0001863-64.2026.8.16.0064
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Castro
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0001863-64.2026.8.16.0064 Processo: 0001863-64.2026.8.16.0064 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$47.988,35 Autor(s): Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica de Castro Réu(s): JEANNE HENRIETTE NOORDEGRAAF HEY SANDRO AURELIO HEY Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa proposta pela COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE CASTRO em face de SANDRO AURÉLIO HEY e JEANNE HENRIETTE NOORDEGRAAF HEY. Alega a autora, em síntese, que foi autorizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL a promover a instituição de servidão administrativa sobre parcelas dos imóveis pertencentes aos requeridos, destinadas à implantação da Linha de Transmissão 138 kV Castro Norte, declaradas de utilidade pública pela Resolução Autorizativa nº 15.380, de 4 de junho de 2024. Sustenta que não foi possível a composição administrativa e requer, em tutela de urgência, a imissão provisória na posse das faixas atingidas. Na decisão do mov. 20.1, determinou-se a realização de avaliação judicial prévia das áreas. O laudo de avaliação provisória apurou indenização no valor total de R$ 66.858,85 (mov. 43.1). A parte autora comprovou o depósito judicial da quantia apurada (mov. 47). É o relatório. Decido. A controvérsia, neste momento processual, restringe-se à possibilidade de imissão provisória da autora na posse das faixas de terra objeto da servidão administrativa, antes da definição definitiva do valor indenizatório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A instituição de servidão administrativa observa, no que couber, o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, conforme estabelece seu art. 40. Por sua vez, o art. 15 do referido diploma admite a imissão provisória na posse quando alegada e demonstrada a urgência, mediante depósito prévio da indenização arbitrada. No âmbito deste Tribunal, o Incidente de Assunção de Competência nº 0028735-03.2015.8.16.0000 assentou a aplicação da Súmula nº 28 do TJPR às ações de instituição de servidão administrativa, exigindo, como regra, a realização de avaliação judicial prévia antes do deferimento da imissão provisória. A avaliação prévia, contudo, possui caráter sumário e provisório, destinando-se exclusivamente a estabelecer parâmetro adequado para o depósito necessário à imissão. Não se confunde com a perícia definitiva, a ser produzida oportunamente sob contraditório, com possibilidade de apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e discussão da extensão dos prejuízos e do valor final da indenização. Nesse sentido: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º., do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. (Súmula nº.28 – TJPR). II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização. IV. A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação. V. O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio.” (TJPR – 2ª Seção Cível – 0028735-03.2015.8.16.0000 – Almirante Tamandaré – Rel. Des. ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO – j. 30.03.2021) Também é admitida a imissão provisória quando demonstrados a utilidade pública do empreendimento, a urgência da medida e o depósito prévio da indenização: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTO. DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO. IRRELEVÂNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. EVENTUAIS VIOLAÇÕES AO MEIO AMBIENTE QUE DEVEM SER DIRIMIDAS EM AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0018994-60.2020.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 14.03.2021) (TJ-PR - ES: 00189946020208160000 PR 0018994- 60.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 14/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) No caso, a probabilidade do direito decorre da Resolução Autorizativa nº 15.380, de 4 de junho de 2024, juntada no mov. 1.5, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas necessárias à implantação do empreendimento e autorizou a autora a promovê-la. Também foram apresentados os documentos técnicos destinados à identificação das faixas atingidas, bem como as notificações e propostas encaminhadas aos proprietários, sem que houvesse composição administrativa (movs. 1.11/1.13). O perigo de dano está evidenciado pela necessidade de disponibilização das faixas para implantação da Linha de Transmissão 138 kV Castro Norte. Trata-se de obra de infraestrutura elétrica declarada de utilidade pública, cuja postergação pode comprometer o cronograma de implantação do empreendimento e retardar a ampliação e o adequado funcionamento da rede de distribuição de energia. Além disso, foi realizada a avaliação judicial prévia determinada no mov. 20.1, tendo o avaliador apurado o valor indenizatório provisório total de R$ 66.858,85 (mov. 43.1). A autora, por sua vez, comprovou o depósito judicial integral da quantia apurada (mov. 47). Desse modo, foi cumprida a condição anteriormente estabelecida para o exame do pedido de imissão provisória, em conformidade com a Súmula nº 28 e com a orientação firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 0028735-03.2015.8.16.0000. Ressalva-se que o valor depositado possui natureza provisória e não representa fixação definitiva da indenização. Eventual divergência quanto ao montante, à metodologia de cálculo, à extensão da depreciação dos imóveis ou aos danos decorrentes da execução das obras deverá ser examinada no curso da instrução, mediante contraditório e, se necessária, perícia definitiva. A imissão deverá limitar-se estritamente às faixas delimitadas nos memoriais descritivos, plantas e demais documentos técnicos apresentados nos autos, permanecendo a autora responsável por eventuais danos causados fora das áreas abrangidas ou que excedam as restrições inerentes à servidão. Estão presentes, portanto, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o depósito prévio da indenização apurada na avaliação judicial, razão pela qual se mostra cabível a imissão provisória da autora na posse das faixas objeto da demanda. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para autorizar a imissão provisória da COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE CASTRO – CASTRO-DIS na posse das faixas de servidão administrativa descritas na petição inicial e individualizadas nos memoriais descritivos, plantas e demais documentos técnicos juntados aos autos. Determino, portanto: 1. Expeça-se mandado de imissão de posse e ofício ao C.R.I. em que se encontra matriculado o imóvel, a fim de que seja registrada a servidão e a imissão de posse provisória, nos termos do artigo 15, §4°, do Decreto-Lei n° 3.365/41. 2. Cite-se o requerido para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responda ao pedido, ciente de que, acaso concorde com o preço oferecido pela autora, o cálculo da indenização será de pronto homologado por este Juízo, nos termos do art. 22 e do art. 30, ambos do Decreto-Lei n° 3.365/41, que se aplica ao caso. 3. Contestado o pedido, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (dez) dias úteis, impugne a resposta do réu. 4. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem ver produzidas. 5. Havendo concordância do requerido em relação ao preço oferecido pela autora (item “3”), conclusos para homologação e autorização de levantamento em favor do réu. 6. Verifica-se que a presente demanda guarda relação com os autos nº 0001576-04.2026.8.16.0064, 0001696-47.2026.8.16.0064, 0003638-17.2026.8.16.0064 e 0004433-23.2026.8.16.0064, igualmente ajuizados pela COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE CASTRO – CASTRO-DIS em face de distintos proprietários, com o objetivo de instituir servidões administrativas vinculadas ao mesmo empreendimento de infraestrutura elétrica. Embora as demandas envolvam imóveis e proprietários diversos, constata-se significativa afinidade entre as questões técnicas a serem examinadas, especialmente quanto aos critérios de avaliação das áreas atingidas, à extensão das limitações decorrentes da servidão e à apuração das correspondentes indenizações. Desse modo, a fim de assegurar uniformidade metodológica, evitar avaliações potencialmente discrepantes e prestigiar os princípios da eficiência, da economia processual e da duração razoável do processo, determino o apensamento dos presentes autos aos processos acima indicados para tramitação coordenada, sem prejuízo da autonomia de cada demanda e da individualização das indenizações devidas em relação a cada imóvel. Determino, ainda, que a avaliação definitiva das áreas seja realizada pelo mesmo perito judicial, mediante apresentação de laudos individualizados em cada processo, observadas as particularidades dos respectivos imóveis, as faixas efetivamente atingidas, as limitações específicas decorrentes da servidão e os eventuais danos verificados em cada caso. 6.1. À Secretaria, para que proceda às anotações e vinculações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE DISTRIBUIçãO DE ENERGIA ELéTRICA DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THOMAS PIMENTEL LOBO
OAB: 120525/PR
ODILIO ORTIGOZA LOBO
OAB: 28746/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0001863-64.2026.8.16.0064 Processo: 0001863-64.2026.8.16.0064 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$47.988,35 Autor(s): Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica de Castro Réu(s): JEANNE HENRIETTE NOORDEGRAAF HEY SANDRO AURELIO HEY Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa proposta pela COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE CASTRO em face de SANDRO AURÉLIO HEY e JEANNE HENRIETTE NOORDEGRAAF HEY. Alega a autora, em síntese, que foi autorizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL a promover a instituição de servidão administrativa sobre parcelas dos imóveis pertencentes aos requeridos, destinadas à implantação da Linha de Transmissão 138 kV Castro Norte, declaradas de utilidade pública pela Resolução Autorizativa nº 15.380, de 4 de junho de 2024. Sustenta que não foi possível a composição administrativa e requer, em tutela de urgência, a imissão provisória na posse das faixas atingidas. Na decisão do mov. 20.1, determinou-se a realização de avaliação judicial prévia das áreas. O laudo de avaliação provisória apurou indenização no valor total de R$ 66.858,85 (mov. 43.1). A parte autora comprovou o depósito judicial da quantia apurada (mov. 47). É o relatório. Decido. A controvérsia, neste momento processual, restringe-se à possibilidade de imissão provisória da autora na posse das faixas de terra objeto da servidão administrativa, antes da definição definitiva do valor indenizatório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A instituição de servidão administrativa observa, no que couber, o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, conforme estabelece seu art. 40. Por sua vez, o art. 15 do referido diploma admite a imissão provisória na posse quando alegada e demonstrada a urgência, mediante depósito prévio da indenização arbitrada. No âmbito deste Tribunal, o Incidente de Assunção de Competência nº 0028735-03.2015.8.16.0000 assentou a aplicação da Súmula nº 28 do TJPR às ações de instituição de servidão administrativa, exigindo, como regra, a realização de avaliação judicial prévia antes do deferimento da imissão provisória. A avaliação prévia, contudo, possui caráter sumário e provisório, destinando-se exclusivamente a estabelecer parâmetro adequado para o depósito necessário à imissão. Não se confunde com a perícia definitiva, a ser produzida oportunamente sob contraditório, com possibilidade de apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e discussão da extensão dos prejuízos e do valor final da indenização. Nesse sentido: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º., do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. (Súmula nº.28 – TJPR). II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização. IV. A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação. V. O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio.” (TJPR – 2ª Seção Cível – 0028735-03.2015.8.16.0000 – Almirante Tamandaré – Rel. Des. ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO – j. 30.03.2021) Também é admitida a imissão provisória quando demonstrados a utilidade pública do empreendimento, a urgência da medida e o depósito prévio da indenização: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTO. DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO. IRRELEVÂNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. EVENTUAIS VIOLAÇÕES AO MEIO AMBIENTE QUE DEVEM SER DIRIMIDAS EM AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0018994-60.2020.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 14.03.2021) (TJ-PR - ES: 00189946020208160000 PR 0018994- 60.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 14/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) No caso, a probabilidade do direito decorre da Resolução Autorizativa nº 15.380, de 4 de junho de 2024, juntada no mov. 1.5, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas necessárias à implantação do empreendimento e autorizou a autora a promovê-la. Também foram apresentados os documentos técnicos destinados à identificação das faixas atingidas, bem como as notificações e propostas encaminhadas aos proprietários, sem que houvesse composição administrativa (movs. 1.11/1.13). O perigo de dano está evidenciado pela necessidade de disponibilização das faixas para implantação da Linha de Transmissão 138 kV Castro Norte. Trata-se de obra de infraestrutura elétrica declarada de utilidade pública, cuja postergação pode comprometer o cronograma de implantação do empreendimento e retardar a ampliação e o adequado funcionamento da rede de distribuição de energia. Além disso, foi realizada a avaliação judicial prévia determinada no mov. 20.1, tendo o avaliador apurado o valor indenizatório provisório total de R$ 66.858,85 (mov. 43.1). A autora, por sua vez, comprovou o depósito judicial integral da quantia apurada (mov. 47). Desse modo, foi cumprida a condição anteriormente estabelecida para o exame do pedido de imissão provisória, em conformidade com a Súmula nº 28 e com a orientação firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 0028735-03.2015.8.16.0000. Ressalva-se que o valor depositado possui natureza provisória e não representa fixação definitiva da indenização. Eventual divergência quanto ao montante, à metodologia de cálculo, à extensão da depreciação dos imóveis ou aos danos decorrentes da execução das obras deverá ser examinada no curso da instrução, mediante contraditório e, se necessária, perícia definitiva. A imissão deverá limitar-se estritamente às faixas delimitadas nos memoriais descritivos, plantas e demais documentos técnicos apresentados nos autos, permanecendo a autora responsável por eventuais danos causados fora das áreas abrangidas ou que excedam as restrições inerentes à servidão. Estão presentes, portanto, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o depósito prévio da indenização apurada na avaliação judicial, razão pela qual se mostra cabível a imissão provisória da autora na posse das faixas objeto da demanda. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para autorizar a imissão provisória da COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE CASTRO – CASTRO-DIS na posse das faixas de servidão administrativa descritas na petição inicial e individualizadas nos memoriais descritivos, plantas e demais documentos técnicos juntados aos autos. Determino, portanto: 1. Expeça-se mandado de imissão de posse e ofício ao C.R.I. em que se encontra matriculado o imóvel, a fim de que seja registrada a servidão e a imissão de posse provisória, nos termos do artigo 15, §4°, do Decreto-Lei n° 3.365/41. 2. Cite-se o requerido para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responda ao pedido, ciente de que, acaso concorde com o preço oferecido pela autora, o cálculo da indenização será de pronto homologado por este Juízo, nos termos do art. 22 e do art. 30, ambos do Decreto-Lei n° 3.365/41, que se aplica ao caso. 3. Contestado o pedido, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (dez) dias úteis, impugne a resposta do réu. 4. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem ver produzidas. 5. Havendo concordância do requerido em relação ao preço oferecido pela autora (item “3”), conclusos para homologação e autorização de levantamento em favor do réu. 6. Verifica-se que a presente demanda guarda relação com os autos nº 0001576-04.2026.8.16.0064, 0001696-47.2026.8.16.0064, 0003638-17.2026.8.16.0064 e 0004433-23.2026.8.16.0064, igualmente ajuizados pela COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE CASTRO – CASTRO-DIS em face de distintos proprietários, com o objetivo de instituir servidões administrativas vinculadas ao mesmo empreendimento de infraestrutura elétrica. Embora as demandas envolvam imóveis e proprietários diversos, constata-se significativa afinidade entre as questões técnicas a serem examinadas, especialmente quanto aos critérios de avaliação das áreas atingidas, à extensão das limitações decorrentes da servidão e à apuração das correspondentes indenizações. Desse modo, a fim de assegurar uniformidade metodológica, evitar avaliações potencialmente discrepantes e prestigiar os princípios da eficiência, da economia processual e da duração razoável do processo, determino o apensamento dos presentes autos aos processos acima indicados para tramitação coordenada, sem prejuízo da autonomia de cada demanda e da individualização das indenizações devidas em relação a cada imóvel. Determino, ainda, que a avaliação definitiva das áreas seja realizada pelo mesmo perito judicial, mediante apresentação de laudos individualizados em cada processo, observadas as particularidades dos respectivos imóveis, as faixas efetivamente atingidas, as limitações específicas decorrentes da servidão e os eventuais danos verificados em cada caso. 6.1. À Secretaria, para que proceda às anotações e vinculações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Intimação referente ao movimento (seq. 43) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.