Detalhe do processo

0001862-06.2022.8.16.0166

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível de Terra Boa
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0001862-06.2022.8.16.0166 Processo: 0001862-06.2022.8.16.0166 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Valor da Causa: R$23.454,67 Exequente(s): JAQUELINE DA SILVA FREITAS Executado(s): Banco Daycoval S/A 1. Pelo fato de a discussão envolver contas de maior complexidade, a Contadoria deste Juízo não pode se incumbir desse encargo (evento 115). Diante da discordância quanto aos valores a serem cobrados em cumprimento de sentença, faz-se necessária a produção de prova pericial. Assim, determino a realização de perícia contábil. Para a realização da perícia nomeio Adalberto Urbano, contador, inscrito no CPF sob nº 030.066.279-38, o qual deverá ser intimado acerca da presente nomeação, com endereço eletrônico descrito como adurban260879@gmail.com, para que, em aceitando o encargo, apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão pagos ao final. Consigo que a nomeação foi realizada junto ao sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça. 2. Intimem-se as partes, desde logo, para que, dentro de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 3. Tão logo apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, em querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor. 4. Quanto ao ônus do custeio, os honorários do perito serão adiantados pela parte que alegou o excesso, e que então provocou a necessidade de perícia, uma vez que é ônus da executada desconstituir os cálculos apresentados pela exequente. Nesse sentido: EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA DOS EXECUTADOS, QUE DEVEM ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS. a) Sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1 .274.466/SC, firmou o entendimento de que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. b) Assim, o ônus do adiantamento dos honorários periciais, nas Impugnações às Execuções, compete aos Devedores, independentemente de ter sido determinada de ofício ou por requerimento de ambas as partes, já que possuem o dever de desconstituir a presunção relativa de liquidez do crédito executado. c) Nesse contexto, a regra de distribuição do ônus financeiro da prova previsto nos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento das Execuções, merecendo mantida a decisão agravada, que atribuiu aos Executados a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais . 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0035818-60.2021 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J . 09.09.2021) (Grifo nosso) Nesse quadro, o ônus é da parte impugnante/executada. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S/A

Autor JAQUELINE DA SILVA FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA CAROLINA MARCOTTI

OAB: 66028/PR

CAROLINA HEINZ HAACK

OAB: 68604/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0001862-06.2022.8.16.0166 Processo: 0001862-06.2022.8.16.0166 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Valor da Causa: R$23.454,67 Exequente(s): JAQUELINE DA SILVA FREITAS Executado(s): Banco Daycoval S/A 1. Pelo fato de a discussão envolver contas de maior complexidade, a Contadoria deste Juízo não pode se incumbir desse encargo (evento 115). Diante da discordância quanto aos valores a serem cobrados em cumprimento de sentença, faz-se necessária a produção de prova pericial. Assim, determino a realização de perícia contábil. Para a realização da perícia nomeio Adalberto Urbano, contador, inscrito no CPF sob nº 030.066.279-38, o qual deverá ser intimado acerca da presente nomeação, com endereço eletrônico descrito como adurban260879@gmail.com, para que, em aceitando o encargo, apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão pagos ao final. Consigo que a nomeação foi realizada junto ao sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça. 2. Intimem-se as partes, desde logo, para que, dentro de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 3. Tão logo apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, em querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor. 4. Quanto ao ônus do custeio, os honorários do perito serão adiantados pela parte que alegou o excesso, e que então provocou a necessidade de perícia, uma vez que é ônus da executada desconstituir os cálculos apresentados pela exequente. Nesse sentido: EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA DOS EXECUTADOS, QUE DEVEM ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS. a) Sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1 .274.466/SC, firmou o entendimento de que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. b) Assim, o ônus do adiantamento dos honorários periciais, nas Impugnações às Execuções, compete aos Devedores, independentemente de ter sido determinada de ofício ou por requerimento de ambas as partes, já que possuem o dever de desconstituir a presunção relativa de liquidez do crédito executado. c) Nesse contexto, a regra de distribuição do ônus financeiro da prova previsto nos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento das Execuções, merecendo mantida a decisão agravada, que atribuiu aos Executados a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais . 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0035818-60.2021 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J . 09.09.2021) (Grifo nosso) Nesse quadro, o ônus é da parte impugnante/executada. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito