quais o teste em etilômetro (inciso III) e a verificação dos sinais indicativos (inciso IV), ambos presentes na hipótese: “A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I – exame de sangue; II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. ” (salientei). Sob esse marco, o resultado do etilômetro confere respaldo técnico às declarações e aos sinais descritos, uma vez que o exame apontou concentração de 1,04 mg de álcool por litro de ar alveolar no primeiro teste e 1,00 mg de álcool por litro de ar alveolar no segundo teste (mov. 1.10), patamar mais de três vezes superior ao limite de 0,3 mg/L estabelecido no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Cumpre assinalar que o delito de embriaguez ao volante ostenta natureza de perigo abstrato, de modo que a consumação prescinde da demonstração de efetiva lesão ou de direção anormal, e basta, para a caracterização típica, a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência do álcool, em índice igual ou superior ao legalmente previsto. A confissão, harmônica com a prova material e com a prova oral, presta-se ao édito condenatório, nos termos do artigo 197 do Código de Processo Penal. Então, tudo ponderado, ausentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, a conduta perpetrada pela ré amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar Ronecate Soares da Silva na sanção do artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. IV. Dosimetria da Pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de detenção, de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, multa, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 1ª Fase – Pena base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem (Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça). Da análise da certidão extraída do Oráculo (mov. 143.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral (SCHIMITT, Gustavo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 151). No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta da denunciada. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra a agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59 do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base no mínimo legal, 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses, à luz do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro. 2ª Fase – Pena provisória Não se vislumbram circunstâncias agravantes. Por outro lado, milita em favor da ré a atenuante da confissão espontânea, conforme artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, dado que admitiu, em juízo, a condução do veículo após a ingestão de bebida alcoólica. Contudo, por estarem as penas-base já fixada em seu patamar mínimo cominado em abstrato, deixo de reduzi-la em cumprimento à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual obsta que a incidência de circunstância atenuante conduza a pena aquém do mínimo legal na segunda fase do cálculo dosimétrico. Dessa forma, mantenho a pena nos moldes fixados na fase anterior. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causa de aumento ou diminuição de pena a serem sopesadas. Assim, estabeleço a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, diante da hipossuficiência econômica da ré, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento da pena Em atenção ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior a 4 anos), à primariedade da ré e a análise favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime aberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pela ré deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Leciona a doutrina: “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que a sentenciada não permaneceu presa preventivamente, razão pela qual deixo de proceder ao cômputo previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis No confronto entre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do sursis, ambas cabíveis por preenchidos os respectivos requisitos legais (artigos 44 e 77 do Código Penal), prevalece, no caso em exame, a primeira, por se revelar mais benéfica à ré. Verifico estarem presentes todos os requisitos que autorizam a comutação da privação da liberdade por restrição de direitos, vez que a pena total aplicada não excede 04 (quatro) anos, o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a ré não é reincidente em crime doloso e sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato indicam seja esta substituição suficiente (artigo 44, II e III, do Código Penal). Assim, com base no artigo 44, § 2°, primeira parte, do Código Penal (pena inferior a 1 ano), substituo por 01 (uma) pena restritiva de direito a pena privativa de liberdade aplicada, consistente em: (a) prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal), mediante a realização de tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, as quais deverão ser definidas levando-se em conta as aptidões pessoais do apenado e de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho. Por fim, faço constar que, uma vez possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Direito de apelar em liberdade Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Custas processuais e honorários advocatícios Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo ao Dr. Julio Cesar Cher (OAB n. 58410/PR), pelo exercício da função de advogado dativo, o importe de R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), conforme item 1.1 da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PGE/SEFA. V. Disposições finais Cientifique-se a ré de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. - Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal (preferencialmente via WhatsApp); e - Expeça-se a guia de recolhimento. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RONECATE SOARES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR CHER

OAB: 58410/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0001878-26.2021.8.16.0026 Processo: 0001878-26.2021.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 14/03/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) desconhecido, s/n - CAMPO LARGO/PR Réu(s): RONECATE SOARES DA SILVA (RG: 147981759 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.428.839-32) Baptista Cavallin, 33 - Loteamento Helvídia - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.606-596 - Telefone(s): (41) 99236-4378 Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Ronecate Soares da Silva pela prática, em tese, do crime de embriaguez no volante, previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 22.1). Homologou-se acordo de não persecução penal (mov. 33.1). Revogou-se o benefício concedido (mov. 49.1). Recebeu-se a denúncia (mov. 52.1). Nomeou-se defensor dativo (mov. 68.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 71.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, manteve-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 73.1). Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório da ré (movs. 114 e 144). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, ao argumento de procedência da denúncia para condenar a ré pela prática do delito previsto no artigo 306, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 148.1). A defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (mov. 152.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui à acusada a prática do crime insculpido no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão do fato narrado a seguir (mov. 22.1): “No dia 14 de março de 2021, por volta de 18h40min, em via pública, na Rua José de Paiva Vidal, em Campo Largo/PR, a denunciada RONECATE SOARES DA SILVA, dolosamente, consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Submetida a exame de dosagem alcoólica, constatou-se inicialmente que a denunciada apresentava teor de 1,04 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, realizado o teste novamente, o teor apresentado foi 1,00 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões (cf. teste de mov. 1.10). Consta nos autos que a equipe da GM foi acionada para verificar a ocorrência de acidente sem vítimas. No local, foi constatado que a denunciada conduzia o veículo, com o qual colidiu contra um muro. A denunciada apresentava odor etílico e sinais de alteração psicomotora. Realizado o teste de etilômetro, foi constatada que a concentração de álcool da ora denunciada se apresentava acima do permitido legalmente” (sic) No que se refere à materialidade delitiva, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); resultado do etilômetro (mov. 1.10); e depoimentos colhidos perante a fase inquisitorial e em juízo (movs. 1.3 a 1.6 e 114.2 e 114.4). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa da denunciada. Vejamos. Perante a autoridade policial, a ré exerceu o direito de permanecer em silêncio (mov. 1.8). Em seu interrogatório judicial, Ronecate Soares da Silva confessou que: no dia do ocorrido, dirigia sob o efeito de álcool; havia bebido cerveja em sua própria casa antes de sair dirigindo; perdeu o controle do veículo em uma curva e colidiu contra um muro, mas que não se machucou e não houve outras vítimas no acidente; na época dos fatos, não possuía carteira de habilitação; o episódio foi uma situação excepcional e isolada em sua vida, não realizando tratamento para alcoolismo (mov. 144.2). Na fase policial, o Guarda Municipal Francisco Dalla Stella Neto, consignou perante a autoridade policial, que: foi acionado para atender a uma ocorrência de acidente de trânsito envolvendo uma colisão contra um muro; ao chegar ao local, encontrou uma senhora sentada dentro do veículo apresentando sinais de embriaguez; ao ser questionada, ela admitiu ter consumido bebida alcoólica e ter colidido o carro contra o muro; o depoente realizou o teste do bafômetro (etilômetro) na condutora, que registrou 1.04 no primeiro teste e 1.0 no segundo (mov. 1.4). Em juízo, Francisco Dalla Stella Neto, ouvido na qualidade de testemunha, consignou que: recordar-se vagamente da ocorrência; sua equipe atendeu a uma situação de colisão na qual a condutora havia batido o veículo contra um muro; ao chegarem ao local, encontraram a motorista sentada dentro do carro e, ao conversarem com ela, perceberam que apresentava sinais de embriaguez; ela recusou o atendimento médico (mov. 114.4). No mesmo sentido, o Guarda Municipal Leandro Beuren, narrou que na fase policial que: a equipe foi acionada para atender a uma ocorrência de colisão de trânsito contra um muro; no local, encontraram a condutora sentada ao volante, apresentando comportamento alterado ("grogue"), tendo ela recusado atendimento médico; ao desembarcar do veículo, a condutora demonstrava sinais visíveis de embriaguez, como odor etílico e dificuldade de equilíbrio (andar cambaleante); ela admitiu ter consumido cerveja antes de dirigir; foi realizado o teste do etilômetro, que registrou o resultado de 1.0; o acidente não causou feridos; a condutora foi encaminhada à delegacia e o veículo foi entregue à proprietária (mov. 1.6). Ouvido na qualidade de testemunha, Leandro Beuren declaro que: não se recorda da ocorrência de trânsito em questão devido ao tempo decorrido entre o fato (2021) e a audiência (2023), além do grande volume de ocorrências que atende, não é capaz de se lembrar dos detalhes de cabeça; o procedimento de registro do Boletim de Ocorrência, esclarecendo que a assinatura é feita de forma eletrônica mediante senha de acesso ao sistema SESP, sem necessidade de assinatura manual; confirmou que seu nome consta no documento gerado eletronicamente (mov. 114.3). Pois bem. A materialidade e a autoria delitivas emergem de maneira inequívoca do conjunto probatório amealhado nos autos. Conforme se extrai do depoimento colhido em audiência de instrução e julgamento, a ré confessou a prática do delito, ao detalhar que ingeriu cerveja em sua residência e, na sequência, assumiu a direção do veículo automotor, quando perdeu o controle em uma curva e colidiu contra um muro (mov. 144.2). A confissão encontra amparo no relato dos guardas municipais Francisco Dalla Stella Neto e Leandro Beuren, os quais, na fase inquisitorial e em juízo, narraram de forma harmônica que a equipe atendeu ocorrência de colisão contra um muro e, no local, encontrou a ré sentada ao volante, com sinais visíveis de embriaguez — odor etílico, comportamento alterado (“grogue”), dificuldade de equilíbrio e marcha cambaleante (movs. 1.4, 1.6 e 114.4). Nessa toada, cumpre ressaltar que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se a acusada demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-la, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 156 do Código de Processo Penal). Nesse norte: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 306 DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU ENCONTRADO DORMINDO NO INTERIOR DO VEÍCULO. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO DE QUE CONDUZIU O AUTOMÓVEL APÓS INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR. VALIDADE E IDONEIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0001287-46.2024.8.16.0192, Nova Aurora, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, julgado em 01/06/2026, frisei) No plano normativo, o artigo 3º da Resolução n. 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) admite a confirmação da alteração da capacidade psicomotora por pelo menos um meio, dentre os quais o teste em etilômetro (inciso III) e a verificação dos sinais indicativos (inciso IV), ambos presentes na hipótese: “A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I – exame de sangue; II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. ” (salientei). Sob esse marco, o resultado do etilômetro confere respaldo técnico às declarações e aos sinais descritos, uma vez que o exame apontou concentração de 1,04 mg de álcool por litro de ar alveolar no primeiro teste e 1,00 mg de álcool por litro de ar alveolar no segundo teste (mov. 1.10), patamar mais de três vezes superior ao limite de 0,3 mg/L estabelecido no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Cumpre assinalar que o delito de embriaguez ao volante ostenta natureza de perigo abstrato, de modo que a consumação prescinde da demonstração de efetiva lesão ou de direção anormal, e basta, para a caracterização típica, a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência do álcool, em índice igual ou superior ao legalmente previsto. A confissão, harmônica com a prova material e com a prova oral, presta-se ao édito condenatório, nos termos do artigo 197 do Código de Processo Penal. Então, tudo ponderado, ausentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, a conduta perpetrada pela ré amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar Ronecate Soares da Silva na sanção do artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. IV. Dosimetria da Pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de detenção, de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, multa, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 1ª Fase – Pena base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem (Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça). Da análise da certidão extraída do Oráculo (mov. 143.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral (SCHIMITT, Gustavo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 151). No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta da denunciada. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra a agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59 do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base no mínimo legal, 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses, à luz do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro. 2ª Fase – Pena provisória Não se vislumbram circunstâncias agravantes. Por outro lado, milita em favor da ré a atenuante da confissão espontânea, conforme artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, dado que admitiu, em juízo, a condução do veículo após a ingestão de bebida alcoólica. Contudo, por estarem as penas-base já fixada em seu patamar mínimo cominado em abstrato, deixo de reduzi-la em cumprimento à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual obsta que a incidência de circunstância atenuante conduza a pena aquém do mínimo legal na segunda fase do cálculo dosimétrico. Dessa forma, mantenho a pena nos moldes fixados na fase anterior. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causa de aumento ou diminuição de pena a serem sopesadas. Assim, estabeleço a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, diante da hipossuficiência econômica da ré, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento da pena Em atenção ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (inferior a 4 anos), à primariedade da ré e a análise favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime aberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pela ré deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Leciona a doutrina: “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que a sentenciada não permaneceu presa preventivamente, razão pela qual deixo de proceder ao cômputo previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis No confronto entre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do sursis, ambas cabíveis por preenchidos os respectivos requisitos legais (artigos 44 e 77 do Código Penal), prevalece, no caso em exame, a primeira, por se revelar mais benéfica à ré. Verifico estarem presentes todos os requisitos que autorizam a comutação da privação da liberdade por restrição de direitos, vez que a pena total aplicada não excede 04 (quatro) anos, o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a ré não é reincidente em crime doloso e sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato indicam seja esta substituição suficiente (artigo 44, II e III, do Código Penal). Assim, com base no artigo 44, § 2°, primeira parte, do Código Penal (pena inferior a 1 ano), substituo por 01 (uma) pena restritiva de direito a pena privativa de liberdade aplicada, consistente em: (a) prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal), mediante a realização de tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, as quais deverão ser definidas levando-se em conta as aptidões pessoais do apenado e de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho. Por fim, faço constar que, uma vez possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Direito de apelar em liberdade Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Custas processuais e honorários advocatícios Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo ao Dr. Julio Cesar Cher (OAB n. 58410/PR), pelo exercício da função de advogado dativo, o importe de R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), conforme item 1.1 da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PGE/SEFA. V. Disposições finais Cientifique-se a ré de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. - Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal (preferencialmente via WhatsApp); e - Expeça-se a guia de recolhimento. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito