Detalhe do processo

0001861-44.2025.8.16.0092

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Imbituva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001861-44.2025.8.16.0092 Processo: 0001861-44.2025.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$168.000,00 Autor(s): SERGIO MARCHUK Réu(s): PEDRO ZATCERKONEY 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c pedido de pensão mensal vitalícia ajuizada por Sérgio Marchuk em face de Pedro Zatcerkoney, ambos qualificados nos autos. O autor sustenta ter sido vítima de agressão física praticada pelo réu em 26/06/2017, com sequelas permanentes, postulando indenização por danos morais, estéticos e materiais, bem como o pagamento de pensão mensal vitalícia. O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória e impugnando o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, sustenta a ocorrência de legítima defesa, culpa concorrente da vítima e impugna a extensão dos danos alegados. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do feito. 2. Das preliminares 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça Impugna o réu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Sem razão. Isso porque é o entendimento do STJ que o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça apenas são possíveis quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (AgInt nos EDcl no AREsp 1635051 / MT, Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Saliento que no mesmo sentido segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERE A EXPEDIÇÃO LIMINAR DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE. BENEFÍCIO MANTIDO. 2. MÉRITO. TESE DE AFASTAMENTO DA MORA POR ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE LIMINAR. ALEGAÇÃO AINDA NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MORA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA ANTE A SUPOSTA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE MAIS APROFUNDADA E NÃO EM SEDE DE LIMINAR. Comprovado o preenchimento dos requisitos para concessão de liminar de busca e apreensão, não comporta, em sede de agravo de instrumento, revogação sob a mera alegação, não analisada pelo Juiz de primeiro grau, de abusividade dos juros pactuados, não sendo exigível, por outro lado, que o credor demonstre a urgência em reaver o bem alienado com garantia fiduciária, visto que tal requisito não está contemplado na lei. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013657-56.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.05.2021) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053419-45.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.02.2023). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. 2. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA A AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. 3. REFORMA DA SENTENÇA QUE NÃO IMPORTA EM ALTERAÇÃO SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. 2. A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e somente pode ser revogado quando presente a modificação da situação econômico-financeira do requerente, o que não ocorreu no caso dos autos.3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020153-08.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.02.2023). Grifei. Assim, considerando que o réu não trouxe aos autos elementos que desconstruam a decisão já proferida por este Juízo (mov. 21.1), mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente e rejeito a impugnação. 2.2. Prejudicial de mérito - Prescrição Igualmente, afasto a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido. Embora o evento danoso tenha ocorrido em 26/06/2017 e a presente ação tenha sido ajuizada em 25/07/2025, verifica-se que os mesmos fatos foram objeto da ação penal n.º 0001482-28.2017.8.16.0143. Nessa hipótese, incide o disposto no artigo 200 do Código Civil, segundo o qual, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. No caso concreto, a controvérsia acerca da autoria e das circunstâncias da agressão foi submetida à apreciação da jurisdição criminal, sendo que a extinção da punibilidade pela prescrição reconhecida em grau recursal não afasta a incidência da regra prevista no art. 200 do Código Civil, tampouco impede a discussão da responsabilidade civil decorrente dos fatos narrados. Desse modo, não há falar em consumação da prescrição da pretensão indenizatória, razão pela qual rejeito a preliminar. 3. Saneamento Não havendo outras questões processuais pendentes, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, DECLARO O FEITO SANEADO. 4. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) se a agressão praticada pelo réu ocorreu nas circunstâncias descritas na petição inicial; b) se a conduta atribuída ao réu encontra-se acobertada pela excludente de ilicitude da legítima defesa; c) a existência de eventual culpa concorrente da vítima para a ocorrência dos fatos; d) a existência e a extensão dos danos morais alegados pelo autor; e) a existência e a extensão dos danos estéticos alegados pelo autor; f) a existência de redução permanente da capacidade laborativa do autor e eventual direito à pensão prevista no art. 950 do Código Civil; g) a extensão dos danos materiais eventualmente indenizáveis e a forma de sua quantificação. 5. Distribuição do ônus probatório De acordo com o disposto no artigo 373 do CPC: I - incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito; II - incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso concreto, não verifico peculiaridades aptas a justificar a redistribuição do ônus da prova. Assim sendo, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os pontos controvertidos indicados nos itens "a", "d", "e", "f" e "g"; e compete ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados em sua defesa, especialmente aqueles relacionados aos itens "b" e "c". 6. Das provas Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial, inclusive com pedido de aproveitamento da prova produzida na ação penal n.º 0001482-28.2017.8.16.0143. Considerando os pontos controvertidos fixados, defiro a produção das seguintes provas: a) documental, inclusive prova emprestada dos autos da ação penal n.º 0001482-28.2017.8.16.0143, assegurado o contraditório; b) oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas; c) pericial médica, a fim de apurar a existência e extensão das sequelas permanentes, eventual redução da capacidade laborativa do autor e os reflexos funcionais decorrentes das lesões alegadas. A análise quanto à necessidade de perícia ergonômica ficará reservada para momento posterior, após a realização da perícia médica, caso se revele necessária ao adequado esclarecimento da controvérsia. 6.1. Da prova pericial Para a realização da perícia, à Secretaria para que indique médico inscrito no CAJU. a) Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos. b) Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), através do email e telefone de seu escritório, arquivado junto à Secretaria, para que declare se aceita o encargo e, também, para que formule proposta de honorários, em 10(dez) dias, contados da certificação, nos autos, da intimação por telefone. c) Com a apresentação da manifestação e proposta, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias: i)na hipótese de impugnação, manifeste-se a perita, também, em 05 (cinco) dias; ii)na hipótese de aceitação do valor dos honorários, ainda que tácita, intime-se a perita para início dos trabalhos. d) O (a) perito(a) nomeado (a) deverá iniciar seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 (trinta)dias, observando-se o prescrito no art. 474, do CPC. e) Apresentado o laudo, às partes para que se manifestem em 10 (dez) dias (art. 477, § 1º, CPC). f) Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o(a) perito (a) para que aclare as dúvidas também no prazo de 10 (dez) dias. 7. Concluída a prova pericial, remetam-se os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 8. Defiro a juntada de documentos supervenientes, observados os requisitos do art. 435 do CPC e assegurado o contraditório. 9. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. 10. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Imbituva, data e assinatura do sistema. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça i
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu PEDRO ZATCERKONEY

Autor SERGIO MARCHUK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANETE POBBE PORTELA

OAB: 44386/PR

LIGIA RAQUEL PINTO

OAB: 68945/PR

JOSÉ DA SILVA MACHADO

OAB: 63888/PR

JOÃO AURÉLIO STÜPP

OAB: 48548/PR

AUREO STUPP JUNIOR

OAB: 35746/PR

PAMELLA CRISTINA RIBEIRO

OAB: 135113/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001861-44.2025.8.16.0092 Processo: 0001861-44.2025.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$168.000,00 Autor(s): SERGIO MARCHUK Réu(s): PEDRO ZATCERKONEY 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c pedido de pensão mensal vitalícia ajuizada por Sérgio Marchuk em face de Pedro Zatcerkoney, ambos qualificados nos autos. O autor sustenta ter sido vítima de agressão física praticada pelo réu em 26/06/2017, com sequelas permanentes, postulando indenização por danos morais, estéticos e materiais, bem como o pagamento de pensão mensal vitalícia. O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória e impugnando o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, sustenta a ocorrência de legítima defesa, culpa concorrente da vítima e impugna a extensão dos danos alegados. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do feito. 2. Das preliminares 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça Impugna o réu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Sem razão. Isso porque é o entendimento do STJ que o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça apenas são possíveis quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (AgInt nos EDcl no AREsp 1635051 / MT, Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Saliento que no mesmo sentido segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERE A EXPEDIÇÃO LIMINAR DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE. BENEFÍCIO MANTIDO. 2. MÉRITO. TESE DE AFASTAMENTO DA MORA POR ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE LIMINAR. ALEGAÇÃO AINDA NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MORA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA ANTE A SUPOSTA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE MAIS APROFUNDADA E NÃO EM SEDE DE LIMINAR. Comprovado o preenchimento dos requisitos para concessão de liminar de busca e apreensão, não comporta, em sede de agravo de instrumento, revogação sob a mera alegação, não analisada pelo Juiz de primeiro grau, de abusividade dos juros pactuados, não sendo exigível, por outro lado, que o credor demonstre a urgência em reaver o bem alienado com garantia fiduciária, visto que tal requisito não está contemplado na lei. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013657-56.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.05.2021) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053419-45.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.02.2023). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. 2. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA A AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. 3. REFORMA DA SENTENÇA QUE NÃO IMPORTA EM ALTERAÇÃO SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. 2. A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e somente pode ser revogado quando presente a modificação da situação econômico-financeira do requerente, o que não ocorreu no caso dos autos.3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020153-08.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.02.2023). Grifei. Assim, considerando que o réu não trouxe aos autos elementos que desconstruam a decisão já proferida por este Juízo (mov. 21.1), mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente e rejeito a impugnação. 2.2. Prejudicial de mérito - Prescrição Igualmente, afasto a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido. Embora o evento danoso tenha ocorrido em 26/06/2017 e a presente ação tenha sido ajuizada em 25/07/2025, verifica-se que os mesmos fatos foram objeto da ação penal n.º 0001482-28.2017.8.16.0143. Nessa hipótese, incide o disposto no artigo 200 do Código Civil, segundo o qual, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. No caso concreto, a controvérsia acerca da autoria e das circunstâncias da agressão foi submetida à apreciação da jurisdição criminal, sendo que a extinção da punibilidade pela prescrição reconhecida em grau recursal não afasta a incidência da regra prevista no art. 200 do Código Civil, tampouco impede a discussão da responsabilidade civil decorrente dos fatos narrados. Desse modo, não há falar em consumação da prescrição da pretensão indenizatória, razão pela qual rejeito a preliminar. 3. Saneamento Não havendo outras questões processuais pendentes, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, DECLARO O FEITO SANEADO. 4. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) se a agressão praticada pelo réu ocorreu nas circunstâncias descritas na petição inicial; b) se a conduta atribuída ao réu encontra-se acobertada pela excludente de ilicitude da legítima defesa; c) a existência de eventual culpa concorrente da vítima para a ocorrência dos fatos; d) a existência e a extensão dos danos morais alegados pelo autor; e) a existência e a extensão dos danos estéticos alegados pelo autor; f) a existência de redução permanente da capacidade laborativa do autor e eventual direito à pensão prevista no art. 950 do Código Civil; g) a extensão dos danos materiais eventualmente indenizáveis e a forma de sua quantificação. 5. Distribuição do ônus probatório De acordo com o disposto no artigo 373 do CPC: I - incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito; II - incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso concreto, não verifico peculiaridades aptas a justificar a redistribuição do ônus da prova. Assim sendo, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente os pontos controvertidos indicados nos itens "a", "d", "e", "f" e "g"; e compete ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados em sua defesa, especialmente aqueles relacionados aos itens "b" e "c". 6. Das provas Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial, inclusive com pedido de aproveitamento da prova produzida na ação penal n.º 0001482-28.2017.8.16.0143. Considerando os pontos controvertidos fixados, defiro a produção das seguintes provas: a) documental, inclusive prova emprestada dos autos da ação penal n.º 0001482-28.2017.8.16.0143, assegurado o contraditório; b) oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas; c) pericial médica, a fim de apurar a existência e extensão das sequelas permanentes, eventual redução da capacidade laborativa do autor e os reflexos funcionais decorrentes das lesões alegadas. A análise quanto à necessidade de perícia ergonômica ficará reservada para momento posterior, após a realização da perícia médica, caso se revele necessária ao adequado esclarecimento da controvérsia. 6.1. Da prova pericial Para a realização da perícia, à Secretaria para que indique médico inscrito no CAJU. a) Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos. b) Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), através do email e telefone de seu escritório, arquivado junto à Secretaria, para que declare se aceita o encargo e, também, para que formule proposta de honorários, em 10(dez) dias, contados da certificação, nos autos, da intimação por telefone. c) Com a apresentação da manifestação e proposta, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias: i)na hipótese de impugnação, manifeste-se a perita, também, em 05 (cinco) dias; ii)na hipótese de aceitação do valor dos honorários, ainda que tácita, intime-se a perita para início dos trabalhos. d) O (a) perito(a) nomeado (a) deverá iniciar seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 (trinta)dias, observando-se o prescrito no art. 474, do CPC. e) Apresentado o laudo, às partes para que se manifestem em 10 (dez) dias (art. 477, § 1º, CPC). f) Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o(a) perito (a) para que aclare as dúvidas também no prazo de 10 (dez) dias. 7. Concluída a prova pericial, remetam-se os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 8. Defiro a juntada de documentos supervenientes, observados os requisitos do art. 435 do CPC e assegurado o contraditório. 9. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. 10. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Imbituva, data e assinatura do sistema. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça i