0001872-45.2014.8.19.0005
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Considerando as impugnações apresentadas pelas partes ao laudo pericial e aos esclarecimentos posteriormente prestados, verifica-se que permanecem pendentes questões técnicas relevantes para o adequado deslinde da controvérsia. Com efeito, dentre os pontos suscitados, questiona-se especificamente a evolução do saldo devedor constante da planilha pericial, notadamente quanto às parcelas 53 a 70, diante da alegação de que, embora não tenham sido identificados pagamentos no período, teria ocorrido redução do saldo devedor, com possível repercussão no valor posteriormente considerado para o refinanciamento. Os esclarecimentos anteriormente apresentados pelo expert limitaram-se, quanto a esse aspecto, à ratificação das conclusões do laudo, sem demonstração individualizada da metodologia empregada, remanescendo, ainda, questionamentos formulados pelas partes acerca dos cálculos realizados. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, incumbe ao perito esclarecer os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida das partes ou do Juízo. Ademais, o perito judicial, na qualidade de auxiliar da Justiça, deve cumprir o encargo na forma determinada nos autos, sendo certo que o art. 13, II, da Resolução CM nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro prevê como conduta passível de sanção administrativa deixar o perito de cumprir o encargo na forma determinada, salvo justificativa aceita pelo Juízo. No caso, intimado novamente para prestar os esclarecimentos determinados, o perito quedou-se silente. Assim, intime-se novamente o perito, em derradeira oportunidade, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente os esclarecimentos, devendo: a) informar se, entre as parcelas 53 e 70 indicadas na planilha pericial, houve redução do saldo devedor apesar da ausência de pagamento e, em caso positivo, esclarecer, de forma objetiva e mediante demonstração dos respectivos cálculos, a razão técnica para tanto; b) esclarecer se a metodologia adotada nesse período repercutiu no saldo devedor considerado para o posterior refinanciamento e, em caso positivo, em que medida; c) responder, de forma específica, aos demais questionamentos técnicos formulados pelas partes e ainda não enfrentados nos esclarecimentos anteriormente prestados; e, d) caso constatado qualquer equívoco, apresentar planilha retificada ou, mantidas integralmente as conclusões do laudo, demonstrar objetivamente os cálculos e fundamentos técnicos que as sustentam. Advirta-se o expert de que eventual nova inércia injustificada poderá ensejar sua substituição, na forma do art. 468, II, do CPC, bem como comunicação ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD, para as providências previstas nos arts. 13 a 15 da Resolução CM nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ. Com a manifestação, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JORGINA ROSILDA DE LIMA
Réu JORGINA ROSILDA DE LIMA
Autor LLOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu LLOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Considerando as impugnações apresentadas pelas partes ao laudo pericial e aos esclarecimentos posteriormente prestados, verifica-se que permanecem pendentes questões técnicas relevantes para o adequado deslinde da controvérsia. Com efeito, dentre os pontos suscitados, questiona-se especificamente a evolução do saldo devedor constante da planilha pericial, notadamente quanto às parcelas 53 a 70, diante da alegação de que, embora não tenham sido identificados pagamentos no período, teria ocorrido redução do saldo devedor, com possível repercussão no valor posteriormente considerado para o refinanciamento. Os esclarecimentos anteriormente apresentados pelo expert limitaram-se, quanto a esse aspecto, à ratificação das conclusões do laudo, sem demonstração individualizada da metodologia empregada, remanescendo, ainda, questionamentos formulados pelas partes acerca dos cálculos realizados. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, incumbe ao perito esclarecer os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida das partes ou do Juízo. Ademais, o perito judicial, na qualidade de auxiliar da Justiça, deve cumprir o encargo na forma determinada nos autos, sendo certo que o art. 13, II, da Resolução CM nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro prevê como conduta passível de sanção administrativa deixar o perito de cumprir o encargo na forma determinada, salvo justificativa aceita pelo Juízo. No caso, intimado novamente para prestar os esclarecimentos determinados, o perito quedou-se silente. Assim, intime-se novamente o perito, em derradeira oportunidade, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente os esclarecimentos, devendo: a) informar se, entre as parcelas 53 e 70 indicadas na planilha pericial, houve redução do saldo devedor apesar da ausência de pagamento e, em caso positivo, esclarecer, de forma objetiva e mediante demonstração dos respectivos cálculos, a razão técnica para tanto; b) esclarecer se a metodologia adotada nesse período repercutiu no saldo devedor considerado para o posterior refinanciamento e, em caso positivo, em que medida; c) responder, de forma específica, aos demais questionamentos técnicos formulados pelas partes e ainda não enfrentados nos esclarecimentos anteriormente prestados; e, d) caso constatado qualquer equívoco, apresentar planilha retificada ou, mantidas integralmente as conclusões do laudo, demonstrar objetivamente os cálculos e fundamentos técnicos que as sustentam. Advirta-se o expert de que eventual nova inércia injustificada poderá ensejar sua substituição, na forma do art. 468, II, do CPC, bem como comunicação ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD, para as providências previstas nos arts. 13 a 15 da Resolução CM nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ. Com a manifestação, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se.