Detalhe do processo

0001878-05.2014.8.16.0080

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Engenheiro Beltrão
Classe
INCIDENTE DE FALSIDADE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0001878-05.2014.8.16.0080 Processo: 0001878-05.2014.8.16.0080 Classe Processual: Incidente de Falsidade Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu (s): Octavio Luis Nishida Mayrink Goes Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de incidente de falsidade documental arguido pelo Banco do Brasil S.A. nos autos de cumprimento de sentença movidos por Octavio Luis Nishida Mayrink Goes, distribuídos por dependência aos feitos n.ºs 0001626-02.2014.8.16.0080, 0001627-84.2014.8.16.0080, 0001644- 23.2014.8.16.0080 e 0001645-08.2014.8.16.0080, todos em tramitação na Vara Cível da Comarca de Engenheiro Beltrão/PR. Narrou o suscitante que o autor ingressou com os referidos cumprimentos de sentença com base em decisão proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC — Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, objetivando o pagamento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão sobre saldos existentes em cadernetas de poupança. Aduziu que, para tanto, o autor juntou contratos de cessão de direitos creditórios sobre os referidos expurgos, pelos quais Almir de Azevedo Marques cedeu os direitos a Carlos Adolfo Nishida Mayrink Goes, que, por sua vez, os transmitiu ao exequente Octavio Luis Nishida Mayrink Goes. Asseverou que os cumprimentos de sentença têm por objeto as contas poupança nº 300.329.589-3 (autos nº 0001626-02.2014.8.16.0080), 400.329.589-4 (autos nº 0001627-84.2014.8.16.0080), 500.329.589-9 (autos nº 0001644-23.2014.8.16.0080) e 600.329.589-7 (autos nº 0001645-08.2014.8.16.0080), todas em nome de Almir de Azevedo Marques, junto à agência 0072, Niterói-RJ. Alegou que as referidas contas inexistem nos sistemas internos do banco, vez que as consultas realizadas pelo nome do poupador e pelo número da agência e conta não retornaram resultado para os números indicados, havendo registro apenas da conta nº 100.329.589, objeto de cumprimento de sentença diverso. Sustentou, ainda, que os dígitos verificadores constantes nos extratos apresentados são matematicamente incorretos, pois os dígitos corretos para as contas 300.329.589, 400.329.589, 500.329.589 e 600.329.589 seriam, respectivamente, 8, 6, 4 e 2, e não 3, 4, 9 e 7 como constam nos documentos juntados. Salientou que a conta 100.329.589-1, reconhecida como legítima, apresenta dígito verificador que confere com o apurado pelo mesmo cálculo. Apontou, ademais, a existência de homonímia, sustentando que o cedente identificado no contrato de cessão como Almir de Azevedo Marques, inscrito no CPF nº 103.308.977-05, nascido em 30/10/1984, não é o legítimo titular das contas poupança, pois contava com apenas quatro anos de idade à época da implantação do Plano Verão. Referiu que o verdadeiro titular seria Almir de Azevedo Marques, inscrito no CPF nº 036.187.817-68, nascido em 17/07/1934, falecido em 2010, cujo cadastro permanece ativo na agência Niterói, com a conta poupança aberta em 11/11/1987. Expôs que o cedente identificado no contrato possui apenas uma conta universitária, aberta em agosto de 2013 e encerrada em abril de 2014, sem qualquer vínculo com cadernetas de poupança do período abrangido pelo plano econômico em questão. Defendeu a caracterização de litigância de má-fé, argumentando que o exequente deduz pretensão valendo-se de documentos adulterados e de cedente que não é o legítimo titular dos direitos cedidos, com evidente intuito de obter vantagem ilícita por meio do processo. Requereu: a suspensão do processo principal até sentença definitiva no incidente; a reunião dos autos em razão de conexão; a declaração de falsidade dos extratos indicados e de ilegitimidade do cedente; a intimação do Ministério Público ou, alternativamente, a extração de cópias para remessa ao parquet; o envio de ofício à Receita Federal para apresentação das declarações de imposto de renda do cedente; a comunicação ao Conselho de Ética da OAB; a exibição dos extratos originais; a produção de provas, incluindo prova pericial, depoimento das partes, oitiva de testemunhas e diligência na agência bancária. Com a inicial vieram os documentos de movs. 1.2 a 1.13. Por ocasião do despacho de mov. 6.1, determinou-se a suspensão dos autos principais. Citado (mov. 18.1), o réu apresentou resposta no mov. 19.1. Combateu as alegações de falsidade, sustentando que os extratos são autênticos e foram confirmados pelo gerente Luiz Paulo Medeiros Gonçalves, da agência 0597 do Banco do Brasil no Rio de Janeiro, em diligência acompanhada por Substituto do 1º Tabelião de Notas daquela cidade. Discordou da tese do homônimo, arguindo a ilegitimidade e imprecisão das pesquisas internas do banco. Contrapôs-se ao pedido de declaração de falsidade e requereu a condenação do suscitante por litigância de má-fé. Pugnou, ainda, pela exibição dos microfilmes originais referentes às contas impugnadas. Juntou documentos (movs. 19.2 a 19.5). A decisão de mov. 40.1, deferiu a dilação probatória. Determinou a exibição dos documentos originais em cartório, a realização de constatação in loco para verificar a vinculação das contas aos cedentes e a produção de prova pericial documentoscópica para aferição da autenticidade dos extratos. Deferiu-se, ainda, a deprecação para oitiva do substituto tabelião e do gerente bancário mencionados na ata notarial. As partes apresentaram quesitos nos movs. 53 e 54. A perícia foi instalada em 15 de setembro de 2017, nas dependências do Banco do Brasil S.A. em Londrina, com a presença de procuradores do banco, do assistente técnico do promovido e dos integrantes da equipe multidisciplinar. O laudo pericial foi juntado no mov. 155. Concluiu o perito pela falsidade dos extratos periciados, identificando incompatibilidades entre os documentos questionados e os padrões de emissão do Banco do Brasil, além de inconsistências nas coordenadas de microfilme constantes nos extratos, que seriam matematicamente inexistentes. Intimadas, o autor manifestou-se no mov. 161.1 pugnando pela procedência do incidente, ao passo que o réu deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 168.1). O terceiro Sergio Antonio Cazela, na qualidade de cessionário dos direitos executados, requereu sua admissão como assistente litisconsorcial e apresentou quesitos de esclarecimento no mov. 167.1, os quais foram indeferidos pela decisão de mov. 175.1, que, ante o silêncio do réu, determinou o encaminhamento para sentença. Opostos embargos de declaração pelo cessionário (mov. 180.1), foram rejeitados no mov. 186.1. O terceiro interessado Sergio interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 175.1, cujo acórdão reconheceu o seu interesse processual, razão pela qual determinou-se a intimação do Sr. Perito para pronunciar-se quanto às impugnações e pedido de esclarecimentos apresentados (mov. 204.1). Para a realização de nova perícia, o Sr. Perito apresentou proposta de honorários no mov. 208.1. Questionado sobre a possibilidade de os esclarecimentos serem feitos sem a cobrança de honorários (mov. 248.1), o expert manteve a proposta anteriormente apresentada (mov. 252.1). A decisão de mov. 264.1 reconheceu que o valor proposto afigura-se vultoso e exacerbado, determinando nova intimação do perito para esclarecer se aceita o encargo conferido nas condições impostas. O Sr. perito manifestou aceite no mov. 271.1. Em face da decisão de mov. 264.1 foi interposto agravo de instrumento pelo terceiro interessado, conforme mov. 297.2. Sobreveio decisão do e. Tribunal determinando a suspensão do presente incidente de falsidade até o julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 0029567-31.2018.8.16.0000. Levantada a suspensão em fevereiro de 2021 (mov. 330), os autos retomaram o curso regular. Intimado a se manifestar sobre a redução dos honorários periciais pelo Tribunal de Justiça, o Sr. Perito requereu o depósito do valor para início dos trabalhos (mov. 383.1). As partes solicitaram a suspensão dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias, em virtude das tratativas de acordo iniciadas (movs. 387.1, 392.1 e 393.1). O presente feito foi suspenso (movs. 397 e 414). Por determinação judicial (mov. 436.1), certificou-se o andamento processual dos incidentes de falsidade nº 0001878-05.2014.8.16.0080, 0001880-72.2014.8.16.0080, 0001879-87.2014.8.16.0080, 0001877- 20.2014.8.16.0080 (mov. 442.1). Após o depósito dos honorários periciais (mov. 448), o perito indicou a data e hora da realização da perícia (mov. 454.1). O perito juntou laudo complementar no 470.2, concluindo pela falsidade dos documentos analisados, sobre o qual as partes se manifestaram nos movs. 476.1 e 480.1, bem como o terceiro interessado no mov. 483.1. O Sr. perito apresentou esclarecimentos no mov. 491.1, sobre os quais as partes se manifestaram nos movs. 494.1 e 495.1. Foram apresentados quesitos complementares no mov. 495.1, sendo que, para a apresentação de uma resposta conclusiva, o perito requereu a intimação do autor para o fornecimento de documentos (mov. 501.1). No mov. 520.1, o Banco do Brasil informou que os documentos foram encaminhados aos procuradores na forma de microfilmes, impossibilitando sua juntada direta aos autos, ante a necessidade de equipamento específico de leitura situado nas dependências do Núcleo Jurídico em Londrina, requerendo a designação de data pelo perito para exame in loco. O perito indicou a data de 08 de setembro de 2025 para realização da diligência nas dependências do Núcleo Jurídico do Banco do Brasil em Londrina (mov. 524.1), tendo as partes se manifestado nos movs. 527.1 e 528.1. Certificada a ausência de informação sobre a realização da perícia (mov. 533.1), o perito manifestou-se no mov. 537.1, informando que integrantes de sua equipe técnica compareceram ao local na data designada e extraíram imagens dos microfilmes apresentados, sem que os assistentes técnicos das partes requeridas comparecessem ao ato, e requereu prazo adicional de 30 dias para análise do material e conclusão dos trabalhos. O prazo foi deferido no mov. 539.1. O perito noticiou a conclusão dos trabalhos no mov. 542.1 e juntou laudo complementar no mov. 542.2, no qual desenvolveu metodologia matemática baseada na relação formulário+folha do sistema de arquivamento em microfichas do Banco do Brasil, concluindo, mais uma vez, pela falsidade dos extratos questionados. O autor manifestou-se no mov. 546.1, reiterando o pedido de homologação do laudo e procedência do incidente. O réu apresentou impugnação no mov. 547.1, arguindo fragilidades metodológicas do laudo, ausência de exame direto dos microfilmes originais dos extratos controvertidos e caráter meramente estimativo dos cálculos apresentados, requerendo sua desconsideração ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. No mov. 550.1 determinou-se que o perito prestasse esclarecimentos objetivos sobre os pontos suscitados na impugnação, no prazo de 15 dias, reservando para momento posterior a decisão sobre homologação do laudo, liberação dos honorários periciais e prolação de sentença. O perito apresentou os esclarecimentos no mov. 559.1, reiterando as conclusões anteriores e demonstrando a base técnica da metodologia empregada. O Banco do Brasil manifestou-se no mov. 563.1, ratificando o pedido de homologação do laudo e de julgamento de procedência do incidente, com extinção do cumprimento de sentença apenso e remessa dos autos ao Ministério Público ou à autoridade policial para apuração de eventual ilícito penal. Instado, a parte ré, bem como o terceiro interessado, deixou o prazo escoar sem apresentar manifestação (movs. 564/565). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Trata-se de incidente de falsidade documental arguido pelo Banco do Brasil S.A. nos autos de cumprimento de sentença movidos por Octavio Luis Nishida Mayrink Goes, distribuídos por dependência aos feitos n.ºs 0001626-02.2014.8.16.0080, 0001627-84.2014.8.16.0080, 0001644- 23.2014.8.16.0080 e 0001645-08.2014.8.16.0080, todos em tramitação na Vara Cível da Comarca de Engenheiro Beltrão/PR. A causa de pedir remota reside nos contratos de cessão de direitos creditórios apresentados pelo exequente nos cumprimentos de sentença apensos, pelos quais Almir de Azevedo Marques teria cedido a Carlos Adolfo Nishida Mayrink Goes, e este, por sua vez, a Octavio Luis Nishida Mayrink Goes, os direitos sobre expurgos inflacionários incidentes sobre as referidas contas poupança. A causa de pedir próxima consiste nos vícios apontados pelo suscitante quanto à autenticidade material dos extratos e à legitimidade do cedente identificado no contrato de cessão, cuja apuração se deu por meio de ampla dilação probatória pericial. No curso da instrução processual, foram realizadas três rodadas de trabalhos periciais, com instalações de perícia nas dependências do Banco do Brasil S.A. em Londrina, realizadas em 15 de setembro de 2017, 11 de agosto de 2023 e 8 de setembro de 2025. O perito apresentou laudo inicial no mov. 155.2, primeiro laudo complementar no mov. 470.2 e segundo laudo complementar no mov. 542.2. Em todas as oportunidades, as conclusões convergiram, de forma categórica e fundamentada, pela falsidade integral dos extratos questionados. Na primeira perícia, realizada em setembro de 2017, o perito procedeu ao exame documentoscópico do extrato de poupança da conta 400.329.589-4, atribuído a Almir de Azevedo Marques, agência 0072-8, relativo ao período de 31/12/1988 a 01/06/1989. A análise comparativa com extratos paradigmas autênticos impressos na presença do perito revelou, no documento periciado, a presença de obliteração com vestígios de informações anteriormente constantes, seguida de inserção de novo texto na identificação do número da conta e do nome do titular, além de desalinhamentos de letras no microfilme e diferenças de espaçamento incompatíveis com os padrões de emissão do banco (mov. 155.2, quesito "n" e quesito 09). Constatou-se, ainda, por intermédio do próprio sistema informatizado da instituição, que as contas de numeração 300.329.589-3, 400.329.589-4, 500.329.589-9 e 600.329.589-7 simplesmente não existem nos cadastros do Banco do Brasil (mov. 155.2, quesito "e"). O sistema unificado que armazena os dados das poupanças do período do Plano Verão não permite exclusão de registros e não apresenta possibilidade de falhas de indexação que inviabilizem a localização de contas existentes — dados imutáveis como número de conta, data de abertura e CPF do titular não podem ser alterados por nenhum nível de acesso funcional (mov. 155.2, quesitos 06.2, 06.5 e 05). Ainda no laudo inicial, o perito procedeu ao cálculo do dígito verificador das contas impugnadas, empregando a metodologia adotada pelo Banco do Brasil, baseada no módulo 11 com tabela específica para contas poupança. Apurou-se que o dígito correto da conta poupança 400.329.589 seria 6, e não 4 como consta no extrato apresentado pelo réu (mov. 155.2, quesitos "l" e "m"). O mesmo vício foi apontado pelo suscitante quanto às demais contas impugnadas já por ocasião da petição inicial. Ficou igualmente demonstrado que o cálculo do dígito verificador não sofreu qualquer alteração ao longo do tempo e que a ocorrência de erros sistêmicos em sua implementação é nula (mov. 155.2, quesito 08.2). No tocante às coordenadas de microfilme, o extrato questionado consigna o endereço "RJ SETEX 51-5 018093 FL. 7666", ao passo que as coordenadas do extrato autêntico da conta 100.329.589-1, verificadas pelo perito diretamente no sistema, são "SETEX 51-5 006146 FL. 3743" — incompatibilidade que, somada à inexistência da conta no banco de dados, foi expressamente apontada como indicativo adicional de falsidade (mov. 155.2, quesito 07). O exame grafotécnico conduzido pelo perito também concluiu, de forma categórica, pela falsidade da impressão fac-similar do carimbo e da rubrica atribuída ao gerente Luiz Paulo Medeiros Gonçalves apostas no extrato periciado (mov. 155.2, pág. 18). A análise comparativa com os padrões gráficos autênticos coletados pelo substituto tabelião do 28º Ofício de Notas do Rio de Janeiro em diligência de 29/09/2017 revelou divergências estruturais visíveis até ao olho desarmado, indicativas de imitação — pressão exacerbada do instrumento escritor, indecisão e morosidade do traçado, retilinaridade da passante da letra "G" e angulação do remate, características absolutamente incompatíveis com a espontaneidade e homogeneidade dos padrões autênticos (mov. 155.2, quesito 02.3). Identificou-se, ademais, um anacronismo revelador: o carimbo reproduz a data de 16 de outubro de 2014, enquanto a visita à agência narrada na ata notarial teria ocorrido em janeiro de 2015, evidenciando incongruência cronológica insanável (mov. 155.2, quesito 02.2). O laudo inicial registrou também a falsidade ideológica decorrente da utilização de homônimo. O cedente identificado no contrato de cessão como Almir de Azevedo Marques, inscrito no CPF nº 103.308.977-05, nascido em 30/10/1984, possuía junto ao Banco do Brasil apenas uma conta universitária, aberta em 26/08/2013 e encerrada em 02/04/2014, na agência 2538 — Rio Casca/MG, sem qualquer vínculo com cadernetas de poupança do período do Plano Verão (mov. 155.2, quesito "b"). O verdadeiro titular das contas poupança existentes na agência 0072-8 era Almir de Azevedo Marques, inscrito no CPF nº 036.187.817-68, falecido em 17/07/2010, cujo cadastro registra tão somente a conta nº 100.329.589-1 como ativa (mov. 155.2, quesitos "b" e "c"). O contrato de cessão é datado de 18/07/2014, portanto posterior à morte do legítimo titular, e foi celebrado com pessoa diversa e meramente homônima, que contava com apenas quatro anos de idade no período abrangido pelos extratos questionados — 1988/1989 (mov. 155.2, quesitos "b" e "c"). O primeiro laudo complementar, juntado no mov. 470.2 e elaborado a partir de diligência realizada em 11 de agosto de 2023, aprofundou o exame, respondendo aos quesitos apresentados pelo terceiro interessado Sérgio Antonio Cazela e reiterando as conclusões anteriores com novos elementos. Nessa ocasião, foram obtidos extratos em nome de Maria Luisa Cesário, referentes às contas poupança 100.013.797-7 e 110.013.797-9 da agência 0687-4, apresentados por aquele terceiro como documentos comparativos integrantes de ata notarial de constatação lavrada pelo 3º Tabelionato de Notas de Londrina em 12/12/2017. O perito verificou que os extratos obtidos diretamente no sistema do banco diferem, em layout, tanto dos extratos apresentados na referida ata notarial quanto de todos os extratos paradigmas existentes nos autos (mov. 470.2, quesito 02). A conclusão foi expressa: os documentos integrantes da ata notarial não são originários dos arquivos do Banco do Brasil S.A. e não foram emitidos por nenhum sistema de emissão de extratos da instituição, tratando-se, portanto, de extratos falsos (mov. 470.2, conclusão). O perito apontou, ainda, que a declaração de autenticidade aposta pelo 3º Tabelião Tiago Vila Guimarães abaixo de cada uma das fotografias integrantes da ata — no sentido de que os documentos seriam cópias de originais microfilmados — é falsa, por ser incompatível com o próprio teor do início da ata notarial, que expressamente refere a entrega de "alguns papéis contendo a cópia de alguns extratos", sem exame de microfilmes originais (mov. 470.2, análise da ata notarial de constatação). O segundo laudo complementar, juntado no mov. 542.2, elaborado após diligência realizada em 8 de setembro de 2025 nas mesmas dependências do Banco do Brasil em Londrina, representou o avanço metodológico mais significativo dentre os trabalhos periciais. Nessa etapa, a equipe técnica do perito examinou fisicamente as microfichas originais do banco, descrevendo em detalhe a estrutura do sistema de arquivamento microfilmado: cada microficha é composta por 207 quadrantes, cada um contendo um formulário numerado com seis extratos dispostos em duas colunas por três linhas, identificados por número de folha sequencial. Os formulários são numerados em ordem crescente e sem repetições, enquanto as folhas reiniciam a numeração quando o limite é atingido. A conjugação número de formulário + número de folha cria, assim, um identificador único para cada extrato nos arquivos de uma determinada agência bancária (mov. 542.2, seção 2). A partir dessa lógica organizacional, o perito desenvolveu fórmula matemática que permite verificar, a partir de um extrato padrão de coordenadas conhecidas e incontestes, a compatibilidade das coordenadas de qualquer outro extrato com o sistema de arquivamento do banco (mov. 542.2, fórmula demonstrada na pág. 10-12 do laudo). A metodologia foi validada com êxito mediante inúmeros cálculos cruzados entre microfichas originais fotografadas pela equipe técnica e extratos paradigmas presentes nos autos. Aplicando a mesma fórmula ao extrato questionado da conta poupança 400.329.589-4, tendo como base o extrato inconteste da conta 100.329.589-1 de Almir de Azevedo Marques (cuja microficha original foi fotografada na diligência e cuja coordenada figura também na ata notarial de 2015), o perito concluiu, de forma categórica, que a coordenada "018093 FL. 7666" constante no extrato questionado matematicamente não existe no sistema de arquivamento do banco (mov. 542.2, conclusão). Essa conclusão é independente de qualquer erro de indexação e decorre da própria impossibilidade matemática da coordenada, apurada mediante confronto com extratos sabidamente verdadeiros. Relevante consignar que o réu, bem como o terceiro interessado, e seus respectivos assistentes técnicos foram devidamente intimados para acompanhar os trabalhos da equipe técnica na diligência de 08/09/2025 e deixaram de comparecer ao ato (mov. 542.2, parte introdutória). O réu impugnou o segundo laudo complementar no mov. 547.1, arguindo, em síntese: (i) ausência de exame direto dos microfilmes originais dos extratos controvertidos; (ii) caráter estimativo do método matemático, em razão da margem de tolerância de ±5 folhas; e (iii) impossibilidade de se transformar cálculo estimativo em prova de existência ou inexistência de documento. Por determinação do mov. 550.1, o perito foi intimado a prestar esclarecimentos objetivos sobre esses pontos, o que fez no mov. 559.1. Nos esclarecimentos prestados no mov. 559.1, o perito respondeu de forma direta e fundamentada a cada um dos pontos impugnados. Quanto à ausência de exame dos microfilmes originais, esclareceu que, diversamente do alegado pelo réu, foram analisadas inúmeras microfichas originais da agência 0072-8 na diligência de 08/09/2025, inclusive a microficha de formulário 011076 FL. 7130 — a qual consta também da ata notarial de 2015 —, cujas imagens foram fotografadas pela equipe técnica e reproduzidas no laudo complementar. O que não foi possível localizar foram os microfilmes dos extratos questionados, precisamente porque, como demonstrado pelo cálculo matemático, suas coordenadas não existem. Quanto à margem de tolerância de ±5 folhas, o perito esclareceu que tal margem decorre da posição do extrato dentro do formulário e é plenamente conhecida e controlada; no caso concreto, a incompatibilidade verificada para a coordenada 018093 FL. 7666 é de tal ordem que ultrapassa em vários milhares de folhas o limite tolerável, tornando matematicamente impossível qualquer justificativa baseada em variação de posicionamento dentro do formulário. O perito registrou, ainda, que a lógica organizacional aplicada é a mesma proposta pelo próprio réu em sua resposta (mov. 19.1, páginas 11 a 15), tendo a equipe técnica apenas comprovado empiricamente sua validade e utilizado essa mesma lógica para demonstrar a inexistência das coordenadas questionadas. Diante desse quadro probatório, a rejeição das impugnações da parte ré é medida que se impõe. O réu, ao longo de todo o feito, não produziu qualquer contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais. Limitou-se a questionar a metodologia adotada pelo perito, sem jamais demonstrar — sequer de forma indiciária — que os extratos seriam autênticos. A ata notarial apresentada com a resposta de mov. 19.1, invocada como prova da existência dos extratos, foi expressamente desmentida pelo próprio gerente Luiz Paulo Medeiros Gonçalves, cujas declarações foram constatadas pelo perito como contrárias ao teor do documento notarial (mov. 155.2, quesito 01.6). Ademais, a rubrica e o carimbo atribuídos a esse funcionário foram periciados e declarados falsos. A ata notarial de constatação apresentada pelo terceiro interessado Sérgio Antonio Cazela em 12/12/2017, por sua vez, foi igualmente apontada pelo laudo complementar de mov. 470.2 como documento que não reflete extratos originários do sistema do banco. Outrossim, o pedido de nova perícia formulado subsidiariamente pelo réu (mov. 547.1) deve ser indeferido. Com efeito, a instrução foi ampla, perpassou quase uma década e meia, e o perito nomeado realizou três rodadas de trabalhos com metodologias progressivamente mais sofisticadas e aprofundadas, respondendo a todos os questionamentos formulados pelas partes. Inexiste lacuna probatória que justifique novo dispêndio de tempo e recursos. O art. 480 do Código de Processo Civil prevê a realização de nova perícia apenas quando a matéria não for suficientemente esclarecida, hipótese não verificada nos presentes autos, onde o conjunto pericial é robusto, coerente e exaustivo. O art. 479 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz aprecia a prova pericial de acordo com as demais provas constantes dos autos, podendo dispensar o laudo pericial quando as partes o tiverem dispensado ou quando for desnecessário, cabendo ao julgador valorá-lo com liberdade. No caso, os laudos encontram-se tecnicamente fundamentados, são internamente coerentes, respondem a todas as impugnações formuladas e foram produzidos por perito com notória qualificação técnica nas áreas de documentoscopia e grafoscopia. Não há, nos autos, elemento probatório idôneo que infirme as conclusões periciais; as críticas da parte ré são genéricas e não encontram respaldo em contraprova técnica. Dessa forma, os laudos periciais são homologados e adotados como fundamento central da presente sentença. A convergência das três rodadas periciais — laudo inicial (mov. 155.2), primeiro complementar (mov. 470.2) e segundo complementar (mov. 542.2) — permite concluir, com segurança e certeza, pela falsidade material e ideológica dos extratos de caderneta de poupança das contas nºs 300.329.589-3, 400.329.589-4, 500.329.589-9 e 600.329.589-7, apresentados como suporte dos cumprimentos de sentença apensos. A falsidade material decorre das adulterações constatadas nos documentos — obliteração e inserção irregular de dados, desalinhamentos no microfilme, dígitos verificadores matematicamente incorretos, carimbo e rubrica falsos, e coordenadas de microfilme inexistentes. A falsidade ideológica decorre da utilização de cedente homônimo: o verdadeiro Almir de Azevedo Marques — falecido em 2010, CPF 036.187.817-68 — era o único titular de conta poupança na agência 0072-8, sendo a cessão celebrada com pessoa diversa, incapaz de ter sido titular das contas questionadas na época dos extratos. No que toca à litigância de má-fé, verifica-se que o réu deduziu pretensão valendo-se de documentos que as provas dos autos demonstram serem falsos, incorrendo nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 80 do Código de Processo Civil — dedução de pretensão contra texto expresso de lei e alteração da verdade dos fatos. A conduta é grave: instrumentalizar o processo judicial para obter proveito econômico por meio de documentos adulterados e de cessão celebrada com pessoa que não era titular dos direitos cedidos configura uso abusivo e desleal do Poder Judiciário, com evidente intuito de obter vantagem ilícita em detrimento da instituição suscitante. A condenação por litigância de má-fé é, portanto, medida que se impõe, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a gravidade dos indícios de prática de ilícito penal, impõe-se a extração de cópias dos autos e o encaminhamento ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis, em cumprimento ao dever de comunicação previsto no art. 40 do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO os laudos periciais juntados nos movs. 155.2, 470.2 e 542.2 e, por consequência, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o incidente de falsidade documental suscitado por Banco do Brasil S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, para DECLARAR A FALSIDADE dos extratos de caderneta de poupança apresentados nos cumprimentos de sentença apensos, referentes às contas nºs 300.329.589-3, 400.329.589-4, 500.329.589-9 e 600.329.589-7, todas atribuídas a Almir de Azevedo Marques junto à agência 0072-8 — Niterói/RJ, os quais carecem de validade e eficácia jurídica para qualquer fim. No que tange à sucumbência, o valor da causa atribuído ao presente incidente é de R$1.000,00 (mil reais), quantia manifestamente irrisória para servir de base de cálculo dos honorários advocatícios, pois resultaria em montante absolutamente incompatível com a complexidade e a extensão da demanda — instruída ao longo de mais de uma década, com três rodadas periciais de elevado grau técnico. Nessa hipótese, o próprio Tribunal de Justiça deste Estado já assentou que o valor irrisório da causa no incidente de falsidade atrai o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008232-11.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 12.07.2024). Dessa forma, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$80.000,00 (oitenta mil reais), considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, a complexidade técnica da instrução probatória e o tempo exigido para o serviço, bem como o expressivo proveito econômico obtido pelo suscitante com a extinção dos cumprimentos de sentença apensos, cujos valores, sem atualização, somam mais de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). Ademais, CONDENO o réu Octavio Luis Nishida Mayrink Goes por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, e art. 81, caput, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa fixada em 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo vigente ao trânsito em julgado, nos termos do art. 81, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor da causa atribuído ao presente incidente é irrisório, sendo que a fixação percentual sobre ele resultaria em montante absolutamente incompatível com a gravidade da conduta praticada (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008232-11.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 12.07.2024).. TRASLADE-SE cópia da presente sentença aos autos de cumprimento de sentença apensos nºs 0001626-02.2014.8.16.0080, 0001627-84.2014.8.16.0080, 0001644-23.2014.8.16.0080 e 0001645-08.2014.8.16.0080. EXPEÇA-SE alvará judicial dos honorários periciais depositados no mov. 448.2, com transferência à conta indicada pelo perito no mov. 542.1. EXPEÇA-SE a extração de cópias dos presentes autos e o encaminhamento ao Ministério Público, para as providências que entender cabíveis quanto à apuração de eventual prática de ilícito penal, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas integralmente as determinações dela decorrentes, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 461 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Decorrido o prazo sem manifestação e observado o recolhimento das custas processuais pela parte vencida, conforme artigo 458 do mesmo diploma normativo, certificando-se a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados, procedam os autos ao arquivamento definitivo com remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias, tudo em conformidade com os artigos 457 e 459 do Código de Normas do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, data e horário de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu OCTAVIO LUIS NISHIDA MAYRINK GOES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS DOURADO

OAB: 94505/PR

PRISCILA MELO DE LIMA

OAB: 32351/SC

ÉDNA GUERRA FERREIRA GARALUZ

OAB: 46258/PR

ALEX CARNEIRO MEDEIROS

OAB: 83422/PR

PAULO HENRIQUE DAL PONT LOPES

OAB: 43629/PR

SIDNEY AHRENS JUNIOR

OAB: 35503/PR

FABIO HIROMORI GOMES

OAB: 31309/PR

LUCAS RAFAEL PEREIRA

OAB: 270090/SP

LUZIANE RODRIGUES MARTINS

OAB: 79543/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0001878-05.2014.8.16.0080 Processo: 0001878-05.2014.8.16.0080 Classe Processual: Incidente de Falsidade Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu (s): Octavio Luis Nishida Mayrink Goes Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de incidente de falsidade documental arguido pelo Banco do Brasil S.A. nos autos de cumprimento de sentença movidos por Octavio Luis Nishida Mayrink Goes, distribuídos por dependência aos feitos n.ºs 0001626-02.2014.8.16.0080, 0001627-84.2014.8.16.0080, 0001644- 23.2014.8.16.0080 e 0001645-08.2014.8.16.0080, todos em tramitação na Vara Cível da Comarca de Engenheiro Beltrão/PR. Narrou o suscitante que o autor ingressou com os referidos cumprimentos de sentença com base em decisão proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC — Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, objetivando o pagamento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão sobre saldos existentes em cadernetas de poupança. Aduziu que, para tanto, o autor juntou contratos de cessão de direitos creditórios sobre os referidos expurgos, pelos quais Almir de Azevedo Marques cedeu os direitos a Carlos Adolfo Nishida Mayrink Goes, que, por sua vez, os transmitiu ao exequente Octavio Luis Nishida Mayrink Goes. Asseverou que os cumprimentos de sentença têm por objeto as contas poupança nº 300.329.589-3 (autos nº 0001626-02.2014.8.16.0080), 400.329.589-4 (autos nº 0001627-84.2014.8.16.0080), 500.329.589-9 (autos nº 0001644-23.2014.8.16.0080) e 600.329.589-7 (autos nº 0001645-08.2014.8.16.0080), todas em nome de Almir de Azevedo Marques, junto à agência 0072, Niterói-RJ. Alegou que as referidas contas inexistem nos sistemas internos do banco, vez que as consultas realizadas pelo nome do poupador e pelo número da agência e conta não retornaram resultado para os números indicados, havendo registro apenas da conta nº 100.329.589, objeto de cumprimento de sentença diverso. Sustentou, ainda, que os dígitos verificadores constantes nos extratos apresentados são matematicamente incorretos, pois os dígitos corretos para as contas 300.329.589, 400.329.589, 500.329.589 e 600.329.589 seriam, respectivamente, 8, 6, 4 e 2, e não 3, 4, 9 e 7 como constam nos documentos juntados. Salientou que a conta 100.329.589-1, reconhecida como legítima, apresenta dígito verificador que confere com o apurado pelo mesmo cálculo. Apontou, ademais, a existência de homonímia, sustentando que o cedente identificado no contrato de cessão como Almir de Azevedo Marques, inscrito no CPF nº 103.308.977-05, nascido em 30/10/1984, não é o legítimo titular das contas poupança, pois contava com apenas quatro anos de idade à época da implantação do Plano Verão. Referiu que o verdadeiro titular seria Almir de Azevedo Marques, inscrito no CPF nº 036.187.817-68, nascido em 17/07/1934, falecido em 2010, cujo cadastro permanece ativo na agência Niterói, com a conta poupança aberta em 11/11/1987. Expôs que o cedente identificado no contrato possui apenas uma conta universitária, aberta em agosto de 2013 e encerrada em abril de 2014, sem qualquer vínculo com cadernetas de poupança do período abrangido pelo plano econômico em questão. Defendeu a caracterização de litigância de má-fé, argumentando que o exequente deduz pretensão valendo-se de documentos adulterados e de cedente que não é o legítimo titular dos direitos cedidos, com evidente intuito de obter vantagem ilícita por meio do processo. Requereu: a suspensão do processo principal até sentença definitiva no incidente; a reunião dos autos em razão de conexão; a declaração de falsidade dos extratos indicados e de ilegitimidade do cedente; a intimação do Ministério Público ou, alternativamente, a extração de cópias para remessa ao parquet; o envio de ofício à Receita Federal para apresentação das declarações de imposto de renda do cedente; a comunicação ao Conselho de Ética da OAB; a exibição dos extratos originais; a produção de provas, incluindo prova pericial, depoimento das partes, oitiva de testemunhas e diligência na agência bancária. Com a inicial vieram os documentos de movs. 1.2 a 1.13. Por ocasião do despacho de mov. 6.1, determinou-se a suspensão dos autos principais. Citado (mov. 18.1), o réu apresentou resposta no mov. 19.1. Combateu as alegações de falsidade, sustentando que os extratos são autênticos e foram confirmados pelo gerente Luiz Paulo Medeiros Gonçalves, da agência 0597 do Banco do Brasil no Rio de Janeiro, em diligência acompanhada por Substituto do 1º Tabelião de Notas daquela cidade. Discordou da tese do homônimo, arguindo a ilegitimidade e imprecisão das pesquisas internas do banco. Contrapôs-se ao pedido de declaração de falsidade e requereu a condenação do suscitante por litigância de má-fé. Pugnou, ainda, pela exibição dos microfilmes originais referentes às contas impugnadas. Juntou documentos (movs. 19.2 a 19.5). A decisão de mov. 40.1, deferiu a dilação probatória. Determinou a exibição dos documentos originais em cartório, a realização de constatação in loco para verificar a vinculação das contas aos cedentes e a produção de prova pericial documentoscópica para aferição da autenticidade dos extratos. Deferiu-se, ainda, a deprecação para oitiva do substituto tabelião e do gerente bancário mencionados na ata notarial. As partes apresentaram quesitos nos movs. 53 e 54. A perícia foi instalada em 15 de setembro de 2017, nas dependências do Banco do Brasil S.A. em Londrina, com a presença de procuradores do banco, do assistente técnico do promovido e dos integrantes da equipe multidisciplinar. O laudo pericial foi juntado no mov. 155. Concluiu o perito pela falsidade dos extratos periciados, identificando incompatibilidades entre os documentos questionados e os padrões de emissão do Banco do Brasil, além de inconsistências nas coordenadas de microfilme constantes nos extratos, que seriam matematicamente inexistentes. Intimadas, o autor manifestou-se no mov. 161.1 pugnando pela procedência do incidente, ao passo que o réu deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 168.1). O terceiro Sergio Antonio Cazela, na qualidade de cessionário dos direitos executados, requereu sua admissão como assistente litisconsorcial e apresentou quesitos de esclarecimento no mov. 167.1, os quais foram indeferidos pela decisão de mov. 175.1, que, ante o silêncio do réu, determinou o encaminhamento para sentença. Opostos embargos de declaração pelo cessionário (mov. 180.1), foram rejeitados no mov. 186.1. O terceiro interessado Sergio interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 175.1, cujo acórdão reconheceu o seu interesse processual, razão pela qual determinou-se a intimação do Sr. Perito para pronunciar-se quanto às impugnações e pedido de esclarecimentos apresentados (mov. 204.1). Para a realização de nova perícia, o Sr. Perito apresentou proposta de honorários no mov. 208.1. Questionado sobre a possibilidade de os esclarecimentos serem feitos sem a cobrança de honorários (mov. 248.1), o expert manteve a proposta anteriormente apresentada (mov. 252.1). A decisão de mov. 264.1 reconheceu que o valor proposto afigura-se vultoso e exacerbado, determinando nova intimação do perito para esclarecer se aceita o encargo conferido nas condições impostas. O Sr. perito manifestou aceite no mov. 271.1. Em face da decisão de mov. 264.1 foi interposto agravo de instrumento pelo terceiro interessado, conforme mov. 297.2. Sobreveio decisão do e. Tribunal determinando a suspensão do presente incidente de falsidade até o julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 0029567-31.2018.8.16.0000. Levantada a suspensão em fevereiro de 2021 (mov. 330), os autos retomaram o curso regular. Intimado a se manifestar sobre a redução dos honorários periciais pelo Tribunal de Justiça, o Sr. Perito requereu o depósito do valor para início dos trabalhos (mov. 383.1). As partes solicitaram a suspensão dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias, em virtude das tratativas de acordo iniciadas (movs. 387.1, 392.1 e 393.1). O presente feito foi suspenso (movs. 397 e 414). Por determinação judicial (mov. 436.1), certificou-se o andamento processual dos incidentes de falsidade nº 0001878-05.2014.8.16.0080, 0001880-72.2014.8.16.0080, 0001879-87.2014.8.16.0080, 0001877- 20.2014.8.16.0080 (mov. 442.1). Após o depósito dos honorários periciais (mov. 448), o perito indicou a data e hora da realização da perícia (mov. 454.1). O perito juntou laudo complementar no 470.2, concluindo pela falsidade dos documentos analisados, sobre o qual as partes se manifestaram nos movs. 476.1 e 480.1, bem como o terceiro interessado no mov. 483.1. O Sr. perito apresentou esclarecimentos no mov. 491.1, sobre os quais as partes se manifestaram nos movs. 494.1 e 495.1. Foram apresentados quesitos complementares no mov. 495.1, sendo que, para a apresentação de uma resposta conclusiva, o perito requereu a intimação do autor para o fornecimento de documentos (mov. 501.1). No mov. 520.1, o Banco do Brasil informou que os documentos foram encaminhados aos procuradores na forma de microfilmes, impossibilitando sua juntada direta aos autos, ante a necessidade de equipamento específico de leitura situado nas dependências do Núcleo Jurídico em Londrina, requerendo a designação de data pelo perito para exame in loco. O perito indicou a data de 08 de setembro de 2025 para realização da diligência nas dependências do Núcleo Jurídico do Banco do Brasil em Londrina (mov. 524.1), tendo as partes se manifestado nos movs. 527.1 e 528.1. Certificada a ausência de informação sobre a realização da perícia (mov. 533.1), o perito manifestou-se no mov. 537.1, informando que integrantes de sua equipe técnica compareceram ao local na data designada e extraíram imagens dos microfilmes apresentados, sem que os assistentes técnicos das partes requeridas comparecessem ao ato, e requereu prazo adicional de 30 dias para análise do material e conclusão dos trabalhos. O prazo foi deferido no mov. 539.1. O perito noticiou a conclusão dos trabalhos no mov. 542.1 e juntou laudo complementar no mov. 542.2, no qual desenvolveu metodologia matemática baseada na relação formulário+folha do sistema de arquivamento em microfichas do Banco do Brasil, concluindo, mais uma vez, pela falsidade dos extratos questionados. O autor manifestou-se no mov. 546.1, reiterando o pedido de homologação do laudo e procedência do incidente. O réu apresentou impugnação no mov. 547.1, arguindo fragilidades metodológicas do laudo, ausência de exame direto dos microfilmes originais dos extratos controvertidos e caráter meramente estimativo dos cálculos apresentados, requerendo sua desconsideração ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. No mov. 550.1 determinou-se que o perito prestasse esclarecimentos objetivos sobre os pontos suscitados na impugnação, no prazo de 15 dias, reservando para momento posterior a decisão sobre homologação do laudo, liberação dos honorários periciais e prolação de sentença. O perito apresentou os esclarecimentos no mov. 559.1, reiterando as conclusões anteriores e demonstrando a base técnica da metodologia empregada. O Banco do Brasil manifestou-se no mov. 563.1, ratificando o pedido de homologação do laudo e de julgamento de procedência do incidente, com extinção do cumprimento de sentença apenso e remessa dos autos ao Ministério Público ou à autoridade policial para apuração de eventual ilícito penal. Instado, a parte ré, bem como o terceiro interessado, deixou o prazo escoar sem apresentar manifestação (movs. 564/565). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Trata-se de incidente de falsidade documental arguido pelo Banco do Brasil S.A. nos autos de cumprimento de sentença movidos por Octavio Luis Nishida Mayrink Goes, distribuídos por dependência aos feitos n.ºs 0001626-02.2014.8.16.0080, 0001627-84.2014.8.16.0080, 0001644- 23.2014.8.16.0080 e 0001645-08.2014.8.16.0080, todos em tramitação na Vara Cível da Comarca de Engenheiro Beltrão/PR. A causa de pedir remota reside nos contratos de cessão de direitos creditórios apresentados pelo exequente nos cumprimentos de sentença apensos, pelos quais Almir de Azevedo Marques teria cedido a Carlos Adolfo Nishida Mayrink Goes, e este, por sua vez, a Octavio Luis Nishida Mayrink Goes, os direitos sobre expurgos inflacionários incidentes sobre as referidas contas poupança. A causa de pedir próxima consiste nos vícios apontados pelo suscitante quanto à autenticidade material dos extratos e à legitimidade do cedente identificado no contrato de cessão, cuja apuração se deu por meio de ampla dilação probatória pericial. No curso da instrução processual, foram realizadas três rodadas de trabalhos periciais, com instalações de perícia nas dependências do Banco do Brasil S.A. em Londrina, realizadas em 15 de setembro de 2017, 11 de agosto de 2023 e 8 de setembro de 2025. O perito apresentou laudo inicial no mov. 155.2, primeiro laudo complementar no mov. 470.2 e segundo laudo complementar no mov. 542.2. Em todas as oportunidades, as conclusões convergiram, de forma categórica e fundamentada, pela falsidade integral dos extratos questionados. Na primeira perícia, realizada em setembro de 2017, o perito procedeu ao exame documentoscópico do extrato de poupança da conta 400.329.589-4, atribuído a Almir de Azevedo Marques, agência 0072-8, relativo ao período de 31/12/1988 a 01/06/1989. A análise comparativa com extratos paradigmas autênticos impressos na presença do perito revelou, no documento periciado, a presença de obliteração com vestígios de informações anteriormente constantes, seguida de inserção de novo texto na identificação do número da conta e do nome do titular, além de desalinhamentos de letras no microfilme e diferenças de espaçamento incompatíveis com os padrões de emissão do banco (mov. 155.2, quesito "n" e quesito 09). Constatou-se, ainda, por intermédio do próprio sistema informatizado da instituição, que as contas de numeração 300.329.589-3, 400.329.589-4, 500.329.589-9 e 600.329.589-7 simplesmente não existem nos cadastros do Banco do Brasil (mov. 155.2, quesito "e"). O sistema unificado que armazena os dados das poupanças do período do Plano Verão não permite exclusão de registros e não apresenta possibilidade de falhas de indexação que inviabilizem a localização de contas existentes — dados imutáveis como número de conta, data de abertura e CPF do titular não podem ser alterados por nenhum nível de acesso funcional (mov. 155.2, quesitos 06.2, 06.5 e 05). Ainda no laudo inicial, o perito procedeu ao cálculo do dígito verificador das contas impugnadas, empregando a metodologia adotada pelo Banco do Brasil, baseada no módulo 11 com tabela específica para contas poupança. Apurou-se que o dígito correto da conta poupança 400.329.589 seria 6, e não 4 como consta no extrato apresentado pelo réu (mov. 155.2, quesitos "l" e "m"). O mesmo vício foi apontado pelo suscitante quanto às demais contas impugnadas já por ocasião da petição inicial. Ficou igualmente demonstrado que o cálculo do dígito verificador não sofreu qualquer alteração ao longo do tempo e que a ocorrência de erros sistêmicos em sua implementação é nula (mov. 155.2, quesito 08.2). No tocante às coordenadas de microfilme, o extrato questionado consigna o endereço "RJ SETEX 51-5 018093 FL. 7666", ao passo que as coordenadas do extrato autêntico da conta 100.329.589-1, verificadas pelo perito diretamente no sistema, são "SETEX 51-5 006146 FL. 3743" — incompatibilidade que, somada à inexistência da conta no banco de dados, foi expressamente apontada como indicativo adicional de falsidade (mov. 155.2, quesito 07). O exame grafotécnico conduzido pelo perito também concluiu, de forma categórica, pela falsidade da impressão fac-similar do carimbo e da rubrica atribuída ao gerente Luiz Paulo Medeiros Gonçalves apostas no extrato periciado (mov. 155.2, pág. 18). A análise comparativa com os padrões gráficos autênticos coletados pelo substituto tabelião do 28º Ofício de Notas do Rio de Janeiro em diligência de 29/09/2017 revelou divergências estruturais visíveis até ao olho desarmado, indicativas de imitação — pressão exacerbada do instrumento escritor, indecisão e morosidade do traçado, retilinaridade da passante da letra "G" e angulação do remate, características absolutamente incompatíveis com a espontaneidade e homogeneidade dos padrões autênticos (mov. 155.2, quesito 02.3). Identificou-se, ademais, um anacronismo revelador: o carimbo reproduz a data de 16 de outubro de 2014, enquanto a visita à agência narrada na ata notarial teria ocorrido em janeiro de 2015, evidenciando incongruência cronológica insanável (mov. 155.2, quesito 02.2). O laudo inicial registrou também a falsidade ideológica decorrente da utilização de homônimo. O cedente identificado no contrato de cessão como Almir de Azevedo Marques, inscrito no CPF nº 103.308.977-05, nascido em 30/10/1984, possuía junto ao Banco do Brasil apenas uma conta universitária, aberta em 26/08/2013 e encerrada em 02/04/2014, na agência 2538 — Rio Casca/MG, sem qualquer vínculo com cadernetas de poupança do período do Plano Verão (mov. 155.2, quesito "b"). O verdadeiro titular das contas poupança existentes na agência 0072-8 era Almir de Azevedo Marques, inscrito no CPF nº 036.187.817-68, falecido em 17/07/2010, cujo cadastro registra tão somente a conta nº 100.329.589-1 como ativa (mov. 155.2, quesitos "b" e "c"). O contrato de cessão é datado de 18/07/2014, portanto posterior à morte do legítimo titular, e foi celebrado com pessoa diversa e meramente homônima, que contava com apenas quatro anos de idade no período abrangido pelos extratos questionados — 1988/1989 (mov. 155.2, quesitos "b" e "c"). O primeiro laudo complementar, juntado no mov. 470.2 e elaborado a partir de diligência realizada em 11 de agosto de 2023, aprofundou o exame, respondendo aos quesitos apresentados pelo terceiro interessado Sérgio Antonio Cazela e reiterando as conclusões anteriores com novos elementos. Nessa ocasião, foram obtidos extratos em nome de Maria Luisa Cesário, referentes às contas poupança 100.013.797-7 e 110.013.797-9 da agência 0687-4, apresentados por aquele terceiro como documentos comparativos integrantes de ata notarial de constatação lavrada pelo 3º Tabelionato de Notas de Londrina em 12/12/2017. O perito verificou que os extratos obtidos diretamente no sistema do banco diferem, em layout, tanto dos extratos apresentados na referida ata notarial quanto de todos os extratos paradigmas existentes nos autos (mov. 470.2, quesito 02). A conclusão foi expressa: os documentos integrantes da ata notarial não são originários dos arquivos do Banco do Brasil S.A. e não foram emitidos por nenhum sistema de emissão de extratos da instituição, tratando-se, portanto, de extratos falsos (mov. 470.2, conclusão). O perito apontou, ainda, que a declaração de autenticidade aposta pelo 3º Tabelião Tiago Vila Guimarães abaixo de cada uma das fotografias integrantes da ata — no sentido de que os documentos seriam cópias de originais microfilmados — é falsa, por ser incompatível com o próprio teor do início da ata notarial, que expressamente refere a entrega de "alguns papéis contendo a cópia de alguns extratos", sem exame de microfilmes originais (mov. 470.2, análise da ata notarial de constatação). O segundo laudo complementar, juntado no mov. 542.2, elaborado após diligência realizada em 8 de setembro de 2025 nas mesmas dependências do Banco do Brasil em Londrina, representou o avanço metodológico mais significativo dentre os trabalhos periciais. Nessa etapa, a equipe técnica do perito examinou fisicamente as microfichas originais do banco, descrevendo em detalhe a estrutura do sistema de arquivamento microfilmado: cada microficha é composta por 207 quadrantes, cada um contendo um formulário numerado com seis extratos dispostos em duas colunas por três linhas, identificados por número de folha sequencial. Os formulários são numerados em ordem crescente e sem repetições, enquanto as folhas reiniciam a numeração quando o limite é atingido. A conjugação número de formulário + número de folha cria, assim, um identificador único para cada extrato nos arquivos de uma determinada agência bancária (mov. 542.2, seção 2). A partir dessa lógica organizacional, o perito desenvolveu fórmula matemática que permite verificar, a partir de um extrato padrão de coordenadas conhecidas e incontestes, a compatibilidade das coordenadas de qualquer outro extrato com o sistema de arquivamento do banco (mov. 542.2, fórmula demonstrada na pág. 10-12 do laudo). A metodologia foi validada com êxito mediante inúmeros cálculos cruzados entre microfichas originais fotografadas pela equipe técnica e extratos paradigmas presentes nos autos. Aplicando a mesma fórmula ao extrato questionado da conta poupança 400.329.589-4, tendo como base o extrato inconteste da conta 100.329.589-1 de Almir de Azevedo Marques (cuja microficha original foi fotografada na diligência e cuja coordenada figura também na ata notarial de 2015), o perito concluiu, de forma categórica, que a coordenada "018093 FL. 7666" constante no extrato questionado matematicamente não existe no sistema de arquivamento do banco (mov. 542.2, conclusão). Essa conclusão é independente de qualquer erro de indexação e decorre da própria impossibilidade matemática da coordenada, apurada mediante confronto com extratos sabidamente verdadeiros. Relevante consignar que o réu, bem como o terceiro interessado, e seus respectivos assistentes técnicos foram devidamente intimados para acompanhar os trabalhos da equipe técnica na diligência de 08/09/2025 e deixaram de comparecer ao ato (mov. 542.2, parte introdutória). O réu impugnou o segundo laudo complementar no mov. 547.1, arguindo, em síntese: (i) ausência de exame direto dos microfilmes originais dos extratos controvertidos; (ii) caráter estimativo do método matemático, em razão da margem de tolerância de ±5 folhas; e (iii) impossibilidade de se transformar cálculo estimativo em prova de existência ou inexistência de documento. Por determinação do mov. 550.1, o perito foi intimado a prestar esclarecimentos objetivos sobre esses pontos, o que fez no mov. 559.1. Nos esclarecimentos prestados no mov. 559.1, o perito respondeu de forma direta e fundamentada a cada um dos pontos impugnados. Quanto à ausência de exame dos microfilmes originais, esclareceu que, diversamente do alegado pelo réu, foram analisadas inúmeras microfichas originais da agência 0072-8 na diligência de 08/09/2025, inclusive a microficha de formulário 011076 FL. 7130 — a qual consta também da ata notarial de 2015 —, cujas imagens foram fotografadas pela equipe técnica e reproduzidas no laudo complementar. O que não foi possível localizar foram os microfilmes dos extratos questionados, precisamente porque, como demonstrado pelo cálculo matemático, suas coordenadas não existem. Quanto à margem de tolerância de ±5 folhas, o perito esclareceu que tal margem decorre da posição do extrato dentro do formulário e é plenamente conhecida e controlada; no caso concreto, a incompatibilidade verificada para a coordenada 018093 FL. 7666 é de tal ordem que ultrapassa em vários milhares de folhas o limite tolerável, tornando matematicamente impossível qualquer justificativa baseada em variação de posicionamento dentro do formulário. O perito registrou, ainda, que a lógica organizacional aplicada é a mesma proposta pelo próprio réu em sua resposta (mov. 19.1, páginas 11 a 15), tendo a equipe técnica apenas comprovado empiricamente sua validade e utilizado essa mesma lógica para demonstrar a inexistência das coordenadas questionadas. Diante desse quadro probatório, a rejeição das impugnações da parte ré é medida que se impõe. O réu, ao longo de todo o feito, não produziu qualquer contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais. Limitou-se a questionar a metodologia adotada pelo perito, sem jamais demonstrar — sequer de forma indiciária — que os extratos seriam autênticos. A ata notarial apresentada com a resposta de mov. 19.1, invocada como prova da existência dos extratos, foi expressamente desmentida pelo próprio gerente Luiz Paulo Medeiros Gonçalves, cujas declarações foram constatadas pelo perito como contrárias ao teor do documento notarial (mov. 155.2, quesito 01.6). Ademais, a rubrica e o carimbo atribuídos a esse funcionário foram periciados e declarados falsos. A ata notarial de constatação apresentada pelo terceiro interessado Sérgio Antonio Cazela em 12/12/2017, por sua vez, foi igualmente apontada pelo laudo complementar de mov. 470.2 como documento que não reflete extratos originários do sistema do banco. Outrossim, o pedido de nova perícia formulado subsidiariamente pelo réu (mov. 547.1) deve ser indeferido. Com efeito, a instrução foi ampla, perpassou quase uma década e meia, e o perito nomeado realizou três rodadas de trabalhos com metodologias progressivamente mais sofisticadas e aprofundadas, respondendo a todos os questionamentos formulados pelas partes. Inexiste lacuna probatória que justifique novo dispêndio de tempo e recursos. O art. 480 do Código de Processo Civil prevê a realização de nova perícia apenas quando a matéria não for suficientemente esclarecida, hipótese não verificada nos presentes autos, onde o conjunto pericial é robusto, coerente e exaustivo. O art. 479 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz aprecia a prova pericial de acordo com as demais provas constantes dos autos, podendo dispensar o laudo pericial quando as partes o tiverem dispensado ou quando for desnecessário, cabendo ao julgador valorá-lo com liberdade. No caso, os laudos encontram-se tecnicamente fundamentados, são internamente coerentes, respondem a todas as impugnações formuladas e foram produzidos por perito com notória qualificação técnica nas áreas de documentoscopia e grafoscopia. Não há, nos autos, elemento probatório idôneo que infirme as conclusões periciais; as críticas da parte ré são genéricas e não encontram respaldo em contraprova técnica. Dessa forma, os laudos periciais são homologados e adotados como fundamento central da presente sentença. A convergência das três rodadas periciais — laudo inicial (mov. 155.2), primeiro complementar (mov. 470.2) e segundo complementar (mov. 542.2) — permite concluir, com segurança e certeza, pela falsidade material e ideológica dos extratos de caderneta de poupança das contas nºs 300.329.589-3, 400.329.589-4, 500.329.589-9 e 600.329.589-7, apresentados como suporte dos cumprimentos de sentença apensos. A falsidade material decorre das adulterações constatadas nos documentos — obliteração e inserção irregular de dados, desalinhamentos no microfilme, dígitos verificadores matematicamente incorretos, carimbo e rubrica falsos, e coordenadas de microfilme inexistentes. A falsidade ideológica decorre da utilização de cedente homônimo: o verdadeiro Almir de Azevedo Marques — falecido em 2010, CPF 036.187.817-68 — era o único titular de conta poupança na agência 0072-8, sendo a cessão celebrada com pessoa diversa, incapaz de ter sido titular das contas questionadas na época dos extratos. No que toca à litigância de má-fé, verifica-se que o réu deduziu pretensão valendo-se de documentos que as provas dos autos demonstram serem falsos, incorrendo nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 80 do Código de Processo Civil — dedução de pretensão contra texto expresso de lei e alteração da verdade dos fatos. A conduta é grave: instrumentalizar o processo judicial para obter proveito econômico por meio de documentos adulterados e de cessão celebrada com pessoa que não era titular dos direitos cedidos configura uso abusivo e desleal do Poder Judiciário, com evidente intuito de obter vantagem ilícita em detrimento da instituição suscitante. A condenação por litigância de má-fé é, portanto, medida que se impõe, nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a gravidade dos indícios de prática de ilícito penal, impõe-se a extração de cópias dos autos e o encaminhamento ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis, em cumprimento ao dever de comunicação previsto no art. 40 do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO os laudos periciais juntados nos movs. 155.2, 470.2 e 542.2 e, por consequência, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o incidente de falsidade documental suscitado por Banco do Brasil S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, para DECLARAR A FALSIDADE dos extratos de caderneta de poupança apresentados nos cumprimentos de sentença apensos, referentes às contas nºs 300.329.589-3, 400.329.589-4, 500.329.589-9 e 600.329.589-7, todas atribuídas a Almir de Azevedo Marques junto à agência 0072-8 — Niterói/RJ, os quais carecem de validade e eficácia jurídica para qualquer fim. No que tange à sucumbência, o valor da causa atribuído ao presente incidente é de R$1.000,00 (mil reais), quantia manifestamente irrisória para servir de base de cálculo dos honorários advocatícios, pois resultaria em montante absolutamente incompatível com a complexidade e a extensão da demanda — instruída ao longo de mais de uma década, com três rodadas periciais de elevado grau técnico. Nessa hipótese, o próprio Tribunal de Justiça deste Estado já assentou que o valor irrisório da causa no incidente de falsidade atrai o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008232-11.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 12.07.2024). Dessa forma, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$80.000,00 (oitenta mil reais), considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, a complexidade técnica da instrução probatória e o tempo exigido para o serviço, bem como o expressivo proveito econômico obtido pelo suscitante com a extinção dos cumprimentos de sentença apensos, cujos valores, sem atualização, somam mais de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). Ademais, CONDENO o réu Octavio Luis Nishida Mayrink Goes por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, e art. 81, caput, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa fixada em 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo vigente ao trânsito em julgado, nos termos do art. 81, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor da causa atribuído ao presente incidente é irrisório, sendo que a fixação percentual sobre ele resultaria em montante absolutamente incompatível com a gravidade da conduta praticada (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008232-11.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 12.07.2024).. TRASLADE-SE cópia da presente sentença aos autos de cumprimento de sentença apensos nºs 0001626-02.2014.8.16.0080, 0001627-84.2014.8.16.0080, 0001644-23.2014.8.16.0080 e 0001645-08.2014.8.16.0080. EXPEÇA-SE alvará judicial dos honorários periciais depositados no mov. 448.2, com transferência à conta indicada pelo perito no mov. 542.1. EXPEÇA-SE a extração de cópias dos presentes autos e o encaminhamento ao Ministério Público, para as providências que entender cabíveis quanto à apuração de eventual prática de ilícito penal, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas integralmente as determinações dela decorrentes, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 461 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Decorrido o prazo sem manifestação e observado o recolhimento das custas processuais pela parte vencida, conforme artigo 458 do mesmo diploma normativo, certificando-se a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados, procedam os autos ao arquivamento definitivo com remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias, tudo em conformidade com os artigos 457 e 459 do Código de Normas do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, data e horário de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto