0001870-18.2023.8.16.0046
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Arapoti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001870-18.2023.8.16.0046 Processo: 0001870-18.2023.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$12.555,00 Autor(s): MARCELO ANDRÉ FUZINATTO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO 1. Cuida-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, em fase de instrução processual para a quantificação de eventuais lesões permanentes por meio de perícia médica judicial. 2. Compulsando o caderno processual, extrai-se que, após o não comparecimento do autor à primeira perícia agendada para o dia 04/11/2024, este juízo acolheu a justificativa de força maior (chuvas intensas) apresentada no mov. 69.1 e deferiu, pela derradeira oportunidade, a redesignação do ato (mov. 74.1). 3. Cientificado o Instituto Médico Legal de Ponta Grossa, a nova perícia foi agendada para o dia 08/09/2025 às 10:00 horas (mov. 76.1), com a devida intimação das partes. 4. Diante da ausência de encarte do respectivo laudo médico pericial, este juízo determinou a expedição de ofício ao IML para que informasse o resultado da diligência (mov. 88.1). Em resposta (Ofício REP nº 47.618/2026 - mov. 94.1), a autarquia técnica informou que não foi localizado nenhum registro de exame ou laudo em nome do autor até a data de 13/04/2026. 5. Instadas as partes a se manifestarem sobre a informação prestada pelo IML (mov. 88.1, item 3), a seguradora ré peticionou no mov. 97.1 requerendo a decretação de preclusão da prova pericial face ao reiterado não comparecimento do polo ativo, ao passo que a parte autora quedou-se inerte, abstendo-se de colacionar declaração de comparecimento ou justificativa idônea para a ausência de registros. 6. Pois bem. O processo civil contemporâneo é pautado pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbindo às partes o dever de praticar os atos necessários para o regular desenvolvimento da instrução processual. Nas ações de cobrança de Seguro DPVAT, a realização da perícia médica constitui prova essencial e indispensável para aferir o nexo causal e o grau de invalidez, competindo primordialmente ao autor o ônus de comparecer aos atos designados pelo juízo. 7. No caso em tela, além de o autor já ter sido beneficiado com uma primeira redesignação, a decisão de mov. 74.1 foi categórica ao adverti-lo de que a nova data constituiria sua última oportunidade para a produção da prova técnica. Desse modo, o teor da certidão negativa emitida pelo IML (mov. 94.1), aliada à ausência de manifestação ou justificativa por parte do requerente após a juntada do referido expediente, demonstra o manifesto desinteresse e a desídia na condução do ato processual. 8. Configurado o descumprimento da obrigação processual sem justa causa, opera-se a perda da faculdade de produzir a prova por culpa exclusiva da parte interessada. 9. Ante o exposto, DECRETO A PRECLUSÃO da prova pericial outrora deferida nos autos, face ao não comparecimento injustificado da parte autora ao ato designado no mov. 76.1. 10. Por conseguinte, estando o feito maduro e inexistindo a necessidade de produção de outras provas, DECLARO ENCERRADA A FASE DE INSTRUÇÃO processual (art. 364 do CPC). 11. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais escritas, a iniciar-se pela parte autora. 12. Transcorrido o prazo estipulado, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCELO ANDRé FUZINATTO
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO LUIZ CARNEIRO PEDROSA
OAB: 54558/PE
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001870-18.2023.8.16.0046 Processo: 0001870-18.2023.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$12.555,00 Autor(s): MARCELO ANDRÉ FUZINATTO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO 1. Cuida-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, em fase de instrução processual para a quantificação de eventuais lesões permanentes por meio de perícia médica judicial. 2. Compulsando o caderno processual, extrai-se que, após o não comparecimento do autor à primeira perícia agendada para o dia 04/11/2024, este juízo acolheu a justificativa de força maior (chuvas intensas) apresentada no mov. 69.1 e deferiu, pela derradeira oportunidade, a redesignação do ato (mov. 74.1). 3. Cientificado o Instituto Médico Legal de Ponta Grossa, a nova perícia foi agendada para o dia 08/09/2025 às 10:00 horas (mov. 76.1), com a devida intimação das partes. 4. Diante da ausência de encarte do respectivo laudo médico pericial, este juízo determinou a expedição de ofício ao IML para que informasse o resultado da diligência (mov. 88.1). Em resposta (Ofício REP nº 47.618/2026 - mov. 94.1), a autarquia técnica informou que não foi localizado nenhum registro de exame ou laudo em nome do autor até a data de 13/04/2026. 5. Instadas as partes a se manifestarem sobre a informação prestada pelo IML (mov. 88.1, item 3), a seguradora ré peticionou no mov. 97.1 requerendo a decretação de preclusão da prova pericial face ao reiterado não comparecimento do polo ativo, ao passo que a parte autora quedou-se inerte, abstendo-se de colacionar declaração de comparecimento ou justificativa idônea para a ausência de registros. 6. Pois bem. O processo civil contemporâneo é pautado pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbindo às partes o dever de praticar os atos necessários para o regular desenvolvimento da instrução processual. Nas ações de cobrança de Seguro DPVAT, a realização da perícia médica constitui prova essencial e indispensável para aferir o nexo causal e o grau de invalidez, competindo primordialmente ao autor o ônus de comparecer aos atos designados pelo juízo. 7. No caso em tela, além de o autor já ter sido beneficiado com uma primeira redesignação, a decisão de mov. 74.1 foi categórica ao adverti-lo de que a nova data constituiria sua última oportunidade para a produção da prova técnica. Desse modo, o teor da certidão negativa emitida pelo IML (mov. 94.1), aliada à ausência de manifestação ou justificativa por parte do requerente após a juntada do referido expediente, demonstra o manifesto desinteresse e a desídia na condução do ato processual. 8. Configurado o descumprimento da obrigação processual sem justa causa, opera-se a perda da faculdade de produzir a prova por culpa exclusiva da parte interessada. 9. Ante o exposto, DECRETO A PRECLUSÃO da prova pericial outrora deferida nos autos, face ao não comparecimento injustificado da parte autora ao ato designado no mov. 76.1. 10. Por conseguinte, estando o feito maduro e inexistindo a necessidade de produção de outras provas, DECLARO ENCERRADA A FASE DE INSTRUÇÃO processual (art. 364 do CPC). 11. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais escritas, a iniciar-se pela parte autora. 12. Transcorrido o prazo estipulado, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito