Detalhe do processo

0001876-16.2026.8.16.0112

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0001876-16.2026.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$11.371,96 Requerente(s): Ana Cristina Arend Schell Requerido(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR DECISÃO 1. Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” proposta por ANA CRISTINA AREND SCHELL contra MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON relatando que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de operária, desempenhando na prática funções de zeladora, lotada na Secretaria Municipal de Esportes desde 21/10/2025. Afirma que realiza atividades de limpeza e higienização de sanitários de uso coletivo e de grande circulação, com contato habitual com agentes biológicos, contudo, não recebe adicional de insalubridade. Pleiteia a condenação do município ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau a ser apurado por perícia técnica, calculado sobre o valor do “salário-base” do servidor ou do “menor vencimento” do serviço público municipal, incluindo parcelas vencidas (mov. 1.1). Na contestação o requerido alega que as atividades desempenhadas pela autora não a expõem de forma habitual a agentes insalubres além dos limites da NR-15, que os produtos utilizados são de uso doméstico e não nocivos e que eventual exposição é neutralizada pelo fornecimento de EPIs, além de afirmar que não há prova da insalubridade; subsidiariamente, requer a observância de critérios legais quanto à base de cálculo, ausência de reflexos e aplicação da taxa SELIC (mov. 10.1). Na impugnação a parte autora reitera os fatos narrados na inicial (mov. 13.1). É o relatório. DECIDO. 2. O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Dos pontos controvertidos e meios de prova Divergem as partes, substancialmente, quanto ao fato de ter ou não a autora direito ao recebimento de adicional de insalubridade em razão da natureza das atividades desempenhadas no seu local de trabalho. Fixo, portanto, como pontos controvertidos: a) O exercício de trabalho, pela autora, em condições insalubres (lotação na Secretaria de Esporte e Lazer), considerando a função exercida (OPERÁRIA/ZELADORA). b) em caso positivo: o grau de insalubridade e o termo inicial de pagamento. 4. Das provas Em princípio, as provas pericial e documental se mostram suficientes para elucidar os pontos controvertidos, uma vez que o perito poderá apurar, considerando o local de trabalho da autora e a função de ZELADORA, quais são as atividades efetivamente exercidas e os meios de execução, constatando se há ou não caracterização de serviço em condições insalubres a fim de ensejar o pagamento do adicional, bem como seu grau de incidência. O período de pagamento é questão unicamente de direito e independe da produção de outras provas. Assim, defiro a produção de prova pericial e a juntada de novos documentos (na forma do art. 435 do CPC). Oportunamente, após a realização da perícia e caso esta se mostre insuficiente, poderá ser analisado pelo Juízo a necessidade de produção de outras provas. 4.1. Faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo de cinco (5) dias. Apresento os seguintes quesitos do Juízo: a) A autora exerce seu trabalho em condições insalubres? b) Há eliminação ou neutralização da insalubridade através da utilização de EPI’s? c) Qual o grau de insalubridade da atividade da autora? A Secretaria deverá observar que os quesitos deverão acompanhar a intimação do perito acerca da nomeação. 5. Da perícia Considerando o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, como dito não há pagamento de custas e honorários de advogado no sistema dos Juizados Especiais. Dessa forma, com fim de acertar o ônus de custeio da prova, consigno que tal incumbência é de responsabilidade da Fazenda Pública, por incidência do enunciado de Súmula nº 232 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o ente público, quando parte no processo, fica sujeito à exigência de depósito prévio dos honorários periciais, sem prejuízo, no caso de improcedência do pedido de ser imputado ao Estado o reembolso ao Município dos valores adiantados por este para pagamento da perícia, como determina o art. 95, § 3º, II, do CPC, pois a autora se mostra economicamente hipossuficiente, conforme ficha financeira acostada na mov. 1.6. 5.1. Assim, nomeio perito do juízo, Engº Gustavo Alex Thessing Konieczniak, especialista em engenharia do trabalho, e fixo os seus honorários em R$ 584,30 (quinhentos e oitenta e quatro reais reais e trinta centavos) (Res/CNJ nº 232/2016 art. 2º, § 5º - Calculadora Agnesi), para realização de uma (1) perícia, tendo em vista que a requerente pleiteia adicional de insalubridade em grau a ser apurado pela perícia, no período não prescrito, no local que trabalha, como Zeladora, a saber: Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. Esta fixação de honorários periciais está conforme tabela do CNJ e CPC, art. 95, § 3º. 5.2. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar aceitação para o encargo, nos moldes acima determinados, apresentando, ainda, os demais documentos exigidos pelo art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil; 5.3. Não havendo discordância acerca dos honorários periciais, em cinco (5) dias, intime-se a Fazenda Pública para que promova o depósito dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias; 5.4. Após, realizado o pagamento dos honorários periciais pelo ente municipal, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 5.5. Diligencie a Secretaria acerca das datas de realização da perícia, intimando-se as partes sobre a respectiva realização; 5.6. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil); 5.7. Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.8. Não havendo impugnação ou prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC), expeça-se alvará eletrônico para levantamento, em favor do perito, dos valores depositados a título de honorários periciais, observando-se a conta a ser informada por este. 6. Nada mais sendo requerido, intimem-se as partes sucessivamente para apresentação de alegações finais e venham os autos conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CRISTINA AREND SCHELL

Réu MUNICíPIO DE MARECHAL CâNDIDO RONDON/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANA CRISTINA LOPES RECHE

OAB: 39941/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0001876-16.2026.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$11.371,96 Requerente(s): Ana Cristina Arend Schell Requerido(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR DECISÃO 1. Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” proposta por ANA CRISTINA AREND SCHELL contra MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON relatando que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de operária, desempenhando na prática funções de zeladora, lotada na Secretaria Municipal de Esportes desde 21/10/2025. Afirma que realiza atividades de limpeza e higienização de sanitários de uso coletivo e de grande circulação, com contato habitual com agentes biológicos, contudo, não recebe adicional de insalubridade. Pleiteia a condenação do município ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau a ser apurado por perícia técnica, calculado sobre o valor do “salário-base” do servidor ou do “menor vencimento” do serviço público municipal, incluindo parcelas vencidas (mov. 1.1). Na contestação o requerido alega que as atividades desempenhadas pela autora não a expõem de forma habitual a agentes insalubres além dos limites da NR-15, que os produtos utilizados são de uso doméstico e não nocivos e que eventual exposição é neutralizada pelo fornecimento de EPIs, além de afirmar que não há prova da insalubridade; subsidiariamente, requer a observância de critérios legais quanto à base de cálculo, ausência de reflexos e aplicação da taxa SELIC (mov. 10.1). Na impugnação a parte autora reitera os fatos narrados na inicial (mov. 13.1). É o relatório. DECIDO. 2. O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Dos pontos controvertidos e meios de prova Divergem as partes, substancialmente, quanto ao fato de ter ou não a autora direito ao recebimento de adicional de insalubridade em razão da natureza das atividades desempenhadas no seu local de trabalho. Fixo, portanto, como pontos controvertidos: a) O exercício de trabalho, pela autora, em condições insalubres (lotação na Secretaria de Esporte e Lazer), considerando a função exercida (OPERÁRIA/ZELADORA). b) em caso positivo: o grau de insalubridade e o termo inicial de pagamento. 4. Das provas Em princípio, as provas pericial e documental se mostram suficientes para elucidar os pontos controvertidos, uma vez que o perito poderá apurar, considerando o local de trabalho da autora e a função de ZELADORA, quais são as atividades efetivamente exercidas e os meios de execução, constatando se há ou não caracterização de serviço em condições insalubres a fim de ensejar o pagamento do adicional, bem como seu grau de incidência. O período de pagamento é questão unicamente de direito e independe da produção de outras provas. Assim, defiro a produção de prova pericial e a juntada de novos documentos (na forma do art. 435 do CPC). Oportunamente, após a realização da perícia e caso esta se mostre insuficiente, poderá ser analisado pelo Juízo a necessidade de produção de outras provas. 4.1. Faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo de cinco (5) dias. Apresento os seguintes quesitos do Juízo: a) A autora exerce seu trabalho em condições insalubres? b) Há eliminação ou neutralização da insalubridade através da utilização de EPI’s? c) Qual o grau de insalubridade da atividade da autora? A Secretaria deverá observar que os quesitos deverão acompanhar a intimação do perito acerca da nomeação. 5. Da perícia Considerando o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, como dito não há pagamento de custas e honorários de advogado no sistema dos Juizados Especiais. Dessa forma, com fim de acertar o ônus de custeio da prova, consigno que tal incumbência é de responsabilidade da Fazenda Pública, por incidência do enunciado de Súmula nº 232 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o ente público, quando parte no processo, fica sujeito à exigência de depósito prévio dos honorários periciais, sem prejuízo, no caso de improcedência do pedido de ser imputado ao Estado o reembolso ao Município dos valores adiantados por este para pagamento da perícia, como determina o art. 95, § 3º, II, do CPC, pois a autora se mostra economicamente hipossuficiente, conforme ficha financeira acostada na mov. 1.6. 5.1. Assim, nomeio perito do juízo, Engº Gustavo Alex Thessing Konieczniak, especialista em engenharia do trabalho, e fixo os seus honorários em R$ 584,30 (quinhentos e oitenta e quatro reais reais e trinta centavos) (Res/CNJ nº 232/2016 art. 2º, § 5º - Calculadora Agnesi), para realização de uma (1) perícia, tendo em vista que a requerente pleiteia adicional de insalubridade em grau a ser apurado pela perícia, no período não prescrito, no local que trabalha, como Zeladora, a saber: Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. Esta fixação de honorários periciais está conforme tabela do CNJ e CPC, art. 95, § 3º. 5.2. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar aceitação para o encargo, nos moldes acima determinados, apresentando, ainda, os demais documentos exigidos pelo art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil; 5.3. Não havendo discordância acerca dos honorários periciais, em cinco (5) dias, intime-se a Fazenda Pública para que promova o depósito dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias; 5.4. Após, realizado o pagamento dos honorários periciais pelo ente municipal, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 5.5. Diligencie a Secretaria acerca das datas de realização da perícia, intimando-se as partes sobre a respectiva realização; 5.6. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil); 5.7. Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.8. Não havendo impugnação ou prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC), expeça-se alvará eletrônico para levantamento, em favor do perito, dos valores depositados a título de honorários periciais, observando-se a conta a ser informada por este. 6. Nada mais sendo requerido, intimem-se as partes sucessivamente para apresentação de alegações finais e venham os autos conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito