0001869-11.2020.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Macaé- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IVAN LOUREIRO ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por perdas e danos em face de MIRIAM LOUREIRO E ARMANDO DUARTE, alegando, em síntese, exercer posse sobre o imóvel rural denominado Sítio Providência, situado no Município de Macaé/RJ, há aproximadamente quarenta anos, e que, em 1º de março de 2018, os réus teriam invadido a área, destruído cercas e plantações, lançado substâncias nocivas no solo e nascentes, apropriado-se de bens e impedido o exercício da atividade rural. Requereu a reintegração de posse, indenização por perdas e danos, construção de cercas divisórias, instalação de novas fechaduras e expedição de ofícios a órgãos públicos para apuração dos fatos narrados. A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 17/105. A tutela liminar foi indeferida, conforme decisão de fl. 110, em razão do reconhecimento de que se tratava de posse velha, prosseguindo o feito pelo procedimento comum. Os réus contestaram às fls. 153/172, juntando os documentos de fls. 173/307. Sustentaram, em síntese, a inexistência de esbulho e a existência de posse comum decorrente da sucessão hereditária, afirmando que a área teria sido objeto de ação de usucapião ajuizada pelo genitor das partes. Alegaram exercer posse antiga sobre o local, onde desenvolvem atividades de agricultura familiar. Formularam pedido contraposto de indenização por perdas e danos, em razão de incêndio que teria atingido plantações de aipim e pupunha no ano de 2020, atribuindo o fato ao autor. Réplica às fls. 325/340. Decisão Saneadora de fls. 413/414 e decisão retificadora às fls. 471/474. Laudo pericial de fls. 617/653. Decisão de fl. 684 que homologou o laudo pericial. Audiência de Instrução e Julgamento transcorreu conforme consta de fl. 777. As partes apresentaram alegações finais tempestivamente, conforme fls. 798/805 e 853/861. É o relatório. Decido. Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de ordem processual a serem sanadas. A controvérsia deve ser examinada sob a ótica exclusivamente possessória, não sendo objeto desta demanda a definição do domínio do imóvel ou a solução definitiva de eventual controvérsia sucessória ou de usucapião. Por se tratar de ação ajuizada quando já transcorrido o prazo previsto para a tutela possessória de força nova, o feito tramita pelo procedimento comum. Tal circunstância, contudo, não afasta os requisitos materiais da ação de reintegração de posse. Nos termos do art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito à restituição da posse em caso de esbulho. O art. 561 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece incumbir ao autor provar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso concreto, embora a prova produzida demonstre que o autor exerce atividade possessória sobre parte da área litigiosa, não se mostra suficientemente comprovada a ocorrência do esbulho nos moldes descritos na petição inicial. Com efeito, a prova pericial realizada no curso da demanda constitui elemento relevante para a solução da controvérsia. O laudo identificou que o Sítio Providência possui, segundo os dados do INCRA, aproximadamente 47,5 hectares, dos quais cerca de 26 hectares são ocupados pelo autor e aproximadamente 21,5 hectares são ocupados pelos réus. O perito constatou, ainda, a existência de benfeitorias realizadas por ambos os grupos, bem como o desenvolvimento de atividades rurais tanto pelo autor quanto pelos réus. Apontou, igualmente, elementos que relacionam a ocupação dos demandados à posse exercida anteriormente pelo genitor das partes e posteriormente transmitida aos herdeiros. Mais importante, o trabalho pericial não confirmou de forma categórica a ocorrência de invasão ou esbulho. Ao contrário, consignou não ser possível afirmar que tenha havido a alegada invasão, diante das evidências de ocupação familiar e sucessória e dos documentos e testemunhos que apontam para a longa permanência dos réus e de seus ascendentes na área. Tal conclusão é relevante porque a reintegração de posse não pode ser deferida com fundamento em mera superioridade da narrativa de uma das partes. É indispensável a demonstração concreta de que o autor exercia posse sobre determinada área e de que, em momento identificável, essa posse foi retirada por ato injusto do demandado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em situações de sucessão hereditária, a transmissão da posse pelo princípio da saisine pode gerar composse entre os herdeiros, sendo possível a utilização de interditos possessórios inclusive entre compossuidores quando um deles efetivamente exclui os demais do exercício da posse. Nesse sentido, o STJ já assentou que os coerdeiros possuem a posse do acervo hereditário em situação de composse e que, entre eles, é possível a tutela possessória quando houver conduta concreta de exclusão de outro compossuidor. Vejamos: Cinge-se a questão em saber se o compossuidor que recebe a posse em razão do princípio saisine tem direito à proteção possessória contra outro compossuidor. Inicialmente, é forçoso registrar-se que, entre os modos de aquisição de posse, encontra-se o ex lege, visto que, não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção desse direito pela ocorrência de fato jurídico - a morte do autor da herança -, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros independentemente de qualquer outra circunstância. Desse modo, pelo mencionado princípio, verifica-se a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) aos autores e aos réus da demanda, caracterizando, assim, a titularidade do direito possessório a ambas as partes. No caso, há composse do bem em litígio, motivo pelo qual a posse de qualquer um deles pode ser defendida todas as vezes em que for molestada por estranhos à relação possessória ou, ainda, contra ataques advindos de outros compossuidores. In casu, a posse transmitida é a civil (art. 1.572 do CC/1916), e não a posse natural (art. 485 do CC/1916). Existindo composse sobre o bem litigioso em razão do droit de saisine é direito do compossuidor esbulhado o manejo de ação de reintegração de posse, uma vez que a proteção à posse molestada não exige o efetivo exercício do poder fático - requisito exigido pelo tribunal de origem. O exercício fático da posse não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois é indubitável que o herdeiro tem posse (mesmo que indireta) dos bens da herança, independentemente da prática de qualquer outro ato, visto que a transmissão da posse dá-se ope legis, motivo pelo qual lhe assiste o direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar procedente a ação de reintegração de posse, a fim de restituir aos autores da ação a composse da área recebida por herança. Precedente citado: REsp 136.922-TO, DJ 16/3/1998. REsp 537.363-RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 20/4/2010. Esse entendimento, entretanto, não conduz automaticamente à procedência da presente ação. Ao contrário, reforça a necessidade de demonstrar qual teria sido o ato concreto pelo qual os réus teriam transformado a situação de composse em posse exclusiva, excluindo o autor do exercício de seus direitos possessórios. No caso, a prova produzida não permite identificar tal ato com a segurança necessária. A circunstância de os réus ocuparem parcela determinada do imóvel, por si só, não caracteriza esbulho, especialmente diante da prova de que sua ocupação não se iniciou com o alegado ingresso clandestino em 1º de março de 2018, mas possui antecedentes relacionados à ocupação familiar e sucessória. Também não se mostra suficiente, para esse fim, a alegação de que o autor teria sido impedido de trabalhar na terra. Embora tal circunstância tenha sido narrada na inicial, não houve demonstração probatória segura de que a impossibilidade de exercício da atividade rural decorreu de ato de esbulho praticado pelos réus, nos exatos termos sustentados. Desse modo, ausente prova satisfatória de um dos requisitos essenciais da pretensão possessória , ou seja, o esbulho e a consequente perda da posse por ato imputável aos demandados, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Pelas mesmas razões, não prosperam os pedidos acessórios de construção de cercas divisórias, instalação de novas fechaduras e indenização por perdas e danos. A indenização pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. Embora possam existir danos ou alterações físicas no imóvel, não foi demonstrado de maneira suficiente que tenham sido causados pelos réus. O mesmo se diga quanto às alegações de destruição de plantações e de contaminação do solo e das águas, não havendo elementos técnicos conclusivos que permitam atribuir tais fatos aos demandados. O pedido de expedição de ofícios para apuração de supostos crimes ambientais igualmente não comporta acolhimento como consequência da presente demanda, diante da ausência de comprovação suficiente da prática dos fatos pelos réus. Nada impede, naturalmente, que fatos concretamente identificados sejam comunicados pela parte interessada às autoridades competentes, na forma da legislação aplicável. De outro lado, o pedido contraposto formulado pelos réus também não merece acolhimento. Embora o pedido contraposto seja admissível no procedimento comum, incumbia aos demandados demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão indenizatória. No caso, não foi produzida prova suficiente de que o incêndio ocorrido no ano de 2020 tenha sido provocado pelo autor, tampouco de que os danos às plantações de aipim e pupunha decorreram de conduta ilícita a ele atribuível. A mera alegação de autoria do incêndio não é suficiente para ensejar condenação indenizatória, sendo necessária prova do ato, do dano e do nexo causal, o que não se verifica de forma segura nos autos. A improcedência de ambos os pedidos, portanto, é a solução adequada, sem que isso implique reconhecimento da propriedade de qualquer das partes sobre a área litigiosa ou definição acerca da ação de usucapião mencionada na contestação. Eventuais questões dominiais ou sucessórias deverão ser solucionadas nas vias próprias, não sendo possível utilizá-las, nesta ação possessória, como fundamento para atribuir exclusividade possessória a qualquer dos litigantes sem a correspondente demonstração fática. Por fim, registro que não há nulidade processual a ser reconhecida em razão da controvérsia relativa aos registros audiovisuais da audiência. A questão foi submetida ao Tribunal de Justiça, que assegurou aos réus a restituição do prazo para apresentação de alegações finais, tendo as partes, posteriormente, apresentado suas manifestações tempestivamente. Preservados, assim, o contraditório e a ampla defesa, não há prejuízo processual a reparar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ivan Loureiro em face de Miriam Loureiro e Armando Duarte, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO, igualmente, IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos réus. Em consequência, fica mantida a situação possessória existente, sem reconhecimento de domínio, exclusividade possessória ou definição das áreas pertencentes a qualquer das partes, ressalvado o direito de os interessados deduzirem, em ação própria, as pretensões de natureza dominial, sucessória ou possessória que entenderem cabíveis. Condeno o autor ao pagamento de 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno os réus, em razão da improcedência do pedido contraposto, ao pagamento dos 50% restantes das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido contraposto, observado o art. 85, § 2º, do CPC. Admite-se a compensação das verbas honorárias apenas na forma eventualmente resultante da liquidação dos respectivos valores, vedada a compensação entre honorários pertencentes aos advogados das partes, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARMANDO DUARTE
Autor IVAN LOUREIRO
Réu MIRIAM LOUREIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
IVAN LOUREIRO ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por perdas e danos em face de MIRIAM LOUREIRO E ARMANDO DUARTE, alegando, em síntese, exercer posse sobre o imóvel rural denominado Sítio Providência, situado no Município de Macaé/RJ, há aproximadamente quarenta anos, e que, em 1º de março de 2018, os réus teriam invadido a área, destruído cercas e plantações, lançado substâncias nocivas no solo e nascentes, apropriado-se de bens e impedido o exercício da atividade rural. Requereu a reintegração de posse, indenização por perdas e danos, construção de cercas divisórias, instalação de novas fechaduras e expedição de ofícios a órgãos públicos para apuração dos fatos narrados. A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 17/105. A tutela liminar foi indeferida, conforme decisão de fl. 110, em razão do reconhecimento de que se tratava de posse velha, prosseguindo o feito pelo procedimento comum. Os réus contestaram às fls. 153/172, juntando os documentos de fls. 173/307. Sustentaram, em síntese, a inexistência de esbulho e a existência de posse comum decorrente da sucessão hereditária, afirmando que a área teria sido objeto de ação de usucapião ajuizada pelo genitor das partes. Alegaram exercer posse antiga sobre o local, onde desenvolvem atividades de agricultura familiar. Formularam pedido contraposto de indenização por perdas e danos, em razão de incêndio que teria atingido plantações de aipim e pupunha no ano de 2020, atribuindo o fato ao autor. Réplica às fls. 325/340. Decisão Saneadora de fls. 413/414 e decisão retificadora às fls. 471/474. Laudo pericial de fls. 617/653. Decisão de fl. 684 que homologou o laudo pericial. Audiência de Instrução e Julgamento transcorreu conforme consta de fl. 777. As partes apresentaram alegações finais tempestivamente, conforme fls. 798/805 e 853/861. É o relatório. Decido. Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de ordem processual a serem sanadas. A controvérsia deve ser examinada sob a ótica exclusivamente possessória, não sendo objeto desta demanda a definição do domínio do imóvel ou a solução definitiva de eventual controvérsia sucessória ou de usucapião. Por se tratar de ação ajuizada quando já transcorrido o prazo previsto para a tutela possessória de força nova, o feito tramita pelo procedimento comum. Tal circunstância, contudo, não afasta os requisitos materiais da ação de reintegração de posse. Nos termos do art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito à restituição da posse em caso de esbulho. O art. 561 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece incumbir ao autor provar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso concreto, embora a prova produzida demonstre que o autor exerce atividade possessória sobre parte da área litigiosa, não se mostra suficientemente comprovada a ocorrência do esbulho nos moldes descritos na petição inicial. Com efeito, a prova pericial realizada no curso da demanda constitui elemento relevante para a solução da controvérsia. O laudo identificou que o Sítio Providência possui, segundo os dados do INCRA, aproximadamente 47,5 hectares, dos quais cerca de 26 hectares são ocupados pelo autor e aproximadamente 21,5 hectares são ocupados pelos réus. O perito constatou, ainda, a existência de benfeitorias realizadas por ambos os grupos, bem como o desenvolvimento de atividades rurais tanto pelo autor quanto pelos réus. Apontou, igualmente, elementos que relacionam a ocupação dos demandados à posse exercida anteriormente pelo genitor das partes e posteriormente transmitida aos herdeiros. Mais importante, o trabalho pericial não confirmou de forma categórica a ocorrência de invasão ou esbulho. Ao contrário, consignou não ser possível afirmar que tenha havido a alegada invasão, diante das evidências de ocupação familiar e sucessória e dos documentos e testemunhos que apontam para a longa permanência dos réus e de seus ascendentes na área. Tal conclusão é relevante porque a reintegração de posse não pode ser deferida com fundamento em mera superioridade da narrativa de uma das partes. É indispensável a demonstração concreta de que o autor exercia posse sobre determinada área e de que, em momento identificável, essa posse foi retirada por ato injusto do demandado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em situações de sucessão hereditária, a transmissão da posse pelo princípio da saisine pode gerar composse entre os herdeiros, sendo possível a utilização de interditos possessórios inclusive entre compossuidores quando um deles efetivamente exclui os demais do exercício da posse. Nesse sentido, o STJ já assentou que os coerdeiros possuem a posse do acervo hereditário em situação de composse e que, entre eles, é possível a tutela possessória quando houver conduta concreta de exclusão de outro compossuidor. Vejamos: Cinge-se a questão em saber se o compossuidor que recebe a posse em razão do princípio saisine tem direito à proteção possessória contra outro compossuidor. Inicialmente, é forçoso registrar-se que, entre os modos de aquisição de posse, encontra-se o ex lege, visto que, não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção desse direito pela ocorrência de fato jurídico - a morte do autor da herança -, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros independentemente de qualquer outra circunstância. Desse modo, pelo mencionado princípio, verifica-se a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) aos autores e aos réus da demanda, caracterizando, assim, a titularidade do direito possessório a ambas as partes. No caso, há composse do bem em litígio, motivo pelo qual a posse de qualquer um deles pode ser defendida todas as vezes em que for molestada por estranhos à relação possessória ou, ainda, contra ataques advindos de outros compossuidores. In casu, a posse transmitida é a civil (art. 1.572 do CC/1916), e não a posse natural (art. 485 do CC/1916). Existindo composse sobre o bem litigioso em razão do droit de saisine é direito do compossuidor esbulhado o manejo de ação de reintegração de posse, uma vez que a proteção à posse molestada não exige o efetivo exercício do poder fático - requisito exigido pelo tribunal de origem. O exercício fático da posse não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois é indubitável que o herdeiro tem posse (mesmo que indireta) dos bens da herança, independentemente da prática de qualquer outro ato, visto que a transmissão da posse dá-se ope legis, motivo pelo qual lhe assiste o direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar procedente a ação de reintegração de posse, a fim de restituir aos autores da ação a composse da área recebida por herança. Precedente citado: REsp 136.922-TO, DJ 16/3/1998. REsp 537.363-RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 20/4/2010. Esse entendimento, entretanto, não conduz automaticamente à procedência da presente ação. Ao contrário, reforça a necessidade de demonstrar qual teria sido o ato concreto pelo qual os réus teriam transformado a situação de composse em posse exclusiva, excluindo o autor do exercício de seus direitos possessórios. No caso, a prova produzida não permite identificar tal ato com a segurança necessária. A circunstância de os réus ocuparem parcela determinada do imóvel, por si só, não caracteriza esbulho, especialmente diante da prova de que sua ocupação não se iniciou com o alegado ingresso clandestino em 1º de março de 2018, mas possui antecedentes relacionados à ocupação familiar e sucessória. Também não se mostra suficiente, para esse fim, a alegação de que o autor teria sido impedido de trabalhar na terra. Embora tal circunstância tenha sido narrada na inicial, não houve demonstração probatória segura de que a impossibilidade de exercício da atividade rural decorreu de ato de esbulho praticado pelos réus, nos exatos termos sustentados. Desse modo, ausente prova satisfatória de um dos requisitos essenciais da pretensão possessória , ou seja, o esbulho e a consequente perda da posse por ato imputável aos demandados, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. Pelas mesmas razões, não prosperam os pedidos acessórios de construção de cercas divisórias, instalação de novas fechaduras e indenização por perdas e danos. A indenização pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. Embora possam existir danos ou alterações físicas no imóvel, não foi demonstrado de maneira suficiente que tenham sido causados pelos réus. O mesmo se diga quanto às alegações de destruição de plantações e de contaminação do solo e das águas, não havendo elementos técnicos conclusivos que permitam atribuir tais fatos aos demandados. O pedido de expedição de ofícios para apuração de supostos crimes ambientais igualmente não comporta acolhimento como consequência da presente demanda, diante da ausência de comprovação suficiente da prática dos fatos pelos réus. Nada impede, naturalmente, que fatos concretamente identificados sejam comunicados pela parte interessada às autoridades competentes, na forma da legislação aplicável. De outro lado, o pedido contraposto formulado pelos réus também não merece acolhimento. Embora o pedido contraposto seja admissível no procedimento comum, incumbia aos demandados demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão indenizatória. No caso, não foi produzida prova suficiente de que o incêndio ocorrido no ano de 2020 tenha sido provocado pelo autor, tampouco de que os danos às plantações de aipim e pupunha decorreram de conduta ilícita a ele atribuível. A mera alegação de autoria do incêndio não é suficiente para ensejar condenação indenizatória, sendo necessária prova do ato, do dano e do nexo causal, o que não se verifica de forma segura nos autos. A improcedência de ambos os pedidos, portanto, é a solução adequada, sem que isso implique reconhecimento da propriedade de qualquer das partes sobre a área litigiosa ou definição acerca da ação de usucapião mencionada na contestação. Eventuais questões dominiais ou sucessórias deverão ser solucionadas nas vias próprias, não sendo possível utilizá-las, nesta ação possessória, como fundamento para atribuir exclusividade possessória a qualquer dos litigantes sem a correspondente demonstração fática. Por fim, registro que não há nulidade processual a ser reconhecida em razão da controvérsia relativa aos registros audiovisuais da audiência. A questão foi submetida ao Tribunal de Justiça, que assegurou aos réus a restituição do prazo para apresentação de alegações finais, tendo as partes, posteriormente, apresentado suas manifestações tempestivamente. Preservados, assim, o contraditório e a ampla defesa, não há prejuízo processual a reparar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ivan Loureiro em face de Miriam Loureiro e Armando Duarte, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO, igualmente, IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos réus. Em consequência, fica mantida a situação possessória existente, sem reconhecimento de domínio, exclusividade possessória ou definição das áreas pertencentes a qualquer das partes, ressalvado o direito de os interessados deduzirem, em ação própria, as pretensões de natureza dominial, sucessória ou possessória que entenderem cabíveis. Condeno o autor ao pagamento de 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno os réus, em razão da improcedência do pedido contraposto, ao pagamento dos 50% restantes das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido contraposto, observado o art. 85, § 2º, do CPC. Admite-se a compensação das verbas honorárias apenas na forma eventualmente resultante da liquidação dos respectivos valores, vedada a compensação entre honorários pertencentes aos advogados das partes, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.