Detalhe do processo

0001864-03.2024.8.16.0102

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8253 - Celular: (43) 99667-4611 Autos nº. 0001864-03.2024.8.16.0102 Vistos etc. 1. Da análise dos autos, verifica-se não ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC. 2. Destarte, mister o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 3. Há uma questão pendente, qual seja, o pleito do Município para denunciação à lide ao Hospital São Vicente de Paulo. O Município aduz que o atendimento e o procedimento cirúrgico foram realizados nas dependências da instituição, a qual possuiria autonomia técnica e operacional e seria responsável pela atuação dos profissionais de saúde. A denunciação da lide é admissível, nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem vier a ser vencido no processo. No caso, o Município não apresentou contrato, convênio, termo de gestão, estatuto ou outro instrumento jurídico do qual resulte obrigação específica do hospital de ressarcir a municipalidade em caso de eventual condenação. O requerimento limita-se a sustentar que o hospital possuía autonomia técnica e deveria responder pelos atos médicos e hospitalares praticados em suas dependências. Tal alegação traduz, em verdade, responsabilidade direta ou concorrente da própria entidade hospitalar, e não a existência de uma relação de garantia em favor do ente municipal. Além disso, o Decreto Municipal n. 44/2017, juntado com a petição inicial, demonstra que, na época dos fatos, estava prorrogada a intervenção do Município na gestão do Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, com interventora designada pela municipalidade (seq. 1.42). De mais a mais, também não compete ao juízo determinar, de ofício, a inclusão do hospital como litisconsorte passivo, pois não se trata de litisconsórcio necessário. A eventual responsabilidade própria da instituição não impede o exame das condutas imputadas aos réus escolhidos pela parte autora. Por fim, o indeferimento da intervenção não prejudica eventual direito regressivo, que poderá ser exercido em ação autônoma, conforme expressamente assegura o art. 125, §1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, indefiro a denunciação da lide ao Hospital de Caridade São Vicente de Paulo. 4. O Estado do Paraná e o Município de Quatiguá-PR arguiram, preliminarmente, suas ilegitimidades passivas. A legitimidade para a causa, ou legitimatio ad causam, “é a qualidade para agir juridicamente, como autor, ou ré, por ser a parte o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia” (in Humberto THEODORO JÚNIOR. Código de Processo Civil anotado. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 121). Pode-se dizer, grosso modo, que a legitimação ad causam, ativa e passiva, significa a pertinência subjetiva da ação. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser avaliadas “in status assertionis”, quer dizer, tal como apresentado na inicial, sem nenhum aprofundamento cognitivo (AgInt no AREsp 1710782/SP). No caso em tela, verifico que se trata de ação cujo ponto nevrálgico ventilado pela Autora é o suposto erro médico cometido em unidade de saúde privada vinculada ao Município de Quatiguá-PR, conforme o Decreto Municipal n.º 44/2017. Ademais, a causa de pedir também se funda em alegadas falhas próprias na organização do serviço, na estrutura hospitalar, na disponibilidade de equipamentos, no acompanhamento pós-operatório e na demora para transferência da paciente. Portanto, no que tange ao ente municipal, rejeito a defesa indireta arguida. Em relação ao ente estadual, a pretensão deduzida em seu desfavor na petição inicial está fundada em conduta posterior ao óbito, consistente na inadequada coleta, conservação, armazenamento e encaminhamento do material biológico retirado após a exumação. Nesse passo, ainda que o Estado do Paraná não responda pelos atos praticados no hospital, há causa de pedir específica relacionada à atuação de órgãos estaduais, de sorte que não reconheço nenhuma razão lógica para a retirada do ente estatal no polo passivo da ação, Assim, rejeito igualmente a preliminar. 5. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais positivos e ausentes os pressupostos processuais negativos, declaro o feito saneado. Passo, portanto, a organização da fase probatória. 6. Sem prejuízo de outras provas a serem eventualmente indicadas pelas partes, delimito as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (art. 357, II, CPC), fixando os seguintes pontos controvertidos: i) existência de culpa dos réus; ii) nexo causal; e iii) se houve falha na coleta, conservação, transporte ou exame do material biológico; iv) ocorrência e a extensão dos danos (preenchimento dos requisitos necessários para sua configuração), inclusive eventual pensionamento. 7. No campo probatório, defiro o requerimento das partes para produção de prova oral, consistente na oitiva das partes e de testemunhas. Determino, ademais, a produção de prova pericial médica indireta, de ofício. Indefiro e a juntada de novos documentos, com fundamento no art. 434 do CPC, ressalvadas as possibilidades constantes no art. 435, caput e parágrafo único, do mesmo Código. Considerando que a prova pericial precede à prova oral, oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. 8. Quanto à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), reporto-me ao contido nos incisos I e II do art. 373 do CPC, não havendo, neste caso, a aplicação das regras do CDC, por se tratar de serviço público social. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494 PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ /97. VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15. (...)2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral.(...) 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social.9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a 14. Recurso especial de JOSÉ ARNALDO incidência das regras do CDC.(...) DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos. Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido. (STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel.ª Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.05.2020, DJe 29.05.2020). 9. Assim, nomeio como perito(a) o(a) médico(a) Bruna D. G. Nicolau, devidamente cadastrado(a) no CAJU independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), devendo ele(a) apresentar o laudo com base no prontuário, documentos hospitalares, inquérito policial, laudos oficiais e demais registros disponíveis, bem como contendo as respostas aos quesitos levantados pelas partes e por este Juízo de forma clara. Prazo de 40 (quarenta) dias para entrega (art. 465 do CPC). 9.1. Na oportunidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o réu é revel, em respeito à Resolução nº 232/2016 do CNJ, fixo, desde já, os honorários periciais. Neste sentido, o valor máximo a ser pago aos peritos nos casos de “Medicina/Odontologia”, conforme item 3 da Tabela anexa à Resolução nº 232/2016, é R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Registra-se que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”, consoante preleciona o parágrafo quarto do art. 2º da mencionada Resolução. Ante o nível de especialização e complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, além do grau de zelo necessário e a necessidade de deslocamento pela profissional para a realização da perícia, majoro o limite máximo do valor constante no item 5.1 da Tabela da RESOLUÇÃO 232/ 2016, do CNJ, de modo que fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais. 9.2. Intime-se a perita nomeada para, em aceitando o encargo e os honorários periciais fixados supra serão pagos ao final, pelo vencido ou pelo Estado. E, caso não arquivados em Escrivania, [b] currículo, com comprovação de especialização e [c] profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 9.3. Com o cumprimento do item 7.2, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, CPC, intime-se o Estado do Paraná para pagamento dos honorários periciais através de RPV, ao final da demanda. 9.4. Intimem-se as partes, ainda, para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze), conforme art. 465, § 1º, II e III, CPC. 9.4.1. Consigno, desde logo, os quesitos do Juízo: a) Qual a causa mais provável do óbito, considerados todos os documentos disponíveis? b) Quais os riscos conhecidos da utilização conjunta de anestesia raquidiana e morfina? c) Os sintomas descritos no período pós-operatório são compatíveis com “depressão do sistema nervoso respiratório”? d) Os registros permitem identificar a dose e a via dos medicamentos aplicados? e) Houve avaliação pré-anestésica adequada? f) O monitoramento pós-operatório foi adequado? g) Os sinais apresentados exigiam alguma intervenção médica, intubação ou transferência em momento anterior? h) Eventual atraso no atendimento ou na transferência contribuiu para o agravamento do quadro? i) Houve violação das normas técnicas exigíveis do profissional médico? j) É possível afirmar a existência de nexo causal entre a atuação médica e o óbito? Caso não seja possível afirmar causalidade direta, houve redução séria e real da probabilidade de sobrevivência? k) A perda das amostras biológicas impede a conclusão técnica ou apenas reduz seu grau de certeza? l) Quais os exames necessários para identificar intoxicação medicamentosa? Foram realizados? Se não, seriam possíveis de serem realizados? m) Há outros elementos técnicos relevantes para a solução da controvérsia? 10. Após, intime-se o(a) perito(a) para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474 do CPC). 10.1. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a ciência das partes (art. 474 do CPC). 11. Procedida a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1°, art. 477, CPC). 12. Ventilando as partes pontos a serem esclarecidos, intime-se a perita para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 2°, art. 477, do CPC. 12.1. Devidamente respondidos, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se em 05 (cinco) dias. 13. Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para levantamento do valor dos honorários periciais (§ 4°, art. 465 do CPC). 14. Quanto à questão de direito relevante para a decisão do mérito (art. 357, IV, CPC), delimito-a na responsabilidade civil. 15. Por fim, conclusos para determinar a designação de audiência de instrução e julgamento para tomada dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. 16. As partes deverão ser advertidas que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1°, do CPC. 17. Intimações e diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá REPRESENTADO(A) POR PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANá

Autor KAIK FELIPPE PENDELOWSKI DE BRITO

Autor KEMILY PENDELOWSKI DE BRITO REPRESENTADO(A) POR ADEMIR JOSé DE BRITO

Réu MUNICíPIO DE QUATIGUá/PR

Autor MURILO FRANCISCO PENDELOWSKI DE BRITO REPRESENTADO(A) POR ADEMIR JOSé DE BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEIWITI DE ALMEIDA

OAB: 41977/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8253 - Celular: (43) 99667-4611 Autos nº. 0001864-03.2024.8.16.0102 Vistos etc. 1. Da análise dos autos, verifica-se não ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC. 2. Destarte, mister o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 3. Há uma questão pendente, qual seja, o pleito do Município para denunciação à lide ao Hospital São Vicente de Paulo. O Município aduz que o atendimento e o procedimento cirúrgico foram realizados nas dependências da instituição, a qual possuiria autonomia técnica e operacional e seria responsável pela atuação dos profissionais de saúde. A denunciação da lide é admissível, nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem vier a ser vencido no processo. No caso, o Município não apresentou contrato, convênio, termo de gestão, estatuto ou outro instrumento jurídico do qual resulte obrigação específica do hospital de ressarcir a municipalidade em caso de eventual condenação. O requerimento limita-se a sustentar que o hospital possuía autonomia técnica e deveria responder pelos atos médicos e hospitalares praticados em suas dependências. Tal alegação traduz, em verdade, responsabilidade direta ou concorrente da própria entidade hospitalar, e não a existência de uma relação de garantia em favor do ente municipal. Além disso, o Decreto Municipal n. 44/2017, juntado com a petição inicial, demonstra que, na época dos fatos, estava prorrogada a intervenção do Município na gestão do Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, com interventora designada pela municipalidade (seq. 1.42). De mais a mais, também não compete ao juízo determinar, de ofício, a inclusão do hospital como litisconsorte passivo, pois não se trata de litisconsórcio necessário. A eventual responsabilidade própria da instituição não impede o exame das condutas imputadas aos réus escolhidos pela parte autora. Por fim, o indeferimento da intervenção não prejudica eventual direito regressivo, que poderá ser exercido em ação autônoma, conforme expressamente assegura o art. 125, §1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, indefiro a denunciação da lide ao Hospital de Caridade São Vicente de Paulo. 4. O Estado do Paraná e o Município de Quatiguá-PR arguiram, preliminarmente, suas ilegitimidades passivas. A legitimidade para a causa, ou legitimatio ad causam, “é a qualidade para agir juridicamente, como autor, ou ré, por ser a parte o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia” (in Humberto THEODORO JÚNIOR. Código de Processo Civil anotado. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 121). Pode-se dizer, grosso modo, que a legitimação ad causam, ativa e passiva, significa a pertinência subjetiva da ação. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser avaliadas “in status assertionis”, quer dizer, tal como apresentado na inicial, sem nenhum aprofundamento cognitivo (AgInt no AREsp 1710782/SP). No caso em tela, verifico que se trata de ação cujo ponto nevrálgico ventilado pela Autora é o suposto erro médico cometido em unidade de saúde privada vinculada ao Município de Quatiguá-PR, conforme o Decreto Municipal n.º 44/2017. Ademais, a causa de pedir também se funda em alegadas falhas próprias na organização do serviço, na estrutura hospitalar, na disponibilidade de equipamentos, no acompanhamento pós-operatório e na demora para transferência da paciente. Portanto, no que tange ao ente municipal, rejeito a defesa indireta arguida. Em relação ao ente estadual, a pretensão deduzida em seu desfavor na petição inicial está fundada em conduta posterior ao óbito, consistente na inadequada coleta, conservação, armazenamento e encaminhamento do material biológico retirado após a exumação. Nesse passo, ainda que o Estado do Paraná não responda pelos atos praticados no hospital, há causa de pedir específica relacionada à atuação de órgãos estaduais, de sorte que não reconheço nenhuma razão lógica para a retirada do ente estatal no polo passivo da ação, Assim, rejeito igualmente a preliminar. 5. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais positivos e ausentes os pressupostos processuais negativos, declaro o feito saneado. Passo, portanto, a organização da fase probatória. 6. Sem prejuízo de outras provas a serem eventualmente indicadas pelas partes, delimito as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (art. 357, II, CPC), fixando os seguintes pontos controvertidos: i) existência de culpa dos réus; ii) nexo causal; e iii) se houve falha na coleta, conservação, transporte ou exame do material biológico; iv) ocorrência e a extensão dos danos (preenchimento dos requisitos necessários para sua configuração), inclusive eventual pensionamento. 7. No campo probatório, defiro o requerimento das partes para produção de prova oral, consistente na oitiva das partes e de testemunhas. Determino, ademais, a produção de prova pericial médica indireta, de ofício. Indefiro e a juntada de novos documentos, com fundamento no art. 434 do CPC, ressalvadas as possibilidades constantes no art. 435, caput e parágrafo único, do mesmo Código. Considerando que a prova pericial precede à prova oral, oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. 8. Quanto à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), reporto-me ao contido nos incisos I e II do art. 373 do CPC, não havendo, neste caso, a aplicação das regras do CDC, por se tratar de serviço público social. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494 PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ /97. VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15. (...)2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral.(...) 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social.9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a 14. Recurso especial de JOSÉ ARNALDO incidência das regras do CDC.(...) DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos. Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido. (STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel.ª Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.05.2020, DJe 29.05.2020). 9. Assim, nomeio como perito(a) o(a) médico(a) Bruna D. G. Nicolau, devidamente cadastrado(a) no CAJU independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), devendo ele(a) apresentar o laudo com base no prontuário, documentos hospitalares, inquérito policial, laudos oficiais e demais registros disponíveis, bem como contendo as respostas aos quesitos levantados pelas partes e por este Juízo de forma clara. Prazo de 40 (quarenta) dias para entrega (art. 465 do CPC). 9.1. Na oportunidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o réu é revel, em respeito à Resolução nº 232/2016 do CNJ, fixo, desde já, os honorários periciais. Neste sentido, o valor máximo a ser pago aos peritos nos casos de “Medicina/Odontologia”, conforme item 3 da Tabela anexa à Resolução nº 232/2016, é R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Registra-se que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”, consoante preleciona o parágrafo quarto do art. 2º da mencionada Resolução. Ante o nível de especialização e complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, além do grau de zelo necessário e a necessidade de deslocamento pela profissional para a realização da perícia, majoro o limite máximo do valor constante no item 5.1 da Tabela da RESOLUÇÃO 232/ 2016, do CNJ, de modo que fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais. 9.2. Intime-se a perita nomeada para, em aceitando o encargo e os honorários periciais fixados supra serão pagos ao final, pelo vencido ou pelo Estado. E, caso não arquivados em Escrivania, [b] currículo, com comprovação de especialização e [c] profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 9.3. Com o cumprimento do item 7.2, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, CPC, intime-se o Estado do Paraná para pagamento dos honorários periciais através de RPV, ao final da demanda. 9.4. Intimem-se as partes, ainda, para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze), conforme art. 465, § 1º, II e III, CPC. 9.4.1. Consigno, desde logo, os quesitos do Juízo: a) Qual a causa mais provável do óbito, considerados todos os documentos disponíveis? b) Quais os riscos conhecidos da utilização conjunta de anestesia raquidiana e morfina? c) Os sintomas descritos no período pós-operatório são compatíveis com “depressão do sistema nervoso respiratório”? d) Os registros permitem identificar a dose e a via dos medicamentos aplicados? e) Houve avaliação pré-anestésica adequada? f) O monitoramento pós-operatório foi adequado? g) Os sinais apresentados exigiam alguma intervenção médica, intubação ou transferência em momento anterior? h) Eventual atraso no atendimento ou na transferência contribuiu para o agravamento do quadro? i) Houve violação das normas técnicas exigíveis do profissional médico? j) É possível afirmar a existência de nexo causal entre a atuação médica e o óbito? Caso não seja possível afirmar causalidade direta, houve redução séria e real da probabilidade de sobrevivência? k) A perda das amostras biológicas impede a conclusão técnica ou apenas reduz seu grau de certeza? l) Quais os exames necessários para identificar intoxicação medicamentosa? Foram realizados? Se não, seriam possíveis de serem realizados? m) Há outros elementos técnicos relevantes para a solução da controvérsia? 10. Após, intime-se o(a) perito(a) para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474 do CPC). 10.1. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a ciência das partes (art. 474 do CPC). 11. Procedida a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1°, art. 477, CPC). 12. Ventilando as partes pontos a serem esclarecidos, intime-se a perita para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 2°, art. 477, do CPC. 12.1. Devidamente respondidos, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se em 05 (cinco) dias. 13. Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para levantamento do valor dos honorários periciais (§ 4°, art. 465 do CPC). 14. Quanto à questão de direito relevante para a decisão do mérito (art. 357, IV, CPC), delimito-a na responsabilidade civil. 15. Por fim, conclusos para determinar a designação de audiência de instrução e julgamento para tomada dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. 16. As partes deverão ser advertidas que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1°, do CPC. 17. Intimações e diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito