0001864-87.2022.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001864-87.2022.8.16.0129 Processo: 0001864-87.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ALESSANDRO ALVES MANFIOLETE ARTHUR HAYAN DO CARMO MANFIOLETE representado(a) por ALESSANDRO ALVES MANFIOLETE Réu(s): HOSPITAL PARANAGUA S/A 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de pensão a título de danos materiais proposta por ALESSANDRO ALVES MANFIOLETE e ARTHUR HAYAN DO CARMO MANFIOLETE, representado por ALESSANDRO ALVES MANFIOLETE, em face de HOSPITAL PARANAGUÁ S.A. Foi proferida decisão saneadora em seq. 85, na qual foram fixados os pontos controvertidos, definido o ônus da prova, deferida a produção de prova documental e pericial médica indireta, bem como oportunizada às partes a apresentação de considerações acerca das questões controvertidas, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Na sequência, a parte autora, em petição de seq. 96, requereu a complementação dos pontos controvertidos já fixados, com a inclusão de questões atinentes: a) às condições técnicas, materiais e estruturais do hospital para a realização da esplenectomia em paciente com anemia hemolítica autoimune; b) à ausência de exames laboratoriais prévios e de controle; c) à completude e fidedignidade do prontuário; d) à adequação das condutas da equipe de enfermagem e do médico responsável; e e) à eventual falha de comunicação com os familiares da paciente. Ainda, adiantou quesitos para a prova pericial. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Na decisão de seq. 85, foi expressamente franqueada às partes essa possibilidade, sob pena de preclusão. No caso, o pedido formulado em seq. 96 deve ser conhecido, pois se volta à complementação e ao maior detalhamento das questões controvertidas anteriormente delimitadas, sem inovação indevida do objeto litigioso. No mérito, verifico que os pontos controvertidos fixados em seq. 85 já abrangem, em linhas gerais, a controvérsia central relativa à alegada falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares, à adequação das condutas no pré, intra e pós-operatório, ao nexo causal e aos danos postulados. Com efeito, foram definidos como controvertidos, dentre outros, “se houve falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares pela parte ré no atendimento prestado à paciente, especialmente quanto à realização de exames e transfusão de sangue em momento oportuno” e “se as condutas adotadas no pré, intra e pós-operatório foram adequadas diante do quadro clínico apresentado”. Entretanto, considerando a natureza da demanda, que versa sobre alegado erro na assistência médico-hospitalar culminando em óbito, bem como a utilidade prática da especificação requerida para melhor orientar a prova pericial médica indireta já deferida em seq. 85, reputo conveniente acolher parcialmente o pedido de ajuste, a fim de explicitar desdobramentos dos pontos controvertidos já traçados, sem alterar a essência da decisão saneadora. Isso porque as matérias suscitadas pela parte autora em seq. 96 — estrutura hospitalar para o procedimento, disponibilidade de hemoderivados e suporte intensivo, necessidade de exames laboratoriais prévios e de controle, suficiência dos registros do prontuário, adequação do acompanhamento clínico e da comunicação com familiares — guardam aderência direta com a causa de pedir exposta na petição inicial, na qual se alegou, em síntese, ausência de exames prévios essenciais, inexistência de bolsa de sangue disponível no início do procedimento, falta de transfusão em momento oportuno e inadequação do atendimento pós-operatório. Assim, a complementação postulada favorece a adequada instrução do feito e a elaboração do laudo pericial, preservando o contraditório e a cooperação processual, sem prejuízo de que os quesitos técnicos propriamente ditos sejam apresentados pelas partes na forma já estabelecida em seq. 85, item 5.2.5, ou aproveitados, desde logo, os já constantes da petição de seq. 96, naquilo em que pertinentes e sem caráter vinculante ao expert. 3. Ante o exposto, acolho em parte o pedido de ajustes formulado pela parte autora em seq. 96, para complementar a decisão saneadora de seq. 85 e explicitar que os pontos controvertidos já fixados no item 3 também abrangem os seguintes desdobramentos: g) se o HOSPITAL PARANAGUÁ S/A possuía condições técnicas, materiais e estruturais adequadas para a realização de esplenectomia em paciente com quadro de anemia hemolítica autoimune, inclusive quanto à imediata disponibilidade de hemoderivados e suporte intensivo; h) se a ausência de exames laboratoriais prévios e de controle, inclusive hemograma, em paciente com diagnóstico de hiperesplenismo, anemia e icterícia, caracteriza falha na prestação do serviço; i) se os registros constantes no prontuário médico são completos, claros e fidedignos para refletir a evolução clínica da paciente e as condutas adotadas pela equipe assistencial; j) se as condutas da equipe de enfermagem e do médico responsável, inclusive no acompanhamento pós-operatório e no atendimento diante do agravamento do quadro clínico, foram adequadas; k) se houve falha na comunicação entre a equipe médica/hospitalar e os familiares da paciente, especialmente quanto aos riscos do procedimento, à disponibilidade de hemoderivados e à evolução do quadro clínico. 3.1. No mais, mantenho integralmente a decisão de seq. 85. 3.2. Consigno, ainda, que os quesitos veiculados em seq. 96 poderão ser recebidos como quesitos da parte autora para a prova pericial, observada sua pertinência técnica pelo perito e sem prejuízo de complementação pelas partes no prazo já assinalado ou, se necessário, de nova intimação específica. 4. Considerando o desinteresse, manifestado pelo perito nomeado, em atuar no presente feito (seq. 92.1), consigno a sua destituição do cargo. 4.1. Dessa forma, em substituição, nomeio a Dra. FABIANA IGLESIAS DE CARVALHO, perita cadastrada junto ao sistema CAJU. 4.2. Observem-se, no mais, as determinações de seq. 85.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO ALVES MANFIOLETE
Autor ARTHUR HAYAN DO CARMO MANFIOLETE REPRESENTADO(A) POR ALESSANDRO ALVES MANFIOLETE
Réu HOSPITAL PARANAGUA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALÉXIA LUIZA PEREIRA DE ANDRADE
OAB: 105587/PR
CHRISTIANE MUNSTER DE OLIVEIRA
OAB: 40865/PR
DIEGO BARRETO
OAB: 43843/PR
GIOVANNI FANINI NEGROMONTE
OAB: 87172/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001864-87.2022.8.16.0129 Processo: 0001864-87.2022.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): ALESSANDRO ALVES MANFIOLETE ARTHUR HAYAN DO CARMO MANFIOLETE representado(a) por ALESSANDRO ALVES MANFIOLETE Réu(s): HOSPITAL PARANAGUA S/A 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de pensão a título de danos materiais proposta por ALESSANDRO ALVES MANFIOLETE e ARTHUR HAYAN DO CARMO MANFIOLETE, representado por ALESSANDRO ALVES MANFIOLETE, em face de HOSPITAL PARANAGUÁ S.A. Foi proferida decisão saneadora em seq. 85, na qual foram fixados os pontos controvertidos, definido o ônus da prova, deferida a produção de prova documental e pericial médica indireta, bem como oportunizada às partes a apresentação de considerações acerca das questões controvertidas, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Na sequência, a parte autora, em petição de seq. 96, requereu a complementação dos pontos controvertidos já fixados, com a inclusão de questões atinentes: a) às condições técnicas, materiais e estruturais do hospital para a realização da esplenectomia em paciente com anemia hemolítica autoimune; b) à ausência de exames laboratoriais prévios e de controle; c) à completude e fidedignidade do prontuário; d) à adequação das condutas da equipe de enfermagem e do médico responsável; e e) à eventual falha de comunicação com os familiares da paciente. Ainda, adiantou quesitos para a prova pericial. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Na decisão de seq. 85, foi expressamente franqueada às partes essa possibilidade, sob pena de preclusão. No caso, o pedido formulado em seq. 96 deve ser conhecido, pois se volta à complementação e ao maior detalhamento das questões controvertidas anteriormente delimitadas, sem inovação indevida do objeto litigioso. No mérito, verifico que os pontos controvertidos fixados em seq. 85 já abrangem, em linhas gerais, a controvérsia central relativa à alegada falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares, à adequação das condutas no pré, intra e pós-operatório, ao nexo causal e aos danos postulados. Com efeito, foram definidos como controvertidos, dentre outros, “se houve falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares pela parte ré no atendimento prestado à paciente, especialmente quanto à realização de exames e transfusão de sangue em momento oportuno” e “se as condutas adotadas no pré, intra e pós-operatório foram adequadas diante do quadro clínico apresentado”. Entretanto, considerando a natureza da demanda, que versa sobre alegado erro na assistência médico-hospitalar culminando em óbito, bem como a utilidade prática da especificação requerida para melhor orientar a prova pericial médica indireta já deferida em seq. 85, reputo conveniente acolher parcialmente o pedido de ajuste, a fim de explicitar desdobramentos dos pontos controvertidos já traçados, sem alterar a essência da decisão saneadora. Isso porque as matérias suscitadas pela parte autora em seq. 96 — estrutura hospitalar para o procedimento, disponibilidade de hemoderivados e suporte intensivo, necessidade de exames laboratoriais prévios e de controle, suficiência dos registros do prontuário, adequação do acompanhamento clínico e da comunicação com familiares — guardam aderência direta com a causa de pedir exposta na petição inicial, na qual se alegou, em síntese, ausência de exames prévios essenciais, inexistência de bolsa de sangue disponível no início do procedimento, falta de transfusão em momento oportuno e inadequação do atendimento pós-operatório. Assim, a complementação postulada favorece a adequada instrução do feito e a elaboração do laudo pericial, preservando o contraditório e a cooperação processual, sem prejuízo de que os quesitos técnicos propriamente ditos sejam apresentados pelas partes na forma já estabelecida em seq. 85, item 5.2.5, ou aproveitados, desde logo, os já constantes da petição de seq. 96, naquilo em que pertinentes e sem caráter vinculante ao expert. 3. Ante o exposto, acolho em parte o pedido de ajustes formulado pela parte autora em seq. 96, para complementar a decisão saneadora de seq. 85 e explicitar que os pontos controvertidos já fixados no item 3 também abrangem os seguintes desdobramentos: g) se o HOSPITAL PARANAGUÁ S/A possuía condições técnicas, materiais e estruturais adequadas para a realização de esplenectomia em paciente com quadro de anemia hemolítica autoimune, inclusive quanto à imediata disponibilidade de hemoderivados e suporte intensivo; h) se a ausência de exames laboratoriais prévios e de controle, inclusive hemograma, em paciente com diagnóstico de hiperesplenismo, anemia e icterícia, caracteriza falha na prestação do serviço; i) se os registros constantes no prontuário médico são completos, claros e fidedignos para refletir a evolução clínica da paciente e as condutas adotadas pela equipe assistencial; j) se as condutas da equipe de enfermagem e do médico responsável, inclusive no acompanhamento pós-operatório e no atendimento diante do agravamento do quadro clínico, foram adequadas; k) se houve falha na comunicação entre a equipe médica/hospitalar e os familiares da paciente, especialmente quanto aos riscos do procedimento, à disponibilidade de hemoderivados e à evolução do quadro clínico. 3.1. No mais, mantenho integralmente a decisão de seq. 85. 3.2. Consigno, ainda, que os quesitos veiculados em seq. 96 poderão ser recebidos como quesitos da parte autora para a prova pericial, observada sua pertinência técnica pelo perito e sem prejuízo de complementação pelas partes no prazo já assinalado ou, se necessário, de nova intimação específica. 4. Considerando o desinteresse, manifestado pelo perito nomeado, em atuar no presente feito (seq. 92.1), consigno a sua destituição do cargo. 4.1. Dessa forma, em substituição, nomeio a Dra. FABIANA IGLESIAS DE CARVALHO, perita cadastrada junto ao sistema CAJU. 4.2. Observem-se, no mais, as determinações de seq. 85.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito