Detalhe do processo

0001867-46.2022.8.26.0070

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Batatais - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001867-46.2022.8.26.0070 (processo principal 1001567-38.2020.8.26.0070) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.C.M.S. - - R.T.M. - Posto isso, acolho PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tão somente para reconhecer a vedação à capitalização da taxa Selic no período de sua incidência, rejeitando quanto aos demais fundamentos, em especial quanto à pretensão de substituição do índice de correção da pensão fixado no título executivo. Nomeio como perito contábil para a elaboração do cálculo definitivo do débito, observados os parâmetros fixados nesta decisão, ELISEU VIEIRA BEDO DOS SANTOS (eliseubedo@gmail.Com). Providencie a serventia a intimação do Perito para que informar se aceita a nomeação, fornecendo-lhe a senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o Perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, sendo que o pagamento dos honorários será efetuado pela Defensoria Pública do Estado com base na tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial. Assim, em cumprimento a Tabela do Anexo I da Resolução 910/2023 do Órgão Especial, arbitro os honorários periciais no montante de 18 UFESPs. Havendo concordância, deverá a z. serventia oficiar à Unidade Regional da Defensoria Pública, nos termos estabelecido na Resolução nº 910/2023, bem como no Comunicado Conjunto Nº 258/2024, solicitando as providências cabíveis para que seja realizada a reserva dos honorários periciais, utilizando-se o modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023, com a observância de que a exequente é detentora dos benefícios da Justiça Gratuita. Comunicada a reserva dos honorários periciais, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, constando que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60(sessenta) dias a contar da intimação para início. Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10(dez) dias, retornando os autos conclusos para deliberação sobre a via de pagamento cabível e expedição do requisitório correspondente. Intimem-se. - ADV: JOSE AUGUSTO GONÇALVES (OAB 318992/SP), JOSE AUGUSTO GONÇALVES (OAB 318992/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.C.M.S.

Autor R.T.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE AUGUSTO GONÇALVES

OAB: 318992/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001867-46.2022.8.26.0070 (processo principal 1001567-38.2020.8.26.0070) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.C.M.S. - - R.T.M. - Posto isso, acolho PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tão somente para reconhecer a vedação à capitalização da taxa Selic no período de sua incidência, rejeitando quanto aos demais fundamentos, em especial quanto à pretensão de substituição do índice de correção da pensão fixado no título executivo. Nomeio como perito contábil para a elaboração do cálculo definitivo do débito, observados os parâmetros fixados nesta decisão, ELISEU VIEIRA BEDO DOS SANTOS (eliseubedo@gmail.Com). Providencie a serventia a intimação do Perito para que informar se aceita a nomeação, fornecendo-lhe a senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o Perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, sendo que o pagamento dos honorários será efetuado pela Defensoria Pública do Estado com base na tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial. Assim, em cumprimento a Tabela do Anexo I da Resolução 910/2023 do Órgão Especial, arbitro os honorários periciais no montante de 18 UFESPs. Havendo concordância, deverá a z. serventia oficiar à Unidade Regional da Defensoria Pública, nos termos estabelecido na Resolução nº 910/2023, bem como no Comunicado Conjunto Nº 258/2024, solicitando as providências cabíveis para que seja realizada a reserva dos honorários periciais, utilizando-se o modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023, com a observância de que a exequente é detentora dos benefícios da Justiça Gratuita. Comunicada a reserva dos honorários periciais, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, constando que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60(sessenta) dias a contar da intimação para início. Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10(dez) dias, retornando os autos conclusos para deliberação sobre a via de pagamento cabível e expedição do requisitório correspondente. Intimem-se. - ADV: JOSE AUGUSTO GONÇALVES (OAB 318992/SP), JOSE AUGUSTO GONÇALVES (OAB 318992/SP)