0001875-49.2025.8.26.0286
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001875-49.2025.8.26.0286/SP EXEQUENTE : CAMPING CARRION LTDA ADVOGADO(A) : RONALDO APARECIDO FABRICIO (OAB SP265492) EXECUTADO : ANTONIO ENRIQUE VICENTE SANCHEZ ADVOGADO(A) : MARCELO TADEU MAIO (OAB SP244974) EXECUTADO : ILCA APARECIDA FERREIRA SILVA SANCHEZ ADVOGADO(A) : MARCELO TADEU MAIO (OAB SP244974) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada requer o rateio dos honorários periciais e insiste na manutenção da prova técnica. O exequente, por sua vez, pugna pela desnecessidade da perícia ou, subsidiariamente, pela atribuição integral de seu custeio à executada. Sem razão a executada. A controvérsia relativa à distribuição do encargo financeiro da prova já foi apreciada por este Juízo no evento 31, DEC35 , ocasião em que foi determinada a realização de perícia contábil, nomeada perita de confiança do Juízo e expressamente estabelecido que os honorários periciais seriam suportados pela parte executada. Referida decisão foi regularmente intimada às partes e não foi objeto de recurso, encontrando-se acobertada pela preclusão . Não há, portanto, espaço para rediscussão da matéria nesta fase processual, razão pela qual fica rejeitado o pedido de rateio dos honorários periciais formulado pela executada. Também não há razão, por ora, para revogar a prova pericial anteriormente deferida. A perícia foi determinada justamente diante da controvérsia instaurada quanto ao valor efetivamente devido, permanecendo útil à adequada solução da impugnação ao cumprimento de sentença. No tocante aos honorários periciais, a perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.375,00 e, posteriormente, manifestou concordância com o parcelamento do montante em duas parcelas iguais de R$ 1.187,50, consignando que os trabalhos terão início apenas após o pagamento da última parcela ( evento 54, MANIF IMPUG1 ). Embora a executada tenha efetuado depósito de R$ 593,75 ( evento 61, DOC2 ), verifica-se que o recolhimento corresponde apenas à metade da primeira parcela, pois foi realizado sob a premissa de que lhe incumbiria apenas 50% dos honorários periciais, tese que, como visto, não prospera diante da decisão já preclusa que atribuiu integralmente à executada o custeio da prova. Diante do exposto, mantenho a perícia contábil anteriormente deferida e homologo a proposta de honorários apresentada pela perita , no valor de R$ 2.375,00, autorizando seu parcelamento em duas parcelas de R$ 1.187,50. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o depósito da primeira parcela dos honorários periciais, mediante recolhimento da quantia de R$ 593,75, de modo a integralizar o valor de R$ 1.187,50. Após, deverá a executada comprovar o pagamento da segunda parcela, no valor de R$ 1.187,50, no prazo de 30 (trinta) dias. Comprovado o pagamento integral dos honorários periciais, intime-se a perita para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO ENRIQUE VICENTE SANCHEZ
D CAMILA BOVOLON
Autor CAMPING CARRION LTDA
Réu ILCA APARECIDA FERREIRA SILVA SANCHEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO APARECIDO FABRICIO
OAB: 265492/SP
CAMILA BOVOLON
OAB: 189478/SP
MARCELO TADEU MAIO
OAB: 244974/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001875-49.2025.8.26.0286/SP EXEQUENTE : CAMPING CARRION LTDA ADVOGADO(A) : RONALDO APARECIDO FABRICIO (OAB SP265492) EXECUTADO : ANTONIO ENRIQUE VICENTE SANCHEZ ADVOGADO(A) : MARCELO TADEU MAIO (OAB SP244974) EXECUTADO : ILCA APARECIDA FERREIRA SILVA SANCHEZ ADVOGADO(A) : MARCELO TADEU MAIO (OAB SP244974) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada requer o rateio dos honorários periciais e insiste na manutenção da prova técnica. O exequente, por sua vez, pugna pela desnecessidade da perícia ou, subsidiariamente, pela atribuição integral de seu custeio à executada. Sem razão a executada. A controvérsia relativa à distribuição do encargo financeiro da prova já foi apreciada por este Juízo no evento 31, DEC35 , ocasião em que foi determinada a realização de perícia contábil, nomeada perita de confiança do Juízo e expressamente estabelecido que os honorários periciais seriam suportados pela parte executada. Referida decisão foi regularmente intimada às partes e não foi objeto de recurso, encontrando-se acobertada pela preclusão . Não há, portanto, espaço para rediscussão da matéria nesta fase processual, razão pela qual fica rejeitado o pedido de rateio dos honorários periciais formulado pela executada. Também não há razão, por ora, para revogar a prova pericial anteriormente deferida. A perícia foi determinada justamente diante da controvérsia instaurada quanto ao valor efetivamente devido, permanecendo útil à adequada solução da impugnação ao cumprimento de sentença. No tocante aos honorários periciais, a perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.375,00 e, posteriormente, manifestou concordância com o parcelamento do montante em duas parcelas iguais de R$ 1.187,50, consignando que os trabalhos terão início apenas após o pagamento da última parcela ( evento 54, MANIF IMPUG1 ). Embora a executada tenha efetuado depósito de R$ 593,75 ( evento 61, DOC2 ), verifica-se que o recolhimento corresponde apenas à metade da primeira parcela, pois foi realizado sob a premissa de que lhe incumbiria apenas 50% dos honorários periciais, tese que, como visto, não prospera diante da decisão já preclusa que atribuiu integralmente à executada o custeio da prova. Diante do exposto, mantenho a perícia contábil anteriormente deferida e homologo a proposta de honorários apresentada pela perita , no valor de R$ 2.375,00, autorizando seu parcelamento em duas parcelas de R$ 1.187,50. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o depósito da primeira parcela dos honorários periciais, mediante recolhimento da quantia de R$ 593,75, de modo a integralizar o valor de R$ 1.187,50. Após, deverá a executada comprovar o pagamento da segunda parcela, no valor de R$ 1.187,50, no prazo de 30 (trinta) dias. Comprovado o pagamento integral dos honorários periciais, intime-se a perita para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Intime-se.