Detalhe do processo

0001877-43.2024.8.16.0153

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001877-43.2024.8.16.0153(Recurso Inominado) Relator(a): Vanessa Villela de Biassio Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA. AUXILIAR DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE PRONTO-SOCORRO. CONTATO HABITUAL COM AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Santo Antônio da Platina contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal, condenando-o ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão de atividades de limpeza de banheiros públicos e coleta de lixo no Casa da Cultura Platinense.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o exercício das atividades de limpeza de banheiros públicos e coleta de lixo do local de trabalho da servidora caracterizaria contato permanente com agentes biológicos que justificasse o adicional de insalubridade em grau máximo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional de insalubridade constitui direito constitucional previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, assegurando remuneração adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei4. O Anexo 14 da NR-15, interpretado à luz da Súmula 448, II, do TST, reconhece como insalubre em grau máximo a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo.5. O laudo pericial judicial comprova que a servidora exerce atividades de realiza limpeza de banheiros públicos de grande circulação e coleta de lixo, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A limpeza de sanitários públicos de grande circulação e a coleta de lixo caracterizam insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448 do TST”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, NR-15, Anexo 14, Portaria n. 3.214/1978.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0001820-25.2024.8.16.0153, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 04.07.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n. 0002291-41.2024.8.16.0153, Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 23.09.2025.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Réu LUCéLIA DA PAIXãO

Autor MUNICíPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDISON SOARES DE ARRUDA

OAB: 5697/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001877-43.2024.8.16.0153(Recurso Inominado) Relator(a): Vanessa Villela de Biassio Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA. AUXILIAR DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE PRONTO-SOCORRO. CONTATO HABITUAL COM AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Santo Antônio da Platina contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal, condenando-o ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão de atividades de limpeza de banheiros públicos e coleta de lixo no Casa da Cultura Platinense.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o exercício das atividades de limpeza de banheiros públicos e coleta de lixo do local de trabalho da servidora caracterizaria contato permanente com agentes biológicos que justificasse o adicional de insalubridade em grau máximo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional de insalubridade constitui direito constitucional previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, assegurando remuneração adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei4. O Anexo 14 da NR-15, interpretado à luz da Súmula 448, II, do TST, reconhece como insalubre em grau máximo a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo.5. O laudo pericial judicial comprova que a servidora exerce atividades de realiza limpeza de banheiros públicos de grande circulação e coleta de lixo, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A limpeza de sanitários públicos de grande circulação e a coleta de lixo caracterizam insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448 do TST”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, NR-15, Anexo 14, Portaria n. 3.214/1978.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0001820-25.2024.8.16.0153, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 04.07.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n. 0002291-41.2024.8.16.0153, Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 23.09.2025.