0001866-25.2019.8.16.0109
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mandaguari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001866-25.2019.8.16.0109 Processo: 0001866-25.2019.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.849,26 Autor(s): VANDA MARIA ALVES DA SILVA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Vanda Maria Alves da Silva em face de Itaú Unibanco S.A. A sentença de mov. 236.1 julgou parcialmente procedente o pedido revisional. Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, pelo acórdão de mov. 250.1 (Apelação Cível nº 0001866-25.2019.8.16.0109, j. 05/04/2024), deu parcial provimento a ambos os recursos, fixando, no que interessa à presente fase de liquidação: i) o afastamento da condenação relativa à tarifa de avaliação de bens, por reconhecimento de julgamento extra petita; ii) a preclusão da matéria referente à aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC, por ausência de agravo de instrumento contra as decisões de mov. 130.1 e 211.1; iii) a manutenção da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, ante a não exibição dos instrumentos contratuais pelo réu (Súmula 530/STJ); iv) a manutenção do expurgo da comissão de permanência cumulada com multa na operação nº 42452213-7; v) a manutenção do expurgo das tarifas, taxas bancárias e da cobrança de seguros, ante a ausência de comprovação de contratação (Súmula 44 desta Corte); e vi), dando provimento ao apelo da autora, o afastamento da capitalização mensal de juros, por ausência de pactuação expressa, nos termos da Súmula 539/STJ. Opostos embargos de declaração pela autora quanto ao critério de apuração da abusividade dos juros remuneratórios, estes foram acolhidos pelo acórdão de mov. 250.2 (j. 26/07/2024), para determinar que a limitação à taxa média do Bacen fosse calculada considerando cada operação individualmente, por todo o período em que a taxa média foi superada em cada uma delas, e não apenas nos meses apurados de forma conjunta no laudo então existente. Iniciada a liquidação, a perita judicial apresentou laudo (mov. 309.2), apurando, na data-base de outubro de 2025, o crédito da autora em R$ 85.914,66, e o valor total devido pelo réu, já computados os honorários advocatícios da parte autora e a compensação do saldo devedor da conta corrente nº 20.019-2, em R$ 87.977,91. Intimadas as partes, a autora requereu a homologação do laudo (mov. 330.1 e mov. 341.1). O réu, por sua vez, impugnou os cálculos (mov. 331.1/331.2 e, após os esclarecimentos periciais, mov. 342.1/342.2), sustentando, em síntese: a) que o lançamento "Adiantamento Depositante" foi indevidamente classificado pela perícia como tarifa bancária, quando constituiria operação de crédito distinta; e b) que o método de recálculo aplicado nas operações de crédito parcelado divergiria do método de amortização originalmente contratado, que seria o "Coeficiente para Séries Não Periódicas", e não o utilizado pela perícia. A perita prestou esclarecimentos complementares (mov. 325.2 e mov. 336.2), mantendo, em ambas as oportunidades, as conclusões do laudo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. O acórdão de mov. 250.1, complementado pelo acórdão de mov. 250.2, ambos já transitados em julgado, fixaram de modo vinculante os critérios a observar nesta liquidação, entre os quais, no que ora interessa: i) a impossibilidade de rediscussão da aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC, por preclusão consumada; ii) o afastamento da capitalização mensal de juros, por ausência de pactuação expressa nos moldes da Súmula 539/STJ, tendo em vista que a instituição financeira não exibiu os instrumentos contratuais que lhe incumbia produzir; e iii) o cálculo dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado do Bacen, considerando cada operação de crédito individualmente, por todo o período em que a taxa média foi superada em cada uma delas. Tais premissas, por decorrerem de decisão colegiada transitada em julgado, não comportam nova discussão nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil. 3. Sem razão o réu. Conforme demonstrado pela perita nos esclarecimentos de mov. 325.2 (item 3.1) e reiterado no mov. 336.2 (item 3.1), o próprio extrato da conta corrente nº 20.019-2, documento produzido e apresentado pela própria instituição financeira, identifica, com nomenclaturas distintas, os lançamentos "TARIFA ADIANTAMENTO DEPOSITANTE" e "JUROS ADIANTAMENTO DEPOSITANTE". A perícia expurgou, exclusivamente, os sete lançamentos que o próprio réu rotulou, em seu extrato, como "tarifa" (no total de R$ 389,85), preservando integralmente, na categoria de encargo remuneratório, os lançamentos identificados como "juros". Não se constata, portanto, qualquer equívoco técnico a corrigir: a perícia limitou-se a respeitar a classificação atribuída pelo próprio banco a cada rubrica. Ademais, incumbia ao réu comprovar documentalmente a regularidade da cobrança impugnada (art. 373, inciso II, do CPC, c/c Súmula nº 44 desta Egrégia Corte), ônus do qual não se desincumbiu. 4. Também não prospera a impugnação. Diversamente do alegado pelo réu, a perícia não manteve a Tabela Price no recálculo das operações de crédito parcelado. Para dar cumprimento ao quanto decidido no acórdão de mov. 250.1, que afastou a capitalização de juros, a perita substituiu o método Price pelo Método de Equivalência a Juros Simples (MEJS), método linear que não capitaliza juros, cuja idoneidade para essa finalidade já foi reconhecida pela jurisprudência desta Corte, conforme precedente citado no esclarecimento de mov. 336.2 (item 3.2). A pretensão de que se aplique, em seu lugar, o "Coeficiente para Séries Não Periódicas" não pode ser acolhida, por duas razões autônomas e, cada uma per si, suficientes para o desate da questão. Em primeiro lugar, o próprio parecer técnico do assistente do réu (mov. 331.2/342.2) reconhece que esse método enseja capitalização composta de juros nos intervalos superiores a 30 dias entre vencimentos, o que reintroduziria, ainda que parcialmente, exatamente a capitalização que o acórdão de mov. 250.1 determinou afastar, em manifesta ofensa à coisa julgada. Em segundo lugar, a alegação de que esse seria o método efetivamente contratado carece de qualquer amparo documental, porquanto os instrumentos contratuais jamais foram exibidos pelo réu, circunstância que, à luz do art. 400 do CPC e da preclusão já reconhecida em segundo grau quanto a esse ponto, não pode ser invocada em seu favor nesta fase processual. 4. Por fim, observa-se que a exclusão da tarifa de avaliação de bens do cômputo da liquidação, determinada pelo acórdão de mov. 250.1, em razão do reconhecimento de julgamento extra petita, foi corretamente observada pelo laudo pericial de liquidação, não tendo sido objeto de impugnação específica por nenhuma das partes, o que dispensa maiores digressões a respeito. 5. Diante do exposto, o laudo pericial de liquidação (mov. 309.2), com os esclarecimentos prestados aos mov. 325.2 e 336.2, observou fielmente os parâmetros fixados pelos acórdãos de mov. 250.1 e 250.2, respondendo de forma tecnicamente consistente e documentalmente amparada às impugnações apresentadas pelo réu, que, por isso, não merecem acolhida. 6. Transitada em julgado esta decisão, tornem os autos conclusos para decisão inicial. Demais diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor VANDA MARIA ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLÁUDIA BORTOLOTTI DE SENA
OAB: 110399/PR
CRISTIANO DA SILVA BREDA
OAB: 63285/PR
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
OAB: 63283/PR
PAULO TURRA MAGNI
OAB: 63284/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001866-25.2019.8.16.0109 Processo: 0001866-25.2019.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.849,26 Autor(s): VANDA MARIA ALVES DA SILVA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Vanda Maria Alves da Silva em face de Itaú Unibanco S.A. A sentença de mov. 236.1 julgou parcialmente procedente o pedido revisional. Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, pelo acórdão de mov. 250.1 (Apelação Cível nº 0001866-25.2019.8.16.0109, j. 05/04/2024), deu parcial provimento a ambos os recursos, fixando, no que interessa à presente fase de liquidação: i) o afastamento da condenação relativa à tarifa de avaliação de bens, por reconhecimento de julgamento extra petita; ii) a preclusão da matéria referente à aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC, por ausência de agravo de instrumento contra as decisões de mov. 130.1 e 211.1; iii) a manutenção da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, ante a não exibição dos instrumentos contratuais pelo réu (Súmula 530/STJ); iv) a manutenção do expurgo da comissão de permanência cumulada com multa na operação nº 42452213-7; v) a manutenção do expurgo das tarifas, taxas bancárias e da cobrança de seguros, ante a ausência de comprovação de contratação (Súmula 44 desta Corte); e vi), dando provimento ao apelo da autora, o afastamento da capitalização mensal de juros, por ausência de pactuação expressa, nos termos da Súmula 539/STJ. Opostos embargos de declaração pela autora quanto ao critério de apuração da abusividade dos juros remuneratórios, estes foram acolhidos pelo acórdão de mov. 250.2 (j. 26/07/2024), para determinar que a limitação à taxa média do Bacen fosse calculada considerando cada operação individualmente, por todo o período em que a taxa média foi superada em cada uma delas, e não apenas nos meses apurados de forma conjunta no laudo então existente. Iniciada a liquidação, a perita judicial apresentou laudo (mov. 309.2), apurando, na data-base de outubro de 2025, o crédito da autora em R$ 85.914,66, e o valor total devido pelo réu, já computados os honorários advocatícios da parte autora e a compensação do saldo devedor da conta corrente nº 20.019-2, em R$ 87.977,91. Intimadas as partes, a autora requereu a homologação do laudo (mov. 330.1 e mov. 341.1). O réu, por sua vez, impugnou os cálculos (mov. 331.1/331.2 e, após os esclarecimentos periciais, mov. 342.1/342.2), sustentando, em síntese: a) que o lançamento "Adiantamento Depositante" foi indevidamente classificado pela perícia como tarifa bancária, quando constituiria operação de crédito distinta; e b) que o método de recálculo aplicado nas operações de crédito parcelado divergiria do método de amortização originalmente contratado, que seria o "Coeficiente para Séries Não Periódicas", e não o utilizado pela perícia. A perita prestou esclarecimentos complementares (mov. 325.2 e mov. 336.2), mantendo, em ambas as oportunidades, as conclusões do laudo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. O acórdão de mov. 250.1, complementado pelo acórdão de mov. 250.2, ambos já transitados em julgado, fixaram de modo vinculante os critérios a observar nesta liquidação, entre os quais, no que ora interessa: i) a impossibilidade de rediscussão da aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC, por preclusão consumada; ii) o afastamento da capitalização mensal de juros, por ausência de pactuação expressa nos moldes da Súmula 539/STJ, tendo em vista que a instituição financeira não exibiu os instrumentos contratuais que lhe incumbia produzir; e iii) o cálculo dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado do Bacen, considerando cada operação de crédito individualmente, por todo o período em que a taxa média foi superada em cada uma delas. Tais premissas, por decorrerem de decisão colegiada transitada em julgado, não comportam nova discussão nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil. 3. Sem razão o réu. Conforme demonstrado pela perita nos esclarecimentos de mov. 325.2 (item 3.1) e reiterado no mov. 336.2 (item 3.1), o próprio extrato da conta corrente nº 20.019-2, documento produzido e apresentado pela própria instituição financeira, identifica, com nomenclaturas distintas, os lançamentos "TARIFA ADIANTAMENTO DEPOSITANTE" e "JUROS ADIANTAMENTO DEPOSITANTE". A perícia expurgou, exclusivamente, os sete lançamentos que o próprio réu rotulou, em seu extrato, como "tarifa" (no total de R$ 389,85), preservando integralmente, na categoria de encargo remuneratório, os lançamentos identificados como "juros". Não se constata, portanto, qualquer equívoco técnico a corrigir: a perícia limitou-se a respeitar a classificação atribuída pelo próprio banco a cada rubrica. Ademais, incumbia ao réu comprovar documentalmente a regularidade da cobrança impugnada (art. 373, inciso II, do CPC, c/c Súmula nº 44 desta Egrégia Corte), ônus do qual não se desincumbiu. 4. Também não prospera a impugnação. Diversamente do alegado pelo réu, a perícia não manteve a Tabela Price no recálculo das operações de crédito parcelado. Para dar cumprimento ao quanto decidido no acórdão de mov. 250.1, que afastou a capitalização de juros, a perita substituiu o método Price pelo Método de Equivalência a Juros Simples (MEJS), método linear que não capitaliza juros, cuja idoneidade para essa finalidade já foi reconhecida pela jurisprudência desta Corte, conforme precedente citado no esclarecimento de mov. 336.2 (item 3.2). A pretensão de que se aplique, em seu lugar, o "Coeficiente para Séries Não Periódicas" não pode ser acolhida, por duas razões autônomas e, cada uma per si, suficientes para o desate da questão. Em primeiro lugar, o próprio parecer técnico do assistente do réu (mov. 331.2/342.2) reconhece que esse método enseja capitalização composta de juros nos intervalos superiores a 30 dias entre vencimentos, o que reintroduziria, ainda que parcialmente, exatamente a capitalização que o acórdão de mov. 250.1 determinou afastar, em manifesta ofensa à coisa julgada. Em segundo lugar, a alegação de que esse seria o método efetivamente contratado carece de qualquer amparo documental, porquanto os instrumentos contratuais jamais foram exibidos pelo réu, circunstância que, à luz do art. 400 do CPC e da preclusão já reconhecida em segundo grau quanto a esse ponto, não pode ser invocada em seu favor nesta fase processual. 4. Por fim, observa-se que a exclusão da tarifa de avaliação de bens do cômputo da liquidação, determinada pelo acórdão de mov. 250.1, em razão do reconhecimento de julgamento extra petita, foi corretamente observada pelo laudo pericial de liquidação, não tendo sido objeto de impugnação específica por nenhuma das partes, o que dispensa maiores digressões a respeito. 5. Diante do exposto, o laudo pericial de liquidação (mov. 309.2), com os esclarecimentos prestados aos mov. 325.2 e 336.2, observou fielmente os parâmetros fixados pelos acórdãos de mov. 250.1 e 250.2, respondendo de forma tecnicamente consistente e documentalmente amparada às impugnações apresentadas pelo réu, que, por isso, não merecem acolhida. 6. Transitada em julgado esta decisão, tornem os autos conclusos para decisão inicial. Demais diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto