Detalhe do processo

0001861-38.2019.8.16.0162

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sertanópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001861-38.2019.8.16.0162 Processo: 0001861-38.2019.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DEMELY BIASON FERREIRA DIENY BAISON FERREIRA Réu(s): DAISY CAMARGO FERREIRA Dionisio Fabio Dalcin Mata EUNICE APARECIDA SECCO CAPRIOLI Isadora Camargo Ferreira SENTENÇA 1. RELATÓRIO. DÊMELY BIASON FERREIRA e DIENY BIASON FERREIRA ajuizaram a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de EUNICE APARECIDA SECCO CAPRIOLI, ISADORA CAMARGO FERREIRA, DAISY CAMARGO FERREIRA e DIONÍSIO FÁBIO DALCIN MATA, sustentando, em síntese, que, cerca de trinta dias após o falecimento de seu genitor, Darley Seco Ferreira, foram levadas a subscrever a Escritura Pública de Declaração lavrada perante o Serviço Notarial de Sertanópolis/PR em 14/11/2017 (seq. 1.3, Livro 179-N, fls. 069-071), por meio da qual reconheceram a existência de sociedade de fato entre o genitor falecido e a ré Eunice, atribuindo a esta metade do acervo hereditário composto por lotes do Loteamento Alto das Palmeiras, dos quais a ré Eunice, por sua vez, doaria 50% (cinquenta por cento) às netas Isadora e Daisy. Alegaram as autoras que o ato foi praticado sob vício de consentimento (dolo e erro, arts. 138, 145 e 171, II, do Código Civil), por orientação do então advogado da família, o réu Dionísio Fábio Dalcin Mata, que posteriormente figurou como beneficiário direto de parte da liberalidade, e que a doação prometida por Eunice às netas configuraria doação inoficiosa (art. 549 do Código Civil), por superar a metade disponível do seu patrimônio. Requereram, preliminarmente, a citação de Letícia Blenda Hoffmann Salles Ferreira para manifestar interesse em compor o polo ativo, e, no mérito, a procedência total do pedido, com a nulidade integral da Escritura, a reunião com a Execução de Título Extrajudicial c/c Obrigação de Fazer nº 0000714-74.2019.8.16.0162 e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A petição inicial foi emendada (seq. 16.1), sem alteração dos requerimentos finais. Devidamente citados, os réus ofertaram contestação conjunta (seq. 88.1), arguindo, em preliminar de mérito, a prescrição/decadência do pedido anulatório e a nulidade da citação por edital da ré Eunice, e, no mérito, impugnaram a existência de vício de consentimento e de doação inoficiosa, sustentando que a Escritura teve causa onerosa — regularização de situação patrimonial e quitação de multas contratuais pendentes perante loteadora —, e que o ato foi lido por oficial público, ratificado pelas próprias autoras em instrumentos subsequentes já assistidas por advogado de sua livre escolha. Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 120.1), rejeitaram-se as preliminares de decadência e de nulidade da citação, declarou-se saneado o feito e fixaram-se como pontos controvertidos: (i) a existência de vício de vontade das autoras na formalização da Escritura; (ii) a prática de doação inoficiosa pela ré Eunice às netas Isadora e Daisy; (iii) a existência e a quantificação de eventuais danos morais, caso constatado o vício de vontade; e (iv) o nexo causal correspondente. Deferiu-se a produção de prova oral e de prova técnica simplificada (art. 464, §2º, do CPC), nomeando-se especialista para aferir a existência de doação que ultrapassasse a porção disponível da ré Eunice. Por decisão de seq. 408.1 — objeto de agravo de instrumento provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná apenas para determinar a manifestação expressa quanto à distribuição do ônus da prova — restou decidido, com trânsito em julgado, caber às autoras o ônus de comprovar o vício de consentimento e o excesso da liberalidade sobre a parte indisponível, nos termos do art. 373, I, do CPC. Realizou-se prova técnica simplificada, com o perito nomeado Werno Klöckner Júnior apresentando laudo (seq. 742.2) e sucessivos esclarecimentos complementares (seq. 784.1 e 798.1), objeto de impugnações recíprocas das partes (seqs. 753.1, 787.1, 804.1, 811.1 e 814.1). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 04/09/2023 (seq. 613), colheu-se o depoimento pessoal das autoras Dêmely e Dieny e da ré Eunice, além do depoimento de testemunhas arroladas por ambas as partes, gravado em sistema audiovisual. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais: as autoras (seq. 820.1) pugnaram pela procedência total do pedido, sustentando que a prova pericial confirmaria a doação inoficiosa em qualquer cenário aritmético examinado, e reforçando, subsidiariamente, a tese de dolo; os réus (seq. 823.1) pugnaram pela improcedência integral, sustentando que o objeto da lide se limita à Escritura de 14/11/2017 — que teria disposto de apenas 27,27% (vinte e sete vírgula vinte e sete por cento) do patrimônio da declarante, aquém da metade disponível —, que o ato teria causa onerosa e teria sido ratificado pelas próprias autoras, e requerendo, subsidiariamente, a juntada de certidão de trânsito em julgado da Ação de Usucapião nº 0001303-66.2019.8.16.0162, conexa a estes autos, para comprovação de fato superveniente relevante à base patrimonial de cálculo. Instado a se manifestar sobre o requerimento de juntada de documento superveniente, este Juízo determinou a apresentação da certidão de trânsito em julgado, da sentença e do acórdão proferidos na Ação de Usucapião nº 0001303-66.2019.8.16.0162, os quais foram trazidos aos autos, confirmando o trânsito em julgado, em 23/10/2025, da improcedência daquela ação, por reconhecer-se que a área usucapienda — integrante do mesmo conjunto patrimonial do qual se pretendiam extrair os direitos hereditários relativos ao denominado Loteamento Novo Horizonte — pertence ao Município de Sertanópolis, e não ao espólio de Darley Seco Ferreira. É o relatório. Passo a decidir. 2. MOTIVAÇÃO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando exauridas as provas pertinentes e desnecessária a produção de outras diligências, nos termos do art. 355, I, do CPC, à exceção das providências determinadas neste ato. 2.1. Da delimitação do objeto da lide A causa de pedir e o pedido, tal como deduzidos na petição inicial e mantidos na emenda de seq. 16.1, dirigem-se, exclusiva e especificamente, à nulidade da Escritura Pública de Declaração lavrada em 14/11/2017 (seq. 1.3). É esse o ato jurídico que as autoras qualificam como maculado por dolo e por doação inoficiosa, e é sobre ele — e somente sobre ele — que recai o pedido de nulidade formulado nos requerimentos finais da inicial. Nas alegações finais (seq. 820.1, tópico III), sustentam as autoras que a própria Escritura já conteria, em sua origem, disposição de liberalidade excessiva, e valem-se, para tanto, do percentual de 54,55% (cinquenta e quatro vírgula cinquenta e cinco por cento) apurado pelo perito — percentual que, como esclarece o próprio laudo (seq. 742.2), corresponde não ao que a Escritura dispôs, mas ao que a ré Eunice manifestou pretender doar por meio de contranotificação extrajudicial posterior e unilateral (seq. 1.6), ato distinto, subsequente e que jamais foi objeto de pedido de nulidade nestes autos. A demanda estabilizou-se com a citação dos réus e a contestação (arts. 141 e 329 do CPC), e a sentença deve guardar correlação com os pedidos formulados, sob pena de julgamento extra petita (art. 492 do CPC). Assim, a análise do excesso eventualmente configurado — pressuposto para a incidência do art. 549 do Código Civil — há de recair sobre o que a Escritura de 14/11/2017 efetivamente dispôs, e não sobre atos jurídicos diversos, posteriores e não impugnados nesta ação. 2.2. Da distribuição do ônus da prova Como já assentado por decisão transitada em julgado nestes autos (seq. 408.1, mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná), incumbe às autoras o ônus de comprovar tanto o alegado vício de consentimento na formação da Escritura quanto o excesso da liberalidade sobre a parte de que a doadora, ao tempo do ato, poderia dispor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Trata-se de matéria preclusa, que não comporta rediscussão nesta sentença. 2.3. Da base patrimonial para aferição de eventual excesso O art. 549 do Código Civil dispõe: "É nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento." A referência à "metade disponível" remete ao art. 1.846 do mesmo diploma, segundo o qual, havendo herdeiros necessários, a estes é reservada, de pleno direito, a metade dos bens da herança. Firme é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser aferido no momento da liberalidade, sendo irrelevantes as variações patrimoniais supervenientes, para mais ou para menos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE DOAÇÃO. MOMENTO DA AFERIÇÃO DO AVANÇO SOBRE A LEGÍTIMA. DATA DA LIBERALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 549 DO CC/2002. EXISTÊNCIA DE BENS NA DATA DO FALECIMENTO DO DOADOR, REVERSÃO DOS BENS EXISTENTES AOS HERDEIROS E INCLUSÃO DOS BENS NO ACERVO HEREDITÁRIO. IRRELEVÂNCIA. (...) 3- Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, firmada tanto sob a ótica do art. 1.176 do CC/1916, quanto também sob a égide do art. 549 do CC/2002, o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade e não no momento do falecimento do doador e da abertura da sucessão. Precedentes. 4- No contexto do exame da doação inoficiosa, é irrelevante saber se os demais bens existentes ao tempo do ato de liberalidade foram, ou não, efetivamente revertidos em favor dos herdeiros necessários após o falecimento do doador ou se os referidos bens compuseram, ou não, o acervo hereditário. (...) 6- Recurso especial conhecido e provido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça — Terceira Turma — REsp n. 2.026.288/SP — Relatora: Ministra Nancy Andrighi — julgado em 18/04/2023 — DJe 20/04/2023). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1922826495 No caso, o marco temporal relevante é 14/11/2017, data da lavratura da Escritura Pública de Declaração. É nesse momento que se deve apurar o patrimônio da ré Eunice, para efeito de identificação da metade disponível. O laudo pericial originário (seq. 742.2) considerou, como patrimônio-base da ré Eunice, o valor de R$ 1.320.000,00 (um milhão, trezentos e vinte mil reais), composto pelos 36 (trinta e seis) lotes do Loteamento Alto das Palmeiras (R$ 720.000,00) e pelos direitos hereditários sobre 30 (trinta) lotes do denominado Loteamento Novo Horizonte (R$ 600.000,00), estes últimos oriundos de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel rural vinculado à mesma área que era objeto da Ação de Usucapião nº 0001303-66.2019.8.16.0162. Ocorre que a referida Ação de Usucapião — que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca, tendo como autoras, entre outras, as próprias autoras desta demanda — foi julgada improcedente, com reconhecimento de que a área pertence ao Município de Sertanópolis, sentença mantida pela 18ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e transitada em julgado em 23/10/2025, conforme certidão e peças ora juntadas aos autos. Como bem esclareceu o próprio perito em suas manifestações complementares (seq. 784.1 e 798.1), não se trata de atribuir efeito retroativo a evento posterior, mas de reconhecer que os direitos hereditários relativos ao Loteamento Novo Horizonte jamais se consolidaram, de forma incontroversa, no patrimônio da declarante — a própria origem desses direitos estava atrelada a uma área cuja titularidade já era objeto de disputa judicial, superada, com trânsito em julgado, em desfavor da pretensão das autoras e de seus litisconsortes na ação de usucapião. Não há, portanto, como computar, na base de cálculo da metade disponível ao tempo da liberalidade, um direito cuja existência jurídica veio a ser definitivamente rejeitada pelo Poder Judiciário. Fixa-se, assim, como patrimônio-base da ré Eunice em 14/11/2017, o valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), correspondente aos 36 (trinta e seis) lotes do Loteamento Alto das Palmeiras, único acervo cuja titularidade não foi infirmada nestes ou em outros autos. 2.4. Da inexistência de excesso na liberalidade contida na Escritura de 14/11/2017 Fixada a base patrimonial, cumpre verificar o que a Escritura Pública de Declaração de 14/11/2017 efetivamente dispôs — único ato submetido a julgamento, conforme delimitado no item 2.1, supra. Segundo o próprio laudo pericial, a ré Eunice convencionou, na referida Escritura, a doação de 50% (cinquenta por cento) dos lotes do Loteamento Alto das Palmeiras às netas Isadora e Daisy, o que correspondia, à época, a 18 (dezoito) lotes, no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Cotejando-se o valor disposto na Escritura (R$ 360.000,00) com o patrimônio-base fixado no item anterior (R$ 720.000,00), tem-se que a liberalidade corresponde a exatos 50% (cinquenta por cento) do patrimônio da doadora — ou seja, à própria metade disponível, e não a percentual que a supere. Não há, portanto, excesso a ser declarado nulo, seja qual for o entendimento que se adote sobre a natureza jurídica do ato (doação pura ou negócio de causa onerosa vinculado à regularização patrimonial e à quitação de multas contratuais pendentes, como sustentam os réus). O percentual de 54,55% invocado pelas autoras — e, com maior razão, o cenário de 100% (cem por cento) examinado nos esclarecimentos complementares do perito — não dizem respeito à Escritura objeto desta ação, mas à contranotificação extrajudicial unilateral e posterior subscrita pela ré Eunice (seq. 1.6), ato jurídico diverso, estranho ao pedido, cuja eventual invalidade haveria de ser postulada em ação própria, com causa de pedir específica, o que aqui não ocorreu. Ainda que se pretendesse superar essa delimitação objetiva do pedido, a jurisprudência é uníssona quanto à extensão da sanção do art. 549 do Código Civil: a nulidade se restringe à fração excedente, preservando-se a liberalidade na parte válida (art. 184 do CC), com apuração do excesso, se houver, em liquidação: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. (...) DOAÇÃO INOFICIOSA REALIZADA PELO AUTOR DA HERANÇA, EM VIDA, A UMA DAS FILHAS. LIBERALIDADE EXCEDENTE DOS LIMITES DA LEGÍTIMA RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA RESERVA. DOAÇÃO PARCIALMENTE NULA. REDUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DA DOADORA À ÉPOCA DA LIBERALIDADE. NECESSIDADE DE REEQUILIBRAR A DISTRIBUIÇÃO DA LEGÍTIMA POR MEIO DE INVENTÁRIO. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (PARANÁ. Tribunal de Justiça — 12ª Câmara Cível — Agravo de Instrumento n. 0093479-55.2025.8.16.0000 — Lapa — Relator: Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi — julgado em 01/12/2025). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/5366470245 DOAÇÃO INOFICIOSA. Imóveis residenciais e glebas rurais vendidos e doados pelos genitores para duas filhas e genro do casal, em detrimento da autora, irmã unilateral (...). Incidência de nulidade parcial dos contratos, por violação do disposto nos artigos 549 e 2.007, e não de anulabilidade do artigo 496, todos do Código Civil. Liberalidades que abrangem todo o patrimônio do doador. Pedidos de nulidade parcial acolhidos pela sentença (...). Sentença reformada em parte somente para modular a redução das doações inoficiosas, de modo a computar no cálculo do excedente as legítimas das herdeiras necessárias donatárias. Recurso provido em parte. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça — 1ª Câmara de Direito Privado — Apelação Cível n. 1000542-92.2019.8.26.0597 — Relator: Desembargador Francisco Loureiro — julgado em 09/05/2022). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1496216792 Inexistindo excesso a declarar nulo quanto à Escritura de 14/11/2017 — único objeto do pedido —, não subsiste, isoladamente considerado, o fundamento de doação inoficiosa. A sorte do pedido, contudo, há de ser examinada também sob o prisma do vício de consentimento, tratado no item seguinte. 2.5. Do vício de consentimento Remanesce o exame do vício de consentimento, cujo ônus probatório, como já assentado (item 2.2, supra), incumbia às autoras. Desse ônus, à luz da prova oral colhida em audiência, as autoras se desincumbiram. As autoras Dêmely e Dieny, em depoimento pessoal, narraram de forma consistente e reciprocamente corroborada que, na véspera da lavratura da Escritura, foram levadas a assinar, sem oportunidade de leitura prévia, procuração em favor do réu Dionísio Fábio Dalcin Mata — instrumento que continha, inclusive, data incorretamente aposta, irregularidade que lhes foi minimizada ao questionarem o fato ("não tem problema não, só assina") — e que, no dia seguinte, compareceram a reunião conduzida por representante da loteadora LCA, ocasião em que foram orientadas a permanecer em silêncio, sob a advertência de que qualquer manifestação poderia agravar multa contratual de vulto e comprometer a integralidade da herança recém-aberta. Relataram, ainda, que a assinatura da própria Escritura, no Tabelionato, ocorreu em momento de urgência, minutos antes do encerramento do expediente, sem que o conteúdo do instrumento lhes fosse lido ou explicado. Esse relato encontra amparo técnico no depoimento da psicóloga Camila Gobbo Sevidanis, que já atendia terapeuticamente as autoras havia período anterior ao óbito do genitor comum das partes e que, ouvida como testemunha técnica, afirmou tê-las orientado a não decidir qualquer questão patrimonial nos trinta dias imediatamente subsequentes ao falecimento, por reputá-las, à época, psicologicamente inaptas a fazê-lo com a necessária racionalidade, relatando ainda a existência de acentuada dependência emocional de uma das autoras em relação à avó Eunice e quadro de ansiedade compatível com a sensação de estar sendo coagida. Em sentido contrário, apenas a testemunha João Carlos de Sousa — advogado que presta assessoria jurídica à própria loteadora LCA e que conduziu tecnicamente a reunião referida — negou a ocorrência de ameaça ou coação nesse encontro específico. Tal depoimento, além de proceder de profissional vinculado ao interesse da loteadora na formalização célere do negócio, não contempla o episódio antecedente da assinatura da procuração, tampouco o ato notarial em si, do qual a testemunha não participou, não sendo apto a infirmar o quadro probatório antes descrito. Ponderado o conjunto da prova oral, tem-se por demonstrado que as autoras, ainda no período de luto imediatamente subsequente ao falecimento do genitor — circunstância excepcional que, por si, já compromete a livre formação da vontade —, foram conduzidas a subscrever a Escritura de 14/11/2017 sem conhecimento efetivo de seu conteúdo e sob pressão psicológica consistente na ameaça de graves prejuízos patrimoniais à família, caracterizando tanto o erro substancial sobre o próprio objeto do negócio que assinavam (art. 138 do Código Civil) quanto a coação moral apta a viciar a manifestação de vontade (art. 151 do Código Civil), qualquer um deles suficiente a ensejar a anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. Não infirma essa conclusão a existência de instrumentos subsequentes (Escritura de Retratação de 17/01/2018, Escritura de Declaração de Herdeiras e Nomeação de Inventariante e Escritura de Inventário de 24/01/2018, e Escritura de Sobrepartilha de 07/02/2018), pois a confirmação do negócio anulável pressupõe a cessação da causa que lhe deu origem (art. 172 do Código Civil) — o que, à luz do quadro de dependência emocional e vulnerabilidade psicológica relatado pela testemunha técnica como persistente para além dos primeiros trinta dias, não restou demonstrado ter ocorrido antes da subscrição desses instrumentos posteriores. 2.6. Da gratuidade de justiça As autoras Dêmely Biason Ferreira e Dieny Biason Ferreira, bem como as rés Isadora Camargo Ferreira, Daisy Camargo Ferreira e Eunice Aparecida Secco Caprioli, todas pessoas físicas, requereram os benefícios da gratuidade da justiça, pedido que não foi apreciado até a presente data. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção que não foi infirmada por elementos concretos constantes dos autos. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça a essas partes. 2.7. Dos honorários periciais remanescentes Os honorários periciais foram homologados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com pagamento de 50% no início dos trabalhos — já adimplido pelas autoras — e 50% na entrega do laudo (seq. 651). Concluídos os trabalhos periciais, com a entrega do laudo e dos esclarecimentos complementares, e não havendo oposição relevante dos réus quanto ao próprio pagamento (seq. 814.1), impõe-se determinar o levantamento do saldo remanescente em favor do perito Werno Klöckner Júnior. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DÊMELY BIASON FERREIRA e DIENY BIASON FERREIRA em face de EUNICE APARECIDA SECCO CAPRIOLI, ISADORA CAMARGO FERREIRA, DAISY CAMARGO FERREIRA e DIONÍSIO FÁBIO DALCIN MATA, para DECLARAR ANULADA a Escritura Pública de Declaração lavrada em 14/11/2017 (seq. 1.3), com fundamento nos arts. 138, 151 e 171, II, do Código Civil, restituindo-se as partes ao estado anterior à sua celebração, nos termos do art. 182 do Código Civil, resolvendo o mérito da causa, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Fica prejudicado, por perda superveniente de objeto, o exame do fundamento subsidiário de doação inoficiosa quanto à liberalidade prevista no mesmo instrumento, na medida em que a própria previsão de doação estava contida no ato ora anulado. Como consectário lógico da procedência, RESTABELEÇO o status quo ante ao ato jurídico anulado, com o consequente afastamento da eficácia executiva do título nele fundado, sem prejuízo de que os efeitos práticos desta declaração sejam processados, em cumprimento de sentença ou por certidão desta decisão, nos autos da Execução de Título Extrajudicial c/c Obrigação de Fazer nº 0000714-74.2019.8.16.0162, perante aquele Juízo, ao qual não compete a este Juízo, nestes autos, deliberar sobre atos próprios daquele processo. Não se verifica, quanto ao pedido de indenização por danos morais mencionado no título da inicial, pedido certo e determinado nos requerimentos finais da exordial, de sua emenda ou das alegações finais das autoras, de sorte que nada há a apreciar a esse respeito, nos termos dos arts. 141, 322 e 492 do CPC. DEFIRO a gratuidade da justiça a DÊMELY BIASON FERREIRA, DIENY BIASON FERREIRA, ISADORA CAMARGO FERREIRA, DAISY CAMARGO FERREIRA e EUNICE APARECIDA SECCO CAPRIOLI, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno os réus, solidariamente sucumbentes, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, em razão do reduzido valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) frente à notória complexidade da lide — mais de sete anos de tramitação, produção de prova pericial e oral, e conteúdo econômico efetivo muito superior ao valor da causa —, arbitro por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerado o grau de zelo profissional, o tempo exigido e o trabalho realizado, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor do patrono das autoras, Dr. Frederico Calheiros Zarelli. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em relação às rés ISADORA CAMARGO FERREIRA, DAISY CAMARGO FERREIRA e EUNICE APARECIDA SECCO CAPRIOLI, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade ora deferida, permanecendo integralmente exigíveis em face de DIONÍSIO FÁBIO DALCIN MATA, não beneficiário. Determino o levantamento, em favor do perito Werno Klöckner Júnior, do saldo remanescente dos honorários periciais já homologados (seq. 670). Por se tratar de despesa processual, o valor total adiantado pelas autoras a esse título deverá ser a elas reembolsado por DIONÍSIO FÁBIO DALCIN MATA, em fase de cumprimento de sentença, observada, quanto às demais rés, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias.1 Oportunamente, arquivem-se os autos. _______________________ 1 Este magistrado utiliza, pontualmente e como mero instrumento de apoio à revisão redacional e à pesquisa jurisprudencial, ferramentas de inteligência artificial generativa, cujo emprego se destina exclusivamente ao aprimoramento da forma — clareza, correção e organização do texto —, sendo sempre precedido e sucedido de revisão crítica, criteriosa e integral por parte do julgador, a quem cabe, com exclusividade, a autoria intelectual, a responsabilidade pelo conteúdo, pela fundamentação e pela conclusão do ato decisório, nos termos do Decreto Judiciário TJPR nº 421/2024 e das Resoluções CNJ nº 332/2020 e nº 615/2025, preservadas a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e a identidade física do juiz. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAISY CAMARGO FERREIRA

Autor DEMELY BIASON FERREIRA

Autor DIENY BAISON FERREIRA

Réu DIONISIO FABIO DALCIN MATA

Réu EUNICE APARECIDA SECCO CAPRIOLI

Réu ISADORA CAMARGO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIONISIO FABIO DALCIN MATA

OAB: 48371/PR

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KAROLINE APARECIDA TORESAN RAFAELI

OAB: 49380/PR

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FREDERICO CALHEIROS ZARELLI

OAB: 49342/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001861-38.2019.8.16.0162 Processo: 0001861-38.2019.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DEMELY BIASON FERREIRA DIENY BAISON FERREIRA Réu(s): DAISY CAMARGO FERREIRA Dionisio Fabio Dalcin Mata EUNICE APARECIDA SECCO CAPRIOLI Isadora Camargo Ferreira SENTENÇA 1. RELATÓRIO. DÊMELY BIASON FERREIRA e DIENY BIASON FERREIRA ajuizaram a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de EUNICE APARECIDA SECCO CAPRIOLI, ISADORA CAMARGO FERREIRA, DAISY CAMARGO FERREIRA e DIONÍSIO FÁBIO DALCIN MATA, sustentando, em síntese, que, cerca de trinta dias após o falecimento de seu genitor, Darley Seco Ferreira, foram levadas a subscrever a Escritura Pública de Declaração lavrada perante o Serviço Notarial de Sertanópolis/PR em 14/11/2017 (seq. 1.3, Livro 179-N, fls. 069-071), por meio da qual reconheceram a existência de sociedade de fato entre o genitor falecido e a ré Eunice, atribuindo a esta metade do acervo hereditário composto por lotes do Loteamento Alto das Palmeiras, dos quais a ré Eunice, por sua vez, doaria 50% (cinquenta por cento) às netas Isadora e Daisy. Alegaram as autoras que o ato foi praticado sob vício de consentimento (dolo e erro, arts. 138, 145 e 171, II, do Código Civil), por orientação do então advogado da família, o réu Dionísio Fábio Dalcin Mata, que posteriormente figurou como beneficiário direto de parte da liberalidade, e que a doação prometida por Eunice às netas configuraria doação inoficiosa (art. 549 do Código Civil), por superar a metade disponível do seu patrimônio. Requereram, preliminarmente, a citação de Letícia Blenda Hoffmann Salles Ferreira para manifestar interesse em compor o polo ativo, e, no mérito, a procedência total do pedido, com a nulidade integral da Escritura, a reunião com a Execução de Título Extrajudicial c/c Obrigação de Fazer nº 0000714-74.2019.8.16.0162 e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A petição inicial foi emendada (seq. 16.1), sem alteração dos requerimentos finais. Devidamente citados, os réus ofertaram contestação conjunta (seq. 88.1), arguindo, em preliminar de mérito, a prescrição/decadência do pedido anulatório e a nulidade da citação por edital da ré Eunice, e, no mérito, impugnaram a existência de vício de consentimento e de doação inoficiosa, sustentando que a Escritura teve causa onerosa — regularização de situação patrimonial e quitação de multas contratuais pendentes perante loteadora —, e que o ato foi lido por oficial público, ratificado pelas próprias autoras em instrumentos subsequentes já assistidas por advogado de sua livre escolha. Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 120.1), rejeitaram-se as preliminares de decadência e de nulidade da citação, declarou-se saneado o feito e fixaram-se como pontos controvertidos: (i) a existência de vício de vontade das autoras na formalização da Escritura; (ii) a prática de doação inoficiosa pela ré Eunice às netas Isadora e Daisy; (iii) a existência e a quantificação de eventuais danos morais, caso constatado o vício de vontade; e (iv) o nexo causal correspondente. Deferiu-se a produção de prova oral e de prova técnica simplificada (art. 464, §2º, do CPC), nomeando-se especialista para aferir a existência de doação que ultrapassasse a porção disponível da ré Eunice. Por decisão de seq. 408.1 — objeto de agravo de instrumento provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná apenas para determinar a manifestação expressa quanto à distribuição do ônus da prova — restou decidido, com trânsito em julgado, caber às autoras o ônus de comprovar o vício de consentimento e o excesso da liberalidade sobre a parte indisponível, nos termos do art. 373, I, do CPC. Realizou-se prova técnica simplificada, com o perito nomeado Werno Klöckner Júnior apresentando laudo (seq. 742.2) e sucessivos esclarecimentos complementares (seq. 784.1 e 798.1), objeto de impugnações recíprocas das partes (seqs. 753.1, 787.1, 804.1, 811.1 e 814.1). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 04/09/2023 (seq. 613), colheu-se o depoimento pessoal das autoras Dêmely e Dieny e da ré Eunice, além do depoimento de testemunhas arroladas por ambas as partes, gravado em sistema audiovisual. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais: as autoras (seq. 820.1) pugnaram pela procedência total do pedido, sustentando que a prova pericial confirmaria a doação inoficiosa em qualquer cenário aritmético examinado, e reforçando, subsidiariamente, a tese de dolo; os réus (seq. 823.1) pugnaram pela improcedência integral, sustentando que o objeto da lide se limita à Escritura de 14/11/2017 — que teria disposto de apenas 27,27% (vinte e sete vírgula vinte e sete por cento) do patrimônio da declarante, aquém da metade disponível —, que o ato teria causa onerosa e teria sido ratificado pelas próprias autoras, e requerendo, subsidiariamente, a juntada de certidão de trânsito em julgado da Ação de Usucapião nº 0001303-66.2019.8.16.0162, conexa a estes autos, para comprovação de fato superveniente relevante à base patrimonial de cálculo. Instado a se manifestar sobre o requerimento de juntada de documento superveniente, este Juízo determinou a apresentação da certidão de trânsito em julgado, da sentença e do acórdão proferidos na Ação de Usucapião nº 0001303-66.2019.8.16.0162, os quais foram trazidos aos autos, confirmando o trânsito em julgado, em 23/10/2025, da improcedência daquela ação, por reconhecer-se que a área usucapienda — integrante do mesmo conjunto patrimonial do qual se pretendiam extrair os direitos hereditários relativos ao denominado Loteamento Novo Horizonte — pertence ao Município de Sertanópolis, e não ao espólio de Darley Seco Ferreira. É o relatório. Passo a decidir. 2. MOTIVAÇÃO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando exauridas as provas pertinentes e desnecessária a produção de outras diligências, nos termos do art. 355, I, do CPC, à exceção das providências determinadas neste ato. 2.1. Da delimitação do objeto da lide A causa de pedir e o pedido, tal como deduzidos na petição inicial e mantidos na emenda de seq. 16.1, dirigem-se, exclusiva e especificamente, à nulidade da Escritura Pública de Declaração lavrada em 14/11/2017 (seq. 1.3). É esse o ato jurídico que as autoras qualificam como maculado por dolo e por doação inoficiosa, e é sobre ele — e somente sobre ele — que recai o pedido de nulidade formulado nos requerimentos finais da inicial. Nas alegações finais (seq. 820.1, tópico III), sustentam as autoras que a própria Escritura já conteria, em sua origem, disposição de liberalidade excessiva, e valem-se, para tanto, do percentual de 54,55% (cinquenta e quatro vírgula cinquenta e cinco por cento) apurado pelo perito — percentual que, como esclarece o próprio laudo (seq. 742.2), corresponde não ao que a Escritura dispôs, mas ao que a ré Eunice manifestou pretender doar por meio de contranotificação extrajudicial posterior e unilateral (seq. 1.6), ato distinto, subsequente e que jamais foi objeto de pedido de nulidade nestes autos. A demanda estabilizou-se com a citação dos réus e a contestação (arts. 141 e 329 do CPC), e a sentença deve guardar correlação com os pedidos formulados, sob pena de julgamento extra petita (art. 492 do CPC). Assim, a análise do excesso eventualmente configurado — pressuposto para a incidência do art. 549 do Código Civil — há de recair sobre o que a Escritura de 14/11/2017 efetivamente dispôs, e não sobre atos jurídicos diversos, posteriores e não impugnados nesta ação. 2.2. Da distribuição do ônus da prova Como já assentado por decisão transitada em julgado nestes autos (seq. 408.1, mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná), incumbe às autoras o ônus de comprovar tanto o alegado vício de consentimento na formação da Escritura quanto o excesso da liberalidade sobre a parte de que a doadora, ao tempo do ato, poderia dispor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Trata-se de matéria preclusa, que não comporta rediscussão nesta sentença. 2.3. Da base patrimonial para aferição de eventual excesso O art. 549 do Código Civil dispõe: "É nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento." A referência à "metade disponível" remete ao art. 1.846 do mesmo diploma, segundo o qual, havendo herdeiros necessários, a estes é reservada, de pleno direito, a metade dos bens da herança. Firme é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser aferido no momento da liberalidade, sendo irrelevantes as variações patrimoniais supervenientes, para mais ou para menos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE DOAÇÃO. MOMENTO DA AFERIÇÃO DO AVANÇO SOBRE A LEGÍTIMA. DATA DA LIBERALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 549 DO CC/2002. EXISTÊNCIA DE BENS NA DATA DO FALECIMENTO DO DOADOR, REVERSÃO DOS BENS EXISTENTES AOS HERDEIROS E INCLUSÃO DOS BENS NO ACERVO HEREDITÁRIO. IRRELEVÂNCIA. (...) 3- Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, firmada tanto sob a ótica do art. 1.176 do CC/1916, quanto também sob a égide do art. 549 do CC/2002, o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade e não no momento do falecimento do doador e da abertura da sucessão. Precedentes. 4- No contexto do exame da doação inoficiosa, é irrelevante saber se os demais bens existentes ao tempo do ato de liberalidade foram, ou não, efetivamente revertidos em favor dos herdeiros necessários após o falecimento do doador ou se os referidos bens compuseram, ou não, o acervo hereditário. (...) 6- Recurso especial conhecido e provido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça — Terceira Turma — REsp n. 2.026.288/SP — Relatora: Ministra Nancy Andrighi — julgado em 18/04/2023 — DJe 20/04/2023). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1922826495 No caso, o marco temporal relevante é 14/11/2017, data da lavratura da Escritura Pública de Declaração. É nesse momento que se deve apurar o patrimônio da ré Eunice, para efeito de identificação da metade disponível. O laudo pericial originário (seq. 742.2) considerou, como patrimônio-base da ré Eunice, o valor de R$ 1.320.000,00 (um milhão, trezentos e vinte mil reais), composto pelos 36 (trinta e seis) lotes do Loteamento Alto das Palmeiras (R$ 720.000,00) e pelos direitos hereditários sobre 30 (trinta) lotes do denominado Loteamento Novo Horizonte (R$ 600.000,00), estes últimos oriundos de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel rural vinculado à mesma área que era objeto da Ação de Usucapião nº 0001303-66.2019.8.16.0162. Ocorre que a referida Ação de Usucapião — que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca, tendo como autoras, entre outras, as próprias autoras desta demanda — foi julgada improcedente, com reconhecimento de que a área pertence ao Município de Sertanópolis, sentença mantida pela 18ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e transitada em julgado em 23/10/2025, conforme certidão e peças ora juntadas aos autos. Como bem esclareceu o próprio perito em suas manifestações complementares (seq. 784.1 e 798.1), não se trata de atribuir efeito retroativo a evento posterior, mas de reconhecer que os direitos hereditários relativos ao Loteamento Novo Horizonte jamais se consolidaram, de forma incontroversa, no patrimônio da declarante — a própria origem desses direitos estava atrelada a uma área cuja titularidade já era objeto de disputa judicial, superada, com trânsito em julgado, em desfavor da pretensão das autoras e de seus litisconsortes na ação de usucapião. Não há, portanto, como computar, na base de cálculo da metade disponível ao tempo da liberalidade, um direito cuja existência jurídica veio a ser definitivamente rejeitada pelo Poder Judiciário. Fixa-se, assim, como patrimônio-base da ré Eunice em 14/11/2017, o valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), correspondente aos 36 (trinta e seis) lotes do Loteamento Alto das Palmeiras, único acervo cuja titularidade não foi infirmada nestes ou em outros autos. 2.4. Da inexistência de excesso na liberalidade contida na Escritura de 14/11/2017 Fixada a base patrimonial, cumpre verificar o que a Escritura Pública de Declaração de 14/11/2017 efetivamente dispôs — único ato submetido a julgamento, conforme delimitado no item 2.1, supra. Segundo o próprio laudo pericial, a ré Eunice convencionou, na referida Escritura, a doação de 50% (cinquenta por cento) dos lotes do Loteamento Alto das Palmeiras às netas Isadora e Daisy, o que correspondia, à época, a 18 (dezoito) lotes, no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Cotejando-se o valor disposto na Escritura (R$ 360.000,00) com o patrimônio-base fixado no item anterior (R$ 720.000,00), tem-se que a liberalidade corresponde a exatos 50% (cinquenta por cento) do patrimônio da doadora — ou seja, à própria metade disponível, e não a percentual que a supere. Não há, portanto, excesso a ser declarado nulo, seja qual for o entendimento que se adote sobre a natureza jurídica do ato (doação pura ou negócio de causa onerosa vinculado à regularização patrimonial e à quitação de multas contratuais pendentes, como sustentam os réus). O percentual de 54,55% invocado pelas autoras — e, com maior razão, o cenário de 100% (cem por cento) examinado nos esclarecimentos complementares do perito — não dizem respeito à Escritura objeto desta ação, mas à contranotificação extrajudicial unilateral e posterior subscrita pela ré Eunice (seq. 1.6), ato jurídico diverso, estranho ao pedido, cuja eventual invalidade haveria de ser postulada em ação própria, com causa de pedir específica, o que aqui não ocorreu. Ainda que se pretendesse superar essa delimitação objetiva do pedido, a jurisprudência é uníssona quanto à extensão da sanção do art. 549 do Código Civil: a nulidade se restringe à fração excedente, preservando-se a liberalidade na parte válida (art. 184 do CC), com apuração do excesso, se houver, em liquidação: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. (...) DOAÇÃO INOFICIOSA REALIZADA PELO AUTOR DA HERANÇA, EM VIDA, A UMA DAS FILHAS. LIBERALIDADE EXCEDENTE DOS LIMITES DA LEGÍTIMA RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA RESERVA. DOAÇÃO PARCIALMENTE NULA. REDUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DA DOADORA À ÉPOCA DA LIBERALIDADE. NECESSIDADE DE REEQUILIBRAR A DISTRIBUIÇÃO DA LEGÍTIMA POR MEIO DE INVENTÁRIO. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (PARANÁ. Tribunal de Justiça — 12ª Câmara Cível — Agravo de Instrumento n. 0093479-55.2025.8.16.0000 — Lapa — Relator: Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi — julgado em 01/12/2025). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/5366470245 DOAÇÃO INOFICIOSA. Imóveis residenciais e glebas rurais vendidos e doados pelos genitores para duas filhas e genro do casal, em detrimento da autora, irmã unilateral (...). Incidência de nulidade parcial dos contratos, por violação do disposto nos artigos 549 e 2.007, e não de anulabilidade do artigo 496, todos do Código Civil. Liberalidades que abrangem todo o patrimônio do doador. Pedidos de nulidade parcial acolhidos pela sentença (...). Sentença reformada em parte somente para modular a redução das doações inoficiosas, de modo a computar no cálculo do excedente as legítimas das herdeiras necessárias donatárias. Recurso provido em parte. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça — 1ª Câmara de Direito Privado — Apelação Cível n. 1000542-92.2019.8.26.0597 — Relator: Desembargador Francisco Loureiro — julgado em 09/05/2022). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1496216792 Inexistindo excesso a declarar nulo quanto à Escritura de 14/11/2017 — único objeto do pedido —, não subsiste, isoladamente considerado, o fundamento de doação inoficiosa. A sorte do pedido, contudo, há de ser examinada também sob o prisma do vício de consentimento, tratado no item seguinte. 2.5. Do vício de consentimento Remanesce o exame do vício de consentimento, cujo ônus probatório, como já assentado (item 2.2, supra), incumbia às autoras. Desse ônus, à luz da prova oral colhida em audiência, as autoras se desincumbiram. As autoras Dêmely e Dieny, em depoimento pessoal, narraram de forma consistente e reciprocamente corroborada que, na véspera da lavratura da Escritura, foram levadas a assinar, sem oportunidade de leitura prévia, procuração em favor do réu Dionísio Fábio Dalcin Mata — instrumento que continha, inclusive, data incorretamente aposta, irregularidade que lhes foi minimizada ao questionarem o fato ("não tem problema não, só assina") — e que, no dia seguinte, compareceram a reunião conduzida por representante da loteadora LCA, ocasião em que foram orientadas a permanecer em silêncio, sob a advertência de que qualquer manifestação poderia agravar multa contratual de vulto e comprometer a integralidade da herança recém-aberta. Relataram, ainda, que a assinatura da própria Escritura, no Tabelionato, ocorreu em momento de urgência, minutos antes do encerramento do expediente, sem que o conteúdo do instrumento lhes fosse lido ou explicado. Esse relato encontra amparo técnico no depoimento da psicóloga Camila Gobbo Sevidanis, que já atendia terapeuticamente as autoras havia período anterior ao óbito do genitor comum das partes e que, ouvida como testemunha técnica, afirmou tê-las orientado a não decidir qualquer questão patrimonial nos trinta dias imediatamente subsequentes ao falecimento, por reputá-las, à época, psicologicamente inaptas a fazê-lo com a necessária racionalidade, relatando ainda a existência de acentuada dependência emocional de uma das autoras em relação à avó Eunice e quadro de ansiedade compatível com a sensação de estar sendo coagida. Em sentido contrário, apenas a testemunha João Carlos de Sousa — advogado que presta assessoria jurídica à própria loteadora LCA e que conduziu tecnicamente a reunião referida — negou a ocorrência de ameaça ou coação nesse encontro específico. Tal depoimento, além de proceder de profissional vinculado ao interesse da loteadora na formalização célere do negócio, não contempla o episódio antecedente da assinatura da procuração, tampouco o ato notarial em si, do qual a testemunha não participou, não sendo apto a infirmar o quadro probatório antes descrito. Ponderado o conjunto da prova oral, tem-se por demonstrado que as autoras, ainda no período de luto imediatamente subsequente ao falecimento do genitor — circunstância excepcional que, por si, já compromete a livre formação da vontade —, foram conduzidas a subscrever a Escritura de 14/11/2017 sem conhecimento efetivo de seu conteúdo e sob pressão psicológica consistente na ameaça de graves prejuízos patrimoniais à família, caracterizando tanto o erro substancial sobre o próprio objeto do negócio que assinavam (art. 138 do Código Civil) quanto a coação moral apta a viciar a manifestação de vontade (art. 151 do Código Civil), qualquer um deles suficiente a ensejar a anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do art. 171, II, do Código Civil. Não infirma essa conclusão a existência de instrumentos subsequentes (Escritura de Retratação de 17/01/2018, Escritura de Declaração de Herdeiras e Nomeação de Inventariante e Escritura de Inventário de 24/01/2018, e Escritura de Sobrepartilha de 07/02/2018), pois a confirmação do negócio anulável pressupõe a cessação da causa que lhe deu origem (art. 172 do Código Civil) — o que, à luz do quadro de dependência emocional e vulnerabilidade psicológica relatado pela testemunha técnica como persistente para além dos primeiros trinta dias, não restou demonstrado ter ocorrido antes da subscrição desses instrumentos posteriores. 2.6. Da gratuidade de justiça As autoras Dêmely Biason Ferreira e Dieny Biason Ferreira, bem como as rés Isadora Camargo Ferreira, Daisy Camargo Ferreira e Eunice Aparecida Secco Caprioli, todas pessoas físicas, requereram os benefícios da gratuidade da justiça, pedido que não foi apreciado até a presente data. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção que não foi infirmada por elementos concretos constantes dos autos. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça a essas partes. 2.7. Dos honorários periciais remanescentes Os honorários periciais foram homologados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com pagamento de 50% no início dos trabalhos — já adimplido pelas autoras — e 50% na entrega do laudo (seq. 651). Concluídos os trabalhos periciais, com a entrega do laudo e dos esclarecimentos complementares, e não havendo oposição relevante dos réus quanto ao próprio pagamento (seq. 814.1), impõe-se determinar o levantamento do saldo remanescente em favor do perito Werno Klöckner Júnior. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DÊMELY BIASON FERREIRA e DIENY BIASON FERREIRA em face de EUNICE APARECIDA SECCO CAPRIOLI, ISADORA CAMARGO FERREIRA, DAISY CAMARGO FERREIRA e DIONÍSIO FÁBIO DALCIN MATA, para DECLARAR ANULADA a Escritura Pública de Declaração lavrada em 14/11/2017 (seq. 1.3), com fundamento nos arts. 138, 151 e 171, II, do Código Civil, restituindo-se as partes ao estado anterior à sua celebração, nos termos do art. 182 do Código Civil, resolvendo o mérito da causa, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Fica prejudicado, por perda superveniente de objeto, o exame do fundamento subsidiário de doação inoficiosa quanto à liberalidade prevista no mesmo instrumento, na medida em que a própria previsão de doação estava contida no ato ora anulado. Como consectário lógico da procedência, RESTABELEÇO o status quo ante ao ato jurídico anulado, com o consequente afastamento da eficácia executiva do título nele fundado, sem prejuízo de que os efeitos práticos desta declaração sejam processados, em cumprimento de sentença ou por certidão desta decisão, nos autos da Execução de Título Extrajudicial c/c Obrigação de Fazer nº 0000714-74.2019.8.16.0162, perante aquele Juízo, ao qual não compete a este Juízo, nestes autos, deliberar sobre atos próprios daquele processo. Não se verifica, quanto ao pedido de indenização por danos morais mencionado no título da inicial, pedido certo e determinado nos requerimentos finais da exordial, de sua emenda ou das alegações finais das autoras, de sorte que nada há a apreciar a esse respeito, nos termos dos arts. 141, 322 e 492 do CPC. DEFIRO a gratuidade da justiça a DÊMELY BIASON FERREIRA, DIENY BIASON FERREIRA, ISADORA CAMARGO FERREIRA, DAISY CAMARGO FERREIRA e EUNICE APARECIDA SECCO CAPRIOLI, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno os réus, solidariamente sucumbentes, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, em razão do reduzido valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) frente à notória complexidade da lide — mais de sete anos de tramitação, produção de prova pericial e oral, e conteúdo econômico efetivo muito superior ao valor da causa —, arbitro por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerado o grau de zelo profissional, o tempo exigido e o trabalho realizado, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor do patrono das autoras, Dr. Frederico Calheiros Zarelli. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em relação às rés ISADORA CAMARGO FERREIRA, DAISY CAMARGO FERREIRA e EUNICE APARECIDA SECCO CAPRIOLI, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade ora deferida, permanecendo integralmente exigíveis em face de DIONÍSIO FÁBIO DALCIN MATA, não beneficiário. Determino o levantamento, em favor do perito Werno Klöckner Júnior, do saldo remanescente dos honorários periciais já homologados (seq. 670). Por se tratar de despesa processual, o valor total adiantado pelas autoras a esse título deverá ser a elas reembolsado por DIONÍSIO FÁBIO DALCIN MATA, em fase de cumprimento de sentença, observada, quanto às demais rés, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias.1 Oportunamente, arquivem-se os autos. _______________________ 1 Este magistrado utiliza, pontualmente e como mero instrumento de apoio à revisão redacional e à pesquisa jurisprudencial, ferramentas de inteligência artificial generativa, cujo emprego se destina exclusivamente ao aprimoramento da forma — clareza, correção e organização do texto —, sendo sempre precedido e sucedido de revisão crítica, criteriosa e integral por parte do julgador, a quem cabe, com exclusividade, a autoria intelectual, a responsabilidade pelo conteúdo, pela fundamentação e pela conclusão do ato decisório, nos termos do Decreto Judiciário TJPR nº 421/2024 e das Resoluções CNJ nº 332/2020 e nº 615/2025, preservadas a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e a identidade física do juiz. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Magistrado