Detalhe do processo

0001871-98.2021.8.16.0037

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Campina Grande do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001871-98.2021.8.16.0037 Processo: 0001871-98.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AULEIDE VILELA DA SILVA Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A SENTENÇA Extinção com Resolução do Mérito 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por AULEIDE VILELA DA SILVA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos, visando à declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. Narra a parte autora que é beneficiária de pensão por idade (R$ 1.100,00 mensais) e, ao consultar seu extrato bancário, descobriu descontos mensais referentes a dois empréstimos consignados que jamais contratou: contrato nº 016973857-4, no valor de R$ 408,41, com parcelas de R$ 10,00, e contrato nº 016974006-4, no valor de R$ 2.042,02, com parcelas de R$ 50,00, ambos em 84 parcelas. Sustenta que os contratos foram celebrados fraudulentamente em Goiânia/GO, com endereço falso em Rancharia/SP, quando a autora reside em Campina Grande do Sul/PR, a mais de 982 km de distância. Em razão dos descontos, seu benefício foi reduzido para R$ 731,50 mensais. Relata ainda que um terceiro valor foi creditado em sua conta sem solicitação e que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Pediu a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC), indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e a concessão da gratuidade de justiça. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 22.1), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva por cessão de crédito ao Banco Bradesco S/A e de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, apontando que os contratos continham assinatura semelhante à da autora e que os valores foram creditados em sua conta. Alegou culpa exclusiva de terceiro, mero dissabor, impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé e requereu, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados na conta da autora. O Banco Bradesco S/A também apresentou contestação (mov. 23.1), reiterando as teses defensivas. A autora apresentou réplica (mov. 28.1), impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. Na decisão saneadora (mov. 85.1), este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e fixou como ponto controvertido a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos. Foi deferida prova pericial grafotécnica, nomeado o perito judicial Alisson Garnier Ramos, e atribuído ao réu o adiantamento dos honorários periciais. O laudo pericial foi entregue em 28 de fevereiro de 2025 (mov. 127.1). O perito comparou 19 características grafoscópicas entre as assinaturas-padrão da autora (CNH, Procuração e Auto de Coleta Caligráfica) e as assinaturas questionadas nos contratos. Concluiu que as assinaturas nos contratos não provieram do punho da autora, registrando 68,18% de divergências (15 de 19 características) contra 31,82% de convergências, com divergências determinantes em espontaneidade, velocidade, habilidade, inclinação axial e pressão, e apontou tentativa de simulação de grafia de terceiros. O réu impugnou o laudo (mov. 131.1) e, na mesma data, protocolou segunda petição contendo parecer técnico de assistentes (mov. 132.2). Por decisão de 20 de março de 2026 (mov. 144.1), este Juízo reconheceu a preclusão consumativa (art. 223, CPC) da segunda manifestação do réu, determinou o desentranhamento do parecer técnico e declarou encerrada a instrução processual. Em alegações finais, a parte autora (mov. 163.1) requereu a procedência integral dos pedidos com base no laudo pericial conclusivo. Por seu turno, a parte ré apresentou alegações finais remissivas à contestação (mov. 148.1). Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares e prejudiciais de mérito foram resolvidas por ocasião do saneamento do feito. Assim, passo a analisar o mérito da causa, adianto que é o caso de procedência integral dos pedidos autorais. 2.1. Prova Pericial, Falsidade das Assinaturas e Declaração de Inexistência Contratual O ponto controvertido central da demanda, fixado na decisão saneadora (mov. 85.1), consiste na autenticidade das assinaturas constantes nos contratos de empréstimo consignado nº 016973857-4 e nº 016974006-4, bem como nos respectivos Termos de Autorização, Declarações de Residência e demais instrumentos contratuais. Para dirimir tal questão, a produção da prova pericial grafotécnica foi deferida. O perito judicial nomeado, Alisson Garnier Ramos, realizou trabalho técnico detalhado, utilizando metodologia comparativa de 19 características grafoscópicas entre as assinaturas-padrão da autora, colhidas da CNH, Procuração e Auto de Coleta Caligráfica realizado em diligência pericial, e as assinaturas questionadas nos contratos. E o resultado do trabalho foi categórico: das 19 características analisadas, 15 apresentaram divergências (68,18%) e apenas 7 apresentaram convergências (31,82%). As divergências incidiram sobre elementos determinantes como espontaneidade (fluída nas assinaturas-padrão e artificial nas questionadas), velocidade (lenta na padrão e média na questionada), habilidade (senil/canhestra na padrão e escolar média na questionada), inclinação axial (mista na padrão e dextrógira na questionada), remate (em infinito na padrão e apoiado na questionada) e pressão (fraca na padrão e média na questionada). O perito registrou ainda que há tentativa de simulação de grafia de terceiros nas assinaturas questionadas. A conclusão do laudo pericial (mov. 127.1) é inequívoca: as assinaturas constantes nos contratos não provieram do punho da autora. Ora, a inversão do ônus da prova, determinada no saneamento, impunha ao réu o encargo de comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade das assinaturas. A prova pericial produzida nos autos, contudo, confirmou integralmente a tese da autora, demonstrando que as assinaturas são falsas. Por seu turno, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído. Com efeito, a única manifestação válida do réu sobre o laudo (mov. 131.1) limitou-se a impugná-lo genericamente, invocando o art. 479 do CPC. Ocorre que o referido dispositivo não autoriza o afastamento da conclusão pericial quando inexiste contraprova técnica hábil a infirmá-la. No caso, o parecer técnico dos assistentes do réu (mov. 132.2) foi desentranhado dos autos por força do reconhecimento da preclusão consumativa (art. 223, CPC), conforme decisão de mov. 144.1. Desse modo, o laudo oficial permaneceu como a única prova técnica nos autos, sem contraprova válida que pudesse abalar suas conclusões. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, comprovada a falsidade da assinatura por perícia grafotécnica, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato e a responsabilização objetiva da instituição financeira, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO DE SABEMI SEGURADORA S.A.1. Mantida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, pois a cobrança indevida com violação da boa-fé objetiva dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme orientação da Corte Especial firmada nos EREsp 1.413.542/RS.2. Mantida a condenação por danos morais, cujo valor não se revela irrisório nem exorbitante diante da gravidade da fraude e da condição de idoso da vítima, afastando a intervenção excepcional desta Corte.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.RECURSO DE BANCO PAN S.A.1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos necessários à resolução da lide e apresenta fundamentação suficiente para o desfecho da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.2. Mantida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude contratual praticada por terceiro, diante do reconhecimento da falha na segurança do serviço.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.194.853/PE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) O laudo pericial produzido nos autos, portanto, constitui prova robusta, técnica e conclusiva da falsidade das assinaturas. Como consequência, os contratos de empréstimo consignado nº 016973857-4 e nº 016974006-4, bem como os respectivos Termos de Autorização, Declarações de Residência e Cédulas de Crédito Bancário, são negócios jurídicos nulos, por vício de forma essencial e por terem sido celebrados mediante fraude (art. 166, IV e VI, do Código Civil ). Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência desses contratos em relação à autora. 2.2. Danos Materiais e Restituição em Dobro com Compensação Sem rodeios, declarada a inexistência dos contratos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, cujo ônus probatório incumbe ao fornecedor. No caso, os pressupostos da devolução em dobro estão presentes. A cobrança foi indevida, pois os contratos foram declarados inexistentes por falsidade das assinaturas. O pagamento foi efetivo, realizado mediante descontos diretamente no benefício previdenciário da autora, conforme demonstram os extratos do INSS juntados aos autos (mov. 1.3). E não há engano justificável: a conclusão pericial de que as assinaturas são falsas, associada à negligência do réu na verificação da autenticidade da contratação (realizada em Goiânia/GO com endereço falso em Rancharia/SP, a mais de 982 km da residência da autora em Campina Grande do Sul/PR), exclui qualquer hipótese de erro escusável. Ressalte-se que, após o julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.413.542/RS pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS, julgado em 21/10/2020, publicado em 30/03/2021), a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC passou a ser cabível quando a cobrança indevida configurar conduta objetivamente contrária à boa-fé, dispensando-se a prova de má-fé subjetiva do fornecedor. Os fatos do presente caso são posteriores a 30/03/2021, atraindo a incidência da tese objetiva. A manutenção dos descontos no benefício da autora, mesmo após a ciência da inexistência dos contratos, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta o engano justificável. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a aplicação da restituição em dobro em casos de empréstimo consignado fraudulento: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.1. Fraude em empréstimo não contratado configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479/STJ). Precedente.2. Hipótese em que, segundo consta do acórdão recorrido, a quantia depositada pelo banco foi imediatamente transferida a terceiro fraudador, não tendo havido acréscimo patrimonial à consumidora, o que afasta a incidência dos arts. 884 e 885 do Código Civil.3. O Tribunal estadual concluiu que, apesar de a recorrente não ter sido beneficiada com o valor do empréstimo, seria necessária a compensação do respectivo valor da quantia a ela devida como indenização, a fim de restabelecer o status quo ante.4. No caso, todavia, a compensação de valores mitigaria indevidamente a responsabilidade objetiva, transferindo o risco da atividade bancária à vítima, sendo, portanto, descabida.5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.208.469/SC, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) O valor da restituição em dobro deve corresponder a duas vezes o montante de todas as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora a título dos contratos declarados inexistentes. A apuração do valor exato depende da identificação de quantas parcelas foram descontadas até o efetivo cessar dos descontos. Sobre o montante a ser restituído incidirão correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário de compensação formulado pelo réu, entendo que merece acolhimento. Os extratos bancários juntados pelo réu (mov. 29.1) demonstram que os valores de R$ 408,41 e R$ 2.042,02, correspondentes aos empréstimos fraudulentos, foram creditados na conta da autora. Embora a autora jamais tenha anuído com os contratos, é fato que esses valores ingressaram em seu patrimônio e não há nos autos comprovação de que tenham sido transferidos a terceiros. Diferentemente do precedente do STJ acima citado, em que o valor foi imediatamente transferido ao fraudador, no presente caso o numerário permaneceu na titularidade da autora. O art. 182 do Código Civil determina que, anulado o negócio jurídico, as partes devem retornar ao estado anterior. O art. 884 do mesmo diploma veda o enriquecimento sem causa. Assim, para restabelecer o equilíbrio patrimonial e evitar que a autora obtenha vantagem indevida com valores que não lhe pertenciam, autoriza-se a compensação dos montantes de R$ 408,41 e R$ 2.042,02, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data do crédito, com o valor total da restituição em dobro, a ser apurado por simples cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença. 2.3. Danos Morais Por fim, consigno que a conduta do réu, ao permitir a celebração fraudulenta de contratos de empréstimo consignado em nome de consumidora idosa, com descontos diretos e indevidos em seu benefício previdenciário, causou dano moral passível de indenização. A autora, à época da propositura da ação com 65 anos de idade, é pessoa idosa e integra grupo de especial proteção jurídica, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). Aposentada, tem no benefício previdenciário sua única fonte de renda, verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência. A redução de seu benefício de R$ 1.100,00 para R$ 731,50 mensais, por força dos descontos indevidos, comprometeu diretamente sua capacidade de prover seu sustento e de adquirir medicamentos e itens essenciais. O dano moral, na hipótese, decorre da própria natureza do ilícito: a fraude na contratação de empréstimo consignado com descontos em verba alimentar de consumidora idosa e hipossuficiente ofende sua dignidade, sua segurança financeira e sua tranquilidade. A situação foi agravada pela inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprovantes juntados (mov. 70.2), o que ampliou o sofrimento e a angústia decorrentes da fraude. A configuração do dano moral nesses casos é amplamente reconhecida pela jurisprudência desta Corte Paranaense: Direito do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado fraudulento. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Dano moral in re ipsa configurado. Indenização fixada. Consectários legais ajustados de ofício. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e afastando o pedido de reparação moral.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora configuram dano moral indenizável.III. Razões de decidir3. A falha na prestação do serviço bancário restou caracterizada pela inexistência do contrato consignado, o que evidencia ato ilícito objetivo e autoriza a compensação dos prejuízos sofridos.4. Os descontos perpetrados sobre benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dada a vulnerabilidade do consumidor idoso e a afetação direta de sua subsistência.5. Nesse cenário, sopesadas as peculiaridades do caso sub judice, notadamente o valor total do empréstimo contratado (R$1.559,88), o montante das prestações mensais (R$18,57), que, embora aparentemente ínfimo, contribui para a redução da renda da autora, cuja renda líquida é equivalente a um salário mínimo, bem como a disparidade econômica entre as partes, e com vistas a desestimular a reiteração da conduta ilícita e, concomitantemente, amenizar o prejuízo sofrido, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago à parte autora pela instituição financeira apelada, a título de reparação por danos morais in re ipsa.6. Os consectários legais vinculados à restituição do indébito foram ajustados de ofício, aplicando-se exclusivamente a taxa Selic desde cada desconto indevido, conforme entendimento consolidado das Súmulas n. 43 e 54 do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: "Configura dano moral in re ipsa o desconto indevido efetuado em benefício previdenciário do consumidor, decorrente de contrato de empréstimo consignado inexistente, sendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, arts. 389, p.u., 398 e 406, § 1; CDC, art. 14; Súmulas n. 43, 54 e 362/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APC n. 0004266-87.2022.8.16.0050, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 1.12.2025; TJPR, APC n. 0012077-71.2020.8.16.0017, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 6.10.2025. (TJPR – AC 0005165-73.2021.8.16.0130, Rel. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO, 16ª Câmara Cível, julg.: 16/03/2026, public.: 16/03/2026, destaquei). Para a fixação do quantum indenizatório, observo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla função da indenização por dano moral: compensar a vítima pelo sofrimento suportado e punir o ofensor de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita. Considero ainda a gravidade da conduta do réu (celebração de contratos com assinaturas falsas, sem mecanismos adequados de verificação de identidade), o porte econômico da instituição financeira, a extensão do dano (descontos prolongados sobre verba alimentar de pessoa idosa e inscrição indevida nos cadastros restritivos) e a vulnerabilidade acentuada da autora. Por essas razões, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto e alinhado aos parâmetros jurisprudenciais deste Tribunal para hipóteses análogas. Sobre o valor da indenização incidirão correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, considerando que a responsabilidade do réu tem natureza contratual, decorrente da falha na prestação do serviço bancário, ambos calculados na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO 3.1 Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AULEIDE VILELA DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, para: a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 016973857-4 e nº 016974006-4, bem como dos respectivos Termos de Autorização, Declarações de Residência e Cédulas de Crédito Bancário, em relação à autora, por falsidade das assinaturas; b) Condenar o réu a título de danos materiais à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora (art. 42, parágrafo único, do CDC), com correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação, autorizada a compensação com os valores de R$ 408,41 e R$ 2.042,02 creditados na conta da autora, tudo calculado na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil e dispensada a necessidade de liquidação de sentença por se tratar de cálculo simples; e c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde esta sentença e juros de mora a partir da citação, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. 3.2 Porque sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.3 Por fim, diante da procedência integral, confirmo a tutela de urgência concedida no mov. 77.1, tornando definitiva a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos objeto desta demanda. 3.4 Desde já homologo eventual renúncia ao prazo recursal. 3.5 Cumpra-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AULEIDE VILELA DA SILVA

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIDAL RIBEIRO PONCANO

OAB: 91473/SP

LOUISE HAGE CERKUNVIS

OAB: 42231/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001871-98.2021.8.16.0037 Processo: 0001871-98.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AULEIDE VILELA DA SILVA Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A SENTENÇA Extinção com Resolução do Mérito 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por AULEIDE VILELA DA SILVA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos, visando à declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. Narra a parte autora que é beneficiária de pensão por idade (R$ 1.100,00 mensais) e, ao consultar seu extrato bancário, descobriu descontos mensais referentes a dois empréstimos consignados que jamais contratou: contrato nº 016973857-4, no valor de R$ 408,41, com parcelas de R$ 10,00, e contrato nº 016974006-4, no valor de R$ 2.042,02, com parcelas de R$ 50,00, ambos em 84 parcelas. Sustenta que os contratos foram celebrados fraudulentamente em Goiânia/GO, com endereço falso em Rancharia/SP, quando a autora reside em Campina Grande do Sul/PR, a mais de 982 km de distância. Em razão dos descontos, seu benefício foi reduzido para R$ 731,50 mensais. Relata ainda que um terceiro valor foi creditado em sua conta sem solicitação e que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Pediu a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC), indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e a concessão da gratuidade de justiça. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 22.1), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva por cessão de crédito ao Banco Bradesco S/A e de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, apontando que os contratos continham assinatura semelhante à da autora e que os valores foram creditados em sua conta. Alegou culpa exclusiva de terceiro, mero dissabor, impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé e requereu, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados na conta da autora. O Banco Bradesco S/A também apresentou contestação (mov. 23.1), reiterando as teses defensivas. A autora apresentou réplica (mov. 28.1), impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. Na decisão saneadora (mov. 85.1), este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e fixou como ponto controvertido a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos. Foi deferida prova pericial grafotécnica, nomeado o perito judicial Alisson Garnier Ramos, e atribuído ao réu o adiantamento dos honorários periciais. O laudo pericial foi entregue em 28 de fevereiro de 2025 (mov. 127.1). O perito comparou 19 características grafoscópicas entre as assinaturas-padrão da autora (CNH, Procuração e Auto de Coleta Caligráfica) e as assinaturas questionadas nos contratos. Concluiu que as assinaturas nos contratos não provieram do punho da autora, registrando 68,18% de divergências (15 de 19 características) contra 31,82% de convergências, com divergências determinantes em espontaneidade, velocidade, habilidade, inclinação axial e pressão, e apontou tentativa de simulação de grafia de terceiros. O réu impugnou o laudo (mov. 131.1) e, na mesma data, protocolou segunda petição contendo parecer técnico de assistentes (mov. 132.2). Por decisão de 20 de março de 2026 (mov. 144.1), este Juízo reconheceu a preclusão consumativa (art. 223, CPC) da segunda manifestação do réu, determinou o desentranhamento do parecer técnico e declarou encerrada a instrução processual. Em alegações finais, a parte autora (mov. 163.1) requereu a procedência integral dos pedidos com base no laudo pericial conclusivo. Por seu turno, a parte ré apresentou alegações finais remissivas à contestação (mov. 148.1). Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares e prejudiciais de mérito foram resolvidas por ocasião do saneamento do feito. Assim, passo a analisar o mérito da causa, adianto que é o caso de procedência integral dos pedidos autorais. 2.1. Prova Pericial, Falsidade das Assinaturas e Declaração de Inexistência Contratual O ponto controvertido central da demanda, fixado na decisão saneadora (mov. 85.1), consiste na autenticidade das assinaturas constantes nos contratos de empréstimo consignado nº 016973857-4 e nº 016974006-4, bem como nos respectivos Termos de Autorização, Declarações de Residência e demais instrumentos contratuais. Para dirimir tal questão, a produção da prova pericial grafotécnica foi deferida. O perito judicial nomeado, Alisson Garnier Ramos, realizou trabalho técnico detalhado, utilizando metodologia comparativa de 19 características grafoscópicas entre as assinaturas-padrão da autora, colhidas da CNH, Procuração e Auto de Coleta Caligráfica realizado em diligência pericial, e as assinaturas questionadas nos contratos. E o resultado do trabalho foi categórico: das 19 características analisadas, 15 apresentaram divergências (68,18%) e apenas 7 apresentaram convergências (31,82%). As divergências incidiram sobre elementos determinantes como espontaneidade (fluída nas assinaturas-padrão e artificial nas questionadas), velocidade (lenta na padrão e média na questionada), habilidade (senil/canhestra na padrão e escolar média na questionada), inclinação axial (mista na padrão e dextrógira na questionada), remate (em infinito na padrão e apoiado na questionada) e pressão (fraca na padrão e média na questionada). O perito registrou ainda que há tentativa de simulação de grafia de terceiros nas assinaturas questionadas. A conclusão do laudo pericial (mov. 127.1) é inequívoca: as assinaturas constantes nos contratos não provieram do punho da autora. Ora, a inversão do ônus da prova, determinada no saneamento, impunha ao réu o encargo de comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade das assinaturas. A prova pericial produzida nos autos, contudo, confirmou integralmente a tese da autora, demonstrando que as assinaturas são falsas. Por seu turno, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído. Com efeito, a única manifestação válida do réu sobre o laudo (mov. 131.1) limitou-se a impugná-lo genericamente, invocando o art. 479 do CPC. Ocorre que o referido dispositivo não autoriza o afastamento da conclusão pericial quando inexiste contraprova técnica hábil a infirmá-la. No caso, o parecer técnico dos assistentes do réu (mov. 132.2) foi desentranhado dos autos por força do reconhecimento da preclusão consumativa (art. 223, CPC), conforme decisão de mov. 144.1. Desse modo, o laudo oficial permaneceu como a única prova técnica nos autos, sem contraprova válida que pudesse abalar suas conclusões. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, comprovada a falsidade da assinatura por perícia grafotécnica, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato e a responsabilização objetiva da instituição financeira, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO DE SABEMI SEGURADORA S.A.1. Mantida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, pois a cobrança indevida com violação da boa-fé objetiva dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme orientação da Corte Especial firmada nos EREsp 1.413.542/RS.2. Mantida a condenação por danos morais, cujo valor não se revela irrisório nem exorbitante diante da gravidade da fraude e da condição de idoso da vítima, afastando a intervenção excepcional desta Corte.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.RECURSO DE BANCO PAN S.A.1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos necessários à resolução da lide e apresenta fundamentação suficiente para o desfecho da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.2. Mantida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude contratual praticada por terceiro, diante do reconhecimento da falha na segurança do serviço.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.194.853/PE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) O laudo pericial produzido nos autos, portanto, constitui prova robusta, técnica e conclusiva da falsidade das assinaturas. Como consequência, os contratos de empréstimo consignado nº 016973857-4 e nº 016974006-4, bem como os respectivos Termos de Autorização, Declarações de Residência e Cédulas de Crédito Bancário, são negócios jurídicos nulos, por vício de forma essencial e por terem sido celebrados mediante fraude (art. 166, IV e VI, do Código Civil ). Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência desses contratos em relação à autora. 2.2. Danos Materiais e Restituição em Dobro com Compensação Sem rodeios, declarada a inexistência dos contratos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, cujo ônus probatório incumbe ao fornecedor. No caso, os pressupostos da devolução em dobro estão presentes. A cobrança foi indevida, pois os contratos foram declarados inexistentes por falsidade das assinaturas. O pagamento foi efetivo, realizado mediante descontos diretamente no benefício previdenciário da autora, conforme demonstram os extratos do INSS juntados aos autos (mov. 1.3). E não há engano justificável: a conclusão pericial de que as assinaturas são falsas, associada à negligência do réu na verificação da autenticidade da contratação (realizada em Goiânia/GO com endereço falso em Rancharia/SP, a mais de 982 km da residência da autora em Campina Grande do Sul/PR), exclui qualquer hipótese de erro escusável. Ressalte-se que, após o julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.413.542/RS pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS, julgado em 21/10/2020, publicado em 30/03/2021), a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC passou a ser cabível quando a cobrança indevida configurar conduta objetivamente contrária à boa-fé, dispensando-se a prova de má-fé subjetiva do fornecedor. Os fatos do presente caso são posteriores a 30/03/2021, atraindo a incidência da tese objetiva. A manutenção dos descontos no benefício da autora, mesmo após a ciência da inexistência dos contratos, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta o engano justificável. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a aplicação da restituição em dobro em casos de empréstimo consignado fraudulento: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.1. Fraude em empréstimo não contratado configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479/STJ). Precedente.2. Hipótese em que, segundo consta do acórdão recorrido, a quantia depositada pelo banco foi imediatamente transferida a terceiro fraudador, não tendo havido acréscimo patrimonial à consumidora, o que afasta a incidência dos arts. 884 e 885 do Código Civil.3. O Tribunal estadual concluiu que, apesar de a recorrente não ter sido beneficiada com o valor do empréstimo, seria necessária a compensação do respectivo valor da quantia a ela devida como indenização, a fim de restabelecer o status quo ante.4. No caso, todavia, a compensação de valores mitigaria indevidamente a responsabilidade objetiva, transferindo o risco da atividade bancária à vítima, sendo, portanto, descabida.5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.208.469/SC, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) O valor da restituição em dobro deve corresponder a duas vezes o montante de todas as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora a título dos contratos declarados inexistentes. A apuração do valor exato depende da identificação de quantas parcelas foram descontadas até o efetivo cessar dos descontos. Sobre o montante a ser restituído incidirão correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário de compensação formulado pelo réu, entendo que merece acolhimento. Os extratos bancários juntados pelo réu (mov. 29.1) demonstram que os valores de R$ 408,41 e R$ 2.042,02, correspondentes aos empréstimos fraudulentos, foram creditados na conta da autora. Embora a autora jamais tenha anuído com os contratos, é fato que esses valores ingressaram em seu patrimônio e não há nos autos comprovação de que tenham sido transferidos a terceiros. Diferentemente do precedente do STJ acima citado, em que o valor foi imediatamente transferido ao fraudador, no presente caso o numerário permaneceu na titularidade da autora. O art. 182 do Código Civil determina que, anulado o negócio jurídico, as partes devem retornar ao estado anterior. O art. 884 do mesmo diploma veda o enriquecimento sem causa. Assim, para restabelecer o equilíbrio patrimonial e evitar que a autora obtenha vantagem indevida com valores que não lhe pertenciam, autoriza-se a compensação dos montantes de R$ 408,41 e R$ 2.042,02, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data do crédito, com o valor total da restituição em dobro, a ser apurado por simples cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença. 2.3. Danos Morais Por fim, consigno que a conduta do réu, ao permitir a celebração fraudulenta de contratos de empréstimo consignado em nome de consumidora idosa, com descontos diretos e indevidos em seu benefício previdenciário, causou dano moral passível de indenização. A autora, à época da propositura da ação com 65 anos de idade, é pessoa idosa e integra grupo de especial proteção jurídica, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). Aposentada, tem no benefício previdenciário sua única fonte de renda, verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência. A redução de seu benefício de R$ 1.100,00 para R$ 731,50 mensais, por força dos descontos indevidos, comprometeu diretamente sua capacidade de prover seu sustento e de adquirir medicamentos e itens essenciais. O dano moral, na hipótese, decorre da própria natureza do ilícito: a fraude na contratação de empréstimo consignado com descontos em verba alimentar de consumidora idosa e hipossuficiente ofende sua dignidade, sua segurança financeira e sua tranquilidade. A situação foi agravada pela inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprovantes juntados (mov. 70.2), o que ampliou o sofrimento e a angústia decorrentes da fraude. A configuração do dano moral nesses casos é amplamente reconhecida pela jurisprudência desta Corte Paranaense: Direito do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado fraudulento. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Dano moral in re ipsa configurado. Indenização fixada. Consectários legais ajustados de ofício. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e afastando o pedido de reparação moral.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora configuram dano moral indenizável.III. Razões de decidir3. A falha na prestação do serviço bancário restou caracterizada pela inexistência do contrato consignado, o que evidencia ato ilícito objetivo e autoriza a compensação dos prejuízos sofridos.4. Os descontos perpetrados sobre benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dada a vulnerabilidade do consumidor idoso e a afetação direta de sua subsistência.5. Nesse cenário, sopesadas as peculiaridades do caso sub judice, notadamente o valor total do empréstimo contratado (R$1.559,88), o montante das prestações mensais (R$18,57), que, embora aparentemente ínfimo, contribui para a redução da renda da autora, cuja renda líquida é equivalente a um salário mínimo, bem como a disparidade econômica entre as partes, e com vistas a desestimular a reiteração da conduta ilícita e, concomitantemente, amenizar o prejuízo sofrido, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago à parte autora pela instituição financeira apelada, a título de reparação por danos morais in re ipsa.6. Os consectários legais vinculados à restituição do indébito foram ajustados de ofício, aplicando-se exclusivamente a taxa Selic desde cada desconto indevido, conforme entendimento consolidado das Súmulas n. 43 e 54 do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: "Configura dano moral in re ipsa o desconto indevido efetuado em benefício previdenciário do consumidor, decorrente de contrato de empréstimo consignado inexistente, sendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CC/2002, arts. 389, p.u., 398 e 406, § 1; CDC, art. 14; Súmulas n. 43, 54 e 362/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APC n. 0004266-87.2022.8.16.0050, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 1.12.2025; TJPR, APC n. 0012077-71.2020.8.16.0017, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 6.10.2025. (TJPR – AC 0005165-73.2021.8.16.0130, Rel. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO, 16ª Câmara Cível, julg.: 16/03/2026, public.: 16/03/2026, destaquei). Para a fixação do quantum indenizatório, observo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla função da indenização por dano moral: compensar a vítima pelo sofrimento suportado e punir o ofensor de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita. Considero ainda a gravidade da conduta do réu (celebração de contratos com assinaturas falsas, sem mecanismos adequados de verificação de identidade), o porte econômico da instituição financeira, a extensão do dano (descontos prolongados sobre verba alimentar de pessoa idosa e inscrição indevida nos cadastros restritivos) e a vulnerabilidade acentuada da autora. Por essas razões, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto e alinhado aos parâmetros jurisprudenciais deste Tribunal para hipóteses análogas. Sobre o valor da indenização incidirão correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, considerando que a responsabilidade do réu tem natureza contratual, decorrente da falha na prestação do serviço bancário, ambos calculados na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO 3.1 Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AULEIDE VILELA DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, para: a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 016973857-4 e nº 016974006-4, bem como dos respectivos Termos de Autorização, Declarações de Residência e Cédulas de Crédito Bancário, em relação à autora, por falsidade das assinaturas; b) Condenar o réu a título de danos materiais à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora (art. 42, parágrafo único, do CDC), com correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação, autorizada a compensação com os valores de R$ 408,41 e R$ 2.042,02 creditados na conta da autora, tudo calculado na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil e dispensada a necessidade de liquidação de sentença por se tratar de cálculo simples; e c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde esta sentença e juros de mora a partir da citação, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. 3.2 Porque sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.3 Por fim, diante da procedência integral, confirmo a tutela de urgência concedida no mov. 77.1, tornando definitiva a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos objeto desta demanda. 3.4 Desde já homologo eventual renúncia ao prazo recursal. 3.5 Cumpra-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta