Detalhe do processo

0001872-79.2021.8.16.0006

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 1 Vistos e examinados os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, registrada sob n. 0001872- 79.2021.8.16.0006, proposta pelo Ministério Público em face de Everton da Costa Dias e Jefferson Casagrande Junior. 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Everton da Costa Dias, brasileiro, nascido em 31/12/1999, com 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, portador do RG n. 12.433.996-0/PR, filho de Keli Pauline da Costa Dias e Jose Amancio Dias, residente na Rua Montese, s/n, bairro Parolin, Curitiba/PR, e de Jefferson Casagrande Junior, brasileiro, nascido em 11/03/1996, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data dos fatos, portador do RG n. 13.321.059-8/PR, filho de Elisangela da Costa Pinheiro e Jefferson Casagrande, residente à Rua Padre Isaias de Andrade, n. 666, bairro Parolin, Curitiba/PR, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos III, IV e VIII c/c artigo 29 (homicídio qualificado pelo perigo comum, pelo emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido e pelo emprego de armaPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 2 de fogo de uso restrito, em concurso de agentes), do Código Penal - 1ª ação delituosa - vítima Pedro Soares de Paula; e no artigo 121, §2º, incisos IV e VIII c/c artigo 29 (homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido e pelo emprego de arma de fogo de uso restrito, em concurso de agentes), do Código Penal - 2ª ação delituosa - vítima Wesley Santos de Oliveira. Tudo isso, observada regra do concurso material (CP, art. 69) (mov. 58.1): “ 1ª Ação Delituosa – Vítima Pedro Soares de Paula: “No dia 28 de outubro de 2021, por volta das 22h30min, numa residência situada nas proximidades da Rua Montese, n. 572, bairro Parolin, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados EVERTON DA COSTA DIAS e JEFFERSON CASAGRANDE JUNIOR, em concurso de agentes, um aderindo à conduta delituosa do outro, com intenção de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima Pedro Soares de Paula, causando-lhe as lesões descritas no laudo de necropsia de mov. 10.1, que foram a causa de sua morte. O delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois os denunciados, durante o repouso noturno, invadiram a residência do ofendido, surpreendendo-o desprevenido e deitado na cama com sua companheira e filhos menores (cf. laudo de exame de local de morte e imagens juntadas aos autos – 1.4, 1.6, 1.7 e 15.1). Os acusados efetuaram uma elevada quantidade de disparos de armas de fogo contra o ofendido, em um pequeno quarto do ‘barraco’ em que residia com suaPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 3 família, mesmo estando presentes no cômodo a companheira e os três filhos menores da vítima, sendo certo que os denunciados EVERTON DA COSTA DIAS e JEFFERSON CASAGRANDE JUNIOR empregaram meio que poderia gerar perigo comum a essas pessoas. O crime de homicídio consumado foi realizado com o emprego de arma de fogo de uso restrito (Estatuto do Desarmamento, art. 16, §1º, IV 1 ), uma vez que foi utilizada a pistola Taurus, modelo 938, com número de série suprimido (conforme Exame de Coincidência de Perfil Balístico de mov. 31.11 2 ).” 2ª Ação Delituosa – Vítima Wesley Santos de Oliveira: “Ato contínuo, também, no dia 28 de outubro de 2021, por volta das 22h30min, quase em frente ao local em que praticaram a primeira ação delituosa (narrada acima), em via pública, nas proximidades da Rua 1 “Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Art. 16. (...) § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;” 2 Nesse sentido é a conclusão da perícia: “Concluídos os exames reportados no presente laudo, constatouse que o estojo e o projétil questionados, coletados no exame de local de crime relacionado ao Inquérito Policial nº 205.839/2021 , tendo como vítimas PEDRO SOARES DE PAULA e WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA, provém de munição percutida, deflagrada e expelida pela Pistola TAURUS MODELO 938 com número de série suprimido, descrita no Laudo nº 32.435/2023, apreendida em poder de VALDEMIR CARLOS CARDOSO, conforme relatado no Boletim de Ocorrência nº 322.031/2023, relacionado ao Inquérito Policial nº 77.741/2023 , desde modo, estabelecendo-se correlação entre os dois inquéritos.” (mov. 31.11)Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 4 Montese, n. 572, bairro Parolin, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados EVERTON DA COSTA DIAS e JEFFERSON CASAGRANDE JUNIOR, em concurso de agentes, um aderindo à conduta delituosa do outro, com intenção de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima Wesley Santos de Oliveira, causando-lhe as lesões descritas no laudo de necropsia de mov. 11.1, que foram a causa efetiva de sua morte. O delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois os denunciados, em local escuro, surpreenderam o ofendido Wesley Santos de Oliveira, que se encontrava sozinho e desarmado a alguns metros da entrada do beco em que se situava a residência em que ocorreu a primeira ação acima descrita, tendo sido alvejado principalmente pelas costas 3 (cf. laudo de exame de necropsia – mov. 11.1, de local de morte – mov. 15.1 e imagens juntadas aos autos – 1.3, 1.8, 1.9 e 1.11 e, em especial, a 1ª fotografia, da página 17 do laudo de local de crime de mov. 15.1). 3 No exame de necropsia, o médico legista constatou as seguintes lesões: “2. Feridas pérfuro-contusas circulares com bordas invertidas e orlas de contusão e enxugo, correspondentes a entradas de projéteis de arma de fogo em: (...) f) Região escapular direita, superior (projétil 6); g) Região vertebral torácica direita (projétil 7); h)Região escapular direita, inferior (projétil 8); i)Região escapular esquerda (projétil 9); (...) 4.Feridas contusas com bordos escoriados, longilíneas, correspondentes a feridas tangenciais por projéteis de arma de fogo em região escapular esquerda, região vertebral torácica, porção inferior, região escapular direita e face anterior do antebraço direito, porção proximal.” (mov. 11.1). No exame realizado no local de crime, o perito constatou: “d) Quatro lesões do tipo perfurocontusa localizadas na região dorsal esquerda com características daquelas provocadas por impacto de projétil de arma de fogo; e) Três lesões do tipo perfurocontusa localizadas na região dorsal direita com características daquelas provocadas por impacto de projétil de arma de fogo”. (mov. 15.1)Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 5 O crime de homicídio consumado foi realizado com o emprego de arma de fogo de uso restrito (Estatuto do Desarmamento, art. 16, §1º, IV 4 ), uma vez que foi utilizada a pistola Taurus, modelo 938, com número de série suprimido (conforme Exame de Coincidência de Perfil Balístico de mov. 31.11 5 ).” Recebida a denúncia em 19 de agosto de 2024 (mov. 71.1), determinou-se a citação dos acusados. Citado (mov. 95.1/3), o acusado Everton da Costa Dias apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade em que deixou para discutir o mérito em momento posterior e solicitou o acesso aos movs. 19.2; 19.3, 19.6, 56.3, para, após, analisar o reconhecimento pessoal e eventual pedido de declaração de ilicitude (mov. 104.1). A citação do acusado Jefferson Casagrande Júnior restou infrutífera, nada obstante as diligências efetuadas para sua localização (movs. 110.1, 140.1, 155.1, 159.2). Assim, ouvido o Ministério Público, procedeu- se à citação por edital e, em vão a citação editalícia, manifestou-se o parquet pela suspensão do feito nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, e pela 4 “Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Art. 16. (...) § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;” 5 Nesse sentido é a conclusão da perícia: “Concluídos os exames reportados no presente laudo, constatouse que o estojo e o projétil questionados, coletados no exame de local de crime relacionado ao Inquérito Policial nº 205.839/2021 , tendo como vítimas PEDRO SOARES DE PAULA e WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA, provém de munição percutida, deflagrada e expelida pela Pistola TAURUS MODELO 938 com número de série suprimido, descrita no Laudo nº 32.435/2023, apreendida em poder de VALDEMIR CARLOS CARDOSO, conforme relatado no Boletim de Ocorrência nº 322.031/2023, relacionado ao Inquérito Policial nº 77.741/2023 , desde modo, estabelecendo-se correlação entre os dois inquéritos.” (mov. 31.11)Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 6 decretação da prisão preventiva do acusado para assegurar a aplicação da lei penal (movs. 176.1, 178.1 e 194.1). Conferido o acesso aos documentos pleiteados, a Defensoria Pública pugnou pela nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial do acusado Everton da Costa Dias (mov. 163.1). Por sua vez, o órgão ministerial se manifestou pelo indeferimento do pedido de nulidade do reconhecimento fotográfico postulado pela Defensoria Pública (mov. 165.1). Saneado o processo (mov. 197.1), rejeitou-se as preliminares aventadas, bem como foi determinado o desmembramento do feito com relação à Jefferson Casagrande Junior. Na oportunidade, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de outubro de 2025, às 16h30min, posteriormente redesignada para o dia 05 de maio de 2026, às 16h30min (mov. 273.1), na forma do artigo 410 e seguintes do Código de Processo Penal. Realizado o ato, foram ouvidas as seguintes testemunhas/informantes: Walter Luis Biobok, Geenderson Souza de Paula, Sigilosa 01 e Rute Cavalheiro Velasco (movs. 308.1/5). O acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio (mov. 308.5). Além disso, homologou-se a dispensa das testemunhas Andrius D. Geronazzo Wuicik, Janaína Izabelle Bagio e Marcos Antônio Teixeira Lourenço. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais (mov. 314.1), quando pugnou pela pronúncia do acusado pelos delitos descritos na denúncia, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, III e IV, c/c artigo 29, e no artigo 121, §2º, IV, c/c art. 29, tudo na regra do art. 69, todos do Código Penal. Por sua vez, a Defesa em favor de Everton da Costa Dias requereu o reconhecimento da nulidade e da imprestabilidade do reconhecimento fotográfico realizado nos autos, diante da violação ao artigo 226Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 7 do Código de Processo Penal, da ausência de cadeia de confiabilidade, da precariedade perceptiva, das contradições da prova oral e da ausência de corroboração externa. Ainda, pleiteou, como consequência, a impronúncia de Everton da Costa Dias, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, por inexistirem indícios suficientes e seguros de autoria. Subsidiariamente, na hipótese de pronúncia, o afastamento das qualificadoras não demonstradas por prova minimamente segura, especialmente diante da fragilidade da dinâmica descrita, da inexistência de individualização da conduta e da ausência de prova técnica vinculando o acusado aos disparos (movs. 317.1 e 319.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O rito do Tribunal do Júri estabelece a adoção de um procedimento bifásico, de modo que na primeira fase ocorre o juízo da formação de culpa (judicium accusatione) e, na segunda, o julgamento da causa pelo Conselho de Sentença (judicium causae). Em relação à primeira fase, imperioso destacar que tem início com o recebimento da denúncia e se encerra com a preclusão da decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime. Tal etapa traduz atividade processual voltada para formação de juízo de admissibilidade da acusação. Nas palavras de Gustavo Badaró: “O procedimento no juízo de acusação, modificado pela reforma do CPP, está definido nos arts. 406 a 419: inicia-se com o oferecimento da denúncia ePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 8 termina com a decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime 6 ”. A decisão do sumário da culpa demanda, primordialmente, a análise dos indícios da autoria do crime e da prova da materialidade delitiva, requisitos exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal, para que o acusado seja submetido a júri popular. Ausentes estes elementos mínimos, impronuncia-se o acusado (art. 414 do CPP). De outro lado, absolve-se sumariamente o acusado se comprovada: a incidência de causa excludente do crime, a sua inexistência, não ter o réu praticado ou concorrido para o fato, ou, ainda, ante a inimputabilidade mental (sendo esta a única tese defensiva - art. 415, CPP). Demonstrada a ausência de animus necandi, procede- se à desclassificação do crime (art. 419 do CPP). Em referência, Eugênio Pacelli de Oliveira 7 leciona que: “Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo 6 BADARÓ, Gustavo Henrique Rigui Ivahy. Processo Penal [recurso eletrônico]. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012. p. 468. 7 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. São Paulo: Atlas, 2015, p. 731.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 9 de probabilidade e não de certeza”. Sabe-se que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não de condenação, logo, não se exige prova plena, cabal ou robusta, a respeito da participação delitiva, apenas a presença de indícios, porquanto o Júri é o Tribunal constitucionalmente competente para dirimir a questão. Para suplementar, enfatiza-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EMPATE NA VOTAÇÃO. ART. 615, § 1º, DO CPP. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM OS ARTS. 74, § 1º, E 413, AMBOS DO CPP. JUDICIUM ACCUSATIONIS. PRONÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVOS DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A IMPRONÚNCIA DO RÉU, POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Em julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, opostos após recurso em sentido estrito no qual houve voto favorável ao réu, o empate na votação não autoriza a aplicação do disposto no art.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 10 615, § 1º, do CPP, favorável aos acusados, sem que se efetue a interpretação sistemática com os arts. 74, § 1º, e 413, ambos do mesmo diploma legal, e sem que se afastem, analiticamente, as conclusões diversas a que chegaram os julgamentos anteriores, quanto à materialidade dos fatos e à existência de indícios suficientes de autoria. Precedente. 2. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 3. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF, externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO, de que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 11 5. Tendo em vista que os votos exarados no julgamento do recurso em sentido estrito e dos embargos não se desincumbiram de apresentar prova mínima judicializada - na qual se haja garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, que lhe são inerentes - para submeter o acusado a julgamento pelos seus pares, outra alternativa não há senão a concessão de habeas corpus de ofício, a fim de se manter a impronúncia do réu, ainda que sob outra motivação. 6. Recurso especial não provido. Concedido habeas corpus de ofício, para manter a decisão de impronúncia, pelos fundamentos expostos no voto. (REsp n. 1.863.839/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) – grifei e sublinhei Merece destaque, também, o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. II, C.C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, § 2.º, DA LEI 8.069/90). RECURSO DA DEFESA. 1) DESPRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DEPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 12 INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 413, DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA E ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAR A MATÉRIA (ART. 5.º, XXXVIII, “D”, CF/88). 2) PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE DESCABIDA. 3) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. REJEIÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO CRIME DOLOSO EM CONJUNTO COM ADOLESCENTE. PRONÚNCIA PELO CRIME CONEXO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. Pronúncia é decisão que consubstancia juízo de probabilidade – e não de certeza – quanto à existência de crime doloso contra a vida, bem assim de indícios de autoria ou participação. Tal decisão não vincula o Tribunal do Júri, que detém competência constitucional para examinar, com amplitude, todas asPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 13 circunstâncias narradas na denúncia. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003498- 16.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 14.06.2025) – grifei e sublinhei PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – INVIABILIDADE – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito imputado e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal do Júri valorar o elemento subjetivo norteador da conduta do agente e solver os conflitos probatórios. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003138- 98.2023.8.16.0146 [0000713-35.2022.8.16.0146/0] - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 02.09.2023) – grifei e sublinhei PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, CP). RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 14 DESACOLHIMENTO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR, COM RAZOABILIDADE, A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0021275-88.2023.8.16.0030 [0002206- 70.2023.8.16.0030/0] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 02.09.2023) – grifei e sublinhei Desta forma, sob pena de invadir a matéria tocante ao mérito, faz-se uma análise restrita aos mencionados requisitos, de modo breve, sintético e objetivo. 3. MATERIALIDADE FÁTICA A prova da materialidade do fato pode ser aferida pelo Boletim de Ocorrência n. 2021/1105098 (mov. 1.2), fotos (movs. 1.3/14), Laudos de Exame de Necropsia nrs. 102.846/2021 e 102.845/2021 (movs. 10.1 e 11.1), Laudo de Exame Pericial em Local de Mortes n. 102.841/2021 (mov. 15.1), Relatórios (movs. 19.1 e 21.1), Autos de Reconhecimento Fotográfico de Pessoa (movs. 19.2/5), Laudo Pericial n. 102.900/2021 (mov. 22.2), Laudo de Confronto Balístico n. 50.484/2022 (mov. 31.1), Laudo de Coincidência de Perfil Balístico n. 24.667/2023 (mov. 31.2), Laudo de Coleta de Padrão n. 33.671/2022 (mov. 31.3), Laudo de Exame de Coincidência de Perfil Balístico n. 40.927/2023 (movs. 31.11 e 32.1), Laudo de Exames de Constatação e de Confronto Balístico n. 50.484/2022Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 15 (mov. 31.12), Laudo de Exame de Confronto Balístico n. 118.931/2022 (mov. 31.13), Laudo de Exame de Eficiência em Arma de Fogo e Munição n. 32.435/2023 (mov. 32.2), Laudo de Coleta Padrão n. 38.146/2023 (mov. 32.3), Laudo de Exames de Constatação e de Confronto Balístico n. 50.484/2022 (mov. 32.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 33.2), Laudo de Coincidência de Perfil Balístico n. 62.795/2024 (mov. 100.2) e Laudo de Coincidência de Perfil Balístico n. 24.667/2023 (mov. 101.1). 4. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA Os indícios suficientes de autoria podem ser extraídos pelos depoimentos prestados em juízo, corroborados por elementos colhidos ao longo da investigação policial a serem posteriormente cotejados, senão vejamos. Geenderson Souza de Paula, perante a Autoridade Policial relatou: “Que o depoente é irmão de PEDRO, que não via PEDRO há aproximadamente 6 meses; que não estava presente na data dos fatos; que PEDRO não tinha desavenças com ninguém; que PEDRO morava na região há muitos anos, e que na casa onde se deram os fatos PEDRO morava há alguns meses; que não ficou sabendo quaisquer informações sobre a morte do irmão que possam ajudar nas investigações” (mov. 13.2). Em sede de audiência de instrução e julgamento, Geenderson Souza de Paula, declarou: “que é irmão de Pedro Soares de Paula. Que não conhece Everton. Que conhecia Wesley, que faleceu junto com seu irmão, conhecido pela alcunha de “Polaquinha”. Que trabalha na área de construção civil, como servente de pedreiro autônomo, exerce suas atividades em Araucária, embora seja natural de Papanduva, Santa Catarina, e resida no Paraná há aproximadamente 22 anos. Que mantinha contato familiar com seu irmão, masPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 16 que, à época dos fatos, já morava em Araucária. Que foi informado do ocorrido por sua irmã, Marli Soares de Paula, que lhe telefonou durante a noite, enquanto dormia, comunicando o fato logo após sua ocorrência. Disse que, conforme relato de sua irmã, a outra vítima morava na casa dos fundos, no mesmo beco em que seu irmão residia, trabalhando com reciclagem e permanecendo com frequência no local. Que seu irmão também trabalhava com reciclagem, não era usuário de drogas, apenas consumia bebida alcoólica, e nunca lhe relatou ter sofrido ameaças. Que, até onde sabe, seu irmão nunca havia sido preso ou processado. Que o irmão residia com sua companheira e com os filhos menores, estimando que fossem cerca de quatro ou cinco crianças. Que não compareceu ao local no momento em que foi informado, pois sua esposa havia acabado de dar à luz, tendo ido apenas na manhã seguinte. Que não conversou com a companheira de seu irmão em nenhum momento, mencionando que as famílias permaneceram um pouco afastadas, embora nunca tenham tido problemas entre si. Informou que sua irmã Marli morava próximo ao local. No que se refere à dinâmica do crime, afirmou que as informações que possui foram repassadas por sua irmã, a qual relatou que dois homens entraram no barraco e já chegaram atirando em seu irmão, sem fazer qualquer pergunta. Disse que a residência possuía apenas um cômodo, com uma divisória para o banheiro e um pequeno espaço que servia como cozinha, sendo o ambiente integrado. Relatou não ter detalhes sobre eventual ação dos atiradores em relação à companheira e aos filhos, mencionando apenas que, segundo sua irmã, todos estavam dormindo no momento, e que seu irmão estava com o filho mais novo no colo quando foi surpreendido. Declarou não saber quem teria praticado o crime, afirmando que não conhece os autores e não ouviu mencionar nomes, tendo tomado conhecimento apenas de alguns nomes por meio da intimação para a audiência. Por fim, afirmou que seu irmão não possuía arma em casa e não tinha qualquer envolvimento com a criminalidade. Declarou também que nunca havia ouvido falar nos nomes Everton ou Jefferson, reiterandoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 17 que todas as informações que possui decorreram do relato de sua irmã Marli, que convivia mais de perto com a vítima. Acrescentou que sua irmã não mencionou se os atiradores estavam de capuz ou touca, limitando-se a dizer que chegaram em dois indivíduos e efetuaram disparos sem dizer mais nada” (mov. 308.1). Interrogado, Everton da Costa Dias, perante a Autoridade Policial relatou: “Que não conhecia as vítimas nem Jefferson, negando qualquer participação no crime” (mov. 18.2). Interrogado em Juízo, o acusado Everton da Costa Dias exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Interrogado pela Autoridade Policial, Jefferson Casagrande Junior, exerceu seu direito constitucional ao silêncio (mov. 18.4). A Testemunha Sigilosa 01, perante a Autoridade Policial relatou: “Que a depoente é convivente da vítima e estavam juntos há 15 anos; que a vítima PEDRO SOARES DE PAULA, vulgo "BULGRE", chegava em casa às 20h do trabalho, sempre a mesma rotina; que na data dos fatos PEDRO disse que iria dormir, em torno de 22h; que a depoente foi deitar com ele e cochilou; que a depoente acordou com um estrondo na porta que ficava atrás da estante; que imaginou que o barulho tinha sido na casa de WESLEY que morava na casa de trás; que a depoente e PEDRO voltaram a dormir e em seguida ouviram sons de passos dentro do local; que a depoente e PEDRO então viram dois indivíduos dentro do quarto; que a depoente reconheceu JÚNIOR, vulgo ZANZA e "EVERTINHO", que ambos usavam luvas pretas e seguravam armas de fogo; que estavam no quarto a depoente, PEDRO e 3 crianças; que a depoente pediu que não fizessem nada, que estava com a filha na cama; que ZANZA disse "não interessa, tira ela"; que a depoente segurou a filha e virou ela para parede e então ouviu os disparos; que os atiradores correram após atirar; que a depoente correu para fora da casa com as crianças para pedir socorro na casa da irmã; que após chamar a polícia, a depoente voltou ao local e viu que WESLEYPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 18 também tinha sido morto; que JÚNIOR, vulgo "Zanza", é negro, possui cabelos enrolados e curtos, mede aproximadamente 1,60m de altura, não muito magro, que ZANZA estava sem máscara; que "EVERTINHO", possui pele branca, cabelos curtos e loiros, e é pouco mais alto que JÚNIOR, que EVERTINHO estava de máscara, mas a depoente o reconheceu; que a depoente sabe que ambos moram próximo ao campo de areia no Parolin; que PEDRO nunca teve desavença com ninguém na região, que não sabe qual seria a motivação do crime; que a depoente morava naquela casa há cerca de 6 meses, mas que morava no local há 15 anos” (mov. 19.6). Em depoimento complementar, a Testemunha Sigilosa 01, na Delegacia acrescentou: “Que a declarante esclarece que no dia do homicídio, apenas EVERTON DA COSTA DIAS e JEFFERSON CASAGRANDE JUNIOR, vulgo "zanza", entraram na residência e efetuaram os disparos; QUE a declarante não sabe dizer se havia outras pessoas envolvidas nem o motivo do crime. QUE a declarante não soube através de moradores do bairro se havia outros envolvidos; QUE a declarante não conhece por nome nem apelido Marcos Antonio Teixeira Lourenço, Valdemir Carlos Cardoso nem Vitor Prohmann Bernne, sendo mostrada a fotografia do sistema para a declarante que ratificou que além de não os conhecer, eles não frequentavam sua residência” (mov. 56.3). Em Juízo, a Testemunha Sigilosa 01 relatou: “que Pedro exercia a função de carpinteiro no Santa Cruz, trabalhando com registro formal à época dos fatos, inclusive que atualmente recebe pensão em razão de seu falecimento. Afirmou que ele não possuía envolvimento com drogas, tampouco era usuário. Que conhecia Wesley, a outra vítima, pelo apelido de “Polaquinho”, informando que ele morava na casa dos fundos, muito próximo à residência do casal. Confirmou que o fato ocorreu no dia 28 de outubro de 2021, por volta das 22h30, na residência situada na Rua Montese, nº 572, no bairro Parolin. QuePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 19 Pedro não possuía desentendimentos com ninguém, tampouco havia sido ameaçado. Que até hoje não compreende o motivo do crime, que ele era uma pessoa que trabalhava, ajudava outros e não tinha envolvimento com tráfico nem dívidas. Que o dia seguinte ao fato seria um dia normal de trabalho para ele. Que a residência era pequena, composta por cozinha, sala e quarto, e que, no momento dos fatos, encontravam-se no local ela, o companheiro, um filho de 9 anos, outro de 3 anos e uma bebê de 1 ano, todos dormindo no mesmo quarto. Disse que a porta da residência não estava trancada, apenas encostada, pois não tinham conflitos com ninguém. Que ouviram um barulho na porta, momento em que Pedro acordou, levantou-se e disse que havia alguém na casa, sendo que, ao proferir tais palavras, dois indivíduos já se encontravam dentro da residência, com a luz do cômodo acesa. Afirmou que, ao entrarem no quarto, os dois homens já apontaram armas para seu companheiro, tendo ele apenas conseguido dizer que não havia feito nada para ninguém, pedindo que não fizessem aquilo. Que conseguiu retirar a bebê de perto dele e virou o filho que estava na cama de solteiro, permanecendo de costas para protegê-los. Que ambos os autores estavam armados, cada um portando uma arma que aparentava ser pistola. Que Pedro não teve qualquer oportunidade de defesa, pois a ação foi muito rápida, estando ele apenas de cueca na cama, sendo efetuados numerosos disparos por ambos os autores. Que os indivíduos disseram “vai morrer, filho da puta” durante a ação. Que conhecia os autores, identificando-os como Jeferson Júnior Casagrande, conhecido desde a infância, pois ambos cresceram no bairro, e Everton, conhecido pelos apelidos “Taminho” ou “Evertinho”, também conhecido por ela por meio de familiares dele. Que ambos têm envolvimento com o tráfico de drogas. Declarou ter certeza absoluta da autoria, afirmando que a distância entre eles era de aproximadamente dois metros, estando os autores na porta do quarto. Informou que eles não usavam capuz, apenas uma meia-calça fina de mulher no rosto como máscara, o que não impediu o reconhecimento facial. Relatou que não viuPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 20 o corpo de Wesley ao sair da residência, pois, em desespero, correu com os filhos para a casa de sua cunhada Rute, ocasião em que ouviram novos disparos, correspondentes ao momento em que Wesley foi morto. Informou que ele foi morto na via pública, a cerca de 500 metros do local, próximo a uma igreja, acrescentando que a polícia chegou primeiro ao local onde Wesley se encontrava. Declarou que, após o ocorrido, abandonou a residência por medo, mudando-se para Guarapuava por um período, tendo posteriormente recebido intimação para comparecer à delegacia em Curitiba. Relatou que, no reconhecimento realizado na delegacia, a investigadora apresentou um álbum de fotografias, ocasião em que reconheceu Jeferson. Disse que, inicialmente, não encontrou a fotografia de Everton no álbum e mencionou acreditar que ele estivesse preso, pois havia visto reportagem televisiva indicando sua detenção. Posteriormente, ao serem apresentadas imagens do sistema, confirmou sem dúvidas tratar-se dele. Afirmou que Everton é branco e que Jeferson, conhecido como “Zanza”, é de pele mais morena. Em relação à residência, descreveu que a porta de entrada dava acesso direto à cozinha, existindo uma sala com outra porta que havia sido bloqueada por uma estante, sendo utilizado apenas o acesso pela cozinha. Disse que, além da cozinha e da sala, havia o quarto do casal e mais um cômodo. Reforçou que os autores entraram pela porta da cozinha, sem arrombamento, pois esta estava apenas encostada. Relatou que o tempo decorrido entre a entrada dos autores e sua reação para proteger as crianças foi de poucos segundos, explicando que, ao olhar para o rosto dos dois indivíduos, eles já apontaram as armas, momento em que se virou de costas. Declarou que, no reconhecimento realizado na delegacia, ocorrido cerca de quatro meses após os fatos, não recebeu qualquer orientação prévia, tendo efetuado o reconhecimento por iniciativa própria a partir do álbum de fotografias. Afirmou que o companheiro não possuía armas, drogas, joias ou qualquer quantia significativa em dinheiro na residência, ressaltando que ele tinha 36 anos, era conhecido peloPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 21 apelido “Bugre” e não possuía antecedentes criminais. Por fim, relatou que, logo após o ocorrido, a tia de Everton questionou quem teria sido o autor do crime, ocasião em que respondeu imediatamente que havia presenciado os fatos e que os responsáveis eram o sobrinho dela e Jeferson, afirmando ter feito tal declaração para evitar a propagação de boatos, uma vez que ela própria havia visto os atiradores” (mov. 308.2). Marcos Antonio Teixeira Lourenço, perante a Autoridade Policial, relatou: “Declara que não conhece as vítimas do presente homicídio. Afirma que está respondendo criminalmente pelo crime tráfico. Informa que não possui porte de arma. Esclarece que foi preso e condenado pelo crime de porte ilegal de arma em 2021. Que já possuiu os veículos gol branco G4; uma Parati e um veículo corsa. Que na data do crime estava residindo no bairro Pinheirinho na rua JOSE DA LUZ, 31. Que não recorda o que estava fazendo na data do crime. Sobre o crime de porte ilegal de arma, informa que obteve a arma, uma pistola Glock modelo G22 calibre 0.40 e número de série OHCC117, cerca de dois meses antes de ser preso em posse da mesma. Que comprou a arma de seu amigo Vitor, o qual era chamado de "Vitão". Acredita que "Vitão" mora na rua João Parolin, porém, não sabe informar o número da casa. Informa que comprou a arma em razão de defesa pessoal. Declara que sabia que a arma estava em situação irregular e que a mesma ficava dentro do bar de seu sogro. Informa que pagou cerca de R$ 3.500,00 pela arma” (mov. 31.5). Em depoimento complementar, Marcos Antonio Teixeira Lourenço, na Delegacia, relatou: “Declara que comprou a arma Glock modelo G22 com número de série OHCC117 da pessoa de Vitor Prohmann. Afirma que foi preso na data de 25/12/2021 em posse da arma citada. Fala que adquiriu a arma cerca de 20 dias antes de ser preso em flagrante. Afirma que conheceu Vitor em um bar e que o mesmo ofereceu a arma para venda. Declara que não sabe o endereço de Vitor” (mov. 31.7).Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 22 Rute Cavalheiro Velasco Avelar, perante a Autoridade Policial, relatou: “Que era cunhada da vítima Pedro "Bugre". Que na data do fato estava dentro de sua residência situada na rua Professor Rubens Elke Braga 1154, a qual fica a distância de uma quadra do local do crime. Que ouviu disparos de arma de fogo próximos a sua residência por volta das 22:30 e logo após ouviu mais uma sequência de disparos. Diz que logo após ouvir esses disparos sua irmã, Cristiane Cavalheiro Velasco, veio bater no portão de sua residência e declarou que haviam matado Pedro "Bugre". Que sua irmã contou que no caminho avistou mais uma pessoa caída no chão. Que sua irmã falou que as pessoas responsáveis pelo fato seriam "Zanza" e "Evertinho". Que abriu o portão para sua irmã e entraram na sua residência. Que em nenhum momento saiu de dentro de sua residência para verificar o ocorrido em razão de estar com medo. Que após a chegada da Polícia saiu de sua residência e tomou ciência dos fatos. Que não visualizou quem matou Wesley, apenas soube por terceiros que o mesmo também havia morrido. Que não visualizou as mortes nem o local no momento dos fatos em razão de não ter saído de dentro de sua residência. Que não chegou a olhar as pessoas que estavam na rua no momento do ocorrido” (mov. 31.6). Rute Cavalheiro Velasco Avelar, declarou em Juízo: “ Que o fato ocorreu no dia 28 de outubro de 2021, por volta das 22h30, na residência situada na Rua Montese, nº 572, no bairro Parolin, confirmando tratar- se da casa da vítima. Que não estava presente no local no momento dos fatos, residindo aproximadamente a 150 metros da casa. Que, naquele horário aproximado, a companheira de Pedro chegou até sua residência em estado de desespero, chorando muito e acompanhada dos filhos, sendo quatro crianças, entre elas um menino, uma menina, duas menores e um bebê. Que a companheira quase derrubou o portão ao chegar, momento em que desceu de seu sobrado para atendê-la, já que havia escutado disparos de arma de fogo. Que a mulher pediuPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 23 para entrar e, chorando, afirmou que haviam matado “o Bugre”, apelido de Pedro. Que a acolheu, ofereceu água e pediu que se acalmasse para relatar o ocorrido. Que, nesse momento, houve nova sequência de disparos, razão pela qual decidiu aguardar antes de sair, que sugeriu acionar a polícia, ao que a companheira respondeu que não havia mais o que fazer, pois ele já estava morto, repetindo diversas vezes que o haviam matado. Que perguntou quem havia praticado o crime, ocasião em que a companheira mencionou os nomes de Everton, conhecido como “Evertinho”, e de “Zanza”. Disse não saber o nome completo de Everton, mas afirmou que ele era conhecido no bairro, e que o conhecia há algum tempo, tendo maior familiaridade com sua mãe. Quanto a “Zanza”, identificou-o como Jeferson Casagrande Júnior, conhecido há cerca de 15 anos na região. Relatou que Wesley, a outra vítima, morava próximo à casa de Pedro, em uma espécie de beco no mesmo terreno, residindo em uma pequena barraca, e que foi morto na rua, em frente ao local, nas proximidades de uma igreja. Informou que a primeira sequência de tiros foi muito intensa, estimando mais de vinte disparos, e que o intervalo entre essa sequência e a segunda foi de aproximadamente 20 minutos, tempo em que tentava acalmar a companheira de Pedro. Afirmou que a segunda sequência também contou com mais de dez disparos. Que, segundo relato da companheira da vítima, ela presenciou a ação dos autores, tendo informado que Pedro estava com a filha recém-nascida no colo quando foi surpreendido. Que os autores mandaram que ela retirasse a criança do colo dele e a obrigaram a virar-se para a parede. Que a mulher relatou que um dos autores utilizava máscara preta, mas que, ainda assim, conseguiu reconhecê-lo sem dúvidas. Acrescentou que, conforme o relato, os autores arrombaram a porta da frente da residência e entraram, enquanto Pedro estava deitado, mexendo no celular, tendo ele ainda suplicado dizendo que tinha filhos para cuidar. No que concerne à vida da vítima, afirmou que Pedro trabalhava e frequentava apenas um bar na esquina, não sabendo o motivo do crime. Disse quePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 24 Wesley era apenas conhecido da família, mantendo com Pedro uma relação superficial, limitando-se a cumprimentos, e afirmou que ele era usuário de drogas. Já em relação a Pedro, declarou que não fazia uso de drogas, apenas consumia bebida alcoólica ocasionalmente, nunca tendo presenciado envolvimento dele com substâncias ilícitas. Quanto aos autores, afirmou que ambos teriam envolvimento com a “guerra” existente na vila, mencionando a existência de grupos distintos, conhecidos como “turma de cima”, “turma de baixo” e “turma do meio”, sendo aqueles citados pertencentes à última. Disse não saber precisar detalhes sobre o tipo de máscara utilizada, lembrando apenas que foi descrita como preta, sem confirmar se se tratava de peça que cobria todo o rosto ou modelo semelhante às máscaras utilizadas durante a pandemia. Relatou ainda que, quanto aos disparos, ouviu comentários de moradores de que o som seria semelhante ao de arma do tipo Glock, efetuados em sequência, tanto no primeiro quanto no segundo evento, mas afirmou não ser possível identificar com precisão o tipo ou a quantidade de armas apenas pelo som. Informou que, após o ocorrido, os comentários no bairro davam conta de que a ação teria sido injustificada, uma vez que Pedro não possuía envolvimento com atividades ilícitas, havendo boatos de que o crime teria relação com suspeita de que ele pudesse repassar informações entre grupos rivais da região. Declarou que não teve acesso prévio a informações sobre os autores por meio de investigação ou reportagens, tendo apenas visto uma matéria televisiva sobre a morte de Pedro. Por fim, explicou que a demora na prestação de seu depoimento e da companheira da vítima ocorreu porque esta deixou o local com medo, juntamente com os filhos, abandonando a residência. Posteriormente, a companheira recebeu intimação no endereço da testemunha, compareceu à delegacia, prestou depoimento e indicou seu nome, razão pela qual foi chamada posteriormente. Assegurou que não recebeu qualquer orientação antes de depor, limitando-se a comparecer em razão da intimação” (mov. 308.3).Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 25 Na qualidade de interrogado, Valdemir Carlos Cardoso relatou: “Negou conhecer as vítimas do homicídio. Negou que frequentasse o bairro Parolin e que, antes de ser preso, residia no bairro Tatuquara. Ao ser informado de que a arma apreendida com ele havia apresentado confronto balístico positivo com os projéteis que vitimaram Pedro e Wesley, declarou que havia adquirido a referida arma de fogo cerca de dois meses antes de sua prisão. Que comprou a arma em uma ocupação próxima à sua residência, pelo valor de sete mil reais. Que a compra foi realizada com um indivíduo conhecido apenas pelo apelido de "Nequinho", em um bar localizado dentro daquela ocupação. Afirmou não saber o nome real do vendedor, seu endereço ou seu contato telefônico. Reafirmou que não tinha qualquer envolvimento com o homicídio e negou conhecer as pessoas de Éverton da Costa Dias e Jeferson Casagrande Júnior” (mov. 55.2). Interrogado, Valdemir Carlos Cardoso, relatou: “ Que residia no Tatuquara. Não conhecia as vítimas, Pedro e Wesley. Ao ser questionado sobre a arma de fogo apreendida com ele no dia 22 de março, a qual apresentou confronto balístico positivo com os projéteis recolhidos no homicídio, relatou que havia adquirido a arma cerca de sete meses antes daquela data e pagou o valor de cinco mil reais. Informou que realizou a transação no bairro Tatuquara. Explicou que comprou a arma de um rapaz conhecido apenas pelo apelido de "Nequinho", cujo nome completo e endereço ele não sabia informar. Que "Nequinho" havia aparecido na ocupação oferecendo o revólver. Ele decidiu comprá-lo para se defender, pois alguns rapazes haviam chegado à localidade tomando as residências dos moradores e ameaçando invadir a sua casa também. Não sabia se o vendedor era morador do Tatuquara ou de outro bairro, ele apenas apareceu na ocupação para ofertar a arma e não o viu o após a negociação” (mov. 56.1).Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 26 O policial Walter Luis Biobok relatou em audiência que: “apesar do tempo decorrido, recorda-se de alguns aspectos do caso, que se tratou de um duplo homicídio, o que lhe causou impacto, embora situações dessa natureza não sejam incomuns na região do Parolin. Relatou que, conforme consta da denúncia, os fatos ocorreram no dia 28 de outubro de 2021, por volta das 22h30, nas proximidades da Rua Montese, nº 572, no bairro Parolin, envolvendo dois acusados, Everton e Jeferson, e duas vítimas, Pedro e Wesley. Informou que, como o crime ocorreu no período noturno, o primeiro atendimento no local foi realizado pela equipe de plantão da DHPP, não sendo sua equipe responsável por esse atendimento inicial. Disse que, no dia seguinte, receberam um “código oito”, referente a duplo homicídio, ocasião em que compareceram ao local, após leitura do boletim de ocorrência. Que a região da Rua Montese consiste em um beco inserido em uma comunidade considerada difícil, onde prevalece a chamada “lei do silêncio”, o que dificulta a identificação de testemunhas, pois a maioria dos moradores se recusa a prestar informações formais. Ainda assim, relatou que, no local, obtiveram a informação de que dois indivíduos teriam ingressado na residência e efetuado disparos contra Pedro. Declarou que conversou com a companheira de Pedro, a qual relatou que estava deitada na cama com ele e com os filhos pequenos no momento da invasão. Segundo o relato colhido, os autores arrombaram a porta, ingressaram no imóvel e ordenaram que ela se afastasse com as crianças, ameaçando atirar nela e nos filhos caso não obedecesse. Disse que ela então se afastou, dirigiu-se para a parte dos fundos e saiu correndo, momento em que ouviu os disparos. Relatou ainda que Wesley, que trabalhava com reciclagem e residia em um barraco ao lado, também foi alvejado, caindo do lado de fora da residência. Informou que, por meio de conversas com testemunhas, ainda que de forma informal, foi mencionado que os autores seriam indivíduos conhecidos como “Polaquinho”, também referido como “Evertinho”, e outro chamado “Zanza”. O depoente afirmou que acompanhou oPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 27 depoimento da companheira da vítima, o qual foi colhido na manhã seguinte aos fatos, destacando a importância da colheita imediata para preservação das informações. Disse que ela indicou como autores “Zanza” e “Evertinho”, e que, ao ser questionada sobre como os reconheceu, declarou que os conhecia previamente, tendo identificado um deles pelo olhar e percebido que um dos autores teria afastado parcialmente a máscara, afirmando não ter qualquer dúvida quanto à autoria. Relatou que, no curso da investigação, foram realizadas diligências para qualificação dos indivíduos mencionados, identificados como Zanza e Polaquinho, esclarecendo que ambos já eram conhecidos na região do Parolin. Disse que o delegado titular conduziu o ato de reconhecimento, apresentando fotografias à testemunha, que confirmou a identificação dos suspeitos. Informou que Everton e Jeferson são pessoas bastante conhecidas na região, possuindo extensa ficha criminal, com registros por crimes como roubo, furto e homicídio. Quanto à motivação, declarou acreditar que o crime tenha relação com o tráfico de drogas, destacando que, no caso de Wesley, o laudo indicou resultado positivo para substância entorpecente e que, na região, as dinâmicas locais frequentemente estão ligadas ao tráfico. Afirmou que, conforme informações da perícia, foram recolhidas diversas cápsulas no local ainda durante a noite, mencionando a existência de estojos de calibres .380 e .40, embora não tenha acompanhado detalhadamente todos os aspectos técnicos da perícia. Disse que, à época, foi relatado que ambos os autores efetuaram disparos. Em relação aos ferimentos de Wesley, mencionou que havia informação de que ele teria sido atingido pelas costas enquanto tentava fugir, embora não tenha presenciado os corpos, pois sua equipe não atendeu o local no momento inicial. Declarou que, no período dos fatos, aparentemente apenas munições foram apreendidas, acrescentando que, anos depois, teria sido apreendida uma pistola nas proximidades, encaminhada para análise pericial sob suspeita de ligação com o crime, porém não acompanhou essa etapa da investigação. Que noPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 28 caso de Pedro, não houve luta corporal, tendo sido relatado que os autores ingressaram já armados, determinaram o afastamento da companheira e das crianças e efetuaram os disparos, destacando que o espaço era reduzido e que a vítima estava deitada em uma cama estreita junto à família. Que não acompanhou eventual interrogatório dos suspeitos após a prisão. Ressaltou, por fim, que a principal dificuldade da investigação foi a ausência de colaboração formal de testemunhas, em razão do medo predominante na comunidade. Acrescentou que, conforme relato da companheira da vítima, apesar de os autores utilizarem máscaras, estas não estavam completamente ajustadas, permitindo o reconhecimento por características como olhos, forma de andar e porte físico, sobretudo porque já eram conhecidos na comunidade. Declarou que teve contato com a companheira da vítima aproximadamente 10 horas após o ocorrido, por volta das 8h da manhã do dia seguinte, quando compareceu ao local com a equipe. Informou que acompanhou apenas os depoimentos iniciais, tanto da viúva quanto de algumas testemunhas informais, e que foram realizadas buscas por câmeras de segurança na região, sem sucesso. Relatou que não participou da investigação em momento posterior, especialmente quando surgiu o nome de Valdemir Carlos Cardoso. Confirmou que esteve presente no ato de reconhecimento fotográfico, explicando que, após a qualificação dos suspeitos, as imagens foram reunidas e apresentadas pelo delegado à testemunha. Afirmou que houve confirmações informais por parte de outras pessoas quanto à autoria, porém estas não quiseram formalizar seus relatos por medo. Mencionou que, no momento dos tiros, a companheira de Pedro correu para o barraco de uma pessoa chamada Rute, a qual apenas ouviu os disparos, não tendo presenciado os fatos. Por fim, declarou que, conforme informações obtidas durante a investigação, a motivação do crime estaria relacionada a dívidas envolvendo drogas, reiterando que a dinâmica da região é fortemente associada ao tráfico. Acrescentou que Pedro trabalhava com reciclagem e contava com o auxílio de Wesley, permitindo que este residisse emPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 29 um barraco nos fundos do mesmo terreno. Também registrou que não se recorda com exatidão dos detalhes das máscaras utilizadas, mas acredita que fossem do tipo balaclava” (mov. 308.4). Pois bem. Do conjunto probatório colacionado aos autos, depoimentos, imagens, reconhecimento fotográfico e demais elementos, é possível extrair que, no dia 28 de outubro de 2021, por volta das 22h30min, na residência situada nas proximidades da Rua Montese, n. 572, bairro Parolin, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados Everton da Costa Dias e Jefferson Casagrande Junior, em concurso de agentes, um aderindo à conduta delituosa do outro, com intenção de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima Pedro Soares de Paula, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Necropsia n. 102.846/2021 (mov. 10.1), que foram a causa de sua morte. Conforme consta, o delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, eis que, durante o repouso noturno, invadiram a residência do ofendido e o surpreenderam desprevenido, deitado na cama com sua companheira e filhos menores. Ainda, a princípio, com emprego de meio que poderia gerar perigo comum, já que efetuaram elevada quantidade de disparos de armas de fogo, em um pequeno quarto do ‘barraco’ em que residia com sua família, enquanto estavam presentes no cômodo, a princío, a companheira e os três filhos menores da vítima. Também, foi o crime de homicídio consumado foi realizado com o emprego de arma de fogo de uso restrito (Estatuto do Desarmamento, art. 16, §1º, IV), uma vez que foi utilizada a pistola Taurus, modelo 938, com número de série suprimido (conforme Exame de Coincidência de Perfil Balístico de mov. 31.11. Ato contínuo, também, no dia 28 de outubro de 2021, por volta das 22h30min, quase em frente ao local em que praticaram a primeiraPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 30 ação delituosa (narrada acima), em via pública, nas proximidades da Rua Montese, n. 572, bairro Parolin, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados Everton da Costa Dias e Jefferson Casagrande Junior, em concurso de agentes, um aderindo à conduta delituosa do outro, com intenção de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima Wesley Santos de Oliveira, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Necropsia n. 102.845/2021 (mov. 11.1), que foram a causa efetiva de sua morte. O delito foi cometido, supostamente, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois os denunciados, em local escuro, surpreenderam-no quando se encontrava sozinho e desarmado a alguns metros da entrada do beco em que se situava a residência em que ocorreu a primeira ação acima descrita, quando foi alvejado principalmente pelas costas. O crime de homicídio consumado foi realizado, ao menos em tese, com o emprego de arma de fogo de uso restrito (Estatuto do Desarmamento, art. 16, §1º, IV), uma vez que foi utilizada a pistola Taurus, modelo 938, com número de série suprimido (conforme Exame de Coincidência de Perfil Balístico de mov. 31.11). Isto porque, a testemunha sigilosa afirmou categoricamente que, na data dos fatos, enquanto estava deitada na cama com seu marido e 03 (três) filhos, os indivíduos Everton da Costa Dias e Jefferson Casagrande Junior invadiram sua residência e, com armas de fogo, efetuaram disparos de arma de fogo contra o ofendido Pedro Soares de Paula. Ainda, ao sair para a casa da cunhada para pedir socorro, na sequência, ouviu-se a sequência de disparos de arma de fogo que atingiram Wesley Santos de Oliveira. Em consonância com os relatos, está o Laudo de Local de Morte n. 102.841/2021 (mov. 15.1), o qual demonstra como Pedro foi alvejado em sua cama, dentro da residência em que vivia com a família, e, na sequência,Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 31 Wesley foi vítima dos disparos em via pública, a cerca de 500 metros do local do primeiro fato:Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 32 Durante a elucidação dos fatos, as testemunhas contaram, de forma harmônica, que os acusados são conhecidos na região pelo envolvimento com o tráfico de drogas. Aliado aos depoimentos, a testemunha sigilosa realizou os reconhecimentos dos réus em duas oportunidades durante a fase de inquérito e também perante o Juízo, mediante termos formalizados. Destarte, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato de a depoente conhecer previamente os agentes que, em tese, estariam envolvidos na prática delitiva, evidencia, ainda na hipótese de osPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 33 reconhecimentos fotográficos não terem se adequado às diretrizes estabelecidas no artigo 226 do Código Penal, a inexistência de qualquer nulidade capaz de macular o feito. A propósito: HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. DESNECESSIDADE. VÍTIMA E TESTEMUNHAS QUE CONHECIAM O PACIENTE HÁ TEMPOS. IDENTIFICAÇÃO NOMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa;Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 34 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar , mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso dos autos, porém, o procedimento realizado pela informante (mãe do ofendido) não consistiu, propriamente, em típico reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP, uma vez que ela conhecia o paciente há tempos. Essa versão, aliás, também foi corroborada pelos depoimentosPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 35 da própria vítima e de sua irmã, as quais também conheciam o paciente e esclareceram que o suposto motivo do crime seria o fato de o ofendido ter dívida de drogas com os acusados. 5. Assim, constata-se que, na verdade, não se tratou de apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim de mero depoimento da informante com a identificação nominal do paciente e a afirmação de que o conhecia por frequentar a casa dela. 6. De acordo com o entendimento desta Corte, quanto ao rito do art. 226 do CPP, "Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" de reconhecimento (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/6/2022). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 760.617/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022) – grifei e sublinhei Nesse sentido, ressaltam-se os depoimentos da testemunha sigilosa n. 01 (movs. 19.6 e 56.3), que efetuou o reconhecimento dos acusados em sede de inquérito (movs. 19.2 e 19.3): Na Delegacia (mov. 19.6): “[...] a depoente e PEDRO então viram dois indivíduos dentro do quarto; que a depoente reconheceu JÚNIOR, vulgo ZANZA e "EVERTINHO", que ambos usavam luvas pretas e seguravam armas de fogo; que estavam no quarto a depoente, PEDRO e 3 crianças; que a depoente pediu que não fizessem nada, que estava com a filha na cama;Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 36 que ZANZA disse "não interessa, tira ela"; que a depoente segurou a filha e virou ela para parede e então ouviu os disparos; que os atiradores correram após atirar; que a depoente correu para fora da casa com as crianças para pedir socorro na casa da irmā; que após chamar a policia, a depoente voltou ao local e viu que WESLEY também tinha sido morto [...]”. Complementarmente, adicionou: “que no dia do homicídio, apenas EVERTON DA COSTA DIAS e JEFFERSON CASAGRANDE JUNIOR, vulgo "zanza", entraram na residência e efetuaram os disparos” (mov. 56.3). Ainda em inquérito, a testemunha sigilosa reconheceu Everton fotograficamente, e, inicialmente, descreveu-o fisicamente, em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal: “[...] que "EVERTINHO", possui pele branca, cabelos curtos e loiros, e é pouco mais alto que JÚNIOR, que EVERTINHO estava de máscara, mas a depoente o reconheceu; que a depoente sabe que ambos moram próximo ao campo de areia no Parolin [...]”. Assim, consta do Auto de Reconhecimento Fotográfico de Pessoa Sigiloso 02 (mov. 19.3): “Tendo a Autoridade Policial solicitado ao RECONHECEDOR, que após bem observar as imagens fotográficas dos individuos, disse o RECONHECEDOR que entre os individuos apresentados, reconheceu na imagemPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 37 fotográfica Nº 2 EVERTON DA COSTA DIAS, como sendo um dos indivíduos responsáveis pela morte de PEDRO SOARES DE PAULA E WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA” . Para além, em Juízo (mov. 308.2): “[...] que um é o Jeferson Júnior Casagrande, que conhece desde criança, pois foi criada no bairro e ele na favela. O outro conhece por Everton, que tem o apelido de Taminho ou Evertinho. Conhecia a mãe e a tia dele também. Os dois têm envolvimento com o tráfico de drogas. Que tem certeza absoluta. A distância era de aproximadamente dois metros. Eles estavam na porta do quarto da declarante. Eles estavam sem capuz, usavam apenas uma meia-calça fina de mulher no rosto como máscara, então deu para reconhecer perfeitamente pela face. [...] Quando puxaram as fotos do sistema, confirmou sem dúvidas que era ele. [...] Que no reconhecimento na delegacia não foi orientada por alguém, o reconhecimento aconteceu uns quatro meses depois. Uma investigadora deu o livro de fotos e a declarante mesma fez o reconhecimento, sem que ninguém indicasse nomes [...] Que logo depois, a tia do Everton veio perguntar para a declarante quem havia matado seu marido. Que respondeu na hora que já tinha visto quem era, e falou que tinha sido o sobrinho dela e o Jeferson. Que disse isso para que depois ninguém viesse lhe contar boatos, pois a declarante mesma viu os atiradores [...]”.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 38 Além disso, a testemunha Rute Cavalheiro Velasco Avelar confirmou os depoimentos prestados e a constatação da autoria logo após a ocorrência dos fatos (mov. 31.6): “[...] Diz que logo após ouvir esses disparos sua irmã, Cristiane Cavalheiro Velasco, veio bater no portão de sua residência e declarou que haviam matado Pedro "Bugre". Que sua irmã contou que no caminho avistou mais uma pessoa caída no chão. Que sua irmã falou que as pessoas responsáveis pelo fato seriam "Zanza" e "Evertinho". Narra que abriu o portão para sua irmã e entraram na sua residência [...]”. Em Juízo, reiterou a declaração: “[...] Ela pediu para a declarante abrir o portão. Perguntou o porquê, e ela, chorando, falou que mataram o Bugre, que é como chamavam o Pedro. Falou para ela entrar, sentar, tomar uma água e contar o que tinha acontecido. Nisso, já saiu mais uma sequência de tiros. Falou para ela que iríamos esperar, porque não sabíamos o que estava acontecendo. Que disse que tinham que ligar para a polícia, mas ela falou que não tinha mais o que fazer, porque ele estava morto. Ela só repetia: "Mataram ele". Que chegou a perguntar quem foi, que perguntou. Ela citou os nomes do Everton, conhecido como Evertinho, e do Zanza. Que não sabe o nome completo, sabe apenas que é Everton. A turma toda lá o conhecia porque ele era do bairro [...]” (mov. 308.3). Aliado aos reconhecimentos seguros realizados pela testemunha, eis que não se trata de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoas que a depoente já conhecia anteriormente, sublinha-se que os reconhecimentos fotográficos foram ratificados em Juízo e não constituem prova isolada nos autos, pois guardam congruência com as demais provas existentes. Assim, observa-se que os indícios de autoria restaram extraídos dos demais elementos colacionados, que, juntos, apontam para autoria de Everton da Costa Dias e Jefferson Casagrande Junior.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 39 Nesse compasso, infere-se das informações colacionadas aos autos que a área localizada no bairro Parolin é conhecida pelo domínio do tráfico de drogas, onde impera a lei do silêncio e o temor de testemunhas. Inclusive, a testemunha sigilosa n. 01 informou ter alterado a cidade de residência pelo sentimento de receio após a ocorrência dos fatos. Nesse sentido, o depoimento do policial judiciário Walter Luiz Biobok perante este Juízo (mov. 308.4): “[...] A rua Montese é um beco, uma comunidade bem complicada. Conversaram com alguns moradores, mas a maioria não quis se identificar porque lá impera a lei do silêncio. No local, disseram que duas pessoas entraram e atiraram no Pedro. [...] Conversando com as testemunhas, falaram que os autores foram o "Polaquinho", também conhecido como Evertinho, e um tal de Zanza. [...] No Parolin o Zanza e o Everton são muito conhecidos. Eles são da região e têm uma extensa ficha criminal, com roubo, furto e homicídio. [...] Houve pessoas que confirmaram informalmente, mas não quiseram registrar no papel por medo [...] Que acredita que as mortes tinham relação com o tráfico de drogas. O laudo do Wesley deu positivo para substância entorpecente. Tudo ali é ligado ao tráfico. A criminalística fez o recolhimento de várias cápsulas à noite. Não tem conhecimento exato de tudo, mas lembra que havia estojos de calibre 380 e .40. Na época, foi relatado que os dois atiraram [...]”. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça compreende que a prolação da sentença de pronúncia pressupõe indícios de autoria, existência de provas claras e convincentes, sendo que, em regra, não são suficientes os testemunhos indiretos para consubstanciar a decisão. Todavia, no caso dos autos, extrai-se dos depoimentos que os testigos estão suscetíveis e chegaram a confirmar receio de represálias pela presença de conflitos com tráficos de drogas na região, situação que,Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 40 excepcionalmente, a Corte Superior admite ‘distinguishing’, do testemunho indireto, senão vejamos: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DO DENUNCIADO. CRIME ENVOLVENDO CONFLITO COM O TRÁFICO DE DROGAS. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony nãoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 41 é suficiente para fundamentar a condenação. É que o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP (AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). 3. No presente caso, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo dos envolvidos. A testemunha velada nº 01, em sessão plenária, registrou ter recebido ameaças pela sua condição; o genitor da vítima informou que uma senhora lhe relatou que seu filho viu o momento da execução, mas que não o permitiu testemunhar, acrescentando que várias pessoas no local foram agredidas para não prestarem testemunho; a genitora do ofendido esclareceu que várias pessoas presenciaram o delito, tendo sido algumas ameaçadas no bairro a não prestar depoimento, e outras agredidas.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 42 4. Conforme observado nos esclarecimentos testemunhais, a autoria do crime foi indicada por diversos populares, que não prestaram depoimento devido ao medo de represálias. Essas informações foram comunicadas ao primeiro policial que chegou à cena do crime e aos pais da vítima. Como é de conhecimento geral, em crimes envolvendo conflitos com o tráfico de drogas, o receio de represálias dificulta a obtenção de informações de possíveis testemunhas oculares, algo confirmado pelos depoimentos das testemunhas veladas e pelas contundentes declarações dos pais da vítima. 5. Portanto, embora a jurisprudência desta Corte Superior considere insuficiente o testemunho indireto para fundamentar a condenação pelo Tribunal do Júri, excepcionalmente, o presente caso, devido à sua especificidade, merece um distinguishing. Extrai-se dos autos que a comunidade teme os recorrentes, visto que eles estão envolvidos com o tráfico de drogas, com atuação habitual na região, razão pela qual as pessoas que presenciaram o crime não se dispuseram a testemunhar perante as autoridades policiais e judiciais. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.192.889/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 43 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-MAJORADO. MILÍCIA PRIVADA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA LASTREADA EM OUTRAS PROVAS. DEPOIMENTOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. AGRAVANTE QUE INTEGRAVA GRUPO DE EXTERMÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO QUE NÃO SE TRATAM DE DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER". DELITO ASSOCIATIVO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se "admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP"Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 44 (REsp n. 2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). 2. Na hipótese dos autos, a decisão de pronúncia se deu lastreada não apenas no reconhecimento fotográfico realizado em sede preliminar, mas primordialmente na prova oral produzida em Juízo na primeira fase do procedimento bifásico, de modo que não se vislumbra, na ótica da jurisprudência desta Corte, ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, o que faz incidir o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83 deste Tribunal em razão da orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal nesse sentido. 3. A partir da análise do teor do v. acórdão recorrido, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria que permitem a submissão do agravante a julgamento perante o Conselho de Sentença. 4. Há se destacar que exsurge dos autos indícios de que o recorrente fazia parte de um grupo de extermínio atuante no local, denominado como "Bonde dos Bruxos", tendo sido destacado pela Autoridade Policial responsável pela investigação que os moradores da localidade se sentiam temerosos em denunciar ou prestar declarações acerca das práticas delitivas perpetradas pelo grupo, o que torna crível que testemunhas de visu se sintam temerosasPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 45 em depor em desfavor do acusado e, assim, se limitem a narrar o que visualizaram para pessoas da comunidade, bem como para as testemunhas que prestaram declarações na fase judicial. 5. Assim, necessário realizar um distinguishing em relação ao entendimento desta Corte acerca da impossibilidade de fundamentação da decisão de pronúncia em depoimentos indiretos com a hipótese em que a comunidade local possua temor do agente em razão da atuação de grupo de extermínio, sob pena de tornar impraticável a instrução probatória e, consequentemente, a elucidação do delito. Precedentes. 6. Para além disso, certo é que os indícios suficientes de autoria são extraídos dos depoimentos prestados em Juízo pelo policial civil e pela Delegada de Polícia responsáveis pela investigação. Nesse contexto, "No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 916.363/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 46 9. A exclusão das qualificadoras na fase do sumário da culpa deve se dar apenas de forma excepcional, quando forem elas manifestamente improcedentes, a fim de que o Julgador não incorra em indevida ingerência no mérito da causa, cuja análise cabe ao Conselho de Sentença (AgRg no AREsp n. 2.754.609/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). No caso vertente, a Defesa deixou de evidenciar a manifesta improcedência das qualificadoras, de modo que a análise do cabimento (ou não) de tais circunstâncias na hipótese concreta cabe ao Conselho de Sentença, sendo certo que o decote das qualificadoras demanda o revolvimento fático-probatório da matéria, o que se revela incabível nesta via em razão da Súmula 7 deste Tribunal (AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). 10. A alegação do agravante no sentido de que houve ofensa ao dever de fundamentação no que tange à incidência das qualificadoras também não fora deduzida quando da interposição do especial, somente tendo sido trazida à cognição desta Corte neste momento processual, por ocasião da interposição do agravo regimental, se tratando de inovação de tese recursal, o que se revela inadmissível nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal 11. AgravoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 47 regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.708.351/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Portanto, denota-se que as teses apresentadas pela Defesa, de impronúncia, por inexistirem indícios suficientes e seguros de autoria, e de afastamento das qualificadoras, ante a inexistência de individualização da conduta e ausência de prova técnica que vincule o acusado Everton da Costa Dias aos disparos, não se encontram cristalinas e cabalmente demonstradas nos autos, a fim de que possam ser prontamente reconhecidas. Relativamente, é o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP). RECURSO DA DEFESA DO RÉU. 1) PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SUA AUTORIA NOS FATOS. DESACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA E FAMILIARES DA VÍTIMA A INDICAR A AUTORIA DO RECORRENTE NO HOMICÍDIO NARRADO NA EXORDIAL. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA SOB A INVOCAÇÃO DE TER O RÉU AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS DE MANEIRA INDUBITÁVEL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A QUESTÃO. RECURSO DESPROVIDO.- À face doPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 48 exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso interposto pelo réu, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002072- 92.2025.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 31.05.2025) – grifei e sublinhei Em via contrária, como exposto, observa-se nos autos indícios suficientes de autoria em relação ao acusado o que, somado à presença da prova da materialidade delitiva, formam os alicerces da decisão de pronúncia. Dessa forma, sem embargo da divergência doutrinária sobre o tema e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao admitir que a pronúncia seja lastreada em elementos produzidos na fase extrajudicial 8 , no caso dos presentes autos, além da prova testemunhal produzida em juízo, no inquérito policial há a presença de provas que demonstram, em um juízo de probabilidade, que a situação se configurou como descreveu a exordial acusatória. 8 A respeito da possibilidade de utilização de elementos produzidos na fase de inquérito policial na fundamentação da pronúncia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[…] SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM PROVAS OBTIDAS DURANTE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. […] II – Sabidamente, a decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão. III - Esta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP. In casu, o eg. Tribunal citou depoimentos prestados na fase judicial, de forma que a pronúncia não foi baseada exclusivamente em elementos produzidos na fase pré-processual [...]”. HC 435.977/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). No mesmo sentido: HC 320535 / DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 49 Os “indícios suficientes de autoria ou de participação”, previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal como um dos requisitos essenciais à decisão de pronúncia, afiguram-se como provas mais tênues, pilares de uma cognição vertical, não extenuante. Noutras palavras, para que se torne possível a decisão de pronúncia, devem constar nos autos elementos que apontem uma probabilidade de autoria. Ao abordar as acepções de indícios no direito processual penal, Renato Brasileiro de Lima define como uma prova semiplena, como um elemento de prova de menor valor persuasivo: “Especificamente em relação aos arts. 312 e 413, caput, do CPP, na medida em que o legislador se refere à prova da existência do crime e ao convencimento da materialidade do fato, respectivamente, percebe-se que, no tocante à materialidade do delito, exige-se um juízo de certeza quando da decretação da prisão preventiva ou da pronúncia. No tocante à autoria, todavia, exige o Código de Processo Penal apenas a presença de indícios suficientes de autoria. Em outras palavras, em relação à autoria ou à participação, não se exige que o juiz tenha certeza, bastando que conste dos autos elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria. Portanto, para fins de prisão preventiva ou de pronúncia, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de,Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 50 no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade. 9 ” Igualmente, no escolio de Gustavo Badaró: “O art. 312, caput, usa a expressão “indício suficiente de autoria”; já o art. 413, caput, refere-se a “indícios suficientes de autoria”; por outro lado, o art. 126 exige “indícios veementes da proveniência ilícita dos bens”. Nesses dispositivos, a palavra indício significa uma prova mais tênue, não sendo necessário que haja prova capaz de convencer o juiz de que o réu é autor do delito. Trata-se de critério de probabilidade e não de certeza. Para decretação da prisão ou para a pronúncia, é necessário um início de prova ou mesmo um conjunto de provas que indique como provável a autoria, mas não será necessária a certeza da autoria”. 10 9 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 583. 10 BADARÓ, Gustavo. Processo penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, p. 475.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 51 Nesse turno, destaca-se o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INVESTIGAÇÃO POLICIAL INCOMPLETA – NÃO CONHECIMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL – TESE NÃO ARGUIDA PERANTE O JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – NÃO CONHECIMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL – PLEITO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ALMEJADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PRONÚNCIA CONDIZENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS – MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVIDAMENTEPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 52 DEMONSTRADOS PELOS ELEMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS – RESPALDO NAS PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS – RECURSO – PARCIAL CONHECIMENTO, E NESSA EXTENSÃO, NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu a ré a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado, em razão de ter desferido golpes de faca contra a vítima, motivada por rumores sobre uma condenação anterior da vítima por estupro. A defesa requer a nulidade do processo por cerceamento de defesa, a absolvição sumária ou impronúncia da acusada, e a exclusão das qualificadoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia da ré por homicídio qualificado está devidamente fundamentada em provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, e se os pedidos de nulidade do processo e absolvição sumária são cabíveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A defesa não suscitou a preliminar de nulidade do processo e o pedido de exclusão das qualificadoras perante o Juízo a quo, caracterizando inovação recursal.4. A pronúncia se baseou na materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, conforme o conjunto probatório apresentado nos autos.5. A decisão de pronúncia não requer prova cabal, bastando aPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 53 existência de elementos indicativos da autoria delitiva e a comprovação da materialidade do crime.6. A ré confessou sua participação no crime em sede policial, corroborando a versão apresentada por testemunhas e elementos de prova.7. Existem indícios de que a acusada, juntamente com outros indivíduos, efetuou golpes de faca contra a vítima, resultando em sua morte.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, negado provimento.Tese de julgamento: É incabível a análise de teses não apresentadas no juízo de origem em recurso em sentido estrito, sob pena de supressão de instância, sendo necessário que a pronúncia se baseie em indícios suficientes de autoria e materialidade do delito para a submissão ao Tribunal do Júri.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. II e IV; CPP, arts. 414 e 415.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000225-10.2025.8.16.0006, Rel. Desembargador Substituto Cesar Ghizoni, j. 24.04.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0017924-58.2024.8.16.0035, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 09.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002606- 45.2023.8.16.0140, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 03.02.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0046246-54.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 07.12.2024.Resumo em linguagem acessível: OPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 54 Tribunal decidiu, em parte, sobre o recurso da defesa de uma mulher acusada de homicídio qualificado. A defesa pedia a anulação do processo e a absolvição da ré, mas o Tribunal não aceitou esses pedidos, pois a defesa não apresentou essas questões antes e isso não pode ser analisado agora. A decisão de pronúncia, que é quando se decide que a pessoa deve ser julgada pelo Tribunal do Júri, foi mantida porque existem provas suficientes de que a ré participou do crime, como depoimentos e a confissão dela na fase policial. Assim, a mulher continuará a ser julgada pelo Tribunal do Júri, onde será decidido se ela é culpada ou inocente. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000174- 70.2025.8.16.0047 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 07.06.2025) – grifei e sublinhei IMPRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal do Júri solver os conflitos probatórios. (TJPR – 1ª C. Criminal – AC – 1723073-6 – Foz do Iguaçu – Rel.: Telmo Cherem – Unânime – J. 22.02.2018) – grifei e sublinheiPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 55 Registra-se, ainda, que eventuais contradições existentes na prova oral produzida em juízo e demais elementos produzidos em sede de inquérito policial devem ser valoradas pelo Conselho de Sentença, bastando para a pronúncia indícios mínimos de prova. Sobre o tema: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA – PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DO RECORRENTE – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DOS FATOS – ARTIGO 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PLEITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Decisão de Pronúncia não exige certeza, mas sim, a existência de indícios provisórios de autoria a recair sobre a figura do Acusado, cabendo ao Tribunal do Júri a resolução de conflitos probatórios. (TJPR – 1ª C. Criminal – RSE – 1740859-0 – Jacarezinho – Rel.: Antonio Loyola Vieira – Unânime – J. 08.03.2018) – grifei e sublinhei Portanto, deve o acusado Everton da Costa Dias ser submetido ao crivo do julgamento do Conselho de Sentença, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, perpetrados em face das vítimas Pedro Soares de Paula e Wesley Santos de Oliveira.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 56 5. DAS TESES APRESENTADAS PELA DEFESA Superado o requerimento de impronúncia ante ausência de indícios suficientes de autoria, em sede de alegações finais, a Defesa em favor de EVERTON DA COSTA DIAS pugnou ainda pela nulidade do reconhecimento fotográfico. Subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras (movs. 317.1 e 319.1). Pois bem. Da análise ao que foi produzido durante a instrução em Juízo e em sede de inquérito policial, conclui-se que não assiste razão o pleito de impronúncia, considerando a existência de indícios probatórios suficientes a refutar, em um juízo não exauriente, a incidência de tais teses. Infere - se, em via contrária, a existência de indícios mínimos de autoria conforme destacado, como o fato de que o acusado foi indicado e reconhecido à época dos fatos como o autor do homicídio por testemunhas que já o conheciam previamente, tudo isso corroborado pelos depoimentos dos agentes policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência e pelos laudos, entre outros elencados no tópico acima. Por conseguinte, vale registrar que nenhuma das hipóteses suscitadas pela Defesa foram vislumbradas e, procedida a uma análise conjunta dos elementos de prova e de informação expostos, percebe-se a presença de indícios suficientes de autoria a se encaminhar o feito ao julgamento do Conselho de Sentença, responsável para dirimir as controversas relativas aos delitos inseridos em sua competência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INSTRUÇÃO INADEQUADA DO WRIT: ACÓRDÃO DE ORIGEMPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 57 NÃO JUNTADO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIRMADA (ACUSADO INTIMADO EM DIVERSAS OPORTUNIDADES). CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. INÉRCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DESIGNADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. TESE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA: DIFICULTAR A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM DOLO EVENTUAL. AÇÃO DE INOPINO. PRECENTES DESTE STJ. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO NATURAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. V - No que tange à tese de suposta incompatibilidade entre a qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima e o dolo eventual, mais uma vez, lembrando que o acórdão não foi colacionado aos autos, o que se extrai é que, em tese, a jurisprudência deste STJ como um todo confirma a compatibilidade quando o ataque letal se dá de inopino. Precedentes: REsp n. 1.903.295/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 6/3/2023; e AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/6/2021. [....] VII - Assente ainda nesta Corte Superior que, "Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dosPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 58 fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2019). (AgRg no HC n. 820.265/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 6/11/2023.) Em relação à preliminar arguida relativa ao reconhecimento fotográfico, sabe-se o tema passa por intenso debate e amadurecimento jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça promoveu, em decorrência, uma guinada de visão sobre as consequências do desrespeito ao devido processo legal no que tange ao reconhecimento de pessoas visando identificação de autor de crime. A pacífica jurisprudência da Corte Superior, que concluía pela irrelevância do desrespeito ao rito do artigo 226 e seguintes do Código de Processo Penal, deu lugar a exigência de respeito ao procedimento como condição mínima de aceitação da prova. Neste sentido, a Quinta e Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passaram a adotar entendimento de que a ausência das formalidades do artigo 226 e seguintes do Código de Processo Penal levam a invalidade da prova gerando, inclusive, a absolvição do acusado caso eventual sentença condenatória tenha sido proferida baseada exclusivamente na prova imprestável: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 59 RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. VALIDADE DA ATUAÇÃO. TEMA 656 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e da prisão em flagrante realizada por guardas municipais, absolvendo o paciente do crime de latrocínio tentado. O embargante sustenta omissões e contradições na decisão, destacando a existência de outras provas autônomas para a condenação, a validade do reconhecimento pessoal realizado em juízo e a legitimidade da atuação da Guarda Municipal na prisão em flagrante. [..] 3. O reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia logo após a prisão em flagrante do paciente, bem como sua posterior confirmação em audiência judicial, observando o disposto no art. 226 do CPP, são válidos e corroboram a autoria do crime [...]. (EDcl no HC n. 909.377/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado emPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 60 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal pela suposta prática de roubo qualificado, com base na alegada nulidade de reconhecimento fotográfico e pessoal, por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico e pessoal enseja, por si só, a nulidade do processo e o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. 4. A ausência de formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento, quando há outros elementos probatórios que sustentam a acusação, como filmagens do local do crime. 5. A análise de nulidade do processo em virtude de reconhecimento fotográfico demanda examePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 61 aprofundado de provas, o que é inviável na via do habeas corpus. 6. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.875/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixara autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art.226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" 2. No caso dos autos, dos elementosPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 62 probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que o reconhecimento foi confirmado em juízo pela vítima, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não tendo ela esboçado dúvidas da autoria delitiva, além dos depoimentos dos agentes de polícia e da prisão do paciente com produtos do crime, estando o carro utilizado no crime diante da casa onde se encontravam e foram presos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 867.777/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO,Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 63 DE OFÍCIO. 1. ... 2. A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). Reconhecia-se, também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. 3. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4. Uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantistaPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 64 voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias", além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 5. Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada. Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre quePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 65 possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato. 6. O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. 7. ... 8. Tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para absolver o paciente. (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021) – grifei e sublinhei Ou seja, a Corte Superior concluiu pela possibilidade da realização do reconhecimento fotográfico, desde que respeitado o procedimento do artigo 226 e seguintes do Código de Processo Penal e confirmado posteriormente pelo reconhecimento pessoal ou outras provas, consignando as decisões judiciais, ainda, a necessidade do cuidado com o rito procedimental pertinente, frente, entre outras implicações, a possibilidade da provaPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 66 futura ser afetada por conta de “sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar falsas memórias”. Por outro lado, o reconhecimento fotográfico em sede policial é provisório e somente pode ser ratificado em Juízo se esta prova estiver de acordo com os demais elementos colhidos durante a instrução criminal , veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a manutenção da prisão preventiva em outros indícios de autoria para além do reconhecimento fotográfico, apesar da defesa alegar a irregularidade do reconhecimento e a ausência de elementos que justificassem a cautelar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que justifique a revisão da decisão que manteve a prisão preventiva, considerando o reconhecimento fotográfico e outros elementos de prova apresentados.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão ou contradição no acórdão, mas tentam rediscutir a matéria já debatida.4. O reconhecimento fotográfico, mesmo que seja irregular, é considerado um indício mínimo de autoria que justifica aPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 67 manutenção da prisão preventiva.5. Existem outros indícios de autoria que justificam a medida cautelar e já foram devidamente discutidos no acórdão.6. A via eleita é inadequada para análise de mérito e presunção de inocência. 7. Inexistem vícios que justifiquem a revisão da decisão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0127254-95.2024.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 22.02.2025). Sublinha - se que, recentemente, por intermédio da Resolução n. 484/2022, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu diretrizes a serem observadas para a realização do reconhecimento de pessoas, dentre eles reafirmando as regras que o Código de Processo Penal já previa: Art. 4º O reconhecimento será realizado preferencialmente pelo alinhamento presencial de pessoas e, em caso de impossibilidade devidamente justificada, pela apresentação de fotografias, observadas, em qualquer caso, as diretrizes da presente Resolução e do Código de Processo Penal. Parágrafo único. Na impossibilidade de realização do reconhecimento conforme os parâmetros indicados na presente Resolução, devem ser priorizados outros meios de prova para identificação da pessoa responsável pelo delito.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 68 Art. 5º O reconhecimento de pessoas é composto pelas seguintes etapas: I – entrevista prévia com a vítima ou testemunha para a descrição da pessoa investigada ou processada; II – fornecimento de instruções à vítima ou testemunha sobre a natureza do procedimento; III – alinhamento de pessoas ou fotografias padronizadas a serem apresentadas à vítima ou testemunha para fins de reconhecimento; IV – o registro da resposta da vítima ou testemunha em relação ao reconhecimento ou não da pessoa investigada ou processada; e V – o registro do grau de convencimento da vítima ou testemunha, em suas próprias palavras. Nesse panorama, observa-se do procedimento realizado que foram apresentadas 06 (seis) fotografias à testemunha sigilosa que, após descrever e observar as fotos, apontou a pessoa de Everton da Costa Dias (mov. 19.3). Outrossim, como já mencionado anteriormente, a Quinta e Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça adotam entendimento de que a carência das formalidades do artigo 226 e seguintes do Código de Processo Penal levam a invalidade da prova. No entanto, no caso em tela, foram respeitadas todas as diretrizes da realização do ato. Além disso, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato de a depoente conhecer previamente o agente que, em tese, estaria envolvido na prática delitiva, evidencia, ainda na hipótese de o reconhecimento fotográfico não ter se adequado às diretrizesPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 69 estabelecidas no artigo 226 do Código Penal, a inexistência de qualquer nulidade capaz de macular o feito. A propósito: HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. DESNECESSIDADE. VÍTIMA E TESTEMUNHAS QUE CONHECIAM O PACIENTE HÁ TEMPOS. IDENTIFICAÇÃO NOMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito naPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 70 referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso dos autos, porém, o procedimento realizado pela informante (mãe do ofendido) não consistiu, propriamente, em típico reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP, uma vez que ela conhecia o paciente há tempos. Essa versão, aliás, também foi corroborada pelos depoimentos da própriaPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 71 vítima e de sua irmã, as quais também conheciam o paciente e esclareceram que o suposto motivo do crime seria o fato de o ofendido ter dívida de drogas com os acusados. 5. Assim, constata-se que, na verdade, não se tratou de apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim de mero depoimento da informante com a identificação nominal do paciente e a afirmação de que o conhecia por frequentar a casa dela. 6. De acordo com o entendimento desta Corte, quanto ao rito do art. 226 do CPP, "Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" de reconhecimento (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/6/2022). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 760.617/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022) – grifei e sublinhei Além disso, os reconhecimentos fotográficos não foram determinantes e isolados para formação da convicção deste Juízo para fins de recebimento da denúncia ou presente decisão de pronúncia, observado que os indícios de autoria restaram retirados dos demais elementos colacionados aos autos . Levando isso em conta, os reconhecimentos não são, por si só, capazes de alterar os demais e inúmeros elementos probatórios até então apurados, porquanto não indicam, necessariamente, que foram induzidos pela Autoridade Policial a reconhecerem o acusado. Nesse diapasão, inexistindo sugestão ou indução por parte da autoridade policial, a formalização do Auto de Reconhecimento Fotográfico mov. 19.3 obedeceu ao procedimento previsto no artigo 226 do CódigoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 72 de Processo Penal. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados. 6. QUALIFICADORAS DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA À primeira análise, Gustavo Badaró ensina que: “no que concerne às qualificadoras, tem sido admitida a sua exclusão, no momento da pronúncia, desde que sejam manifestamente improcedentes, isto é, que não haja prova de sua ocorrência”. 11 Sob essa ótica, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A qualificadora do motivo torpe não é manifestamente improcedente, tendo em que vista os elementos de prova produzidos na primeira fase do rito do Tribunal do Júri indicam que o recorrido, em tese, 11 BADARÓ, Gustavo. Processo penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, p. 475.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 73 teria atentado contra a vida da vítima, Jean de Oliveira Lima, para se vingar, já que a vítima e um terceiro, haviam anteriormente matado um amigo do recorrente, Alex Rodrigo Olimpio dos Santos, de modo que a sobredita qualificadora somente poderá ser afas tada após seu pleno exame pelo Conselho de Sentença. II - Portanto, da acurada análise dos trechos acima transcritos e do v. acórdão impugnado, verifica-se que a decisão do eg. Tribunal a quo que afastou a qualificadora deve ser reformada, pois não evidenciada a hipótese em que se autoriza seja subtraída do Conselho de Sentença o exame de sua configuração. Ao contrário, para justificar o afastamento da qualificadora, foi realizado indevido juízo de valor a respeito da vingança, com interpretação que cabia exclusivamente ao Tribunal do Júri. III - Destarte, verifica-se que o v. acórdão recorrido não se encontra em consonância com o entendimento estabelecido nesta eg. Corte Superior de Justiça, no sentido de que somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.070.839/PR, relator MinistroPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 74 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) – grifei e sublinhei. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA AMP ARADOS EM OUTROS MEIOS DE PROVA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de eventual falha no reconhecimento fotográfico, o aresto recorrido destacou a presença de outros elementos de prova suficientes para a pronúncia do acusado - "depoimento de testemunha sigilosa que corrobora as mídias obtidas, além de vídeos divulgados pelo próprio réu em suas redes sociais, nos quais se encontrava no pátio da loja de ALEX, utilizando roupas semelhantes a um dos indivíduos que efetuou os disparos no vídeo da câmera de segurança da lotérica" (e-STJ fl.1.303). 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que não é cabível a despronúncia do Recorrente quando o reconhecimento fotográfico, "ainda que, por ventura, contenha algum vício, não se afigura como um únicoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 75 elemento probatório que lastreia a denúncia, que se encontra amparada em outras provas independentes (independent source), reclamando-se, assim, a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC" (AgRg no HC n. 779.678/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/ 11/2022, DJe de 30/11/2022). 3. O afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita - se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, visto que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não. No caso, a manutenção da qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, está concretamente fundamentada no conjunto probatório dos autos, sendo inviável sua exclusão por esta Corte. 4. Não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos, acer ca da existência de elementos hábeis a submeter ao Júri a análise das qualificadoras indicadas nos termos da pronúncia. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.252.246/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgadoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 76 em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) – grifei e sublinhei. Nessa seara, o afastamento de qualificadoras na primeira fase ocorre apenas quando estas claramente não se relacionam com os elementos probatórios apresentados durante a instrução. Desta feita, passo à análise das qualificadoras descritas na exordial acusatória: perigo comum, pelo emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido e pelo emprego de arma de fogo de uso restrito, em concurso de agentes – fato 01 e emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido e pelo emprego de arma de fogo de uso restrito, em concurso de agentes – fato 02. 6.1. DO MEIO QUE RESULTOU EM PERIGO COMUM - FATO 01 Sobra a qualificadora em questão, ensina Cezar Roberto Bitencourt: “Deve -se, de pleno, distinguir as qualificadoras do homicídio que resultar em perigo comum daqueles denominados crimes de perigo comum (Título VIII, Capítulo I), porque a finalidade do agente é a morte da vítima e não o perigo comum. A diferença está no elemento subjetivo. Meio de que possa resultar perigo comum é aquele que pode atingir um número indefinido ou indeterminado de pessoas” Neste particular, narra a denúncia (mov. 58.1): “[...] Os acusados efetuaram uma elevada quantidade de disparos de armas de fogo contra o ofendido, em um pequeno quarto do ‘barraco’ em que residia comPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 77 sua família, mesmo estando presentes no cômodo a companheira e os três filhos menores da vítima, sendo certo que os denunciados EVERTON DA COSTA DIAS e JEFFERSON CASAGRANDE JUNIOR empregaram meio que poderia gerar perigo comum a essas pessoas. O crime de homicídio consumado foi realizado com o emprego de arma de fogo de uso restrito (Estatuto do Desarmamento, art. 16, §1º, IV), uma vez que foi utilizada a pistola Taurus, modelo 938, com número de série suprimido (conforme Exame de Coincidência de Perfil Balístico de mov. 31.11).”. Os indícios da presente qualificadora também podem ser aferidos pelos depoimentos colhidos no curso da instrução criminal, acrescido dos laudos periciais. Compulsados os autos, entende-se que o crime descrito no fato 01 foi, aparentemente, com emprego de meio que poderia gerar perigo comum, posto que Pedro Soares de Paula foi surpreendido por elevada quantidade de disparos de arma de fogo, em um pequeno quarto do ‘barraco’ em que residia com sua família, mesmo estando presentes no cômodo a companheira e os três filhos menores da vítima. Do Laudo de Exame de Local de Morte n. 102.841/2021 (mov. 15.1), vislumbra-se que, de fato, o ofendido foi atingido enquanto estava na cama deitado com sua companheira e filhos menores.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 78Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 79 Nesse ínterim, sobressai do Laudo de Necropsia n. 102.846/2021 (mov. 10.1) da vítima: “DISCUSSÃO A ferida de ENTRADA de instrumento pérfuro-contundente localizada no nariz possui sinais de tiro a curta distância. As feridas de ENTRADA de instrumento pérfuro-contundente localizadas no tórax, no pescoço e no lado esquerdo da face possuem formato elíptico indicando trajetória da direita para a esquerda, da frente para trás e de baixo para cima. CONCLUSÃO Diante dos dados colhidos durante o exame de necropsia e dos resultados dos exames complementares, conclui o(a) legista quePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 80 a morte de PEDRO SOARES DE PAULA foi produzida por ferimentos penetrantes do crânio, do pescoço e do tórax por instrumento pérfuro-contundente (projéteis de arma de fogo).” Em Juízo, a Testemunha Sigilosa 01 relatou: “[...] Que a residência era pequena, composta por cozinha, sala e quarto, e que, no momento dos fatos, encontravam-se no local ela, o companheiro, um filho de 9 anos, outro de 3 anos e uma bebê de 1 ano, todos dormindo no mesmo quarto. Disse que a porta da residência não estava trancada, apenas encostada, pois não tinham conflitos com ninguém. Que ouviram um barulho na porta, momento em que Pedro acordou, levantou-se e disse que havia alguém na casa, sendo que, ao proferir tais palavras, dois indivíduos já se encontravam dentro da residência, com a luz do cômodo acesa. Afirmou que, ao entrarem no quarto, os dois homens já apontaram armas para seu companheiro, tendo ele apenas conseguido dizer que não havia feito nada para ninguém, pedindo que não fizessem aquilo. Que conseguiu retirar a bebê de perto dele e virou o filho que estava na cama de solteiro, permanecendo de costas para protegê-los. Que ambos os autores estavam armados, cada um portando uma arma que aparentava ser pistola. Que Pedro não teve qualquer oportunidade de defesa, pois a ação foi muito rápida, estando ele apenas de cueca na cama, sendo efetuados numerosos disparos por ambos os autores. Que os indivíduos disseram “vai morrer, filho da puta” durante a ação. Que conhecia os autores, identificando-os como Jeferson Júnior Casagrande, conhecido desde a infância, pois ambos cresceram no bairro, e Everton, conhecido pelos apelidos “Taminho” ou “Evertinho”, também conhecido por ela por meio de familiares dele. Que ambos têm envolvimento com o tráfico de drogas. Declarou ter certeza absoluta da autoria, afirmando que a distância entre eles era de aproximadamente dois metros, estando os autores na porta do quarto. Informou que eles não usavam capuz, apenas uma meia-calça fina de mulher no rosto como máscara, o que não impediu o reconhecimentoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 81 facial. Relatou que não viu o corpo de Wesley ao sair da residência, pois, em desespero, correu com os filhos para a casa de sua cunhada Rute, ocasião em que ouviram novos disparos, correspondentes ao momento em que Wesley foi morto. Informou que ele foi morto na via pública, a cerca de 500 metros do local, próximo a uma igreja, acrescentando que a polícia chegou primeiro ao local onde Wesley se encontrava. Declarou que, após o ocorrido, abandonou a residência por medo, mudando-se para Guarapuava por um período, tendo posteriormente recebido intimação para comparecer à delegacia em Curitiba. Relatou que, no reconhecimento realizado na delegacia, a investigadora apresentou um álbum de fotografias, ocasião em que reconheceu Jeferson. Disse que, inicialmente, não encontrou a fotografia de Everton no álbum e mencionou acreditar que ele estivesse preso, pois havia visto reportagem televisiva indicando sua detenção. Posteriormente, ao serem apresentadas imagens do sistema, confirmou sem dúvidas tratar-se dele. Afirmou que Everton é branco e que Jeferson, conhecido como “Zanza”, é de pele mais morena. Em relação à residência, descreveu que a porta de entrada dava acesso direto à cozinha, existindo uma sala com outra porta que havia sido bloqueada por uma estante, sendo utilizado apenas o acesso pela cozinha. Disse que, além da cozinha e da sala, havia o quarto do casal e mais um cômodo. Reforçou que os autores entraram pela porta da cozinha, sem arrombamento, pois esta estava apenas encostada. Relatou que o tempo decorrido entre a entrada dos autores e sua reação para proteger as crianças foi de poucos segundos, explicando que, ao olhar para o rosto dos dois indivíduos, eles já apontaram as armas, momento em que se virou de costas. [...]” (mov. 308.2). Logo, denota-se que a qualificadora não se mostra manifestamente dissociada dos elementos probatórios colhidos, de modo que deve ser mantida e apreciada pelo Tribunal do Júri. Nessa orientação:Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 82 PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. I. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito imputado e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal do Júri valorar o elemento subjetivo norteador da conduta do agente e solver os conflitos probatórios. II. PLEITEADO AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS (MOTIVO TORPE E MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) – NÃO ACOLHIMENTO – IMPROCEDÊNCIA (MANIFESTA) NÃO CONSTATADA. Circunstâncias qualificadoras do homicídio só podem ser afastadas da pronúncia quando claramente inexistentes; encontrando suporte mínimo no material probatório, devem ser levadas a exame dos Jurados. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004731-20.2023.8.16.0064 [0005620- 23.2013.8.16.0064/0] - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 21.10.2023) Relembra-se, ademais, que eventuais contradições existentes na prova oral elaborada em juízo e demais elementos produzidos em sede de inquérito policial, devem ser valoradas pelo Conselho de Sentença. Sobre o tema:Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 83 IMPRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal do Júri solver os conflitos probatórios. (TJPR – 1ª C. Criminal – AC – 1723073 - 6 – Foz do Iguaçu – Rel.: Telmo Cherem – Unânime – J. 22.02.2018) – grifei e sublinhei Assim, a fim de se delimitar a acusação em plenário, descrevo e especifico, no contexto fático, que a conduta praticada pelo acusado (em tese) resultou em perigo comum, pois efetuaram elevada quantidade de disparos de armas de fogo contra o ofendido, em um pequeno quarto do ‘barraco’ em que residia com sua família, mesmo estando presentes no cômodo a companheira e os três filhos menores da vítima. 6.2. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - FATO 01 No que tange à qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, ensina Cezar Roberto Bitencourt: “Recurso que dificulta ou impossibilita a defesa somente poderá ser hipótese análoga à traição, emboscada ou dissimulação, do qual sãoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 84 exemplificativas. Em outros termos, é necessário que ‘o outro recurso’ tenha a mesma natureza das qualificadoras elencadas no inciso, que são os exemplos mais característicos de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima. Exemplo típico e mais frequente é a surpresa. Essa regra geral tem a finalidade de permitir a qualificadora mesmo quando o recurso utilizado para a prática do crime tenha dificuldade de adequar-se a uma ou outra das modalidades especificadas no dispositivo”. 12 No caso, descreve a denúncia (mov. 58.1): “ [...] O delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois os denunciados, durante o repouso noturno, invadiram a residência do ofendido, surpreendendo-o desprevenido e deitado na cama com sua companheira e filhos menores (cf. laudo de exame de local de morte e imagens juntadas aos autos – 1.4, 1.6, 1.7 e 15.1)..” Compulsados os autos, entende-se que o crime descrito no fato 01 foi, aparentemente, perpetrado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, posto que Pedro Soares de Paula foi surpreendido por disparos de arma de fogo desprevenido e deitado na cama com sua companheira e filhos menores. 12 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 63.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 85 Do Laudo de Exame de Local de Morte n. 102.841/2021 (mov. 15.1), vislumbra-se que, de fato, o ofendido foi atingido enquanto estava na cama, dentro da própria residência, seu asilo inviolável constitucionalmente, circunstância apta a configurar o elemento surpresa uma vez impossibilitado de tempo e/ou chance de defesa.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 86 Nesse ínterim, sobressai do Laudo de Necropsia n. 1 0 2 .846/2021 (mov. 10.1) da vítima: “DISCUSSÃO A ferida de ENTRADA de instrumento pérfuro-contundente localizada no nariz possui sinais de tiro a curta distância. As feridas de ENTRADA de instrumento pérfuro-contundente localizadas no tórax, no pescoço e no lado esquerdo da face possuem formato elíptico indicando trajetória da direita para a esquerda, da frente para trás e de baixo para cima. CONCLUSÃO Diante dos dados colhidos durante o exame de necropsia e dos resultados dos exames complementares, conclui o(a) legista quePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 87 a morte de PEDRO SOARES DE PAULA foi produzida por ferimentos penetrantes do crânio, do pescoço e do tórax por instrumento pérfuro-contundente (projéteis de arma de fogo).” Acrescido aos exames periciais, está o depoimento da Testemunha Sigilosa 01 em Juízo: “[...] Que a residência era pequena, composta por cozinha, sala e quarto, e que, no momento dos fatos, encontravam-se no local ela, o companheiro, um filho de 9 anos, outro de 3 anos e uma bebê de 1 ano, todos dormindo no mesmo quarto. Disse que a porta da residência não estava trancada, apenas encostada, pois não tinham conflitos com ninguém. Que ouviram um barulho na porta, momento em que Pedro acordou, levantou-se e disse que havia alguém na casa, sendo que, ao proferir tais palavras, dois indivíduos já se encontravam dentro da residência, com a luz do cômodo acesa. Afirmou que, ao entrarem no quarto, os dois homens já apontaram armas para seu companheiro, tendo ele apenas conseguido dizer que não havia feito nada para ninguém, pedindo que não fizessem aquilo. Que conseguiu retirar a bebê de perto dele e virou o filho que estava na cama de solteiro, permanecendo de costas para protegê-los. Que ambos os autores estavam armados, cada um portando uma arma que aparentava ser pistola. Que Pedro não teve qualquer oportunidade de defesa, pois a ação foi muito rápida, estando ele apenas de cueca na cama, sendo efetuados numerosos disparos por ambos os autores. Que os indivíduos disseram “vai morrer, filho da puta” durante a ação. Que conhecia os autores, identificando-os como Jeferson Júnior Casagrande, conhecido desde a infância, pois ambos cresceram no bairro, e Everton, conhecido pelos apelidos “Taminho” ou “Evertinho”, também conhecido por ela por meio de familiares dele. Que ambos têm envolvimento com o tráfico de drogas. Declarou ter certeza absoluta da autoria, afirmando que a distância entre eles era de aproximadamente dois metros, estando os autores na porta do quarto. Informou que eles não usavam capuz, apenas uma meia-calça fina de mulher no rostoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 88 como máscara, o que não impediu o reconhecimento facial. Relatou que não viu o corpo de Wesley ao sair da residência, pois, em desespero, correu com os filhos para a casa de sua cunhada Rute, ocasião em que ouviram novos disparos, correspondentes ao momento em que Wesley foi morto. Informou que ele foi morto na via pública, a cerca de 500 metros do local, próximo a uma igreja, acrescentando que a polícia chegou primeiro ao local onde Wesley se encontrava. Declarou que, após o ocorrido, abandonou a residência por medo, mudando-se para Guarapuava por um período, tendo posteriormente recebido intimação para comparecer à delegacia em Curitiba. Relatou que, no reconhecimento realizado na delegacia, a investigadora apresentou um álbum de fotografias, ocasião em que reconheceu Jeferson. Disse que, inicialmente, não encontrou a fotografia de Everton no álbum e mencionou acreditar que ele estivesse preso, pois havia visto reportagem televisiva indicando sua detenção. Posteriormente, ao serem apresentadas imagens do sistema, confirmou sem dúvidas tratar-se dele. Afirmou que Everton é branco e que Jeferson, conhecido como “Zanza”, é de pele mais morena. Em relação à residência, descreveu que a porta de entrada dava acesso direto à cozinha, existindo uma sala com outra porta que havia sido bloqueada por uma estante, sendo utilizado apenas o acesso pela cozinha. Disse que, além da cozinha e da sala, havia o quarto do casal e mais um cômodo. Reforçou que os autores entraram pela porta da cozinha, sem arrombamento, pois esta estava apenas encostada. Relatou que o tempo decorrido entre a entrada dos autores e sua reação para proteger as crianças foi de poucos segundos, explicando que, ao olhar para o rosto dos dois indivíduos, eles já apontaram as armas, momento em que se virou de costas. [...]” (mov. 308.2). Relativamente, tem-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EMPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 89 RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional. 3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 90 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. Entende esta Corte que "'para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). 3. Na hipótese, não se verifica manifestaPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 91 improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.969.326/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Dito isso, descreve-se em específico que, por conjectura, o crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois os denunciados, durante o repouso noturno, invadiram a residência do ofendido, surpreendendo-o desprevenido e deitado na cama com sua companheira e filhos menores (cf. laudo de exame de local de morte e imagens juntadas aos autos – 1.4, 1.6, 1.7 e 15.1). 6.3. EMPREGO ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO - FATO 01 Por fim, consta que foi imputada ao acusado a qualificadora do emprego de arma de uso restrito ou proibido, assim descrita na denúncia (mov. 58.1): “[...] O crime de homicídio consumado foi realizado com o emprego de arma de fogo de uso restrito (Estatuto do Desarmamento, art. 16, §1º, IV1), uma vez que foi utilizada a pistola Taurus, modelo 938, com número de sériePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 92 suprimido (conforme Exame de Coincidência de Perfil Balístico de mov. 31.11).”. Nesse cenário, de fato, pelos Laudo de Necropsia n. 102.846/2021 (mov. 10.1), Laudo de Exame de Local de Morte n. 102.841/2021 (mov. 15.1), Laudo de Exames de Constatação e de Confronto Balístico n. 50.484/2022 (mov. 31.1), Laudo de Coincidência de Perfil Balístico n. 24.667/20203 (mov. 31.2) e, em especial, do Laudo de Exame de Coincidência de Perfil Balístico n. 40.927/2023 (mov. 31.11), constata-se que: “8. CONCLUSÃO Concluídos os exames reportados no presente laudo, constatou-se que o estojo e o projétil questionados, coletados no exame de local de crime relacionado ao Inquérito Policial nº 205.839/2021, tendo como vítimas PEDRO SOARES DE PAULA e WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA, provém de munição percutida, deflagrada e expelida pela Pistola TAURUS MODELO 938 com número de série suprimido, descrita no Laudo nº 32.435/2023, apreendida em poder de VALDEMIR CARLOS CARDOSO, conforme relatado no Boletim de Ocorrência nº 322.031/2023, relacionado ao Inquérito Policial nº 77.741/2023, desde modo, estabelecendo-se correlação entre os dois inquéritos.” Sobre isso, conforme dispõe o Decreto n. 11.615/2023 (art. 12, inciso III) “são de uso restrito as armas de fogo e munições de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições e armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a mil e duzentas libraspé ou mil seiscentos e vinte joules, e suas munições”. Desse modo, em atenção ao princípio da correlação, com o fim de delimitar a acusação em plenário, especifico que, em tese, o “crime de homicídio consumado foi realizado com o emprego de arma de fogo de uso restrito (Estatuto do Desarmamento, art. 16, §1º, IV1), uma vez que foi utilizadaPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 93 a pistola Taurus, modelo 938, com número de série suprimido (conforme Exame de Coincidência de Perfil Balístico de mov. 31.11).”. 6.4. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - FATO 02 No que tange à qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, ensina Cezar Roberto Bitencourt: “Recurso que dificulta ou impossibilita a defesa somente poderá ser hipótese análoga à traição, emboscada ou dissimulação, do qual são exemplificativas. Em outros termos, é necessário que ‘o outro recurso’ tenha a mesma natureza das qualificadoras elencadas no inciso, que são os exemplos mais característicos de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima. Exemplo típico e mais frequente é a surpresa. Essa regra geral tem a finalidade de permitir a qualificadora mesmo quando o recurso utilizado para a prática do crime tenha dificuldade de adequar-se a uma ou outra das modalidades especificadas no dispositivo”. 13 No caso, descreve a denúncia (mov. 58.1): 13 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 63.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 94 “[...] O delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois os denunciados, em local escuro, surpreenderam o ofendido Wesley Santos de Oliveira, que se encontrava sozinho e desarmado a alguns metros da entrada do beco em que se situava a residência em que ocorreu a primeira ação acima descrita, tendo sido alvejado principalmente pelas costas (cf. laudo de exame de necropsia – mov. 11.1, de local de morte – mov. 15.1 e imagens juntadas aos autos – 1.3, 1.8, 1.9 e 1.11 e, em especial, a 1ª fotografia, da página 17 do laudo de local de crime de mov. 15.1).” Compulsados os autos, entende-se que o crime descrito no fato 02 foi, aparentemente, perpetrado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, posto que Wesley Santos de Oliveira foi surpreendido por disparos de arma de fogo em local escuro, quando se encontrava sozinho e desarmado, a alguns metros da entrada do beco em que se situava a residência em que ocorreu a primeira ação acima descrita, tendo sido alvejado principalmente pelas costas. Do Laudo de Exame de Local de Morte n. 102.841/2021 (mov. 15.1), vislumbra-se que, de fato, o ofendido foi atingido em via pública e sozinho, por diversos disparos de arma de fogo, sobretudo pelas costas, na sequência da saída do local do fato 01, circunstância apta a configurar o elemento surpresa uma vez impossibilitado de tempo e/ou chance de defesa.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 95Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 96 Nesse ínterim, sobressai do Laudo de Necropsia n. 102.845/2021 (mov. 11.1) da vítima: “E) Lesões externas: Constatou-se externamente: 1.Tatuagem azulada em face anterior do antebraço esquerdo, porção média: desenho de um diamante; 2.Feridas pérfuro-contusas circulares com bordas invertidas e orlas de contusão e enxugo, correspondentes a entradas de projéteis de arma de fogo em: a)Região lateral direita do pescoço (projétil 1); b)Região deltoídea esquerda, porção inferior (projétil 2); c)Face medial do braço direito, porção proximal (projétil 3); d)Face anterior do braço direito, porção média (projétil 4); e)Face anterior de antebraço direito, porção média (projétil 5); f)Região escapular direita, superior (projétil 6); g)Região vertebral torácica direita (projétil 7); h)Região escapular direita, inferior (projétil 8); i)Região escapular esquerda (projétil 9); 3.Feridas pérfuro-contusas irregulares com bordos evertidos, correspondentes a saídas de projéteis de arma de fogo em: a)Região torácica direita, porções lateral e superior; b)Região torácica lateral direita, porção superior, na axila direita; c)Região deltoídea direita; d)Face ântero-medial do braço direito, porção média, na transição com a porçãoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 97 proximal (projétil 4); e)Região escapular esquerda, porçãomedial; 4.Feridas contusas com bordos escoriados, longilíneas, correspondentes a feridas tangenciais por projéteis de arma de fogo em região escapular esquerda, região vertebral torácica, porção inferior, região escapular direita e face anterior do antebraço direito, porção proximal.” Acrescido aos exames periciais, está o depoimento da Testemunha Sigilosa 01 em Juízo: “[...] Relatou que não viu o corpo de Wesley ao sair da residência, pois, em desespero, correu com os filhos para a casa de sua cunhada Rute, ocasião em que ouviram novos disparos, correspondentes ao momento em que Wesley foi morto. Informou que ele foi morto na via pública, a cerca de 500 metros do local, próximo a uma igreja, acrescentando que a polícia chegou primeiro ao local onde Wesley se encontrava. [...]” (mov. 308.2). Relativamente, tem-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível,Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 98 na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional. 3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 99 1. Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. Entende esta Corte que "'para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). 3. Na hipótese, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.969.326/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 100 Dito isso, descreve-se em específico que, por conjectura, o crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois os denunciados, em local escuro, surpreenderam o ofendido Wesley Santos de Oliveira, que se encontrava sozinho e desarmado a alguns metros da entrada do beco em que se situava a residência em que ocorreu a primeira ação acima descrita, tendo sido alvejado principalmente pelas costas. 6.5. EMPREGO ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO - FATO 02 Por fim, consta que foi imputada ao acusado a qualificadora do emprego de arma de uso restrito ou proibido, assim descrita na denúncia (mov. 58.1): “[...] O crime de homicídio consumado foi realizado com o emprego de arma de fogo de uso restrito (Estatuto do Desarmamento, art. 16, §1º, IV4), uma vez que foi utilizada a pistola Taurus, modelo 938, com número de série suprimido (conforme Exame de Coincidência de Perfil Balístico de mov. 31.11.”. Nesse cenário, de fato, pelos Laudo de Necropsia n. 102.845/2021 (mov. 11.1), Laudo de Exame de Local de Morte n. 102.841/2021 (mov. 15.1), Laudo de Exames de Constatação e de Confronto Balístico n. 50.484/2022 (mov. 31.1), Laudo de Coincidência de Perfil Balístico n. 24.667/20203 (mov. 31.2) e, em especial, do Laudo de Exame de Coincidência de Perfil Balístico n. 40.927/2023 (mov. 31.11), constata-se que: “8. CONCLUSÃO Concluídos os exames reportados no presente laudo, constatou-se que o estojo e o projétil questionados, coletados no exame de local de crime relacionado ao Inquérito Policial nº 205.839/2021, tendo como vítimas PEDRO SOARES DEPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 101 PAULA e W9ESLEY SANTOS DE OLIVEIRA, provém de munição percutida, deflagrada e expelida pela Pistola TAURUS MODELO 938 com número de série suprimido, descrita no Laudo nº 32.435/2023, apreendida em poder de VALDEMIR CARLOS CARDOSO, conforme relatado no Boletim de Ocorrência nº 322.031/2023, relacionado ao Inquérito Policial nº 77.741/2023, desde modo, estabelecendo-se correlação entre os dois inquéritos.” Sobre isso, conforme dispõe o Decreto n. 11.615/2023 (art. 12, inciso III) “são de uso restrito as armas de fogo e munições de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições e armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a mil e duzentas libraspé ou mil seiscentos e vinte joules, e suas munições”. Desse modo, em atenção ao princípio da correlação, com o fim de delimitar a acusação em plenário, especifico que, em tese, o “crime de homicídio consumado foi realizado com o emprego de arma de fogo de uso restrito (Estatuto do Desarmamento, art. 16, §1º, IV1), uma vez que foi utilizada a pistola Taurus, modelo 938, com número de série suprimido (conforme Exame de Coincidência de Perfil Balístico de mov. 31.11).”. 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo admissível a acusação para o fim de pronunciar o acusado Everton da Costa Dias, já qualificado, como incurso nas sanções do tipo penal previsto no artigo 121, §2º, incisos III, IV e VIII c/c artigo 29 (homicídio qualificado pelo perigo comum, pelo emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido e pelo emprego de arma de fogo de usoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 102 restrito, em concurso de agentes), do Código Penal [1ª ação delituosa - vítima Pedro Soares de Paula]; e artigo 121, §2º, incisos IV e VIII c.c. artigo 29 (homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido e pelo emprego de arma de fogo de uso restrito, em concurso de agentes), do Código Penal; [2ª ação delituosa - vítima Wesley Santos de Oliveira, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o que faço com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal. 8. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o acusado responde ao processo solto e não sobreveio motivos ensejadores da segregação cautelar preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 413, §3°, do Código de Processo Penal. 9 . DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, conforme tópico anteriormente tratado. 2. Ciência aos familiares das vítimas, com fulcro no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 3. Em caso de eventual expedição de carta precatória, fixo, desde já, o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Diligências necessárias.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 103 Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EVERTON DA COSTA DIAS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRIANA ROBERTA CHOCIAI

OAB: 109044/PR

BRENNO FONTOURA DE ALMEIDA

OAB: 84363/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 1 Vistos e examinados os presentes autos de Ação Penal Pública Incondicionada, registrada sob n. 0001872- 79.2021.8.16.0006, proposta pelo Ministério Público em face de Everton da Costa Dias e Jefferson Casagrande Junior. 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Everton da Costa Dias, brasileiro, nascido em 31/12/1999, com 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, portador do RG n. 12.433.996-0/PR, filho de Keli Pauline da Costa Dias e Jose Amancio Dias, residente na Rua Montese, s/n, bairro Parolin, Curitiba/PR, e de Jefferson Casagrande Junior, brasileiro, nascido em 11/03/1996, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data dos fatos, portador do RG n. 13.321.059-8/PR, filho de Elisangela da Costa Pinheiro e Jefferson Casagrande, residente à Rua Padre Isaias de Andrade, n. 666, bairro Parolin, Curitiba/PR, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos III, IV e VIII c/c artigo 29 (homicídio qualificado pelo perigo comum, pelo emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido e pelo emprego de armaPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 2 de fogo de uso restrito, em concurso de agentes), do Código Penal - 1ª ação delituosa - vítima Pedro Soares de Paula; e no artigo 121, §2º, incisos IV e VIII c/c artigo 29 (homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido e pelo emprego de arma de fogo de uso restrito, em concurso de agentes), do Código Penal - 2ª ação delituosa - vítima Wesley Santos de Oliveira. Tudo isso, observada regra do concurso material (CP, art. 69) (mov. 58.1): “ 1ª Ação Delituosa – Vítima Pedro Soares de Paula: “No dia 28 de outubro de 2021, por volta das 22h30min, numa residência situada nas proximidades da Rua Montese, n. 572, bairro Parolin, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados EVERTON DA COSTA DIAS e JEFFERSON CASAGRANDE JUNIOR, em concurso de agentes, um aderindo à conduta delituosa do outro, com intenção de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima Pedro Soares de Paula, causando-lhe as lesões descritas no laudo de necropsia de mov. 10.1, que foram a causa de sua morte. O delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois os denunciados, durante o repouso noturno, invadiram a residência do ofendido, surpreendendo-o desprevenido e deitado na cama com sua companheira e filhos menores (cf. laudo de exame de local de morte e imagens juntadas aos autos – 1.4, 1.6, 1.7 e 15.1). Os acusados efetuaram uma elevada quantidade de disparos de armas de fogo contra o ofendido, em um pequeno quarto do ‘barraco’ em que residia com suaPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 3 família, mesmo estando presentes no cômodo a companheira e os três filhos menores da vítima, sendo certo que os denunciados EVERTON DA COSTA DIAS e JEFFERSON CASAGRANDE JUNIOR empregaram meio que poderia gerar perigo comum a essas pessoas. O crime de homicídio consumado foi realizado com o emprego de arma de fogo de uso restrito (Estatuto do Desarmamento, art. 16, §1º, IV 1 ), uma vez que foi utilizada a pistola Taurus, modelo 938, com número de série suprimido (conforme Exame de Coincidência de Perfil Balístico de mov. 31.11 2 ).” 2ª Ação Delituosa – Vítima Wesley Santos de Oliveira: “Ato contínuo, também, no dia 28 de outubro de 2021, por volta das 22h30min, quase em frente ao local em que praticaram a primeira ação delituosa (narrada acima), em via pública, nas proximidades da Rua 1 “Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Art. 16. (...) § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;” 2 Nesse sentido é a conclusão da perícia: “Concluídos os exames reportados no presente laudo, constatouse que o estojo e o projétil questionados, coletados no exame de local de crime relacionado ao Inquérito Policial nº 205.839/2021 , tendo como vítimas PEDRO SOARES DE PAULA e WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA, provém de munição percutida, deflagrada e expelida pela Pistola TAURUS MODELO 938 com número de série suprimido, descrita no Laudo nº 32.435/2023, apreendida em poder de VALDEMIR CARLOS CARDOSO, conforme relatado no Boletim de Ocorrência nº 322.031/2023, relacionado ao Inquérito Policial nº 77.741/2023 , desde modo, estabelecendo-se correlação entre os dois inquéritos.” (mov. 31.11)Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 4 Montese, n. 572, bairro Parolin, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados EVERTON DA COSTA DIAS e JEFFERSON CASAGRANDE JUNIOR, em concurso de agentes, um aderindo à conduta delituosa do outro, com intenção de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima Wesley Santos de Oliveira, causando-lhe as lesões descritas no laudo de necropsia de mov. 11.1, que foram a causa efetiva de sua morte. O delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois os denunciados, em local escuro, surpreenderam o ofendido Wesley Santos de Oliveira, que se encontrava sozinho e desarmado a alguns metros da entrada do beco em que se situava a residência em que ocorreu a primeira ação acima descrita, tendo sido alvejado principalmente pelas costas 3 (cf. laudo de exame de necropsia – mov. 11.1, de local de morte – mov. 15.1 e imagens juntadas aos autos – 1.3, 1.8, 1.9 e 1.11 e, em especial, a 1ª fotografia, da página 17 do laudo de local de crime de mov. 15.1). 3 No exame de necropsia, o médico legista constatou as seguintes lesões: “2. Feridas pérfuro-contusas circulares com bordas invertidas e orlas de contusão e enxugo, correspondentes a entradas de projéteis de arma de fogo em: (...) f) Região escapular direita, superior (projétil 6); g) Região vertebral torácica direita (projétil 7); h)Região escapular direita, inferior (projétil 8); i)Região escapular esquerda (projétil 9); (...) 4.Feridas contusas com bordos escoriados, longilíneas, correspondentes a feridas tangenciais por projéteis de arma de fogo em região escapular esquerda, região vertebral torácica, porção inferior, região escapular direita e face anterior do antebraço direito, porção proximal.” (mov. 11.1). No exame realizado no local de crime, o perito constatou: “d) Quatro lesões do tipo perfurocontusa localizadas na região dorsal esquerda com características daquelas provocadas por impacto de projétil de arma de fogo; e) Três lesões do tipo perfurocontusa localizadas na região dorsal direita com características daquelas provocadas por impacto de projétil de arma de fogo”. (mov. 15.1)Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 5 O crime de homicídio consumado foi realizado com o emprego de arma de fogo de uso restrito (Estatuto do Desarmamento, art. 16, §1º, IV 4 ), uma vez que foi utilizada a pistola Taurus, modelo 938, com número de série suprimido (conforme Exame de Coincidência de Perfil Balístico de mov. 31.11 5 ).” Recebida a denúncia em 19 de agosto de 2024 (mov. 71.1), determinou-se a citação dos acusados. Citado (mov. 95.1/3), o acusado Everton da Costa Dias apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade em que deixou para discutir o mérito em momento posterior e solicitou o acesso aos movs. 19.2; 19.3, 19.6, 56.3, para, após, analisar o reconhecimento pessoal e eventual pedido de declaração de ilicitude (mov. 104.1). A citação do acusado Jefferson Casagrande Júnior restou infrutífera, nada obstante as diligências efetuadas para sua localização (movs. 110.1, 140.1, 155.1, 159.2). Assim, ouvido o Ministério Público, procedeu- se à citação por edital e, em vão a citação editalícia, manifestou-se o parquet pela suspensão do feito nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, e pela 4 “Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Art. 16. (...) § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;” 5 Nesse sentido é a conclusão da perícia: “Concluídos os exames reportados no presente laudo, constatouse que o estojo e o projétil questionados, coletados no exame de local de crime relacionado ao Inquérito Policial nº 205.839/2021 , tendo como vítimas PEDRO SOARES DE PAULA e WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA, provém de munição percutida, deflagrada e expelida pela Pistola TAURUS MODELO 938 com número de série suprimido, descrita no Laudo nº 32.435/2023, apreendida em poder de VALDEMIR CARLOS CARDOSO, conforme relatado no Boletim de Ocorrência nº 322.031/2023, relacionado ao Inquérito Policial nº 77.741/2023 , desde modo, estabelecendo-se correlação entre os dois inquéritos.” (mov. 31.11)Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 6 decretação da prisão preventiva do acusado para assegurar a aplicação da lei penal (movs. 176.1, 178.1 e 194.1). Conferido o acesso aos documentos pleiteados, a Defensoria Pública pugnou pela nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial do acusado Everton da Costa Dias (mov. 163.1). Por sua vez, o órgão ministerial se manifestou pelo indeferimento do pedido de nulidade do reconhecimento fotográfico postulado pela Defensoria Pública (mov. 165.1). Saneado o processo (mov. 197.1), rejeitou-se as preliminares aventadas, bem como foi determinado o desmembramento do feito com relação à Jefferson Casagrande Junior. Na oportunidade, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de outubro de 2025, às 16h30min, posteriormente redesignada para o dia 05 de maio de 2026, às 16h30min (mov. 273.1), na forma do artigo 410 e seguintes do Código de Processo Penal. Realizado o ato, foram ouvidas as seguintes testemunhas/informantes: Walter Luis Biobok, Geenderson Souza de Paula, Sigilosa 01 e Rute Cavalheiro Velasco (movs. 308.1/5). O acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio (mov. 308.5). Além disso, homologou-se a dispensa das testemunhas Andrius D. Geronazzo Wuicik, Janaína Izabelle Bagio e Marcos Antônio Teixeira Lourenço. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais (mov. 314.1), quando pugnou pela pronúncia do acusado pelos delitos descritos na denúncia, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, III e IV, c/c artigo 29, e no artigo 121, §2º, IV, c/c art. 29, tudo na regra do art. 69, todos do Código Penal. Por sua vez, a Defesa em favor de Everton da Costa Dias requereu o reconhecimento da nulidade e da imprestabilidade do reconhecimento fotográfico realizado nos autos, diante da violação ao artigo 226Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 7 do Código de Processo Penal, da ausência de cadeia de confiabilidade, da precariedade perceptiva, das contradições da prova oral e da ausência de corroboração externa. Ainda, pleiteou, como consequência, a impronúncia de Everton da Costa Dias, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, por inexistirem indícios suficientes e seguros de autoria. Subsidiariamente, na hipótese de pronúncia, o afastamento das qualificadoras não demonstradas por prova minimamente segura, especialmente diante da fragilidade da dinâmica descrita, da inexistência de individualização da conduta e da ausência de prova técnica vinculando o acusado aos disparos (movs. 317.1 e 319.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O rito do Tribunal do Júri estabelece a adoção de um procedimento bifásico, de modo que na primeira fase ocorre o juízo da formação de culpa (judicium accusatione) e, na segunda, o julgamento da causa pelo Conselho de Sentença (judicium causae). Em relação à primeira fase, imperioso destacar que tem início com o recebimento da denúncia e se encerra com a preclusão da decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime. Tal etapa traduz atividade processual voltada para formação de juízo de admissibilidade da acusação. Nas palavras de Gustavo Badaró: “O procedimento no juízo de acusação, modificado pela reforma do CPP, está definido nos arts. 406 a 419: inicia-se com o oferecimento da denúncia ePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 8 termina com a decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime 6 ”. A decisão do sumário da culpa demanda, primordialmente, a análise dos indícios da autoria do crime e da prova da materialidade delitiva, requisitos exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal, para que o acusado seja submetido a júri popular. Ausentes estes elementos mínimos, impronuncia-se o acusado (art. 414 do CPP). De outro lado, absolve-se sumariamente o acusado se comprovada: a incidência de causa excludente do crime, a sua inexistência, não ter o réu praticado ou concorrido para o fato, ou, ainda, ante a inimputabilidade mental (sendo esta a única tese defensiva - art. 415, CPP). Demonstrada a ausência de animus necandi, procede- se à desclassificação do crime (art. 419 do CPP). Em referência, Eugênio Pacelli de Oliveira 7 leciona que: “Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo 6 BADARÓ, Gustavo Henrique Rigui Ivahy. Processo Penal [recurso eletrônico]. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012. p. 468. 7 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. São Paulo: Atlas, 2015, p. 731.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 9 de probabilidade e não de certeza”. Sabe-se que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não de condenação, logo, não se exige prova plena, cabal ou robusta, a respeito da participação delitiva, apenas a presença de indícios, porquanto o Júri é o Tribunal constitucionalmente competente para dirimir a questão. Para suplementar, enfatiza-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EMPATE NA VOTAÇÃO. ART. 615, § 1º, DO CPP. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM OS ARTS. 74, § 1º, E 413, AMBOS DO CPP. JUDICIUM ACCUSATIONIS. PRONÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVOS DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A IMPRONÚNCIA DO RÉU, POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Em julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, opostos após recurso em sentido estrito no qual houve voto favorável ao réu, o empate na votação não autoriza a aplicação do disposto no art.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 10 615, § 1º, do CPP, favorável aos acusados, sem que se efetue a interpretação sistemática com os arts. 74, § 1º, e 413, ambos do mesmo diploma legal, e sem que se afastem, analiticamente, as conclusões diversas a que chegaram os julgamentos anteriores, quanto à materialidade dos fatos e à existência de indícios suficientes de autoria. Precedente. 2. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 3. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF, externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO, de que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 11 5. Tendo em vista que os votos exarados no julgamento do recurso em sentido estrito e dos embargos não se desincumbiram de apresentar prova mínima judicializada - na qual se haja garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, que lhe são inerentes - para submeter o acusado a julgamento pelos seus pares, outra alternativa não há senão a concessão de habeas corpus de ofício, a fim de se manter a impronúncia do réu, ainda que sob outra motivação. 6. Recurso especial não provido. Concedido habeas corpus de ofício, para manter a decisão de impronúncia, pelos fundamentos expostos no voto. (REsp n. 1.863.839/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) – grifei e sublinhei Merece destaque, também, o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. II, C.C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, § 2.º, DA LEI 8.069/90). RECURSO DA DEFESA. 1) DESPRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DEPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 12 INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 413, DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA E ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAR A MATÉRIA (ART. 5.º, XXXVIII, “D”, CF/88). 2) PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE DESCABIDA. 3) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. REJEIÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DO CRIME DOLOSO EM CONJUNTO COM ADOLESCENTE. PRONÚNCIA PELO CRIME CONEXO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. Pronúncia é decisão que consubstancia juízo de probabilidade – e não de certeza – quanto à existência de crime doloso contra a vida, bem assim de indícios de autoria ou participação. Tal decisão não vincula o Tribunal do Júri, que detém competência constitucional para examinar, com amplitude, todas asPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 13 circunstâncias narradas na denúncia. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003498- 16.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 14.06.2025) – grifei e sublinhei PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – INVIABILIDADE – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito imputado e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal do Júri valorar o elemento subjetivo norteador da conduta do agente e solver os conflitos probatórios. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003138- 98.2023.8.16.0146 [0000713-35.2022.8.16.0146/0] - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 02.09.2023) – grifei e sublinhei PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, CP). RECURSO DA DEFESA. NEGATIVA DE AUTORIA PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 14 DESACOLHIMENTO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR, COM RAZOABILIDADE, A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0021275-88.2023.8.16.0030 [0002206- 70.2023.8.16.0030/0] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 02.09.2023) – grifei e sublinhei Desta forma, sob pena de invadir a matéria tocante ao mérito, faz-se uma análise restrita aos mencionados requisitos, de modo breve, sintético e objetivo. 3. MATERIALIDADE FÁTICA A prova da materialidade do fato pode ser aferida pelo Boletim de Ocorrência n. 2021/1105098 (mov. 1.2), fotos (movs. 1.3/14), Laudos de Exame de Necropsia nrs. 102.846/2021 e 102.845/2021 (movs. 10.1 e 11.1), Laudo de Exame Pericial em Local de Mortes n. 102.841/2021 (mov. 15.1), Relatórios (movs. 19.1 e 21.1), Autos de Reconhecimento Fotográfico de Pessoa (movs. 19.2/5), Laudo Pericial n. 102.900/2021 (mov. 22.2), Laudo de Confronto Balístico n. 50.484/2022 (mov. 31.1), Laudo de Coincidência de Perfil Balístico n. 24.667/2023 (mov. 31.2), Laudo de Coleta de Padrão n. 33.671/2022 (mov. 31.3), Laudo de Exame de Coincidência de Perfil Balístico n. 40.927/2023 (movs. 31.11 e 32.1), Laudo de Exames de Constatação e de Confronto Balístico n. 50.484/2022Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 15 (mov. 31.12), Laudo de Exame de Confronto Balístico n. 118.931/2022 (mov. 31.13), Laudo de Exame de Eficiência em Arma de Fogo e Munição n. 32.435/2023 (mov. 32.2), Laudo de Coleta Padrão n. 38.146/2023 (mov. 32.3), Laudo de Exames de Constatação e de Confronto Balístico n. 50.484/2022 (mov. 32.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 33.2), Laudo de Coincidência de Perfil Balístico n. 62.795/2024 (mov. 100.2) e Laudo de Coincidência de Perfil Balístico n. 24.667/2023 (mov. 101.1). 4. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA Os indícios suficientes de autoria podem ser extraídos pelos depoimentos prestados em juízo, corroborados por elementos colhidos ao longo da investigação policial a serem posteriormente cotejados, senão vejamos. Geenderson Souza de Paula, perante a Autoridade Policial relatou: “Que o depoente é irmão de PEDRO, que não via PEDRO há aproximadamente 6 meses; que não estava presente na data dos fatos; que PEDRO não tinha desavenças com ninguém; que PEDRO morava na região há muitos anos, e que na casa onde se deram os fatos PEDRO morava há alguns meses; que não ficou sabendo quaisquer informações sobre a morte do irmão que possam ajudar nas investigações” (mov. 13.2). Em sede de audiência de instrução e julgamento, Geenderson Souza de Paula, declarou: “que é irmão de Pedro Soares de Paula. Que não conhece Everton. Que conhecia Wesley, que faleceu junto com seu irmão, conhecido pela alcunha de “Polaquinha”. Que trabalha na área de construção civil, como servente de pedreiro autônomo, exerce suas atividades em Araucária, embora seja natural de Papanduva, Santa Catarina, e resida no Paraná há aproximadamente 22 anos. Que mantinha contato familiar com seu irmão, masPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 16 que, à época dos fatos, já morava em Araucária. Que foi informado do ocorrido por sua irmã, Marli Soares de Paula, que lhe telefonou durante a noite, enquanto dormia, comunicando o fato logo após sua ocorrência. Disse que, conforme relato de sua irmã, a outra vítima morava na casa dos fundos, no mesmo beco em que seu irmão residia, trabalhando com reciclagem e permanecendo com frequência no local. Que seu irmão também trabalhava com reciclagem, não era usuário de drogas, apenas consumia bebida alcoólica, e nunca lhe relatou ter sofrido ameaças. Que, até onde sabe, seu irmão nunca havia sido preso ou processado. Que o irmão residia com sua companheira e com os filhos menores, estimando que fossem cerca de quatro ou cinco crianças. Que não compareceu ao local no momento em que foi informado, pois sua esposa havia acabado de dar à luz, tendo ido apenas na manhã seguinte. Que não conversou com a companheira de seu irmão em nenhum momento, mencionando que as famílias permaneceram um pouco afastadas, embora nunca tenham tido problemas entre si. Informou que sua irmã Marli morava próximo ao local. No que se refere à dinâmica do crime, afirmou que as informações que possui foram repassadas por sua irmã, a qual relatou que dois homens entraram no barraco e já chegaram atirando em seu irmão, sem fazer qualquer pergunta. Disse que a residência possuía apenas um cômodo, com uma divisória para o banheiro e um pequeno espaço que servia como cozinha, sendo o ambiente integrado. Relatou não ter detalhes sobre eventual ação dos atiradores em relação à companheira e aos filhos, mencionando apenas que, segundo sua irmã, todos estavam dormindo no momento, e que seu irmão estava com o filho mais novo no colo quando foi surpreendido. Declarou não saber quem teria praticado o crime, afirmando que não conhece os autores e não ouviu mencionar nomes, tendo tomado conhecimento apenas de alguns nomes por meio da intimação para a audiência. Por fim, afirmou que seu irmão não possuía arma em casa e não tinha qualquer envolvimento com a criminalidade. Declarou também que nunca havia ouvido falar nos nomes Everton ou Jefferson, reiterandoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 17 que todas as informações que possui decorreram do relato de sua irmã Marli, que convivia mais de perto com a vítima. Acrescentou que sua irmã não mencionou se os atiradores estavam de capuz ou touca, limitando-se a dizer que chegaram em dois indivíduos e efetuaram disparos sem dizer mais nada” (mov. 308.1). Interrogado, Everton da Costa Dias, perante a Autoridade Policial relatou: “Que não conhecia as vítimas nem Jefferson, negando qualquer participação no crime” (mov. 18.2). Interrogado em Juízo, o acusado Everton da Costa Dias exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Interrogado pela Autoridade Policial, Jefferson Casagrande Junior, exerceu seu direito constitucional ao silêncio (mov. 18.4). A Testemunha Sigilosa 01, perante a Autoridade Policial relatou: “Que a depoente é convivente da vítima e estavam juntos há 15 anos; que a vítima PEDRO SOARES DE PAULA, vulgo "BULGRE", chegava em casa às 20h do trabalho, sempre a mesma rotina; que na data dos fatos PEDRO disse que iria dormir, em torno de 22h; que a depoente foi deitar com ele e cochilou; que a depoente acordou com um estrondo na porta que ficava atrás da estante; que imaginou que o barulho tinha sido na casa de WESLEY que morava na casa de trás; que a depoente e PEDRO voltaram a dormir e em seguida ouviram sons de passos dentro do local; que a depoente e PEDRO então viram dois indivíduos dentro do quarto; que a depoente reconheceu JÚNIOR, vulgo ZANZA e "EVERTINHO", que ambos usavam luvas pretas e seguravam armas de fogo; que estavam no quarto a depoente, PEDRO e 3 crianças; que a depoente pediu que não fizessem nada, que estava com a filha na cama; que ZANZA disse "não interessa, tira ela"; que a depoente segurou a filha e virou ela para parede e então ouviu os disparos; que os atiradores correram após atirar; que a depoente correu para fora da casa com as crianças para pedir socorro na casa da irmã; que após chamar a polícia, a depoente voltou ao local e viu que WESLEYPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 18 também tinha sido morto; que JÚNIOR, vulgo "Zanza", é negro, possui cabelos enrolados e curtos, mede aproximadamente 1,60m de altura, não muito magro, que ZANZA estava sem máscara; que "EVERTINHO", possui pele branca, cabelos curtos e loiros, e é pouco mais alto que JÚNIOR, que EVERTINHO estava de máscara, mas a depoente o reconheceu; que a depoente sabe que ambos moram próximo ao campo de areia no Parolin; que PEDRO nunca teve desavença com ninguém na região, que não sabe qual seria a motivação do crime; que a depoente morava naquela casa há cerca de 6 meses, mas que morava no local há 15 anos” (mov. 19.6). Em depoimento complementar, a Testemunha Sigilosa 01, na Delegacia acrescentou: “Que a declarante esclarece que no dia do homicídio, apenas EVERTON DA COSTA DIAS e JEFFERSON CASAGRANDE JUNIOR, vulgo "zanza", entraram na residência e efetuaram os disparos; QUE a declarante não sabe dizer se havia outras pessoas envolvidas nem o motivo do crime. QUE a declarante não soube através de moradores do bairro se havia outros envolvidos; QUE a declarante não conhece por nome nem apelido Marcos Antonio Teixeira Lourenço, Valdemir Carlos Cardoso nem Vitor Prohmann Bernne, sendo mostrada a fotografia do sistema para a declarante que ratificou que além de não os conhecer, eles não frequentavam sua residência” (mov. 56.3). Em Juízo, a Testemunha Sigilosa 01 relatou: “que Pedro exercia a função de carpinteiro no Santa Cruz, trabalhando com registro formal à época dos fatos, inclusive que atualmente recebe pensão em razão de seu falecimento. Afirmou que ele não possuía envolvimento com drogas, tampouco era usuário. Que conhecia Wesley, a outra vítima, pelo apelido de “Polaquinho”, informando que ele morava na casa dos fundos, muito próximo à residência do casal. Confirmou que o fato ocorreu no dia 28 de outubro de 2021, por volta das 22h30, na residência situada na Rua Montese, nº 572, no bairro Parolin. QuePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 19 Pedro não possuía desentendimentos com ninguém, tampouco havia sido ameaçado. Que até hoje não compreende o motivo do crime, que ele era uma pessoa que trabalhava, ajudava outros e não tinha envolvimento com tráfico nem dívidas. Que o dia seguinte ao fato seria um dia normal de trabalho para ele. Que a residência era pequena, composta por cozinha, sala e quarto, e que, no momento dos fatos, encontravam-se no local ela, o companheiro, um filho de 9 anos, outro de 3 anos e uma bebê de 1 ano, todos dormindo no mesmo quarto. Disse que a porta da residência não estava trancada, apenas encostada, pois não tinham conflitos com ninguém. Que ouviram um barulho na porta, momento em que Pedro acordou, levantou-se e disse que havia alguém na casa, sendo que, ao proferir tais palavras, dois indivíduos já se encontravam dentro da residência, com a luz do cômodo acesa. Afirmou que, ao entrarem no quarto, os dois homens já apontaram armas para seu companheiro, tendo ele apenas conseguido dizer que não havia feito nada para ninguém, pedindo que não fizessem aquilo. Que conseguiu retirar a bebê de perto dele e virou o filho que estava na cama de solteiro, permanecendo de costas para protegê-los. Que ambos os autores estavam armados, cada um portando uma arma que aparentava ser pistola. Que Pedro não teve qualquer oportunidade de defesa, pois a ação foi muito rápida, estando ele apenas de cueca na cama, sendo efetuados numerosos disparos por ambos os autores. Que os indivíduos disseram “vai morrer, filho da puta” durante a ação. Que conhecia os autores, identificando-os como Jeferson Júnior Casagrande, conhecido desde a infância, pois ambos cresceram no bairro, e Everton, conhecido pelos apelidos “Taminho” ou “Evertinho”, também conhecido por ela por meio de familiares dele. Que ambos têm envolvimento com o tráfico de drogas. Declarou ter certeza absoluta da autoria, afirmando que a distância entre eles era de aproximadamente dois metros, estando os autores na porta do quarto. Informou que eles não usavam capuz, apenas uma meia-calça fina de mulher no rosto como máscara, o que não impediu o reconhecimento facial. Relatou que não viuPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 20 o corpo de Wesley ao sair da residência, pois, em desespero, correu com os filhos para a casa de sua cunhada Rute, ocasião em que ouviram novos disparos, correspondentes ao momento em que Wesley foi morto. Informou que ele foi morto na via pública, a cerca de 500 metros do local, próximo a uma igreja, acrescentando que a polícia chegou primeiro ao local onde Wesley se encontrava. Declarou que, após o ocorrido, abandonou a residência por medo, mudando-se para Guarapuava por um período, tendo posteriormente recebido intimação para comparecer à delegacia em Curitiba. Relatou que, no reconhecimento realizado na delegacia, a investigadora apresentou um álbum de fotografias, ocasião em que reconheceu Jeferson. Disse que, inicialmente, não encontrou a fotografia de Everton no álbum e mencionou acreditar que ele estivesse preso, pois havia visto reportagem televisiva indicando sua detenção. Posteriormente, ao serem apresentadas imagens do sistema, confirmou sem dúvidas tratar-se dele. Afirmou que Everton é branco e que Jeferson, conhecido como “Zanza”, é de pele mais morena. Em relação à residência, descreveu que a porta de entrada dava acesso direto à cozinha, existindo uma sala com outra porta que havia sido bloqueada por uma estante, sendo utilizado apenas o acesso pela cozinha. Disse que, além da cozinha e da sala, havia o quarto do casal e mais um cômodo. Reforçou que os autores entraram pela porta da cozinha, sem arrombamento, pois esta estava apenas encostada. Relatou que o tempo decorrido entre a entrada dos autores e sua reação para proteger as crianças foi de poucos segundos, explicando que, ao olhar para o rosto dos dois indivíduos, eles já apontaram as armas, momento em que se virou de costas. Declarou que, no reconhecimento realizado na delegacia, ocorrido cerca de quatro meses após os fatos, não recebeu qualquer orientação prévia, tendo efetuado o reconhecimento por iniciativa própria a partir do álbum de fotografias. Afirmou que o companheiro não possuía armas, drogas, joias ou qualquer quantia significativa em dinheiro na residência, ressaltando que ele tinha 36 anos, era conhecido peloPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 21 apelido “Bugre” e não possuía antecedentes criminais. Por fim, relatou que, logo após o ocorrido, a tia de Everton questionou quem teria sido o autor do crime, ocasião em que respondeu imediatamente que havia presenciado os fatos e que os responsáveis eram o sobrinho dela e Jeferson, afirmando ter feito tal declaração para evitar a propagação de boatos, uma vez que ela própria havia visto os atiradores” (mov. 308.2). Marcos Antonio Teixeira Lourenço, perante a Autoridade Policial, relatou: “Declara que não conhece as vítimas do presente homicídio. Afirma que está respondendo criminalmente pelo crime tráfico. Informa que não possui porte de arma. Esclarece que foi preso e condenado pelo crime de porte ilegal de arma em 2021. Que já possuiu os veículos gol branco G4; uma Parati e um veículo corsa. Que na data do crime estava residindo no bairro Pinheirinho na rua JOSE DA LUZ, 31. Que não recorda o que estava fazendo na data do crime. Sobre o crime de porte ilegal de arma, informa que obteve a arma, uma pistola Glock modelo G22 calibre 0.40 e número de série OHCC117, cerca de dois meses antes de ser preso em posse da mesma. Que comprou a arma de seu amigo Vitor, o qual era chamado de "Vitão". Acredita que "Vitão" mora na rua João Parolin, porém, não sabe informar o número da casa. Informa que comprou a arma em razão de defesa pessoal. Declara que sabia que a arma estava em situação irregular e que a mesma ficava dentro do bar de seu sogro. Informa que pagou cerca de R$ 3.500,00 pela arma” (mov. 31.5). Em depoimento complementar, Marcos Antonio Teixeira Lourenço, na Delegacia, relatou: “Declara que comprou a arma Glock modelo G22 com número de série OHCC117 da pessoa de Vitor Prohmann. Afirma que foi preso na data de 25/12/2021 em posse da arma citada. Fala que adquiriu a arma cerca de 20 dias antes de ser preso em flagrante. Afirma que conheceu Vitor em um bar e que o mesmo ofereceu a arma para venda. Declara que não sabe o endereço de Vitor” (mov. 31.7).Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 22 Rute Cavalheiro Velasco Avelar, perante a Autoridade Policial, relatou: “Que era cunhada da vítima Pedro "Bugre". Que na data do fato estava dentro de sua residência situada na rua Professor Rubens Elke Braga 1154, a qual fica a distância de uma quadra do local do crime. Que ouviu disparos de arma de fogo próximos a sua residência por volta das 22:30 e logo após ouviu mais uma sequência de disparos. Diz que logo após ouvir esses disparos sua irmã, Cristiane Cavalheiro Velasco, veio bater no portão de sua residência e declarou que haviam matado Pedro "Bugre". Que sua irmã contou que no caminho avistou mais uma pessoa caída no chão. Que sua irmã falou que as pessoas responsáveis pelo fato seriam "Zanza" e "Evertinho". Que abriu o portão para sua irmã e entraram na sua residência. Que em nenhum momento saiu de dentro de sua residência para verificar o ocorrido em razão de estar com medo. Que após a chegada da Polícia saiu de sua residência e tomou ciência dos fatos. Que não visualizou quem matou Wesley, apenas soube por terceiros que o mesmo também havia morrido. Que não visualizou as mortes nem o local no momento dos fatos em razão de não ter saído de dentro de sua residência. Que não chegou a olhar as pessoas que estavam na rua no momento do ocorrido” (mov. 31.6). Rute Cavalheiro Velasco Avelar, declarou em Juízo: “ Que o fato ocorreu no dia 28 de outubro de 2021, por volta das 22h30, na residência situada na Rua Montese, nº 572, no bairro Parolin, confirmando tratar- se da casa da vítima. Que não estava presente no local no momento dos fatos, residindo aproximadamente a 150 metros da casa. Que, naquele horário aproximado, a companheira de Pedro chegou até sua residência em estado de desespero, chorando muito e acompanhada dos filhos, sendo quatro crianças, entre elas um menino, uma menina, duas menores e um bebê. Que a companheira quase derrubou o portão ao chegar, momento em que desceu de seu sobrado para atendê-la, já que havia escutado disparos de arma de fogo. Que a mulher pediuPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 23 para entrar e, chorando, afirmou que haviam matado “o Bugre”, apelido de Pedro. Que a acolheu, ofereceu água e pediu que se acalmasse para relatar o ocorrido. Que, nesse momento, houve nova sequência de disparos, razão pela qual decidiu aguardar antes de sair, que sugeriu acionar a polícia, ao que a companheira respondeu que não havia mais o que fazer, pois ele já estava morto, repetindo diversas vezes que o haviam matado. Que perguntou quem havia praticado o crime, ocasião em que a companheira mencionou os nomes de Everton, conhecido como “Evertinho”, e de “Zanza”. Disse não saber o nome completo de Everton, mas afirmou que ele era conhecido no bairro, e que o conhecia há algum tempo, tendo maior familiaridade com sua mãe. Quanto a “Zanza”, identificou-o como Jeferson Casagrande Júnior, conhecido há cerca de 15 anos na região. Relatou que Wesley, a outra vítima, morava próximo à casa de Pedro, em uma espécie de beco no mesmo terreno, residindo em uma pequena barraca, e que foi morto na rua, em frente ao local, nas proximidades de uma igreja. Informou que a primeira sequência de tiros foi muito intensa, estimando mais de vinte disparos, e que o intervalo entre essa sequência e a segunda foi de aproximadamente 20 minutos, tempo em que tentava acalmar a companheira de Pedro. Afirmou que a segunda sequência também contou com mais de dez disparos. Que, segundo relato da companheira da vítima, ela presenciou a ação dos autores, tendo informado que Pedro estava com a filha recém-nascida no colo quando foi surpreendido. Que os autores mandaram que ela retirasse a criança do colo dele e a obrigaram a virar-se para a parede. Que a mulher relatou que um dos autores utilizava máscara preta, mas que, ainda assim, conseguiu reconhecê-lo sem dúvidas. Acrescentou que, conforme o relato, os autores arrombaram a porta da frente da residência e entraram, enquanto Pedro estava deitado, mexendo no celular, tendo ele ainda suplicado dizendo que tinha filhos para cuidar. No que concerne à vida da vítima, afirmou que Pedro trabalhava e frequentava apenas um bar na esquina, não sabendo o motivo do crime. Disse quePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 24 Wesley era apenas conhecido da família, mantendo com Pedro uma relação superficial, limitando-se a cumprimentos, e afirmou que ele era usuário de drogas. Já em relação a Pedro, declarou que não fazia uso de drogas, apenas consumia bebida alcoólica ocasionalmente, nunca tendo presenciado envolvimento dele com substâncias ilícitas. Quanto aos autores, afirmou que ambos teriam envolvimento com a “guerra” existente na vila, mencionando a existência de grupos distintos, conhecidos como “turma de cima”, “turma de baixo” e “turma do meio”, sendo aqueles citados pertencentes à última. Disse não saber precisar detalhes sobre o tipo de máscara utilizada, lembrando apenas que foi descrita como preta, sem confirmar se se tratava de peça que cobria todo o rosto ou modelo semelhante às máscaras utilizadas durante a pandemia. Relatou ainda que, quanto aos disparos, ouviu comentários de moradores de que o som seria semelhante ao de arma do tipo Glock, efetuados em sequência, tanto no primeiro quanto no segundo evento, mas afirmou não ser possível identificar com precisão o tipo ou a quantidade de armas apenas pelo som. Informou que, após o ocorrido, os comentários no bairro davam conta de que a ação teria sido injustificada, uma vez que Pedro não possuía envolvimento com atividades ilícitas, havendo boatos de que o crime teria relação com suspeita de que ele pudesse repassar informações entre grupos rivais da região. Declarou que não teve acesso prévio a informações sobre os autores por meio de investigação ou reportagens, tendo apenas visto uma matéria televisiva sobre a morte de Pedro. Por fim, explicou que a demora na prestação de seu depoimento e da companheira da vítima ocorreu porque esta deixou o local com medo, juntamente com os filhos, abandonando a residência. Posteriormente, a companheira recebeu intimação no endereço da testemunha, compareceu à delegacia, prestou depoimento e indicou seu nome, razão pela qual foi chamada posteriormente. Assegurou que não recebeu qualquer orientação antes de depor, limitando-se a comparecer em razão da intimação” (mov. 308.3).Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 25 Na qualidade de interrogado, Valdemir Carlos Cardoso relatou: “Negou conhecer as vítimas do homicídio. Negou que frequentasse o bairro Parolin e que, antes de ser preso, residia no bairro Tatuquara. Ao ser informado de que a arma apreendida com ele havia apresentado confronto balístico positivo com os projéteis que vitimaram Pedro e Wesley, declarou que havia adquirido a referida arma de fogo cerca de dois meses antes de sua prisão. Que comprou a arma em uma ocupação próxima à sua residência, pelo valor de sete mil reais. Que a compra foi realizada com um indivíduo conhecido apenas pelo apelido de "Nequinho", em um bar localizado dentro daquela ocupação. Afirmou não saber o nome real do vendedor, seu endereço ou seu contato telefônico. Reafirmou que não tinha qualquer envolvimento com o homicídio e negou conhecer as pessoas de Éverton da Costa Dias e Jeferson Casagrande Júnior” (mov. 55.2). Interrogado, Valdemir Carlos Cardoso, relatou: “ Que residia no Tatuquara. Não conhecia as vítimas, Pedro e Wesley. Ao ser questionado sobre a arma de fogo apreendida com ele no dia 22 de março, a qual apresentou confronto balístico positivo com os projéteis recolhidos no homicídio, relatou que havia adquirido a arma cerca de sete meses antes daquela data e pagou o valor de cinco mil reais. Informou que realizou a transação no bairro Tatuquara. Explicou que comprou a arma de um rapaz conhecido apenas pelo apelido de "Nequinho", cujo nome completo e endereço ele não sabia informar. Que "Nequinho" havia aparecido na ocupação oferecendo o revólver. Ele decidiu comprá-lo para se defender, pois alguns rapazes haviam chegado à localidade tomando as residências dos moradores e ameaçando invadir a sua casa também. Não sabia se o vendedor era morador do Tatuquara ou de outro bairro, ele apenas apareceu na ocupação para ofertar a arma e não o viu o após a negociação” (mov. 56.1).Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 26 O policial Walter Luis Biobok relatou em audiência que: “apesar do tempo decorrido, recorda-se de alguns aspectos do caso, que se tratou de um duplo homicídio, o que lhe causou impacto, embora situações dessa natureza não sejam incomuns na região do Parolin. Relatou que, conforme consta da denúncia, os fatos ocorreram no dia 28 de outubro de 2021, por volta das 22h30, nas proximidades da Rua Montese, nº 572, no bairro Parolin, envolvendo dois acusados, Everton e Jeferson, e duas vítimas, Pedro e Wesley. Informou que, como o crime ocorreu no período noturno, o primeiro atendimento no local foi realizado pela equipe de plantão da DHPP, não sendo sua equipe responsável por esse atendimento inicial. Disse que, no dia seguinte, receberam um “código oito”, referente a duplo homicídio, ocasião em que compareceram ao local, após leitura do boletim de ocorrência. Que a região da Rua Montese consiste em um beco inserido em uma comunidade considerada difícil, onde prevalece a chamada “lei do silêncio”, o que dificulta a identificação de testemunhas, pois a maioria dos moradores se recusa a prestar informações formais. Ainda assim, relatou que, no local, obtiveram a informação de que dois indivíduos teriam ingressado na residência e efetuado disparos contra Pedro. Declarou que conversou com a companheira de Pedro, a qual relatou que estava deitada na cama com ele e com os filhos pequenos no momento da invasão. Segundo o relato colhido, os autores arrombaram a porta, ingressaram no imóvel e ordenaram que ela se afastasse com as crianças, ameaçando atirar nela e nos filhos caso não obedecesse. Disse que ela então se afastou, dirigiu-se para a parte dos fundos e saiu correndo, momento em que ouviu os disparos. Relatou ainda que Wesley, que trabalhava com reciclagem e residia em um barraco ao lado, também foi alvejado, caindo do lado de fora da residência. Informou que, por meio de conversas com testemunhas, ainda que de forma informal, foi mencionado que os autores seriam indivíduos conhecidos como “Polaquinho”, também referido como “Evertinho”, e outro chamado “Zanza”. O depoente afirmou que acompanhou oPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 27 depoimento da companheira da vítima, o qual foi colhido na manhã seguinte aos fatos, destacando a importância da colheita imediata para preservação das informações. Disse que ela indicou como autores “Zanza” e “Evertinho”, e que, ao ser questionada sobre como os reconheceu, declarou que os conhecia previamente, tendo identificado um deles pelo olhar e percebido que um dos autores teria afastado parcialmente a máscara, afirmando não ter qualquer dúvida quanto à autoria. Relatou que, no curso da investigação, foram realizadas diligências para qualificação dos indivíduos mencionados, identificados como Zanza e Polaquinho, esclarecendo que ambos já eram conhecidos na região do Parolin. Disse que o delegado titular conduziu o ato de reconhecimento, apresentando fotografias à testemunha, que confirmou a identificação dos suspeitos. Informou que Everton e Jeferson são pessoas bastante conhecidas na região, possuindo extensa ficha criminal, com registros por crimes como roubo, furto e homicídio. Quanto à motivação, declarou acreditar que o crime tenha relação com o tráfico de drogas, destacando que, no caso de Wesley, o laudo indicou resultado positivo para substância entorpecente e que, na região, as dinâmicas locais frequentemente estão ligadas ao tráfico. Afirmou que, conforme informações da perícia, foram recolhidas diversas cápsulas no local ainda durante a noite, mencionando a existência de estojos de calibres .380 e .40, embora não tenha acompanhado detalhadamente todos os aspectos técnicos da perícia. Disse que, à época, foi relatado que ambos os autores efetuaram disparos. Em relação aos ferimentos de Wesley, mencionou que havia informação de que ele teria sido atingido pelas costas enquanto tentava fugir, embora não tenha presenciado os corpos, pois sua equipe não atendeu o local no momento inicial. Declarou que, no período dos fatos, aparentemente apenas munições foram apreendidas, acrescentando que, anos depois, teria sido apreendida uma pistola nas proximidades, encaminhada para análise pericial sob suspeita de ligação com o crime, porém não acompanhou essa etapa da investigação. Que noPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 28 caso de Pedro, não houve luta corporal, tendo sido relatado que os autores ingressaram já armados, determinaram o afastamento da companheira e das crianças e efetuaram os disparos, destacando que o espaço era reduzido e que a vítima estava deitada em uma cama estreita junto à família. Que não acompanhou eventual interrogatório dos suspeitos após a prisão. Ressaltou, por fim, que a principal dificuldade da investigação foi a ausência de colaboração formal de testemunhas, em razão do medo predominante na comunidade. Acrescentou que, conforme relato da companheira da vítima, apesar de os autores utilizarem máscaras, estas não estavam completamente ajustadas, permitindo o reconhecimento por características como olhos, forma de andar e porte físico, sobretudo porque já eram conhecidos na comunidade. Declarou que teve contato com a companheira da vítima aproximadamente 10 horas após o ocorrido, por volta das 8h da manhã do dia seguinte, quando compareceu ao local com a equipe. Informou que acompanhou apenas os depoimentos iniciais, tanto da viúva quanto de algumas testemunhas informais, e que foram realizadas buscas por câmeras de segurança na região, sem sucesso. Relatou que não participou da investigação em momento posterior, especialmente quando surgiu o nome de Valdemir Carlos Cardoso. Confirmou que esteve presente no ato de reconhecimento fotográfico, explicando que, após a qualificação dos suspeitos, as imagens foram reunidas e apresentadas pelo delegado à testemunha. Afirmou que houve confirmações informais por parte de outras pessoas quanto à autoria, porém estas não quiseram formalizar seus relatos por medo. Mencionou que, no momento dos tiros, a companheira de Pedro correu para o barraco de uma pessoa chamada Rute, a qual apenas ouviu os disparos, não tendo presenciado os fatos. Por fim, declarou que, conforme informações obtidas durante a investigação, a motivação do crime estaria relacionada a dívidas envolvendo drogas, reiterando que a dinâmica da região é fortemente associada ao tráfico. Acrescentou que Pedro trabalhava com reciclagem e contava com o auxílio de Wesley, permitindo que este residisse emPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 29 um barraco nos fundos do mesmo terreno. Também registrou que não se recorda com exatidão dos detalhes das máscaras utilizadas, mas acredita que fossem do tipo balaclava” (mov. 308.4). Pois bem. Do conjunto probatório colacionado aos autos, depoimentos, imagens, reconhecimento fotográfico e demais elementos, é possível extrair que, no dia 28 de outubro de 2021, por volta das 22h30min, na residência situada nas proximidades da Rua Montese, n. 572, bairro Parolin, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados Everton da Costa Dias e Jefferson Casagrande Junior, em concurso de agentes, um aderindo à conduta delituosa do outro, com intenção de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima Pedro Soares de Paula, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Necropsia n. 102.846/2021 (mov. 10.1), que foram a causa de sua morte. Conforme consta, o delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, eis que, durante o repouso noturno, invadiram a residência do ofendido e o surpreenderam desprevenido, deitado na cama com sua companheira e filhos menores. Ainda, a princípio, com emprego de meio que poderia gerar perigo comum, já que efetuaram elevada quantidade de disparos de armas de fogo, em um pequeno quarto do ‘barraco’ em que residia com sua família, enquanto estavam presentes no cômodo, a princío, a companheira e os três filhos menores da vítima. Também, foi o crime de homicídio consumado foi realizado com o emprego de arma de fogo de uso restrito (Estatuto do Desarmamento, art. 16, §1º, IV), uma vez que foi utilizada a pistola Taurus, modelo 938, com número de série suprimido (conforme Exame de Coincidência de Perfil Balístico de mov. 31.11. Ato contínuo, também, no dia 28 de outubro de 2021, por volta das 22h30min, quase em frente ao local em que praticaram a primeiraPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 30 ação delituosa (narrada acima), em via pública, nas proximidades da Rua Montese, n. 572, bairro Parolin, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados Everton da Costa Dias e Jefferson Casagrande Junior, em concurso de agentes, um aderindo à conduta delituosa do outro, com intenção de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima Wesley Santos de Oliveira, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Necropsia n. 102.845/2021 (mov. 11.1), que foram a causa efetiva de sua morte. O delito foi cometido, supostamente, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois os denunciados, em local escuro, surpreenderam-no quando se encontrava sozinho e desarmado a alguns metros da entrada do beco em que se situava a residência em que ocorreu a primeira ação acima descrita, quando foi alvejado principalmente pelas costas. O crime de homicídio consumado foi realizado, ao menos em tese, com o emprego de arma de fogo de uso restrito (Estatuto do Desarmamento, art. 16, §1º, IV), uma vez que foi utilizada a pistola Taurus, modelo 938, com número de série suprimido (conforme Exame de Coincidência de Perfil Balístico de mov. 31.11). Isto porque, a testemunha sigilosa afirmou categoricamente que, na data dos fatos, enquanto estava deitada na cama com seu marido e 03 (três) filhos, os indivíduos Everton da Costa Dias e Jefferson Casagrande Junior invadiram sua residência e, com armas de fogo, efetuaram disparos de arma de fogo contra o ofendido Pedro Soares de Paula. Ainda, ao sair para a casa da cunhada para pedir socorro, na sequência, ouviu-se a sequência de disparos de arma de fogo que atingiram Wesley Santos de Oliveira. Em consonância com os relatos, está o Laudo de Local de Morte n. 102.841/2021 (mov. 15.1), o qual demonstra como Pedro foi alvejado em sua cama, dentro da residência em que vivia com a família, e, na sequência,Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 31 Wesley foi vítima dos disparos em via pública, a cerca de 500 metros do local do primeiro fato:Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 32 Durante a elucidação dos fatos, as testemunhas contaram, de forma harmônica, que os acusados são conhecidos na região pelo envolvimento com o tráfico de drogas. Aliado aos depoimentos, a testemunha sigilosa realizou os reconhecimentos dos réus em duas oportunidades durante a fase de inquérito e também perante o Juízo, mediante termos formalizados. Destarte, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato de a depoente conhecer previamente os agentes que, em tese, estariam envolvidos na prática delitiva, evidencia, ainda na hipótese de osPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 33 reconhecimentos fotográficos não terem se adequado às diretrizes estabelecidas no artigo 226 do Código Penal, a inexistência de qualquer nulidade capaz de macular o feito. A propósito: HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. DESNECESSIDADE. VÍTIMA E TESTEMUNHAS QUE CONHECIAM O PACIENTE HÁ TEMPOS. IDENTIFICAÇÃO NOMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa;Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 34 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar , mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso dos autos, porém, o procedimento realizado pela informante (mãe do ofendido) não consistiu, propriamente, em típico reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP, uma vez que ela conhecia o paciente há tempos. Essa versão, aliás, também foi corroborada pelos depoimentosPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 35 da própria vítima e de sua irmã, as quais também conheciam o paciente e esclareceram que o suposto motivo do crime seria o fato de o ofendido ter dívida de drogas com os acusados. 5. Assim, constata-se que, na verdade, não se tratou de apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim de mero depoimento da informante com a identificação nominal do paciente e a afirmação de que o conhecia por frequentar a casa dela. 6. De acordo com o entendimento desta Corte, quanto ao rito do art. 226 do CPP, "Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" de reconhecimento (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/6/2022). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 760.617/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022) – grifei e sublinhei Nesse sentido, ressaltam-se os depoimentos da testemunha sigilosa n. 01 (movs. 19.6 e 56.3), que efetuou o reconhecimento dos acusados em sede de inquérito (movs. 19.2 e 19.3): Na Delegacia (mov. 19.6): “[...] a depoente e PEDRO então viram dois indivíduos dentro do quarto; que a depoente reconheceu JÚNIOR, vulgo ZANZA e "EVERTINHO", que ambos usavam luvas pretas e seguravam armas de fogo; que estavam no quarto a depoente, PEDRO e 3 crianças; que a depoente pediu que não fizessem nada, que estava com a filha na cama;Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 36 que ZANZA disse "não interessa, tira ela"; que a depoente segurou a filha e virou ela para parede e então ouviu os disparos; que os atiradores correram após atirar; que a depoente correu para fora da casa com as crianças para pedir socorro na casa da irmā; que após chamar a policia, a depoente voltou ao local e viu que WESLEY também tinha sido morto [...]”. Complementarmente, adicionou: “que no dia do homicídio, apenas EVERTON DA COSTA DIAS e JEFFERSON CASAGRANDE JUNIOR, vulgo "zanza", entraram na residência e efetuaram os disparos” (mov. 56.3). Ainda em inquérito, a testemunha sigilosa reconheceu Everton fotograficamente, e, inicialmente, descreveu-o fisicamente, em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal: “[...] que "EVERTINHO", possui pele branca, cabelos curtos e loiros, e é pouco mais alto que JÚNIOR, que EVERTINHO estava de máscara, mas a depoente o reconheceu; que a depoente sabe que ambos moram próximo ao campo de areia no Parolin [...]”. Assim, consta do Auto de Reconhecimento Fotográfico de Pessoa Sigiloso 02 (mov. 19.3): “Tendo a Autoridade Policial solicitado ao RECONHECEDOR, que após bem observar as imagens fotográficas dos individuos, disse o RECONHECEDOR que entre os individuos apresentados, reconheceu na imagemPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 37 fotográfica Nº 2 EVERTON DA COSTA DIAS, como sendo um dos indivíduos responsáveis pela morte de PEDRO SOARES DE PAULA E WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA” . Para além, em Juízo (mov. 308.2): “[...] que um é o Jeferson Júnior Casagrande, que conhece desde criança, pois foi criada no bairro e ele na favela. O outro conhece por Everton, que tem o apelido de Taminho ou Evertinho. Conhecia a mãe e a tia dele também. Os dois têm envolvimento com o tráfico de drogas. Que tem certeza absoluta. A distância era de aproximadamente dois metros. Eles estavam na porta do quarto da declarante. Eles estavam sem capuz, usavam apenas uma meia-calça fina de mulher no rosto como máscara, então deu para reconhecer perfeitamente pela face. [...] Quando puxaram as fotos do sistema, confirmou sem dúvidas que era ele. [...] Que no reconhecimento na delegacia não foi orientada por alguém, o reconhecimento aconteceu uns quatro meses depois. Uma investigadora deu o livro de fotos e a declarante mesma fez o reconhecimento, sem que ninguém indicasse nomes [...] Que logo depois, a tia do Everton veio perguntar para a declarante quem havia matado seu marido. Que respondeu na hora que já tinha visto quem era, e falou que tinha sido o sobrinho dela e o Jeferson. Que disse isso para que depois ninguém viesse lhe contar boatos, pois a declarante mesma viu os atiradores [...]”.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 38 Além disso, a testemunha Rute Cavalheiro Velasco Avelar confirmou os depoimentos prestados e a constatação da autoria logo após a ocorrência dos fatos (mov. 31.6): “[...] Diz que logo após ouvir esses disparos sua irmã, Cristiane Cavalheiro Velasco, veio bater no portão de sua residência e declarou que haviam matado Pedro "Bugre". Que sua irmã contou que no caminho avistou mais uma pessoa caída no chão. Que sua irmã falou que as pessoas responsáveis pelo fato seriam "Zanza" e "Evertinho". Narra que abriu o portão para sua irmã e entraram na sua residência [...]”. Em Juízo, reiterou a declaração: “[...] Ela pediu para a declarante abrir o portão. Perguntou o porquê, e ela, chorando, falou que mataram o Bugre, que é como chamavam o Pedro. Falou para ela entrar, sentar, tomar uma água e contar o que tinha acontecido. Nisso, já saiu mais uma sequência de tiros. Falou para ela que iríamos esperar, porque não sabíamos o que estava acontecendo. Que disse que tinham que ligar para a polícia, mas ela falou que não tinha mais o que fazer, porque ele estava morto. Ela só repetia: "Mataram ele". Que chegou a perguntar quem foi, que perguntou. Ela citou os nomes do Everton, conhecido como Evertinho, e do Zanza. Que não sabe o nome completo, sabe apenas que é Everton. A turma toda lá o conhecia porque ele era do bairro [...]” (mov. 308.3). Aliado aos reconhecimentos seguros realizados pela testemunha, eis que não se trata de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoas que a depoente já conhecia anteriormente, sublinha-se que os reconhecimentos fotográficos foram ratificados em Juízo e não constituem prova isolada nos autos, pois guardam congruência com as demais provas existentes. Assim, observa-se que os indícios de autoria restaram extraídos dos demais elementos colacionados, que, juntos, apontam para autoria de Everton da Costa Dias e Jefferson Casagrande Junior.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 39 Nesse compasso, infere-se das informações colacionadas aos autos que a área localizada no bairro Parolin é conhecida pelo domínio do tráfico de drogas, onde impera a lei do silêncio e o temor de testemunhas. Inclusive, a testemunha sigilosa n. 01 informou ter alterado a cidade de residência pelo sentimento de receio após a ocorrência dos fatos. Nesse sentido, o depoimento do policial judiciário Walter Luiz Biobok perante este Juízo (mov. 308.4): “[...] A rua Montese é um beco, uma comunidade bem complicada. Conversaram com alguns moradores, mas a maioria não quis se identificar porque lá impera a lei do silêncio. No local, disseram que duas pessoas entraram e atiraram no Pedro. [...] Conversando com as testemunhas, falaram que os autores foram o "Polaquinho", também conhecido como Evertinho, e um tal de Zanza. [...] No Parolin o Zanza e o Everton são muito conhecidos. Eles são da região e têm uma extensa ficha criminal, com roubo, furto e homicídio. [...] Houve pessoas que confirmaram informalmente, mas não quiseram registrar no papel por medo [...] Que acredita que as mortes tinham relação com o tráfico de drogas. O laudo do Wesley deu positivo para substância entorpecente. Tudo ali é ligado ao tráfico. A criminalística fez o recolhimento de várias cápsulas à noite. Não tem conhecimento exato de tudo, mas lembra que havia estojos de calibre 380 e .40. Na época, foi relatado que os dois atiraram [...]”. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça compreende que a prolação da sentença de pronúncia pressupõe indícios de autoria, existência de provas claras e convincentes, sendo que, em regra, não são suficientes os testemunhos indiretos para consubstanciar a decisão. Todavia, no caso dos autos, extrai-se dos depoimentos que os testigos estão suscetíveis e chegaram a confirmar receio de represálias pela presença de conflitos com tráficos de drogas na região, situação que,Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 40 excepcionalmente, a Corte Superior admite ‘distinguishing’, do testemunho indireto, senão vejamos: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DO DENUNCIADO. CRIME ENVOLVENDO CONFLITO COM O TRÁFICO DE DROGAS. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony nãoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 41 é suficiente para fundamentar a condenação. É que o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP (AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). 3. No presente caso, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo dos envolvidos. A testemunha velada nº 01, em sessão plenária, registrou ter recebido ameaças pela sua condição; o genitor da vítima informou que uma senhora lhe relatou que seu filho viu o momento da execução, mas que não o permitiu testemunhar, acrescentando que várias pessoas no local foram agredidas para não prestarem testemunho; a genitora do ofendido esclareceu que várias pessoas presenciaram o delito, tendo sido algumas ameaçadas no bairro a não prestar depoimento, e outras agredidas.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 42 4. Conforme observado nos esclarecimentos testemunhais, a autoria do crime foi indicada por diversos populares, que não prestaram depoimento devido ao medo de represálias. Essas informações foram comunicadas ao primeiro policial que chegou à cena do crime e aos pais da vítima. Como é de conhecimento geral, em crimes envolvendo conflitos com o tráfico de drogas, o receio de represálias dificulta a obtenção de informações de possíveis testemunhas oculares, algo confirmado pelos depoimentos das testemunhas veladas e pelas contundentes declarações dos pais da vítima. 5. Portanto, embora a jurisprudência desta Corte Superior considere insuficiente o testemunho indireto para fundamentar a condenação pelo Tribunal do Júri, excepcionalmente, o presente caso, devido à sua especificidade, merece um distinguishing. Extrai-se dos autos que a comunidade teme os recorrentes, visto que eles estão envolvidos com o tráfico de drogas, com atuação habitual na região, razão pela qual as pessoas que presenciaram o crime não se dispuseram a testemunhar perante as autoridades policiais e judiciais. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.192.889/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 43 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-MAJORADO. MILÍCIA PRIVADA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA LASTREADA EM OUTRAS PROVAS. DEPOIMENTOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. AGRAVANTE QUE INTEGRAVA GRUPO DE EXTERMÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO QUE NÃO SE TRATAM DE DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER". DELITO ASSOCIATIVO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se "admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP"Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 44 (REsp n. 2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). 2. Na hipótese dos autos, a decisão de pronúncia se deu lastreada não apenas no reconhecimento fotográfico realizado em sede preliminar, mas primordialmente na prova oral produzida em Juízo na primeira fase do procedimento bifásico, de modo que não se vislumbra, na ótica da jurisprudência desta Corte, ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, o que faz incidir o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83 deste Tribunal em razão da orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal nesse sentido. 3. A partir da análise do teor do v. acórdão recorrido, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria que permitem a submissão do agravante a julgamento perante o Conselho de Sentença. 4. Há se destacar que exsurge dos autos indícios de que o recorrente fazia parte de um grupo de extermínio atuante no local, denominado como "Bonde dos Bruxos", tendo sido destacado pela Autoridade Policial responsável pela investigação que os moradores da localidade se sentiam temerosos em denunciar ou prestar declarações acerca das práticas delitivas perpetradas pelo grupo, o que torna crível que testemunhas de visu se sintam temerosasPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 45 em depor em desfavor do acusado e, assim, se limitem a narrar o que visualizaram para pessoas da comunidade, bem como para as testemunhas que prestaram declarações na fase judicial. 5. Assim, necessário realizar um distinguishing em relação ao entendimento desta Corte acerca da impossibilidade de fundamentação da decisão de pronúncia em depoimentos indiretos com a hipótese em que a comunidade local possua temor do agente em razão da atuação de grupo de extermínio, sob pena de tornar impraticável a instrução probatória e, consequentemente, a elucidação do delito. Precedentes. 6. Para além disso, certo é que os indícios suficientes de autoria são extraídos dos depoimentos prestados em Juízo pelo policial civil e pela Delegada de Polícia responsáveis pela investigação. Nesse contexto, "No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 916.363/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 46 9. A exclusão das qualificadoras na fase do sumário da culpa deve se dar apenas de forma excepcional, quando forem elas manifestamente improcedentes, a fim de que o Julgador não incorra em indevida ingerência no mérito da causa, cuja análise cabe ao Conselho de Sentença (AgRg no AREsp n. 2.754.609/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). No caso vertente, a Defesa deixou de evidenciar a manifesta improcedência das qualificadoras, de modo que a análise do cabimento (ou não) de tais circunstâncias na hipótese concreta cabe ao Conselho de Sentença, sendo certo que o decote das qualificadoras demanda o revolvimento fático-probatório da matéria, o que se revela incabível nesta via em razão da Súmula 7 deste Tribunal (AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). 10. A alegação do agravante no sentido de que houve ofensa ao dever de fundamentação no que tange à incidência das qualificadoras também não fora deduzida quando da interposição do especial, somente tendo sido trazida à cognição desta Corte neste momento processual, por ocasião da interposição do agravo regimental, se tratando de inovação de tese recursal, o que se revela inadmissível nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal 11. AgravoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 47 regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.708.351/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Portanto, denota-se que as teses apresentadas pela Defesa, de impronúncia, por inexistirem indícios suficientes e seguros de autoria, e de afastamento das qualificadoras, ante a inexistência de individualização da conduta e ausência de prova técnica que vincule o acusado Everton da Costa Dias aos disparos, não se encontram cristalinas e cabalmente demonstradas nos autos, a fim de que possam ser prontamente reconhecidas. Relativamente, é o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP). RECURSO DA DEFESA DO RÉU. 1) PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SUA AUTORIA NOS FATOS. DESACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA E FAMILIARES DA VÍTIMA A INDICAR A AUTORIA DO RECORRENTE NO HOMICÍDIO NARRADO NA EXORDIAL. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA SOB A INVOCAÇÃO DE TER O RÉU AGIDO EM LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS DE MANEIRA INDUBITÁVEL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A QUESTÃO. RECURSO DESPROVIDO.- À face doPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 48 exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso interposto pelo réu, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002072- 92.2025.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 31.05.2025) – grifei e sublinhei Em via contrária, como exposto, observa-se nos autos indícios suficientes de autoria em relação ao acusado o que, somado à presença da prova da materialidade delitiva, formam os alicerces da decisão de pronúncia. Dessa forma, sem embargo da divergência doutrinária sobre o tema e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao admitir que a pronúncia seja lastreada em elementos produzidos na fase extrajudicial 8 , no caso dos presentes autos, além da prova testemunhal produzida em juízo, no inquérito policial há a presença de provas que demonstram, em um juízo de probabilidade, que a situação se configurou como descreveu a exordial acusatória. 8 A respeito da possibilidade de utilização de elementos produzidos na fase de inquérito policial na fundamentação da pronúncia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[…] SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM PROVAS OBTIDAS DURANTE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. […] II – Sabidamente, a decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão. III - Esta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP. In casu, o eg. Tribunal citou depoimentos prestados na fase judicial, de forma que a pronúncia não foi baseada exclusivamente em elementos produzidos na fase pré-processual [...]”. HC 435.977/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). No mesmo sentido: HC 320535 / DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 49 Os “indícios suficientes de autoria ou de participação”, previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal como um dos requisitos essenciais à decisão de pronúncia, afiguram-se como provas mais tênues, pilares de uma cognição vertical, não extenuante. Noutras palavras, para que se torne possível a decisão de pronúncia, devem constar nos autos elementos que apontem uma probabilidade de autoria. Ao abordar as acepções de indícios no direito processual penal, Renato Brasileiro de Lima define como uma prova semiplena, como um elemento de prova de menor valor persuasivo: “Especificamente em relação aos arts. 312 e 413, caput, do CPP, na medida em que o legislador se refere à prova da existência do crime e ao convencimento da materialidade do fato, respectivamente, percebe-se que, no tocante à materialidade do delito, exige-se um juízo de certeza quando da decretação da prisão preventiva ou da pronúncia. No tocante à autoria, todavia, exige o Código de Processo Penal apenas a presença de indícios suficientes de autoria. Em outras palavras, em relação à autoria ou à participação, não se exige que o juiz tenha certeza, bastando que conste dos autos elementos informativos ou de prova que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria. Portanto, para fins de prisão preventiva ou de pronúncia, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de,Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 50 no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade. 9 ” Igualmente, no escolio de Gustavo Badaró: “O art. 312, caput, usa a expressão “indício suficiente de autoria”; já o art. 413, caput, refere-se a “indícios suficientes de autoria”; por outro lado, o art. 126 exige “indícios veementes da proveniência ilícita dos bens”. Nesses dispositivos, a palavra indício significa uma prova mais tênue, não sendo necessário que haja prova capaz de convencer o juiz de que o réu é autor do delito. Trata-se de critério de probabilidade e não de certeza. Para decretação da prisão ou para a pronúncia, é necessário um início de prova ou mesmo um conjunto de provas que indique como provável a autoria, mas não será necessária a certeza da autoria”. 10 9 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 583. 10 BADARÓ, Gustavo. Processo penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, p. 475.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 51 Nesse turno, destaca-se o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INVESTIGAÇÃO POLICIAL INCOMPLETA – NÃO CONHECIMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL – TESE NÃO ARGUIDA PERANTE O JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – NÃO CONHECIMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL – PLEITO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ALMEJADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PRONÚNCIA CONDIZENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS – MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVIDAMENTEPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 52 DEMONSTRADOS PELOS ELEMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS – RESPALDO NAS PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS – RECURSO – PARCIAL CONHECIMENTO, E NESSA EXTENSÃO, NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu a ré a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado, em razão de ter desferido golpes de faca contra a vítima, motivada por rumores sobre uma condenação anterior da vítima por estupro. A defesa requer a nulidade do processo por cerceamento de defesa, a absolvição sumária ou impronúncia da acusada, e a exclusão das qualificadoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia da ré por homicídio qualificado está devidamente fundamentada em provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, e se os pedidos de nulidade do processo e absolvição sumária são cabíveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A defesa não suscitou a preliminar de nulidade do processo e o pedido de exclusão das qualificadoras perante o Juízo a quo, caracterizando inovação recursal.4. A pronúncia se baseou na materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, conforme o conjunto probatório apresentado nos autos.5. A decisão de pronúncia não requer prova cabal, bastando aPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 53 existência de elementos indicativos da autoria delitiva e a comprovação da materialidade do crime.6. A ré confessou sua participação no crime em sede policial, corroborando a versão apresentada por testemunhas e elementos de prova.7. Existem indícios de que a acusada, juntamente com outros indivíduos, efetuou golpes de faca contra a vítima, resultando em sua morte.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, negado provimento.Tese de julgamento: É incabível a análise de teses não apresentadas no juízo de origem em recurso em sentido estrito, sob pena de supressão de instância, sendo necessário que a pronúncia se baseie em indícios suficientes de autoria e materialidade do delito para a submissão ao Tribunal do Júri.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. II e IV; CPP, arts. 414 e 415.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000225-10.2025.8.16.0006, Rel. Desembargador Substituto Cesar Ghizoni, j. 24.04.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0017924-58.2024.8.16.0035, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 09.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002606- 45.2023.8.16.0140, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 03.02.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0046246-54.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 07.12.2024.Resumo em linguagem acessível: OPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 54 Tribunal decidiu, em parte, sobre o recurso da defesa de uma mulher acusada de homicídio qualificado. A defesa pedia a anulação do processo e a absolvição da ré, mas o Tribunal não aceitou esses pedidos, pois a defesa não apresentou essas questões antes e isso não pode ser analisado agora. A decisão de pronúncia, que é quando se decide que a pessoa deve ser julgada pelo Tribunal do Júri, foi mantida porque existem provas suficientes de que a ré participou do crime, como depoimentos e a confissão dela na fase policial. Assim, a mulher continuará a ser julgada pelo Tribunal do Júri, onde será decidido se ela é culpada ou inocente. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000174- 70.2025.8.16.0047 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 07.06.2025) – grifei e sublinhei IMPRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal do Júri solver os conflitos probatórios. (TJPR – 1ª C. Criminal – AC – 1723073-6 – Foz do Iguaçu – Rel.: Telmo Cherem – Unânime – J. 22.02.2018) – grifei e sublinheiPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 55 Registra-se, ainda, que eventuais contradições existentes na prova oral produzida em juízo e demais elementos produzidos em sede de inquérito policial devem ser valoradas pelo Conselho de Sentença, bastando para a pronúncia indícios mínimos de prova. Sobre o tema: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA – PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DO RECORRENTE – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DOS FATOS – ARTIGO 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PLEITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Decisão de Pronúncia não exige certeza, mas sim, a existência de indícios provisórios de autoria a recair sobre a figura do Acusado, cabendo ao Tribunal do Júri a resolução de conflitos probatórios. (TJPR – 1ª C. Criminal – RSE – 1740859-0 – Jacarezinho – Rel.: Antonio Loyola Vieira – Unânime – J. 08.03.2018) – grifei e sublinhei Portanto, deve o acusado Everton da Costa Dias ser submetido ao crivo do julgamento do Conselho de Sentença, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, perpetrados em face das vítimas Pedro Soares de Paula e Wesley Santos de Oliveira.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 56 5. DAS TESES APRESENTADAS PELA DEFESA Superado o requerimento de impronúncia ante ausência de indícios suficientes de autoria, em sede de alegações finais, a Defesa em favor de EVERTON DA COSTA DIAS pugnou ainda pela nulidade do reconhecimento fotográfico. Subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras (movs. 317.1 e 319.1). Pois bem. Da análise ao que foi produzido durante a instrução em Juízo e em sede de inquérito policial, conclui-se que não assiste razão o pleito de impronúncia, considerando a existência de indícios probatórios suficientes a refutar, em um juízo não exauriente, a incidência de tais teses. Infere - se, em via contrária, a existência de indícios mínimos de autoria conforme destacado, como o fato de que o acusado foi indicado e reconhecido à época dos fatos como o autor do homicídio por testemunhas que já o conheciam previamente, tudo isso corroborado pelos depoimentos dos agentes policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência e pelos laudos, entre outros elencados no tópico acima. Por conseguinte, vale registrar que nenhuma das hipóteses suscitadas pela Defesa foram vislumbradas e, procedida a uma análise conjunta dos elementos de prova e de informação expostos, percebe-se a presença de indícios suficientes de autoria a se encaminhar o feito ao julgamento do Conselho de Sentença, responsável para dirimir as controversas relativas aos delitos inseridos em sua competência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INSTRUÇÃO INADEQUADA DO WRIT: ACÓRDÃO DE ORIGEMPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 57 NÃO JUNTADO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIRMADA (ACUSADO INTIMADO EM DIVERSAS OPORTUNIDADES). CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. INÉRCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DESIGNADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. TESE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA: DIFICULTAR A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM DOLO EVENTUAL. AÇÃO DE INOPINO. PRECENTES DESTE STJ. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO NATURAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. V - No que tange à tese de suposta incompatibilidade entre a qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima e o dolo eventual, mais uma vez, lembrando que o acórdão não foi colacionado aos autos, o que se extrai é que, em tese, a jurisprudência deste STJ como um todo confirma a compatibilidade quando o ataque letal se dá de inopino. Precedentes: REsp n. 1.903.295/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 6/3/2023; e AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/6/2021. [....] VII - Assente ainda nesta Corte Superior que, "Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dosPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 58 fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2019). (AgRg no HC n. 820.265/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 6/11/2023.) Em relação à preliminar arguida relativa ao reconhecimento fotográfico, sabe-se o tema passa por intenso debate e amadurecimento jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça promoveu, em decorrência, uma guinada de visão sobre as consequências do desrespeito ao devido processo legal no que tange ao reconhecimento de pessoas visando identificação de autor de crime. A pacífica jurisprudência da Corte Superior, que concluía pela irrelevância do desrespeito ao rito do artigo 226 e seguintes do Código de Processo Penal, deu lugar a exigência de respeito ao procedimento como condição mínima de aceitação da prova. Neste sentido, a Quinta e Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passaram a adotar entendimento de que a ausência das formalidades do artigo 226 e seguintes do Código de Processo Penal levam a invalidade da prova gerando, inclusive, a absolvição do acusado caso eventual sentença condenatória tenha sido proferida baseada exclusivamente na prova imprestável: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 59 RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. VALIDADE DA ATUAÇÃO. TEMA 656 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico e da prisão em flagrante realizada por guardas municipais, absolvendo o paciente do crime de latrocínio tentado. O embargante sustenta omissões e contradições na decisão, destacando a existência de outras provas autônomas para a condenação, a validade do reconhecimento pessoal realizado em juízo e a legitimidade da atuação da Guarda Municipal na prisão em flagrante. [..] 3. O reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia logo após a prisão em flagrante do paciente, bem como sua posterior confirmação em audiência judicial, observando o disposto no art. 226 do CPP, são válidos e corroboram a autoria do crime [...]. (EDcl no HC n. 909.377/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado emPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 60 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal pela suposta prática de roubo qualificado, com base na alegada nulidade de reconhecimento fotográfico e pessoal, por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico e pessoal enseja, por si só, a nulidade do processo e o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. 4. A ausência de formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade automática do reconhecimento, quando há outros elementos probatórios que sustentam a acusação, como filmagens do local do crime. 5. A análise de nulidade do processo em virtude de reconhecimento fotográfico demanda examePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 61 aprofundado de provas, o que é inviável na via do habeas corpus. 6. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.875/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixara autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art.226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" 2. No caso dos autos, dos elementosPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 62 probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que o reconhecimento foi confirmado em juízo pela vítima, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não tendo ela esboçado dúvidas da autoria delitiva, além dos depoimentos dos agentes de polícia e da prisão do paciente com produtos do crime, estando o carro utilizado no crime diante da casa onde se encontravam e foram presos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 867.777/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO,Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 63 DE OFÍCIO. 1. ... 2. A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). Reconhecia-se, também, que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. 3. Recentemente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4. Uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantistaPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 64 voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias", além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 5. Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada. Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre quePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 65 possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato. 6. O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial. 7. ... 8. Tendo a autoria do delito sido estabelecida com base unicamente em questionável reconhecimento fotográfico e pessoal feito pela vítima, deve o réu ser absolvido. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para absolver o paciente. (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021) – grifei e sublinhei Ou seja, a Corte Superior concluiu pela possibilidade da realização do reconhecimento fotográfico, desde que respeitado o procedimento do artigo 226 e seguintes do Código de Processo Penal e confirmado posteriormente pelo reconhecimento pessoal ou outras provas, consignando as decisões judiciais, ainda, a necessidade do cuidado com o rito procedimental pertinente, frente, entre outras implicações, a possibilidade da provaPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 66 futura ser afetada por conta de “sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar falsas memórias”. Por outro lado, o reconhecimento fotográfico em sede policial é provisório e somente pode ser ratificado em Juízo se esta prova estiver de acordo com os demais elementos colhidos durante a instrução criminal , veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a manutenção da prisão preventiva em outros indícios de autoria para além do reconhecimento fotográfico, apesar da defesa alegar a irregularidade do reconhecimento e a ausência de elementos que justificassem a cautelar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que justifique a revisão da decisão que manteve a prisão preventiva, considerando o reconhecimento fotográfico e outros elementos de prova apresentados.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão ou contradição no acórdão, mas tentam rediscutir a matéria já debatida.4. O reconhecimento fotográfico, mesmo que seja irregular, é considerado um indício mínimo de autoria que justifica aPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 67 manutenção da prisão preventiva.5. Existem outros indícios de autoria que justificam a medida cautelar e já foram devidamente discutidos no acórdão.6. A via eleita é inadequada para análise de mérito e presunção de inocência. 7. Inexistem vícios que justifiquem a revisão da decisão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0127254-95.2024.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 22.02.2025). Sublinha - se que, recentemente, por intermédio da Resolução n. 484/2022, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu diretrizes a serem observadas para a realização do reconhecimento de pessoas, dentre eles reafirmando as regras que o Código de Processo Penal já previa: Art. 4º O reconhecimento será realizado preferencialmente pelo alinhamento presencial de pessoas e, em caso de impossibilidade devidamente justificada, pela apresentação de fotografias, observadas, em qualquer caso, as diretrizes da presente Resolução e do Código de Processo Penal. Parágrafo único. Na impossibilidade de realização do reconhecimento conforme os parâmetros indicados na presente Resolução, devem ser priorizados outros meios de prova para identificação da pessoa responsável pelo delito.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 68 Art. 5º O reconhecimento de pessoas é composto pelas seguintes etapas: I – entrevista prévia com a vítima ou testemunha para a descrição da pessoa investigada ou processada; II – fornecimento de instruções à vítima ou testemunha sobre a natureza do procedimento; III – alinhamento de pessoas ou fotografias padronizadas a serem apresentadas à vítima ou testemunha para fins de reconhecimento; IV – o registro da resposta da vítima ou testemunha em relação ao reconhecimento ou não da pessoa investigada ou processada; e V – o registro do grau de convencimento da vítima ou testemunha, em suas próprias palavras. Nesse panorama, observa-se do procedimento realizado que foram apresentadas 06 (seis) fotografias à testemunha sigilosa que, após descrever e observar as fotos, apontou a pessoa de Everton da Costa Dias (mov. 19.3). Outrossim, como já mencionado anteriormente, a Quinta e Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça adotam entendimento de que a carência das formalidades do artigo 226 e seguintes do Código de Processo Penal levam a invalidade da prova. No entanto, no caso em tela, foram respeitadas todas as diretrizes da realização do ato. Além disso, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato de a depoente conhecer previamente o agente que, em tese, estaria envolvido na prática delitiva, evidencia, ainda na hipótese de o reconhecimento fotográfico não ter se adequado às diretrizesPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 69 estabelecidas no artigo 226 do Código Penal, a inexistência de qualquer nulidade capaz de macular o feito. A propósito: HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. DESNECESSIDADE. VÍTIMA E TESTEMUNHAS QUE CONHECIAM O PACIENTE HÁ TEMPOS. IDENTIFICAÇÃO NOMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito naPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 70 referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso dos autos, porém, o procedimento realizado pela informante (mãe do ofendido) não consistiu, propriamente, em típico reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP, uma vez que ela conhecia o paciente há tempos. Essa versão, aliás, também foi corroborada pelos depoimentos da própriaPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 71 vítima e de sua irmã, as quais também conheciam o paciente e esclareceram que o suposto motivo do crime seria o fato de o ofendido ter dívida de drogas com os acusados. 5. Assim, constata-se que, na verdade, não se tratou de apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim de mero depoimento da informante com a identificação nominal do paciente e a afirmação de que o conhecia por frequentar a casa dela. 6. De acordo com o entendimento desta Corte, quanto ao rito do art. 226 do CPP, "Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" de reconhecimento (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/6/2022). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 760.617/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022) – grifei e sublinhei Além disso, os reconhecimentos fotográficos não foram determinantes e isolados para formação da convicção deste Juízo para fins de recebimento da denúncia ou presente decisão de pronúncia, observado que os indícios de autoria restaram retirados dos demais elementos colacionados aos autos . Levando isso em conta, os reconhecimentos não são, por si só, capazes de alterar os demais e inúmeros elementos probatórios até então apurados, porquanto não indicam, necessariamente, que foram induzidos pela Autoridade Policial a reconhecerem o acusado. Nesse diapasão, inexistindo sugestão ou indução por parte da autoridade policial, a formalização do Auto de Reconhecimento Fotográfico mov. 19.3 obedeceu ao procedimento previsto no artigo 226 do CódigoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 72 de Processo Penal. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados. 6. QUALIFICADORAS DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA À primeira análise, Gustavo Badaró ensina que: “no que concerne às qualificadoras, tem sido admitida a sua exclusão, no momento da pronúncia, desde que sejam manifestamente improcedentes, isto é, que não haja prova de sua ocorrência”. 11 Sob essa ótica, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A qualificadora do motivo torpe não é manifestamente improcedente, tendo em que vista os elementos de prova produzidos na primeira fase do rito do Tribunal do Júri indicam que o recorrido, em tese, 11 BADARÓ, Gustavo. Processo penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, p. 475.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 73 teria atentado contra a vida da vítima, Jean de Oliveira Lima, para se vingar, já que a vítima e um terceiro, haviam anteriormente matado um amigo do recorrente, Alex Rodrigo Olimpio dos Santos, de modo que a sobredita qualificadora somente poderá ser afas tada após seu pleno exame pelo Conselho de Sentença. II - Portanto, da acurada análise dos trechos acima transcritos e do v. acórdão impugnado, verifica-se que a decisão do eg. Tribunal a quo que afastou a qualificadora deve ser reformada, pois não evidenciada a hipótese em que se autoriza seja subtraída do Conselho de Sentença o exame de sua configuração. Ao contrário, para justificar o afastamento da qualificadora, foi realizado indevido juízo de valor a respeito da vingança, com interpretação que cabia exclusivamente ao Tribunal do Júri. III - Destarte, verifica-se que o v. acórdão recorrido não se encontra em consonância com o entendimento estabelecido nesta eg. Corte Superior de Justiça, no sentido de que somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.070.839/PR, relator MinistroPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 74 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) – grifei e sublinhei. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA AMP ARADOS EM OUTROS MEIOS DE PROVA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de eventual falha no reconhecimento fotográfico, o aresto recorrido destacou a presença de outros elementos de prova suficientes para a pronúncia do acusado - "depoimento de testemunha sigilosa que corrobora as mídias obtidas, além de vídeos divulgados pelo próprio réu em suas redes sociais, nos quais se encontrava no pátio da loja de ALEX, utilizando roupas semelhantes a um dos indivíduos que efetuou os disparos no vídeo da câmera de segurança da lotérica" (e-STJ fl.1.303). 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que não é cabível a despronúncia do Recorrente quando o reconhecimento fotográfico, "ainda que, por ventura, contenha algum vício, não se afigura como um únicoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 75 elemento probatório que lastreia a denúncia, que se encontra amparada em outras provas independentes (independent source), reclamando-se, assim, a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC" (AgRg no HC n. 779.678/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/ 11/2022, DJe de 30/11/2022). 3. O afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita - se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, visto que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não. No caso, a manutenção da qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, está concretamente fundamentada no conjunto probatório dos autos, sendo inviável sua exclusão por esta Corte. 4. Não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos, acer ca da existência de elementos hábeis a submeter ao Júri a análise das qualificadoras indicadas nos termos da pronúncia. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.252.246/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgadoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 76 em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) – grifei e sublinhei. Nessa seara, o afastamento de qualificadoras na primeira fase ocorre apenas quando estas claramente não se relacionam com os elementos probatórios apresentados durante a instrução. Desta feita, passo à análise das qualificadoras descritas na exordial acusatória: perigo comum, pelo emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido e pelo emprego de arma de fogo de uso restrito, em concurso de agentes – fato 01 e emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido e pelo emprego de arma de fogo de uso restrito, em concurso de agentes – fato 02. 6.1. DO MEIO QUE RESULTOU EM PERIGO COMUM - FATO 01 Sobra a qualificadora em questão, ensina Cezar Roberto Bitencourt: “Deve -se, de pleno, distinguir as qualificadoras do homicídio que resultar em perigo comum daqueles denominados crimes de perigo comum (Título VIII, Capítulo I), porque a finalidade do agente é a morte da vítima e não o perigo comum. A diferença está no elemento subjetivo. Meio de que possa resultar perigo comum é aquele que pode atingir um número indefinido ou indeterminado de pessoas” Neste particular, narra a denúncia (mov. 58.1): “[...] Os acusados efetuaram uma elevada quantidade de disparos de armas de fogo contra o ofendido, em um pequeno quarto do ‘barraco’ em que residia comPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 77 sua família, mesmo estando presentes no cômodo a companheira e os três filhos menores da vítima, sendo certo que os denunciados EVERTON DA COSTA DIAS e JEFFERSON CASAGRANDE JUNIOR empregaram meio que poderia gerar perigo comum a essas pessoas. O crime de homicídio consumado foi realizado com o emprego de arma de fogo de uso restrito (Estatuto do Desarmamento, art. 16, §1º, IV), uma vez que foi utilizada a pistola Taurus, modelo 938, com número de série suprimido (conforme Exame de Coincidência de Perfil Balístico de mov. 31.11).”. Os indícios da presente qualificadora também podem ser aferidos pelos depoimentos colhidos no curso da instrução criminal, acrescido dos laudos periciais. Compulsados os autos, entende-se que o crime descrito no fato 01 foi, aparentemente, com emprego de meio que poderia gerar perigo comum, posto que Pedro Soares de Paula foi surpreendido por elevada quantidade de disparos de arma de fogo, em um pequeno quarto do ‘barraco’ em que residia com sua família, mesmo estando presentes no cômodo a companheira e os três filhos menores da vítima. Do Laudo de Exame de Local de Morte n. 102.841/2021 (mov. 15.1), vislumbra-se que, de fato, o ofendido foi atingido enquanto estava na cama deitado com sua companheira e filhos menores.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 78Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 79 Nesse ínterim, sobressai do Laudo de Necropsia n. 102.846/2021 (mov. 10.1) da vítima: “DISCUSSÃO A ferida de ENTRADA de instrumento pérfuro-contundente localizada no nariz possui sinais de tiro a curta distância. As feridas de ENTRADA de instrumento pérfuro-contundente localizadas no tórax, no pescoço e no lado esquerdo da face possuem formato elíptico indicando trajetória da direita para a esquerda, da frente para trás e de baixo para cima. CONCLUSÃO Diante dos dados colhidos durante o exame de necropsia e dos resultados dos exames complementares, conclui o(a) legista quePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 80 a morte de PEDRO SOARES DE PAULA foi produzida por ferimentos penetrantes do crânio, do pescoço e do tórax por instrumento pérfuro-contundente (projéteis de arma de fogo).” Em Juízo, a Testemunha Sigilosa 01 relatou: “[...] Que a residência era pequena, composta por cozinha, sala e quarto, e que, no momento dos fatos, encontravam-se no local ela, o companheiro, um filho de 9 anos, outro de 3 anos e uma bebê de 1 ano, todos dormindo no mesmo quarto. Disse que a porta da residência não estava trancada, apenas encostada, pois não tinham conflitos com ninguém. Que ouviram um barulho na porta, momento em que Pedro acordou, levantou-se e disse que havia alguém na casa, sendo que, ao proferir tais palavras, dois indivíduos já se encontravam dentro da residência, com a luz do cômodo acesa. Afirmou que, ao entrarem no quarto, os dois homens já apontaram armas para seu companheiro, tendo ele apenas conseguido dizer que não havia feito nada para ninguém, pedindo que não fizessem aquilo. Que conseguiu retirar a bebê de perto dele e virou o filho que estava na cama de solteiro, permanecendo de costas para protegê-los. Que ambos os autores estavam armados, cada um portando uma arma que aparentava ser pistola. Que Pedro não teve qualquer oportunidade de defesa, pois a ação foi muito rápida, estando ele apenas de cueca na cama, sendo efetuados numerosos disparos por ambos os autores. Que os indivíduos disseram “vai morrer, filho da puta” durante a ação. Que conhecia os autores, identificando-os como Jeferson Júnior Casagrande, conhecido desde a infância, pois ambos cresceram no bairro, e Everton, conhecido pelos apelidos “Taminho” ou “Evertinho”, também conhecido por ela por meio de familiares dele. Que ambos têm envolvimento com o tráfico de drogas. Declarou ter certeza absoluta da autoria, afirmando que a distância entre eles era de aproximadamente dois metros, estando os autores na porta do quarto. Informou que eles não usavam capuz, apenas uma meia-calça fina de mulher no rosto como máscara, o que não impediu o reconhecimentoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 81 facial. Relatou que não viu o corpo de Wesley ao sair da residência, pois, em desespero, correu com os filhos para a casa de sua cunhada Rute, ocasião em que ouviram novos disparos, correspondentes ao momento em que Wesley foi morto. Informou que ele foi morto na via pública, a cerca de 500 metros do local, próximo a uma igreja, acrescentando que a polícia chegou primeiro ao local onde Wesley se encontrava. Declarou que, após o ocorrido, abandonou a residência por medo, mudando-se para Guarapuava por um período, tendo posteriormente recebido intimação para comparecer à delegacia em Curitiba. Relatou que, no reconhecimento realizado na delegacia, a investigadora apresentou um álbum de fotografias, ocasião em que reconheceu Jeferson. Disse que, inicialmente, não encontrou a fotografia de Everton no álbum e mencionou acreditar que ele estivesse preso, pois havia visto reportagem televisiva indicando sua detenção. Posteriormente, ao serem apresentadas imagens do sistema, confirmou sem dúvidas tratar-se dele. Afirmou que Everton é branco e que Jeferson, conhecido como “Zanza”, é de pele mais morena. Em relação à residência, descreveu que a porta de entrada dava acesso direto à cozinha, existindo uma sala com outra porta que havia sido bloqueada por uma estante, sendo utilizado apenas o acesso pela cozinha. Disse que, além da cozinha e da sala, havia o quarto do casal e mais um cômodo. Reforçou que os autores entraram pela porta da cozinha, sem arrombamento, pois esta estava apenas encostada. Relatou que o tempo decorrido entre a entrada dos autores e sua reação para proteger as crianças foi de poucos segundos, explicando que, ao olhar para o rosto dos dois indivíduos, eles já apontaram as armas, momento em que se virou de costas. [...]” (mov. 308.2). Logo, denota-se que a qualificadora não se mostra manifestamente dissociada dos elementos probatórios colhidos, de modo que deve ser mantida e apreciada pelo Tribunal do Júri. Nessa orientação:Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 82 PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. I. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito imputado e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal do Júri valorar o elemento subjetivo norteador da conduta do agente e solver os conflitos probatórios. II. PLEITEADO AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS (MOTIVO TORPE E MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) – NÃO ACOLHIMENTO – IMPROCEDÊNCIA (MANIFESTA) NÃO CONSTATADA. Circunstâncias qualificadoras do homicídio só podem ser afastadas da pronúncia quando claramente inexistentes; encontrando suporte mínimo no material probatório, devem ser levadas a exame dos Jurados. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004731-20.2023.8.16.0064 [0005620- 23.2013.8.16.0064/0] - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 21.10.2023) Relembra-se, ademais, que eventuais contradições existentes na prova oral elaborada em juízo e demais elementos produzidos em sede de inquérito policial, devem ser valoradas pelo Conselho de Sentença. Sobre o tema:Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 83 IMPRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Comprovada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, competindo ao Tribunal do Júri solver os conflitos probatórios. (TJPR – 1ª C. Criminal – AC – 1723073 - 6 – Foz do Iguaçu – Rel.: Telmo Cherem – Unânime – J. 22.02.2018) – grifei e sublinhei Assim, a fim de se delimitar a acusação em plenário, descrevo e especifico, no contexto fático, que a conduta praticada pelo acusado (em tese) resultou em perigo comum, pois efetuaram elevada quantidade de disparos de armas de fogo contra o ofendido, em um pequeno quarto do ‘barraco’ em que residia com sua família, mesmo estando presentes no cômodo a companheira e os três filhos menores da vítima. 6.2. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - FATO 01 No que tange à qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, ensina Cezar Roberto Bitencourt: “Recurso que dificulta ou impossibilita a defesa somente poderá ser hipótese análoga à traição, emboscada ou dissimulação, do qual sãoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 84 exemplificativas. Em outros termos, é necessário que ‘o outro recurso’ tenha a mesma natureza das qualificadoras elencadas no inciso, que são os exemplos mais característicos de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima. Exemplo típico e mais frequente é a surpresa. Essa regra geral tem a finalidade de permitir a qualificadora mesmo quando o recurso utilizado para a prática do crime tenha dificuldade de adequar-se a uma ou outra das modalidades especificadas no dispositivo”. 12 No caso, descreve a denúncia (mov. 58.1): “ [...] O delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois os denunciados, durante o repouso noturno, invadiram a residência do ofendido, surpreendendo-o desprevenido e deitado na cama com sua companheira e filhos menores (cf. laudo de exame de local de morte e imagens juntadas aos autos – 1.4, 1.6, 1.7 e 15.1)..” Compulsados os autos, entende-se que o crime descrito no fato 01 foi, aparentemente, perpetrado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, posto que Pedro Soares de Paula foi surpreendido por disparos de arma de fogo desprevenido e deitado na cama com sua companheira e filhos menores. 12 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 63.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 85 Do Laudo de Exame de Local de Morte n. 102.841/2021 (mov. 15.1), vislumbra-se que, de fato, o ofendido foi atingido enquanto estava na cama, dentro da própria residência, seu asilo inviolável constitucionalmente, circunstância apta a configurar o elemento surpresa uma vez impossibilitado de tempo e/ou chance de defesa.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 86 Nesse ínterim, sobressai do Laudo de Necropsia n. 1 0 2 .846/2021 (mov. 10.1) da vítima: “DISCUSSÃO A ferida de ENTRADA de instrumento pérfuro-contundente localizada no nariz possui sinais de tiro a curta distância. As feridas de ENTRADA de instrumento pérfuro-contundente localizadas no tórax, no pescoço e no lado esquerdo da face possuem formato elíptico indicando trajetória da direita para a esquerda, da frente para trás e de baixo para cima. CONCLUSÃO Diante dos dados colhidos durante o exame de necropsia e dos resultados dos exames complementares, conclui o(a) legista quePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 87 a morte de PEDRO SOARES DE PAULA foi produzida por ferimentos penetrantes do crânio, do pescoço e do tórax por instrumento pérfuro-contundente (projéteis de arma de fogo).” Acrescido aos exames periciais, está o depoimento da Testemunha Sigilosa 01 em Juízo: “[...] Que a residência era pequena, composta por cozinha, sala e quarto, e que, no momento dos fatos, encontravam-se no local ela, o companheiro, um filho de 9 anos, outro de 3 anos e uma bebê de 1 ano, todos dormindo no mesmo quarto. Disse que a porta da residência não estava trancada, apenas encostada, pois não tinham conflitos com ninguém. Que ouviram um barulho na porta, momento em que Pedro acordou, levantou-se e disse que havia alguém na casa, sendo que, ao proferir tais palavras, dois indivíduos já se encontravam dentro da residência, com a luz do cômodo acesa. Afirmou que, ao entrarem no quarto, os dois homens já apontaram armas para seu companheiro, tendo ele apenas conseguido dizer que não havia feito nada para ninguém, pedindo que não fizessem aquilo. Que conseguiu retirar a bebê de perto dele e virou o filho que estava na cama de solteiro, permanecendo de costas para protegê-los. Que ambos os autores estavam armados, cada um portando uma arma que aparentava ser pistola. Que Pedro não teve qualquer oportunidade de defesa, pois a ação foi muito rápida, estando ele apenas de cueca na cama, sendo efetuados numerosos disparos por ambos os autores. Que os indivíduos disseram “vai morrer, filho da puta” durante a ação. Que conhecia os autores, identificando-os como Jeferson Júnior Casagrande, conhecido desde a infância, pois ambos cresceram no bairro, e Everton, conhecido pelos apelidos “Taminho” ou “Evertinho”, também conhecido por ela por meio de familiares dele. Que ambos têm envolvimento com o tráfico de drogas. Declarou ter certeza absoluta da autoria, afirmando que a distância entre eles era de aproximadamente dois metros, estando os autores na porta do quarto. Informou que eles não usavam capuz, apenas uma meia-calça fina de mulher no rostoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 88 como máscara, o que não impediu o reconhecimento facial. Relatou que não viu o corpo de Wesley ao sair da residência, pois, em desespero, correu com os filhos para a casa de sua cunhada Rute, ocasião em que ouviram novos disparos, correspondentes ao momento em que Wesley foi morto. Informou que ele foi morto na via pública, a cerca de 500 metros do local, próximo a uma igreja, acrescentando que a polícia chegou primeiro ao local onde Wesley se encontrava. Declarou que, após o ocorrido, abandonou a residência por medo, mudando-se para Guarapuava por um período, tendo posteriormente recebido intimação para comparecer à delegacia em Curitiba. Relatou que, no reconhecimento realizado na delegacia, a investigadora apresentou um álbum de fotografias, ocasião em que reconheceu Jeferson. Disse que, inicialmente, não encontrou a fotografia de Everton no álbum e mencionou acreditar que ele estivesse preso, pois havia visto reportagem televisiva indicando sua detenção. Posteriormente, ao serem apresentadas imagens do sistema, confirmou sem dúvidas tratar-se dele. Afirmou que Everton é branco e que Jeferson, conhecido como “Zanza”, é de pele mais morena. Em relação à residência, descreveu que a porta de entrada dava acesso direto à cozinha, existindo uma sala com outra porta que havia sido bloqueada por uma estante, sendo utilizado apenas o acesso pela cozinha. Disse que, além da cozinha e da sala, havia o quarto do casal e mais um cômodo. Reforçou que os autores entraram pela porta da cozinha, sem arrombamento, pois esta estava apenas encostada. Relatou que o tempo decorrido entre a entrada dos autores e sua reação para proteger as crianças foi de poucos segundos, explicando que, ao olhar para o rosto dos dois indivíduos, eles já apontaram as armas, momento em que se virou de costas. [...]” (mov. 308.2). Relativamente, tem-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EMPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 89 RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional. 3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 90 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. Entende esta Corte que "'para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). 3. Na hipótese, não se verifica manifestaPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 91 improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.969.326/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Dito isso, descreve-se em específico que, por conjectura, o crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois os denunciados, durante o repouso noturno, invadiram a residência do ofendido, surpreendendo-o desprevenido e deitado na cama com sua companheira e filhos menores (cf. laudo de exame de local de morte e imagens juntadas aos autos – 1.4, 1.6, 1.7 e 15.1). 6.3. EMPREGO ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO - FATO 01 Por fim, consta que foi imputada ao acusado a qualificadora do emprego de arma de uso restrito ou proibido, assim descrita na denúncia (mov. 58.1): “[...] O crime de homicídio consumado foi realizado com o emprego de arma de fogo de uso restrito (Estatuto do Desarmamento, art. 16, §1º, IV1), uma vez que foi utilizada a pistola Taurus, modelo 938, com número de sériePoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 92 suprimido (conforme Exame de Coincidência de Perfil Balístico de mov. 31.11).”. Nesse cenário, de fato, pelos Laudo de Necropsia n. 102.846/2021 (mov. 10.1), Laudo de Exame de Local de Morte n. 102.841/2021 (mov. 15.1), Laudo de Exames de Constatação e de Confronto Balístico n. 50.484/2022 (mov. 31.1), Laudo de Coincidência de Perfil Balístico n. 24.667/20203 (mov. 31.2) e, em especial, do Laudo de Exame de Coincidência de Perfil Balístico n. 40.927/2023 (mov. 31.11), constata-se que: “8. CONCLUSÃO Concluídos os exames reportados no presente laudo, constatou-se que o estojo e o projétil questionados, coletados no exame de local de crime relacionado ao Inquérito Policial nº 205.839/2021, tendo como vítimas PEDRO SOARES DE PAULA e WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA, provém de munição percutida, deflagrada e expelida pela Pistola TAURUS MODELO 938 com número de série suprimido, descrita no Laudo nº 32.435/2023, apreendida em poder de VALDEMIR CARLOS CARDOSO, conforme relatado no Boletim de Ocorrência nº 322.031/2023, relacionado ao Inquérito Policial nº 77.741/2023, desde modo, estabelecendo-se correlação entre os dois inquéritos.” Sobre isso, conforme dispõe o Decreto n. 11.615/2023 (art. 12, inciso III) “são de uso restrito as armas de fogo e munições de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições e armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a mil e duzentas libraspé ou mil seiscentos e vinte joules, e suas munições”. Desse modo, em atenção ao princípio da correlação, com o fim de delimitar a acusação em plenário, especifico que, em tese, o “crime de homicídio consumado foi realizado com o emprego de arma de fogo de uso restrito (Estatuto do Desarmamento, art. 16, §1º, IV1), uma vez que foi utilizadaPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 93 a pistola Taurus, modelo 938, com número de série suprimido (conforme Exame de Coincidência de Perfil Balístico de mov. 31.11).”. 6.4. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - FATO 02 No que tange à qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, ensina Cezar Roberto Bitencourt: “Recurso que dificulta ou impossibilita a defesa somente poderá ser hipótese análoga à traição, emboscada ou dissimulação, do qual são exemplificativas. Em outros termos, é necessário que ‘o outro recurso’ tenha a mesma natureza das qualificadoras elencadas no inciso, que são os exemplos mais característicos de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima. Exemplo típico e mais frequente é a surpresa. Essa regra geral tem a finalidade de permitir a qualificadora mesmo quando o recurso utilizado para a prática do crime tenha dificuldade de adequar-se a uma ou outra das modalidades especificadas no dispositivo”. 13 No caso, descreve a denúncia (mov. 58.1): 13 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 63.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 94 “[...] O delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois os denunciados, em local escuro, surpreenderam o ofendido Wesley Santos de Oliveira, que se encontrava sozinho e desarmado a alguns metros da entrada do beco em que se situava a residência em que ocorreu a primeira ação acima descrita, tendo sido alvejado principalmente pelas costas (cf. laudo de exame de necropsia – mov. 11.1, de local de morte – mov. 15.1 e imagens juntadas aos autos – 1.3, 1.8, 1.9 e 1.11 e, em especial, a 1ª fotografia, da página 17 do laudo de local de crime de mov. 15.1).” Compulsados os autos, entende-se que o crime descrito no fato 02 foi, aparentemente, perpetrado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, posto que Wesley Santos de Oliveira foi surpreendido por disparos de arma de fogo em local escuro, quando se encontrava sozinho e desarmado, a alguns metros da entrada do beco em que se situava a residência em que ocorreu a primeira ação acima descrita, tendo sido alvejado principalmente pelas costas. Do Laudo de Exame de Local de Morte n. 102.841/2021 (mov. 15.1), vislumbra-se que, de fato, o ofendido foi atingido em via pública e sozinho, por diversos disparos de arma de fogo, sobretudo pelas costas, na sequência da saída do local do fato 01, circunstância apta a configurar o elemento surpresa uma vez impossibilitado de tempo e/ou chance de defesa.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 95Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 96 Nesse ínterim, sobressai do Laudo de Necropsia n. 102.845/2021 (mov. 11.1) da vítima: “E) Lesões externas: Constatou-se externamente: 1.Tatuagem azulada em face anterior do antebraço esquerdo, porção média: desenho de um diamante; 2.Feridas pérfuro-contusas circulares com bordas invertidas e orlas de contusão e enxugo, correspondentes a entradas de projéteis de arma de fogo em: a)Região lateral direita do pescoço (projétil 1); b)Região deltoídea esquerda, porção inferior (projétil 2); c)Face medial do braço direito, porção proximal (projétil 3); d)Face anterior do braço direito, porção média (projétil 4); e)Face anterior de antebraço direito, porção média (projétil 5); f)Região escapular direita, superior (projétil 6); g)Região vertebral torácica direita (projétil 7); h)Região escapular direita, inferior (projétil 8); i)Região escapular esquerda (projétil 9); 3.Feridas pérfuro-contusas irregulares com bordos evertidos, correspondentes a saídas de projéteis de arma de fogo em: a)Região torácica direita, porções lateral e superior; b)Região torácica lateral direita, porção superior, na axila direita; c)Região deltoídea direita; d)Face ântero-medial do braço direito, porção média, na transição com a porçãoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 97 proximal (projétil 4); e)Região escapular esquerda, porçãomedial; 4.Feridas contusas com bordos escoriados, longilíneas, correspondentes a feridas tangenciais por projéteis de arma de fogo em região escapular esquerda, região vertebral torácica, porção inferior, região escapular direita e face anterior do antebraço direito, porção proximal.” Acrescido aos exames periciais, está o depoimento da Testemunha Sigilosa 01 em Juízo: “[...] Relatou que não viu o corpo de Wesley ao sair da residência, pois, em desespero, correu com os filhos para a casa de sua cunhada Rute, ocasião em que ouviram novos disparos, correspondentes ao momento em que Wesley foi morto. Informou que ele foi morto na via pública, a cerca de 500 metros do local, próximo a uma igreja, acrescentando que a polícia chegou primeiro ao local onde Wesley se encontrava. [...]” (mov. 308.2). Relativamente, tem-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível,Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 98 na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional. 3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 99 1. Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. Entende esta Corte que "'para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). 3. Na hipótese, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.969.326/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 100 Dito isso, descreve-se em específico que, por conjectura, o crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois os denunciados, em local escuro, surpreenderam o ofendido Wesley Santos de Oliveira, que se encontrava sozinho e desarmado a alguns metros da entrada do beco em que se situava a residência em que ocorreu a primeira ação acima descrita, tendo sido alvejado principalmente pelas costas. 6.5. EMPREGO ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO - FATO 02 Por fim, consta que foi imputada ao acusado a qualificadora do emprego de arma de uso restrito ou proibido, assim descrita na denúncia (mov. 58.1): “[...] O crime de homicídio consumado foi realizado com o emprego de arma de fogo de uso restrito (Estatuto do Desarmamento, art. 16, §1º, IV4), uma vez que foi utilizada a pistola Taurus, modelo 938, com número de série suprimido (conforme Exame de Coincidência de Perfil Balístico de mov. 31.11.”. Nesse cenário, de fato, pelos Laudo de Necropsia n. 102.845/2021 (mov. 11.1), Laudo de Exame de Local de Morte n. 102.841/2021 (mov. 15.1), Laudo de Exames de Constatação e de Confronto Balístico n. 50.484/2022 (mov. 31.1), Laudo de Coincidência de Perfil Balístico n. 24.667/20203 (mov. 31.2) e, em especial, do Laudo de Exame de Coincidência de Perfil Balístico n. 40.927/2023 (mov. 31.11), constata-se que: “8. CONCLUSÃO Concluídos os exames reportados no presente laudo, constatou-se que o estojo e o projétil questionados, coletados no exame de local de crime relacionado ao Inquérito Policial nº 205.839/2021, tendo como vítimas PEDRO SOARES DEPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 101 PAULA e W9ESLEY SANTOS DE OLIVEIRA, provém de munição percutida, deflagrada e expelida pela Pistola TAURUS MODELO 938 com número de série suprimido, descrita no Laudo nº 32.435/2023, apreendida em poder de VALDEMIR CARLOS CARDOSO, conforme relatado no Boletim de Ocorrência nº 322.031/2023, relacionado ao Inquérito Policial nº 77.741/2023, desde modo, estabelecendo-se correlação entre os dois inquéritos.” Sobre isso, conforme dispõe o Decreto n. 11.615/2023 (art. 12, inciso III) “são de uso restrito as armas de fogo e munições de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições e armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a mil e duzentas libraspé ou mil seiscentos e vinte joules, e suas munições”. Desse modo, em atenção ao princípio da correlação, com o fim de delimitar a acusação em plenário, especifico que, em tese, o “crime de homicídio consumado foi realizado com o emprego de arma de fogo de uso restrito (Estatuto do Desarmamento, art. 16, §1º, IV1), uma vez que foi utilizada a pistola Taurus, modelo 938, com número de série suprimido (conforme Exame de Coincidência de Perfil Balístico de mov. 31.11).”. 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo admissível a acusação para o fim de pronunciar o acusado Everton da Costa Dias, já qualificado, como incurso nas sanções do tipo penal previsto no artigo 121, §2º, incisos III, IV e VIII c/c artigo 29 (homicídio qualificado pelo perigo comum, pelo emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido e pelo emprego de arma de fogo de usoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 102 restrito, em concurso de agentes), do Código Penal [1ª ação delituosa - vítima Pedro Soares de Paula]; e artigo 121, §2º, incisos IV e VIII c.c. artigo 29 (homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido e pelo emprego de arma de fogo de uso restrito, em concurso de agentes), do Código Penal; [2ª ação delituosa - vítima Wesley Santos de Oliveira, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o que faço com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal. 8. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o acusado responde ao processo solto e não sobreveio motivos ensejadores da segregação cautelar preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 413, §3°, do Código de Processo Penal. 9 . DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, conforme tópico anteriormente tratado. 2. Ciência aos familiares das vítimas, com fulcro no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 3. Em caso de eventual expedição de carta precatória, fixo, desde já, o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Diligências necessárias.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2ª Vara Privativa do Tribunal do Júri 103 Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto