Detalhe do processo

0001872-21.2025.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001872-21.2025.8.16.0077 Processo: 0001872-21.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): OSANA DE SOUZA PEREIRA (registrado(a) civilmente como OSANA DE SOUZA MARTINS) Réu(s): LOJAS RIACHUELO S/A DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por OSANA DE SOUZA PEREIRA em face de LOJAS RIACHUELO S/A, na qual se discute a cobrança de seguros ("Casa Protegida" e "Conta Paga") supostamente vinculados, sem solicitação, à concessão de cartão de crédito. Pela decisão de saneamento de mov. 41.1, deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica, a ser custeada pela parte ré, por força do art. 429, II, do CPC, em razão da inversão do ônus da prova ali decretada quanto à regularidade da contratação. Determinou-se, ainda, a juntada, pela ré, dos protocolos de atendimento nº 2025032744835081 e nº 2025032744835468. No mov. 59.1, a ré apresentou quesitos periciais e prestou esclarecimentos quanto à determinação de juntada dos protocolos, informando a localização do protocolo nº 2025032744835468 e a impossibilidade material de localização do protocolo nº 2025032744835081, apesar de diligências junto a seus sistemas internos. Habilitada a perita Thaís Cristina Filogonio Gaetti (mov. 61.0), esta aceitou o encargo no mov. 62.1, apresentando proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com discriminação de 17 horas técnicas ao valor unitário de R$ 205,88. A ré impugnou o valor no mov. 65.1, sustentando ausência de complexidade na perícia e requerendo o arbitramento em R$ 1.000,00 (um mil reais). A parte autora, intimada, quedou-se silente (mov. 66.0). Intimada a perita para manifestação sobre a impugnação, o prazo transcorreu sem resposta tempestiva (mov. 69.0), tendo os autos sido conclusos para decisão (mov. 70.0). Na sequência, e já com os autos conclusos, a perita juntou nova petição (mov. 71.1), na qual reitera sua manifestação de aceite, sem reapresentar valor específico ou enfrentar tecnicamente a impugnação da ré, limitando-se a concordar em atuar mediante a remuneração a ser fixada por este Juízo. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 95, caput, do CPC, a remuneração do perito é adiantada pela parte que requereu a prova ou, como no caso, pela parte a quem o encargo probatório foi atribuído por força de inversão do ônus da prova (mov. 41.1), no caso, a ré LOJAS RIACHUELO S/A. Não há falar em regime de gratuidade da justiça aplicável ao custeio da perícia, uma vez que a beneficiária desse instituto é a parte autora, e não a parte responsável pelo pagamento, a menção da perita à gratuidade da justiça (movs. 62.1 e 71.1) não guarda pertinência com a distribuição do encargo tal como definida na decisão saneadora, não produzindo qualquer efeito sobre o arbitramento. A fixação dos honorários periciais deve observar a proporcionalidade entre a complexidade do trabalho e a remuneração adequada do auxiliar da justiça, nos termos do art. 95 do CPC, sem que a discricionariedade judicial prescinda de parâmetros objetivos constantes dos autos. De um lado, a proposta da perita (R$ 3.500,00) veio acompanhada de discriminação técnica das tarefas e da carga horária estimada (17 horas). De outro, a impugnação da ré, embora genérica quanto a parâmetros comparativos, aponta adequadamente que o objeto da perícia — exame comparativo de assinaturas relativas a um único termo de adesão, sem a complexidade de perícias que envolvem múltiplos documentos, longos históricos contratuais ou análises atuariais/contábeis, não justifica, por si, a integralidade da carga horária estimada pela expert, notadamente quanto às etapas de coordenação de dados e redação do laudo (7 horas), que se mostram desproporcionais à extensão da controvérsia fática subjacente. Ponderando os parâmetros trazidos por ambas as partes, a natureza do exame grafotécnico limitado a um único documento questionado e a necessidade de assegurar remuneração digna ao auxiliar da justiça sem onerar excessivamente a parte responsável pelo custeio, arbitro os honorários periciais em valor intermediário, compatível com a razoabilidade do caso concreto. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA DO MUTUÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR PROPOSTO PELO EXPERT. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO DE FORMA EXCESSIVA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. “Deve ser reduzido o valor dos honorários periciais homologado em primeiro grau, quando se mostrar desproporcional ao objeto e à complexidade do trabalho a ser realizado (TJPR - 15ª C.Cível - 0056960-23 .2021.8.16.0000 - Maringá – DES. LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.12.2021)” - na hipótese em exame uma perícia grafotécnica que tem por objeto duas assinaturas -, em comparação com aqueles definidos em outras perícias semelhantes, conforme precedente desta 15ª Câmara Cível. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014039-15.2022 .8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.05.2022. (TJ-PR - AI: 00140391520228160000 Rolândia 0014039-15.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 23/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2022). Ressalvo que a perita não pode ser compelida a aceitar o encargo por remuneração inferior à que considera adequada. Assim, o valor ora arbitrado fica condicionado à manifestação de aceitação da profissional, não havendo concordância, impõe-se o acolhimento da escusa, com nomeação de nova perita pelo sistema CAJU. Quanto à determinação de juntada dos protocolos de atendimento, tem-se por cumprida, no que se refere ao protocolo nº 2025032744835468, efetivamente juntado no mov. 59.1. Quanto ao protocolo nº 2025032744835081, a ré demonstrou, de forma objetiva, as diligências realizadas junto aos seus próprios sistemas, sem êxito na localização, circunstância que afasta, por ora, qualquer conclusão de descumprimento injustificado. Acolho, assim, a justificativa apresentada, ressalvada a possibilidade de a parte autora, uma vez cientificada, impugnar tal justificativa caso disponha de elementos concretos em sentido contrário, nos termos do item VI.2 da decisão de mov. 41.1. III - DECISÃO Diante do exposto: 1. ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a natureza e a extensão do exame grafotécnico e os parâmetros de razoabilidade trazidos pelas partes, na forma da fundamentação supra. 2. Intime-se a perita Thaís Cristina Filogonio Gaetti para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se aceita realizar a perícia pelo valor ora arbitrado. 2.1. Havendo concordância, deverá dar início aos trabalhos periciais, observando os quesitos já apresentados pela ré (mov. 59.1), bem como os demais termos da decisão saneadora de mov. 41.1, especialmente quanto à ciência prévia às partes sobre as diligências a serem realizadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. 2.2. Não havendo concordância expressa, ou em caso de silêncio, desde logo acolho a escusa ao encargo, devendo a Secretaria remover a habilitação da profissional e proceder à nomeação de nova perita pelo sistema CAJU, preferencialmente com atuação na área grafotécnica. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente quesitos e indique assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC, sob pena de preclusão. 4. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, e em consonância com a decisão de mov. 41.1, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre a parte ré, que, havendo aceitação do valor arbitrado (item 2.1), deverá efetuar o depósito judicial vinculado aos autos no valor integral de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de início dos trabalhos periciais. 5. Efetivado o depósito e confirmado o início dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contado do início efetivo dos exames. 6. Reconheço cumprida a determinação de mov. 41.1, item VI, quanto ao protocolo de atendimento nº 2025032744835468 (mov. 59.1) e acolho a justificativa apresentada quanto à impossibilidade de localização do protocolo nº 2025032744835081, ressalvada eventual impugnação fundamentada da parte autora. 7. Intime-se a parte autora para ciência da documentação juntada no mov. 59.1. 8. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Réu LOJAS RIACHUELO S/A

Autor OSANA DE SOUZA PEREIRA (REGISTRADOA) CIVILMENTE COMO OSANA DE SOUZA MARTINS)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIANCARLO DE GIULI MADEIRA

OAB: 111788/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

OAB: 95431/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001872-21.2025.8.16.0077 Processo: 0001872-21.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): OSANA DE SOUZA PEREIRA (registrado(a) civilmente como OSANA DE SOUZA MARTINS) Réu(s): LOJAS RIACHUELO S/A DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por OSANA DE SOUZA PEREIRA em face de LOJAS RIACHUELO S/A, na qual se discute a cobrança de seguros ("Casa Protegida" e "Conta Paga") supostamente vinculados, sem solicitação, à concessão de cartão de crédito. Pela decisão de saneamento de mov. 41.1, deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica, a ser custeada pela parte ré, por força do art. 429, II, do CPC, em razão da inversão do ônus da prova ali decretada quanto à regularidade da contratação. Determinou-se, ainda, a juntada, pela ré, dos protocolos de atendimento nº 2025032744835081 e nº 2025032744835468. No mov. 59.1, a ré apresentou quesitos periciais e prestou esclarecimentos quanto à determinação de juntada dos protocolos, informando a localização do protocolo nº 2025032744835468 e a impossibilidade material de localização do protocolo nº 2025032744835081, apesar de diligências junto a seus sistemas internos. Habilitada a perita Thaís Cristina Filogonio Gaetti (mov. 61.0), esta aceitou o encargo no mov. 62.1, apresentando proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com discriminação de 17 horas técnicas ao valor unitário de R$ 205,88. A ré impugnou o valor no mov. 65.1, sustentando ausência de complexidade na perícia e requerendo o arbitramento em R$ 1.000,00 (um mil reais). A parte autora, intimada, quedou-se silente (mov. 66.0). Intimada a perita para manifestação sobre a impugnação, o prazo transcorreu sem resposta tempestiva (mov. 69.0), tendo os autos sido conclusos para decisão (mov. 70.0). Na sequência, e já com os autos conclusos, a perita juntou nova petição (mov. 71.1), na qual reitera sua manifestação de aceite, sem reapresentar valor específico ou enfrentar tecnicamente a impugnação da ré, limitando-se a concordar em atuar mediante a remuneração a ser fixada por este Juízo. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 95, caput, do CPC, a remuneração do perito é adiantada pela parte que requereu a prova ou, como no caso, pela parte a quem o encargo probatório foi atribuído por força de inversão do ônus da prova (mov. 41.1), no caso, a ré LOJAS RIACHUELO S/A. Não há falar em regime de gratuidade da justiça aplicável ao custeio da perícia, uma vez que a beneficiária desse instituto é a parte autora, e não a parte responsável pelo pagamento, a menção da perita à gratuidade da justiça (movs. 62.1 e 71.1) não guarda pertinência com a distribuição do encargo tal como definida na decisão saneadora, não produzindo qualquer efeito sobre o arbitramento. A fixação dos honorários periciais deve observar a proporcionalidade entre a complexidade do trabalho e a remuneração adequada do auxiliar da justiça, nos termos do art. 95 do CPC, sem que a discricionariedade judicial prescinda de parâmetros objetivos constantes dos autos. De um lado, a proposta da perita (R$ 3.500,00) veio acompanhada de discriminação técnica das tarefas e da carga horária estimada (17 horas). De outro, a impugnação da ré, embora genérica quanto a parâmetros comparativos, aponta adequadamente que o objeto da perícia — exame comparativo de assinaturas relativas a um único termo de adesão, sem a complexidade de perícias que envolvem múltiplos documentos, longos históricos contratuais ou análises atuariais/contábeis, não justifica, por si, a integralidade da carga horária estimada pela expert, notadamente quanto às etapas de coordenação de dados e redação do laudo (7 horas), que se mostram desproporcionais à extensão da controvérsia fática subjacente. Ponderando os parâmetros trazidos por ambas as partes, a natureza do exame grafotécnico limitado a um único documento questionado e a necessidade de assegurar remuneração digna ao auxiliar da justiça sem onerar excessivamente a parte responsável pelo custeio, arbitro os honorários periciais em valor intermediário, compatível com a razoabilidade do caso concreto. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA DO MUTUÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR PROPOSTO PELO EXPERT. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO DE FORMA EXCESSIVA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. “Deve ser reduzido o valor dos honorários periciais homologado em primeiro grau, quando se mostrar desproporcional ao objeto e à complexidade do trabalho a ser realizado (TJPR - 15ª C.Cível - 0056960-23 .2021.8.16.0000 - Maringá – DES. LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.12.2021)” - na hipótese em exame uma perícia grafotécnica que tem por objeto duas assinaturas -, em comparação com aqueles definidos em outras perícias semelhantes, conforme precedente desta 15ª Câmara Cível. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014039-15.2022 .8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.05.2022. (TJ-PR - AI: 00140391520228160000 Rolândia 0014039-15.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 23/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2022). Ressalvo que a perita não pode ser compelida a aceitar o encargo por remuneração inferior à que considera adequada. Assim, o valor ora arbitrado fica condicionado à manifestação de aceitação da profissional, não havendo concordância, impõe-se o acolhimento da escusa, com nomeação de nova perita pelo sistema CAJU. Quanto à determinação de juntada dos protocolos de atendimento, tem-se por cumprida, no que se refere ao protocolo nº 2025032744835468, efetivamente juntado no mov. 59.1. Quanto ao protocolo nº 2025032744835081, a ré demonstrou, de forma objetiva, as diligências realizadas junto aos seus próprios sistemas, sem êxito na localização, circunstância que afasta, por ora, qualquer conclusão de descumprimento injustificado. Acolho, assim, a justificativa apresentada, ressalvada a possibilidade de a parte autora, uma vez cientificada, impugnar tal justificativa caso disponha de elementos concretos em sentido contrário, nos termos do item VI.2 da decisão de mov. 41.1. III - DECISÃO Diante do exposto: 1. ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a natureza e a extensão do exame grafotécnico e os parâmetros de razoabilidade trazidos pelas partes, na forma da fundamentação supra. 2. Intime-se a perita Thaís Cristina Filogonio Gaetti para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se aceita realizar a perícia pelo valor ora arbitrado. 2.1. Havendo concordância, deverá dar início aos trabalhos periciais, observando os quesitos já apresentados pela ré (mov. 59.1), bem como os demais termos da decisão saneadora de mov. 41.1, especialmente quanto à ciência prévia às partes sobre as diligências a serem realizadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. 2.2. Não havendo concordância expressa, ou em caso de silêncio, desde logo acolho a escusa ao encargo, devendo a Secretaria remover a habilitação da profissional e proceder à nomeação de nova perita pelo sistema CAJU, preferencialmente com atuação na área grafotécnica. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente quesitos e indique assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC, sob pena de preclusão. 4. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, e em consonância com a decisão de mov. 41.1, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre a parte ré, que, havendo aceitação do valor arbitrado (item 2.1), deverá efetuar o depósito judicial vinculado aos autos no valor integral de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de início dos trabalhos periciais. 5. Efetivado o depósito e confirmado o início dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contado do início efetivo dos exames. 6. Reconheço cumprida a determinação de mov. 41.1, item VI, quanto ao protocolo de atendimento nº 2025032744835468 (mov. 59.1) e acolho a justificativa apresentada quanto à impossibilidade de localização do protocolo nº 2025032744835081, ressalvada eventual impugnação fundamentada da parte autora. 7. Intime-se a parte autora para ciência da documentação juntada no mov. 59.1. 8. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito