0001862-76.2023.8.13.0126
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Capinópolis
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0001862-76.2023.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS JOSE CAETANO DA SILVA CPF: 132.672.406-11 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10110997404) em desfavor de CARLOS JOSÉ CAETANO DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Segundo consta na inicial acusatória, no dia 01 de setembro de 2023, por volta das 17h00, na Avenida João de Freitas Barbosa, nº 101, Bairro Paraíso, em Capinópolis/MG, o denunciado, de forma voluntária e consciente, subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, coisas alheias móveis de propriedade de José Aparecido Felipe. Consta que, na data, hora e local supracitados, a guarnição da Polícia Militar abordou o denunciado em atitude suspeita carregando diversos objetos em uma caixa e em uma bolsa de viagem. Indagado, o denunciado confessou a prática do furto e indicou a residência da vítima, onde os policiais constataram o arrombamento da porta da frente. Os materiais foram apreendidos e posteriormente restituídos à vítima, que compareceu ao pelotão policial e reconheceu os pertences. O Inquérito Policial foi instaurado por Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10110997405) e com o caderno investigatório foram juntados os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID 10110997408), Auto de Apreensão (ID 10110997405, pág. 28), Termo de Restituição (ID 10110997405, pág. 32), Relatório de Registros Policiais/Judiciais (ID 10110997406, pág. 62), Relatório Final e Despacho de Indiciamento da Autoridade Policial (ID 10110997407, págs. 88 e 90) e Laudo de Perícia de Levantamento de Local (ID 10110997406, pág. 78). A audiência de custódia foi realizada em 02/09/2023 (ID 10110997407, pág. 96), ocasião em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva para a garantia da ordem pública. O Ministério Público ofereceu a denúncia na data de 10/11/2023 (ID 10110997403) e deixou de oferecer os benefícios despenalizadores da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal em razão do histórico criminal do denunciado (ID 10110997404, pág. 6). A denúncia foi recebida em 20/11/2023 (ID 10118011041). O acusado foi regularmente citado por meio de carta precatória (ID 10136915541) e apresentou resposta à acusação por meio de defensora nomeada (ID 10161092660), sustentando a ausência de preliminares e reservando-se o direito de discutir o mérito após a instrução processual. A prisão preventiva do acusado foi revogada em 07/12/2023 (ID 10133821309), sendo-lhe aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Em seguida, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10570269272) e Folha de Antecedentes Criminais (ID 10570290485). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 05/08/2024 (ID 10288773095). Diante do não comparecimento do acusado, que foi devidamente intimado (ID 10228432931), foi decretada a sua revelia nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Durante o ato, procedeu-se à oitiva da vítima José Aparecido Felipe e da testemunha policial militar Cabo Alex Luiz Eziquiel, sendo a testemunha Jailson Silva Santos dispensada pelas partes. O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 10288773095), pugnando pela procedência total da pretensão punitiva para condenar o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea realizada na fase policial. A Defesa, em alegações finais orais (ID 10288773095), requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação da pena no mínimo legal. O julgamento foi convertido em diligência para a juntada de certidões de antecedentes atualizadas (ID 10569879347), as quais foram devidamente acostadas aos autos (IDs 10657350706 e 10657364464). Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o necessário a relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente e estão presentes os pressupostos processuais, inexistindo questões pendentes ou preliminares suscitadas pelas partes ou questão de ordem pública a ser examinada de ofício. Ressalta-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se ao réu todos os meios e recursos a ela inerentes. Assim, passa-se à análise do mérito. 2.1 Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de furto qualificado resta comprovada, uma vez que o caderno investigatório, consolidado pela atuação das forças de segurança e da perícia técnica oficial, fornece o lastro necessário para atestar a ocorrência da subtração e do arrombamento do imóvel. O Auto de Apreensão (ID 10110997405, pág. 28) detalha a arrecadação dos bens subtraídos em poder do acusado, consistentes em um ventilador Mondial, uma esmerilhadeira Skil, perfumes Eudora Pulse e Acqua Fresca, shower gel, desodorante Avon, camisetas, extensões elétricas, caixinha de som, machadinha, fios de cobre e uma faca. Os bens foram integralmente restituídos à vítima, conforme Termo de Restituição (ID 10110997405, pág. 32). O rompimento de obstáculo foi devidamente atestado pelo Laudo Pericial de Levantamento de Local (ID 10110997406, pág. 78). O perito criminal constatou de forma categórica a destruição da porta de acesso do imóvel, descrevendo que o acesso se deu mediante o arrombamento da referida estrutura com o emprego de força física ou objeto rígido, respondendo positivamente ao quesito sobre a destruição de obstáculo. Destarte, a convergência entre os registros policiais de apreensão, o termo de restituição e as conclusões periciais definitivas afasta qualquer dúvida acerca da materialidade do delito. A prova técnica é peremptória ao identificar o arrombamento, restando plenamente atendidos os requisitos legais para o reconhecimento da infração penal descrita no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. 2.2 Da Autoria Delitiva A autoria delitiva é certa e restou provada para além de qualquer dúvida razoável, sobretudo pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, devendo ser atribuída ao réu Carlos José Caetano da Silva. O liame entre a conduta do acusado e a subtração dos bens é inequívoco, amparando-se nos relatos firmes das testemunhas e na admissão de culpa feita pelo sentenciado aos policiais no momento de sua abordagem. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10288773095), a vítima José Aparecido Felipe confirmou que, ao retornar do trabalho, foi avisado por vizinhos sobre o arrombamento de sua residência. Relatou que compareceu ao quartel da Polícia Militar e reconheceu todos os objetos apreendidos com o acusado como sendo de sua propriedade, com exceção de uma faca e de uma nota de dinheiro. Confirmou ainda que a porta de sua casa foi danificada pelo arrombamento. No mesmo sentido, a testemunha policial militar Cabo Alex Luiz Eziquiel relatou em juízo que, durante patrulhamento de rotina, a guarnição avistou o acusado carregando materiais em uma caixa e em uma bolsa de viagem. Explicou que, ao notar a aproximação da viatura, o réu tentou desviar o caminho entrando em uma estrada de terra, o que motivou a abordagem. O militar detalhou que foram encontrados diversos pertences com o acusado e que, após ser questionado, o réu confessou informalmente ter furtado os objetos na residência da vítima, indicando o local do crime, onde os policiais constataram a porta arrombada. Os depoimentos prestados pela vítima e pelo policial militar mostram-se uníssonos, coerentes e harmônicos entre si e com os demais elementos objetivos apurados. A validade do testemunho de policiais é amplamente reconhecida, notadamente quando em harmonia com os demais elementos do processo, pois o exercício da função pública não retira a credibilidade de seus relatos, inexistindo nos autos qualquer indício de má-fé ou interesse espúrio dos agentes na condenação do réu. Embora o réu tenha sido declarado revel por não comparecer ao ato judicial, a sua confissão informal prestada aos policiais no momento da abordagem foi confirmada em juízo pelo depoimento do militar, integrando perfeitamente o acervo de provas que aponta para a autoria do delito. Portanto, a autoria é certa e a prova testemunhal qualificada conduz inevitavelmente à condenação do réu. 2.3 Da Tipicidade da Conduta No que concerne à subsunção dos fatos à norma penal vigente, a conduta de Carlos José Caetano da Silva amolda-se com precisão ao tipo penal descrito no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. O crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo perfaz-se com a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, mediante a destruição de barreira física que impede o acesso aos bens. No caso em tela, restou comprovado que o réu arrombou a porta da residência da vítima para ingressar no local e subtrair os pertences que lá se encontravam. A aplicação do princípio da insignificância, ventilada indiretamente, mostra-se inviável. A distinção entre a conduta insignificante e o furto penalmente relevante perpassa pela análise da ofensividade da conduta, do desvalor do resultado e da reprovabilidade do comportamento. No caso presente, a pluralidade e a natureza dos bens subtraídos (ferramentas de trabalho, eletrodomésticos e fios de cobre), avaliados em montante expressivo, obstam o reconhecimento do caráter insignificante da conduta. Ademais, o cometimento do crime mediante rompimento de obstáculo denota acentuada reprovabilidade e maior ousadia do agente, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. Não se vislumbra a incidência de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiar o acusado. Assim, o fato é típico e ilícito, e o agente é culpável, sendo a condenação a medida que se impõe. 2.4 Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Em relação à atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), observa-se que o réu, embora revel em juízo, admitiu a prática do delito perante a autoridade policial no momento da abordagem em flagrante. Como essa manifestação informal foi confirmada pelo depoimento da testemunha policial em juízo e utilizada como elemento de convicção para fundamentar o decreto condenatório, impõe-se o reconhecimento da referida atenuante. Por outro lado, inexistem circunstâncias agravantes a incidirem em desfavor do réu. 2.5 Das Causas de Diminuição e de Aumento No caso em análise, não há quaisquer causas de aumento ou de diminuição de pena sustentadas pelas partes ou que devam ser reconhecidas de ofício. A causa de diminuição do furto privilegiado (artigo 155, § 2º, do Código Penal) é incabível. Embora o réu seja tecnicamente primário para fins deste processo, o valor total dos bens subtraídos e descritos no auto de avaliação (ID 10110997406, pág. 5) supera o parâmetro do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que impede a caracterização do pequeno valor da coisa subtraída, requisito cumulativo e obrigatório para a concessão do benefício. 2.6 Fixação do Valor Mínimo para Reparação dos Danos Causados pela Infração O Ministério Público requereu na denúncia a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Contudo, os bens subtraídos foram integralmente recuperados e restituídos à vítima, conforme Termo de Restituição (ID 10110997405, pág. 32), o que afasta a existência de prejuízo material decorrente da perda dos objetos. No que tange aos danos causados à porta da residência pelo arrombamento, a vítima esclareceu em seu depoimento judicial que realizou um conserto paliativo e que o proprietário do imóvel não exigiu a colocação de uma porta nova. Diante da ausência de comprovação documental dos valores despendidos para o reparo e da falta de instrução específica sob o crivo do contraditório para a liquidação de danos morais ou materiais, julgo improcedente o pedido indenizatório, sem prejuízo de eventual discussão da matéria na esfera civil. Desse modo, a rejeição do pleito reparatório é medida que se impõe. 2.7 Dos Bens Apreendidos No que tange à destinação dos bens arrecadados, constata-se que os pertences da vítima foram devidamente restituídos na fase policial (ID 10110997405, pág. 32). Remanesce apreendida uma faca com aproximadamente 12 centímetros de lâmina (ID 10110997405, pág. 28). Tratando-se de instrumento utilizado no contexto fático da abordagem e sem destinação lícita demonstrada nos autos, decreto o seu perdimento e determino a sua destruição, nos termos das normas regulamentares da Corregedoria-Geral de Justiça. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal inaugural para CONDENAR o réu CARLOS JOSÉ CAETANO DA SILVA como incurso nas sanções penais do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Em observância aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais, passo ao procedimento trifásico de dosimetria da pena. 4.1 Primeira Fase A culpabilidade, como juízo de reprovação social que incide sobre a conduta do agente, no presente caso é normal, não extrapolando aquela que é ínsita ao tipo penal qualificado. Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis. Conforme Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10657350706), o réu não possui condenações com trânsito em julgado anterior à data do fato sob julgamento (01/09/2023), sendo tecnicamente primário e de bons antecedentes para fins desta dosimetria. A conduta social e a personalidade do agente não foram satisfatoriamente esclarecidas nos autos por elementos concretos, razão pela qual deixo de valorá-las negativamente. Os motivos do crime se traduzem no lucro fácil e na busca por recursos financeiros sem o esforço do trabalho, elementos que são inerentes ao tipo penal de furto. As circunstâncias do crime são normais ao tipo qualificado, uma vez que o rompimento de obstáculo já é utilizado para qualificar o delito, não podendo ser valorado novamente nesta fase para evitar dupla penalização. As consequências do crime são favoráveis, visto que os bens foram integralmente recuperados e restituídos à vítima. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime, devendo ser avaliado de forma neutra. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2 Segunda Fase Na segunda fase de dosimetria da pena, incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). No entanto, em estrita observância ao enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Inexistindo circunstâncias agravantes, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.3 Terceira Fase Não existem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. 4.4 Da Pena Privativa de Liberdade Final e Regime Inicial de Cumprimento de Pena Portanto, concretizo a pena privativa de liberdade do réu CARLOS JOSÉ CAETANO DA SILVA em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, considerando a ausência de elementos que apontem para uma situação de abastança financeira do réu. Atendendo aos critérios do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, e considerando a primariedade do réu e a favorabilidade das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.5 Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser detalhada pelo Juízo da Execução, pelo mesmo período da pena corporal aplicada; b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser depositada em conta judicial vinculada às penas pecuniárias desta comarca. Em razão da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, resta prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (artigo 77, inciso III, do Código Penal). 4.6 Do Direito de Recorrer em Liberdade O réu respondeu à maior parte do processo em liberdade e o regime inicial fixado é o aberto, substituído por penas restritivas de direitos. Não subsistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Portanto, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4.7 Das Custas e Despesas Processuais Com amparo no artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Contudo, por ter sido assistido por defensora nomeada pelo juízo, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos da legislação vigente. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS 5.1 Havendo a interposição de recurso, DETERMINO a expedição da Guia de Execução Provisória, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. 5.2 DECLARO o perdimento da faca apreendida e determino a sua destruição. 5.3 Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO: (a) A expedição de Guia de Recolhimento Definitiva, caso não tenha sido interposto recurso, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. (b) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988. (c) As anotações e comunicações de praxe no sistema informatizado. 5.4. Fica a Secretaria autorizada a proceder a todas as comunicações e anotações necessárias no sistema informatizado, bem como a expedição dos atos para o cumprimento da presente sentença, a qual possui força de ofício e de mandado. 5.5. Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA RAUEN LOPES DE SOUZA Juíza de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Capinópolis
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS JOSE CAETANO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA SILVA DOMINGUES
OAB: 220966/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0001862-76.2023.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS JOSE CAETANO DA SILVA CPF: 132.672.406-11 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10110997404) em desfavor de CARLOS JOSÉ CAETANO DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Segundo consta na inicial acusatória, no dia 01 de setembro de 2023, por volta das 17h00, na Avenida João de Freitas Barbosa, nº 101, Bairro Paraíso, em Capinópolis/MG, o denunciado, de forma voluntária e consciente, subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, coisas alheias móveis de propriedade de José Aparecido Felipe. Consta que, na data, hora e local supracitados, a guarnição da Polícia Militar abordou o denunciado em atitude suspeita carregando diversos objetos em uma caixa e em uma bolsa de viagem. Indagado, o denunciado confessou a prática do furto e indicou a residência da vítima, onde os policiais constataram o arrombamento da porta da frente. Os materiais foram apreendidos e posteriormente restituídos à vítima, que compareceu ao pelotão policial e reconheceu os pertences. O Inquérito Policial foi instaurado por Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10110997405) e com o caderno investigatório foram juntados os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID 10110997408), Auto de Apreensão (ID 10110997405, pág. 28), Termo de Restituição (ID 10110997405, pág. 32), Relatório de Registros Policiais/Judiciais (ID 10110997406, pág. 62), Relatório Final e Despacho de Indiciamento da Autoridade Policial (ID 10110997407, págs. 88 e 90) e Laudo de Perícia de Levantamento de Local (ID 10110997406, pág. 78). A audiência de custódia foi realizada em 02/09/2023 (ID 10110997407, pág. 96), ocasião em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva para a garantia da ordem pública. O Ministério Público ofereceu a denúncia na data de 10/11/2023 (ID 10110997403) e deixou de oferecer os benefícios despenalizadores da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal em razão do histórico criminal do denunciado (ID 10110997404, pág. 6). A denúncia foi recebida em 20/11/2023 (ID 10118011041). O acusado foi regularmente citado por meio de carta precatória (ID 10136915541) e apresentou resposta à acusação por meio de defensora nomeada (ID 10161092660), sustentando a ausência de preliminares e reservando-se o direito de discutir o mérito após a instrução processual. A prisão preventiva do acusado foi revogada em 07/12/2023 (ID 10133821309), sendo-lhe aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Em seguida, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10570269272) e Folha de Antecedentes Criminais (ID 10570290485). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 05/08/2024 (ID 10288773095). Diante do não comparecimento do acusado, que foi devidamente intimado (ID 10228432931), foi decretada a sua revelia nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Durante o ato, procedeu-se à oitiva da vítima José Aparecido Felipe e da testemunha policial militar Cabo Alex Luiz Eziquiel, sendo a testemunha Jailson Silva Santos dispensada pelas partes. O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 10288773095), pugnando pela procedência total da pretensão punitiva para condenar o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea realizada na fase policial. A Defesa, em alegações finais orais (ID 10288773095), requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação da pena no mínimo legal. O julgamento foi convertido em diligência para a juntada de certidões de antecedentes atualizadas (ID 10569879347), as quais foram devidamente acostadas aos autos (IDs 10657350706 e 10657364464). Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o necessário a relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente e estão presentes os pressupostos processuais, inexistindo questões pendentes ou preliminares suscitadas pelas partes ou questão de ordem pública a ser examinada de ofício. Ressalta-se que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se ao réu todos os meios e recursos a ela inerentes. Assim, passa-se à análise do mérito. 2.1 Da Materialidade Delitiva A materialidade do crime de furto qualificado resta comprovada, uma vez que o caderno investigatório, consolidado pela atuação das forças de segurança e da perícia técnica oficial, fornece o lastro necessário para atestar a ocorrência da subtração e do arrombamento do imóvel. O Auto de Apreensão (ID 10110997405, pág. 28) detalha a arrecadação dos bens subtraídos em poder do acusado, consistentes em um ventilador Mondial, uma esmerilhadeira Skil, perfumes Eudora Pulse e Acqua Fresca, shower gel, desodorante Avon, camisetas, extensões elétricas, caixinha de som, machadinha, fios de cobre e uma faca. Os bens foram integralmente restituídos à vítima, conforme Termo de Restituição (ID 10110997405, pág. 32). O rompimento de obstáculo foi devidamente atestado pelo Laudo Pericial de Levantamento de Local (ID 10110997406, pág. 78). O perito criminal constatou de forma categórica a destruição da porta de acesso do imóvel, descrevendo que o acesso se deu mediante o arrombamento da referida estrutura com o emprego de força física ou objeto rígido, respondendo positivamente ao quesito sobre a destruição de obstáculo. Destarte, a convergência entre os registros policiais de apreensão, o termo de restituição e as conclusões periciais definitivas afasta qualquer dúvida acerca da materialidade do delito. A prova técnica é peremptória ao identificar o arrombamento, restando plenamente atendidos os requisitos legais para o reconhecimento da infração penal descrita no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. 2.2 Da Autoria Delitiva A autoria delitiva é certa e restou provada para além de qualquer dúvida razoável, sobretudo pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, devendo ser atribuída ao réu Carlos José Caetano da Silva. O liame entre a conduta do acusado e a subtração dos bens é inequívoco, amparando-se nos relatos firmes das testemunhas e na admissão de culpa feita pelo sentenciado aos policiais no momento de sua abordagem. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10288773095), a vítima José Aparecido Felipe confirmou que, ao retornar do trabalho, foi avisado por vizinhos sobre o arrombamento de sua residência. Relatou que compareceu ao quartel da Polícia Militar e reconheceu todos os objetos apreendidos com o acusado como sendo de sua propriedade, com exceção de uma faca e de uma nota de dinheiro. Confirmou ainda que a porta de sua casa foi danificada pelo arrombamento. No mesmo sentido, a testemunha policial militar Cabo Alex Luiz Eziquiel relatou em juízo que, durante patrulhamento de rotina, a guarnição avistou o acusado carregando materiais em uma caixa e em uma bolsa de viagem. Explicou que, ao notar a aproximação da viatura, o réu tentou desviar o caminho entrando em uma estrada de terra, o que motivou a abordagem. O militar detalhou que foram encontrados diversos pertences com o acusado e que, após ser questionado, o réu confessou informalmente ter furtado os objetos na residência da vítima, indicando o local do crime, onde os policiais constataram a porta arrombada. Os depoimentos prestados pela vítima e pelo policial militar mostram-se uníssonos, coerentes e harmônicos entre si e com os demais elementos objetivos apurados. A validade do testemunho de policiais é amplamente reconhecida, notadamente quando em harmonia com os demais elementos do processo, pois o exercício da função pública não retira a credibilidade de seus relatos, inexistindo nos autos qualquer indício de má-fé ou interesse espúrio dos agentes na condenação do réu. Embora o réu tenha sido declarado revel por não comparecer ao ato judicial, a sua confissão informal prestada aos policiais no momento da abordagem foi confirmada em juízo pelo depoimento do militar, integrando perfeitamente o acervo de provas que aponta para a autoria do delito. Portanto, a autoria é certa e a prova testemunhal qualificada conduz inevitavelmente à condenação do réu. 2.3 Da Tipicidade da Conduta No que concerne à subsunção dos fatos à norma penal vigente, a conduta de Carlos José Caetano da Silva amolda-se com precisão ao tipo penal descrito no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. O crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo perfaz-se com a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, mediante a destruição de barreira física que impede o acesso aos bens. No caso em tela, restou comprovado que o réu arrombou a porta da residência da vítima para ingressar no local e subtrair os pertences que lá se encontravam. A aplicação do princípio da insignificância, ventilada indiretamente, mostra-se inviável. A distinção entre a conduta insignificante e o furto penalmente relevante perpassa pela análise da ofensividade da conduta, do desvalor do resultado e da reprovabilidade do comportamento. No caso presente, a pluralidade e a natureza dos bens subtraídos (ferramentas de trabalho, eletrodomésticos e fios de cobre), avaliados em montante expressivo, obstam o reconhecimento do caráter insignificante da conduta. Ademais, o cometimento do crime mediante rompimento de obstáculo denota acentuada reprovabilidade e maior ousadia do agente, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. Não se vislumbra a incidência de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiar o acusado. Assim, o fato é típico e ilícito, e o agente é culpável, sendo a condenação a medida que se impõe. 2.4 Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Em relação à atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), observa-se que o réu, embora revel em juízo, admitiu a prática do delito perante a autoridade policial no momento da abordagem em flagrante. Como essa manifestação informal foi confirmada pelo depoimento da testemunha policial em juízo e utilizada como elemento de convicção para fundamentar o decreto condenatório, impõe-se o reconhecimento da referida atenuante. Por outro lado, inexistem circunstâncias agravantes a incidirem em desfavor do réu. 2.5 Das Causas de Diminuição e de Aumento No caso em análise, não há quaisquer causas de aumento ou de diminuição de pena sustentadas pelas partes ou que devam ser reconhecidas de ofício. A causa de diminuição do furto privilegiado (artigo 155, § 2º, do Código Penal) é incabível. Embora o réu seja tecnicamente primário para fins deste processo, o valor total dos bens subtraídos e descritos no auto de avaliação (ID 10110997406, pág. 5) supera o parâmetro do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que impede a caracterização do pequeno valor da coisa subtraída, requisito cumulativo e obrigatório para a concessão do benefício. 2.6 Fixação do Valor Mínimo para Reparação dos Danos Causados pela Infração O Ministério Público requereu na denúncia a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Contudo, os bens subtraídos foram integralmente recuperados e restituídos à vítima, conforme Termo de Restituição (ID 10110997405, pág. 32), o que afasta a existência de prejuízo material decorrente da perda dos objetos. No que tange aos danos causados à porta da residência pelo arrombamento, a vítima esclareceu em seu depoimento judicial que realizou um conserto paliativo e que o proprietário do imóvel não exigiu a colocação de uma porta nova. Diante da ausência de comprovação documental dos valores despendidos para o reparo e da falta de instrução específica sob o crivo do contraditório para a liquidação de danos morais ou materiais, julgo improcedente o pedido indenizatório, sem prejuízo de eventual discussão da matéria na esfera civil. Desse modo, a rejeição do pleito reparatório é medida que se impõe. 2.7 Dos Bens Apreendidos No que tange à destinação dos bens arrecadados, constata-se que os pertences da vítima foram devidamente restituídos na fase policial (ID 10110997405, pág. 32). Remanesce apreendida uma faca com aproximadamente 12 centímetros de lâmina (ID 10110997405, pág. 28). Tratando-se de instrumento utilizado no contexto fático da abordagem e sem destinação lícita demonstrada nos autos, decreto o seu perdimento e determino a sua destruição, nos termos das normas regulamentares da Corregedoria-Geral de Justiça. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal inaugural para CONDENAR o réu CARLOS JOSÉ CAETANO DA SILVA como incurso nas sanções penais do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Em observância aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais, passo ao procedimento trifásico de dosimetria da pena. 4.1 Primeira Fase A culpabilidade, como juízo de reprovação social que incide sobre a conduta do agente, no presente caso é normal, não extrapolando aquela que é ínsita ao tipo penal qualificado. Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis. Conforme Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10657350706), o réu não possui condenações com trânsito em julgado anterior à data do fato sob julgamento (01/09/2023), sendo tecnicamente primário e de bons antecedentes para fins desta dosimetria. A conduta social e a personalidade do agente não foram satisfatoriamente esclarecidas nos autos por elementos concretos, razão pela qual deixo de valorá-las negativamente. Os motivos do crime se traduzem no lucro fácil e na busca por recursos financeiros sem o esforço do trabalho, elementos que são inerentes ao tipo penal de furto. As circunstâncias do crime são normais ao tipo qualificado, uma vez que o rompimento de obstáculo já é utilizado para qualificar o delito, não podendo ser valorado novamente nesta fase para evitar dupla penalização. As consequências do crime são favoráveis, visto que os bens foram integralmente recuperados e restituídos à vítima. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime, devendo ser avaliado de forma neutra. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2 Segunda Fase Na segunda fase de dosimetria da pena, incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). No entanto, em estrita observância ao enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Inexistindo circunstâncias agravantes, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.3 Terceira Fase Não existem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. 4.4 Da Pena Privativa de Liberdade Final e Regime Inicial de Cumprimento de Pena Portanto, concretizo a pena privativa de liberdade do réu CARLOS JOSÉ CAETANO DA SILVA em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, considerando a ausência de elementos que apontem para uma situação de abastança financeira do réu. Atendendo aos critérios do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, e considerando a primariedade do réu e a favorabilidade das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.5 Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser detalhada pelo Juízo da Execução, pelo mesmo período da pena corporal aplicada; b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser depositada em conta judicial vinculada às penas pecuniárias desta comarca. Em razão da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, resta prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (artigo 77, inciso III, do Código Penal). 4.6 Do Direito de Recorrer em Liberdade O réu respondeu à maior parte do processo em liberdade e o regime inicial fixado é o aberto, substituído por penas restritivas de direitos. Não subsistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Portanto, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4.7 Das Custas e Despesas Processuais Com amparo no artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Contudo, por ter sido assistido por defensora nomeada pelo juízo, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos da legislação vigente. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS 5.1 Havendo a interposição de recurso, DETERMINO a expedição da Guia de Execução Provisória, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. 5.2 DECLARO o perdimento da faca apreendida e determino a sua destruição. 5.3 Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO: (a) A expedição de Guia de Recolhimento Definitiva, caso não tenha sido interposto recurso, com implantação no SEEU e remessa dos autos ao Juízo da Execução. (b) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988. (c) As anotações e comunicações de praxe no sistema informatizado. 5.4. Fica a Secretaria autorizada a proceder a todas as comunicações e anotações necessárias no sistema informatizado, bem como a expedição dos atos para o cumprimento da presente sentença, a qual possui força de ofício e de mandado. 5.5. Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA RAUEN LOPES DE SOUZA Juíza de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Capinópolis