0001874-59.2024.8.16.0098
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jacarezinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001874-59.2024.8.16.0098 Processo: 0001874-59.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARIA SOLÂNGE PEREIRA Réu(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, formulada por MARIA SOLANGE PEREIRA em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL, ambos devidamente qualificados. Relata a Autora que tomou ciência de que estava sendo cobrada por contribuições em favor da empresa Ré, que afirma não ter sido solicitado/contratado. Desta feita, requer a repetição do indébito e indenização por danos morais. Juntou documentos em seqs. 1.2/1.6. Em decisão inicial (seq. 7.1) foi determinada a citação da Ré e concedida justiça gratuita a Autora. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação (seq. 10.1), pedindo a improcedência do feito. Juntou documentos em seqs. 10.2/10.10. A Autora apresentou Réplica (seq. 14.1). Decisão saneadora em seq. 16.1. Decisão de seq. 24.1 pela produção de prova pericial. Laudo pericial em seq. 89.1. Decisão de seq. 95.1 encerrando a fase de instrução e intimando as partes para apresentação de alegações finais. Após a intimação das partes, vieram os autos conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: No caso dos autos, aplica-se a responsabilidade pelo fato do produto serviço previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual reconhece a existência de responsabilidade objetiva, independentemente da existência de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A parte Autora nega que autorizou os descontos em seu benefício. Por força da decisão de mov. 16.1, e por força da própria lei, houve inversão do ônus da prova, tanto por decisão judicial (opus judicium) como pela própria lei (opus legis), cabendo assim à Requerida fazer prova da ocorrência da contratação e/ou autorização pela Autora. Neste contexto, tem-se que em mov. 10.2 a 10.5, a Requerida trouxe aos autos a ficha de sócio, termo associativo e autorização para os descontos, os quais foram objeto de prova pericial, ocasião em que a expert concluiu que as assinaturas nos referidos documentos convergem com a escrita de próprio punho da Autora (tudo conforme laudo pericial de seq. 89.1). Assim, tem-se, portanto, que a Requerida juntou aos autos os contratos com a assinatura da Autora, além de existir prova pericial no sentido de que as assinaturas convergem com a escrita de próprio punho da Autora, razão pela qual tenho que a parte Requerida se desincumbiu de seu ônus, e comprovou que a regular contratação/autorização dos descontos, comprovando fato impeditivo/modificativo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela Autora, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA SOLâNGE PEREIRA
Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GELVANI DE OLIVEIRA
OAB: 95583/PR
ÉRIKA FERNANDES DA SILVA
OAB: 105517/PR
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB: 57360/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001874-59.2024.8.16.0098 Processo: 0001874-59.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARIA SOLÂNGE PEREIRA Réu(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, formulada por MARIA SOLANGE PEREIRA em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL, ambos devidamente qualificados. Relata a Autora que tomou ciência de que estava sendo cobrada por contribuições em favor da empresa Ré, que afirma não ter sido solicitado/contratado. Desta feita, requer a repetição do indébito e indenização por danos morais. Juntou documentos em seqs. 1.2/1.6. Em decisão inicial (seq. 7.1) foi determinada a citação da Ré e concedida justiça gratuita a Autora. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação (seq. 10.1), pedindo a improcedência do feito. Juntou documentos em seqs. 10.2/10.10. A Autora apresentou Réplica (seq. 14.1). Decisão saneadora em seq. 16.1. Decisão de seq. 24.1 pela produção de prova pericial. Laudo pericial em seq. 89.1. Decisão de seq. 95.1 encerrando a fase de instrução e intimando as partes para apresentação de alegações finais. Após a intimação das partes, vieram os autos conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: No caso dos autos, aplica-se a responsabilidade pelo fato do produto serviço previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual reconhece a existência de responsabilidade objetiva, independentemente da existência de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A parte Autora nega que autorizou os descontos em seu benefício. Por força da decisão de mov. 16.1, e por força da própria lei, houve inversão do ônus da prova, tanto por decisão judicial (opus judicium) como pela própria lei (opus legis), cabendo assim à Requerida fazer prova da ocorrência da contratação e/ou autorização pela Autora. Neste contexto, tem-se que em mov. 10.2 a 10.5, a Requerida trouxe aos autos a ficha de sócio, termo associativo e autorização para os descontos, os quais foram objeto de prova pericial, ocasião em que a expert concluiu que as assinaturas nos referidos documentos convergem com a escrita de próprio punho da Autora (tudo conforme laudo pericial de seq. 89.1). Assim, tem-se, portanto, que a Requerida juntou aos autos os contratos com a assinatura da Autora, além de existir prova pericial no sentido de que as assinaturas convergem com a escrita de próprio punho da Autora, razão pela qual tenho que a parte Requerida se desincumbiu de seu ônus, e comprovou que a regular contratação/autorização dos descontos, comprovando fato impeditivo/modificativo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela Autora, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito