Detalhe do processo

0001876-80.2025.8.16.0102

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Joaquim Távora
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CRIMINAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8256 - E-mail: jt-ju-ecr@tjpr.jus.br AUTOS N° 0001876-80.2025.8.16.0102. AÇÃO PENAL. RÉU: UZIEL SAMUEL DA SILVA CASTRO, brasileiro, portador do RG n. 16.748.955-9-PR, inscrito no CPF sob o nº 438.218.458-48, filho de Silvania Paz da Silva e Jose de Castro Filho, residente na Rua Jose Horacio Bueno, n. 550, Centro, Quatiguá/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Carlópolis/PR. SENTENÇA. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, em face do réu UZIEL SAMUEL DA SILVA CASTRO, devidamente qualificado na denúncia, dado como incurso nas penas do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (fato 01) e art. 129, §13, do Código Penal (fato 02), na forma do art. 69 desse diploma c.c as disposições da Lei nº 11.340/2006, pelos seguintes fatos: FATO 01 – Descumprimento de Medidas Protetivas da Lei n. 11.340/2006 (art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006) “No dia 17 de setembro de 2025, por volta das 13h10min, em imóvel situado à Rua José Horácio Bueno, n. 550, no Município de Quatiguá/PR nesta Comarca de Joaquim Távora/PR, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o denunciado UZIEL SAMUEL DA SILVA CASTRO, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial, proferida nos autos n. 0001122-41.2025.8.16.0102, que deferiu as seguintes medidas protetivas de urgência da Lei n. 11.340/2006 para a vítima L.S.F: “não se aproxime e não mantenha qualquer tipo de contato com a ofendida L.da.S.F., abstendo-se de se aproximar dela, mantendo a distância mínima de 200 (duzentos) metros, bem como, não frequente a residência da vítima e seu local de trabalho, localizado na Rua João Sbolii, sala 03, centro, na cidade de Quatiguá/PR, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida”, conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1; Boletim de Ocorrência n. 2025/1184865 (mov. 1.3); decisão de mov. 1.19; Certidão – Positiva (mov. 1.20). Segundo consta dos autos, L.S.F. estava na residência da mãe dela, CLEIDE APARECIDA GONÇALVES DA SILVA, que tem um relacionamento com UZIEL SAMUEL DA SILVA CASTRO, e o carro da vítima estava estacionado em frente à residência. O denunciado UZIEL SAMUEL DA SILVA CASTRO foi à residência de CLEIDE APARECIDA GONÇALVES DA SILVA. No momento em que L.S.F percebeu que o denunciado havia adentrado o imóvel, afirmou que chamaria a polícia, oportunidade em que o denunciado passou a agredir a vítima. Portanto, o denunciado UZIEL SAMUEL DA SILVA CASTRO deliberadamente descumpriu a decisão judicial que deferiu as medidas protetivas para L.S.F., das quais ele já havia sido intimado em 10 de junho de 2025, pois viu o automóvel da ofendida estacionado em frente da residência da mãe dela, entrou lá e a agrediu, descumprindo, assim, a proibição de se aproximar de L.S.F.”. FATO 02 – LESÃO CORPORAL (art. 129, §13, do Código Penal c.c as disposições da Lei nº 11.340/2006) “No mesmo dia e local descritos no fato 01, o denunciado UZIEL SAMUEL DA SILVA CASTRO, no contexto de violência doméstica e familiar, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima L.S.F. ao desferir socos contra a face dela e puxar seu cabelo, o que lhe causou edema em região orbitária direita e escoriações em antebraço direito, cotovelo direito, cotovelo esquerdo e na coxa direita, conforme documento médico de mov. 1.22”. A denúncia foi oferecida em 22/09/2025 (mov. 32.1) e recebida em 23/09/2025 (mov. 39.1). O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (mov. 75.1). Determinou-se a suspensão do processo em razão da instauração de incidente de insanidade mental, distribuído sob nº. 0000721-42.2025.8.16.0102 em razão de haver dúvidas quanto à integridade mental do acusado (mov. 95.1). Foi juntado aos autos Laudo de Sanidade Mental do réu realizado nos autos nº. 0000721-42.2025.8.16.0102 (mov. 130.2). Diante da ausência de quaisquer das causas de absolvição sumária, o juízo saneou o feito, designando a audiência de instrução e julgamento (mov. 134.1). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima, as testemunhas e informantes de acusação, bem como realizado o interrogatório do réu (mov. 159). Findada a instrução processual, foram atualizados os antecedentes criminais dos réus (mov. 161). Em sede de alegações finais (mov. 164.1), o Ministério Público, com base nas provas produzidas, pugnou pela procedência da ação. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 169.2, pugnando pela absolvição com fundamento no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que a pena-base seja fixada no mínimo legal, vedando-se qualquer bis in idem na valoração da reincidência. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da detração penal e a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. No caso em apreço, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do Réu UZIEL SAMUEL DA SILVA CASTRO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (fato 01) e art. 129, §13, do Código Penal (fato 02), na forma do art. 69 desse diploma c.c as disposições da Lei nº 11.340/2006. Da observação criteriosa do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se pela procedência da ação. A pretensão condenatória deduzida na denúncia pelo Ministério Público merece prosperar, inferindo-se do caderno processual acervo de provas coeso a delinear a responsabilidade penal do Réu UZIEL SAMUEL DA SILVA CASTRO pela consecução do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência e lesão corporal, tipificados no artigo 24-A da Lei n.° 11.340/06 e art. 129, §13, do Código Penal. Urge salientar que tal reprimenda pode ser aplicada ao caso com relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, uma vez que os fatos ocorreram em 17.09.2025, ou seja, após a publicação da Lei nº 13.641/18, a qual criminalizou a conduta daquele que descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha. Assim, evidente, que não há que se falar in novatio legis in pejus, uma vez que os fatos são posteriores a publicação da Lei nº 13.641/18 que entrou em vigor na data de sua publicação, nos termos de seu art. 3º, ou seja, no dia 03 de abril de 2018. A contrario sensu pode-se utilizar o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ART. 24-A DA LEI 11.340/06. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas impostas nos termos a Lei 11.340/06 não configura o delito do art. 359 do Código Penal. 2. Em se tratando de novatio legis in pejus, cuja irretroatividade se impõe, conforme os arts. 5º, XL, da CF e 1º do CP, não incide o art. 24-A da Lei Maria da Penha aos fatos anteriores à publicação da Lei 13.641/18, que criou tipo penal específico para a conduta de desobedecer decisões judiciais que impõem medidas protetivas. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1216126 MG 2017/0315996-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2018) Deste modo, imperioso ressaltar que tanto a medida protetiva deferida quanto o seu descumprimento se deram em momento posterior à vigencia da referida lei, podendo ela, portanto, ser devidamente aplicada ao presente caso. Da materialidade e autoria (para ambos crimes) – descumprimento de medidas protetivas de urgência e lesão corporal A materialidade delitiva dos delitos imputados ao Réu encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência (mov. 1.3); Decisão de Medidas Protetivas (mov. 1.19); Certidão de intimação (mov. 1.21); Laudo Médico (mov. 1.22), bem como pelas demais provas colhidas durante a instrução processual. Da mesma forma, a autoria, diante do conjunto probatório construído em sede de instrução processual, em cotejo com o que se produziu em sede policial, é induvidosa e recai na pessoa do Réu UZIEL SAMUEL DA SILVA CASTRO. O acusado UZIEL SAMUEL DA SILVA CASTRO, quando interrogado em Juízo (mov. 160.5), negou a prática dos fatos descritos em denúncia. A vítima L.S.F., quando ouvida em Juízo, no mov. 160.1, relatou que possuía medidas protetivas de urgência vigentes contra o acusado Uziel e que, na data dos fatos, estava na residência de sua genitora quando o réu invadiu o local de forma clandestina, pulando o muro e adentrando silenciosamente pela porta dos fundos; asseverou que o réu tinha pleno conhecimento de que seu veículo estava estacionado do lado fora e, agindo de forma premeditada, direcionou o ataque especificamente contra a sua pessoa, desferindo-lhe um soco no rosto no exato momento em que ela tentava pegar o aparelho celular para acionar a polícia; afirmou, por fim, que a agressão evoluiu para um confronto físico no chão que durou cerca de dez minutos, no qual sua mãe tentou intervir sem sucesso, cessando a contenda apenas com a chegada da Polícia Militar, que efetuou a prisão em flagrante do réu e constatou as lesões em ambos os envolvidos. A informante CLEIDE APARECIDA GONÇALVES, ao ser ouvida em Juízo (mov. 160.3), relatou que, na data do fato, estava na residência com sua filha, a ofendida L.S.F., quando avistou a silhueta do acusado Uziel na área externa do imóvel; aduziu que o réu adentrou o local de forma clandestina, possivelmente pulando o muro que é de baixa estatura, uma vez que o portão principal estava trancado com cadeado e não houve aviso sonoro de sua chegada. Relatou que, ao perceber a presença do acusado e temendo um confronto dado o histórico de animosidade e ameaças prévias direcionadas à sua filha, tentou fazer com que a vítima se deslocasse até o quarto, momento em que esta recusou-se e afirmou que acionaria a autoridade policial, pois o réu não deveria estar ali. Asseverou que, de forma imediata e sem qualquer diálogo prévio, no exato instante em que a ofendida mencionou o acionamento da polícia, o acusado desferiu um forte soco contra o rosto da vítima, causando-lhe um hematoma instantâneo e desestabilizando-a fisicamente. Ato contínuo, descreveu que a agressão inicial evoluiu para uma intensa contenda física entre ambos, com troca mútua de golpes no chão que durou cerca de dez minutos, restando ambos lesionados e com sangramentos. Esclareceu, outrossim, que tentou intervir para apartar a briga, chegando a atingir o réu com um calçado, contudo não obteve êxito em fazê-lo cessar a conduta, logrando apenas conter o acusado junto ao muro após a vítima conseguir se desvencilhar. Por fim, a informante ressaltou que o acusado tinha pleno e notório conhecimento do veículo da vítima, o qual estava estacionado em frente ao imóvel, destacando que o réu já havia manifestado em ocasiões pretéritas que agrediria a ofendida caso a encontrasse, demonstrando que ele agiu deliberadamente e em manifesto descumprimento das medidas protetivas de urgência vigentes. A testemunha LARISSA ORNELIA PEREIRA, policial militar ouvida sob o compromisso legal de dizer a verdade (mov. 160.2), relatou que sua equipe foi acionada via COPOM pela vítima L.S.F., a qual noticiava o descumprimento de medidas protetivas de urgência e a ocorrência de agressões físicas perpetradas pelo acusado Uziel. Informou que, ao chegar ao palco dos fatos, visualizou o cenário logo após a contenção do réu, o qual se encontrava no quintal do imóvel sendo seguro pela genitora da ofendida, a Sra. Cleide. A depoente asseverou que ambos os envolvidos apresentavam escoriações visíveis e recíprocas pelo corpo, destacando que o increpado ostentava um corte sangrento na região da mão, bem como que ambos iniciaram uma breve discussão verbal na presença da equipe policial. Esclareceu que, diante da constatação indubitável de lesões corporais, ambos foram encaminhados ao pronto-socorro local para atendimento médico e confecção dos respectivos laudos periciais e, ato contínuo, conduzidos à Delegacia de Polícia Civil para a formalização do auto de prisão em flagrante. Por fim, pontuou que o acusado não ofereceu qualquer tipo de resistência física ou verbal à abordagem da equipe, apresentando comportamento cooperativo, e aduziu que, embora tenha sido sua primeira intervenção direta envolvendo o réu na urbe de Quatiguá, seu parceiro de farda já possuía registros de ocorrências anteriores correlatas ao autuado. A testemunha EDSON SOBEJEIRO, policial militar ouvido sob o compromisso legal de dizer a verdade (mov. 160.4), relatou que sua equipe foi acionada para atender a uma ocorrência de descumprimento de medidas protetivas de urgência e vias de fato no âmbito de violência doméstica. Informou que, ao chegar ao local, a contenda física já havia cessado, encontrando o réu Uziel e a vítima L.S.F. no quintal do imóvel, ambos ostentando escoriações visíveis pelo corpo, notadamente na região da perna em relação à ofendida e na face quanto ao acusado. Asseverou que a vítima e sua genitora, que também figurava como detentora de medidas protetivas em desfavor do increpado, noticiaram que o réu havia invadido a residência sem autorização. Pontuou ser evidente a total ausência de consentimento da ofendida com a presença do réu no local, externada pela própria animosidade que culminou no embate físico mútuo anterior. Instado pela Defesa Técnica, o miliciano confirmou que o acusado já era amplamente conhecido no meio policial de Quatiguá devido ao envolvimento reiterado em episódios pretéritos de violência doméstica e familiar contra a genitora da vítima. Ademais, o depoente consignou que, embora não pudesse precisar com absoluta certeza, recordava-se de que o veículo da ofendida — possivelmente um Ford Fiesta — encontrava-se devidamente estacionado em frente ao imóvel no momento da chegada da viatura. Por fim, aduziu que todos os envolvidos foram encaminhados ao hospital para a realização de exames periciais e, posteriormente, apresentados à autoridade de polícia judiciária, ressaltando que o réu não ofereceu resistência ativa à atuação estatal. É de rigor ressaltar, primeiramente, que o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência apenas tem existência quando há decisão judicial que concede tais medidas em favor da vítima. No caso em tela, a decisão que deferiu as medidas foi proferida no dia 09.06.2025, nos autos nº. 0001122-41.2025.8.16.0102 (mov. 1.19), sendo elas: a) manter a distância mínima de 200m (duzentos metros) da requerente; b) não manter qualquer espécie de contato com a requerente; c) não frequentar a residência da vítila e seu local de trabalho, com vigência por tempo indeterminado. Saliento que o Réu foi devidamente intimado acerca das medidas protetivas deferidas (em 10.06.2025), conforme certidão do retorno de mandado de mov. 1.20, vindo, posteriormente, a se aproximar e manter contato a ofendida, em 17.09.2025, mesmo tendo conhecimento das medidas protetivas, descumprindo-as de forma consciente e dolosa. Nesse caminhar, as alegações da Defesa não merecem prosperar, uma vez que todas as provas coligidas nos autos apontam a prática delitiva cometida pelo Réu, tanto através do depoimento da vítima, quanto das testemunhas/informantes de acusação. No mesmo sentido, ressalta-se que quando da intimação do acusado das medidas protetivas conferidas, o mesmo obteve ciência da decisão na íntegra, desta feita, não há em que se falar de absolvição do acusado. Desta forma, com relação ao descumprimento da medida protetiva consistente na proibição de aproximação da ofendida e contato com a mesma, resta clarividente a prática da conduta delitiva, seja por meio da prova oral produzida nos autos. Assim sendo, a palavra da ofendida em Juízo, colaborou com o deslinde da ação penal, demonstrando firmemente que o acusado praticou o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência contra a vítima, de modo que não há motivo para que a ela não seja dado o devido valor, em especial em casos tais, onde a palavra da vítima merece relevância ímpar na aferição do juízo de condenação. Inclusive, foi encontrado pela equipe policial no mesmo local quem que a vítima se encontrava. Por certo, a forma e modo de relatar a conjuntura fática, assim como seu próprio comportamento, traduzem, aos olhos do Juízo, plena credibilidade, mesmo porque a ofendida não apresentava qualquer motivação a falsamente imputar a autoria delitiva ao Réu. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI Nº 13.641/2018. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA EM CONSONÂNCIA COM OS RELATOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. PLEITO PREJUDICADO. 1. Afasta-se a alegação de atipicidade da conduta e mantém-se a condenação do apelante pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, porque ele praticou o delito após a vigência da Lei nº 13.641/2018, que o tipificou. 2. Julga-se prejudicado o pleito de reconhecimento da confissão espontânea, uma vez que esta atenuante foi reconhecida na sentença. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20180510024242 DF 0002402-43.2018.8.07.0005, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/09/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/09/2018 . Pág.: 176/184) APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Versão defensiva fraca, contraditória e isolada nos autos. - PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório. Os relatos das lesadas, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância, especialmente no contexto de violência doméstica. - DOSIMETRIA DA PENA. Quanto à contravenção penal de vias de fato, a basilar foi fixada no mínimo legal. Na segunda etapa dosimétrica, deve ser mantida a incidência das agravantes descritas no artigo 61, inciso II, alíneas e e f , do Código Penal, uma vez que a violência foi praticada contra descendente e no âmbito da Lei Maria da Penha. Reduzido, contudo, o incremento para 25 (vinte e cinco) dias... de prisão simples, quantum que se mostra mais adequado e proporcional à hipótese dos autos. Pena definitiva segue redimensionada para 40 (quarenta) dias de prisão simples. Em relação ao crime de violação de domicílio, a pena-base foi distanciada da base legal, com acerto, em 01 (um) mês em virtude da nota negativa atribuída às circunstâncias do crime, uma vez que o crime foi praticado durante o período noturno o que poderia justificar até mesmo a incidência da qualificadora prevista no § 1º do artigo 150 do Código Penal. Foi mantido, de igual forma, o acréscimo da pena pela incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f , do Código Penal. O quantum de aumento estabelecido se mostrou adequado às particularidades do caso concreto, observado descumprimento à medida protetiva deferida com fundamento na Lei nº 11.340/2006. A pena definitiva foi conservada em 03 (três) meses de detenção. Concurso material. Regime inicial aberto. Apelo parcialmente provido. (TJ-RS - ACR: 70077178267 RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Data de Julgamento: 29/08/2018, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/09/2018). Diante de todo o arcabouço probatório coligido aos autos, verifica-se que constitui fato incontroverso a materialidade e a autoria do crime de descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência. Restou demonstrado que o réu, ciente das obrigações impostas nos autos de nº 0001122-41.2025.8.16.0102, dirigiu-se à residência da genitora da ofendida, Sra. Cleide Aparecida Gonçalves da Silva. No local, a despeito de visualizar o veículo da vítima estacionado em frente ao imóvel — circunstância que evidencia o dolo e o prévio conhecimento de sua presença —, o acusado deliberadamente invadiu o domicílio, aproximou-se e manteve contato físico e verbal com L.S.F. Assim, evidenciado que o increpado agiu com flagrante desrespeito à ordem pública de distanciamento, da qual estava devidamente intimado, sua conduta amolda-se perfeita e formalmente ao tipo penal previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. As disposições contidas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, denominada Lei Maria da Penha, traduzem inequívoca preocupação estatal em desenvolver uma política de proteção e assistência às vítimas de violência no âmbito das relações domésticas, abarcando, num sentido teleológico, as infrações que possam vir a ocorrer entre pessoas de um mesmo núcleo familiar ou de relações de coabitação, que convivam ou que tenham convivido sobre o mesmo teto. No que tange ao crime de lesão corporal, descrito no segundo fato da peça acusatória, observa-se que os depoimentos harmônicos da vítima, da informante e dos policiais militares que atenderam à ocorrência corroboram e comprovam a materialidade e a autoria delitivas. Sob o crivo do contraditório, as declarações colhidas foram uníssonas ao demonstrar que o acusado iniciou as agressões físicas mediante um soco no rosto da ofendida, evoluindo para um confronto físico no qual a genitora desta tentou intervir sem sucesso. Embora a Defesa técnica tente sustentar a tese de legítima defesa recíproca sob o argumento de que ambos os envolvidos restaram lesionados, o robusto conjunto probatório evidencia que a conduta da vítima configurou mera reação defensiva destinada a repelir a injusta agressão perpetrada pelo réu, restando isolada a versão do acusado e perfeitamente configurado o tipo penal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. Não fosse suficiente, a materialidade delitiva resta cabalmente demonstrada pelo laudo pericial acostado ao mov. 1.22, elaborado logo após o episódio criminoso, o qual atesta, de forma inequívoca, a presença de edema na região orbitária direita, além de escoriações no antebraço direito, nos cotovelos direito e esquerdo, e na coxa direita da ofendida, perfeitamente compatíveis com a dinâmica das agressões narradas. O fato de o réu também apresentar lesões físicas não descaracteriza o crime, porquanto restou evidenciado que ele foi o único iniciador e provocador das agressões. A reação da ofendida, longe de configurar animus vulnerandi mútuo, consistiu em legítimo exercício do direito de autodefesa para repelir a injusta e atual agressão perpetrada pelo réu, nos estritos termos do artigo 25 do Código Penal. Dessarte, a convergência entre a prova técnica e a prova oral colhida sob o crivo do contraditório afasta qualquer eiva de dúvida, revelando-se imperiosa a condenação do acusado. Assim, percebe-se que não restam dúvidas quanto à prática, por parte de UZIEL SAMUEL DA SILVA CASTRO, do crime de lesão corporal no âmbito das relações domésticas, praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, descrito na denúncia, contra a filha de sua companheira na época dos fatos L.S.F. Assim, vê-se que os depoimentos colhidos em juízo, juntamente com as demais provas constantes nos autos (laudo médico, depoimento da vítima, depoimento da informante, depoimentos das testemunhas e boletim de ocorrência) apontam para a prática, do delito de lesão corporal no âmbito das relações domésticas, praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, por parte do réu, nos termos da denúncia. Ademais, resta evidente a subsunção da conduta à capitulação legal prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. A incidência da referida qualificadora justifica-se diante do manifesto vínculo de parentesco e convívio familiar entre as partes, tendo em vista que o acusado mantinha um relacionamento afetivo com a genitora da ofendida e já conhecia a rotina familiar, restando plenamente caracterizada a vulnerabilidade da vítima no âmbito das relações domésticas, nos moldes do artigo 5º da Lei nº 11.340/2006. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CRIME COMETIDO POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.340/2006. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA EM DECORRÊNCIA DE GÊNERO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL PREVISTO NO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COESA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CRIME FORMAL. POTENCIAL INTIMIDATÓRIO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO REFERIDO CRIME. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PORQUE O CRIME DE LESÃO CORPORAL TERIA ABSORVIDO O DE AMEAÇA. INADMISSIBILIDADE. CONDUTAS INDEPENDENTES, PRATICADAS MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CRIME DE RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM DO RÉU EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. RESISTÊNCIA ATIVA MEDIANTE VIOLÊNCIA E AMEAÇA. CRIME QUE SE CONSUMOU NO MOMENTO EM QUE HOUVE OPOSIÇÃO A ATO LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMPETENTE PARA EXECUTÁ-LO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO DESCARACTERIZA O DOLO DA CONDUTA, NEM EXCLUI A CULPABILIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA PENAL. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DAS PENAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DOS ANTECEDENTES DO RÉU. JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS. ESCORREITA APLICAÇÃO DAS AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA (ART. 61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) E DE TER SIDO O CRIME COMETIDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL) EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU UTILIZADA COMO ELEMENTO FORMADOR DE CONVICÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 545). REDUÇÃO DA PENA FINAL. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DAS PENAS. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL, TENDO EM VISTA A REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO NÃO PROVIDO, COM A READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA REPRIMENDA IMPOSTA AO RÉU. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0003247- 90.2021.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 22.05.2022) LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CP – POR DUAS VEZES). RÉU CONDENADO À PENA DE DOIS (2) ANOS E NOVE (9) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA. 1) DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. ESCORREITA CONCLUSÃO PELA INCIDÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0016168-31.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.02.2022) APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIAS DE FATO DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – INOCORRÊNCIA – OFENSA A INTEGRIDADE DA VÍTIMA DEMONSTRADA POR MEIO DA PROVA ORAL E DE FOTOGRAFIAS – PRESCINDICIBILIDADE DO LAUDO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA IMPERTINÊNCIA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVANCIA, SOBRETUDO QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0003555-21.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 02.08.2021) Inexistindo motivos nos autos que afaste a credibilidade do depoimento da vítima e das demais provas, a condenação é medida impositiva. Desta forma, por todo o exposto, está clara a materialidade e autoria do delito imputado ao Réu. Assim, não há em que se falar em absolvição do acusado, como postulado pela Defesa. Tipicidade A conduta praticada pelo Réu narrado na denúncia se subsume com perfeição ao disposto no artigo 129, §13º, do Código Penal. Com efeito, nada justificaria um agir brutal por parte do Réu, assim como tudo leva a crer que ele poderia ter agido de outro modo, de tal maneira que, no caso, agiu com vontade de produzir o resultado. Aliás, se não quis produzi-lo, no mínimo, assumiu este risco. Quanto à capitulação legal prevista no §13, do art. 129, do CP, uma vez que é evidente o cometimento dos crimes em razão de gênero “violência doméstica e familiar” – cf. 2º-A, Inciso I, do artigo 121 do Código Penal, além do mais, observa-se que foram deferidas as medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Assim, aplica-se ao presente caso. Desta feita, conclui-se que a conduta praticada por ele se subsume ao preceito sancionador previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, ficando demonstrado o enquadramento do fato (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora (tipicidade). Assim, os fatos são, formal, material e subjetivamente típicos. Antijuridicidade, Culpabilidade e demais substratos dos crimes Os fatos são antijurídicos, posto que verberados pela lei penal, e não foi alegada nem restou provada nenhuma causa excludente de antijuridicidade dentre aquelas elencadas no artigo 23 do Código Penal. O Réu é maior de 18 (dezoito) anos, penalmente responsável (imputável), consciente da ilicitude dos fatos que praticou e lhe era exigida conduta diversa da que exerceu. Presente, destarte, sua culpabilidade. Diante disso, a condenação do Réu pela prática dos crimes descritos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (fato 01) e art. 129, §13, do Código Penal (fato 02). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o Réu UZIEL SAMUEL DA SILVA CASTRO como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (fato 01) e art. 129, §13, do Código Penal (fato 02), na forma do art. 69 desse diploma c.c as disposições da Lei nº 11.340/2006. Em consequência, nos termos do art. 804 do CP, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Porém, por ter sido defendido por causídico nomeado, o que denota a insuficiência econômica, defiro ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5°, LXXIV da CF, art. 3° do CPP, art. 4° da Lindb e art. 98 e ss. do NCPC e determino, via de consequência, a suspensão da exigibilidade de tais valores. 3.1. Para o crime previsto no artigo 24-A, da Lei n°. 11.340/06 (1° Fato) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, não se trata, aqui, de avaliá-la como elemento do crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), mas sim de sopesar a reprovação que o crime e o seu autor merecem. Da análise dos autos, não se vislumbra nada, na conduta do Réu, que não componha o próprio tipo penal, sendo a culpabilidade, portanto, inerente ao próprio crime. No que tange aos antecedentes, verifico que o Réu ostenta condenação com trânsito em julgado (autos n.º 0001669-18.2024.8.16.0102, em razão de fatos cometidos em 05.09.2024, com trânsito em julgado em 26.12.2025 – cf. mov. 161.1). Assim, diante desta condenação, conclui-se que o Réu é possuidor de maus antecedentes. Não há provas a respeito da personalidade do Réu. Entendo que a personalidade, por ser circunstância que requer a avaliação de elementos hereditários, psicológicos, físicos e sociais do agente, somente pode ser utilizada contra ele se devidamente comprovada por laudos periciais, o que não ocorreu na espécie. Quanto à conduta social, tenho que os autos não trouxeram elementos que possam exasperar ou abrandar a pena do Réu. Os motivos – os precedentes que levam à ação criminosa –, circunstâncias – elementos acidentais do “iter criminis” não integrantes da estrutura típica – e consequências – resultado causado pelo crime do crime, além daquele(s) previsto(s) no próprio tipo – são os normais para a espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Sendo assim, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, considerando existir uma circunstância judicial negativa, fixo a pena base acima do mínimo legal em 02 (DOIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Agravantes e Atenuantes Verifica-se a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, vez que o acusado ostenta condenação criminal definitiva nos autos nº 0001623-29.2024.8.16.0102 (trânsito em julgado em 02/06/2025). Inexistem atenuantes. Assim, faço o computo da agravante supramencionada e fixo a pena provisória em 02 (DOIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Causas de Aumento e Diminuição de Pena Inexistindo quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena, e obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o Réu definitivamente condenado à pena de 02 (DOIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. 3.2. Para o crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal (2° Fato) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, não se trata, aqui, de avaliá-la como elemento do crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), mas sim de sopesar a reprovação que o crime e o seu autor merecem. Da análise dos autos, não se vislumbra nada, na conduta do Réu, que não componha o próprio tipo penal, sendo a culpabilidade, portanto, inerente ao próprio crime. No que tange aos antecedentes, verifico que o Réu ostenta condenação com trânsito em julgado (autos n.º 0001669-18.2024.8.16.0102, em razão de fatos cometidos em 05.09.2024, com trânsito em julgado em 26.12.2025 – cf. mov. 161.1). Assim, diante desta condenação, conclui-se que o Réu é possuidor de maus antecedentes. Não há provas a respeito da personalidade do Réu. Entendo que a personalidade, por ser circunstância que requer a avaliação de elementos hereditários, psicológicos, físicos e sociais do agente, somente pode ser utilizada contra ele se devidamente comprovada por laudos periciais, o que não ocorreu na espécie. Quanto à conduta social, tenho que os autos não trouxeram elementos que possam exasperar a pena do Réu. Os motivos – os precedentes que levam à ação criminosa –, circunstâncias – elementos acidentais do “iter criminis” não integrantes da estrutura típica – e consequências – resultado causado pelo crime do crime, além daquele(s) previsto(s) no próprio tipo – são os normais para a espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Sendo assim, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, considerando existir uma circunstância judicial negativa, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 02 (DOIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. Agravantes e Atenuantes Verifica-se a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, vez que o acusado ostenta condenação criminal definitiva nos autos nº 0001623-29.2024.8.16.0102 (trânsito em julgado em 02/06/2025). Inexistem atenuantes. Assim, faço o computo da agravante supramencionada e fixo a pena provisória em 02 (DOIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO. Causas de Aumento e Diminuição de Pena Inexistindo quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena, e obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o Réu definitivamente condenado à pena de 02 (DOIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO. 3.3. Do concurso material Em face do disposto no artigo 69 do Código Penal, cumulo as penas acima fixadas, totalizando, assim, a pena final de 05 (CINCO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 14 (QUATORZE) DIAS DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. 3.4. Regime inicial de cumprimento de pena e detração Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ante a reincidência, o Réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada inicialmente em regime fechado. Outrossim, verifica-se que o sentenciado permaneceu preso preventivamente em decorrência dos presentes autos pelo período de 10 (dez) meses e 11 (onze) dias. Desse modo, em fiel cumprimento ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, realizo a detração penal, restando o saldo residual de 04 (QUATRO) ANOS, 08 (OITO) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO e 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Consigna-se que a detração ora operada não surte reflexos aptos a abrandar o regime inicial de cumprimento de pena, o qual permanece fixado no fechado em razão da reincidência do acusado. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Penal Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, tendo em vista a reincidência do acusado e o quantum da pena fixada ao Réu (artigos 44 e 77, “caput”, do Código Penal). 4. DISPOSIÇÕES FINAIS. No caso em análise, constato que o Ministério Público, em sede de oferecimento de denúncia, requereu a aplicação de indenização a título de danos morais sofridos pela vítima. Assim, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é dispensável a produção específica de provas no que tange ao dano moral sofrido pelas vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que se trata de dano in re ipsa, ou seja, dano presumido, e que independe do momento em que o pedido foi realizado, bastando que exista apenas o pedido expresso, o que ocorreu nos presentes autos, impõem-se a fixação de valor mínimo para a reparação. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTS. 147 E 155, § 4º, INC. I, C.C. ART. 69, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)-CONHECIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO. PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2)-DELITO DE AMEAÇA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO, POR ALEGADO CRIME IMPOSSÍVEL/TENTATIVA INIDÔNEA. TESE NÃO ACOLHIDA. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO E IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO NÃO VERIFICADAS NO CASO DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3)-CRIME DE FURTO. 3.1)-PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO, POR AVENTADA NÃO SUBTRAÇÃO DA RES. TESE NÃO ACOLHIDA. AGENTE QUE, AO PULAR O MURO, DEIXOU CAIR PARTE DOS ITENS FURTADOS. CONDUTA INEQUIVOCAMENTE CONSUMADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3.2)-PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FORMA QUALIFICADA QUE DENOTA MAIOR REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. ATIPICIDADE AFASTADA. 4)-REPARAÇÃO CIVIL. POSTULADA EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA GERADORA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. ENTENDIMENTO PACIFICADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITITVO. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2. A produção de prova específica quanto à ocorrência e extensão do dano e a indicação do valor pretendido a título de reparação, contudo, são dispensáveis, conforme entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS, no qual firmou-se a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 3. Agravo regimental provido para restabelecer a condenação por danos morais nos moldes arbitrados na sentença condenatória. (AgRg no REsp 1673181/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018). CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0032297-55.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 11.04.2021 – grifei). RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o Apelação Criminal nº 0000497-55.2018.8.16.0133 =fls. 7= atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o ônus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julg. 28/02/2018, DJe 08/03/2018 - grifei). Portanto, no caso em análise, verificado o dano moral causado à vítima, fixo a título de indenização civil o valor de 01 (um) salário mínimo conforme entendimento deste Juízo, considerando as particularidades do caso, as circunstâncias e consequências do crime, com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Por fim, mantenho a prisão preventiva do Réu, inviabilizando o direito de recorrer em liberdade. Os motivos ensejadores da custódia cautelar permanecem hígidos, notadamente para a garantia da ordem pública, acautelada pelo fundado receio de reiteração delitiva decorrente de sua reincidência. Ademais, mostra-se inteiramente incongruente conceder a liberdade neste momento processual a quem permaneceu segregado durante toda a instrução e acaba de ser condenado ao cumprimento de pena em regime inicialmente fechado. Expeça-se guia de execução provisória. Com o trânsito em julgado: a. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; b. comunique-se a vítima da r. sentença, na forma do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal e artigos 21 e 33, parágrafo único, ambos da Lei 11.340/06. c. Expeça-se guia de recolhimento, formem-se autos de execução de pena e remeta-os ao Juízo competente; d. Procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. INTIMEM-SE. Joaquim Távora, data do sistema. Camila Felix Silva Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu UZIEL SAMUEL DA SILVA CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ILTON INÁCIO

OAB: 116114/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CRIMINAL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8256 - E-mail: jt-ju-ecr@tjpr.jus.br AUTOS N° 0001876-80.2025.8.16.0102. AÇÃO PENAL. RÉU: UZIEL SAMUEL DA SILVA CASTRO, brasileiro, portador do RG n. 16.748.955-9-PR, inscrito no CPF sob o nº 438.218.458-48, filho de Silvania Paz da Silva e Jose de Castro Filho, residente na Rua Jose Horacio Bueno, n. 550, Centro, Quatiguá/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Carlópolis/PR. SENTENÇA. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, em face do réu UZIEL SAMUEL DA SILVA CASTRO, devidamente qualificado na denúncia, dado como incurso nas penas do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (fato 01) e art. 129, §13, do Código Penal (fato 02), na forma do art. 69 desse diploma c.c as disposições da Lei nº 11.340/2006, pelos seguintes fatos: FATO 01 – Descumprimento de Medidas Protetivas da Lei n. 11.340/2006 (art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006) “No dia 17 de setembro de 2025, por volta das 13h10min, em imóvel situado à Rua José Horácio Bueno, n. 550, no Município de Quatiguá/PR nesta Comarca de Joaquim Távora/PR, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o denunciado UZIEL SAMUEL DA SILVA CASTRO, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial, proferida nos autos n. 0001122-41.2025.8.16.0102, que deferiu as seguintes medidas protetivas de urgência da Lei n. 11.340/2006 para a vítima L.S.F: “não se aproxime e não mantenha qualquer tipo de contato com a ofendida L.da.S.F., abstendo-se de se aproximar dela, mantendo a distância mínima de 200 (duzentos) metros, bem como, não frequente a residência da vítima e seu local de trabalho, localizado na Rua João Sbolii, sala 03, centro, na cidade de Quatiguá/PR, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida”, conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1; Boletim de Ocorrência n. 2025/1184865 (mov. 1.3); decisão de mov. 1.19; Certidão – Positiva (mov. 1.20). Segundo consta dos autos, L.S.F. estava na residência da mãe dela, CLEIDE APARECIDA GONÇALVES DA SILVA, que tem um relacionamento com UZIEL SAMUEL DA SILVA CASTRO, e o carro da vítima estava estacionado em frente à residência. O denunciado UZIEL SAMUEL DA SILVA CASTRO foi à residência de CLEIDE APARECIDA GONÇALVES DA SILVA. No momento em que L.S.F percebeu que o denunciado havia adentrado o imóvel, afirmou que chamaria a polícia, oportunidade em que o denunciado passou a agredir a vítima. Portanto, o denunciado UZIEL SAMUEL DA SILVA CASTRO deliberadamente descumpriu a decisão judicial que deferiu as medidas protetivas para L.S.F., das quais ele já havia sido intimado em 10 de junho de 2025, pois viu o automóvel da ofendida estacionado em frente da residência da mãe dela, entrou lá e a agrediu, descumprindo, assim, a proibição de se aproximar de L.S.F.”. FATO 02 – LESÃO CORPORAL (art. 129, §13, do Código Penal c.c as disposições da Lei nº 11.340/2006) “No mesmo dia e local descritos no fato 01, o denunciado UZIEL SAMUEL DA SILVA CASTRO, no contexto de violência doméstica e familiar, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima L.S.F. ao desferir socos contra a face dela e puxar seu cabelo, o que lhe causou edema em região orbitária direita e escoriações em antebraço direito, cotovelo direito, cotovelo esquerdo e na coxa direita, conforme documento médico de mov. 1.22”. A denúncia foi oferecida em 22/09/2025 (mov. 32.1) e recebida em 23/09/2025 (mov. 39.1). O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (mov. 75.1). Determinou-se a suspensão do processo em razão da instauração de incidente de insanidade mental, distribuído sob nº. 0000721-42.2025.8.16.0102 em razão de haver dúvidas quanto à integridade mental do acusado (mov. 95.1). Foi juntado aos autos Laudo de Sanidade Mental do réu realizado nos autos nº. 0000721-42.2025.8.16.0102 (mov. 130.2). Diante da ausência de quaisquer das causas de absolvição sumária, o juízo saneou o feito, designando a audiência de instrução e julgamento (mov. 134.1). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima, as testemunhas e informantes de acusação, bem como realizado o interrogatório do réu (mov. 159). Findada a instrução processual, foram atualizados os antecedentes criminais dos réus (mov. 161). Em sede de alegações finais (mov. 164.1), o Ministério Público, com base nas provas produzidas, pugnou pela procedência da ação. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 169.2, pugnando pela absolvição com fundamento no artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que a pena-base seja fixada no mínimo legal, vedando-se qualquer bis in idem na valoração da reincidência. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da detração penal e a fixação de regime inicial aberto ou semiaberto. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. No caso em apreço, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do Réu UZIEL SAMUEL DA SILVA CASTRO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (fato 01) e art. 129, §13, do Código Penal (fato 02), na forma do art. 69 desse diploma c.c as disposições da Lei nº 11.340/2006. Da observação criteriosa do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se pela procedência da ação. A pretensão condenatória deduzida na denúncia pelo Ministério Público merece prosperar, inferindo-se do caderno processual acervo de provas coeso a delinear a responsabilidade penal do Réu UZIEL SAMUEL DA SILVA CASTRO pela consecução do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência e lesão corporal, tipificados no artigo 24-A da Lei n.° 11.340/06 e art. 129, §13, do Código Penal. Urge salientar que tal reprimenda pode ser aplicada ao caso com relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, uma vez que os fatos ocorreram em 17.09.2025, ou seja, após a publicação da Lei nº 13.641/18, a qual criminalizou a conduta daquele que descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha. Assim, evidente, que não há que se falar in novatio legis in pejus, uma vez que os fatos são posteriores a publicação da Lei nº 13.641/18 que entrou em vigor na data de sua publicação, nos termos de seu art. 3º, ou seja, no dia 03 de abril de 2018. A contrario sensu pode-se utilizar o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ART. 24-A DA LEI 11.340/06. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas impostas nos termos a Lei 11.340/06 não configura o delito do art. 359 do Código Penal. 2. Em se tratando de novatio legis in pejus, cuja irretroatividade se impõe, conforme os arts. 5º, XL, da CF e 1º do CP, não incide o art. 24-A da Lei Maria da Penha aos fatos anteriores à publicação da Lei 13.641/18, que criou tipo penal específico para a conduta de desobedecer decisões judiciais que impõem medidas protetivas. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1216126 MG 2017/0315996-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2018) Deste modo, imperioso ressaltar que tanto a medida protetiva deferida quanto o seu descumprimento se deram em momento posterior à vigencia da referida lei, podendo ela, portanto, ser devidamente aplicada ao presente caso. Da materialidade e autoria (para ambos crimes) – descumprimento de medidas protetivas de urgência e lesão corporal A materialidade delitiva dos delitos imputados ao Réu encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência (mov. 1.3); Decisão de Medidas Protetivas (mov. 1.19); Certidão de intimação (mov. 1.21); Laudo Médico (mov. 1.22), bem como pelas demais provas colhidas durante a instrução processual. Da mesma forma, a autoria, diante do conjunto probatório construído em sede de instrução processual, em cotejo com o que se produziu em sede policial, é induvidosa e recai na pessoa do Réu UZIEL SAMUEL DA SILVA CASTRO. O acusado UZIEL SAMUEL DA SILVA CASTRO, quando interrogado em Juízo (mov. 160.5), negou a prática dos fatos descritos em denúncia. A vítima L.S.F., quando ouvida em Juízo, no mov. 160.1, relatou que possuía medidas protetivas de urgência vigentes contra o acusado Uziel e que, na data dos fatos, estava na residência de sua genitora quando o réu invadiu o local de forma clandestina, pulando o muro e adentrando silenciosamente pela porta dos fundos; asseverou que o réu tinha pleno conhecimento de que seu veículo estava estacionado do lado fora e, agindo de forma premeditada, direcionou o ataque especificamente contra a sua pessoa, desferindo-lhe um soco no rosto no exato momento em que ela tentava pegar o aparelho celular para acionar a polícia; afirmou, por fim, que a agressão evoluiu para um confronto físico no chão que durou cerca de dez minutos, no qual sua mãe tentou intervir sem sucesso, cessando a contenda apenas com a chegada da Polícia Militar, que efetuou a prisão em flagrante do réu e constatou as lesões em ambos os envolvidos. A informante CLEIDE APARECIDA GONÇALVES, ao ser ouvida em Juízo (mov. 160.3), relatou que, na data do fato, estava na residência com sua filha, a ofendida L.S.F., quando avistou a silhueta do acusado Uziel na área externa do imóvel; aduziu que o réu adentrou o local de forma clandestina, possivelmente pulando o muro que é de baixa estatura, uma vez que o portão principal estava trancado com cadeado e não houve aviso sonoro de sua chegada. Relatou que, ao perceber a presença do acusado e temendo um confronto dado o histórico de animosidade e ameaças prévias direcionadas à sua filha, tentou fazer com que a vítima se deslocasse até o quarto, momento em que esta recusou-se e afirmou que acionaria a autoridade policial, pois o réu não deveria estar ali. Asseverou que, de forma imediata e sem qualquer diálogo prévio, no exato instante em que a ofendida mencionou o acionamento da polícia, o acusado desferiu um forte soco contra o rosto da vítima, causando-lhe um hematoma instantâneo e desestabilizando-a fisicamente. Ato contínuo, descreveu que a agressão inicial evoluiu para uma intensa contenda física entre ambos, com troca mútua de golpes no chão que durou cerca de dez minutos, restando ambos lesionados e com sangramentos. Esclareceu, outrossim, que tentou intervir para apartar a briga, chegando a atingir o réu com um calçado, contudo não obteve êxito em fazê-lo cessar a conduta, logrando apenas conter o acusado junto ao muro após a vítima conseguir se desvencilhar. Por fim, a informante ressaltou que o acusado tinha pleno e notório conhecimento do veículo da vítima, o qual estava estacionado em frente ao imóvel, destacando que o réu já havia manifestado em ocasiões pretéritas que agrediria a ofendida caso a encontrasse, demonstrando que ele agiu deliberadamente e em manifesto descumprimento das medidas protetivas de urgência vigentes. A testemunha LARISSA ORNELIA PEREIRA, policial militar ouvida sob o compromisso legal de dizer a verdade (mov. 160.2), relatou que sua equipe foi acionada via COPOM pela vítima L.S.F., a qual noticiava o descumprimento de medidas protetivas de urgência e a ocorrência de agressões físicas perpetradas pelo acusado Uziel. Informou que, ao chegar ao palco dos fatos, visualizou o cenário logo após a contenção do réu, o qual se encontrava no quintal do imóvel sendo seguro pela genitora da ofendida, a Sra. Cleide. A depoente asseverou que ambos os envolvidos apresentavam escoriações visíveis e recíprocas pelo corpo, destacando que o increpado ostentava um corte sangrento na região da mão, bem como que ambos iniciaram uma breve discussão verbal na presença da equipe policial. Esclareceu que, diante da constatação indubitável de lesões corporais, ambos foram encaminhados ao pronto-socorro local para atendimento médico e confecção dos respectivos laudos periciais e, ato contínuo, conduzidos à Delegacia de Polícia Civil para a formalização do auto de prisão em flagrante. Por fim, pontuou que o acusado não ofereceu qualquer tipo de resistência física ou verbal à abordagem da equipe, apresentando comportamento cooperativo, e aduziu que, embora tenha sido sua primeira intervenção direta envolvendo o réu na urbe de Quatiguá, seu parceiro de farda já possuía registros de ocorrências anteriores correlatas ao autuado. A testemunha EDSON SOBEJEIRO, policial militar ouvido sob o compromisso legal de dizer a verdade (mov. 160.4), relatou que sua equipe foi acionada para atender a uma ocorrência de descumprimento de medidas protetivas de urgência e vias de fato no âmbito de violência doméstica. Informou que, ao chegar ao local, a contenda física já havia cessado, encontrando o réu Uziel e a vítima L.S.F. no quintal do imóvel, ambos ostentando escoriações visíveis pelo corpo, notadamente na região da perna em relação à ofendida e na face quanto ao acusado. Asseverou que a vítima e sua genitora, que também figurava como detentora de medidas protetivas em desfavor do increpado, noticiaram que o réu havia invadido a residência sem autorização. Pontuou ser evidente a total ausência de consentimento da ofendida com a presença do réu no local, externada pela própria animosidade que culminou no embate físico mútuo anterior. Instado pela Defesa Técnica, o miliciano confirmou que o acusado já era amplamente conhecido no meio policial de Quatiguá devido ao envolvimento reiterado em episódios pretéritos de violência doméstica e familiar contra a genitora da vítima. Ademais, o depoente consignou que, embora não pudesse precisar com absoluta certeza, recordava-se de que o veículo da ofendida — possivelmente um Ford Fiesta — encontrava-se devidamente estacionado em frente ao imóvel no momento da chegada da viatura. Por fim, aduziu que todos os envolvidos foram encaminhados ao hospital para a realização de exames periciais e, posteriormente, apresentados à autoridade de polícia judiciária, ressaltando que o réu não ofereceu resistência ativa à atuação estatal. É de rigor ressaltar, primeiramente, que o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência apenas tem existência quando há decisão judicial que concede tais medidas em favor da vítima. No caso em tela, a decisão que deferiu as medidas foi proferida no dia 09.06.2025, nos autos nº. 0001122-41.2025.8.16.0102 (mov. 1.19), sendo elas: a) manter a distância mínima de 200m (duzentos metros) da requerente; b) não manter qualquer espécie de contato com a requerente; c) não frequentar a residência da vítila e seu local de trabalho, com vigência por tempo indeterminado. Saliento que o Réu foi devidamente intimado acerca das medidas protetivas deferidas (em 10.06.2025), conforme certidão do retorno de mandado de mov. 1.20, vindo, posteriormente, a se aproximar e manter contato a ofendida, em 17.09.2025, mesmo tendo conhecimento das medidas protetivas, descumprindo-as de forma consciente e dolosa. Nesse caminhar, as alegações da Defesa não merecem prosperar, uma vez que todas as provas coligidas nos autos apontam a prática delitiva cometida pelo Réu, tanto através do depoimento da vítima, quanto das testemunhas/informantes de acusação. No mesmo sentido, ressalta-se que quando da intimação do acusado das medidas protetivas conferidas, o mesmo obteve ciência da decisão na íntegra, desta feita, não há em que se falar de absolvição do acusado. Desta forma, com relação ao descumprimento da medida protetiva consistente na proibição de aproximação da ofendida e contato com a mesma, resta clarividente a prática da conduta delitiva, seja por meio da prova oral produzida nos autos. Assim sendo, a palavra da ofendida em Juízo, colaborou com o deslinde da ação penal, demonstrando firmemente que o acusado praticou o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência contra a vítima, de modo que não há motivo para que a ela não seja dado o devido valor, em especial em casos tais, onde a palavra da vítima merece relevância ímpar na aferição do juízo de condenação. Inclusive, foi encontrado pela equipe policial no mesmo local quem que a vítima se encontrava. Por certo, a forma e modo de relatar a conjuntura fática, assim como seu próprio comportamento, traduzem, aos olhos do Juízo, plena credibilidade, mesmo porque a ofendida não apresentava qualquer motivação a falsamente imputar a autoria delitiva ao Réu. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI Nº 13.641/2018. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA EM CONSONÂNCIA COM OS RELATOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. PLEITO PREJUDICADO. 1. Afasta-se a alegação de atipicidade da conduta e mantém-se a condenação do apelante pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, porque ele praticou o delito após a vigência da Lei nº 13.641/2018, que o tipificou. 2. Julga-se prejudicado o pleito de reconhecimento da confissão espontânea, uma vez que esta atenuante foi reconhecida na sentença. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20180510024242 DF 0002402-43.2018.8.07.0005, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/09/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/09/2018 . Pág.: 176/184) APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida. Versão defensiva fraca, contraditória e isolada nos autos. - PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório. Os relatos das lesadas, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância, especialmente no contexto de violência doméstica. - DOSIMETRIA DA PENA. Quanto à contravenção penal de vias de fato, a basilar foi fixada no mínimo legal. Na segunda etapa dosimétrica, deve ser mantida a incidência das agravantes descritas no artigo 61, inciso II, alíneas e e f , do Código Penal, uma vez que a violência foi praticada contra descendente e no âmbito da Lei Maria da Penha. Reduzido, contudo, o incremento para 25 (vinte e cinco) dias... de prisão simples, quantum que se mostra mais adequado e proporcional à hipótese dos autos. Pena definitiva segue redimensionada para 40 (quarenta) dias de prisão simples. Em relação ao crime de violação de domicílio, a pena-base foi distanciada da base legal, com acerto, em 01 (um) mês em virtude da nota negativa atribuída às circunstâncias do crime, uma vez que o crime foi praticado durante o período noturno o que poderia justificar até mesmo a incidência da qualificadora prevista no § 1º do artigo 150 do Código Penal. Foi mantido, de igual forma, o acréscimo da pena pela incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f , do Código Penal. O quantum de aumento estabelecido se mostrou adequado às particularidades do caso concreto, observado descumprimento à medida protetiva deferida com fundamento na Lei nº 11.340/2006. A pena definitiva foi conservada em 03 (três) meses de detenção. Concurso material. Regime inicial aberto. Apelo parcialmente provido. (TJ-RS - ACR: 70077178267 RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Data de Julgamento: 29/08/2018, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/09/2018). Diante de todo o arcabouço probatório coligido aos autos, verifica-se que constitui fato incontroverso a materialidade e a autoria do crime de descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência. Restou demonstrado que o réu, ciente das obrigações impostas nos autos de nº 0001122-41.2025.8.16.0102, dirigiu-se à residência da genitora da ofendida, Sra. Cleide Aparecida Gonçalves da Silva. No local, a despeito de visualizar o veículo da vítima estacionado em frente ao imóvel — circunstância que evidencia o dolo e o prévio conhecimento de sua presença —, o acusado deliberadamente invadiu o domicílio, aproximou-se e manteve contato físico e verbal com L.S.F. Assim, evidenciado que o increpado agiu com flagrante desrespeito à ordem pública de distanciamento, da qual estava devidamente intimado, sua conduta amolda-se perfeita e formalmente ao tipo penal previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. As disposições contidas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, denominada Lei Maria da Penha, traduzem inequívoca preocupação estatal em desenvolver uma política de proteção e assistência às vítimas de violência no âmbito das relações domésticas, abarcando, num sentido teleológico, as infrações que possam vir a ocorrer entre pessoas de um mesmo núcleo familiar ou de relações de coabitação, que convivam ou que tenham convivido sobre o mesmo teto. No que tange ao crime de lesão corporal, descrito no segundo fato da peça acusatória, observa-se que os depoimentos harmônicos da vítima, da informante e dos policiais militares que atenderam à ocorrência corroboram e comprovam a materialidade e a autoria delitivas. Sob o crivo do contraditório, as declarações colhidas foram uníssonas ao demonstrar que o acusado iniciou as agressões físicas mediante um soco no rosto da ofendida, evoluindo para um confronto físico no qual a genitora desta tentou intervir sem sucesso. Embora a Defesa técnica tente sustentar a tese de legítima defesa recíproca sob o argumento de que ambos os envolvidos restaram lesionados, o robusto conjunto probatório evidencia que a conduta da vítima configurou mera reação defensiva destinada a repelir a injusta agressão perpetrada pelo réu, restando isolada a versão do acusado e perfeitamente configurado o tipo penal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. Não fosse suficiente, a materialidade delitiva resta cabalmente demonstrada pelo laudo pericial acostado ao mov. 1.22, elaborado logo após o episódio criminoso, o qual atesta, de forma inequívoca, a presença de edema na região orbitária direita, além de escoriações no antebraço direito, nos cotovelos direito e esquerdo, e na coxa direita da ofendida, perfeitamente compatíveis com a dinâmica das agressões narradas. O fato de o réu também apresentar lesões físicas não descaracteriza o crime, porquanto restou evidenciado que ele foi o único iniciador e provocador das agressões. A reação da ofendida, longe de configurar animus vulnerandi mútuo, consistiu em legítimo exercício do direito de autodefesa para repelir a injusta e atual agressão perpetrada pelo réu, nos estritos termos do artigo 25 do Código Penal. Dessarte, a convergência entre a prova técnica e a prova oral colhida sob o crivo do contraditório afasta qualquer eiva de dúvida, revelando-se imperiosa a condenação do acusado. Assim, percebe-se que não restam dúvidas quanto à prática, por parte de UZIEL SAMUEL DA SILVA CASTRO, do crime de lesão corporal no âmbito das relações domésticas, praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, descrito na denúncia, contra a filha de sua companheira na época dos fatos L.S.F. Assim, vê-se que os depoimentos colhidos em juízo, juntamente com as demais provas constantes nos autos (laudo médico, depoimento da vítima, depoimento da informante, depoimentos das testemunhas e boletim de ocorrência) apontam para a prática, do delito de lesão corporal no âmbito das relações domésticas, praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, por parte do réu, nos termos da denúncia. Ademais, resta evidente a subsunção da conduta à capitulação legal prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. A incidência da referida qualificadora justifica-se diante do manifesto vínculo de parentesco e convívio familiar entre as partes, tendo em vista que o acusado mantinha um relacionamento afetivo com a genitora da ofendida e já conhecia a rotina familiar, restando plenamente caracterizada a vulnerabilidade da vítima no âmbito das relações domésticas, nos moldes do artigo 5º da Lei nº 11.340/2006. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CRIME COMETIDO POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.340/2006. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA EM DECORRÊNCIA DE GÊNERO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL PREVISTO NO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COESA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CRIME FORMAL. POTENCIAL INTIMIDATÓRIO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO REFERIDO CRIME. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PORQUE O CRIME DE LESÃO CORPORAL TERIA ABSORVIDO O DE AMEAÇA. INADMISSIBILIDADE. CONDUTAS INDEPENDENTES, PRATICADAS MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CRIME DE RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM DO RÉU EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. RESISTÊNCIA ATIVA MEDIANTE VIOLÊNCIA E AMEAÇA. CRIME QUE SE CONSUMOU NO MOMENTO EM QUE HOUVE OPOSIÇÃO A ATO LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMPETENTE PARA EXECUTÁ-LO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO DESCARACTERIZA O DOLO DA CONDUTA, NEM EXCLUI A CULPABILIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA PENAL. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DAS PENAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DOS ANTECEDENTES DO RÉU. JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS. ESCORREITA APLICAÇÃO DAS AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA (ART. 61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) E DE TER SIDO O CRIME COMETIDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL) EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU UTILIZADA COMO ELEMENTO FORMADOR DE CONVICÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 545). REDUÇÃO DA PENA FINAL. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DAS PENAS. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL, TENDO EM VISTA A REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO NÃO PROVIDO, COM A READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA REPRIMENDA IMPOSTA AO RÉU. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0003247- 90.2021.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 22.05.2022) LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CP – POR DUAS VEZES). RÉU CONDENADO À PENA DE DOIS (2) ANOS E NOVE (9) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA. 1) DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. ESCORREITA CONCLUSÃO PELA INCIDÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0016168-31.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.02.2022) APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIAS DE FATO DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – INOCORRÊNCIA – OFENSA A INTEGRIDADE DA VÍTIMA DEMONSTRADA POR MEIO DA PROVA ORAL E DE FOTOGRAFIAS – PRESCINDICIBILIDADE DO LAUDO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA IMPERTINÊNCIA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVANCIA, SOBRETUDO QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0003555-21.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 02.08.2021) Inexistindo motivos nos autos que afaste a credibilidade do depoimento da vítima e das demais provas, a condenação é medida impositiva. Desta forma, por todo o exposto, está clara a materialidade e autoria do delito imputado ao Réu. Assim, não há em que se falar em absolvição do acusado, como postulado pela Defesa. Tipicidade A conduta praticada pelo Réu narrado na denúncia se subsume com perfeição ao disposto no artigo 129, §13º, do Código Penal. Com efeito, nada justificaria um agir brutal por parte do Réu, assim como tudo leva a crer que ele poderia ter agido de outro modo, de tal maneira que, no caso, agiu com vontade de produzir o resultado. Aliás, se não quis produzi-lo, no mínimo, assumiu este risco. Quanto à capitulação legal prevista no §13, do art. 129, do CP, uma vez que é evidente o cometimento dos crimes em razão de gênero “violência doméstica e familiar” – cf. 2º-A, Inciso I, do artigo 121 do Código Penal, além do mais, observa-se que foram deferidas as medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Assim, aplica-se ao presente caso. Desta feita, conclui-se que a conduta praticada por ele se subsume ao preceito sancionador previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, ficando demonstrado o enquadramento do fato (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora (tipicidade). Assim, os fatos são, formal, material e subjetivamente típicos. Antijuridicidade, Culpabilidade e demais substratos dos crimes Os fatos são antijurídicos, posto que verberados pela lei penal, e não foi alegada nem restou provada nenhuma causa excludente de antijuridicidade dentre aquelas elencadas no artigo 23 do Código Penal. O Réu é maior de 18 (dezoito) anos, penalmente responsável (imputável), consciente da ilicitude dos fatos que praticou e lhe era exigida conduta diversa da que exerceu. Presente, destarte, sua culpabilidade. Diante disso, a condenação do Réu pela prática dos crimes descritos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (fato 01) e art. 129, §13, do Código Penal (fato 02). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o Réu UZIEL SAMUEL DA SILVA CASTRO como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (fato 01) e art. 129, §13, do Código Penal (fato 02), na forma do art. 69 desse diploma c.c as disposições da Lei nº 11.340/2006. Em consequência, nos termos do art. 804 do CP, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Porém, por ter sido defendido por causídico nomeado, o que denota a insuficiência econômica, defiro ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5°, LXXIV da CF, art. 3° do CPP, art. 4° da Lindb e art. 98 e ss. do NCPC e determino, via de consequência, a suspensão da exigibilidade de tais valores. 3.1. Para o crime previsto no artigo 24-A, da Lei n°. 11.340/06 (1° Fato) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, não se trata, aqui, de avaliá-la como elemento do crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), mas sim de sopesar a reprovação que o crime e o seu autor merecem. Da análise dos autos, não se vislumbra nada, na conduta do Réu, que não componha o próprio tipo penal, sendo a culpabilidade, portanto, inerente ao próprio crime. No que tange aos antecedentes, verifico que o Réu ostenta condenação com trânsito em julgado (autos n.º 0001669-18.2024.8.16.0102, em razão de fatos cometidos em 05.09.2024, com trânsito em julgado em 26.12.2025 – cf. mov. 161.1). Assim, diante desta condenação, conclui-se que o Réu é possuidor de maus antecedentes. Não há provas a respeito da personalidade do Réu. Entendo que a personalidade, por ser circunstância que requer a avaliação de elementos hereditários, psicológicos, físicos e sociais do agente, somente pode ser utilizada contra ele se devidamente comprovada por laudos periciais, o que não ocorreu na espécie. Quanto à conduta social, tenho que os autos não trouxeram elementos que possam exasperar ou abrandar a pena do Réu. Os motivos – os precedentes que levam à ação criminosa –, circunstâncias – elementos acidentais do “iter criminis” não integrantes da estrutura típica – e consequências – resultado causado pelo crime do crime, além daquele(s) previsto(s) no próprio tipo – são os normais para a espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Sendo assim, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, considerando existir uma circunstância judicial negativa, fixo a pena base acima do mínimo legal em 02 (DOIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Agravantes e Atenuantes Verifica-se a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, vez que o acusado ostenta condenação criminal definitiva nos autos nº 0001623-29.2024.8.16.0102 (trânsito em julgado em 02/06/2025). Inexistem atenuantes. Assim, faço o computo da agravante supramencionada e fixo a pena provisória em 02 (DOIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Causas de Aumento e Diminuição de Pena Inexistindo quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena, e obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o Réu definitivamente condenado à pena de 02 (DOIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. 3.2. Para o crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal (2° Fato) Circunstâncias judiciais Quanto à culpabilidade, não se trata, aqui, de avaliá-la como elemento do crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), mas sim de sopesar a reprovação que o crime e o seu autor merecem. Da análise dos autos, não se vislumbra nada, na conduta do Réu, que não componha o próprio tipo penal, sendo a culpabilidade, portanto, inerente ao próprio crime. No que tange aos antecedentes, verifico que o Réu ostenta condenação com trânsito em julgado (autos n.º 0001669-18.2024.8.16.0102, em razão de fatos cometidos em 05.09.2024, com trânsito em julgado em 26.12.2025 – cf. mov. 161.1). Assim, diante desta condenação, conclui-se que o Réu é possuidor de maus antecedentes. Não há provas a respeito da personalidade do Réu. Entendo que a personalidade, por ser circunstância que requer a avaliação de elementos hereditários, psicológicos, físicos e sociais do agente, somente pode ser utilizada contra ele se devidamente comprovada por laudos periciais, o que não ocorreu na espécie. Quanto à conduta social, tenho que os autos não trouxeram elementos que possam exasperar a pena do Réu. Os motivos – os precedentes que levam à ação criminosa –, circunstâncias – elementos acidentais do “iter criminis” não integrantes da estrutura típica – e consequências – resultado causado pelo crime do crime, além daquele(s) previsto(s) no próprio tipo – são os normais para a espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Sendo assim, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, considerando existir uma circunstância judicial negativa, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 02 (DOIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. Agravantes e Atenuantes Verifica-se a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, vez que o acusado ostenta condenação criminal definitiva nos autos nº 0001623-29.2024.8.16.0102 (trânsito em julgado em 02/06/2025). Inexistem atenuantes. Assim, faço o computo da agravante supramencionada e fixo a pena provisória em 02 (DOIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO. Causas de Aumento e Diminuição de Pena Inexistindo quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena, e obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o Réu definitivamente condenado à pena de 02 (DOIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO. 3.3. Do concurso material Em face do disposto no artigo 69 do Código Penal, cumulo as penas acima fixadas, totalizando, assim, a pena final de 05 (CINCO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 14 (QUATORZE) DIAS DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. 3.4. Regime inicial de cumprimento de pena e detração Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ante a reincidência, o Réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada inicialmente em regime fechado. Outrossim, verifica-se que o sentenciado permaneceu preso preventivamente em decorrência dos presentes autos pelo período de 10 (dez) meses e 11 (onze) dias. Desse modo, em fiel cumprimento ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, realizo a detração penal, restando o saldo residual de 04 (QUATRO) ANOS, 08 (OITO) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO e 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Consigna-se que a detração ora operada não surte reflexos aptos a abrandar o regime inicial de cumprimento de pena, o qual permanece fixado no fechado em razão da reincidência do acusado. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Penal Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, tendo em vista a reincidência do acusado e o quantum da pena fixada ao Réu (artigos 44 e 77, “caput”, do Código Penal). 4. DISPOSIÇÕES FINAIS. No caso em análise, constato que o Ministério Público, em sede de oferecimento de denúncia, requereu a aplicação de indenização a título de danos morais sofridos pela vítima. Assim, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é dispensável a produção específica de provas no que tange ao dano moral sofrido pelas vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que se trata de dano in re ipsa, ou seja, dano presumido, e que independe do momento em que o pedido foi realizado, bastando que exista apenas o pedido expresso, o que ocorreu nos presentes autos, impõem-se a fixação de valor mínimo para a reparação. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTS. 147 E 155, § 4º, INC. I, C.C. ART. 69, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)-CONHECIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO. PEDIDO NÃO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2)-DELITO DE AMEAÇA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO, POR ALEGADO CRIME IMPOSSÍVEL/TENTATIVA INIDÔNEA. TESE NÃO ACOLHIDA. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO E IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO NÃO VERIFICADAS NO CASO DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3)-CRIME DE FURTO. 3.1)-PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO, POR AVENTADA NÃO SUBTRAÇÃO DA RES. TESE NÃO ACOLHIDA. AGENTE QUE, AO PULAR O MURO, DEIXOU CAIR PARTE DOS ITENS FURTADOS. CONDUTA INEQUIVOCAMENTE CONSUMADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3.2)-PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FORMA QUALIFICADA QUE DENOTA MAIOR REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. ATIPICIDADE AFASTADA. 4)-REPARAÇÃO CIVIL. POSTULADA EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA GERADORA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA. ENTENDIMENTO PACIFICADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITITVO. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2. A produção de prova específica quanto à ocorrência e extensão do dano e a indicação do valor pretendido a título de reparação, contudo, são dispensáveis, conforme entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS, no qual firmou-se a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 3. Agravo regimental provido para restabelecer a condenação por danos morais nos moldes arbitrados na sentença condenatória. (AgRg no REsp 1673181/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018). CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0032297-55.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 11.04.2021 – grifei). RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o Apelação Criminal nº 0000497-55.2018.8.16.0133 =fls. 7= atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o ônus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julg. 28/02/2018, DJe 08/03/2018 - grifei). Portanto, no caso em análise, verificado o dano moral causado à vítima, fixo a título de indenização civil o valor de 01 (um) salário mínimo conforme entendimento deste Juízo, considerando as particularidades do caso, as circunstâncias e consequências do crime, com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Por fim, mantenho a prisão preventiva do Réu, inviabilizando o direito de recorrer em liberdade. Os motivos ensejadores da custódia cautelar permanecem hígidos, notadamente para a garantia da ordem pública, acautelada pelo fundado receio de reiteração delitiva decorrente de sua reincidência. Ademais, mostra-se inteiramente incongruente conceder a liberdade neste momento processual a quem permaneceu segregado durante toda a instrução e acaba de ser condenado ao cumprimento de pena em regime inicialmente fechado. Expeça-se guia de execução provisória. Com o trânsito em julgado: a. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; b. comunique-se a vítima da r. sentença, na forma do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal e artigos 21 e 33, parágrafo único, ambos da Lei 11.340/06. c. Expeça-se guia de recolhimento, formem-se autos de execução de pena e remeta-os ao Juízo competente; d. Procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. INTIMEM-SE. Joaquim Távora, data do sistema. Camila Felix Silva Juíza Substituta