Detalhe do processo

0001864-18.2025.8.16.0118

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Morretes
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CRIMINAL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3263-5965 - E-mail: mor-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001864-18.2025.8.16.0118 Processo: 0001864-18.2025.8.16.0118 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Visconde do Rio Branco, 197 Fórum - Centro - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Investigado(s): MEILA GURTENSTEN FABRI (RG: 94857910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.997.809-23) RUA VEREADOR WASHINGTON MANSUR, 27 AP701 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-210 - Telefone(s): (41) 99685-9309 Vistos, etc. MEILA GURTENSTEN FABRI, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33 “caput” da Lei de Drogas. Consta na denúncia, em síntese, que no dia 31/10/2025 o Denunciado tinha em depósito 140 pés de “maconha”, embalagens plásticas da “maconha”, pacotes plásticos contendo “maconha”, embalagem plástica contendo “haxixe”, cigarros de maconha. Na defesa prévia, o Denunciado alegou, em síntese: - O réu não tem antecedentes em tráfico; é paciente psiquiátrico com recomendação médica de uso de “cannabis” para tratamento de grave depressão; possuía salvo conduto expedido pela Justiça Federal; - Não houve atenção à cadeia de custódia; todo o conjunto de elementos materiais que supostamente comporiam a materialidade delitiva fora incinerado; não há possibilidade de se repetir a perícia; - O laudo pericial nº 128.334/2025 analisou 4 amostras; o “pé de maconha” extraído dos 140 pés, teve resultado negativo; - Denúncia inepta; a afirmação da denúncia de que houve “fins de traficância” não foi acompanhada de qualquer descrição adicional; - Ausência de justa causa; não fora indicado qualquer indício de dolo; - Denúncia anônima e ilicitude original da investigação; a falta de formalização não descarta a possibilidade de que não houve qualquer diligência preliminar; - Ausência de crime – a inocorrência de violação ao salvo-conduto; a planta objeto de perícia não tinha THC; não havia floração; o salvo conduto previa o plantio de 32 pés de “cannabis” em estágio de floração; os 140 pés não tinham flor; - Erro de proibição; o denunciado não manteve plantação mensal em floração superior a 32 pés de “cannabis”. Fora requerida absolvição sumária. Juntou documentos. Em nova manifestação a defesa acrescentou: - O Desembargador BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA teceu comentários interessantes sobre o tema, no sentido de que, o Denunciado foi autorizado a possuir 32 plantas floridas, sendo que o florear da “cannabis” dura 90 dias ou menos, de modo que, depois as plantas, que ainda não tem “sexo”, precisam ser retiradas da estufa, concluindo-se que o réu poderia plantar 320 mudas para ter em média 32 mudas floridas, femininas, senão não tem como manter o ciclo; não tinha efeito ativo nas plantas; a incineração impede que se saiba a qualidade das plantas, se alta ou baixa; - Se havia uma autorização de plantio a primeira diligência a ser tomada, antes da própria abordagem policial, seria a expedição de ofício ao órgão que concedeu a autorização. O Ministério Público se manifestou pelo recebimento da denúncia, haja vista que o Denunciado extrapolou os limites autorizados pelo salvo conduto da justiça federal, foram apreendidos volumes expressivos de droga já processada e insumos. Além disso, o salvo conduto se destinava aos limites territoriais de Curitiba. DECIDO. Primeiramente, em que pese a alegação da defesa, de que os policiais deveriam primeiramente ter consultado a justiça federal para verificar se o Denunciado havia descumprido o salvo conduto, entende-se que algumas extrapolações de autorizações podem configurar crime. Assim, por exemplo, embora alguém esteja autorizado a cortar um número x de palmitos, se extrapolar a autorização poderá responder pela prática de crime ambiental. No mesmo sentido a conduta do Denunciado, que aos olhos dos agentes policiais teria extrapolado o salvo conduto e supostamente praticado crime, sendo necessário que a polícia agisse naquele momento para cessar suposta atividade criminosa. A análise referente a existência de plantas macho e fêmea depende de avaliação técnica que não poderia ser realizada dada a necessidade premente de ação policial. Referente à alegação de inépcia da denúncia, entende-se que a peça acusatória descreve os fatos de forma mínima a possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa. A descrição de quantidades expressivas de drogas tem em si implícita a destinação ao tráfico e por isso entende-se que a denúncia não é inepta. De outro lado, força é reconhecer que conforme documentos técnicos apresentados pela defesa, a autorização para manter 32 plantas em estágio de floração não significava, necessariamente, que o Denunciado poderia possuir apenas 32 plantas no local, pois para garantir o fornecimento contínuo seriam necessárias aproximadamente: - 46 plantas em clonagem; - 38 plantas em vegetativo; - 38 plantas em floração O que totaliza 122 plantas em diferentes estágios de desenvolvimento, número superior ao contido no salvo conduto. Além disso, conforme entendimento bastante elucidativo do Desembargador BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA, o Denunciado deveria possuir uma quantidade maior de plantas naqueles estágios, inclusive porque algumas serão machos e, portanto, descartadas. Observa-se que uma amostra levada a perícia deu resultado negativo, o que está a corroborar a conclusão a que chegou este juízo. A solução do caso, ou seja, se efetivamente o Denunciado agiu dentro do salvo conduto, passa por questões técnicas, tais como levantamento acerca da existência de princípios ativos sujeitos a controle legal no material apreendido. Somente a perícia seria capaz de demonstrar que a planta macho tem THC. Ocorre que, tal elucidação não se mostra mais possível, na medida em que o material fora incinerado. (cf. Auto circunstanciado de incineração de substância entorpecente, lavrado no dia 10/12/2025, na empresa Induspel, conforme planilha (maconha, “crack”, cocaína, ecstasy, “haxixe”, morruga, etc. - mov. 111.1). Portanto, não se mostra mais possível demonstrar tecnicamente se houve ou não descumprimento do salvo conduto. Justa causa é a existência de lastro probatório mínimo, consistente em elementos informativos ou probatórios aptos a demonstrar, em juízo de probabilidade, a materialidade da infração penal e a vinculação do acusado ao fato, legitimando o exercício da ação penal. Se o elemento técnico é indispensável para a comprovação da materialidade e tornou-se definitivamente impossível produzi-lo, não é o caso de apenas insuficiência probatória para a condenação, mas também de falta de justa causa para a persecução penal. Mas não é só. Ainda que tivesse havido descumprimento do salvo conduto, o tipo penal exige que o material de titularidade do Denunciado se destinasse a traficância. Ocorre que não existem indícios mínimos de tal situação, tais como materiais destinados a comercialização, distribuição, antecedentes criminais, etc. Existem sim elementos de que o Réu utiliza a “cannabis” de forma terapêutica, tanto é que fora autorizado pela justiça federal para cultivar as plantas floradas. Assim, diante da inexistência de elementos mínimos acerca da materialidade da infração penal, não sendo possível a produção de perícia na fase judicial, com fundamento no art. 395, III do CPP, REJEITO A DENÚNCIA. Constam dois depósitos de valores: R$ 2.861,45 e R$ 20.000,00, o primeiro encontrado em posse do Denunciado e o segundo referente a fiança. Tais valores, após o trânsito em julgado desta decisão, deverão ser restituídos ao Denunciado, mediante apresentação de requerimento no prazo de 30 dias a contar do TJ. Intimem-se. Morretes, 11 de agosto de 2026. Fernando Andriolli Pereira Magistrado
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MEILA GURTENSTEN FABRI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO

OAB: 50605/PR

ALEXANDRE KNOPFHOLZ

OAB: 35220/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CRIMINAL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3263-5965 - E-mail: mor-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001864-18.2025.8.16.0118 Processo: 0001864-18.2025.8.16.0118 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Visconde do Rio Branco, 197 Fórum - Centro - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Investigado(s): MEILA GURTENSTEN FABRI (RG: 94857910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.997.809-23) RUA VEREADOR WASHINGTON MANSUR, 27 AP701 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-210 - Telefone(s): (41) 99685-9309 Vistos, etc. MEILA GURTENSTEN FABRI, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33 “caput” da Lei de Drogas. Consta na denúncia, em síntese, que no dia 31/10/2025 o Denunciado tinha em depósito 140 pés de “maconha”, embalagens plásticas da “maconha”, pacotes plásticos contendo “maconha”, embalagem plástica contendo “haxixe”, cigarros de maconha. Na defesa prévia, o Denunciado alegou, em síntese: - O réu não tem antecedentes em tráfico; é paciente psiquiátrico com recomendação médica de uso de “cannabis” para tratamento de grave depressão; possuía salvo conduto expedido pela Justiça Federal; - Não houve atenção à cadeia de custódia; todo o conjunto de elementos materiais que supostamente comporiam a materialidade delitiva fora incinerado; não há possibilidade de se repetir a perícia; - O laudo pericial nº 128.334/2025 analisou 4 amostras; o “pé de maconha” extraído dos 140 pés, teve resultado negativo; - Denúncia inepta; a afirmação da denúncia de que houve “fins de traficância” não foi acompanhada de qualquer descrição adicional; - Ausência de justa causa; não fora indicado qualquer indício de dolo; - Denúncia anônima e ilicitude original da investigação; a falta de formalização não descarta a possibilidade de que não houve qualquer diligência preliminar; - Ausência de crime – a inocorrência de violação ao salvo-conduto; a planta objeto de perícia não tinha THC; não havia floração; o salvo conduto previa o plantio de 32 pés de “cannabis” em estágio de floração; os 140 pés não tinham flor; - Erro de proibição; o denunciado não manteve plantação mensal em floração superior a 32 pés de “cannabis”. Fora requerida absolvição sumária. Juntou documentos. Em nova manifestação a defesa acrescentou: - O Desembargador BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA teceu comentários interessantes sobre o tema, no sentido de que, o Denunciado foi autorizado a possuir 32 plantas floridas, sendo que o florear da “cannabis” dura 90 dias ou menos, de modo que, depois as plantas, que ainda não tem “sexo”, precisam ser retiradas da estufa, concluindo-se que o réu poderia plantar 320 mudas para ter em média 32 mudas floridas, femininas, senão não tem como manter o ciclo; não tinha efeito ativo nas plantas; a incineração impede que se saiba a qualidade das plantas, se alta ou baixa; - Se havia uma autorização de plantio a primeira diligência a ser tomada, antes da própria abordagem policial, seria a expedição de ofício ao órgão que concedeu a autorização. O Ministério Público se manifestou pelo recebimento da denúncia, haja vista que o Denunciado extrapolou os limites autorizados pelo salvo conduto da justiça federal, foram apreendidos volumes expressivos de droga já processada e insumos. Além disso, o salvo conduto se destinava aos limites territoriais de Curitiba. DECIDO. Primeiramente, em que pese a alegação da defesa, de que os policiais deveriam primeiramente ter consultado a justiça federal para verificar se o Denunciado havia descumprido o salvo conduto, entende-se que algumas extrapolações de autorizações podem configurar crime. Assim, por exemplo, embora alguém esteja autorizado a cortar um número x de palmitos, se extrapolar a autorização poderá responder pela prática de crime ambiental. No mesmo sentido a conduta do Denunciado, que aos olhos dos agentes policiais teria extrapolado o salvo conduto e supostamente praticado crime, sendo necessário que a polícia agisse naquele momento para cessar suposta atividade criminosa. A análise referente a existência de plantas macho e fêmea depende de avaliação técnica que não poderia ser realizada dada a necessidade premente de ação policial. Referente à alegação de inépcia da denúncia, entende-se que a peça acusatória descreve os fatos de forma mínima a possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa. A descrição de quantidades expressivas de drogas tem em si implícita a destinação ao tráfico e por isso entende-se que a denúncia não é inepta. De outro lado, força é reconhecer que conforme documentos técnicos apresentados pela defesa, a autorização para manter 32 plantas em estágio de floração não significava, necessariamente, que o Denunciado poderia possuir apenas 32 plantas no local, pois para garantir o fornecimento contínuo seriam necessárias aproximadamente: - 46 plantas em clonagem; - 38 plantas em vegetativo; - 38 plantas em floração O que totaliza 122 plantas em diferentes estágios de desenvolvimento, número superior ao contido no salvo conduto. Além disso, conforme entendimento bastante elucidativo do Desembargador BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA, o Denunciado deveria possuir uma quantidade maior de plantas naqueles estágios, inclusive porque algumas serão machos e, portanto, descartadas. Observa-se que uma amostra levada a perícia deu resultado negativo, o que está a corroborar a conclusão a que chegou este juízo. A solução do caso, ou seja, se efetivamente o Denunciado agiu dentro do salvo conduto, passa por questões técnicas, tais como levantamento acerca da existência de princípios ativos sujeitos a controle legal no material apreendido. Somente a perícia seria capaz de demonstrar que a planta macho tem THC. Ocorre que, tal elucidação não se mostra mais possível, na medida em que o material fora incinerado. (cf. Auto circunstanciado de incineração de substância entorpecente, lavrado no dia 10/12/2025, na empresa Induspel, conforme planilha (maconha, “crack”, cocaína, ecstasy, “haxixe”, morruga, etc. - mov. 111.1). Portanto, não se mostra mais possível demonstrar tecnicamente se houve ou não descumprimento do salvo conduto. Justa causa é a existência de lastro probatório mínimo, consistente em elementos informativos ou probatórios aptos a demonstrar, em juízo de probabilidade, a materialidade da infração penal e a vinculação do acusado ao fato, legitimando o exercício da ação penal. Se o elemento técnico é indispensável para a comprovação da materialidade e tornou-se definitivamente impossível produzi-lo, não é o caso de apenas insuficiência probatória para a condenação, mas também de falta de justa causa para a persecução penal. Mas não é só. Ainda que tivesse havido descumprimento do salvo conduto, o tipo penal exige que o material de titularidade do Denunciado se destinasse a traficância. Ocorre que não existem indícios mínimos de tal situação, tais como materiais destinados a comercialização, distribuição, antecedentes criminais, etc. Existem sim elementos de que o Réu utiliza a “cannabis” de forma terapêutica, tanto é que fora autorizado pela justiça federal para cultivar as plantas floradas. Assim, diante da inexistência de elementos mínimos acerca da materialidade da infração penal, não sendo possível a produção de perícia na fase judicial, com fundamento no art. 395, III do CPP, REJEITO A DENÚNCIA. Constam dois depósitos de valores: R$ 2.861,45 e R$ 20.000,00, o primeiro encontrado em posse do Denunciado e o segundo referente a fiança. Tais valores, após o trânsito em julgado desta decisão, deverão ser restituídos ao Denunciado, mediante apresentação de requerimento no prazo de 30 dias a contar do TJ. Intimem-se. Morretes, 11 de agosto de 2026. Fernando Andriolli Pereira Magistrado