0001869-57.2025.8.16.0080
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Engenheiro Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos registrados sob nº 0001869- 57.2025.8.16.0080 em que é autora a Justiça Pública e réu CLEDEVILSON PACHECO MARIM. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra CLEDEVILSON PACHECO MARIM, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (Lei Antidrogas), no artigo 311, caput, no artigo 329, caput, todos do Código Penal, e no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69, também do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01: No dia 11 de novembro de 2025 (terça-feira), a Equipe Policial Militar destacada nesta Cidade de Engenheiro Beltrão/PR recebeu informações de que um veículo Jeep Renegade (Auto de Exibição e de Apreensão de mov.1.18), de cor predominante prata, com placas FPGF62, estaria se deslocando de Foz do Iguaçu/PR em direção ao estado de São Paulo, e, por este motivo, os Policiais Militares deslocaram-se à Rodovia PR-317, quando, por volta das 08h30, nos limites territoriais deste Município e Comarca de Engenheiro Beltrão/ PR, visualizaram o referido veículo trafegando em alta velocidade, e, então, iniciaram o acompanhamento tático, acionando sinais sonoros e luminosos para que o veículo estacionasse. Contudo, o ora denunciado CLEDEVILSON PACHECO MARIM, de forma livre, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de suas intenções, que conduzia o referido veículo, mesmo sem possuir a devida Permissão para Dirigir, ou a Habilitação (CNH), realizou manobras perigosas, em alta velocidade, tentando, inclusive, colidir com uma das viaturas policiais, e, após ter os pneus do veículo estourados pelos Policiais, e com a parada forçada do veículo, evadiu-se à pé em meio ao matagal ali próximo, contudo, foi interceptado pelos Policiais Militares e, mesmo assim, apresentou resistência ativa à Prisão em Flagrante. Ato contínuo, foram encontradas, no interior do veículo, 532 (quinhentos e trinta e dois) quilogramas, divididas em vários tabletes envoltos em plástico preto, da droga extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, cujo princípio ativo é o ‘tetrahidrocanabinol’, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso e de comercialização proscritos no país, a teor daPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Portaria n°344/98 do Ministério da Saúde maconha, R$480,75 (quatrocentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos) em cédulas e moedas, um celular REDMI 13, de cor predominante branca (Auto de Exibição e de Apreensão de mov.1.18.), que o ora Denunciado transportava, para fins de tráfico. Ainda, o ora Denunciado adulterou as placas de identificação do referido veículo, tudo conforme consignado no Boletim de Ocorrência de mov.1.17., no Auto de Constatação Provisória da Droga de mov.1.12., no Auto de Exibição e de Apreensão de mov.1.18., e nas fotografias de mov.1.9., e de mov.1.10. A denúncia foi oferecida em 17 de dezembro de 2025 (seq. 69.2), e recebida pelo Poder Judiciário em 22 de dezembro de 2025 (seq. 74.1). O Acusado foi citado pessoalmente (seq. 87.1), e apresentou Resposta à Acusação (seq. 89.1), por meio de Defensor Constituído. Na sequência, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida 01 (uma) testemunha de denúncia (seq. 208.1). O Acusado foi devidamente Interrogado (seq. 208.2). Em substituição às alegações orais, apresentaram as partes memoriais finais. O Ministério Público (mov. 237.1), em síntese, requereu a procedência da pretensão punitiva estampada na exordial, a fim de condenar o acusado nas sanções previstas para os crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (Lei Antidrogas), no artigo 311, caput, no artigo 329, caput, todos do Código Penal, e no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69, também do Código Penal. A Defesa, por seu turno (mov. 241.1), em síntese, requereu preliminarmente a averiguação de apuração das agressões em tese sofridas pelo acusado, e o reconhecimento da nulidade da abordagem policial decorrente exclusivamente de denúncia anônima. No mérito, requereu a absolvição do acusado quanto aos delitos previstos nos artigos 33 da Lei nº 11.343/06, 311 e 329 do Código Penal, bem como artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do artigo 386 do CPP. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e a confissão espontânea do acusado. Vieram os autos conclusos para sentença.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL É o resumo. Passo a fundamentar. PRELIMINARES DA NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL De início, constata-se que a Defesa do acusado requereu a nulidade do feito em virtude da atuação policial ter iniciado a partir de denúncia anônima de que o veículo conduzido pelo acusado estaria transportando entorpecentes. Sem razão a Defesa. No caso, em análise do trabalho investigativo conduzido pela Autoridade Policial, verifica-se que a equipe policial recebeu a informação, oriunda de denúncia anônima, de que o veículo conduzido pelo acusado estaria transportando entorpecentes. Diante da referida notícia, os policiais realizaram trabalho de acompanhamento tático do veículo conduzido pelo réu, sinalizando para que ele estacionasse o veículo. Ocorre que, ao invés de obedecer o comando de parada emitido pelos policiais, o acusado decidiu fugir dos policiais em alta velocidade, tentando colidir várias vezes com a viatura policial. Considerando a ação do acusado, ele eventualmente perdeu o controle do veículo, conforme informado pelos agentes policiais, ocasião em que foi preso em flagrante e inclusive reagiu à ordem de abordagem dos policiais. No caso, verifica-se que havia indícios concretos de que o acusado estaria de fato transportando objetos ilícitos em seu veículo, justificando a busca veicular realizada pelos policiais militares, onde foi encontrada grande porção de entorpecentes no veículo conduzido pelo acusado.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL A denúncia anônima citada pela Defesa é de uso lícito e limitado pela Autoridade Policial, podendo servir como ponto de partida para o trabalho investigativo conduzido pela Autoridade Policial, como foi o presente caso. Assim, não há que se falar em ilicitude no trabalho conduzido pela Autoridade Policial neste ponto, a denúncia anônima apenas serviu como ponto de partida para o acompanhamento tático do veículo conduzido pelo acusado, que se desesperou ao receber ordem de parada dos policiais e justificou a intervenção dos policiais. Em suma, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa acerca do uso de denúncia anônima pela Autoridade Policial. DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL Considerando as alegações do acusado sobre a atuação da Autoridade Policial, e o requerimento feito pelo Ministério Público em sede de alegações finais, oficie-se a Autoridade Policial para que apure se houve abuso de autoridade no atendimento à ocorrência. FUNDAMENTAÇÃO A presente persecução criminal tem por escopo apurar a responsabilidade do denunciado CLEDEVILSON PACHECO MARIM, pelos atos praticados, que em tese se coadunam com o delito descrito no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (Lei Antidrogas), no artigo 311, caput, no artigo 329, caput, todos do Código Penal, e no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69, também do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições genéricas de admissibilidade da ação penal. Também não vislumbro qualquer nulidade que deva ser declarada de ofício, bem como não há preliminares a serem enfrentadas. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva dos crimes de tráfico de drogas, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, resistência e condução de veículo automotor sem habilitação, causando perigo de dano, restou suficientemente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1438065 (mov. 1.17), pelo Auto de Exibição e de Apreensão (seq. 1.8), pelas Mídias (seqs. 1.9/1.10, 1.16), pelo Auto de Constatação Provisória de Drogas (seq. 1.12), pelos Laudo nº 133.715/2025, nº 132.792/2025, e, nº 141.364/2025 (seq. 58.1, 58.2, e 231.1), e pela prova oral produzida durante a instrução processual. A autoria, por sua vez, recai sobre o acusado CLEDEVILSON PACHECO MARIM , como restou demonstrado pela prova oral produzida durante a instrução processual. Passo à análise da prova oral. De início, em sede de prova oral, o Policial Militar Jackson dos Santos asseverou, em sinopse, que: [...] sim, promotor. eh, nesse dia estávamos, acabamos de entrar de serviço, na verdade, né, eu e o colega, o soldado cruz, quando a gente recebeu a informação que teria um veículo vindo de foz do iguaçu, possivelmente carregado com ilícitos. então, nós e a viatura de quinta do sol, nos deslocamos até a rodovia. eh, a princípio era para a informação que estaria chegando em campo mourão, né? mas a gente já desceu para a rodovia, como a cidade é depois de campo mourão, né? se se eles não pegassem por lá, viria para nós, né? aí foi o que aconteceu. então a gente estava na rodovia ali, no momento que vimos esse veículo passando em alta velocidade ali em direção à cidade de maringá, né? iniciou-se então um acompanhamento a este veículo. inicialmente ali pela viatura de quinta do sol, minha viatura estava mais para trás da viatura de quinta do sol, né? pelo soldado erlon e o soldado teramites. eh, como a gente estava atrás, a gente viu toda a cinemática ali da tentativa de abordagem dos outros colegas, né? ele, quando percebeu que asPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL viaturas estavam atrás dele, ele recebeu sinais sonoros e luminosos de ordem de parada. ele aumentou ainda mais a velocidade do automóvel que ele que ele dirigia e arremessou esse automóvel nitidamente sobre a viatura de quinta do sol. em dado momento ali do acompanhamento, a minha viatura, que o soldado cruz estava dirigindo, conseguiu ultrapassar a viatura de quinta do sol. então a gente tomou as ordens de paradas ali à frente das ordens de paradas ao veículo, né? momento que ele novamente investindo contra a guarnição, arremessou o veículo dele contra a nossa viatura, quase nós saímos da via, né? tem um canteiro central ali no meio dessa rodovia. quase que a gente sai da via, né? então, como ele estava ali na injusta agressão contra as nossas vidas, né, e dos demais usuários da via ali, então eu efetuei os primeiros disparos em direção à roda traseira do veículo dele, furando assim o pneu esquerdo traseiro dele, né? é, nos meus disparos. mesmo assim, ele ainda não parou, continuou ali nas manobras dele. no momento, ele passou para o outro lado, do lado esquerdo ali do motorista da em direção ao soldado cruz, e o soldado cruz, então, efetuou novos disparos, furando outro pneu dele, né? então, foi furados os dois pneus traseiros dele. com os dois pneus traseiros furados, então ele perdeu o controle, veio a cair no canteiro central aí, já desembarcou e correu em direção a uma plantação de eucalipto que existe ali na região. neste momento, eu desembarquei da viatura e iniciei um acompanhamento a pé a esse senhor aí que adentrou ao mato, né? a princípio, a gente não sabia ainda o porquê da gente sabia que tinha suspeita que eles estavam carregando ilícitos, né? mas não deu tempo da gente ver o ilícito ali, né? só a desobediência da ordem de parada dele ali mesmo, né? e essa questão aí, ele arremessou o carro em cima do nosso, né? então, eu iniciei o acompanhamento a pé em direção a ele, né? em dado momento ali, no meio dos eucaliptos, ele viu que ele não ia conseguir mais correr da gente. então eu alcancei ele. então foi tentado ali a fazer a algemação ali e conter o mesmo, mas ele resistiu ativamente ali, me empurrando. o soldado erlon também, que desembarcou da outra viatura ali, também me ajudou ali na contenção do rapaz. então a gente algemou ele e retornou para o local onde estava a viatura as viaturas paradas e o veículo dele, né? no local, a gente constatou que tinha diversos invólucros ali, semelhantes a características análogas à maconha, tanto no banco traseiro, quanto no porta-malas. então a gente deu voz de prisão a ele pelo crime de tráfico de drogas, aí apresentou a autoridade de polícia civil. os vidros daPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL placa do carro estava batendo com a numeração dos vidros ali, até o chassi do carro ali estava batendo. aí na delegacia já tentando, é, localizar aí, constatar ali todos os sinais do veículo, a gente constatou que a numeração do motor não estava batendo. além da do qr code da placa não estar lendo ali pelo pelo view, né? então a gente fez contato com policiais do estado de são paulo, de onde era essa placa, né, oriunda do estado de são paulo. os policiais lá constataram um veículo verdadeiro, né, repassaram para nós. então, como o motor ali estava com a numeração trocada, a gente passou para o delegado e posteriormente aí, acredito que na perícia deve ter dado que era um veículo furtado. sim, havia também uma camionete s10, porém essa daí a gente não conseguiu fazer a abordagem dela. é, acreditamos que fosse algum tipo de batedor dele ali, né? porque ele também estava tentando inibir a abordagem ao veículo renegade, né? mas não conseguimos fazer a abordagem desse veículo. não, tinha, tinha vários veículos, né? ali é uma rodovia, passam vários veículos ali. é que este veículo em específico a gente notou ali que estava tentando inibir a abordagem. impossível ele ter notado, não ter notado, senhora, devido aos sinais que a gente deu de luminosos e sonoros. além que foi nítido as manobras que ele fez para tentar jogar a viatura para fora da pista. não tem como ele, ele afirmar que não teria visto a viatura. eram duas viaturas, ambas com o giroflex ligado e dando sinais e tentando aproximar dele, ele não deixando a gente, né, tentando jogar a gente para fora da pista. não tem como ele, ele afirmar isso. não, esse, os disparos foram a última via, depois que ele tinha arremessado o carro dele em direção ao nosso, no caso, né? primeiro a gente tentou a abordagem normal. como ele não obedeceu e ainda colocou em risco a nossa vida, né, tentando jogar a gente para fora da pista ali, que poderia acontecer algo pior conosco, aí sim foi feito os disparos para cessar a injusta agressão dele, embora não estava armado, mas diante da condução do veículo, ele ia colocando as nossas vidas em risco, sim. não, não, senhora. foi antes, como como eu disse para você, ele primeiro jogou, depois a gente efetuou os disparos, né? primeiro ele deu causa à injusta agressão, né? foi usado força física para conter ele após a persecução a pé. não, não estava. olha, ele estava bastante cansado, tanto eu quanto ele, né, que a gente correu bastante, né? depois, lá na, é, durante o decorrer aí da situação, né? daí ele afirmou de livre e espontânea vontade ali que ele receberia uma quantia, eu não lembro agora se era 5 mil reais, ou algo assim para fazer esse transporte do entorpecente até a cidadePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL de são paulo. mas foi isso que ele disse pra gente, nada demais, assim. agora, se ele estava assustado, assim, acredito que com certeza, né, porque é uma situação ali que ele com certeza deve ter ficado assustado, né, durante toda a dinâmica ali da tentativa de abordagem ali, né? foi no período da manhã, o exato eu não lembro, mas foi no período da manhã. assim que possível, eu lembro que a gente voltou, a gente colocou ele na viatura, daí a gente teve que chamar um guincho para levar o veículo dele, porque não estava rodando, né? e de dali da situação, a gente já foi pra delegacia. agora, o tempo certinho eu não sei recordar, senhora. também compareceram depois outras viaturas ali para dar apoio, né? a comunicação à família é feito por cargo da polícia civil na lavratura do flagrante, senhora, não é com a gente, né, polícia militar, né? então, agora sim, qual que foi a outra pergunta, desculpa, que eu não lembro que a senhora disse, foi a comunicação à família e o que mais? sim, é assim, ó, não sei, não sei se a senhora é do paraná ou não, mas aqui a gente faz o flagrante, aí a gente emite o boletim, faz o boletim, a polícia militar faz o boletim e apresenta o autor junto ao boletim lá para o flagrante, entendeu? não é a polícia civil que faz o boletim. quem faz o boletim somos nós. registraram na onde, doutora? nãoentendi. aí agora, em relação à notificação, como eu disse para a senhora, eu não tenho o conhecimento ali do horário que foi feito, né? mas assim, ó, o que eu posso dizer para a senhora é assim, que essa ocorrência realmente, ela é uma ocorrência assim que demanda um pouco de tempo, por quê? primeiro de tudo, a gente tem que ter que esperar um guincho, um guincho de campo mourão, para poder levar esse veículo até a delegacia, certo? é o primeiro ponto. segundo, a gente tem que fazer a pesagem dessa droga, ver o que que estava de ilícito, para identificar que o os sinais do veículo não estavam compatíveis com a placa. a gente também demorou um tempão, porque a gente estava no tentou localizar o chassi. aí a gente foi na numeração dos vidros, aí o acesso ali à numeração onde fica o motor, que foi constatado que estava dando incoerente com a placa, também é difícil o acesso. eu mesmo fiquei ali, com certeza, mais de meia hora ali só para tentar conseguir ver essa, porque não entra ali, você não consegue ver nítido. você tem que descer com o celular para você conseguir filmar as numeração ali para você conseguir analisar. né, a gente teve o tempo de entrar em contato com o pessoal de são paulo lá para ver se esse veículo, se tinha algum veículo verdadeiro lá em são paulo também. então, assim, isso, tudo isso demandou tempo,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL né? se a senhora disse aí que a abordagem foi por volta aí das 8:30, 9 horas, que que provavelmente foi mesmo, porque era no período da manhã, como eu havia te dito, né? até às 11 horas, duas horas para fazer todos esses procedimentos aí, ao meu ver, não é muito tempo. pela complexidade do fato, desculpa, tá, senhora, pela complexidade do fato. é, visualmente o veículo assim, as numerações do vidro que tem o final do chassi estavam batendo com a com a indicado pela placa, né? o que não batia, o que que aumentou o indício de que esse carro seria um clone, é que na placa existe um qr code. esse qr code não estava lendo no aplicativo. quando você aponta o celular para esse qr code, eles tem que estar compatível com a placa e ele não estava lendo, como se fosse um qr code falso. isso, então, ele aumentou a nossa suspeita que aquele veículo poderia ser um produto de furto ou roubo, um clone, na verdade, né? então aí a gente, além, claro que a gente já ia fazer, né, mas assim, aumentou ainda mais, aí que a gente foi olhar lá o a numeração do motor, que constatou essa incoerência. balança não, ela estava embalada em plástico preto, em grandes volumes em plástico preto ali. não, que ele manuseou não, ele, o que que ele pode me falar da droga ali, foi que ele mesmo assumiu que estaria levando essa droga pelo valor, acho que 5 mil reais, para a cidade de são paulo. então ele tinha conhecimento que o carro estava carregado com droga e estava visível também, não estava escondido, né? (mov. 208.1). O Policial Militar Giovani da Silva Cruz, ouvido somente durante a fase indiciária, declarou, em resumo, que: [...] Perfeito. É, hoje, logo pela manhã, a gente assumiu o nosso serviço ordinário, né? E de imediato a gente recebeu uma informação de que um veículo, é, de cor prata, eh, havia passado por cidades anteriores à nossa, né? E possivelmente ele era oriundo da cidade de foz do iguaçu, é, trazendo ilícitos aí para, para o interior do nosso estado. A partir dessas informações, a nossa equipe, ela saiu, né, em diligências para tentar localizar esse veículo. E em dado momento a gente conseguiu avistar, é, o mesmo carro, né, com as placas que ele tinha informação, transitando em alta velocidade na rodovia, indo em sentido ao distrito de nova iorlândia. A partir dessas informações preliminares que a gente já tinha, né, a nossa equipe, ela iniciou um breve acompanhamento, né, para tentarPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL abordar esse veículo para tentar localizar o ilícito e entender o que que se tratava. Quando ela se aproximou desse veículo, a gente deu voz de abordagem através dos sinais sonoros e luminosos, e a partir desse momento, é, o condutor desse veículo, ele passou a empregar bastante agressividade ali no condutor, né? É, no contexto do boss, e ele não respeitou as diversas ordens para frear nada. Eh, a partir desse momento ele começou a utilizar o veículo renegade, é, como arma, né? Haja vista que ele tentou bater na viatura e atentar contra a equipe por diversas vezes, tanto a nossa guarnição de engenheiro beltrão contra a outra guarnição que estava no apoio, que é a guarnição da cidade de cruzeiro do oeste. Haja vista que ele tentou bater na viatura e atentar contra a equipe por diversas vezes, tanto a nossa guarnição de engenheiro beltrão contra a outra guarnição que estava no apoio, que é a guarnição da cidade de cruzeiro do oeste. É, onde ele conseguiu acertar o pneu do outro veículo, né? É, porém, a partir do momento que ele efetuou esses disparos acertando o pneu, o indivíduo ele acabou empregando mais agressividade e aumentou a sua intenção de tentar atacar a equipe policial. Ele então, dado momento, alguns limites, vencilhada a direção dele, e consegui posicionar a viatura numa distância segura onde eu conseguiria efetuar disparos em segurança, é, no lado contrário. Eh, pois, diante desses disparos aí, é, um, se eu não me engano, acertou a porta, é, e os outros acabaram atingindo o pneu e outras, é, o banco. Ele parou o carro, ele só parou o carro porque ele perdeu o controle e veio a cair dentro de uma canaleta. Porém, ele não, ele até informou para nós que a intenção dele não era parar, ele falou que ele tivesse condições ele de, de continuar a fuga dele, ele iria até onde desse, é, arriscando a vida dele, a dos policiais e também de terceiros, né? Porque haja vista que é uma rodovia, então a gente tem várias famílias passando ali no contorno. Quando ele parou na canaleta, atravessou, é, o lado contrário da rodovia e se embrenhou numa região de eucaliptos, caiu no chão. Os policiais aí acabaram, é, iniciando um breve acompanhamento a pé, por mais de 500 metros, até que esse indivíduo ele acabou se entregando aí para as equipes policiais. É, no final a gente constatou que no interior desse veículo havia uma quantidade de substância análoga à maconha. O veículo, é, se trata de um veículo duplê, onde os nossos colegas já fizeram contato com uma proprietária do carro, é uma moça lá de são paulo, uma pessoa de bom índole, não tem nada a ver com, com o crime. E o motor deu um carro e a placa deu em, em outro veículo, né? Mas duplê. A partir dessaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL situação, a gente deu voz de prisão em flagrante para esse indivíduo por, por de tráfico de drogas, direção perigosa e adulteração de sinais identificadores. Eh, por fazer um uso da ordem, eh, um número 11 do stf, haja vista que ele estava agressivo, não apresentava sinais de intenção de fuga, né? E entregou a situação à autoridade. Isso, exatamente. A gente fez contato, né, e constatamos que se tratava de um veículo que a proprietária e o registro se dava no estado de são paulo. E o nosso, o oficial cpu, ele conseguiu fazer contato com o tenente do estado de são paulo, e eles deslocaram até uma viatura no, no endereço dessa, dessa proprietária. E constataram que o veículo, ela tem o veículo, né? E o veículo dela, né, as informações do veículo dela estava sendo utilizada por esse, por esse indivíduo (mov. 1.7). Ao final, o acusado CLEDEVILSON PACHECO MARIM foi interrogado perante este togado, ocasião em que alegou, em suma, que: [...] Não, senhor. Eu tava indo, meu destino era de foz a maringá. Não, senhor. Eu tava, acho que a rodovia ali eu não conheço muito bem essa estrada, mas eu acho que é 110. Eu tava no limite da velocidade. Eu tenho cnh, senhor. Não, tava comigo, inclusive foi entregue a eles, eles pegaram. A minha categoria é cnh, senhor. Eu tenho carteira de… ele foi pegado com eles, estava na mão deles minha cnh, minha habilitação. Então, senhor, eu não consigo te dizer o porquê, mas eu sou habilitado sim. Eu sou habilitado há muitos anos. Portava naquele momento também. Tava dentro da minha carteira no qual foi apreendida que eles pegaram. Apresentei também. Não, é, não, senhor. Eu posso contar o, meu, meus fatos sobre o que aconteceu? É, sim, senhor. Não, senhor. Não, senhor. Inclusive eu quero deixar bem, é, bem explicado, já, é, não sei se é essa a palavra correta. Que como que eu sou uma pessoa, sou uma pessoa, senhor, eu tenho 1,58 m, 1,60 m no máximo. O senhor pode tá olhando na minha ficha aí, eu tenho 1,60 m no máximo. Eu sou uma pessoa de estatura baixa e sou magro. Eles estavam em seis policiais, fortemente armado. Como é que eu ia querer, é, tipo, brigar com eles no meio do mato? Entende? É, o senhor pode olhar na minha ficha, eu sou uma pessoa… eu corri, eu ia, minha intenção era parar e deitar, senhor. Só que sobre o, os disparos, me assustaram, que não foi dado dois disparos, senhor, foi dado 19. Senhor, eu sabia que tinha um, fui, é,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL contratado para levar esse carro até maringá, certo? Peguei esse carro, é, perto da rodoviária da minha cidade, em foz do iguaçu, eu ia entregar no qual, no próximo, no posto mais perto da rodoviária de maringá, que era para mim pegar um ônibus e voltar para minha cidade. É, eu era proibido de mexer no carro. O meu negócio era só dirigir, sabe? Só dirigir. Eu sabia. Só que para mim tinha só num banco assim, era um, um envelope, é um, um saco preto, sabe? Não dava para ver bem o que era. Eu sabia que tinha uma coisa ilícita, mas eu não sabia o que era. Tava envolvido com o preto, sabe, sacolas de lixo preta, no banco de trás. Só, só no banco de trás. Eu entrei dentro do carro e fui. E a, a minha, a minha, eu ia chegar até maringá, no posto, no posto mais próximo da rodoviária, eu ia parar ali, eles iam me localizar. Senhor, é, eu tô preso por isso, né? Eu sabia que era uma coisa ilícita, né? Foi uma das, das piores besteiras que eu fiz na minha vida. Eu não tenho passagem, nunca tive na minha vida. Nunca, nem de menor, senhor, nunca fui numa delegacia, nem de menor, nem de maior. Foi? Eu tenho até a oitava, eu não sei como que faz, o primeiro ano completo, sabe? Ensino fundamental completo. Eu sou, eu sou motorista de aplicativo, doutora, eu sou motorista de aplicativo há muitos anos, há vários anos, eu sustento minha família através dele. É, através do, do meu, do aplicativo. 99, uber, eh, eu sustento através do meu trabalho. Sou cadastrado em, na uber, na 99, tem mais duas plataformas que eu não me lembro que eu sou cadastrado. De moto, de ifood, também sou cadastrado. (…) doutora, eu tava um dia trabalhando, eu não me lembro bem o certo dia da semana e a data, eu tava trabalhando e eu fiz uma corrida. Entendeu? Entrou um rapaz no carro. Eu ia levar ele num até um certo ponto, foi conversando e daí o passageiro conversa com a gente, conversa sobrecoisas sadias, coisa, alguém que vocês devem ter um dia usado o uber, sabe que conversa. Não tem, às vezes conversa, às vezes quer ficar em silêncio. Eu, o, o passageiro também. E nesse, começaram a conversar, entendeu? Ali foi, foi sugerido, foi feita essa proposta. Meio, meio, e eu precisando, eu achei que era, eu achei que ia ser uma boa, e eu na verdade eu tava caindo numa armadilha, né? Numa coisa tão ruim que eu não esperava que… mas surgiu através de uma corrida de aplicativo. Sabia. Tava envolvido num saco preto, mas tava, tava, tava escrito aqui, tava envolvido num saco preto, mas tava meio com cheiro de, de ser, é, maconha. Mas não dava para ver, tinha no banco, doutora, tinha no banco assim, no banco, mas antes do vidro abrir, sabe? Tinha no banco e debaixo do banco do, no bancoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL do passageiro ali. Eu acredito que, que tinha uns, uns 10 volumes, assim, senhor. O, a parte de trás, eu não, eu não sei dizer para a senhora que eu não, não podia mexer no carro. Doutora, quando eu peguei esse carro perto da rodoviária lá, como eu tava falando, eu, eu dei uma, uma conferida. A placa tava batendo. Esse carro tinha um documento, tinha um documento no carro, era um documento aparentemente, para mim, original, porque não era uma cópia do documento, sabe? Era um documento com carimbo e tudo. Eu conferi a placa, sabe? Mas, é, tipo assim, eu não tenho um leitor para ver o código, escolhe, mas tava batendo, e a placa tava batendo. E os vidros também, o chassi, pelo chassi, como eu sou motorista de aplicativo, também tenho alguma noção de veículo. É, olhei o vidro, e os vidros estavam batendo com os números que estavam naquele documento, e eu acredito que o documento ainda tá dentro do carro até hoje. A abordagem foi o seguinte, doutora, eu tava passando, eu não sei a cidade, né, porque eu não conheço para cá, eh, eu tava indo para maringá através do gps. Aí eu passei, tinha um carro parado, uma viatura parada, uma viatura parada de canto, só que não tinha, eh, sinal sonoro, nada. Ela tava parada no dentro de um posto de combustível, isso eu vi mesmo, dentro do posto de combustível. Eu passei, e a via, acho que é 110, eu tava nesse limite. Essa viatura, ela saiu, só que tava, tinha vários veículos, não era só eu. Não, não dá para falar a quantidade exata de veículo que estava na estrada, mas eu acredito que tinha mais de 12 veículos na frente. Porque era, era 8:10, tinha acabado de olhar no gps, era 8 horas e 10 minutos. É, mais ou menos desse fato. É, eles, a viatura, uma viatura saiu, saiu do posto e veio, só que ela não vinha atrás de mim. Tinha outro carro atrás, certo? Eu era o terceiro carro, tipo, era eu, tinha um carro no meio, aí era essa viatura. Entendeu? Eu por estar fazendo uma coisa errada, eu fiquei um pouco preocupado sim. Mas eu não era comigo, não liguei, tipo assim, eu ia seguir viagem. Esse outro carro saiu, ultrapassou, e eu tava com o volume do meu rádio, um pouco ligado no alto. Eu tava ouvindo umas músicas, tava um pouco alto. Esse veículo chegou do lado, parou lá atrás. Não ouvi barulho de sirene, nem de nada. Mas eu vi o giroflex ligado, sabe? Só que não, barulho sonoro eu não ouvi. Aí quando eu, como eu tava preocupado com essa viatura que eu tava na mão direita, eu tava na mão direita, certo? É, veio uma outra viatura correndo desse lado esquerdo, do lado, do lado de trás, de estavagante, sabe? E esse, é, esse policial tava com o corpo metade para fora e já, já apontando a arma para o carro. E atirou. Só que, deixaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL eu deixar bem frisado para a senhora e para os senhores, eu não tava na frente deles. Como é que eu ia jogar o carro em cima de uma, de uma viatura, sendo que eu tava na frente? Eles não, não foi passado. Eu parei, as duas viaturas que estavam em três, elas pararam atrás de mim para correr, para, na hora da minha abordagem. Pararam atrás de mim, elas não me passaram. Eu não joguei carro em cima deles porque não é nem do meu perfil, entendeu? Eu sou pai de família, eu sou, eu fiz uma coisa que é errada, fiz. Eu não joguei carro em cima deles porque não é nem do meu perfil, entendeu? Eu sou pai de família, eu sou, eu fiz uma coisa que é errada, fiz. Aí ele, ele pegou e passou e atirou no pneu, certo? Eu tava nessa velocidade que eu tava falando ali, 110. O carro bambeou. O carro bambeou, eu não quis, o carro bambeou, que daí eu ouvi outro tiro. Outro tiro. O carro bambeou, ouvi outro tiro, e o carro foi indo, eu fui segurando, fui freando o carro. Porque quase todo mundo sabe que se um, tiver dois pneus estourados, se você pisar forte no pneu, no freio, você vai capotar o carro. Você vai capotar o carro. Eu fui e fui indo jogando para o canteiro, que, que, eu acho que acredito que é a senhora que ele tá falando que eu jogo, que eu jogo o carro para mim correr. Eu fui no canteiro para mim parar o carro, para mim deitar. Nessa que eu parei o carro, eu consegui parar o carro, ela quase numa curva. Eu abri a porta. Eu abri a porta, eu ia me deitar. Porque eu já tinha, tipo, já tinha acontecido, já tinha feito, já. Eu ia me deitar, nessa que eu me deito, eu ia me deitar, nessa que eu abri a porta, que eu ia me deitar, eu ouvi mais disparos, não foi só dois disparos, eu ouvi mais disparos. Nessa eu entrei em desespero e corri. Inclusive, numa desses, desse disparo que eles deram, eles acertaram o retrovisor da viatura do motorista deles, que tava me acompanhando. O motorista deles tava com, não sei se foi relatado isso, mas tá furado, eles furou o próprio vidro, entende? Aí eu entrei em desespero, foi nessa que eu entrei em desespero e corri pro mato, sim. Eu atravessei a rua correndo, num eucalipto. Lembro como se fosse hoje, era cheio de eucalipto, é, tipo eucalipto não esconde nada. Eu entrei correndo, penso que eu calo. Com medo, não tinha nada em mãos, não tinha nada na minha mão, nada, e simplesmente eu deixei, corri de medo. Aí chegando lá, quando eles pararam de atirar e foram na delegacia, foram contado 19 tiros. 19 tiros foram contados. Parece que um policial deu nove, outro deu seis, outro deu quatro. Quando eles, eles atiraram, atiraram no mato também, ali de mim. Quando cessou o fogo, não que eles me alcançaram, isso eu tô falando, é, realmente, é, nãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL cessaram o fogo, não me alcançaram. Eu me entreguei, eu deitei no chão e pus a mão na cabeça. Demorou em torno de, de 10 a 15 segundos, doutora, para eles chegarem em mim, entendeu? Não resisti, eu deitei com a mão na cabeça e ali fiquei. Não teve reação da minha parte nenhuma. Eu nem tenho um porte físico para isso, entende? Foi isso que aconteceu na abordagem deles. E daí eles ficaram comigo lá no mato um pouco, entende? Não, não, nunca fiz isso na minha vida, eu não, não tenho essa índole. Eu vejo a polícia como, com outra visão, não tenho essa, não tenho visão mal alguma da polícia. Não tentei agredir em momento algum ninguém. Eu simplesmente me arrependi do que tinha feito, eu ia deitar, só que os tiros me, me deixaram com medo, eu corri. Quando eles cessaram o fogo, eu deitei no mato, esperei eles chegar. Foi isso que aconteceu. Não resisti nada. É, doutora, acredito que em torno de 8 a 8:10, 8:15 no máximo. É, eu acredito que eu cheguei na delegacia umas 11 horas, doutora. 11 horas da manhã. Isso foi, isso foi, esses fatos que aconteceu comigo foi depois que eles me abordaram na viatura, deu dois minutos para nós chegar na delegacia. É, lá na hora eles, eles me agrediram bastante, doutora. Falando bem a verdade, eles agrediram, eles queriam que, esse, esse, que o, o, o policial ali, o senhor disse ali, que eu falei para são paulo, eles que estavam falando, gritavam que perdeu, que sabia que eu ia para são paulo, entendeu? Essa palavra eles usaram para mim, não fui eu que usei para eles. Eles usaram, 'perdeu', e 'você ia para são paulo', e 'estava com quem', entendeu? Eles, eles me bateram, me falaram o que eu tava, eu não tava com ninguém, entendeu? Por isso eles me seguraram lá, e lá na viatura do carro eles abriram. Eles tavam me exibindo para mim falar uma coisa que eu não sabia, entendeu? Não sabia. Como é que eu ia falar o carro, a pessoa, sendo que eu não tinha ninguém, eu tava sozinho, entende? É por isso que foi a demora. Eles queriam o restante de uma, de uma pessoa que eu não sabia quem era, que eu, que não existia no caso, não tinha mais ninguém comigo, eu tava sozinho. Não, senhora, eu fiz o exame de corpo de delito na sexta-feira. Eu acredito que sim, deve ter tarde (mov. 208.2). Tem-se, assim, que a negativa do Réu se mostra isolada do conjunto probatório. Este, por seu turno, é robusto e coeso, percebendo-se que a prova oral é clara ao imputar a prática delitiva ao Acusado. Isso porque, os depoimentos foram harmônicos entre si,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL tendo a inquirição em Juízo sido ratificadora dos elementos indiciários colhidos perante à Autoridade Policial. Em suma, é possível verificar pelo interrogatório do acusado que ele sabia do seu envolvimento com atividades ilícitas, pois admitiu que aceitou a proposta para transportar drogas de Foz do Iguaçu/PR até Maringá/PR, proposta que recebeu enquanto trabalhava como motorista de aplicativo. Na sequência, constata-se que a Autoridade Policial recebeu denúncia anônima de que o veículo conduzido pelo acusado estaria transportando drogas, e foi realizado acompanhamento tático por equipe da Polícia Militar. Durante o referido acompanhamento, a Autoridade Policial deu ordem de parada para o acusado, que não obedeceu, e ainda tentou jogar a viatura policial para fora da rodovia. Neste ponto, importante destacar que a jurisprudência do C. STJ aponta que os depoimentos dos policiais são meios idôneos de prova e revestem-se de inegável valor probatório, especialmente quando prestados em juízo e em harmonia com o restante do conjunto probatório, como é o presente caso. Assim, a versão dos fatos apresentada pelo acusado é facilmente derruída pela versão dos fatos apresentada pelos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, no sentido de que o acusado tentou jogar seu veículo contra a viatura dos policiais, obrigando os policiais a atingirem contra um de seus pneus para obrigar o réu a estacionar o veículo no acostamento. Após o réu ter estacionado o veículo, ele ainda empreendeu fuga dos policiais, que finalmente o alcançaram e o algemaram, após o réu ter resistido ativamente contra sua prisão. Dentro do veículo conduzido pelo réu foram encontrados 532 (quinhentos e trinta e dois) quilogramas, divididas em vários tabletes envoltos em plástico preto, da droga extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, cujo princípio ativo é o ‘tetrahidrocanabinol’. Além disso, foi constatado pelos agentes policiais que o veículo Renegade conduzido pelo réu estava com o sinal identificador adulterado, pois as placas de identificação veicular atuais FPG5F62, encontram-se aplicadas ao veículo emPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL substituição às originais GFN1J27, removidas, conforme foi comprovado no Laudo Pericial de mov. 58.1. No que concerne à alegação de que o acusado estava dirigindo sem sua carteira de habilitação, verifica-se que a despeito do réu ter comprovado que possuía carteira de habilitação para dirigir, o documento não foi comprovado para os policiais militares responsáveis pela abordagem. Sendo assim, o pedido absolutório defensivo não comporta acolhimento, seja pela suficiência de provas, seja pela confirmação da autoria. Passo à análise da tipicidade. Em relação à tipicidade do crime de tráfico de drogas, esta se anuncia, tendo em vista que a conduta retratada na denúncia se amolda, com perfeição, às elementares do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em sua forma consumada. Neste passo, expressa a lei: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Isso porque, o acusado CLEDEVILSON PACHECO MARIM transportava, no interior do veículo Jeep Renegade (Auto de Exibição e de Apreensão de mov. 1.18), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 532 (quinhentos e trinta e dois) quilogramas, divididas em vários tabletes envoltos em plástico preto, da droga extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, cujo princípio ativo é o ‘tetrahidrocanabinol’, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso e de comercialização proscritos no país, a teor da Portaria n°344/98 do Ministério da Saúde maconha, R$480,75 (quatrocentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos) em cédulas e moedas, um celular REDMI 13, dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL cor predominante branca (Auto de Exibição e de Apreensão de mov.1.18.), que o acusado transportava, para fins de tráfico. Junto foto da apreensão feita pela Autoridade Policial (mov. 1.9): Outrossim, não restam dúvidas em relação à natureza da substância apreendida (cocaína), como comprovou o Laudo Definitivo do mov. 136.1. A quantidade apreendida consigo, distribuídas em porções prontas para a comercialização, por si só, descaracteriza o crime de porte de drogas para consumo pessoal, descrito no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo necessidade de flagrante em comércio, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DE INJUSTO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRAFICÂNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS – RÉU QUE TRAZIA CONSIGO ‘MACONHA’ E ‘CRACK’ – QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE QUE SE DESTINAVAM APENAS AO CONSUMO PESSOAL – CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM – RELATOS UNÍVOCOS E COERENTES DOS POLICIAIS EXECUTORES DA DILIGÊNCIA – VALIDADE PROBATÓRIA RECONHECIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA – CONDUTA TÍPICA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005929-PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL 06.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 12.12.2022). Ademais, as provas colhidas são fartas para fins de embasar o decreto condenatório, eis que as testemunhas policiais foram firmes ao confirmar a apreensão da droga armazenada no interior do veículo conduzido pelo acusado, que iria conduzi-lo até a cidade de Maringá/PR. Além disso, a versão dos fatos apresentada pelo acusado em seu interrogatório não foi corroborada por nenhum outro elemento colhido na instrução processual. Assim, tenho que a hipótese em tela amostra a reunião de todas as elementares do crime, para além do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo. As provas coletadas, a toda evidência, são suficientes para fornecerem uma clarividente convicção neste julgador, tornando inafastável a conclusão sobre a tipicidade do crime de tráfico de drogas. Outrossim, verifica-se que se encontram presentes todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o chamado tráfico privilegiado, considerando que o acusado CLEDEVILSON é primário, de bons antecedentes, e não há indícios de que faz parte de organização criminosa ou que se dedica a atividades criminosas. No caso, o acusado estava realizando o papel de “mula” dentro do tráfico de drogas, o que também não veda a concessão do benefício, conforme entende a jurisprudência do C. STJ. Caminhando, em relação à tipicidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, esta se anuncia, com ajuste feito à luz do art. 383 do CPP, tendo em vista que a conduta retratada na denúncia se amolda, com perfeição, às elementares do tipo penal previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em sua forma consumada. Neste passo, expressa a lei: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seusPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. [...] § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) [...] III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.. Isso porque, o acusado CLEDEVILSON PACHECO MARIM conduziu veículo automotor com placas de identificação que devesse saber estar adulterado, no caso, o veículo Jeep Renegade (Auto de Exibição e de Apreensão de mov.1.18), de cor predominante prata, com placas FPGF62, estaria se deslocando de Foz do Iguaçu/PR em direção ao estado de São Paulo, sabendo que a placa de identificação estava adulterada, pois ostentava a placa inidônea FPGF62, diversa da placa original GFN1J27,, visando utilizá-lo para o transporte de entorpecentes, conforme registrado no Boletim de Ocorrência de mov.1.17., no Auto de Constatação Provisória da Droga de mov.1.12., no Auto de Exibição e de Apreensão de mov.1.18., e nas fotografias de mov.1.9., e de mov.1.10. Outrossim, verifica-se que no Laudo Pericial nº 133.715/2025 (mov. 58.1), restou comprovado que as placas de identificação veicular atuais FPG5F62, encontram- se aplicadas ao veículo em substituição às originais GFN1J27, removidas. No caso, constata-se que o acusado praticou forma equiparada do crime de adulteração de sinal identificador previsto no caput do art. 311. Com a modificação legislativa feita pela Lei nº 14.562/23, o legislador também tipificou a conduta de quem conduz o veículo com sinal identificador adulterado, como é o caso do acusado.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Outrossim, constata-se que o crime foi consumado, considerando que o núcleo “conduzir” é crime de mera conduta e de fato foi constatado que o acusado conduziu o veículo, conforme explicitado no tópico da autoria. Assim, tenho que a hipótese em tela amostra a reunião de todas as elementares do crime, para além do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo. As provas coletadas, a toda evidência, são suficientes para fornecerem uma clarividente convicção neste julgador, tornando inafastável a conclusão sobre a tipicidade do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Na sequência, em relação à tipicidade do crime de resistência, verifica-se que ela também se anuncia, isso porque o fato narrado na denúncia se amolda, com perfeição, às elementares do tipo penal previsto no art. 329, caput, do Código Penal, em sua forma consumada. Neste passo, expressa a lei: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Isso porque, o acusado CLEDEVILSON opôs-se à execução de ato legal, no caso a ordem de prisão dos policiais, mediante violência dirigida aos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, sendo necessário o uso moderado da força e de algemas para contê-lo, conforme atestaram os policiais militares em seus depoimentos. A infração penal tipificada no art. 329, caput, do Código Penal restou consumada, frente à simples oposição à execução da prisão, mediante violência contra os policiais, conforme registrado no Boletim de Ocorrência de mov. 1.17. Assim, tenho que a hipótese em tela amostra a reunião de todas as elementares do crime, para além do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo. Mas não é só.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Ao final, em relação à tipicidade do crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano, esta também se anuncia, tendo em vista que a conduta descrita na denúncia se amolda, com perfeição, às elementares do art. 309, caput , do CTB, em sua forma consumada. Neste passo, expressa a lei: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Isso porque, o acusado dirigiu o veículo Jeep Renegade, sem estar na posse de sua permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano na fuga da viatura policial, após ter recebido ordem para estacionar o veículo. No caso, restou demonstrado não somente o fato do acusado estar dirigindo sem a devida habilitação ou permissão para dirigir, como também o fato dele ter gerado perigo de dano, realizando manobras perigosas na rodovia, fato que foi confirmado pelos policiais militares. Dessa forma, tenho que a hipótese em tela amostra a reunião de todas as elementares do crime do art. 309, caput, do CTB, para além do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo. Firmados, pois, os fatos típicos, nos moldes do quanto proposto na inicial. Dessa forma, após atenta análise do quadro probatório existente, conclui-se que as provas produzidas apontam com segurança o denunciado como autor dos fatos descritos na denúncia, sendo imperativa a prolação de decreto condenatório, especialmente porque ausentes quaisquer excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade. DISPOSITIVOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do mov. 69.2 para CONDENAR o réu CLEDEVILSON PACHECO MARIM nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (Lei Antidrogas), no artigo 311, caput, no artigo 329, caput, todos do Código Penal, e no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69, também do Código Penal. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: O crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, possui a pena de abstrata de cinco a quinze anos de reclusão e multa, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, já que há uma variação de 10 (dez) anos entre a pena mínima e a máxima previstas no tipo penal, bem como temos 08 (oito) circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias. A despeito das divergências doutrinárias, a culpabilidade pode ser entendida como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vindo para substituir as antigas expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa”, devendo-se avaliar o grau de reprovação ou censura da conduta do agente, visto que graduável é a censura, sendo que a graduação da pena deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma e, nos crimes dolosos tem porPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em exame, a culpabilidade é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes, que levam em consideração os eventos ocorridos na vida pregressa, atento ao disposto na súmula 444 do STJ, que suprimiu o debate sobre a possibilidade de os inquéritos policiais e as ações penais em curso serem considerados para efeito de maior reprovação da conduta em face do autor, resguardando, neste caso, o princípio da presunção de inocência. No caso em exame, o réu era primário ao tempo dos fatos. A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso em análise, não há provas suficientes acerca da conduta negativa do acusado na sociedade. Com relação à personalidade, esta deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo criminológico, que deve ser realizado por profissional com habilitação suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes e, não havendo referido exame nos autos, este critério não pode ser considerado para fins de mensuração da pena-base. Os motivos do crime são logicamente as razões que levaram o celerado a cometer o delito e, no caso em apreço, pelas provas testemunhais, se pode concluir que o motivo é inerente ao tipo penal, razão pela qual não pode ser levada em consideração . No que tange às circunstâncias, cumpre ressaltar que o raciocínio neste quesito se dá pela exclusão, ou seja, somente se pode utilizar, nesta fase, aquela não aplicada nas etapas subsequentes da dosimetria da pena. Desta feita, o local, o modo de praticar o crime, o tempo de sua duração etc., quando não previstos como circunstâncias relevantes às etapas subsequentes da fixação da pena, podem ser consideradas para fins de aumento ou redução da sanção, no momento de fixação da pena-base. No caso em apreço, as circunstâncias são normais ao tipo.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL A respeito das consequências, estas são os resultados da ação criminosa e, assim sendo, quanto maior o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser a reprimenda. Noutro giro, notável destacar que os desdobramentos naturais do delito não podem ser considerados como consequência para fins de incidência do artigo 59, justamente porque a própria sanção cominada no tipo penal já se apresenta como retribuição ao dano causado. No caso em estima, não houve consequências extrapenais . Por derradeiro, o comportamento da vítima, via de regra, não justifica ou autoriza o crime, podendo, no entanto, diminuir a censura sobre o ato praticado pelo réu, atuando, desta maneira, como circunstância judicial favorável ao apenado. No caso concreto, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência delitiva. Em relação à quantidade e a natureza das drogas apreendidas, na forma do art. 42, caput, da Lei nº 11.343/06, verifica-se que devem ser valoradas desfavoravelmente na 1ª fase da dosimetria da pena, tendo em vista a grande quantidade de drogas apreendidas (532kg de maconha). Por certo que tal circunstância merece valoração considerando que esta Comarca é composta por municípios de pequeno porte e pacata vida social. Assim sendo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal supra esclarecidas e aplicadas ao caso concreto, para fixação da pena base, iniciando-se o critério trifásico, partindo-se do mínimo legal, qual seja 05 (cinco) anos de reclusão, e considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: No caso em apreço, verifica-se a presença de uma circunstância atenuante, a confissão espontânea, conforme previsão do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. De outro norte, não se divisam circunstâncias agravantes.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Assim, fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª Fase – Causas especiais de aumento ou diminuição da pena: Nesta fase, reconheço a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, para o fim de reduzir a pena provisória em 1/6, razão pela qual torno a pena definitiva para esta infração penal, no importe de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: O crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, possui a pena de abstrata de três a seis anos de reclusão e multa. No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, já que há uma variação de 03 (três) anos entre a pena mínima e a máxima previstas no tipo penal, bem como temos 08 (oito) circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias. A despeito das divergências doutrinárias, a culpabilidade pode ser entendida como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vindo para substituir as antigas expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa”, devendo-se avaliar o grau de reprovação ou censura da conduta do agente, visto que graduável é a censura, sendo que a graduação da pena deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma e, nos crimes dolosos tem por fulcro aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em exame, a culpabilidade é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes, que levam em consideração os eventos ocorridos na vida pregressa, atento ao disposto na súmula 444 do STJ, que suprimiu o debate sobre a possibilidade de os inquéritos policiais e as ações penais em curso serem considerados para efeito de maior reprovação da conduta em face do autor, resguardando, neste caso, o princípio da presunção de inocência. No caso em exame, o réu era primário. A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso em análise, não há provas suficientes acerca da conduta negativa do acusado na sociedade. Com relação à personalidade, esta deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo criminológico, que deve ser realizado por profissional com habilitação suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes e, não havendo referido exame nos autos, este critério não pode ser considerado para fins de mensuração da pena-base. Os motivos do crime são logicamente as razões que levaram o celerado a cometer o delito e, no caso em apreço, pelas provas testemunhais, se pode concluir que o motivo é inerente ao tipo penal, razão pela qual não pode ser levada em consideração. No que tange às circunstâncias, cumpre ressaltar que o raciocínio neste quesito se dá pela exclusão, ou seja, somente se pode utilizar, nesta fase, aquela não aplicada nas etapas subsequentes da dosimetria da pena. Desta feita, o local, o modo de praticar o crime, o tempo de sua duração etc., quando não previstos como circunstâncias relevantes às etapas subsequentes da fixação da pena, podem ser consideradas para fins de aumento ou redução da sanção, no momento de fixação da pena-base. No caso em apreço, as circunstâncias são normais ao tipo.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL A respeito das consequências, estas são os resultados da ação criminosa e, assim sendo, quanto maior o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser a reprimenda. Noutro giro, notável destacar que os desdobramentos naturais do delito não podem ser considerados como consequência para fins de incidência do artigo 59, justamente porque a própria sanção cominada no tipo penal já se apresenta como retribuição ao dano causado. No caso em estima, não houve consequências extrapenais . Por derradeiro, o comportamento da vítima, via de regra, não justifica ou autoriza o crime, podendo, no entanto, diminuir a censura sobre o ato praticado pelo réu, atuando, desta maneira, como circunstância judicial favorável ao apenado. No caso concreto, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência delitiva. Assim sendo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal supra esclarecidas e aplicadas ao caso concreto, para fixação da pena base, iniciando-se o critério trifásico, partindo-se do mínimo legal, qual seja 03 (três) anos de reclusão, e considerando a ausência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: No caso em apreço, não se divisam circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena-base inalterada. 3ª Fase – Causas especiais de aumento ou diminuição da pena: Da mesma forma, ao réu não serão reconhecidas causas especiais de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão . DO CRIME DE RESISTÊNCIA 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL O crime de resistência previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, possui a pena de abstrata de dois meses a dois anos de detenção. No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, já que há uma variação de 01 (um) ano e 10 (dez) meses entre a pena mínima e a máxima previstas no tipo penal, bem como temos 08 (oito) circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias . A despeito das divergências doutrinárias, a culpabilidade pode ser entendida como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vindo para substituir as antigas expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa”, devendo-se avaliar o grau de reprovação ou censura da conduta do agente, visto que graduável é a censura, sendo que a graduação da pena deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma e, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em exame, a culpabilidade é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes, que levam em consideração os eventos ocorridos na vida pregressa, atento ao disposto na súmula 444 do STJ, que suprimiu o debate sobre a possibilidade de os inquéritos policiais e as ações penais em curso serem considerados para efeito de maior reprovação da conduta em face do autor, resguardando, neste caso, o princípio da presunção de inocência. No caso em exame, o réu era primário. A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso em análise, não há provas suficientes acerca da conduta negativa do acusado na sociedade.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Com relação à personalidade, esta deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo criminológico, que deve ser realizado por profissional com habilitação suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes e, não havendo referido exame nos autos, este critério não pode ser considerado para fins de mensuração da pena-base. Os motivos do crime são logicamente as razões que levaram o celerado a cometer o delito e, no caso em apreço, pelas provas testemunhais, se pode concluir que o motivo é inerente ao tipo penal, razão pela qual não pode ser levada em consideração. No que tange às circunstâncias, cumpre ressaltar que o raciocínio neste quesito se dá pela exclusão, ou seja, somente se pode utilizar, nesta fase, aquela não aplicada nas etapas subsequentes da dosimetria da pena. Desta feita, o local, o modo de praticar o crime, o tempo de sua duração etc., quando não previstos como circunstâncias relevantes às etapas subsequentes da fixação da pena, podem ser consideradas para fins de aumento ou redução da sanção, no momento de fixação da pena-base. No caso em apreço, as circunstâncias são normais ao tipo. A respeito das consequências, estas são os resultados da ação criminosa e, assim sendo, quanto maior o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser a reprimenda. Noutro giro, notável destacar que os desdobramentos naturais do delito não podem ser considerados como consequência para fins de incidência do artigo 59, justamente porque a própria sanção cominada no tipo penal já se apresenta como retribuição ao dano causado. No caso em estima, não houve consequências extrapenais . Por derradeiro, o comportamento da vítima, via de regra, não justifica ou autoriza o crime, podendo, no entanto, diminuir a censura sobre o ato praticado pelo réu, atuando, desta maneira, como circunstância judicial favorável ao apenado. No caso concreto, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência delitiva. Assim sendo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal supra esclarecidas e aplicadas ao caso concreto, para fixação da pena base, iniciando-se oPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL critério trifásico, partindo-se do mínimo legal, qual seja 02 (dois) meses de detenção, e considerando a ausência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: No caso em apreço, não se divisam circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena-base inalterada. 3ª Fase – Causas especiais de aumento ou diminuição da pena: Da mesma forma, ao réu não serão reconhecidas causas especiais de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção . DO CRIME PREVISTO NO ART. 309, CAPUT, DO CTB 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: O crime de direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, previsto no artigo 309, caput, do Código penal, possui a pena de abstrata de seis meses a um ano de detenção ou multa. No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 22 (vinte e dois) dias de detenção, já que há uma variação de 06 (seis) meses entre a pena mínima e a máxima previstas no tipo penal, bem como temos 08 (oito) circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias. A despeito das divergências doutrinárias, a culpabilidade pode ser entendida como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vindo para substituir as antigasPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa”, devendo-se avaliar o grau de reprovação ou censura da conduta do agente, visto que graduável é a censura, sendo que a graduação da pena deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma e, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em exame, a culpabilidade é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes, que levam em consideração os eventos ocorridos na vida pregressa, atento ao disposto na súmula 444 do STJ, que suprimiu o debate sobre a possibilidade de os inquéritos policiais e as ações penais em curso serem considerados para efeito de maior reprovação da conduta em face do autor, resguardando, neste caso, o princípio da presunção de inocência. No caso em exame, o réu era primário. A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso em análise, não há provas suficientes acerca da conduta negativa do acusado na sociedade. Com relação à personalidade, esta deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo criminológico, que deve ser realizado por profissional com habilitação suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes e, não havendo referido exame nos autos, este critério não pode ser considerado para fins de mensuração da pena-base. Os motivos do crime são logicamente as razões que levaram o celerado a cometer o delito e, no caso em apreço, pelas provas testemunhais, se pode concluir que o motivo é inerente ao tipo penal, razão pela qual não pode ser levada em consideração. No que tange às circunstâncias, cumpre ressaltar que o raciocínio neste quesito se dá pela exclusão, ou seja, somente se pode utilizar, nesta fase, aquela não aplicada nas etapas subsequentes da dosimetria da pena. Desta feita, o local, o modo de praticar o crime, o tempo de sua duração etc., quando não previstos como circunstâncias relevantes às etapas subsequentes da fixação da pena, podem ser consideradas para finsPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL de aumento ou redução da sanção, no momento de fixação da pena-base. No caso em apreço, as circunstâncias são normais ao tipo. A respeito das consequências, estas são os resultados da ação criminosa e, assim sendo, quanto maior o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser a reprimenda. Noutro giro, notável destacar que os desdobramentos naturais do delito não podem ser considerados como consequência para fins de incidência do artigo 59, justamente porque a própria sanção cominada no tipo penal já se apresenta como retribuição ao dano causado. No caso em estima, não houve consequências extrapenais . Por derradeiro, o comportamento da vítima, via de regra, não justifica ou autoriza o crime, podendo, no entanto, diminuir a censura sobre o ato praticado pelo réu, atuando, desta maneira, como circunstância judicial favorável ao apenado. No caso concreto, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência delitiva. Assim sendo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal supra esclarecidas e aplicadas ao caso concreto, para fixação da pena base, iniciando-se o critério trifásico, partindo-se do mínimo legal, qual seja 06 (seis) meses de detenção, e considerando a ausência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: No caso em apreço, não se divisam circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena-base inalterada. 3ª Fase – Causas especiais de aumento ou diminuição da pena: Da mesma forma, ao réu não serão reconhecidas causas especiais de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção .PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL CONCURSO DE CRIMES Anota-se a figura do cúmulo material de infrações penais, envoltas por desígnios autônomos, o que faz acorrer as previsões do art. 69, caput, do CP, impondo-se a soma das penas da mesma espécie, na medida em que “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro aquela”. Destarte, TORNO a PENA DEFINITIVA, na qual CONDENO o acusado CLEDEVILSON PACHECO MARIM, no importe de: A) 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão; B) 08 (oito) meses de detenção. PENA DE MULTA Nos termos do art. 72 do Código Penal, já tendo submetido a pena de multa ao sistema trifásico de aplicação da pena acima (STJ, HC 35580/PR), torno a pena de multa definitiva em 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, forte art. 49, §2º do CP. DETRAÇÃO Tendo em vista que o Réu se encontra preso há 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias, detraído tal montante da pena definitiva aplicada, atinge-se a pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENAPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Tendo em vista o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, deve o réu iniciar o cumprimento da pena, provisoriamente, em regime SEMIABERTO (art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Diante do quantum aplicado, incabível a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (“SURSIS”) Diante do quantum aplicado, incabível a suspensão da pena, nos termos do art. 77 do CP. CONDIÇÕES DA APELAÇÃO Considerando a fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena e diante da ausência dos pressupostos autorizadores para a decretação da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, REVOGO a prisão preventiva do acusado. Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado. REPARAÇÃO DOS DANOS Incabível em razão do tipo penal. DISPOSIÇÕES GERAIS Sem honorários, eis que o réu se fez representar por advogado constituído. Após o trânsito em julgado : Comunique-se à Justiça Eleitoral;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; Impossibilitada a intimação pessoal do réu e não havendo endereço atualizado, expeça-se edital para intimação pelo prazo de 30 (trinta) dias; Em relação aos valores de fiança depositados no feito, determino seu emprego no pagamento das custas, indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. Proceda-se ao descarte adequado, destruição ou inutilização do objeto apreendido . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formado os autos de execução de pena e cumpridas todas as disposições sentenciais, arquivem-se com as cautelas de praxe. Engenheiro Beltrão, assinado eletronicamente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEDEVILSON PACHECO MARIM
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA VANDERLEIA PEREIRA MUNIZ
OAB: 119022/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos registrados sob nº 0001869- 57.2025.8.16.0080 em que é autora a Justiça Pública e réu CLEDEVILSON PACHECO MARIM. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra CLEDEVILSON PACHECO MARIM, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (Lei Antidrogas), no artigo 311, caput, no artigo 329, caput, todos do Código Penal, e no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69, também do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01: No dia 11 de novembro de 2025 (terça-feira), a Equipe Policial Militar destacada nesta Cidade de Engenheiro Beltrão/PR recebeu informações de que um veículo Jeep Renegade (Auto de Exibição e de Apreensão de mov.1.18), de cor predominante prata, com placas FPGF62, estaria se deslocando de Foz do Iguaçu/PR em direção ao estado de São Paulo, e, por este motivo, os Policiais Militares deslocaram-se à Rodovia PR-317, quando, por volta das 08h30, nos limites territoriais deste Município e Comarca de Engenheiro Beltrão/ PR, visualizaram o referido veículo trafegando em alta velocidade, e, então, iniciaram o acompanhamento tático, acionando sinais sonoros e luminosos para que o veículo estacionasse. Contudo, o ora denunciado CLEDEVILSON PACHECO MARIM, de forma livre, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de suas intenções, que conduzia o referido veículo, mesmo sem possuir a devida Permissão para Dirigir, ou a Habilitação (CNH), realizou manobras perigosas, em alta velocidade, tentando, inclusive, colidir com uma das viaturas policiais, e, após ter os pneus do veículo estourados pelos Policiais, e com a parada forçada do veículo, evadiu-se à pé em meio ao matagal ali próximo, contudo, foi interceptado pelos Policiais Militares e, mesmo assim, apresentou resistência ativa à Prisão em Flagrante. Ato contínuo, foram encontradas, no interior do veículo, 532 (quinhentos e trinta e dois) quilogramas, divididas em vários tabletes envoltos em plástico preto, da droga extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, cujo princípio ativo é o ‘tetrahidrocanabinol’, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso e de comercialização proscritos no país, a teor daPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Portaria n°344/98 do Ministério da Saúde maconha, R$480,75 (quatrocentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos) em cédulas e moedas, um celular REDMI 13, de cor predominante branca (Auto de Exibição e de Apreensão de mov.1.18.), que o ora Denunciado transportava, para fins de tráfico. Ainda, o ora Denunciado adulterou as placas de identificação do referido veículo, tudo conforme consignado no Boletim de Ocorrência de mov.1.17., no Auto de Constatação Provisória da Droga de mov.1.12., no Auto de Exibição e de Apreensão de mov.1.18., e nas fotografias de mov.1.9., e de mov.1.10. A denúncia foi oferecida em 17 de dezembro de 2025 (seq. 69.2), e recebida pelo Poder Judiciário em 22 de dezembro de 2025 (seq. 74.1). O Acusado foi citado pessoalmente (seq. 87.1), e apresentou Resposta à Acusação (seq. 89.1), por meio de Defensor Constituído. Na sequência, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida 01 (uma) testemunha de denúncia (seq. 208.1). O Acusado foi devidamente Interrogado (seq. 208.2). Em substituição às alegações orais, apresentaram as partes memoriais finais. O Ministério Público (mov. 237.1), em síntese, requereu a procedência da pretensão punitiva estampada na exordial, a fim de condenar o acusado nas sanções previstas para os crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (Lei Antidrogas), no artigo 311, caput, no artigo 329, caput, todos do Código Penal, e no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69, também do Código Penal. A Defesa, por seu turno (mov. 241.1), em síntese, requereu preliminarmente a averiguação de apuração das agressões em tese sofridas pelo acusado, e o reconhecimento da nulidade da abordagem policial decorrente exclusivamente de denúncia anônima. No mérito, requereu a absolvição do acusado quanto aos delitos previstos nos artigos 33 da Lei nº 11.343/06, 311 e 329 do Código Penal, bem como artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do artigo 386 do CPP. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e a confissão espontânea do acusado. Vieram os autos conclusos para sentença.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL É o resumo. Passo a fundamentar. PRELIMINARES DA NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL De início, constata-se que a Defesa do acusado requereu a nulidade do feito em virtude da atuação policial ter iniciado a partir de denúncia anônima de que o veículo conduzido pelo acusado estaria transportando entorpecentes. Sem razão a Defesa. No caso, em análise do trabalho investigativo conduzido pela Autoridade Policial, verifica-se que a equipe policial recebeu a informação, oriunda de denúncia anônima, de que o veículo conduzido pelo acusado estaria transportando entorpecentes. Diante da referida notícia, os policiais realizaram trabalho de acompanhamento tático do veículo conduzido pelo réu, sinalizando para que ele estacionasse o veículo. Ocorre que, ao invés de obedecer o comando de parada emitido pelos policiais, o acusado decidiu fugir dos policiais em alta velocidade, tentando colidir várias vezes com a viatura policial. Considerando a ação do acusado, ele eventualmente perdeu o controle do veículo, conforme informado pelos agentes policiais, ocasião em que foi preso em flagrante e inclusive reagiu à ordem de abordagem dos policiais. No caso, verifica-se que havia indícios concretos de que o acusado estaria de fato transportando objetos ilícitos em seu veículo, justificando a busca veicular realizada pelos policiais militares, onde foi encontrada grande porção de entorpecentes no veículo conduzido pelo acusado.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL A denúncia anônima citada pela Defesa é de uso lícito e limitado pela Autoridade Policial, podendo servir como ponto de partida para o trabalho investigativo conduzido pela Autoridade Policial, como foi o presente caso. Assim, não há que se falar em ilicitude no trabalho conduzido pela Autoridade Policial neste ponto, a denúncia anônima apenas serviu como ponto de partida para o acompanhamento tático do veículo conduzido pelo acusado, que se desesperou ao receber ordem de parada dos policiais e justificou a intervenção dos policiais. Em suma, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa acerca do uso de denúncia anônima pela Autoridade Policial. DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL Considerando as alegações do acusado sobre a atuação da Autoridade Policial, e o requerimento feito pelo Ministério Público em sede de alegações finais, oficie-se a Autoridade Policial para que apure se houve abuso de autoridade no atendimento à ocorrência. FUNDAMENTAÇÃO A presente persecução criminal tem por escopo apurar a responsabilidade do denunciado CLEDEVILSON PACHECO MARIM, pelos atos praticados, que em tese se coadunam com o delito descrito no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (Lei Antidrogas), no artigo 311, caput, no artigo 329, caput, todos do Código Penal, e no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69, também do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições genéricas de admissibilidade da ação penal. Também não vislumbro qualquer nulidade que deva ser declarada de ofício, bem como não há preliminares a serem enfrentadas. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva dos crimes de tráfico de drogas, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, resistência e condução de veículo automotor sem habilitação, causando perigo de dano, restou suficientemente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1438065 (mov. 1.17), pelo Auto de Exibição e de Apreensão (seq. 1.8), pelas Mídias (seqs. 1.9/1.10, 1.16), pelo Auto de Constatação Provisória de Drogas (seq. 1.12), pelos Laudo nº 133.715/2025, nº 132.792/2025, e, nº 141.364/2025 (seq. 58.1, 58.2, e 231.1), e pela prova oral produzida durante a instrução processual. A autoria, por sua vez, recai sobre o acusado CLEDEVILSON PACHECO MARIM , como restou demonstrado pela prova oral produzida durante a instrução processual. Passo à análise da prova oral. De início, em sede de prova oral, o Policial Militar Jackson dos Santos asseverou, em sinopse, que: [...] sim, promotor. eh, nesse dia estávamos, acabamos de entrar de serviço, na verdade, né, eu e o colega, o soldado cruz, quando a gente recebeu a informação que teria um veículo vindo de foz do iguaçu, possivelmente carregado com ilícitos. então, nós e a viatura de quinta do sol, nos deslocamos até a rodovia. eh, a princípio era para a informação que estaria chegando em campo mourão, né? mas a gente já desceu para a rodovia, como a cidade é depois de campo mourão, né? se se eles não pegassem por lá, viria para nós, né? aí foi o que aconteceu. então a gente estava na rodovia ali, no momento que vimos esse veículo passando em alta velocidade ali em direção à cidade de maringá, né? iniciou-se então um acompanhamento a este veículo. inicialmente ali pela viatura de quinta do sol, minha viatura estava mais para trás da viatura de quinta do sol, né? pelo soldado erlon e o soldado teramites. eh, como a gente estava atrás, a gente viu toda a cinemática ali da tentativa de abordagem dos outros colegas, né? ele, quando percebeu que asPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL viaturas estavam atrás dele, ele recebeu sinais sonoros e luminosos de ordem de parada. ele aumentou ainda mais a velocidade do automóvel que ele que ele dirigia e arremessou esse automóvel nitidamente sobre a viatura de quinta do sol. em dado momento ali do acompanhamento, a minha viatura, que o soldado cruz estava dirigindo, conseguiu ultrapassar a viatura de quinta do sol. então a gente tomou as ordens de paradas ali à frente das ordens de paradas ao veículo, né? momento que ele novamente investindo contra a guarnição, arremessou o veículo dele contra a nossa viatura, quase nós saímos da via, né? tem um canteiro central ali no meio dessa rodovia. quase que a gente sai da via, né? então, como ele estava ali na injusta agressão contra as nossas vidas, né, e dos demais usuários da via ali, então eu efetuei os primeiros disparos em direção à roda traseira do veículo dele, furando assim o pneu esquerdo traseiro dele, né? é, nos meus disparos. mesmo assim, ele ainda não parou, continuou ali nas manobras dele. no momento, ele passou para o outro lado, do lado esquerdo ali do motorista da em direção ao soldado cruz, e o soldado cruz, então, efetuou novos disparos, furando outro pneu dele, né? então, foi furados os dois pneus traseiros dele. com os dois pneus traseiros furados, então ele perdeu o controle, veio a cair no canteiro central aí, já desembarcou e correu em direção a uma plantação de eucalipto que existe ali na região. neste momento, eu desembarquei da viatura e iniciei um acompanhamento a pé a esse senhor aí que adentrou ao mato, né? a princípio, a gente não sabia ainda o porquê da gente sabia que tinha suspeita que eles estavam carregando ilícitos, né? mas não deu tempo da gente ver o ilícito ali, né? só a desobediência da ordem de parada dele ali mesmo, né? e essa questão aí, ele arremessou o carro em cima do nosso, né? então, eu iniciei o acompanhamento a pé em direção a ele, né? em dado momento ali, no meio dos eucaliptos, ele viu que ele não ia conseguir mais correr da gente. então eu alcancei ele. então foi tentado ali a fazer a algemação ali e conter o mesmo, mas ele resistiu ativamente ali, me empurrando. o soldado erlon também, que desembarcou da outra viatura ali, também me ajudou ali na contenção do rapaz. então a gente algemou ele e retornou para o local onde estava a viatura as viaturas paradas e o veículo dele, né? no local, a gente constatou que tinha diversos invólucros ali, semelhantes a características análogas à maconha, tanto no banco traseiro, quanto no porta-malas. então a gente deu voz de prisão a ele pelo crime de tráfico de drogas, aí apresentou a autoridade de polícia civil. os vidros daPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL placa do carro estava batendo com a numeração dos vidros ali, até o chassi do carro ali estava batendo. aí na delegacia já tentando, é, localizar aí, constatar ali todos os sinais do veículo, a gente constatou que a numeração do motor não estava batendo. além da do qr code da placa não estar lendo ali pelo pelo view, né? então a gente fez contato com policiais do estado de são paulo, de onde era essa placa, né, oriunda do estado de são paulo. os policiais lá constataram um veículo verdadeiro, né, repassaram para nós. então, como o motor ali estava com a numeração trocada, a gente passou para o delegado e posteriormente aí, acredito que na perícia deve ter dado que era um veículo furtado. sim, havia também uma camionete s10, porém essa daí a gente não conseguiu fazer a abordagem dela. é, acreditamos que fosse algum tipo de batedor dele ali, né? porque ele também estava tentando inibir a abordagem ao veículo renegade, né? mas não conseguimos fazer a abordagem desse veículo. não, tinha, tinha vários veículos, né? ali é uma rodovia, passam vários veículos ali. é que este veículo em específico a gente notou ali que estava tentando inibir a abordagem. impossível ele ter notado, não ter notado, senhora, devido aos sinais que a gente deu de luminosos e sonoros. além que foi nítido as manobras que ele fez para tentar jogar a viatura para fora da pista. não tem como ele, ele afirmar que não teria visto a viatura. eram duas viaturas, ambas com o giroflex ligado e dando sinais e tentando aproximar dele, ele não deixando a gente, né, tentando jogar a gente para fora da pista. não tem como ele, ele afirmar isso. não, esse, os disparos foram a última via, depois que ele tinha arremessado o carro dele em direção ao nosso, no caso, né? primeiro a gente tentou a abordagem normal. como ele não obedeceu e ainda colocou em risco a nossa vida, né, tentando jogar a gente para fora da pista ali, que poderia acontecer algo pior conosco, aí sim foi feito os disparos para cessar a injusta agressão dele, embora não estava armado, mas diante da condução do veículo, ele ia colocando as nossas vidas em risco, sim. não, não, senhora. foi antes, como como eu disse para você, ele primeiro jogou, depois a gente efetuou os disparos, né? primeiro ele deu causa à injusta agressão, né? foi usado força física para conter ele após a persecução a pé. não, não estava. olha, ele estava bastante cansado, tanto eu quanto ele, né, que a gente correu bastante, né? depois, lá na, é, durante o decorrer aí da situação, né? daí ele afirmou de livre e espontânea vontade ali que ele receberia uma quantia, eu não lembro agora se era 5 mil reais, ou algo assim para fazer esse transporte do entorpecente até a cidadePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL de são paulo. mas foi isso que ele disse pra gente, nada demais, assim. agora, se ele estava assustado, assim, acredito que com certeza, né, porque é uma situação ali que ele com certeza deve ter ficado assustado, né, durante toda a dinâmica ali da tentativa de abordagem ali, né? foi no período da manhã, o exato eu não lembro, mas foi no período da manhã. assim que possível, eu lembro que a gente voltou, a gente colocou ele na viatura, daí a gente teve que chamar um guincho para levar o veículo dele, porque não estava rodando, né? e de dali da situação, a gente já foi pra delegacia. agora, o tempo certinho eu não sei recordar, senhora. também compareceram depois outras viaturas ali para dar apoio, né? a comunicação à família é feito por cargo da polícia civil na lavratura do flagrante, senhora, não é com a gente, né, polícia militar, né? então, agora sim, qual que foi a outra pergunta, desculpa, que eu não lembro que a senhora disse, foi a comunicação à família e o que mais? sim, é assim, ó, não sei, não sei se a senhora é do paraná ou não, mas aqui a gente faz o flagrante, aí a gente emite o boletim, faz o boletim, a polícia militar faz o boletim e apresenta o autor junto ao boletim lá para o flagrante, entendeu? não é a polícia civil que faz o boletim. quem faz o boletim somos nós. registraram na onde, doutora? nãoentendi. aí agora, em relação à notificação, como eu disse para a senhora, eu não tenho o conhecimento ali do horário que foi feito, né? mas assim, ó, o que eu posso dizer para a senhora é assim, que essa ocorrência realmente, ela é uma ocorrência assim que demanda um pouco de tempo, por quê? primeiro de tudo, a gente tem que ter que esperar um guincho, um guincho de campo mourão, para poder levar esse veículo até a delegacia, certo? é o primeiro ponto. segundo, a gente tem que fazer a pesagem dessa droga, ver o que que estava de ilícito, para identificar que o os sinais do veículo não estavam compatíveis com a placa. a gente também demorou um tempão, porque a gente estava no tentou localizar o chassi. aí a gente foi na numeração dos vidros, aí o acesso ali à numeração onde fica o motor, que foi constatado que estava dando incoerente com a placa, também é difícil o acesso. eu mesmo fiquei ali, com certeza, mais de meia hora ali só para tentar conseguir ver essa, porque não entra ali, você não consegue ver nítido. você tem que descer com o celular para você conseguir filmar as numeração ali para você conseguir analisar. né, a gente teve o tempo de entrar em contato com o pessoal de são paulo lá para ver se esse veículo, se tinha algum veículo verdadeiro lá em são paulo também. então, assim, isso, tudo isso demandou tempo,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL né? se a senhora disse aí que a abordagem foi por volta aí das 8:30, 9 horas, que que provavelmente foi mesmo, porque era no período da manhã, como eu havia te dito, né? até às 11 horas, duas horas para fazer todos esses procedimentos aí, ao meu ver, não é muito tempo. pela complexidade do fato, desculpa, tá, senhora, pela complexidade do fato. é, visualmente o veículo assim, as numerações do vidro que tem o final do chassi estavam batendo com a com a indicado pela placa, né? o que não batia, o que que aumentou o indício de que esse carro seria um clone, é que na placa existe um qr code. esse qr code não estava lendo no aplicativo. quando você aponta o celular para esse qr code, eles tem que estar compatível com a placa e ele não estava lendo, como se fosse um qr code falso. isso, então, ele aumentou a nossa suspeita que aquele veículo poderia ser um produto de furto ou roubo, um clone, na verdade, né? então aí a gente, além, claro que a gente já ia fazer, né, mas assim, aumentou ainda mais, aí que a gente foi olhar lá o a numeração do motor, que constatou essa incoerência. balança não, ela estava embalada em plástico preto, em grandes volumes em plástico preto ali. não, que ele manuseou não, ele, o que que ele pode me falar da droga ali, foi que ele mesmo assumiu que estaria levando essa droga pelo valor, acho que 5 mil reais, para a cidade de são paulo. então ele tinha conhecimento que o carro estava carregado com droga e estava visível também, não estava escondido, né? (mov. 208.1). O Policial Militar Giovani da Silva Cruz, ouvido somente durante a fase indiciária, declarou, em resumo, que: [...] Perfeito. É, hoje, logo pela manhã, a gente assumiu o nosso serviço ordinário, né? E de imediato a gente recebeu uma informação de que um veículo, é, de cor prata, eh, havia passado por cidades anteriores à nossa, né? E possivelmente ele era oriundo da cidade de foz do iguaçu, é, trazendo ilícitos aí para, para o interior do nosso estado. A partir dessas informações, a nossa equipe, ela saiu, né, em diligências para tentar localizar esse veículo. E em dado momento a gente conseguiu avistar, é, o mesmo carro, né, com as placas que ele tinha informação, transitando em alta velocidade na rodovia, indo em sentido ao distrito de nova iorlândia. A partir dessas informações preliminares que a gente já tinha, né, a nossa equipe, ela iniciou um breve acompanhamento, né, para tentarPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL abordar esse veículo para tentar localizar o ilícito e entender o que que se tratava. Quando ela se aproximou desse veículo, a gente deu voz de abordagem através dos sinais sonoros e luminosos, e a partir desse momento, é, o condutor desse veículo, ele passou a empregar bastante agressividade ali no condutor, né? É, no contexto do boss, e ele não respeitou as diversas ordens para frear nada. Eh, a partir desse momento ele começou a utilizar o veículo renegade, é, como arma, né? Haja vista que ele tentou bater na viatura e atentar contra a equipe por diversas vezes, tanto a nossa guarnição de engenheiro beltrão contra a outra guarnição que estava no apoio, que é a guarnição da cidade de cruzeiro do oeste. Haja vista que ele tentou bater na viatura e atentar contra a equipe por diversas vezes, tanto a nossa guarnição de engenheiro beltrão contra a outra guarnição que estava no apoio, que é a guarnição da cidade de cruzeiro do oeste. É, onde ele conseguiu acertar o pneu do outro veículo, né? É, porém, a partir do momento que ele efetuou esses disparos acertando o pneu, o indivíduo ele acabou empregando mais agressividade e aumentou a sua intenção de tentar atacar a equipe policial. Ele então, dado momento, alguns limites, vencilhada a direção dele, e consegui posicionar a viatura numa distância segura onde eu conseguiria efetuar disparos em segurança, é, no lado contrário. Eh, pois, diante desses disparos aí, é, um, se eu não me engano, acertou a porta, é, e os outros acabaram atingindo o pneu e outras, é, o banco. Ele parou o carro, ele só parou o carro porque ele perdeu o controle e veio a cair dentro de uma canaleta. Porém, ele não, ele até informou para nós que a intenção dele não era parar, ele falou que ele tivesse condições ele de, de continuar a fuga dele, ele iria até onde desse, é, arriscando a vida dele, a dos policiais e também de terceiros, né? Porque haja vista que é uma rodovia, então a gente tem várias famílias passando ali no contorno. Quando ele parou na canaleta, atravessou, é, o lado contrário da rodovia e se embrenhou numa região de eucaliptos, caiu no chão. Os policiais aí acabaram, é, iniciando um breve acompanhamento a pé, por mais de 500 metros, até que esse indivíduo ele acabou se entregando aí para as equipes policiais. É, no final a gente constatou que no interior desse veículo havia uma quantidade de substância análoga à maconha. O veículo, é, se trata de um veículo duplê, onde os nossos colegas já fizeram contato com uma proprietária do carro, é uma moça lá de são paulo, uma pessoa de bom índole, não tem nada a ver com, com o crime. E o motor deu um carro e a placa deu em, em outro veículo, né? Mas duplê. A partir dessaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL situação, a gente deu voz de prisão em flagrante para esse indivíduo por, por de tráfico de drogas, direção perigosa e adulteração de sinais identificadores. Eh, por fazer um uso da ordem, eh, um número 11 do stf, haja vista que ele estava agressivo, não apresentava sinais de intenção de fuga, né? E entregou a situação à autoridade. Isso, exatamente. A gente fez contato, né, e constatamos que se tratava de um veículo que a proprietária e o registro se dava no estado de são paulo. E o nosso, o oficial cpu, ele conseguiu fazer contato com o tenente do estado de são paulo, e eles deslocaram até uma viatura no, no endereço dessa, dessa proprietária. E constataram que o veículo, ela tem o veículo, né? E o veículo dela, né, as informações do veículo dela estava sendo utilizada por esse, por esse indivíduo (mov. 1.7). Ao final, o acusado CLEDEVILSON PACHECO MARIM foi interrogado perante este togado, ocasião em que alegou, em suma, que: [...] Não, senhor. Eu tava indo, meu destino era de foz a maringá. Não, senhor. Eu tava, acho que a rodovia ali eu não conheço muito bem essa estrada, mas eu acho que é 110. Eu tava no limite da velocidade. Eu tenho cnh, senhor. Não, tava comigo, inclusive foi entregue a eles, eles pegaram. A minha categoria é cnh, senhor. Eu tenho carteira de… ele foi pegado com eles, estava na mão deles minha cnh, minha habilitação. Então, senhor, eu não consigo te dizer o porquê, mas eu sou habilitado sim. Eu sou habilitado há muitos anos. Portava naquele momento também. Tava dentro da minha carteira no qual foi apreendida que eles pegaram. Apresentei também. Não, é, não, senhor. Eu posso contar o, meu, meus fatos sobre o que aconteceu? É, sim, senhor. Não, senhor. Não, senhor. Inclusive eu quero deixar bem, é, bem explicado, já, é, não sei se é essa a palavra correta. Que como que eu sou uma pessoa, sou uma pessoa, senhor, eu tenho 1,58 m, 1,60 m no máximo. O senhor pode tá olhando na minha ficha aí, eu tenho 1,60 m no máximo. Eu sou uma pessoa de estatura baixa e sou magro. Eles estavam em seis policiais, fortemente armado. Como é que eu ia querer, é, tipo, brigar com eles no meio do mato? Entende? É, o senhor pode olhar na minha ficha, eu sou uma pessoa… eu corri, eu ia, minha intenção era parar e deitar, senhor. Só que sobre o, os disparos, me assustaram, que não foi dado dois disparos, senhor, foi dado 19. Senhor, eu sabia que tinha um, fui, é,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL contratado para levar esse carro até maringá, certo? Peguei esse carro, é, perto da rodoviária da minha cidade, em foz do iguaçu, eu ia entregar no qual, no próximo, no posto mais perto da rodoviária de maringá, que era para mim pegar um ônibus e voltar para minha cidade. É, eu era proibido de mexer no carro. O meu negócio era só dirigir, sabe? Só dirigir. Eu sabia. Só que para mim tinha só num banco assim, era um, um envelope, é um, um saco preto, sabe? Não dava para ver bem o que era. Eu sabia que tinha uma coisa ilícita, mas eu não sabia o que era. Tava envolvido com o preto, sabe, sacolas de lixo preta, no banco de trás. Só, só no banco de trás. Eu entrei dentro do carro e fui. E a, a minha, a minha, eu ia chegar até maringá, no posto, no posto mais próximo da rodoviária, eu ia parar ali, eles iam me localizar. Senhor, é, eu tô preso por isso, né? Eu sabia que era uma coisa ilícita, né? Foi uma das, das piores besteiras que eu fiz na minha vida. Eu não tenho passagem, nunca tive na minha vida. Nunca, nem de menor, senhor, nunca fui numa delegacia, nem de menor, nem de maior. Foi? Eu tenho até a oitava, eu não sei como que faz, o primeiro ano completo, sabe? Ensino fundamental completo. Eu sou, eu sou motorista de aplicativo, doutora, eu sou motorista de aplicativo há muitos anos, há vários anos, eu sustento minha família através dele. É, através do, do meu, do aplicativo. 99, uber, eh, eu sustento através do meu trabalho. Sou cadastrado em, na uber, na 99, tem mais duas plataformas que eu não me lembro que eu sou cadastrado. De moto, de ifood, também sou cadastrado. (…) doutora, eu tava um dia trabalhando, eu não me lembro bem o certo dia da semana e a data, eu tava trabalhando e eu fiz uma corrida. Entendeu? Entrou um rapaz no carro. Eu ia levar ele num até um certo ponto, foi conversando e daí o passageiro conversa com a gente, conversa sobrecoisas sadias, coisa, alguém que vocês devem ter um dia usado o uber, sabe que conversa. Não tem, às vezes conversa, às vezes quer ficar em silêncio. Eu, o, o passageiro também. E nesse, começaram a conversar, entendeu? Ali foi, foi sugerido, foi feita essa proposta. Meio, meio, e eu precisando, eu achei que era, eu achei que ia ser uma boa, e eu na verdade eu tava caindo numa armadilha, né? Numa coisa tão ruim que eu não esperava que… mas surgiu através de uma corrida de aplicativo. Sabia. Tava envolvido num saco preto, mas tava, tava, tava escrito aqui, tava envolvido num saco preto, mas tava meio com cheiro de, de ser, é, maconha. Mas não dava para ver, tinha no banco, doutora, tinha no banco assim, no banco, mas antes do vidro abrir, sabe? Tinha no banco e debaixo do banco do, no bancoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL do passageiro ali. Eu acredito que, que tinha uns, uns 10 volumes, assim, senhor. O, a parte de trás, eu não, eu não sei dizer para a senhora que eu não, não podia mexer no carro. Doutora, quando eu peguei esse carro perto da rodoviária lá, como eu tava falando, eu, eu dei uma, uma conferida. A placa tava batendo. Esse carro tinha um documento, tinha um documento no carro, era um documento aparentemente, para mim, original, porque não era uma cópia do documento, sabe? Era um documento com carimbo e tudo. Eu conferi a placa, sabe? Mas, é, tipo assim, eu não tenho um leitor para ver o código, escolhe, mas tava batendo, e a placa tava batendo. E os vidros também, o chassi, pelo chassi, como eu sou motorista de aplicativo, também tenho alguma noção de veículo. É, olhei o vidro, e os vidros estavam batendo com os números que estavam naquele documento, e eu acredito que o documento ainda tá dentro do carro até hoje. A abordagem foi o seguinte, doutora, eu tava passando, eu não sei a cidade, né, porque eu não conheço para cá, eh, eu tava indo para maringá através do gps. Aí eu passei, tinha um carro parado, uma viatura parada, uma viatura parada de canto, só que não tinha, eh, sinal sonoro, nada. Ela tava parada no dentro de um posto de combustível, isso eu vi mesmo, dentro do posto de combustível. Eu passei, e a via, acho que é 110, eu tava nesse limite. Essa viatura, ela saiu, só que tava, tinha vários veículos, não era só eu. Não, não dá para falar a quantidade exata de veículo que estava na estrada, mas eu acredito que tinha mais de 12 veículos na frente. Porque era, era 8:10, tinha acabado de olhar no gps, era 8 horas e 10 minutos. É, mais ou menos desse fato. É, eles, a viatura, uma viatura saiu, saiu do posto e veio, só que ela não vinha atrás de mim. Tinha outro carro atrás, certo? Eu era o terceiro carro, tipo, era eu, tinha um carro no meio, aí era essa viatura. Entendeu? Eu por estar fazendo uma coisa errada, eu fiquei um pouco preocupado sim. Mas eu não era comigo, não liguei, tipo assim, eu ia seguir viagem. Esse outro carro saiu, ultrapassou, e eu tava com o volume do meu rádio, um pouco ligado no alto. Eu tava ouvindo umas músicas, tava um pouco alto. Esse veículo chegou do lado, parou lá atrás. Não ouvi barulho de sirene, nem de nada. Mas eu vi o giroflex ligado, sabe? Só que não, barulho sonoro eu não ouvi. Aí quando eu, como eu tava preocupado com essa viatura que eu tava na mão direita, eu tava na mão direita, certo? É, veio uma outra viatura correndo desse lado esquerdo, do lado, do lado de trás, de estavagante, sabe? E esse, é, esse policial tava com o corpo metade para fora e já, já apontando a arma para o carro. E atirou. Só que, deixaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL eu deixar bem frisado para a senhora e para os senhores, eu não tava na frente deles. Como é que eu ia jogar o carro em cima de uma, de uma viatura, sendo que eu tava na frente? Eles não, não foi passado. Eu parei, as duas viaturas que estavam em três, elas pararam atrás de mim para correr, para, na hora da minha abordagem. Pararam atrás de mim, elas não me passaram. Eu não joguei carro em cima deles porque não é nem do meu perfil, entendeu? Eu sou pai de família, eu sou, eu fiz uma coisa que é errada, fiz. Eu não joguei carro em cima deles porque não é nem do meu perfil, entendeu? Eu sou pai de família, eu sou, eu fiz uma coisa que é errada, fiz. Aí ele, ele pegou e passou e atirou no pneu, certo? Eu tava nessa velocidade que eu tava falando ali, 110. O carro bambeou. O carro bambeou, eu não quis, o carro bambeou, que daí eu ouvi outro tiro. Outro tiro. O carro bambeou, ouvi outro tiro, e o carro foi indo, eu fui segurando, fui freando o carro. Porque quase todo mundo sabe que se um, tiver dois pneus estourados, se você pisar forte no pneu, no freio, você vai capotar o carro. Você vai capotar o carro. Eu fui e fui indo jogando para o canteiro, que, que, eu acho que acredito que é a senhora que ele tá falando que eu jogo, que eu jogo o carro para mim correr. Eu fui no canteiro para mim parar o carro, para mim deitar. Nessa que eu parei o carro, eu consegui parar o carro, ela quase numa curva. Eu abri a porta. Eu abri a porta, eu ia me deitar. Porque eu já tinha, tipo, já tinha acontecido, já tinha feito, já. Eu ia me deitar, nessa que eu me deito, eu ia me deitar, nessa que eu abri a porta, que eu ia me deitar, eu ouvi mais disparos, não foi só dois disparos, eu ouvi mais disparos. Nessa eu entrei em desespero e corri. Inclusive, numa desses, desse disparo que eles deram, eles acertaram o retrovisor da viatura do motorista deles, que tava me acompanhando. O motorista deles tava com, não sei se foi relatado isso, mas tá furado, eles furou o próprio vidro, entende? Aí eu entrei em desespero, foi nessa que eu entrei em desespero e corri pro mato, sim. Eu atravessei a rua correndo, num eucalipto. Lembro como se fosse hoje, era cheio de eucalipto, é, tipo eucalipto não esconde nada. Eu entrei correndo, penso que eu calo. Com medo, não tinha nada em mãos, não tinha nada na minha mão, nada, e simplesmente eu deixei, corri de medo. Aí chegando lá, quando eles pararam de atirar e foram na delegacia, foram contado 19 tiros. 19 tiros foram contados. Parece que um policial deu nove, outro deu seis, outro deu quatro. Quando eles, eles atiraram, atiraram no mato também, ali de mim. Quando cessou o fogo, não que eles me alcançaram, isso eu tô falando, é, realmente, é, nãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL cessaram o fogo, não me alcançaram. Eu me entreguei, eu deitei no chão e pus a mão na cabeça. Demorou em torno de, de 10 a 15 segundos, doutora, para eles chegarem em mim, entendeu? Não resisti, eu deitei com a mão na cabeça e ali fiquei. Não teve reação da minha parte nenhuma. Eu nem tenho um porte físico para isso, entende? Foi isso que aconteceu na abordagem deles. E daí eles ficaram comigo lá no mato um pouco, entende? Não, não, nunca fiz isso na minha vida, eu não, não tenho essa índole. Eu vejo a polícia como, com outra visão, não tenho essa, não tenho visão mal alguma da polícia. Não tentei agredir em momento algum ninguém. Eu simplesmente me arrependi do que tinha feito, eu ia deitar, só que os tiros me, me deixaram com medo, eu corri. Quando eles cessaram o fogo, eu deitei no mato, esperei eles chegar. Foi isso que aconteceu. Não resisti nada. É, doutora, acredito que em torno de 8 a 8:10, 8:15 no máximo. É, eu acredito que eu cheguei na delegacia umas 11 horas, doutora. 11 horas da manhã. Isso foi, isso foi, esses fatos que aconteceu comigo foi depois que eles me abordaram na viatura, deu dois minutos para nós chegar na delegacia. É, lá na hora eles, eles me agrediram bastante, doutora. Falando bem a verdade, eles agrediram, eles queriam que, esse, esse, que o, o, o policial ali, o senhor disse ali, que eu falei para são paulo, eles que estavam falando, gritavam que perdeu, que sabia que eu ia para são paulo, entendeu? Essa palavra eles usaram para mim, não fui eu que usei para eles. Eles usaram, 'perdeu', e 'você ia para são paulo', e 'estava com quem', entendeu? Eles, eles me bateram, me falaram o que eu tava, eu não tava com ninguém, entendeu? Por isso eles me seguraram lá, e lá na viatura do carro eles abriram. Eles tavam me exibindo para mim falar uma coisa que eu não sabia, entendeu? Não sabia. Como é que eu ia falar o carro, a pessoa, sendo que eu não tinha ninguém, eu tava sozinho, entende? É por isso que foi a demora. Eles queriam o restante de uma, de uma pessoa que eu não sabia quem era, que eu, que não existia no caso, não tinha mais ninguém comigo, eu tava sozinho. Não, senhora, eu fiz o exame de corpo de delito na sexta-feira. Eu acredito que sim, deve ter tarde (mov. 208.2). Tem-se, assim, que a negativa do Réu se mostra isolada do conjunto probatório. Este, por seu turno, é robusto e coeso, percebendo-se que a prova oral é clara ao imputar a prática delitiva ao Acusado. Isso porque, os depoimentos foram harmônicos entre si,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL tendo a inquirição em Juízo sido ratificadora dos elementos indiciários colhidos perante à Autoridade Policial. Em suma, é possível verificar pelo interrogatório do acusado que ele sabia do seu envolvimento com atividades ilícitas, pois admitiu que aceitou a proposta para transportar drogas de Foz do Iguaçu/PR até Maringá/PR, proposta que recebeu enquanto trabalhava como motorista de aplicativo. Na sequência, constata-se que a Autoridade Policial recebeu denúncia anônima de que o veículo conduzido pelo acusado estaria transportando drogas, e foi realizado acompanhamento tático por equipe da Polícia Militar. Durante o referido acompanhamento, a Autoridade Policial deu ordem de parada para o acusado, que não obedeceu, e ainda tentou jogar a viatura policial para fora da rodovia. Neste ponto, importante destacar que a jurisprudência do C. STJ aponta que os depoimentos dos policiais são meios idôneos de prova e revestem-se de inegável valor probatório, especialmente quando prestados em juízo e em harmonia com o restante do conjunto probatório, como é o presente caso. Assim, a versão dos fatos apresentada pelo acusado é facilmente derruída pela versão dos fatos apresentada pelos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, no sentido de que o acusado tentou jogar seu veículo contra a viatura dos policiais, obrigando os policiais a atingirem contra um de seus pneus para obrigar o réu a estacionar o veículo no acostamento. Após o réu ter estacionado o veículo, ele ainda empreendeu fuga dos policiais, que finalmente o alcançaram e o algemaram, após o réu ter resistido ativamente contra sua prisão. Dentro do veículo conduzido pelo réu foram encontrados 532 (quinhentos e trinta e dois) quilogramas, divididas em vários tabletes envoltos em plástico preto, da droga extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, cujo princípio ativo é o ‘tetrahidrocanabinol’. Além disso, foi constatado pelos agentes policiais que o veículo Renegade conduzido pelo réu estava com o sinal identificador adulterado, pois as placas de identificação veicular atuais FPG5F62, encontram-se aplicadas ao veículo emPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL substituição às originais GFN1J27, removidas, conforme foi comprovado no Laudo Pericial de mov. 58.1. No que concerne à alegação de que o acusado estava dirigindo sem sua carteira de habilitação, verifica-se que a despeito do réu ter comprovado que possuía carteira de habilitação para dirigir, o documento não foi comprovado para os policiais militares responsáveis pela abordagem. Sendo assim, o pedido absolutório defensivo não comporta acolhimento, seja pela suficiência de provas, seja pela confirmação da autoria. Passo à análise da tipicidade. Em relação à tipicidade do crime de tráfico de drogas, esta se anuncia, tendo em vista que a conduta retratada na denúncia se amolda, com perfeição, às elementares do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em sua forma consumada. Neste passo, expressa a lei: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Isso porque, o acusado CLEDEVILSON PACHECO MARIM transportava, no interior do veículo Jeep Renegade (Auto de Exibição e de Apreensão de mov. 1.18), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 532 (quinhentos e trinta e dois) quilogramas, divididas em vários tabletes envoltos em plástico preto, da droga extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, cujo princípio ativo é o ‘tetrahidrocanabinol’, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso e de comercialização proscritos no país, a teor da Portaria n°344/98 do Ministério da Saúde maconha, R$480,75 (quatrocentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos) em cédulas e moedas, um celular REDMI 13, dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL cor predominante branca (Auto de Exibição e de Apreensão de mov.1.18.), que o acusado transportava, para fins de tráfico. Junto foto da apreensão feita pela Autoridade Policial (mov. 1.9): Outrossim, não restam dúvidas em relação à natureza da substância apreendida (cocaína), como comprovou o Laudo Definitivo do mov. 136.1. A quantidade apreendida consigo, distribuídas em porções prontas para a comercialização, por si só, descaracteriza o crime de porte de drogas para consumo pessoal, descrito no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo necessidade de flagrante em comércio, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DE INJUSTO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRAFICÂNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS – RÉU QUE TRAZIA CONSIGO ‘MACONHA’ E ‘CRACK’ – QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE QUE SE DESTINAVAM APENAS AO CONSUMO PESSOAL – CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM – RELATOS UNÍVOCOS E COERENTES DOS POLICIAIS EXECUTORES DA DILIGÊNCIA – VALIDADE PROBATÓRIA RECONHECIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA – CONDUTA TÍPICA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005929-PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL 06.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 12.12.2022). Ademais, as provas colhidas são fartas para fins de embasar o decreto condenatório, eis que as testemunhas policiais foram firmes ao confirmar a apreensão da droga armazenada no interior do veículo conduzido pelo acusado, que iria conduzi-lo até a cidade de Maringá/PR. Além disso, a versão dos fatos apresentada pelo acusado em seu interrogatório não foi corroborada por nenhum outro elemento colhido na instrução processual. Assim, tenho que a hipótese em tela amostra a reunião de todas as elementares do crime, para além do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo. As provas coletadas, a toda evidência, são suficientes para fornecerem uma clarividente convicção neste julgador, tornando inafastável a conclusão sobre a tipicidade do crime de tráfico de drogas. Outrossim, verifica-se que se encontram presentes todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o chamado tráfico privilegiado, considerando que o acusado CLEDEVILSON é primário, de bons antecedentes, e não há indícios de que faz parte de organização criminosa ou que se dedica a atividades criminosas. No caso, o acusado estava realizando o papel de “mula” dentro do tráfico de drogas, o que também não veda a concessão do benefício, conforme entende a jurisprudência do C. STJ. Caminhando, em relação à tipicidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, esta se anuncia, com ajuste feito à luz do art. 383 do CPP, tendo em vista que a conduta retratada na denúncia se amolda, com perfeição, às elementares do tipo penal previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em sua forma consumada. Neste passo, expressa a lei: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seusPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. [...] § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) [...] III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.. Isso porque, o acusado CLEDEVILSON PACHECO MARIM conduziu veículo automotor com placas de identificação que devesse saber estar adulterado, no caso, o veículo Jeep Renegade (Auto de Exibição e de Apreensão de mov.1.18), de cor predominante prata, com placas FPGF62, estaria se deslocando de Foz do Iguaçu/PR em direção ao estado de São Paulo, sabendo que a placa de identificação estava adulterada, pois ostentava a placa inidônea FPGF62, diversa da placa original GFN1J27,, visando utilizá-lo para o transporte de entorpecentes, conforme registrado no Boletim de Ocorrência de mov.1.17., no Auto de Constatação Provisória da Droga de mov.1.12., no Auto de Exibição e de Apreensão de mov.1.18., e nas fotografias de mov.1.9., e de mov.1.10. Outrossim, verifica-se que no Laudo Pericial nº 133.715/2025 (mov. 58.1), restou comprovado que as placas de identificação veicular atuais FPG5F62, encontram- se aplicadas ao veículo em substituição às originais GFN1J27, removidas. No caso, constata-se que o acusado praticou forma equiparada do crime de adulteração de sinal identificador previsto no caput do art. 311. Com a modificação legislativa feita pela Lei nº 14.562/23, o legislador também tipificou a conduta de quem conduz o veículo com sinal identificador adulterado, como é o caso do acusado.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Outrossim, constata-se que o crime foi consumado, considerando que o núcleo “conduzir” é crime de mera conduta e de fato foi constatado que o acusado conduziu o veículo, conforme explicitado no tópico da autoria. Assim, tenho que a hipótese em tela amostra a reunião de todas as elementares do crime, para além do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo. As provas coletadas, a toda evidência, são suficientes para fornecerem uma clarividente convicção neste julgador, tornando inafastável a conclusão sobre a tipicidade do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Na sequência, em relação à tipicidade do crime de resistência, verifica-se que ela também se anuncia, isso porque o fato narrado na denúncia se amolda, com perfeição, às elementares do tipo penal previsto no art. 329, caput, do Código Penal, em sua forma consumada. Neste passo, expressa a lei: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Isso porque, o acusado CLEDEVILSON opôs-se à execução de ato legal, no caso a ordem de prisão dos policiais, mediante violência dirigida aos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, sendo necessário o uso moderado da força e de algemas para contê-lo, conforme atestaram os policiais militares em seus depoimentos. A infração penal tipificada no art. 329, caput, do Código Penal restou consumada, frente à simples oposição à execução da prisão, mediante violência contra os policiais, conforme registrado no Boletim de Ocorrência de mov. 1.17. Assim, tenho que a hipótese em tela amostra a reunião de todas as elementares do crime, para além do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo. Mas não é só.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Ao final, em relação à tipicidade do crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano, esta também se anuncia, tendo em vista que a conduta descrita na denúncia se amolda, com perfeição, às elementares do art. 309, caput , do CTB, em sua forma consumada. Neste passo, expressa a lei: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Isso porque, o acusado dirigiu o veículo Jeep Renegade, sem estar na posse de sua permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano na fuga da viatura policial, após ter recebido ordem para estacionar o veículo. No caso, restou demonstrado não somente o fato do acusado estar dirigindo sem a devida habilitação ou permissão para dirigir, como também o fato dele ter gerado perigo de dano, realizando manobras perigosas na rodovia, fato que foi confirmado pelos policiais militares. Dessa forma, tenho que a hipótese em tela amostra a reunião de todas as elementares do crime do art. 309, caput, do CTB, para além do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo. Firmados, pois, os fatos típicos, nos moldes do quanto proposto na inicial. Dessa forma, após atenta análise do quadro probatório existente, conclui-se que as provas produzidas apontam com segurança o denunciado como autor dos fatos descritos na denúncia, sendo imperativa a prolação de decreto condenatório, especialmente porque ausentes quaisquer excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade. DISPOSITIVOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do mov. 69.2 para CONDENAR o réu CLEDEVILSON PACHECO MARIM nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (Lei Antidrogas), no artigo 311, caput, no artigo 329, caput, todos do Código Penal, e no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69, também do Código Penal. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: O crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, possui a pena de abstrata de cinco a quinze anos de reclusão e multa, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, já que há uma variação de 10 (dez) anos entre a pena mínima e a máxima previstas no tipo penal, bem como temos 08 (oito) circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias. A despeito das divergências doutrinárias, a culpabilidade pode ser entendida como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vindo para substituir as antigas expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa”, devendo-se avaliar o grau de reprovação ou censura da conduta do agente, visto que graduável é a censura, sendo que a graduação da pena deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma e, nos crimes dolosos tem porPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em exame, a culpabilidade é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes, que levam em consideração os eventos ocorridos na vida pregressa, atento ao disposto na súmula 444 do STJ, que suprimiu o debate sobre a possibilidade de os inquéritos policiais e as ações penais em curso serem considerados para efeito de maior reprovação da conduta em face do autor, resguardando, neste caso, o princípio da presunção de inocência. No caso em exame, o réu era primário ao tempo dos fatos. A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso em análise, não há provas suficientes acerca da conduta negativa do acusado na sociedade. Com relação à personalidade, esta deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo criminológico, que deve ser realizado por profissional com habilitação suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes e, não havendo referido exame nos autos, este critério não pode ser considerado para fins de mensuração da pena-base. Os motivos do crime são logicamente as razões que levaram o celerado a cometer o delito e, no caso em apreço, pelas provas testemunhais, se pode concluir que o motivo é inerente ao tipo penal, razão pela qual não pode ser levada em consideração . No que tange às circunstâncias, cumpre ressaltar que o raciocínio neste quesito se dá pela exclusão, ou seja, somente se pode utilizar, nesta fase, aquela não aplicada nas etapas subsequentes da dosimetria da pena. Desta feita, o local, o modo de praticar o crime, o tempo de sua duração etc., quando não previstos como circunstâncias relevantes às etapas subsequentes da fixação da pena, podem ser consideradas para fins de aumento ou redução da sanção, no momento de fixação da pena-base. No caso em apreço, as circunstâncias são normais ao tipo.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL A respeito das consequências, estas são os resultados da ação criminosa e, assim sendo, quanto maior o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser a reprimenda. Noutro giro, notável destacar que os desdobramentos naturais do delito não podem ser considerados como consequência para fins de incidência do artigo 59, justamente porque a própria sanção cominada no tipo penal já se apresenta como retribuição ao dano causado. No caso em estima, não houve consequências extrapenais . Por derradeiro, o comportamento da vítima, via de regra, não justifica ou autoriza o crime, podendo, no entanto, diminuir a censura sobre o ato praticado pelo réu, atuando, desta maneira, como circunstância judicial favorável ao apenado. No caso concreto, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência delitiva. Em relação à quantidade e a natureza das drogas apreendidas, na forma do art. 42, caput, da Lei nº 11.343/06, verifica-se que devem ser valoradas desfavoravelmente na 1ª fase da dosimetria da pena, tendo em vista a grande quantidade de drogas apreendidas (532kg de maconha). Por certo que tal circunstância merece valoração considerando que esta Comarca é composta por municípios de pequeno porte e pacata vida social. Assim sendo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal supra esclarecidas e aplicadas ao caso concreto, para fixação da pena base, iniciando-se o critério trifásico, partindo-se do mínimo legal, qual seja 05 (cinco) anos de reclusão, e considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: No caso em apreço, verifica-se a presença de uma circunstância atenuante, a confissão espontânea, conforme previsão do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. De outro norte, não se divisam circunstâncias agravantes.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Assim, fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª Fase – Causas especiais de aumento ou diminuição da pena: Nesta fase, reconheço a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, para o fim de reduzir a pena provisória em 1/6, razão pela qual torno a pena definitiva para esta infração penal, no importe de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: O crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, possui a pena de abstrata de três a seis anos de reclusão e multa. No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, já que há uma variação de 03 (três) anos entre a pena mínima e a máxima previstas no tipo penal, bem como temos 08 (oito) circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias. A despeito das divergências doutrinárias, a culpabilidade pode ser entendida como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vindo para substituir as antigas expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa”, devendo-se avaliar o grau de reprovação ou censura da conduta do agente, visto que graduável é a censura, sendo que a graduação da pena deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma e, nos crimes dolosos tem por fulcro aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em exame, a culpabilidade é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes, que levam em consideração os eventos ocorridos na vida pregressa, atento ao disposto na súmula 444 do STJ, que suprimiu o debate sobre a possibilidade de os inquéritos policiais e as ações penais em curso serem considerados para efeito de maior reprovação da conduta em face do autor, resguardando, neste caso, o princípio da presunção de inocência. No caso em exame, o réu era primário. A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso em análise, não há provas suficientes acerca da conduta negativa do acusado na sociedade. Com relação à personalidade, esta deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo criminológico, que deve ser realizado por profissional com habilitação suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes e, não havendo referido exame nos autos, este critério não pode ser considerado para fins de mensuração da pena-base. Os motivos do crime são logicamente as razões que levaram o celerado a cometer o delito e, no caso em apreço, pelas provas testemunhais, se pode concluir que o motivo é inerente ao tipo penal, razão pela qual não pode ser levada em consideração. No que tange às circunstâncias, cumpre ressaltar que o raciocínio neste quesito se dá pela exclusão, ou seja, somente se pode utilizar, nesta fase, aquela não aplicada nas etapas subsequentes da dosimetria da pena. Desta feita, o local, o modo de praticar o crime, o tempo de sua duração etc., quando não previstos como circunstâncias relevantes às etapas subsequentes da fixação da pena, podem ser consideradas para fins de aumento ou redução da sanção, no momento de fixação da pena-base. No caso em apreço, as circunstâncias são normais ao tipo.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL A respeito das consequências, estas são os resultados da ação criminosa e, assim sendo, quanto maior o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser a reprimenda. Noutro giro, notável destacar que os desdobramentos naturais do delito não podem ser considerados como consequência para fins de incidência do artigo 59, justamente porque a própria sanção cominada no tipo penal já se apresenta como retribuição ao dano causado. No caso em estima, não houve consequências extrapenais . Por derradeiro, o comportamento da vítima, via de regra, não justifica ou autoriza o crime, podendo, no entanto, diminuir a censura sobre o ato praticado pelo réu, atuando, desta maneira, como circunstância judicial favorável ao apenado. No caso concreto, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência delitiva. Assim sendo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal supra esclarecidas e aplicadas ao caso concreto, para fixação da pena base, iniciando-se o critério trifásico, partindo-se do mínimo legal, qual seja 03 (três) anos de reclusão, e considerando a ausência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: No caso em apreço, não se divisam circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena-base inalterada. 3ª Fase – Causas especiais de aumento ou diminuição da pena: Da mesma forma, ao réu não serão reconhecidas causas especiais de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão . DO CRIME DE RESISTÊNCIA 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL O crime de resistência previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, possui a pena de abstrata de dois meses a dois anos de detenção. No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, já que há uma variação de 01 (um) ano e 10 (dez) meses entre a pena mínima e a máxima previstas no tipo penal, bem como temos 08 (oito) circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias . A despeito das divergências doutrinárias, a culpabilidade pode ser entendida como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vindo para substituir as antigas expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa”, devendo-se avaliar o grau de reprovação ou censura da conduta do agente, visto que graduável é a censura, sendo que a graduação da pena deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma e, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em exame, a culpabilidade é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes, que levam em consideração os eventos ocorridos na vida pregressa, atento ao disposto na súmula 444 do STJ, que suprimiu o debate sobre a possibilidade de os inquéritos policiais e as ações penais em curso serem considerados para efeito de maior reprovação da conduta em face do autor, resguardando, neste caso, o princípio da presunção de inocência. No caso em exame, o réu era primário. A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso em análise, não há provas suficientes acerca da conduta negativa do acusado na sociedade.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Com relação à personalidade, esta deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo criminológico, que deve ser realizado por profissional com habilitação suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes e, não havendo referido exame nos autos, este critério não pode ser considerado para fins de mensuração da pena-base. Os motivos do crime são logicamente as razões que levaram o celerado a cometer o delito e, no caso em apreço, pelas provas testemunhais, se pode concluir que o motivo é inerente ao tipo penal, razão pela qual não pode ser levada em consideração. No que tange às circunstâncias, cumpre ressaltar que o raciocínio neste quesito se dá pela exclusão, ou seja, somente se pode utilizar, nesta fase, aquela não aplicada nas etapas subsequentes da dosimetria da pena. Desta feita, o local, o modo de praticar o crime, o tempo de sua duração etc., quando não previstos como circunstâncias relevantes às etapas subsequentes da fixação da pena, podem ser consideradas para fins de aumento ou redução da sanção, no momento de fixação da pena-base. No caso em apreço, as circunstâncias são normais ao tipo. A respeito das consequências, estas são os resultados da ação criminosa e, assim sendo, quanto maior o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser a reprimenda. Noutro giro, notável destacar que os desdobramentos naturais do delito não podem ser considerados como consequência para fins de incidência do artigo 59, justamente porque a própria sanção cominada no tipo penal já se apresenta como retribuição ao dano causado. No caso em estima, não houve consequências extrapenais . Por derradeiro, o comportamento da vítima, via de regra, não justifica ou autoriza o crime, podendo, no entanto, diminuir a censura sobre o ato praticado pelo réu, atuando, desta maneira, como circunstância judicial favorável ao apenado. No caso concreto, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência delitiva. Assim sendo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal supra esclarecidas e aplicadas ao caso concreto, para fixação da pena base, iniciando-se oPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL critério trifásico, partindo-se do mínimo legal, qual seja 02 (dois) meses de detenção, e considerando a ausência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: No caso em apreço, não se divisam circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena-base inalterada. 3ª Fase – Causas especiais de aumento ou diminuição da pena: Da mesma forma, ao réu não serão reconhecidas causas especiais de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção . DO CRIME PREVISTO NO ART. 309, CAPUT, DO CTB 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: O crime de direção de veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, previsto no artigo 309, caput, do Código penal, possui a pena de abstrata de seis meses a um ano de detenção ou multa. No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 22 (vinte e dois) dias de detenção, já que há uma variação de 06 (seis) meses entre a pena mínima e a máxima previstas no tipo penal, bem como temos 08 (oito) circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias. A despeito das divergências doutrinárias, a culpabilidade pode ser entendida como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vindo para substituir as antigasPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa”, devendo-se avaliar o grau de reprovação ou censura da conduta do agente, visto que graduável é a censura, sendo que a graduação da pena deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma e, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em exame, a culpabilidade é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes, que levam em consideração os eventos ocorridos na vida pregressa, atento ao disposto na súmula 444 do STJ, que suprimiu o debate sobre a possibilidade de os inquéritos policiais e as ações penais em curso serem considerados para efeito de maior reprovação da conduta em face do autor, resguardando, neste caso, o princípio da presunção de inocência. No caso em exame, o réu era primário. A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso em análise, não há provas suficientes acerca da conduta negativa do acusado na sociedade. Com relação à personalidade, esta deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo criminológico, que deve ser realizado por profissional com habilitação suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes e, não havendo referido exame nos autos, este critério não pode ser considerado para fins de mensuração da pena-base. Os motivos do crime são logicamente as razões que levaram o celerado a cometer o delito e, no caso em apreço, pelas provas testemunhais, se pode concluir que o motivo é inerente ao tipo penal, razão pela qual não pode ser levada em consideração. No que tange às circunstâncias, cumpre ressaltar que o raciocínio neste quesito se dá pela exclusão, ou seja, somente se pode utilizar, nesta fase, aquela não aplicada nas etapas subsequentes da dosimetria da pena. Desta feita, o local, o modo de praticar o crime, o tempo de sua duração etc., quando não previstos como circunstâncias relevantes às etapas subsequentes da fixação da pena, podem ser consideradas para finsPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL de aumento ou redução da sanção, no momento de fixação da pena-base. No caso em apreço, as circunstâncias são normais ao tipo. A respeito das consequências, estas são os resultados da ação criminosa e, assim sendo, quanto maior o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser a reprimenda. Noutro giro, notável destacar que os desdobramentos naturais do delito não podem ser considerados como consequência para fins de incidência do artigo 59, justamente porque a própria sanção cominada no tipo penal já se apresenta como retribuição ao dano causado. No caso em estima, não houve consequências extrapenais . Por derradeiro, o comportamento da vítima, via de regra, não justifica ou autoriza o crime, podendo, no entanto, diminuir a censura sobre o ato praticado pelo réu, atuando, desta maneira, como circunstância judicial favorável ao apenado. No caso concreto, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência delitiva. Assim sendo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal supra esclarecidas e aplicadas ao caso concreto, para fixação da pena base, iniciando-se o critério trifásico, partindo-se do mínimo legal, qual seja 06 (seis) meses de detenção, e considerando a ausência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: No caso em apreço, não se divisam circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena-base inalterada. 3ª Fase – Causas especiais de aumento ou diminuição da pena: Da mesma forma, ao réu não serão reconhecidas causas especiais de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção .PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL CONCURSO DE CRIMES Anota-se a figura do cúmulo material de infrações penais, envoltas por desígnios autônomos, o que faz acorrer as previsões do art. 69, caput, do CP, impondo-se a soma das penas da mesma espécie, na medida em que “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro aquela”. Destarte, TORNO a PENA DEFINITIVA, na qual CONDENO o acusado CLEDEVILSON PACHECO MARIM, no importe de: A) 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão; B) 08 (oito) meses de detenção. PENA DE MULTA Nos termos do art. 72 do Código Penal, já tendo submetido a pena de multa ao sistema trifásico de aplicação da pena acima (STJ, HC 35580/PR), torno a pena de multa definitiva em 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, forte art. 49, §2º do CP. DETRAÇÃO Tendo em vista que o Réu se encontra preso há 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias, detraído tal montante da pena definitiva aplicada, atinge-se a pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENAPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Tendo em vista o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, deve o réu iniciar o cumprimento da pena, provisoriamente, em regime SEMIABERTO (art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Diante do quantum aplicado, incabível a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (“SURSIS”) Diante do quantum aplicado, incabível a suspensão da pena, nos termos do art. 77 do CP. CONDIÇÕES DA APELAÇÃO Considerando a fixação de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena e diante da ausência dos pressupostos autorizadores para a decretação da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, REVOGO a prisão preventiva do acusado. Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado. REPARAÇÃO DOS DANOS Incabível em razão do tipo penal. DISPOSIÇÕES GERAIS Sem honorários, eis que o réu se fez representar por advogado constituído. Após o trânsito em julgado : Comunique-se à Justiça Eleitoral;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; Impossibilitada a intimação pessoal do réu e não havendo endereço atualizado, expeça-se edital para intimação pelo prazo de 30 (trinta) dias; Em relação aos valores de fiança depositados no feito, determino seu emprego no pagamento das custas, indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. Proceda-se ao descarte adequado, destruição ou inutilização do objeto apreendido . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formado os autos de execução de pena e cumpridas todas as disposições sentenciais, arquivem-se com as cautelas de praxe. Engenheiro Beltrão, assinado eletronicamente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito