0001867-36.2011.8.26.0586
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Roque - 2ª Vara Cível
- Classe
- Espécies de Títulos de Crédito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001867-36.2011.8.26.0586 (586.01.2011.001867) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Associação Residencial Ecológica Patrimônio do Carmo - AREPC - Denis Carvalho D'amico - Prefeitura Municipal de São Roque - Tiago Tessler Blecher - Ruben Nersessian Filho - - Diego Gomes Basse - - GONÇALVES,BASSE E BENETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS - Vistos Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do saldo remanescente do débito, diante da divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes. O perito judicial apresentou laudo pericial às fls. 1284/1302, concluindo que, observados os parâmetros fixados nas decisões proferidas nos autos, especialmente aquela de fls. 387, que homologou o cálculo da exequente e fixou o débito em R$ 274.080,09 para junho de 2016, remanesce saldo credor em favor da exequente no valor de R$ 388.238,96, em 17/10/2024, já considerados os 50% dos valores obtidos com a arrematação dos imóveis penhorados. O executado impugnou o laudo (fls. 1312/1318), sustentando, em síntese, excesso de execução e alegando que o cálculo deveria observar exclusivamente os valores constantes do termo de confissão de dívida que originou a ação monitória. Instado a se manifestar, o perito apresentou os esclarecimentos de fls. 1332/1334, ratificando integralmente as conclusões anteriormente lançadas, esclarecendo que os cálculos observaram rigorosamente o quanto decidido nos autos e partiram do valor expressamente homologado pela decisão de fls. 387. A exequente manifestou concordância com o laudo e respectivos esclarecimentos (fls. 1324/1325 e 1341), requerendo seu acolhimento. Decido. A impugnação apresentada pelo executado não comporta acolhimento. Conforme destacado pelo perito judicial, o trabalho pericial observou as determinações judiciais já proferidas no curso da execução. Em especial, a decisão de fls. 387 homologou expressamente o cálculo apresentado pela exequente, fixando o valor do débito em R$ 274.080,09 para o mês de junho de 2016. A pretensão do executado consiste, em essência, na rediscussão da própria base de cálculo homologada judicialmente, matéria estranha ao objeto da perícia contábil determinada nestes autos e incompatível com a fase processual em que se encontra o feito. Cumpre observar, ainda, que o laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, apresentou metodologia clara, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e foi posteriormente ratificado nos esclarecimentos prestados, inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. Desse modo, ausente demonstração concreta de erro técnico ou material, acolhem-se as conclusões periciais. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado às fls. 1312/1318 e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1284/1302, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1332/1334, para todos os fins de direito. Fixo, portanto, o saldo remanescente do débito em favor da exequente em R$ 388.238,96, na data-base de 17/10/2024, valor que deverá ser atualizado pelos mesmos critérios adotados no laudo pericial até a data do efetivo pagamento. Quanto ao pedido de fl. 1355 (levantamento das quantias depositadas nos autos), a questão relativa à reserva e divisão dos honorários advocatícios permanece pendente de apreciação, nos termos da decisão de fls. 1110/1111. Considerando, contudo, que a execução ainda não se encontra satisfeita, remanescendo saldo devedor a ser perseguido nos presentes autos, a análise da referida matéria, bem como do pedido retro fica reservada para momento oportuno, quando da definição final das verbas honorárias e eventual extinção da execução. Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), RUBEN NERSESSIAN FILHO (OAB 189084/SP), DANIEL MARCON PARRA (OAB 233073/SP), EDUARDO FELIPE PEREZ MATIAS (OAB 144471/SP), TIAGO TESSLER BLECHER (OAB 239948/SP), EDUARDO FELIPE PEREZ MATIAS (OAB 144471/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), LUZIA MARIA ALVES DE LIMA (OAB 65548/SP), VERA CRISTINA TAVARES SANTOS (OAB 322069/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIAçãO RESIDENCIAL ECOLóGICA PATRIMôNIO DO CARMO - AREPC
Réu DENIS CARVALHO D'AMICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO GOMES BASSE
OAB: 252527/SP
VERA CRISTINA TAVARES SANTOS
OAB: 322069/SP
DANIEL MARCON PARRA
OAB: 233073/SP
CARLA MALUF ELIAS
OAB: 110819/SP
RUBEN NERSESSIAN FILHO
OAB: 189084/SP
TIAGO TESSLER BLECHER
OAB: 239948/SP
EDUARDO FELIPE PEREZ MATIAS
OAB: 144471/SP
LUZIA MARIA ALVES DE LIMA
OAB: 65548/SP
RUBENS CARMO ELIAS FILHO
OAB: 138871/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001867-36.2011.8.26.0586 (586.01.2011.001867) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Associação Residencial Ecológica Patrimônio do Carmo - AREPC - Denis Carvalho D'amico - Prefeitura Municipal de São Roque - Tiago Tessler Blecher - Ruben Nersessian Filho - - Diego Gomes Basse - - GONÇALVES,BASSE E BENETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS - Vistos Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do saldo remanescente do débito, diante da divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes. O perito judicial apresentou laudo pericial às fls. 1284/1302, concluindo que, observados os parâmetros fixados nas decisões proferidas nos autos, especialmente aquela de fls. 387, que homologou o cálculo da exequente e fixou o débito em R$ 274.080,09 para junho de 2016, remanesce saldo credor em favor da exequente no valor de R$ 388.238,96, em 17/10/2024, já considerados os 50% dos valores obtidos com a arrematação dos imóveis penhorados. O executado impugnou o laudo (fls. 1312/1318), sustentando, em síntese, excesso de execução e alegando que o cálculo deveria observar exclusivamente os valores constantes do termo de confissão de dívida que originou a ação monitória. Instado a se manifestar, o perito apresentou os esclarecimentos de fls. 1332/1334, ratificando integralmente as conclusões anteriormente lançadas, esclarecendo que os cálculos observaram rigorosamente o quanto decidido nos autos e partiram do valor expressamente homologado pela decisão de fls. 387. A exequente manifestou concordância com o laudo e respectivos esclarecimentos (fls. 1324/1325 e 1341), requerendo seu acolhimento. Decido. A impugnação apresentada pelo executado não comporta acolhimento. Conforme destacado pelo perito judicial, o trabalho pericial observou as determinações judiciais já proferidas no curso da execução. Em especial, a decisão de fls. 387 homologou expressamente o cálculo apresentado pela exequente, fixando o valor do débito em R$ 274.080,09 para o mês de junho de 2016. A pretensão do executado consiste, em essência, na rediscussão da própria base de cálculo homologada judicialmente, matéria estranha ao objeto da perícia contábil determinada nestes autos e incompatível com a fase processual em que se encontra o feito. Cumpre observar, ainda, que o laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, apresentou metodologia clara, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e foi posteriormente ratificado nos esclarecimentos prestados, inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. Desse modo, ausente demonstração concreta de erro técnico ou material, acolhem-se as conclusões periciais. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado às fls. 1312/1318 e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1284/1302, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1332/1334, para todos os fins de direito. Fixo, portanto, o saldo remanescente do débito em favor da exequente em R$ 388.238,96, na data-base de 17/10/2024, valor que deverá ser atualizado pelos mesmos critérios adotados no laudo pericial até a data do efetivo pagamento. Quanto ao pedido de fl. 1355 (levantamento das quantias depositadas nos autos), a questão relativa à reserva e divisão dos honorários advocatícios permanece pendente de apreciação, nos termos da decisão de fls. 1110/1111. Considerando, contudo, que a execução ainda não se encontra satisfeita, remanescendo saldo devedor a ser perseguido nos presentes autos, a análise da referida matéria, bem como do pedido retro fica reservada para momento oportuno, quando da definição final das verbas honorárias e eventual extinção da execução. Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), RUBEN NERSESSIAN FILHO (OAB 189084/SP), DANIEL MARCON PARRA (OAB 233073/SP), EDUARDO FELIPE PEREZ MATIAS (OAB 144471/SP), TIAGO TESSLER BLECHER (OAB 239948/SP), EDUARDO FELIPE PEREZ MATIAS (OAB 144471/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), LUZIA MARIA ALVES DE LIMA (OAB 65548/SP), VERA CRISTINA TAVARES SANTOS (OAB 322069/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP)