0001877-71.2023.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001877-71.2023.8.16.0058(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Domingos José Perfetto Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO EM VEÍCULO SEMINOVO. FATO INCONTROVERSO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, COM VISTAS AO RETORNO DO STATUS QUO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE RECAI INTEGRALMENTE SOBRE A RÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de substituição de veículo seminovo com defeito e de indenização por danos morais. O autor adquiriu veículo usado que apresentou problemas crônicos e risco à segurança, tendo buscado inicialmente solução administrativa sem sucesso. Requereu a substituição do veículo ou a devolução do valor pago, além de indenização por danos morais. A sentença determinou a substituição do veículo e fixou indenização por danos morais, reconhecendo a sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição da quantia paga pelo veículo seminovo com defeito, em substituição à sua troca, bem como a majoração da indenização por danos morais e o afastamento da sucumbência recíproca.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O veículo adquirido apresentou defeito grave, configurando vício redibitório, conforme laudo pericial.4. A ré tinha conhecimento do defeito no veículo antes da venda ao autor, o que reforça a quebra da confiança e justifica a rescisão contratual.5. A restituição do valor pago pelo veículo, corrigido monetariamente, é a medida adequada para garantir os direitos do consumidor.6. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 é suficiente e adequada, considerando as circunstâncias do caso, em especial o deferimento de tutela de urgência que garantiu ao autor a utilização de veículo semelhante durante o trâmite processual.7. Deve ser afastada a sucumbência recíproca, cabendo à ré arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, dada a sucumbência mínima do autor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação parcialmente provida para condenar a ré à restituição do valor pago pelo veículo, corrigido pelo IPCA desde o desembolso até a citação, passando a incidir a Taxa Selic após essa data, e para condenar a ré a arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios.Modificação, de ofício, do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. Tese de julgamento: Na hipótese de vício grave em veículo seminovo que comprometa a segurança e inviabilize seu uso, é cabível a rescisão contratual com restituição integral do valor pago, cabendo ainda indenização por danos morais proporcional às circunstâncias do caso e a condenação da parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, I e II; CC, arts. 186, 389 caput e parágrafo único, 405, 406, §1º, 927 e 944.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000731-36.2024.8.16.0033, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 13.10.2025; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 43/STJ; Súmula nº 37/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o comprador tem direito a devolver o carro com defeito grave e receber de volta todo o dinheiro que pagou, corrigido pelo valor da inflação, porque o veículo apresentava problemas sérios que colocavam em risco a segurança de quem usava. Além disso, a empresa que vendeu o carro deve pagar uma indenização de R$ 5.000,00 por danos morais, por causar sofrimento e frustração ao comprador. Como o comprador ganhou quase tudo que pediu, a empresa também terá que pagar todas as despesas do processo e os honorários do advogado.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ENIO FERNANDES MARTINS
Réu NOMA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO HENRIQUE DE MORAES CANEVER
OAB: 101698/PR
EVANDRO VICENTE DE SOUZA
OAB: 46251/PR
FRANCIELLE BORINO GIROLDO
OAB: 51984/PR
CLAUDEIR JOSÉ DOS REIS
OAB: 67334/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0001877-71.2023.8.16.0058(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Domingos José Perfetto Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO EM VEÍCULO SEMINOVO. FATO INCONTROVERSO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, COM VISTAS AO RETORNO DO STATUS QUO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE RECAI INTEGRALMENTE SOBRE A RÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de substituição de veículo seminovo com defeito e de indenização por danos morais. O autor adquiriu veículo usado que apresentou problemas crônicos e risco à segurança, tendo buscado inicialmente solução administrativa sem sucesso. Requereu a substituição do veículo ou a devolução do valor pago, além de indenização por danos morais. A sentença determinou a substituição do veículo e fixou indenização por danos morais, reconhecendo a sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição da quantia paga pelo veículo seminovo com defeito, em substituição à sua troca, bem como a majoração da indenização por danos morais e o afastamento da sucumbência recíproca.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O veículo adquirido apresentou defeito grave, configurando vício redibitório, conforme laudo pericial.4. A ré tinha conhecimento do defeito no veículo antes da venda ao autor, o que reforça a quebra da confiança e justifica a rescisão contratual.5. A restituição do valor pago pelo veículo, corrigido monetariamente, é a medida adequada para garantir os direitos do consumidor.6. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 é suficiente e adequada, considerando as circunstâncias do caso, em especial o deferimento de tutela de urgência que garantiu ao autor a utilização de veículo semelhante durante o trâmite processual.7. Deve ser afastada a sucumbência recíproca, cabendo à ré arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, dada a sucumbência mínima do autor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação parcialmente provida para condenar a ré à restituição do valor pago pelo veículo, corrigido pelo IPCA desde o desembolso até a citação, passando a incidir a Taxa Selic após essa data, e para condenar a ré a arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios.Modificação, de ofício, do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. Tese de julgamento: Na hipótese de vício grave em veículo seminovo que comprometa a segurança e inviabilize seu uso, é cabível a rescisão contratual com restituição integral do valor pago, cabendo ainda indenização por danos morais proporcional às circunstâncias do caso e a condenação da parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, I e II; CC, arts. 186, 389 caput e parágrafo único, 405, 406, §1º, 927 e 944.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000731-36.2024.8.16.0033, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 13.10.2025; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 43/STJ; Súmula nº 37/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o comprador tem direito a devolver o carro com defeito grave e receber de volta todo o dinheiro que pagou, corrigido pelo valor da inflação, porque o veículo apresentava problemas sérios que colocavam em risco a segurança de quem usava. Além disso, a empresa que vendeu o carro deve pagar uma indenização de R$ 5.000,00 por danos morais, por causar sofrimento e frustração ao comprador. Como o comprador ganhou quase tudo que pediu, a empresa também terá que pagar todas as despesas do processo e os honorários do advogado.