Detalhe do processo

0001870-76.2021.8.26.0606

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Suzano - 3ª Vara Cível
Classe
Compra e Venda
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001870-76.2021.8.26.0606 (processo principal 0013286-90.2011.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Masa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Alzira Padilha - Trazem os embargos de fls. 525-538 um ponto de verdadeira omissão relativa aos R$ 18.964,45 que a autora, à fl. 169, admite devidos. Devem ser incorporados aos cálculos, porque incontroversos apesar de a autora não ter demonstrado pagamento. E, já fora do escopo dos embargos, há erro de fácil constatação, percebido hoje, em revisão: a planilha de fls. 107-108 tratava de débitos contratuais, que foram fulminados pela resolução (o que é bem apontado na própria impugnação). Referência e transplante dos dados seriam referentes à planilha de fls. 160-166, que chegava a R$ 198.635,84 (não R$ 210.235,12). Retificam-se, assim, valores e a referência. No mais, como sabido, os embargos de declaração destinam-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo. Ou seja, os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. Isso porque a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EREsp 1205767/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016). Ademais, a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1563131/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016). Por fim, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(EDclno MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016,DJe15/06/2016) Sinteticamente, por apego à dialética, pode-se unicamente dizer que laudo não é sujeito a preclusão, não é relevante o fato de o assistente técnico tecer argumento jurídico e a conformação à coisa julgada é passível de verificação semântica, claramente feita. Quanto aos embargos de fls. 539-543, por sua vez, são acolhidos porque a referência à planilha era da própria Masa. Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho integralmente a sentença tal qual foi lançada. As partes ficam desde logo advertidas que nova oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a imposição de multa de até dois por cento sobre o valor da causa, na forma do §2º do artigo 1.026 do CPC. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), DENISE LEONARDI FREIRE (OAB 357936/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALZIRA PADILHA

Autor MASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA TEIXEIRA

OAB: 201849/SP

EDUARDO TADEU GONÇALES

OAB: 174404/SP

DENISE LEONARDI FREIRE

OAB: 357936/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0001870-76.2021.8.26.0606 (processo principal 0013286-90.2011.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Masa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Alzira Padilha - Trazem os embargos de fls. 525-538 um ponto de verdadeira omissão relativa aos R$ 18.964,45 que a autora, à fl. 169, admite devidos. Devem ser incorporados aos cálculos, porque incontroversos apesar de a autora não ter demonstrado pagamento. E, já fora do escopo dos embargos, há erro de fácil constatação, percebido hoje, em revisão: a planilha de fls. 107-108 tratava de débitos contratuais, que foram fulminados pela resolução (o que é bem apontado na própria impugnação). Referência e transplante dos dados seriam referentes à planilha de fls. 160-166, que chegava a R$ 198.635,84 (não R$ 210.235,12). Retificam-se, assim, valores e a referência. No mais, como sabido, os embargos de declaração destinam-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo. Ou seja, os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. Isso porque a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EREsp 1205767/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016). Ademais, a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1563131/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016). Por fim, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(EDclno MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016,DJe15/06/2016) Sinteticamente, por apego à dialética, pode-se unicamente dizer que laudo não é sujeito a preclusão, não é relevante o fato de o assistente técnico tecer argumento jurídico e a conformação à coisa julgada é passível de verificação semântica, claramente feita. Quanto aos embargos de fls. 539-543, por sua vez, são acolhidos porque a referência à planilha era da própria Masa. Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho integralmente a sentença tal qual foi lançada. As partes ficam desde logo advertidas que nova oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a imposição de multa de até dois por cento sobre o valor da causa, na forma do §2º do artigo 1.026 do CPC. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), DENISE LEONARDI FREIRE (OAB 357936/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP)