Detalhe do processo

0001875-71.2021.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0001875-71.2021.8.16.0026 Processo: 0001875-71.2021.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 14/03/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) NÃO CONSTA, S/Nº - CAMPO LARGO/PR Réu(s): MILTON JOSÉ DOS SANTOS (RG: 73303044 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.907.029-85) Rua Manif Júlio, 185 - Ferraria - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.608-662 - Telefone(s): (41) 99705-8402 Terceiro(s): CLÍNICA CAMINHO DO LAR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA ROSA MIKA, SN - BATEIAS - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.639-000 Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Milton José dos Santos pela prática, em tese, do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §§ 1º e 2°, inciso VII, do Código Penal (mov. 29.1). Recebeu-se a denúncia (mov. 38.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 91.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, manteve-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 93.1). Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação, um informante e decretada a revelia do réu (mov. 124 e 175). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, ao argumento de procedência da denúncia para condenar o réu pela prática do delito previsto no artigo 157, §§ 1º e 2°, inciso VII, do Código Penal. Na terceira fase da dosimetria, requereu a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 2º, inciso VII do artigo 157, do Código Penal (mov. 178.1). A defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a desclassificação da conduta para o delito de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal; a fixação da pena-base no mínimo legal; e a fixação de regime inicial aberto (mov. 182.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime insculpido no artigo 157, §§ 1º e 2°, inciso VII, do Código Penal, em razão do fato narrado a seguir (mov. 29.1): “Fato 1-Roubo qualificado ‘Em 14 de março de 2021, por volta das 13h55min, Estrada Inácio Belinovski, nº 71, bairro Colonia Figueiredo, no Município de Campo Largo/PR, o denunciado MILTON JOSE DOS SANTOS, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si 1 registro de irrigação, de aproximadamente R$ 500,00 e 10 unidades de mandioca, que totalizaram 10kg, no valor aproximadamente de R$ 50,00, que pertenciam a vítima Francisco Stanicheski. Logo depois que o denunciado subtraiu os itens, foi flagrado pela vítima, então tentou correr para outras chácaras da região, mas os moradores conseguiram aborda-lo, neste momento se utilizou de uma faca para assegurar sua impunidade, então foi contido, assim a vítima acionou a equipe da Polícia Militar. Os itens descritos foram encontrados na mochila de MILTON. (cf. declaração da vítima – Mov. 1.8)’” (sic) No que se refere à materialidade delitiva, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); auto de exibição e apreensão (mov. 1.11); auto de avaliação direta ou indireta (mov. 1.12); auto de entrega (mov. 1.19); e depoimentos colhidos perante a fase inquisitorial e em juízo (movs. 1.3 a 1.10 e 124.3 a 124.5). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. A vítima, Francisco Stanicheski, relatou perante a autoridade policial que, por volta do meio-dia, sua esposa percebeu um indivíduo a invadir a propriedade da família para subtrair mandioca; ao verificar a situação, constatou que o homem também levara um registro de irrigação de cobre, avaliado em aproximadamente R$ 500,00; alertou os vizinhos e iniciou busca pelo suspeito na região da Colônia Figueiredo; ao localizarem e tentarem a abordagem, o agente reagiu de forma agressiva, abandonou a mochila com as mandiocas e o registro no chão e sacou uma faca para intimidar o grupo; sentiu-se bastante ameaçado pela conduta do suspeito, mas conseguiu recuperar o registro de irrigação (mov. 1.8). Ouvido em juízo na qualidade de informante, Francisco Stanicheski consignou que, em um domingo por volta do meio-dia, sua esposa notou a agitação dos cães e flagrou o acusado a subtrair mandiocas no interior da propriedade, chácara cercada; ao ser surpreendido, o homem ameaçou a esposa do declarante com uma faca de grandes dimensões (do tipo facão) e empreendeu fuga; ao verificar a situação, o declarante viu o suspeito já em fuga, a carregar as mandiocas e um registro de água; alertou a vizinhança e, mais tarde, um grupo de mais de dez moradores localizou e abordou o acusado em outra chácara; houve emprego de força física para conter o homem, que resistia à abordagem; recuperaram-se o facão e todos os bens subtraídos — cerca de 10 kg de mandioca (estimados em R$ 5,00 o quilo) e um registro de ligação de bronze (avaliado em aproximadamente R$ 500,00); vizinhos já haviam comentado que o homem praticava furtos na região (mov. 124.3). A testemunha Leonardo Bilinoski relatou perante a autoridade policial que um homem subtraiu um registro de irrigação e mandiocas de uma propriedade e fugiu em direção ao mato; os vizinhos reuniram-se e o perseguiram por cerca de dois quilômetros; o suspeito pulou a cerca e o portão da chácara do declarante, onde o alcançaram; ao ser encurralado, o homem reagiu e puxou uma faca, momento em que as pessoas avançaram contra ele; um dos vizinhos o atingiu no rosto com o próprio registro de irrigação subtraído; por fim, os moradores empregaram força física para contê-lo e acionaram a polícia (mov. 1.6). Em juízo, Leonardo Bilinoski, na qualidade de testemunha, narrou que, no dia dos fatos, o réu cometeu o crime na propriedade de Francisco e, durante a fuga, invadiu o terreno do depoente ao pular o portão; afirmou que o réu, com aparência de quem estava sob efeito de substâncias, ameaçou as pessoas com uma faca; a intervenção de moradores da comunidade mostrou-se necessária para a contenção; todos os objetos subtraídos — dez quilos de mandioca e um registro de irrigação — foram recuperados; o réu ameaçara a esposa de Francisco com a faca durante a ação na residência; o réu já perturbava a vizinhança com frequência, de dia e de noite; negou qualquer agressão de sua parte e esclareceu que um grupo de mais de dez pessoas deteve o agente no domingo; o réu reagiu à abordagem com a faca; por fim, confirmou ter ouvido de terceiros que o réu necessitou de atendimento hospitalar após o ocorrido (mov. 124.4). Na fase policial, o Policial Militar José Augusto Varrasquim relatou que a equipe foi acionada via central para atender a ocorrência em uma chácara na Estrada Inácio Belinoski, por volta das 13h55; ao chegar ao local, encontrou o suspeito no chão, com lesões e sangramento na região do rosto; segundo informações de moradores e do proprietário, o indivíduo invadira a propriedade e subtraíra um registro de cano de ligação; ao ser flagrado, o suspeito fugiu por terrenos vizinhos; os moradores auxiliaram na perseguição e, ao alcançarem o agente, houve luta corporal; durante o confronto, o suspeito tentou atacar o proprietário com a faca; para se defender, o proprietário desferiu-lhe um golpe no rosto com o registro de cano; os populares contiveram o homem até a chegada da polícia; o suspeito foi encaminhado à UPA de Campo Largo e, depois, transferido sob escolta ao Hospital do Rocio, ante a suspeita de fraturas na face (mov. 1.4). No mesmo sentido, o Policial Militar Marcio Antonio de Oliveira Sellares narrou que a equipe foi acionada via Copom para atender ocorrência em uma chácara; o suspeito invadiu a propriedade e subtraiu um registro de irrigação, mas os populares o interceptaram durante a tentativa de fuga; ao notar que o suspeito portava uma faca, o proprietário, com receio por sua integridade física, empregou o próprio registro de metal para desferir um golpe no lado esquerdo do rosto do invasor; confirmou a necessidade de hospitalização do suspeito em razão da fratura e situou o fato na Estrada Ignácio Bilinoski, por volta das 13h55 (mov. 1.10). Em juízo, Marcio Antonio de Oliveira Sellares, na qualidade de testemunha, informou que conhece o réu Milton, de alcunha "Pichum", de ocorrências anteriores na região, notório na vizinhança por diversos furtos a residências e empresas; não conhecia a vítima; a respeito da ocorrência, relatou que a equipe foi acionada via Copom e, ao chegar, encontrou o réu ferido e cercado por populares; segundo os relatos colhidos, o réu invadira a propriedade e subtraíra um registro de irrigação; ao ser percebido e perseguido, o réu largou o objeto e tentou puxar uma faca da mochila para ameaçar as pessoas; para se defenderem, os presentes o golpearam na cabeça e na região do olho com o próprio registro; a equipe acionou o atendimento médico e encaminhou os envolvidos à delegacia; a agressão ao réu decorreu estritamente da ameaça com a faca (mov. 124.5). Perante a autoridade policial, não houve possibilidade de colher a oitiva do réu, ante a sua internação hospitalar (mov. 1.15). Em juízo, o réu não compareceu à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual se decretou a sua revelia (mov. 175.1). Pois bem. Depreende-se dos depoimentos acima transcritos que a vítima apresentou narrativa firme e coesa, tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial. Em ambas as oportunidades, relatou que sua esposa surpreendeu o acusado no interior da propriedade, no instante da subtração das mandiocas e do registro de irrigação, e que, uma vez flagrado, o réu empreendeu fuga; alcançado e cercado por moradores da região em chácara próxima, sacou uma faca para intimidar o grupo e assegurar a detenção da coisa e a própria impunidade. O relato da vítima encontra respaldo na palavra da testemunha Leonardo Bilinoski, vizinho em cuja chácara o acusado ingressou durante a fuga, o qual confirmou a subtração dos bens, a evasão do agente em direção ao mato e a perseguição empreendida pelos moradores por cerca de dois quilômetros. Narrou, ainda, que, ao ser encurralado, o réu reagiu e puxou a faca, o que motivou o avanço do grupo e o emprego de força física para sua contenção até a chegada da guarnição. Em corroboração, os depoimentos dos policiais militares apresentaram-se harmônicos entre si, coerentes em seus pormenores e destituídos de qualquer contradição relevante, sobretudo quando cotejados com a palavra da vítima e da testemunha. Os milicianos descreveram a integralidade da sequência dos acontecimentos — desde o acionamento da guarnição, a chegada ao local dos fatos e a apuração da subtração e da fuga, até a captura do agente já contido pelos moradores. Consignaram, no ponto, que o acusado, ao ser interceptado durante a tentativa de fuga, sacou a faca para ameaçar os presentes, circunstância que ensejou a reação defensiva da vítima. A precisão dos relatos quanto ao horário (por volta das 13h55min), ao endereço da diligência, à natureza dos bens subtraídos, à dinâmica da perseguição e ao contexto em que o réu empunhou a faca confere-lhes especial credibilidade. Nessa toada, cumpre ressaltar que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo, mormente quando se mostra coerente, harmônica e respaldada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos, como, no caso, os depoimentos prestados pelos policiais militares e testemunhas: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO ACUSADO - NÃO ACOLHIMENTO - RÉU INTIMADO PESSOALMENTE DA AUDIÊNCIA EM QUE SERIA COLHIDO SEU INTERROGATÓRIO - APELANTE QUE NÃO ATUALIZOU SEU ENDEREÇO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDUTA TÍPICA – PALAVRA DA VÍTIMA REVESTIDA DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE CAPTARAM A PRÁTICA CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – NÃO ACOLHIMENTO - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM – RÉU MULTIRREINCIDENTE– POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AS DEMAIS PARA CONFIGURAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIMENTO – ACUSADO MULTIRREINCIDENTE – PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE SOBRE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS - MANUTENÇÃO DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – NÃO ACOLHIMENTO - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º E 3º DO CP E SÚMULA 269 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0023790-13.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, julgado em 14/06/2026, salientei) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155 DO CP) E ROUBO (ART. 157 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA, DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL E DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática dos crimes de roubo e furto (Fatos 01 e 02), em concurso material, absolvendo-a quanto a outros dois fatos imputados (Fatos 03 e 04). A reprimenda foi fixada em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 238 (duzentos e trinta e oito) dias‑multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO a) Verificar se há nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, por suposta inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal.b) Analisar a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação pelos crimes de roubo e furto.c) Examinar a possibilidade de redução da pena-base, diante da valoração negativa das circunstâncias do crime.d) Avaliar a viabilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.e) Aferir a adequação da pena de multa e a possibilidade de exclusão ou redução em razão da alegada hipossuficiência econômica da apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR a) O pedido relativo à suspensão da exigibilidade da multa não comporta conhecimento, uma vez que a competência para tal análise é do Juízo da Execução. b) Não houve nulidade no reconhecimento pessoal e fotográfico, uma vez que o procedimento observou as formalidades do art. 226 do CPP, além de ser corroborado pelas provas produzidas em juízo.c) Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, notadamente quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, como ocorre no caso.d) A materialidade e a autoria dos delitos estão devidamente comprovadas, havendo, inclusive, confissão espontânea da apelante quanto ao crime de furto.e) É possível a valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime, eis que o roubo foi praticado durante o repouso noturno e mediante invasão de residência, contexto que evidencia maior reprovabilidade da conduta e vulnerabilidade das vítimas, legitimando a exasperação da pena-base.f) Mantida a pena definitiva superior a 8 anos e reconhecida a reincidência, revela-se correta a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º do Código Penal.g) Descabida a redução ou exclusão da pena de multa, uma vez que a fixação da quantidade de dias‑multa independe da capacidade financeira do condenado, devendo observar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0036724-21.2020.8.16.0021, Cascavel, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, julgado em 15/06/2026, frisei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ARMA BRANCA. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, do CP) à pena de 13 anos, 04 meses e 11 dias de reclusão. Consta que o apelante, ex-funcionário da empresa vítima, e um comparsa, mediante grave ameaça com arma de fogo e faca, subtraíram R$40.000,00 destinados ao pagamento de colaboradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em: (i) verificar a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226, do Código de Processo Penal; (ii) analisar a suficiência de provas da autoria e materialidade; e (iii) avaliar o acerto da dosimetria e do regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade é rejeitada pois o reconhecimento formal (art. 226, Código de Processo Penal) é dispensável quando a vítima e testemunhas já conheciam o réu, atraindo o item 6 do Tema Repetitivo 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, filmagens e prova oral harmônica. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por depoimentos policiais e de informantes. 5. O réu demonstrou conhecimento prévio do local e colheu informações privilegiadas sobre a data de pagamento em dinheiro. 6. No que tange à dosimetria, embora a fundamentação para a cumulação de majorantes na terceira fase tenha sido considerada genérica, o deslocamento das circunstâncias sobejantes (concurso de agentes e arma branca) para a pena-base resultaria em um aumento da sanção final superior ao estabelecido na sentença. Contudo, por tratar-se de recurso exclusivo da defesa, a correção de tal equívoco técnico é inviável, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus, que veda o agravamento da situação do réu em razão de sua própria insurgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O procedimento do art. 226, do Código de Processo Penal é dispensável na identificação de infrator já conhecido pela vítima. 2. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, detém elevado valor probatório quando em consonância com as demais provas. 3. No recurso exclusivo da defesa, é vedada a readequação técnica da dosimetria que, ainda que juridicamente correta, resulte em agravamento da situação final do réu.”Dispositivos relevantes: CP, Art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I; CPP, Art. 226.Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.953.602/SP (Tema 1.258), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.06.2025. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL. O Tribunal decidiu manter a condenação do réu que assaltou uma empresa onde já havia trabalhado. A Justiça entendeu que as provas eram fortes, pois as vítimas reconheceram o ex-funcionário, que inclusive sabia o dia exato em que haveria dinheiro vivo no local. A regra técnica sobre como fazer o reconhecimento de suspeitos na polícia não precisou ser seguida rigorosamente porque as vítimas já sabiam quem ele era. (TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0015706-95.2022.8.16.0045, Arapongas, Rel. Substituto Evandro Portugal, julgado em 22/06/2026, realcei) Evidente, portanto, que a conduta amolda-se com precisão ao tipo do roubo impróprio, visto que o acusado consumou a subtração dos bens, à moda do furto, e, logo depois, ao perceber-se flagrado e perseguido, empregou grave ameaça — a faca — com o propósito de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa, à atrair a incidência do artigo 157, § 1º, do Código Penal. Imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o posicionamento segundo o qual a expressão "logo depois", contida no artigo 157, § 1º, não reclama imediatidade absoluta, mas apenas nexo finalístico entre a grave ameaça e a subtração, de modo a admitir lapso temporal razoável entre os eventos, desde que a conduta se destine a assegurar a impunidade do delito ou a detenção da coisa subtraída (STJ, AgRg no REsp 2.098.118/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 29/10/2025). Por fim, não prospera o pedido subsidiário de desclassificação para o delito de furto, uma vez que o réu portava uma faca durante a abordagem e a empunhou para intimidar quem o cercava, ou seja, a hipótese não se resume à mera subtração, mas ao emprego de grave ameaça posterior para assegurar a impunidade, elemento nuclear que distingue o roubo impróprio do furto. Não por outro motivo, incide a causa de aumento do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, haja vista que o fato ocorreu em 14 de março de 2021, sob a vigência da Lei n. 13.964/2019, que reintroduziu o emprego de arma branca como majorante do roubo. Então, tudo bem ponderado, ausentes causas excludentes de antijuridicidade e dirimentes da culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao tipo penal insculpido nos artigo 157, § § 1° e 2º, inciso VII, do Código Penal. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar Milton José dos Santos na sanção do artigo 157, §§ 1º e 2°, inciso VII, do Código Penal. IV. Dosimetria da Pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. 1ª Fase – Pena base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem (Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça). Da análise da certidão extraída do Oráculo (mov. 173.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral (SCHIMITT, Gustavo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 151). No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59 do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base no mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Pena provisória Não se vislumbram circunstâncias atenuantes ou agravantes. Dessa forma, mantenho a pena nos moldes fixados na fase anterior. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição de pena a serem sopesadas. Todavia, incide a causa de aumento decorrente do emprego de arma branca para a prática da grave ameaça, nos termos do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal. Assim, elevo a reprimenda na fração de 1/3 (um terço) e estabeleço a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, diante da hipossuficiência econômica da ré, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento da pena Em atenção ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (superior a 4 anos e inferior a 8), à primariedade do réu e à análise favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime semiaberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pela ré deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Conforme leciona a doutrina: “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que o sentenciado não permaneceu presa preventivamente, razão pela qual deixo de proceder ao cômputo previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios, vez que a pena total aplicada excede 4 (quatro) anos e o crime foi praticado com grave ameaça (artigos 44 e 77 do Código Penal). Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Custas processuais e honorários advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo à Dra. Milena Rigoni Nasser (OAB n. 71190/PR), pelo exercício da função de advogada dativa, o importe de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme item 1.2 da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PGE/SEFA. V. Disposições finais Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. - Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal (preferencialmente via WhatsApp); e - Expeça-se a guia de recolhimento. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MILTON JOSé DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA RIGONI NASSER

OAB: 71190/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0001875-71.2021.8.16.0026 Processo: 0001875-71.2021.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 14/03/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) NÃO CONSTA, S/Nº - CAMPO LARGO/PR Réu(s): MILTON JOSÉ DOS SANTOS (RG: 73303044 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.907.029-85) Rua Manif Júlio, 185 - Ferraria - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.608-662 - Telefone(s): (41) 99705-8402 Terceiro(s): CLÍNICA CAMINHO DO LAR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA ROSA MIKA, SN - BATEIAS - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.639-000 Sentença I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Milton José dos Santos pela prática, em tese, do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §§ 1º e 2°, inciso VII, do Código Penal (mov. 29.1). Recebeu-se a denúncia (mov. 38.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 91.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, manteve-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 93.1). Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação, um informante e decretada a revelia do réu (mov. 124 e 175). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, ao argumento de procedência da denúncia para condenar o réu pela prática do delito previsto no artigo 157, §§ 1º e 2°, inciso VII, do Código Penal. Na terceira fase da dosimetria, requereu a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 2º, inciso VII do artigo 157, do Código Penal (mov. 178.1). A defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a desclassificação da conduta para o delito de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal; a fixação da pena-base no mínimo legal; e a fixação de regime inicial aberto (mov. 182.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime insculpido no artigo 157, §§ 1º e 2°, inciso VII, do Código Penal, em razão do fato narrado a seguir (mov. 29.1): “Fato 1-Roubo qualificado ‘Em 14 de março de 2021, por volta das 13h55min, Estrada Inácio Belinovski, nº 71, bairro Colonia Figueiredo, no Município de Campo Largo/PR, o denunciado MILTON JOSE DOS SANTOS, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si 1 registro de irrigação, de aproximadamente R$ 500,00 e 10 unidades de mandioca, que totalizaram 10kg, no valor aproximadamente de R$ 50,00, que pertenciam a vítima Francisco Stanicheski. Logo depois que o denunciado subtraiu os itens, foi flagrado pela vítima, então tentou correr para outras chácaras da região, mas os moradores conseguiram aborda-lo, neste momento se utilizou de uma faca para assegurar sua impunidade, então foi contido, assim a vítima acionou a equipe da Polícia Militar. Os itens descritos foram encontrados na mochila de MILTON. (cf. declaração da vítima – Mov. 1.8)’” (sic) No que se refere à materialidade delitiva, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); auto de exibição e apreensão (mov. 1.11); auto de avaliação direta ou indireta (mov. 1.12); auto de entrega (mov. 1.19); e depoimentos colhidos perante a fase inquisitorial e em juízo (movs. 1.3 a 1.10 e 124.3 a 124.5). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. A vítima, Francisco Stanicheski, relatou perante a autoridade policial que, por volta do meio-dia, sua esposa percebeu um indivíduo a invadir a propriedade da família para subtrair mandioca; ao verificar a situação, constatou que o homem também levara um registro de irrigação de cobre, avaliado em aproximadamente R$ 500,00; alertou os vizinhos e iniciou busca pelo suspeito na região da Colônia Figueiredo; ao localizarem e tentarem a abordagem, o agente reagiu de forma agressiva, abandonou a mochila com as mandiocas e o registro no chão e sacou uma faca para intimidar o grupo; sentiu-se bastante ameaçado pela conduta do suspeito, mas conseguiu recuperar o registro de irrigação (mov. 1.8). Ouvido em juízo na qualidade de informante, Francisco Stanicheski consignou que, em um domingo por volta do meio-dia, sua esposa notou a agitação dos cães e flagrou o acusado a subtrair mandiocas no interior da propriedade, chácara cercada; ao ser surpreendido, o homem ameaçou a esposa do declarante com uma faca de grandes dimensões (do tipo facão) e empreendeu fuga; ao verificar a situação, o declarante viu o suspeito já em fuga, a carregar as mandiocas e um registro de água; alertou a vizinhança e, mais tarde, um grupo de mais de dez moradores localizou e abordou o acusado em outra chácara; houve emprego de força física para conter o homem, que resistia à abordagem; recuperaram-se o facão e todos os bens subtraídos — cerca de 10 kg de mandioca (estimados em R$ 5,00 o quilo) e um registro de ligação de bronze (avaliado em aproximadamente R$ 500,00); vizinhos já haviam comentado que o homem praticava furtos na região (mov. 124.3). A testemunha Leonardo Bilinoski relatou perante a autoridade policial que um homem subtraiu um registro de irrigação e mandiocas de uma propriedade e fugiu em direção ao mato; os vizinhos reuniram-se e o perseguiram por cerca de dois quilômetros; o suspeito pulou a cerca e o portão da chácara do declarante, onde o alcançaram; ao ser encurralado, o homem reagiu e puxou uma faca, momento em que as pessoas avançaram contra ele; um dos vizinhos o atingiu no rosto com o próprio registro de irrigação subtraído; por fim, os moradores empregaram força física para contê-lo e acionaram a polícia (mov. 1.6). Em juízo, Leonardo Bilinoski, na qualidade de testemunha, narrou que, no dia dos fatos, o réu cometeu o crime na propriedade de Francisco e, durante a fuga, invadiu o terreno do depoente ao pular o portão; afirmou que o réu, com aparência de quem estava sob efeito de substâncias, ameaçou as pessoas com uma faca; a intervenção de moradores da comunidade mostrou-se necessária para a contenção; todos os objetos subtraídos — dez quilos de mandioca e um registro de irrigação — foram recuperados; o réu ameaçara a esposa de Francisco com a faca durante a ação na residência; o réu já perturbava a vizinhança com frequência, de dia e de noite; negou qualquer agressão de sua parte e esclareceu que um grupo de mais de dez pessoas deteve o agente no domingo; o réu reagiu à abordagem com a faca; por fim, confirmou ter ouvido de terceiros que o réu necessitou de atendimento hospitalar após o ocorrido (mov. 124.4). Na fase policial, o Policial Militar José Augusto Varrasquim relatou que a equipe foi acionada via central para atender a ocorrência em uma chácara na Estrada Inácio Belinoski, por volta das 13h55; ao chegar ao local, encontrou o suspeito no chão, com lesões e sangramento na região do rosto; segundo informações de moradores e do proprietário, o indivíduo invadira a propriedade e subtraíra um registro de cano de ligação; ao ser flagrado, o suspeito fugiu por terrenos vizinhos; os moradores auxiliaram na perseguição e, ao alcançarem o agente, houve luta corporal; durante o confronto, o suspeito tentou atacar o proprietário com a faca; para se defender, o proprietário desferiu-lhe um golpe no rosto com o registro de cano; os populares contiveram o homem até a chegada da polícia; o suspeito foi encaminhado à UPA de Campo Largo e, depois, transferido sob escolta ao Hospital do Rocio, ante a suspeita de fraturas na face (mov. 1.4). No mesmo sentido, o Policial Militar Marcio Antonio de Oliveira Sellares narrou que a equipe foi acionada via Copom para atender ocorrência em uma chácara; o suspeito invadiu a propriedade e subtraiu um registro de irrigação, mas os populares o interceptaram durante a tentativa de fuga; ao notar que o suspeito portava uma faca, o proprietário, com receio por sua integridade física, empregou o próprio registro de metal para desferir um golpe no lado esquerdo do rosto do invasor; confirmou a necessidade de hospitalização do suspeito em razão da fratura e situou o fato na Estrada Ignácio Bilinoski, por volta das 13h55 (mov. 1.10). Em juízo, Marcio Antonio de Oliveira Sellares, na qualidade de testemunha, informou que conhece o réu Milton, de alcunha "Pichum", de ocorrências anteriores na região, notório na vizinhança por diversos furtos a residências e empresas; não conhecia a vítima; a respeito da ocorrência, relatou que a equipe foi acionada via Copom e, ao chegar, encontrou o réu ferido e cercado por populares; segundo os relatos colhidos, o réu invadira a propriedade e subtraíra um registro de irrigação; ao ser percebido e perseguido, o réu largou o objeto e tentou puxar uma faca da mochila para ameaçar as pessoas; para se defenderem, os presentes o golpearam na cabeça e na região do olho com o próprio registro; a equipe acionou o atendimento médico e encaminhou os envolvidos à delegacia; a agressão ao réu decorreu estritamente da ameaça com a faca (mov. 124.5). Perante a autoridade policial, não houve possibilidade de colher a oitiva do réu, ante a sua internação hospitalar (mov. 1.15). Em juízo, o réu não compareceu à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual se decretou a sua revelia (mov. 175.1). Pois bem. Depreende-se dos depoimentos acima transcritos que a vítima apresentou narrativa firme e coesa, tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial. Em ambas as oportunidades, relatou que sua esposa surpreendeu o acusado no interior da propriedade, no instante da subtração das mandiocas e do registro de irrigação, e que, uma vez flagrado, o réu empreendeu fuga; alcançado e cercado por moradores da região em chácara próxima, sacou uma faca para intimidar o grupo e assegurar a detenção da coisa e a própria impunidade. O relato da vítima encontra respaldo na palavra da testemunha Leonardo Bilinoski, vizinho em cuja chácara o acusado ingressou durante a fuga, o qual confirmou a subtração dos bens, a evasão do agente em direção ao mato e a perseguição empreendida pelos moradores por cerca de dois quilômetros. Narrou, ainda, que, ao ser encurralado, o réu reagiu e puxou a faca, o que motivou o avanço do grupo e o emprego de força física para sua contenção até a chegada da guarnição. Em corroboração, os depoimentos dos policiais militares apresentaram-se harmônicos entre si, coerentes em seus pormenores e destituídos de qualquer contradição relevante, sobretudo quando cotejados com a palavra da vítima e da testemunha. Os milicianos descreveram a integralidade da sequência dos acontecimentos — desde o acionamento da guarnição, a chegada ao local dos fatos e a apuração da subtração e da fuga, até a captura do agente já contido pelos moradores. Consignaram, no ponto, que o acusado, ao ser interceptado durante a tentativa de fuga, sacou a faca para ameaçar os presentes, circunstância que ensejou a reação defensiva da vítima. A precisão dos relatos quanto ao horário (por volta das 13h55min), ao endereço da diligência, à natureza dos bens subtraídos, à dinâmica da perseguição e ao contexto em que o réu empunhou a faca confere-lhes especial credibilidade. Nessa toada, cumpre ressaltar que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo, mormente quando se mostra coerente, harmônica e respaldada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos, como, no caso, os depoimentos prestados pelos policiais militares e testemunhas: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO ACUSADO - NÃO ACOLHIMENTO - RÉU INTIMADO PESSOALMENTE DA AUDIÊNCIA EM QUE SERIA COLHIDO SEU INTERROGATÓRIO - APELANTE QUE NÃO ATUALIZOU SEU ENDEREÇO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDUTA TÍPICA – PALAVRA DA VÍTIMA REVESTIDA DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE CAPTARAM A PRÁTICA CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – NÃO ACOLHIMENTO - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM – RÉU MULTIRREINCIDENTE– POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AS DEMAIS PARA CONFIGURAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIMENTO – ACUSADO MULTIRREINCIDENTE – PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE SOBRE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS - MANUTENÇÃO DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – NÃO ACOLHIMENTO - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º E 3º DO CP E SÚMULA 269 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0023790-13.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, julgado em 14/06/2026, salientei) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155 DO CP) E ROUBO (ART. 157 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA, DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL E DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática dos crimes de roubo e furto (Fatos 01 e 02), em concurso material, absolvendo-a quanto a outros dois fatos imputados (Fatos 03 e 04). A reprimenda foi fixada em 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 238 (duzentos e trinta e oito) dias‑multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO a) Verificar se há nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, por suposta inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal.b) Analisar a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação pelos crimes de roubo e furto.c) Examinar a possibilidade de redução da pena-base, diante da valoração negativa das circunstâncias do crime.d) Avaliar a viabilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.e) Aferir a adequação da pena de multa e a possibilidade de exclusão ou redução em razão da alegada hipossuficiência econômica da apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR a) O pedido relativo à suspensão da exigibilidade da multa não comporta conhecimento, uma vez que a competência para tal análise é do Juízo da Execução. b) Não houve nulidade no reconhecimento pessoal e fotográfico, uma vez que o procedimento observou as formalidades do art. 226 do CPP, além de ser corroborado pelas provas produzidas em juízo.c) Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, notadamente quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, como ocorre no caso.d) A materialidade e a autoria dos delitos estão devidamente comprovadas, havendo, inclusive, confissão espontânea da apelante quanto ao crime de furto.e) É possível a valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime, eis que o roubo foi praticado durante o repouso noturno e mediante invasão de residência, contexto que evidencia maior reprovabilidade da conduta e vulnerabilidade das vítimas, legitimando a exasperação da pena-base.f) Mantida a pena definitiva superior a 8 anos e reconhecida a reincidência, revela-se correta a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º do Código Penal.g) Descabida a redução ou exclusão da pena de multa, uma vez que a fixação da quantidade de dias‑multa independe da capacidade financeira do condenado, devendo observar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0036724-21.2020.8.16.0021, Cascavel, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, julgado em 15/06/2026, frisei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ARMA BRANCA. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, do CP) à pena de 13 anos, 04 meses e 11 dias de reclusão. Consta que o apelante, ex-funcionário da empresa vítima, e um comparsa, mediante grave ameaça com arma de fogo e faca, subtraíram R$40.000,00 destinados ao pagamento de colaboradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em: (i) verificar a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226, do Código de Processo Penal; (ii) analisar a suficiência de provas da autoria e materialidade; e (iii) avaliar o acerto da dosimetria e do regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade é rejeitada pois o reconhecimento formal (art. 226, Código de Processo Penal) é dispensável quando a vítima e testemunhas já conheciam o réu, atraindo o item 6 do Tema Repetitivo 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, filmagens e prova oral harmônica. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por depoimentos policiais e de informantes. 5. O réu demonstrou conhecimento prévio do local e colheu informações privilegiadas sobre a data de pagamento em dinheiro. 6. No que tange à dosimetria, embora a fundamentação para a cumulação de majorantes na terceira fase tenha sido considerada genérica, o deslocamento das circunstâncias sobejantes (concurso de agentes e arma branca) para a pena-base resultaria em um aumento da sanção final superior ao estabelecido na sentença. Contudo, por tratar-se de recurso exclusivo da defesa, a correção de tal equívoco técnico é inviável, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus, que veda o agravamento da situação do réu em razão de sua própria insurgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O procedimento do art. 226, do Código de Processo Penal é dispensável na identificação de infrator já conhecido pela vítima. 2. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, detém elevado valor probatório quando em consonância com as demais provas. 3. No recurso exclusivo da defesa, é vedada a readequação técnica da dosimetria que, ainda que juridicamente correta, resulte em agravamento da situação final do réu.”Dispositivos relevantes: CP, Art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I; CPP, Art. 226.Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.953.602/SP (Tema 1.258), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.06.2025. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL. O Tribunal decidiu manter a condenação do réu que assaltou uma empresa onde já havia trabalhado. A Justiça entendeu que as provas eram fortes, pois as vítimas reconheceram o ex-funcionário, que inclusive sabia o dia exato em que haveria dinheiro vivo no local. A regra técnica sobre como fazer o reconhecimento de suspeitos na polícia não precisou ser seguida rigorosamente porque as vítimas já sabiam quem ele era. (TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0015706-95.2022.8.16.0045, Arapongas, Rel. Substituto Evandro Portugal, julgado em 22/06/2026, realcei) Evidente, portanto, que a conduta amolda-se com precisão ao tipo do roubo impróprio, visto que o acusado consumou a subtração dos bens, à moda do furto, e, logo depois, ao perceber-se flagrado e perseguido, empregou grave ameaça — a faca — com o propósito de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa, à atrair a incidência do artigo 157, § 1º, do Código Penal. Imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o posicionamento segundo o qual a expressão "logo depois", contida no artigo 157, § 1º, não reclama imediatidade absoluta, mas apenas nexo finalístico entre a grave ameaça e a subtração, de modo a admitir lapso temporal razoável entre os eventos, desde que a conduta se destine a assegurar a impunidade do delito ou a detenção da coisa subtraída (STJ, AgRg no REsp 2.098.118/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 29/10/2025). Por fim, não prospera o pedido subsidiário de desclassificação para o delito de furto, uma vez que o réu portava uma faca durante a abordagem e a empunhou para intimidar quem o cercava, ou seja, a hipótese não se resume à mera subtração, mas ao emprego de grave ameaça posterior para assegurar a impunidade, elemento nuclear que distingue o roubo impróprio do furto. Não por outro motivo, incide a causa de aumento do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, haja vista que o fato ocorreu em 14 de março de 2021, sob a vigência da Lei n. 13.964/2019, que reintroduziu o emprego de arma branca como majorante do roubo. Então, tudo bem ponderado, ausentes causas excludentes de antijuridicidade e dirimentes da culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao tipo penal insculpido nos artigo 157, § § 1° e 2º, inciso VII, do Código Penal. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar Milton José dos Santos na sanção do artigo 157, §§ 1º e 2°, inciso VII, do Código Penal. IV. Dosimetria da Pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. 1ª Fase – Pena base Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em comento, trata-se de grau de reprovabilidade normal à espécie. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem (Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça). Da análise da certidão extraída do Oráculo (mov. 173.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral (SCHIMITT, Gustavo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 151). No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59 do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base no mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Pena provisória Não se vislumbram circunstâncias atenuantes ou agravantes. Dessa forma, mantenho a pena nos moldes fixados na fase anterior. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição de pena a serem sopesadas. Todavia, incide a causa de aumento decorrente do emprego de arma branca para a prática da grave ameaça, nos termos do artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal. Assim, elevo a reprimenda na fração de 1/3 (um terço) e estabeleço a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, diante da hipossuficiência econômica da ré, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Regime inicial de cumprimento da pena Em atenção ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (superior a 4 anos e inferior a 8), à primariedade do réu e à análise favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime semiaberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pela ré deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Conforme leciona a doutrina: “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que o sentenciado não permaneceu presa preventivamente, razão pela qual deixo de proceder ao cômputo previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios, vez que a pena total aplicada excede 4 (quatro) anos e o crime foi praticado com grave ameaça (artigos 44 e 77 do Código Penal). Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Custas processuais e honorários advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo à Dra. Milena Rigoni Nasser (OAB n. 71190/PR), pelo exercício da função de advogada dativa, o importe de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme item 1.2 da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PGE/SEFA. V. Disposições finais Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. - Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal (preferencialmente via WhatsApp); e - Expeça-se a guia de recolhimento. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito