0001862-97.2023.8.16.0092
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Imbituva
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ Autos nº 0001862-97.2023.8.16.0092 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela proposta por CLARICE DE FREITAS em favor de PATRÍCIA NAHORNE. Em suma, a parte autora narra que (i) a requerida é portadora de doença mental e epilepsia, além de problemas visuais, malformações congênitas e deficit de mobilidade e locação; (ii) conheceu a requerida na Casa Lar de Imbituva, sendo que ela foi acolhida no local desde bebê até fim de 2022; (iii) houve a destituição do poder familiar materno e não há informação sobre o genitor da requerida; (iv) a requerida está sob seus cuidados desde dezembro de 2022, na modalidade de acolhimento familiar; e (v) há afinidade e afeto entre as partes, mesmo não havendo vínculo parentesco. Assim, requer a curatela da parte requerida. Relatório de estudo social juntado no mov. 19. A decisão de mov. 30 deferiu a assistência judiciária gratuita à parte autora e, igualmente, concedeu a curatela provisória. Curatela provisória indeferida no mov. 20. Em audiência (mov. 42), foi realizada a entrevista da parte requerida. Com a nomeação de curador especial (mov. 55), colacionou-se contestação no mov. 58. Entrevista da parte requerida no mov. 84. Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ Nomeado curador especial (mov. 86), foi apresentada contestação no mov. 89. Laudo pericial no mov. 219. Parecer ministerial pela procedência da demanda no mov. 228. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, promovo o julgamento do feito. De antemão, consigna-se que a Lei nº 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência e alterou consideravelmente o ordenamento jurídico pátrio, conferindo à pessoa com deficiência a máxima proteção e garantindo em seu favor “condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania” (art. 1º do Estatuto). Por consequência, a doença ou deficiência mental não é mais causa de incapacidade civil absoluta (art. 6º do Estatuto); quando muito, poderá ensejar a incapacidade relativa a certos atos da vida civil ou a maneira de praticá-los, desde que, por causa transitória ou permanente, a pessoa não possa exprimir a sua vontade (artigos 3º e 4º do Código Civil). Oportuno ressalvar, neste ponto, que ainda que o art. 85 do Estatuto estabeleça que os efeitos da curatela/interdição a curatela constituem medida extraordinária e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, tal restrição não afasta a possibilidade de ampliação do referido encargo púbico para outros atos da vida civil quando, no caso concreto, ficar demonstrado que a limitação cognitiva e funcional da pessoa impede o exercício minimamente seguro de sua autonomia, sob pena de vulneração à sua própria dignidade. Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ Assim, esta Magistrada adota o entendimento de que, em situações excepcionais e devidamente comprovadas, a curatela pode e deve abranger também atos existenciais e do cotidiano, quando tal medida se revelar mais protetiva, adequada e vantajosa à pessoa curatelada. Feitas tais considerações passo ao caso concreto. Da detida análise dos autos, verifica-se que PATRÍCIA apresentou limitação relevante de autonomia funcional e mental, não reunindo condições de conduzir, de forma autônoma e segura, os atos da sua vida. O laudo pericial de mov. 219 concluiu que a requerida é portadora de hidrocefalia congênita, epilepsia e deficiência intelectual, apresentando incapacidade permanente para gerir sua pessoa e seus bens. A Expert consignou, ainda, que PATRÍCIA não sabe identificar dinheiro, apresenta severas dificuldades de localização e possui significativo comprometimento cognitivo. No mesmo sentido, o estudo social produzido nos autos (mov. 19) demonstrou que a requerida necessita de auxílio permanente de terceiros, fazendo uso de medicação controlada e demandando acompanhamento contínuo para a satisfação de suas necessidades cotidianas. Ainda, foi pontuado que PATRÍCIA se encontra vivendo em ambiente seguro, estruturado e adequado às suas necessidades específicas. Importante consignar que, durante a entrevista de mov. 84, apesar de presente em audiência, a requerente permaneceu no local sem interagir com os questionamentos formulados pelo juízo e sem demonstrar efetiva compreensão do contexto em que se encontrava. Tal circunstância, observada diretamente por esta Magistrada, corrobora as conclusões da prova técnica quanto às significativas limitações cognitivas de PATRICIA e da sua reduzida capacidade de autodeterminação. Desta forma, como dito anteriormente, embora a curatela seja medida excepcional e, em regra, destinada aos atos de natureza patrimonial e Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ negocial, a análise concreta da situação sub judice retrata quadro mais peculiar. Isso porque, não se trata de pessoa que demanda mero auxílio para a administração de seus recursos financeiros e/ou patrimônio, mas de indivíduo que não possui discernimento suficiente para praticar, de forma independente, meros atos ordinários da vida cotidiana. Nesse particular, merece destaque a conclusão pericial de que PATRÍCIA não possui capacidade de discernimento para gerir sua própria pessoa, necessitando de cuidados contínuos inclusive para atividades básicas do cotidiano. A perícia revelou que suas limitações extrapolam o campo negocial e patrimonial, alcançando aspectos essenciais de sua existência, circunstância que impede o exercício autônomo e seguro de sua autodeterminação. Ou seja, a incapacidade da requerida não decorre unicamente da dificuldade de administrar bens ou valores, mas da ausência de discernimento suficiente para conduzir satisfatoriamente a própria vida civil, demandando acompanhamento permanente para sua proteção, segurança e bem-estar. Portanto, diante da irreversibilidade do quadro clínico de PATRÍCIA, da severidade das limitações cognitivas e adaptativas identificadas pela perícia, da dependência contínua de terceiros para a realização de atividades cotidianas e da necessidade de proteção integral da requerida, mostra-se adequada a decretação da curatela em caráter ampliado, abrangendo tanto os atos de natureza patrimonial e negocial quanto os atos da vida civil, sempre orientada à promoção de sua dignidade, proteção e melhor interesse. Repise-se que tal medida não objetiva suprimir a personalidade ou a dignidade da requerida, mas justamente assegurar que seus direitos possam ser exercidos de forma efetiva e segura, mediante representação por pessoa apta a resguardar sua integridade física, patrimonial e Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ existencial, evitando situações de vulnerabilidade a que inevitavelmente estaria exposta sem o necessário suporte de terceiros. Quanto à pessoa indicada para o exercício da curatela, verifica-se que a requerente é quem melhor reúne condições para o desempenho do encargo, pois, além de já ser a pessoa que presta os cuidados diários indispensáveis à requerida, CLARICE constitui seu único vínculo afetivo e de referência, circunstância especialmente relevante diante da destituição do poder familiar materno e da ausência de elementos acerca da paternidade, bem como da inexistência de familiares que tenham demonstrado interesse ou aptidão para assumir tal responsabilidade. Assim, considerando o vínculo de confiança estabelecido, os cuidados já prestados e a efetiva dedicação demonstrada ao longo dos anos, a nomeação de Clarice atende integralmente ao melhor interesse da curatelada, nos termos do art. 1775 do CC. Por fim, considerando que a requerida percebe valores à título do BPC há anos e que, portanto, há valores em conta de sua titularidade, caberá à curadora a prestação anual de contas, como requerido pelo MP. 3. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, nos termos do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de PATRÍCIA NAHORNE, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil e patrimoniais, bem como nomear CLARICE DE FREITAS como sua curadora definitiva. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, diante da concessão da gratuidade da justiça à requerente (mov. 58), observe-se a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, §3º, do CPC. No mais, por se tratar de ação de jurisdição voluntária, não há que se falar em honorários de sucumbência. Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ Caberá à curadora a prestação de contas, de forma anual, como requerido pelo MP. Com o trânsito em julgado, intime-se, pessoalmente, a curadora definitiva nomeada, ora requerente, para que, em 05 (cinco) dias, apresente-se em Juízo para prestar compromisso legal. Considerando a atuação de curador especial (mov. 86), nos termos do art. 2.9 da Resolução 06/2024 – PGE, fixo em favor Luciano Knoepke (OAB/PR 91.580) o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de honorários advocatícios pela representação do requerido nestes autos. A presente decisão servirá como documentação suficiente para fins de recebimento dos valores junto ao Estado do Paraná. P.R.I. Publique-se a presente sentença nos termos do artigo 755, §3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Neste juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça (UEA) I Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLARICE DE FREITAS
Réu PATRICIA NAHORNE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONICA SCHASTAI DE ASSIS SAMPAIO
OAB: 70311/PR
LUCIANO KNOEPKE
OAB: 91580/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ Autos nº 0001862-97.2023.8.16.0092 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela proposta por CLARICE DE FREITAS em favor de PATRÍCIA NAHORNE. Em suma, a parte autora narra que (i) a requerida é portadora de doença mental e epilepsia, além de problemas visuais, malformações congênitas e deficit de mobilidade e locação; (ii) conheceu a requerida na Casa Lar de Imbituva, sendo que ela foi acolhida no local desde bebê até fim de 2022; (iii) houve a destituição do poder familiar materno e não há informação sobre o genitor da requerida; (iv) a requerida está sob seus cuidados desde dezembro de 2022, na modalidade de acolhimento familiar; e (v) há afinidade e afeto entre as partes, mesmo não havendo vínculo parentesco. Assim, requer a curatela da parte requerida. Relatório de estudo social juntado no mov. 19. A decisão de mov. 30 deferiu a assistência judiciária gratuita à parte autora e, igualmente, concedeu a curatela provisória. Curatela provisória indeferida no mov. 20. Em audiência (mov. 42), foi realizada a entrevista da parte requerida. Com a nomeação de curador especial (mov. 55), colacionou-se contestação no mov. 58. Entrevista da parte requerida no mov. 84. Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ Nomeado curador especial (mov. 86), foi apresentada contestação no mov. 89. Laudo pericial no mov. 219. Parecer ministerial pela procedência da demanda no mov. 228. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, promovo o julgamento do feito. De antemão, consigna-se que a Lei nº 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência e alterou consideravelmente o ordenamento jurídico pátrio, conferindo à pessoa com deficiência a máxima proteção e garantindo em seu favor “condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania” (art. 1º do Estatuto). Por consequência, a doença ou deficiência mental não é mais causa de incapacidade civil absoluta (art. 6º do Estatuto); quando muito, poderá ensejar a incapacidade relativa a certos atos da vida civil ou a maneira de praticá-los, desde que, por causa transitória ou permanente, a pessoa não possa exprimir a sua vontade (artigos 3º e 4º do Código Civil). Oportuno ressalvar, neste ponto, que ainda que o art. 85 do Estatuto estabeleça que os efeitos da curatela/interdição a curatela constituem medida extraordinária e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, tal restrição não afasta a possibilidade de ampliação do referido encargo púbico para outros atos da vida civil quando, no caso concreto, ficar demonstrado que a limitação cognitiva e funcional da pessoa impede o exercício minimamente seguro de sua autonomia, sob pena de vulneração à sua própria dignidade. Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ Assim, esta Magistrada adota o entendimento de que, em situações excepcionais e devidamente comprovadas, a curatela pode e deve abranger também atos existenciais e do cotidiano, quando tal medida se revelar mais protetiva, adequada e vantajosa à pessoa curatelada. Feitas tais considerações passo ao caso concreto. Da detida análise dos autos, verifica-se que PATRÍCIA apresentou limitação relevante de autonomia funcional e mental, não reunindo condições de conduzir, de forma autônoma e segura, os atos da sua vida. O laudo pericial de mov. 219 concluiu que a requerida é portadora de hidrocefalia congênita, epilepsia e deficiência intelectual, apresentando incapacidade permanente para gerir sua pessoa e seus bens. A Expert consignou, ainda, que PATRÍCIA não sabe identificar dinheiro, apresenta severas dificuldades de localização e possui significativo comprometimento cognitivo. No mesmo sentido, o estudo social produzido nos autos (mov. 19) demonstrou que a requerida necessita de auxílio permanente de terceiros, fazendo uso de medicação controlada e demandando acompanhamento contínuo para a satisfação de suas necessidades cotidianas. Ainda, foi pontuado que PATRÍCIA se encontra vivendo em ambiente seguro, estruturado e adequado às suas necessidades específicas. Importante consignar que, durante a entrevista de mov. 84, apesar de presente em audiência, a requerente permaneceu no local sem interagir com os questionamentos formulados pelo juízo e sem demonstrar efetiva compreensão do contexto em que se encontrava. Tal circunstância, observada diretamente por esta Magistrada, corrobora as conclusões da prova técnica quanto às significativas limitações cognitivas de PATRICIA e da sua reduzida capacidade de autodeterminação. Desta forma, como dito anteriormente, embora a curatela seja medida excepcional e, em regra, destinada aos atos de natureza patrimonial e Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ negocial, a análise concreta da situação sub judice retrata quadro mais peculiar. Isso porque, não se trata de pessoa que demanda mero auxílio para a administração de seus recursos financeiros e/ou patrimônio, mas de indivíduo que não possui discernimento suficiente para praticar, de forma independente, meros atos ordinários da vida cotidiana. Nesse particular, merece destaque a conclusão pericial de que PATRÍCIA não possui capacidade de discernimento para gerir sua própria pessoa, necessitando de cuidados contínuos inclusive para atividades básicas do cotidiano. A perícia revelou que suas limitações extrapolam o campo negocial e patrimonial, alcançando aspectos essenciais de sua existência, circunstância que impede o exercício autônomo e seguro de sua autodeterminação. Ou seja, a incapacidade da requerida não decorre unicamente da dificuldade de administrar bens ou valores, mas da ausência de discernimento suficiente para conduzir satisfatoriamente a própria vida civil, demandando acompanhamento permanente para sua proteção, segurança e bem-estar. Portanto, diante da irreversibilidade do quadro clínico de PATRÍCIA, da severidade das limitações cognitivas e adaptativas identificadas pela perícia, da dependência contínua de terceiros para a realização de atividades cotidianas e da necessidade de proteção integral da requerida, mostra-se adequada a decretação da curatela em caráter ampliado, abrangendo tanto os atos de natureza patrimonial e negocial quanto os atos da vida civil, sempre orientada à promoção de sua dignidade, proteção e melhor interesse. Repise-se que tal medida não objetiva suprimir a personalidade ou a dignidade da requerida, mas justamente assegurar que seus direitos possam ser exercidos de forma efetiva e segura, mediante representação por pessoa apta a resguardar sua integridade física, patrimonial e Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ existencial, evitando situações de vulnerabilidade a que inevitavelmente estaria exposta sem o necessário suporte de terceiros. Quanto à pessoa indicada para o exercício da curatela, verifica-se que a requerente é quem melhor reúne condições para o desempenho do encargo, pois, além de já ser a pessoa que presta os cuidados diários indispensáveis à requerida, CLARICE constitui seu único vínculo afetivo e de referência, circunstância especialmente relevante diante da destituição do poder familiar materno e da ausência de elementos acerca da paternidade, bem como da inexistência de familiares que tenham demonstrado interesse ou aptidão para assumir tal responsabilidade. Assim, considerando o vínculo de confiança estabelecido, os cuidados já prestados e a efetiva dedicação demonstrada ao longo dos anos, a nomeação de Clarice atende integralmente ao melhor interesse da curatelada, nos termos do art. 1775 do CC. Por fim, considerando que a requerida percebe valores à título do BPC há anos e que, portanto, há valores em conta de sua titularidade, caberá à curadora a prestação anual de contas, como requerido pelo MP. 3. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, nos termos do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de PATRÍCIA NAHORNE, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil e patrimoniais, bem como nomear CLARICE DE FREITAS como sua curadora definitiva. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, diante da concessão da gratuidade da justiça à requerente (mov. 58), observe-se a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, §3º, do CPC. No mais, por se tratar de ação de jurisdição voluntária, não há que se falar em honorários de sucumbência. Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ Caberá à curadora a prestação de contas, de forma anual, como requerido pelo MP. Com o trânsito em julgado, intime-se, pessoalmente, a curadora definitiva nomeada, ora requerente, para que, em 05 (cinco) dias, apresente-se em Juízo para prestar compromisso legal. Considerando a atuação de curador especial (mov. 86), nos termos do art. 2.9 da Resolução 06/2024 – PGE, fixo em favor Luciano Knoepke (OAB/PR 91.580) o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de honorários advocatícios pela representação do requerido nestes autos. A presente decisão servirá como documentação suficiente para fins de recebimento dos valores junto ao Estado do Paraná. P.R.I. Publique-se a presente sentença nos termos do artigo 755, §3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Neste juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça (UEA) I Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.