0001869-52.2024.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível
- Classe
- Prestação de Serviços
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001869-52.2024.8.26.0003 (processo principal 1008657-36.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - M.E.I. - R.P. - - C.P.B.N. - Vistos. Homologo o laudo pericial de fls. 355/367 e fixo o valor o imóvel em R$150.000,00 (março de 2026). Defiro o pedido de leilão eletrônico, a ser realizado pela empresa/leiloeiro : Lanceja/Cristiane Borguetti Moraes Lopes (www.lanceja.com.br e juridico@lanceja.com.br), indicado pelo exequente, nos termos do Provimento 1625/2009 do CSM. A contraprestação do trabalho desenvolvido pelo gestor fica fixada em 5% de comissão sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga à vista pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço (artigo 17). Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação. Em caso de extinção de condomínio de bem comum ou havendo coproprietários, o direito de preferência deverá ser garantido a todos os condôminos/coproprietários nos termos do artigo 1322 do Código Civil, preferindo-se na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos, aquele que tiver na coisa benfeitoria mais valiosa e, não as havendo, o de quinhão maior. Se entre os condôminos houver lance maior, este prevalecerá, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo. Em qualquer das hipóteses, ficam as partes cientes, que para exercer o direito de preferência, deverão se cadastrar na plataforma da empresa gestora do leilão eletrônico para oferta dos lances, cuja preferência será analisada ao final do pregão. Se presentes as hipóteses supra, o direito de preferência deverá constar expressamente do edital, sob pena de nulidade. Intime-se o leiloeiro, através do Portal dos Auxiliares da Justiça, para apresentação da minuta do edital Observo ao leiloeiro que a data de início do leilão deverá ser designada com antecedência mínima de 45 dias, a fim de que haja tempo hábil para as providências necessárias a serem tomadas pela Serventia. Quando da designação do leilão, o leiloeiro deverá intimar as partes, bem como compromissários compradores e credor hipotecário, se houver. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP), TASSIANY GOMES FIGUEIREDO (OAB 199914/MG), TASSIANY GOMES FIGUEIREDO (OAB 199914/MG), MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JUNHO FILHO (OAB 189530/MG), MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JUNHO FILHO (OAB 189530/MG), VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.P.B.N.
Autor M.E.I.
Réu R.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO
OAB: 360859/SP
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JUNHO FILHO
OAB: 189530/MG
TASSIANY GOMES FIGUEIREDO
OAB: 199914/MG
VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR
OAB: 359630/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001869-52.2024.8.26.0003 (processo principal 1008657-36.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - M.E.I. - R.P. - - C.P.B.N. - Vistos. Homologo o laudo pericial de fls. 355/367 e fixo o valor o imóvel em R$150.000,00 (março de 2026). Defiro o pedido de leilão eletrônico, a ser realizado pela empresa/leiloeiro : Lanceja/Cristiane Borguetti Moraes Lopes (www.lanceja.com.br e juridico@lanceja.com.br), indicado pelo exequente, nos termos do Provimento 1625/2009 do CSM. A contraprestação do trabalho desenvolvido pelo gestor fica fixada em 5% de comissão sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga à vista pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço (artigo 17). Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação. Em caso de extinção de condomínio de bem comum ou havendo coproprietários, o direito de preferência deverá ser garantido a todos os condôminos/coproprietários nos termos do artigo 1322 do Código Civil, preferindo-se na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos, aquele que tiver na coisa benfeitoria mais valiosa e, não as havendo, o de quinhão maior. Se entre os condôminos houver lance maior, este prevalecerá, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo. Em qualquer das hipóteses, ficam as partes cientes, que para exercer o direito de preferência, deverão se cadastrar na plataforma da empresa gestora do leilão eletrônico para oferta dos lances, cuja preferência será analisada ao final do pregão. Se presentes as hipóteses supra, o direito de preferência deverá constar expressamente do edital, sob pena de nulidade. Intime-se o leiloeiro, através do Portal dos Auxiliares da Justiça, para apresentação da minuta do edital Observo ao leiloeiro que a data de início do leilão deverá ser designada com antecedência mínima de 45 dias, a fim de que haja tempo hábil para as providências necessárias a serem tomadas pela Serventia. Quando da designação do leilão, o leiloeiro deverá intimar as partes, bem como compromissários compradores e credor hipotecário, se houver. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP), TASSIANY GOMES FIGUEIREDO (OAB 199914/MG), TASSIANY GOMES FIGUEIREDO (OAB 199914/MG), MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JUNHO FILHO (OAB 189530/MG), MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JUNHO FILHO (OAB 189530/MG), VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP)