Detalhe do processo

0001868-13.2021.8.16.0048

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 0001868-13.2021.8.16.0048 Requerente: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Requerido: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. A parte autora alegou, em síntese, que: a) firmou contrato de seguro com seu segurado, Edson Aparecido Lopes, consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela parte ré; b) em 14/10/2020, durante forte chuva, ocorreram distúrbios no fornecimento de energia elétrica que ocasionaram danos a equipamentos eletrônicos existentes na residência do segurado; c) após procedimento de regulação do sinistro, vistoria técnica e análise de laudos especializados, constatou-se que os danos decorreram de oscilações e perturbações na rede de distribuição de energia elétrica; d) em razão da cobertura securitária contratada, a autora indenizou o segurado no valor de R$ 3.914,01, sub-rogando-se nos direitos e ações que lhe caberiam em face da responsável pelos danos; e) a relação jurídica originária entre o segurado e a concessionária ré possui natureza consumerista, razão pela qual as garantias decorrentes do Código de Defesa do Consumidor também aproveitam à seguradora sub- rogada; f) a parte ré, na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.914,01 (três mil, novecentos e quatorze reais eum centavo), acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data do desembolso da indenização. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 61.1). Preliminarmente, alegou: a) nulidade processual por ausência de citação válida, sustentando que a habilitação de procuradores não supre a necessidade de citação da empresa; b) incompetência territorial do foro de Assis Chateaubriand, defendendo ser competente o foro da sede da ré, em Curitiba; c) ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento perante a concessionária; e d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois o segurado utilizaria energia elétrica como insumo de atividade econômica, inexistindo relação de consumo apta a beneficiar a seguradora sub-rogada; e) não há cabimento da inversão do ônus da prova, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito;. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) a responsabilidade da ré seria subjetiva, por se tratar de alegada omissão na prestação do serviço; b) inexiste nexo causal entre os danos alegados e o fornecimento de energia elétrica, afirmando que seus registros não apontam interrupções, oscilações ou perturbações na rede aptas a causar os prejuízos narrados; c) eventuais danos podem ter sido ocasionados por falhas, inadequações ou ausência de proteção nas instalações elétricas internas da unidade consumidora, cuja manutenção compete ao usuário; d) há culpa concorrente do segurado, que não teria adotado medidas aptas a mitigar os próprios prejuízos; e) houve cerceamento de defesa, ante a ausência de prévio pedido administrativo, a não preservação dos equipamentos supostamente danificados para vistoria ou perícia e a inexistência de laudo de vistoria prévia do imóvel segurado; f) os documentos produzidos unilateralmente pela seguradora não possuem força probatória suficiente para demonstrar os danos e o nexo causal; g) os laudos técnicos apresentados são inválidos ou imprestáveis, por terem sido elaborados sem identificação de profissional habilitado, sem registro no CREA e por empresas sem atribuição técnica para a emissão de pareceres dessa natureza; e h) o valor dos prejuízos apurados pela autora é impugnado, por ausência de comprovação da propriedade dos bens, de sua avaliação prévia e de correspondência com o valor de mercado dos equipamentos. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. Ainda de forma sucessiva, pugnou pelo reconhecimentoda culpa concorrente do segurado, pela redução de eventual condenação e pela produção de prova pericial, testemunhal e documental. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 66.1), reiterando os argumentos expendidos na petição inicial. Inicialmente, a demanda foi ajuizada perante o Juízo da Comarca de Assis Chateaubriand. Contudo, por decisão declinatória de competência, os autos foram remetidos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba (mov. 21.1), sendo posteriormente restituídos ao Juízo de origem após o julgamento de conflito negativo de competência pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 36.1). Na sequência, em razão da privatização da parte ré, foi reconhecida a incompetência da Vara da Fazenda Pública, determinando-se a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Assis Chateaubriand (mov. 58.1). Sobreveio a decisão saneadora de mov. 77.1, por meio da qual foram delimitadas as questões controvertidas, afastada a inversão do ônus da prova e determinada a sua distribuição nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração do nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da ré, bem como a comprovação da extensão dos prejuízos suportados. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova documental, oral e pericial. Regularmente produzida a prova técnica, o laudo pericial foi juntado aos autos no mov. 119.1. Posteriormente, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, o Juízo da Vara Cível de Assis Chateaubriand reconheceu a sua incompetência e declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba (mov. 128.1).Redistribuídos os autos, este Juízo ratificou todos os atos processuais anteriormente praticados, declarou encerrada a instrução processual e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 160.1). As partes apresentaram seus memoriais nos movs. 155.1 e 158.1. Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação O processo encontra-se apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Embora anteriormente deferida a produção de prova oral, verifica- se que o conjunto probatório já produzido, especialmente a prova documental e a prova pericial, revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia e para a formação do convencimento deste Juízo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. MÉRITO Trata-se de Ação Regressiva, ajuizada por seguradora em face de COPEL Distribuição S.A., visando ao ressarcimento dos valores pagos à segurada em razão de danos decorrentes de oscilações na rede externa de fornecimento de energia elétrica. O pedido não merece acolhimento.Como cediço, para a ocorrência do dever de indenizar, faz-se necessária a existência de ação ou omissão imputável ao agente, sua culpabilidade, o dano provocado, bem como o nexo de causalidade entre eles. É o que determinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art.927. Aquele que, por ato ilícito, (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ocorre que, no presente caso, a parte autora, na condição de sub- rogada nos direitos do segurado, por força do disposto no art. 94, da Lei nº 15.040/2024, dispõe das mesmas prerrogativas e direitos do consumidor originário. Assim, a responsabilidade da parte ré é objetiva, desconsiderando- se os aspectos subjetivos da conduta do prestador de serviços, de modo que incidem hipóteses excludentes da responsabilidade apenas nos termos do §3º, do artigo 14, do diploma consumerista. Contudo, conforme fixado na decisão saneadora, a incidência da legislação consumerista não importa na inversão automática do ônus da prova, incumbindo à parte autora provar o nexo de causalidade e os danos alegados, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em comento, o relatório de interrupção apresentado pela Copel não apresenta quaisquer interrupções de energia elétrica no dia em que supostamente foram ocasionados os danos aos aparelhos segurados no endereço do segurado (mov. 61.4):Frise-se que, os relatórios de interrupções fornecidos pela ré são considerados suficientes para afastar a responsabilidade da concessionária pelos danos ocorridos nos equipamentos dos segurados, uma vez que é documento regularmente auditado pela ANEEL no exercício de sua competência regulatória e fiscalizadora, pelo que goza, nessa condição, de presunção de veracidade e força probatória amplamente aceita. No mesmo sentido, o laudo pericial judicial foi conclusivo ao afastar o nexo de causalidade (mov. 119.1): O perito constatou que as instalações elétricas internas do imóvel do segurado eram antigas, sem quadro de distribuição, sem divisão de circuitos, sem aterramento e sem dispositivos de proteção contra surtos. Verificou-se, ademais, que a unidade de consumo também atendia dois barracões nos quais funcionava uma oficina de máquinas agrícolas, o que denota elevado potencial de sobrecarga interna por conta de equipamentos de alta potência lá operados:No tocante ao televisor, o perito apontou que a placa fonte, que recebe a eletricidade da rede, encontrava-se totalmente intacta, restando danificada apenas a placa principal em ponto específico próximo à entrada HDMI, com indícios de curto- circuito provocado por agente biológico externo, no caso, insetos: Em relação à máquina de lavar roupas, restou evidenciada a incompatibilidade técnica da alegação de que todos os componentes eletrônicos e mecânicos, como válvulas, motores e placas, tivessem queimado simultaneamente em razão de oscilação na rede, visto que isso exigiria o funcionamento concomitante de funções excludentes da lavadora:Ademais, restou demonstrado que outros eletrodomésticos sensíveis ligados na mesma rede elétrica no momento do fato não sofreram nenhuma avaria, o que torna improvável a ocorrência de sobretensão externa de grande magnitude: Nesse cenário, a alegação de que os danos decorreram de falha no fornecimento de energia não restou demonstrada. A propósito, esse é o entendimento adotado pelo E. TJPR em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. ALEGAÇÃO REFERENTE À EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. QUESTÃO QUE NÃO FEZ PARTE DA SENTENÇA. INCONSISTÊNCIA COM O CONTEÚDO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL QUE, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA DATA DO SINISTRO, CONFIGURA-SE INÚTIL E ONEROSA. PRELIMINAR AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES REJEITADA.3. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM REGRESSO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO, PARA QUE HAJA ARESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR. LAUDOS TÉCNICOS INCONCLUSIVOS E PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, SEM DEMONSTRAÇÃO DA CAPACITAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE OS ELABOROU. INSUFICIÊNCIA. CONCESSIONÁRIA, ADEMAIS, QUE NÃO RESPONDE POR EVENTUAIS DANOS OCORRIDOS ALÉM DO PONTO DE ENTREGA (RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL). MÓDULO 9, DO PRODIST. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007084-87.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.02.2024). APELAÇÃO 1. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SEGURO COM COBERTURA PARA DANOS ELÉTRICOS. DANOS A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO EM RAZÃO DE SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA OCORRIDA NA REDE ELÉTRICA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. SUB- ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDOS TRAZIDOS PELA AUTORA/EMBARGADA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES JUNTADO PELA COPEL DEMONSTRA A INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA INFORMADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APELAÇÃO 2. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. ARTIGO 85, § 8º DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 6-A DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00046957120178160004 Curitiba, Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 11/11/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS DA CONSUMIDORA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO OCORRIDO EM EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO DE EMPRESA SEGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PREJUÍZO FOI CAUSADO POR INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. EXAME PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO E RELATÓRIO DE REGULAÇÃO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. MÓDULO 9, DO PRODIST, QUE EXIGE CINCO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO RELATÓRIO APRESENTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E NÃO CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00162557520238160173 Umuarama, Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 29/03/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2026). Desse modo, constatada a inexistência de nexo causal entre os danos elétricos alegados e a prestação de serviços de distribuição de energia elétrica da parte ré, não se configura o dever de indenizar, impondo-se a improcedência do pedido formulado na inicial. 3. DispositivoFrente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial. Condeno a parte autora, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios dos patronos das partes adversas, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), eis que o valor atribuído à causa é irrisório e considerando trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos dos §§2º e 8º, do art. 85 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) RF
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO

OAB: 309115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos n. 0001868-13.2021.8.16.0048 Requerente: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Requerido: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. A parte autora alegou, em síntese, que: a) firmou contrato de seguro com seu segurado, Edson Aparecido Lopes, consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela parte ré; b) em 14/10/2020, durante forte chuva, ocorreram distúrbios no fornecimento de energia elétrica que ocasionaram danos a equipamentos eletrônicos existentes na residência do segurado; c) após procedimento de regulação do sinistro, vistoria técnica e análise de laudos especializados, constatou-se que os danos decorreram de oscilações e perturbações na rede de distribuição de energia elétrica; d) em razão da cobertura securitária contratada, a autora indenizou o segurado no valor de R$ 3.914,01, sub-rogando-se nos direitos e ações que lhe caberiam em face da responsável pelos danos; e) a relação jurídica originária entre o segurado e a concessionária ré possui natureza consumerista, razão pela qual as garantias decorrentes do Código de Defesa do Consumidor também aproveitam à seguradora sub- rogada; f) a parte ré, na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.914,01 (três mil, novecentos e quatorze reais eum centavo), acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data do desembolso da indenização. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 61.1). Preliminarmente, alegou: a) nulidade processual por ausência de citação válida, sustentando que a habilitação de procuradores não supre a necessidade de citação da empresa; b) incompetência territorial do foro de Assis Chateaubriand, defendendo ser competente o foro da sede da ré, em Curitiba; c) ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento perante a concessionária; e d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois o segurado utilizaria energia elétrica como insumo de atividade econômica, inexistindo relação de consumo apta a beneficiar a seguradora sub-rogada; e) não há cabimento da inversão do ônus da prova, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito;. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) a responsabilidade da ré seria subjetiva, por se tratar de alegada omissão na prestação do serviço; b) inexiste nexo causal entre os danos alegados e o fornecimento de energia elétrica, afirmando que seus registros não apontam interrupções, oscilações ou perturbações na rede aptas a causar os prejuízos narrados; c) eventuais danos podem ter sido ocasionados por falhas, inadequações ou ausência de proteção nas instalações elétricas internas da unidade consumidora, cuja manutenção compete ao usuário; d) há culpa concorrente do segurado, que não teria adotado medidas aptas a mitigar os próprios prejuízos; e) houve cerceamento de defesa, ante a ausência de prévio pedido administrativo, a não preservação dos equipamentos supostamente danificados para vistoria ou perícia e a inexistência de laudo de vistoria prévia do imóvel segurado; f) os documentos produzidos unilateralmente pela seguradora não possuem força probatória suficiente para demonstrar os danos e o nexo causal; g) os laudos técnicos apresentados são inválidos ou imprestáveis, por terem sido elaborados sem identificação de profissional habilitado, sem registro no CREA e por empresas sem atribuição técnica para a emissão de pareceres dessa natureza; e h) o valor dos prejuízos apurados pela autora é impugnado, por ausência de comprovação da propriedade dos bens, de sua avaliação prévia e de correspondência com o valor de mercado dos equipamentos. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. Ainda de forma sucessiva, pugnou pelo reconhecimentoda culpa concorrente do segurado, pela redução de eventual condenação e pela produção de prova pericial, testemunhal e documental. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 66.1), reiterando os argumentos expendidos na petição inicial. Inicialmente, a demanda foi ajuizada perante o Juízo da Comarca de Assis Chateaubriand. Contudo, por decisão declinatória de competência, os autos foram remetidos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba (mov. 21.1), sendo posteriormente restituídos ao Juízo de origem após o julgamento de conflito negativo de competência pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 36.1). Na sequência, em razão da privatização da parte ré, foi reconhecida a incompetência da Vara da Fazenda Pública, determinando-se a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Assis Chateaubriand (mov. 58.1). Sobreveio a decisão saneadora de mov. 77.1, por meio da qual foram delimitadas as questões controvertidas, afastada a inversão do ônus da prova e determinada a sua distribuição nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração do nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da ré, bem como a comprovação da extensão dos prejuízos suportados. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova documental, oral e pericial. Regularmente produzida a prova técnica, o laudo pericial foi juntado aos autos no mov. 119.1. Posteriormente, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, o Juízo da Vara Cível de Assis Chateaubriand reconheceu a sua incompetência e declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba (mov. 128.1).Redistribuídos os autos, este Juízo ratificou todos os atos processuais anteriormente praticados, declarou encerrada a instrução processual e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 160.1). As partes apresentaram seus memoriais nos movs. 155.1 e 158.1. Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação O processo encontra-se apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Embora anteriormente deferida a produção de prova oral, verifica- se que o conjunto probatório já produzido, especialmente a prova documental e a prova pericial, revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia e para a formação do convencimento deste Juízo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. MÉRITO Trata-se de Ação Regressiva, ajuizada por seguradora em face de COPEL Distribuição S.A., visando ao ressarcimento dos valores pagos à segurada em razão de danos decorrentes de oscilações na rede externa de fornecimento de energia elétrica. O pedido não merece acolhimento.Como cediço, para a ocorrência do dever de indenizar, faz-se necessária a existência de ação ou omissão imputável ao agente, sua culpabilidade, o dano provocado, bem como o nexo de causalidade entre eles. É o que determinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art.927. Aquele que, por ato ilícito, (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ocorre que, no presente caso, a parte autora, na condição de sub- rogada nos direitos do segurado, por força do disposto no art. 94, da Lei nº 15.040/2024, dispõe das mesmas prerrogativas e direitos do consumidor originário. Assim, a responsabilidade da parte ré é objetiva, desconsiderando- se os aspectos subjetivos da conduta do prestador de serviços, de modo que incidem hipóteses excludentes da responsabilidade apenas nos termos do §3º, do artigo 14, do diploma consumerista. Contudo, conforme fixado na decisão saneadora, a incidência da legislação consumerista não importa na inversão automática do ônus da prova, incumbindo à parte autora provar o nexo de causalidade e os danos alegados, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em comento, o relatório de interrupção apresentado pela Copel não apresenta quaisquer interrupções de energia elétrica no dia em que supostamente foram ocasionados os danos aos aparelhos segurados no endereço do segurado (mov. 61.4):Frise-se que, os relatórios de interrupções fornecidos pela ré são considerados suficientes para afastar a responsabilidade da concessionária pelos danos ocorridos nos equipamentos dos segurados, uma vez que é documento regularmente auditado pela ANEEL no exercício de sua competência regulatória e fiscalizadora, pelo que goza, nessa condição, de presunção de veracidade e força probatória amplamente aceita. No mesmo sentido, o laudo pericial judicial foi conclusivo ao afastar o nexo de causalidade (mov. 119.1): O perito constatou que as instalações elétricas internas do imóvel do segurado eram antigas, sem quadro de distribuição, sem divisão de circuitos, sem aterramento e sem dispositivos de proteção contra surtos. Verificou-se, ademais, que a unidade de consumo também atendia dois barracões nos quais funcionava uma oficina de máquinas agrícolas, o que denota elevado potencial de sobrecarga interna por conta de equipamentos de alta potência lá operados:No tocante ao televisor, o perito apontou que a placa fonte, que recebe a eletricidade da rede, encontrava-se totalmente intacta, restando danificada apenas a placa principal em ponto específico próximo à entrada HDMI, com indícios de curto- circuito provocado por agente biológico externo, no caso, insetos: Em relação à máquina de lavar roupas, restou evidenciada a incompatibilidade técnica da alegação de que todos os componentes eletrônicos e mecânicos, como válvulas, motores e placas, tivessem queimado simultaneamente em razão de oscilação na rede, visto que isso exigiria o funcionamento concomitante de funções excludentes da lavadora:Ademais, restou demonstrado que outros eletrodomésticos sensíveis ligados na mesma rede elétrica no momento do fato não sofreram nenhuma avaria, o que torna improvável a ocorrência de sobretensão externa de grande magnitude: Nesse cenário, a alegação de que os danos decorreram de falha no fornecimento de energia não restou demonstrada. A propósito, esse é o entendimento adotado pelo E. TJPR em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. ALEGAÇÃO REFERENTE À EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. QUESTÃO QUE NÃO FEZ PARTE DA SENTENÇA. INCONSISTÊNCIA COM O CONTEÚDO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL QUE, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA DATA DO SINISTRO, CONFIGURA-SE INÚTIL E ONEROSA. PRELIMINAR AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES REJEITADA.3. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM REGRESSO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO, PARA QUE HAJA ARESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR. LAUDOS TÉCNICOS INCONCLUSIVOS E PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, SEM DEMONSTRAÇÃO DA CAPACITAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE OS ELABOROU. INSUFICIÊNCIA. CONCESSIONÁRIA, ADEMAIS, QUE NÃO RESPONDE POR EVENTUAIS DANOS OCORRIDOS ALÉM DO PONTO DE ENTREGA (RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL). MÓDULO 9, DO PRODIST. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007084-87.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.02.2024). APELAÇÃO 1. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SEGURO COM COBERTURA PARA DANOS ELÉTRICOS. DANOS A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO EM RAZÃO DE SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA OCORRIDA NA REDE ELÉTRICA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. SUB- ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDOS TRAZIDOS PELA AUTORA/EMBARGADA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES JUNTADO PELA COPEL DEMONSTRA A INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA INFORMADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APELAÇÃO 2. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. ARTIGO 85, § 8º DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 6-A DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00046957120178160004 Curitiba, Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 11/11/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS DA CONSUMIDORA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO OCORRIDO EM EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO DE EMPRESA SEGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PREJUÍZO FOI CAUSADO POR INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. EXAME PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO E RELATÓRIO DE REGULAÇÃO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. MÓDULO 9, DO PRODIST, QUE EXIGE CINCO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO RELATÓRIO APRESENTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E NÃO CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00162557520238160173 Umuarama, Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 29/03/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2026). Desse modo, constatada a inexistência de nexo causal entre os danos elétricos alegados e a prestação de serviços de distribuição de energia elétrica da parte ré, não se configura o dever de indenizar, impondo-se a improcedência do pedido formulado na inicial. 3. DispositivoFrente ao exposto e o que mais dos autos consta, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial. Condeno a parte autora, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios dos patronos das partes adversas, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), eis que o valor atribuído à causa é irrisório e considerando trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos dos §§2º e 8º, do art. 85 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) RF