0001865-97.2021.8.16.0132
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Peabiru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001865-97.2021.8.16.0132 Processo: 0001865-97.2021.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): CLOVIS TRENTO Réu(s): ANTONIO TRENTO DECISÃO 1. Instadas as partes a se manifestarem sobre o trabalho técnico, o réu peticionou no mov. 245.1. Apontou concordância com a apuração dos haveres secundários (bens remanescentes avaliados em R$ 13.470,00; custo do barracão fixado em R$ 52.936,05; valor do terreno em R$ 18.699,00; e dívidas fiscais atualizadas em R$ 75.268,66). Todavia, impugnou formalmente o laudo quanto à fixação do valor da propriedade em R$ 728.000,00, sustentando tratar-se de mera reprodução de proposta de acordo infrutífera formulada pelo autor (mov. 158.1), sem lastro metodológico ou mercadológico. Ato contínuo, requereu esclarecimentos acerca do patrimônio líquido da empresa na data da cisão, vistoria in loco para avaliação do Torno Mecânico Nardini e, subsidiariamente, a expedição de mandado de avaliação judicial por Oficial de Justiça. Em resposta, o autor manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado do mérito no estado em que o processo se encontra. Sustenta que a prova pericial produzida é técnica e metodologicamente idônea, tendo respondido integralmente aos quesitos do Juízo e das partes, o que torna o acervo probatório maduro e suficiente para o livre convencimento. Subsidiariamente, acusa a postura da parte requerida como meramente protelatória e eivada de má-fé processual, com o intuito de postergar o julgamento da lide. Ao final, pleiteou o encerramento definitivo da instrução processual, o indeferimento de novas diligências e a prolação de sentença de mérito para acolher integralmente os pedidos iniciais (mov. 279.1). É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por ocasião da decisão saneadora (mov. 70.1), foi deferida prova pericial destinada à avaliação judicial da empresa METALÚRGICA TRENTO LTDA. ME., assim como expressamente consignado que, havendo pedidos de esclarecimentos acerca do laudo, o perito deveria ser intimado para se manifestar antes da homologação do trabalho técnico. Outrossim, foram fixados como pontos controvertidos, dentre outros, a composição patrimonial da sociedade e a apuração do valor devido em razão da alienação das quotas sociais. Analisando a impugnação apresentada pelo requerido, verifica-se a existência de ponto que efetivamente demanda esclarecimento complementar. Consta do laudo pericial resposta ao quesito acerca do valor atual da propriedade indicando o montante de R$ 728.000,00 com referência à tratativa de acordo constante do mov. 158.1. O requerido sustenta que referido valor decorreu exclusivamente de proposta negocial formulada pela parte autora, sem demonstração da metodologia técnica utilizada para sua obtenção. Considerando que a perícia judicial deve estar lastreada em critérios técnicos verificáveis e que a avaliação patrimonial constitui um dos objetos centrais da prova deferida na decisão saneadora, revela-se pertinente a intimação do expert para esclarecer especificamente a origem, a metodologia e os elementos técnicos que fundamentaram tal conclusão. 2.1. No tocante ao patrimônio líquido da sociedade à época da alteração contratual, não se mostra adequada a determinação de elaboração de nova perícia ou de reconstrução contábil sem suporte documental suficiente. Todavia, para fins de completude do laudo, deverá o perito esclarecer se a documentação constante dos autos permite, total ou parcialmente, a apuração técnica do patrimônio líquido da empresa na data da alteração contratual, indicando expressamente as limitações eventualmente encontradas. 2.2. Quanto ao Torno Mecânico Nardini ND250, verifica-se que a decisão saneadora indeferiu a realização de inspeção judicial, consignando, entretanto, que o perito poderia comparecer ao local indicado caso entendesse necessária a diligência para realização da avaliação. Assim, não houve determinação judicial obrigatória de vistoria presencial do bem. Contudo, diante da alegação de impossibilidade de avaliação por ausência de elementos suficientes, deverá o expert esclarecer se a inspeção física do maquinário é imprescindível para a formação de conclusão técnica confiável. Em caso positivo, deverá indicar expressamente a necessidade da diligência, hipótese em que o Juízo apreciará a pertinência da complementação pericial. Assim, não se verifica, por ora, situação que autorize a homologação imediata do laudo ou o julgamento antecipado do mérito, mas igualmente não se mostra necessária a realização automática de nova perícia. O adequado, neste momento processual, é a complementação dos esclarecimentos periciais, nos limites estritamente necessários à solução das impugnações formuladas. 3. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os requerimentos formulados no mov. 245.1. 3.1. INDEFIRO, por ora, o pedido de julgamento do processo no estado em que se encontra formulado pela parte autora no mov. 279.1. 3.2. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça a metodologia empregada para fixação do valor de R$ 728.000,00 indicado no laudo, especificando os elementos técnicos utilizados e informando se referido montante decorreu de avaliação pericial própria ou exclusivamente de informação constante dos autos; b) esclareça se os documentos existentes nos autos permitem a apuração do patrimônio líquido da empresa na data da alteração contratual, ainda que parcialmente, indicando as razões técnicas que eventualmente inviabilizem tal conclusão; c) esclareça se a avaliação do Torno Mecânico Nardini ND250 exige vistoria presencial do bem e, em caso afirmativo, justifique tecnicamente a necessidade da diligência. 3.3. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.4. Após, venham os autos conclusos para análise da suficiência da prova técnica, homologação do laudo e ulterior julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO TRENTO
Autor CLOVIS TRENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO VITTI
OAB: 92927/PR
ISADORA NUNES DE OLIVEIRA DZIRBA
OAB: 88171/PR
CLAUDIA JAQUELINE TAKUNO DE ARRUDA MUCHAGATA
OAB: 74539/PR
CLAUDIO CAMARGO DE ARRUDA
OAB: 14836/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001865-97.2021.8.16.0132 Processo: 0001865-97.2021.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): CLOVIS TRENTO Réu(s): ANTONIO TRENTO DECISÃO 1. Instadas as partes a se manifestarem sobre o trabalho técnico, o réu peticionou no mov. 245.1. Apontou concordância com a apuração dos haveres secundários (bens remanescentes avaliados em R$ 13.470,00; custo do barracão fixado em R$ 52.936,05; valor do terreno em R$ 18.699,00; e dívidas fiscais atualizadas em R$ 75.268,66). Todavia, impugnou formalmente o laudo quanto à fixação do valor da propriedade em R$ 728.000,00, sustentando tratar-se de mera reprodução de proposta de acordo infrutífera formulada pelo autor (mov. 158.1), sem lastro metodológico ou mercadológico. Ato contínuo, requereu esclarecimentos acerca do patrimônio líquido da empresa na data da cisão, vistoria in loco para avaliação do Torno Mecânico Nardini e, subsidiariamente, a expedição de mandado de avaliação judicial por Oficial de Justiça. Em resposta, o autor manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado do mérito no estado em que o processo se encontra. Sustenta que a prova pericial produzida é técnica e metodologicamente idônea, tendo respondido integralmente aos quesitos do Juízo e das partes, o que torna o acervo probatório maduro e suficiente para o livre convencimento. Subsidiariamente, acusa a postura da parte requerida como meramente protelatória e eivada de má-fé processual, com o intuito de postergar o julgamento da lide. Ao final, pleiteou o encerramento definitivo da instrução processual, o indeferimento de novas diligências e a prolação de sentença de mérito para acolher integralmente os pedidos iniciais (mov. 279.1). É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por ocasião da decisão saneadora (mov. 70.1), foi deferida prova pericial destinada à avaliação judicial da empresa METALÚRGICA TRENTO LTDA. ME., assim como expressamente consignado que, havendo pedidos de esclarecimentos acerca do laudo, o perito deveria ser intimado para se manifestar antes da homologação do trabalho técnico. Outrossim, foram fixados como pontos controvertidos, dentre outros, a composição patrimonial da sociedade e a apuração do valor devido em razão da alienação das quotas sociais. Analisando a impugnação apresentada pelo requerido, verifica-se a existência de ponto que efetivamente demanda esclarecimento complementar. Consta do laudo pericial resposta ao quesito acerca do valor atual da propriedade indicando o montante de R$ 728.000,00 com referência à tratativa de acordo constante do mov. 158.1. O requerido sustenta que referido valor decorreu exclusivamente de proposta negocial formulada pela parte autora, sem demonstração da metodologia técnica utilizada para sua obtenção. Considerando que a perícia judicial deve estar lastreada em critérios técnicos verificáveis e que a avaliação patrimonial constitui um dos objetos centrais da prova deferida na decisão saneadora, revela-se pertinente a intimação do expert para esclarecer especificamente a origem, a metodologia e os elementos técnicos que fundamentaram tal conclusão. 2.1. No tocante ao patrimônio líquido da sociedade à época da alteração contratual, não se mostra adequada a determinação de elaboração de nova perícia ou de reconstrução contábil sem suporte documental suficiente. Todavia, para fins de completude do laudo, deverá o perito esclarecer se a documentação constante dos autos permite, total ou parcialmente, a apuração técnica do patrimônio líquido da empresa na data da alteração contratual, indicando expressamente as limitações eventualmente encontradas. 2.2. Quanto ao Torno Mecânico Nardini ND250, verifica-se que a decisão saneadora indeferiu a realização de inspeção judicial, consignando, entretanto, que o perito poderia comparecer ao local indicado caso entendesse necessária a diligência para realização da avaliação. Assim, não houve determinação judicial obrigatória de vistoria presencial do bem. Contudo, diante da alegação de impossibilidade de avaliação por ausência de elementos suficientes, deverá o expert esclarecer se a inspeção física do maquinário é imprescindível para a formação de conclusão técnica confiável. Em caso positivo, deverá indicar expressamente a necessidade da diligência, hipótese em que o Juízo apreciará a pertinência da complementação pericial. Assim, não se verifica, por ora, situação que autorize a homologação imediata do laudo ou o julgamento antecipado do mérito, mas igualmente não se mostra necessária a realização automática de nova perícia. O adequado, neste momento processual, é a complementação dos esclarecimentos periciais, nos limites estritamente necessários à solução das impugnações formuladas. 3. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os requerimentos formulados no mov. 245.1. 3.1. INDEFIRO, por ora, o pedido de julgamento do processo no estado em que se encontra formulado pela parte autora no mov. 279.1. 3.2. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça a metodologia empregada para fixação do valor de R$ 728.000,00 indicado no laudo, especificando os elementos técnicos utilizados e informando se referido montante decorreu de avaliação pericial própria ou exclusivamente de informação constante dos autos; b) esclareça se os documentos existentes nos autos permitem a apuração do patrimônio líquido da empresa na data da alteração contratual, ainda que parcialmente, indicando as razões técnicas que eventualmente inviabilizem tal conclusão; c) esclareça se a avaliação do Torno Mecânico Nardini ND250 exige vistoria presencial do bem e, em caso afirmativo, justifique tecnicamente a necessidade da diligência. 3.3. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.4. Após, venham os autos conclusos para análise da suficiência da prova técnica, homologação do laudo e ulterior julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito