Detalhe do processo

0001861-70.2017.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001861-70.2017.8.16.0174 Processo: 0001861-70.2017.8.16.0174 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$27.580.779,72 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Bituruna/PR Réu(s): EDUARDO LOPES DE SOUZA ENÉIAS SANTOS MELLO GERSON NUNES DA SILVA MARLOS PADILHA Nereuvaldo da Silveira Rodrigo Rossoni VALDIR LUIZ ROSSONI VALOR CONSTRUTORA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA 01. Trata-se de Ação Civil Pública em que figuram como autores o Município de Bituruna/PR e o Ministério Público do Estado do Paraná, como réus Eduardo Lopes de Souza, Enéias Santos Mello, Gerson Nunes da Silva, Marlos Padilha, Nereuvaldo da Silveira, Rodrigo Rossoni, Valdir Luiz Rossoni e Valor Construtora e Serviços Ambientais LTDA, e como terceiro interessado o Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Foram fixados honorários periciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), rateados entre as partes. Restou estabelecido que o adiantamento dos honorários é de responsabilidade dos autores, sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo Estado do Paraná, ao qual está vinculado o Ministério Público, e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo Município autor (mov. 1150). O perito Jordy Luiz Kinak (mov. 1164) concordou com a proposta de honorários. Não houve oposição das partes (movs. 1160, 1162, 1168, 1171 e 1172). Vieram os autos conclusos. Decido. 02. O Município autor alega que não requereu a produção da prova pericial, de modo que a ausência de oposição ao valor fixado não implica assunção voluntária de ônus processual, mas apenas manifestação voltada ao regular prosseguimento do feito. Contudo, a alegação do Município autor não merece prosperar, pois a distribuição de responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foi estabelecida na decisão saneadora (mov. 605), não havendo oposição pelas partes naquele momento processual. A última decisão tão somente faz menção à responsabilidade já imposta, a fim de garantir que o feito mantenha-se organizado. Portanto, cabe ao Município autor o adiantamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), como indicado na decisão retro. 2.1. Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com a expedição de ofício ao Município, observada a ordem cronológica de recebimento para pagamento. 2.2. Após, intime-se o Município acerca da expedição de requisição de pequeno valor, para pagamento no prazo de até 02 (dois) meses, nos termos do artigo 49 da Resolução n. 303/2019. 03. Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com a expedição de ofício ao Estado, observada a ordem cronológica de recebimento para pagamento. 3.1. Após, intime-se o Estado acerca da expedição de requisição de pequeno valor, para pagamento no prazo de até 02 (dois) meses, nos termos do artigo 49 da Resolução n. 303/2019. 3.2. À Serventia, para que se atente às informações indicadas pelo Estado do Paraná como essenciais à expedição da requisição de pequeno valor: (i) o nome completo do beneficiário, (ii) CPF, e (iii) os dados bancários. Caso algum dos dados não tenha sido informado pelo perito, intime-se para que preste a informação, no prazo de 05 (cinco) dias. 04. Realizado o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) iniciais dos honorários periciais, expeça-se alvará eletrônico para transferência de valores ao perito nomeado, como autoriza o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 4.1. Intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos, devendo indicar a data de início dos trabalhos e apresentar o laudo pericial em 60 (sessenta) dias (artigos 465, caput, e 477, caput, do Código de Processo Civil). 4.2. Desde já, concedo o prazo de 10 (dez) dias, atentando-se ao prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o Ministério Público, para eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, independente de intimação. 4.3. Juntado o laudo pericial aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, atentando-se ao prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o Ministério Público. 4.4. Havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o perito em 15 (quinze) dias. 4.5. Após, digam as partes em 15 (quinze) dias, atentando-se ao prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o Ministério Público. 05. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão. 06. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MUNICíPIO DE BITURUNA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001861-70.2017.8.16.0174 Processo: 0001861-70.2017.8.16.0174 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$27.580.779,72 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Bituruna/PR Réu(s): EDUARDO LOPES DE SOUZA ENÉIAS SANTOS MELLO GERSON NUNES DA SILVA MARLOS PADILHA Nereuvaldo da Silveira Rodrigo Rossoni VALDIR LUIZ ROSSONI VALOR CONSTRUTORA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA 01. Trata-se de Ação Civil Pública em que figuram como autores o Município de Bituruna/PR e o Ministério Público do Estado do Paraná, como réus Eduardo Lopes de Souza, Enéias Santos Mello, Gerson Nunes da Silva, Marlos Padilha, Nereuvaldo da Silveira, Rodrigo Rossoni, Valdir Luiz Rossoni e Valor Construtora e Serviços Ambientais LTDA, e como terceiro interessado o Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Foram fixados honorários periciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), rateados entre as partes. Restou estabelecido que o adiantamento dos honorários é de responsabilidade dos autores, sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo Estado do Paraná, ao qual está vinculado o Ministério Público, e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo Município autor (mov. 1150). O perito Jordy Luiz Kinak (mov. 1164) concordou com a proposta de honorários. Não houve oposição das partes (movs. 1160, 1162, 1168, 1171 e 1172). Vieram os autos conclusos. Decido. 02. O Município autor alega que não requereu a produção da prova pericial, de modo que a ausência de oposição ao valor fixado não implica assunção voluntária de ônus processual, mas apenas manifestação voltada ao regular prosseguimento do feito. Contudo, a alegação do Município autor não merece prosperar, pois a distribuição de responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foi estabelecida na decisão saneadora (mov. 605), não havendo oposição pelas partes naquele momento processual. A última decisão tão somente faz menção à responsabilidade já imposta, a fim de garantir que o feito mantenha-se organizado. Portanto, cabe ao Município autor o adiantamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), como indicado na decisão retro. 2.1. Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com a expedição de ofício ao Município, observada a ordem cronológica de recebimento para pagamento. 2.2. Após, intime-se o Município acerca da expedição de requisição de pequeno valor, para pagamento no prazo de até 02 (dois) meses, nos termos do artigo 49 da Resolução n. 303/2019. 03. Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com a expedição de ofício ao Estado, observada a ordem cronológica de recebimento para pagamento. 3.1. Após, intime-se o Estado acerca da expedição de requisição de pequeno valor, para pagamento no prazo de até 02 (dois) meses, nos termos do artigo 49 da Resolução n. 303/2019. 3.2. À Serventia, para que se atente às informações indicadas pelo Estado do Paraná como essenciais à expedição da requisição de pequeno valor: (i) o nome completo do beneficiário, (ii) CPF, e (iii) os dados bancários. Caso algum dos dados não tenha sido informado pelo perito, intime-se para que preste a informação, no prazo de 05 (cinco) dias. 04. Realizado o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) iniciais dos honorários periciais, expeça-se alvará eletrônico para transferência de valores ao perito nomeado, como autoriza o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 4.1. Intime-se o perito para dar início aos seus trabalhos, devendo indicar a data de início dos trabalhos e apresentar o laudo pericial em 60 (sessenta) dias (artigos 465, caput, e 477, caput, do Código de Processo Civil). 4.2. Desde já, concedo o prazo de 10 (dez) dias, atentando-se ao prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o Ministério Público, para eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, independente de intimação. 4.3. Juntado o laudo pericial aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, atentando-se ao prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o Ministério Público. 4.4. Havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o perito em 15 (quinze) dias. 4.5. Após, digam as partes em 15 (quinze) dias, atentando-se ao prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o Ministério Público. 05. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão. 06. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta