Detalhe do processo

0001874-62.2021.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001874-62.2021.8.19.0007 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0001874-62.2021.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00530652 APELANTE: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO: RENAN CHAVES OAB/RJ-200317 APELADO: LEANDRO CORREA PEREIRA RECURSO ADESIVO ADVOGADO: RODRIGO BARCELOS DE CASTRO OAB/RJ-143393 Relator: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela seguradora e apelação adesiva interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização securitária por invalidez permanente parcial decorrente de acidente. A seguradora sustenta que a indenização deve corresponder a 52,5% do percentual contratual previsto para o punho, equivalente a 10,5% do capital segurado. O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos morais e a fixação de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se o percentual de 52,5% apurado pela perícia deve incidir diretamente sobre o capital segurado ou sobre o percentual contratualmente previsto para o punho; (ii) estabelecer se a negativa injustificada da seguradora caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; e (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios diante da omissão da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR: O laudo pericial demonstra que a sequela comprometeu, em grau severo, o membro superior como um todo. A Tabela Susep não prevê enquadramento específico para o antebraço, razão pela qual o percentual de 52,5% deve incidir diretamente sobre o capital segurado da cobertura por invalidez permanente. A aplicação da taxa Selic substitui a cumulação de juros de mora e correção monetária. A recusa injustificada da cobertura securitária viola direitos da personalidade e impõe ao consumidor perda indevida de tempo, circunstâncias que caracterizam dano moral. O seguro visa garantir tranquilidade, ofendendo o consumidor a recusa de pagamento, que transforma a tranquilidade contratada em um problema adicional. Os danos morais devem ser fixados em R$ 6.000,00. A omissão da sentença quanto aos honorários advocatícios deve ser suprida, impondo-se sua fixação em 10% sobre o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO: Recurso da ré desprovido. Recurso adesivo do autor provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; CDC, art. 14, § 3º; CC, arts. 405, 406, § 1º, e 757; Súmula 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado quanto à aplicação da taxa Selic como índice único de atualização; TJRJ, Apelação nº 0800848-48.2025.8.19.0203, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 15.06.2026; TJRJ, Súmula 343. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ICATU SEGUROS S/A

Réu LEANDRO CORREA PEREIRA RECURSO ADESIVO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO BARCELOS DE CASTRO

OAB: 143393/RJ

RENAN CHAVES

OAB: 200317/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001874-62.2021.8.19.0007 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0001874-62.2021.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00530652 APELANTE: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO: RENAN CHAVES OAB/RJ-200317 APELADO: LEANDRO CORREA PEREIRA RECURSO ADESIVO ADVOGADO: RODRIGO BARCELOS DE CASTRO OAB/RJ-143393 Relator: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela seguradora e apelação adesiva interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização securitária por invalidez permanente parcial decorrente de acidente. A seguradora sustenta que a indenização deve corresponder a 52,5% do percentual contratual previsto para o punho, equivalente a 10,5% do capital segurado. O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos morais e a fixação de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se o percentual de 52,5% apurado pela perícia deve incidir diretamente sobre o capital segurado ou sobre o percentual contratualmente previsto para o punho; (ii) estabelecer se a negativa injustificada da seguradora caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; e (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios diante da omissão da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR: O laudo pericial demonstra que a sequela comprometeu, em grau severo, o membro superior como um todo. A Tabela Susep não prevê enquadramento específico para o antebraço, razão pela qual o percentual de 52,5% deve incidir diretamente sobre o capital segurado da cobertura por invalidez permanente. A aplicação da taxa Selic substitui a cumulação de juros de mora e correção monetária. A recusa injustificada da cobertura securitária viola direitos da personalidade e impõe ao consumidor perda indevida de tempo, circunstâncias que caracterizam dano moral. O seguro visa garantir tranquilidade, ofendendo o consumidor a recusa de pagamento, que transforma a tranquilidade contratada em um problema adicional. Os danos morais devem ser fixados em R$ 6.000,00. A omissão da sentença quanto aos honorários advocatícios deve ser suprida, impondo-se sua fixação em 10% sobre o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO: Recurso da ré desprovido. Recurso adesivo do autor provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; CDC, art. 14, § 3º; CC, arts. 405, 406, § 1º, e 757; Súmula 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado quanto à aplicação da taxa Selic como índice único de atualização; TJRJ, Apelação nº 0800848-48.2025.8.19.0203, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 15.06.2026; TJRJ, Súmula 343. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."