0001860-98.2024.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001860-98.2024.8.16.0058 Recurso: 0001860-98.2024.8.16.0058 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Apelantes: BANCO BMG S.A JOEL MATHEUS Apelados: JOEL MATHEUS BANCO BMG S.A Relatora: DESª DENISE KRUGER PEREIRA Trata-se de Recursos de Apelação (movs. 112.2 e 127.1) interpostos em face da sentença (mov. 106.1), integrada por meio da decisão (mov. 123.1) que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo requerente (mov. 111.1), que, em autos de Ação de Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência para Suspensão de Descontos Ilegais ajuizada pelo Sr. Joel Matheus contra Banco BMG S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: (i) declarar inexistente o contrato; (ii) condenar o requerido a devolver os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário na forma dobrada; (iii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (iv) autorizar a compensação. Em razão da sucumbência, a instituição financeira foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A sentença contou com a fundamentação a seguir: II . FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta ressaltar que é aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, já que o autor se amolda à figura do art. 2º e a Ré à do art. 3º do aludido Código, conforme restou decidido em decisão saneadora. Nessa perspectiva, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, a qual somente pode ser afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Diante da configuração da responsabilidade objetiva, deve restar comprovado nos autos a existência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão da Requerida e os prejuízos arcados, sendo desnecessária a apuração de culpa. Todos esses requisitos são essenciais e, presentes, geram o dever de ressarcimento em favor do lesado. Sustenta o Autor que o ato ilícito da Ré apto a ensejar no direito de reparação reside na falsificação das assinaturas apostas nas Cédulas de Crédito Bancário nº 62458298 e 52511794. Acerca de tal alegação, o Réu sustenta que a parte Autora contratou os mencionados empréstimos uma vez que assinou os contratos e que foi liberado o valor total em sua conta. Os mencionados contratos, cujas autenticidades da assinatura lá exposta são questionadas, foram juntados aos movs. 21.2, 21.5, 21.6 e submetidos a perícia grafotécnica. As conclusões obtidas no laudo pericial indicam que a assinatura é falsa, uma vez que não corresponde à do autor. Verificou-se que foi produzida por meio de imitação servil, ou seja, trata-se de uma cópia realizada com base em um modelo visual, sem, contudo, reproduzir as características gráficas naturais do traço original do autor. Portanto, restou devidamente comprovado nos autos que os descontos no benefício previdenciário dos contratos nº 62458298 e 52511794, é fruto de falsificação documental, configurando grave ato ilícito, cujo dano ocorre in re ipsa, gerando dever de reparação. A repetição do indébito se dará em dobro, conforme requerido, porque o STJ pacificou o entendimento de análise apenas quanto à boa-fé objetiva, e nos casos de falsidade de assinaturas na contratação os prepostos da instituição financeira faltam com o dever geral de boa-fé, efetivando contratos de mútuos feneratícios sem a livre manifestação de vontade do consumidor, no caso dos autos idoso e hipossuficiente. Quanto ao dano moral, certo é que a conduta ilícita perpetrada pela Ré já é suficiente para presumir danos extrapatrimoniais à Autora, sendo devidos devido a vergonha, nervosismo, mal-estar, e incômodo emocional, restando também demonstrado o nexo de causalidade, pois tais danos decorrem, no caso dos autos, por ter sido vítima da ação fraudulenta. Portanto, não há que se teorizar acerca da ausência de prova do dano, conforme alegação da requerida. Patente o dano moral e o dever indenizatório, passo à fixação do quantum. Nos termos do art. 944 do Código Civil, resta estabelecido em nosso direito que a indenização se mede pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que a fixação da indenização por dano moral deve atender a um juízo razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que, para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. A indenização por danos morais também deve ser fixada de modo a inibir a prática de comportamento similar com relação a outros. Ou seja, seu quantum deve ser suficiente para desestimular a repetição da conduta. Postas essas premissas, tenho como razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, acolho parcialmente os pedidos da parte autora, para o fim de: a) declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito junto ao banco requerido; b) reconhecer como indevidos os débitos efetuados em sua conta relativa a tal contratação, condenando a Ré a restituí-los, em dobro; c) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo nos termos da fundamentação; d) determinar a compensação de créditos nos termos do artigo 386 do Código Civil. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária no índice da TAXA SELIC e, juros de mora, no percentual de 1% a.m., incidindo quanto ao dano moral a partir do arbitramento [contado da publicação da sentença], conforme Súmula nº 362 do STJ e no tocante a repetição do indébito, a partir de cada desconto realizado. Diante da sucumbência recíproca, mas não equânime, considerado que a parte autora decaiu em parte ínfima do pedido [no tocante à extensão do quantum dos danos morais], condeno a parte ré, integralmente, ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, estes no índice de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, eis que a causa não apresentou alta complexidade, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Inconformado com a decisão, recorreu o requerido aduzindo, em suma, que: (a) a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos, sustentando que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular, com apresentação dos documentos necessários, que os valores foram disponibilizados em conta da parte autora e que a fraude constatada na assinatura não decorreu de conduta de prepostos da instituição financeira;(b) não houve falha na prestação do serviço nem ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, pois a instituição financeira acreditava atuar amparada por contratação válida, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado por considerar excessivo o montante fixado;(c) a condenação por danos morais seria desproporcional e configuraria enriquecimento sem causa da parte autora, em afronta ao art. 884 do Código Civil, razão pela qual requer sua exclusão ou, subsidiariamente, sua minoração;(d) a repetição do indébito em dobro seria indevida, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, defendendo que eventual restituição ocorra de forma simples;(e) caso mantida a condenação à devolução em dobro, deve ser observada a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, aplicando-se a repetição em dobro apenas às cobranças posteriores a 30/03/2021. Também inconformado, o autor recorreu, alegando, em síntese, que: (a) embora a sentença tenha reconhecido a inexistência da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinado a restituição em dobro dos valores descontados e condenado a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, merece reforma quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais; (b) por se tratar de hipótese de responsabilidade extracontratual, decorrente da inexistência de relação jurídica entre as partes, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, nos termos do Enunciado 12.13, “b”, do TJPR e da Súmula 54 do STJ; (c) requer o provimento do recurso para adequar o termo inicial dos juros de mora da condenação por danos morais, fazendo-os incidir desde o evento danoso; (d) postula, ainda, em caso de provimento do recurso, a condenação da parte apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. Oportunizado o contraditório, o requerido apresentou contrarrazões (mov. 133.1). Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, realizou-se a distribuição a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AC). É a breve exposição. Pois bem. Depreende-se do andamento dos autos que, em que pese o requerente tenha sido intimado da decisão de não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 125) e que tenha peticionado no mov. 116.1 informando que “aguarda a intimação sobre a apelação interposta pelo banco no evento 112, visando a apresentação de contrarrazões no prazo legal de 15 dias.”, não houve a sua intimação para exercer o contraditório. Frente a isso, intime-se o requerente Sr. Joel Matheus para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contrarrazões ao apelo de mov. 112.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. DESª DENISE KRUGER PEREIRA Relatora
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOEL MATHEUS
Réu JOEL MATHEUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIDNEI DE SOUZA JARDIM
OAB: 33901/PR
PAULO VINICIUS DE SOUZA JARDIM
OAB: 77875/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001860-98.2024.8.16.0058 Recurso: 0001860-98.2024.8.16.0058 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Apelantes: BANCO BMG S.A JOEL MATHEUS Apelados: JOEL MATHEUS BANCO BMG S.A Relatora: DESª DENISE KRUGER PEREIRA Trata-se de Recursos de Apelação (movs. 112.2 e 127.1) interpostos em face da sentença (mov. 106.1), integrada por meio da decisão (mov. 123.1) que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo requerente (mov. 111.1), que, em autos de Ação de Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência para Suspensão de Descontos Ilegais ajuizada pelo Sr. Joel Matheus contra Banco BMG S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: (i) declarar inexistente o contrato; (ii) condenar o requerido a devolver os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário na forma dobrada; (iii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (iv) autorizar a compensação. Em razão da sucumbência, a instituição financeira foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A sentença contou com a fundamentação a seguir: II . FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta ressaltar que é aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, já que o autor se amolda à figura do art. 2º e a Ré à do art. 3º do aludido Código, conforme restou decidido em decisão saneadora. Nessa perspectiva, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, a qual somente pode ser afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Diante da configuração da responsabilidade objetiva, deve restar comprovado nos autos a existência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão da Requerida e os prejuízos arcados, sendo desnecessária a apuração de culpa. Todos esses requisitos são essenciais e, presentes, geram o dever de ressarcimento em favor do lesado. Sustenta o Autor que o ato ilícito da Ré apto a ensejar no direito de reparação reside na falsificação das assinaturas apostas nas Cédulas de Crédito Bancário nº 62458298 e 52511794. Acerca de tal alegação, o Réu sustenta que a parte Autora contratou os mencionados empréstimos uma vez que assinou os contratos e que foi liberado o valor total em sua conta. Os mencionados contratos, cujas autenticidades da assinatura lá exposta são questionadas, foram juntados aos movs. 21.2, 21.5, 21.6 e submetidos a perícia grafotécnica. As conclusões obtidas no laudo pericial indicam que a assinatura é falsa, uma vez que não corresponde à do autor. Verificou-se que foi produzida por meio de imitação servil, ou seja, trata-se de uma cópia realizada com base em um modelo visual, sem, contudo, reproduzir as características gráficas naturais do traço original do autor. Portanto, restou devidamente comprovado nos autos que os descontos no benefício previdenciário dos contratos nº 62458298 e 52511794, é fruto de falsificação documental, configurando grave ato ilícito, cujo dano ocorre in re ipsa, gerando dever de reparação. A repetição do indébito se dará em dobro, conforme requerido, porque o STJ pacificou o entendimento de análise apenas quanto à boa-fé objetiva, e nos casos de falsidade de assinaturas na contratação os prepostos da instituição financeira faltam com o dever geral de boa-fé, efetivando contratos de mútuos feneratícios sem a livre manifestação de vontade do consumidor, no caso dos autos idoso e hipossuficiente. Quanto ao dano moral, certo é que a conduta ilícita perpetrada pela Ré já é suficiente para presumir danos extrapatrimoniais à Autora, sendo devidos devido a vergonha, nervosismo, mal-estar, e incômodo emocional, restando também demonstrado o nexo de causalidade, pois tais danos decorrem, no caso dos autos, por ter sido vítima da ação fraudulenta. Portanto, não há que se teorizar acerca da ausência de prova do dano, conforme alegação da requerida. Patente o dano moral e o dever indenizatório, passo à fixação do quantum. Nos termos do art. 944 do Código Civil, resta estabelecido em nosso direito que a indenização se mede pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que a fixação da indenização por dano moral deve atender a um juízo razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que, para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. A indenização por danos morais também deve ser fixada de modo a inibir a prática de comportamento similar com relação a outros. Ou seja, seu quantum deve ser suficiente para desestimular a repetição da conduta. Postas essas premissas, tenho como razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, acolho parcialmente os pedidos da parte autora, para o fim de: a) declarar a inexistência da contratação de cartão de crédito junto ao banco requerido; b) reconhecer como indevidos os débitos efetuados em sua conta relativa a tal contratação, condenando a Ré a restituí-los, em dobro; c) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo nos termos da fundamentação; d) determinar a compensação de créditos nos termos do artigo 386 do Código Civil. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária no índice da TAXA SELIC e, juros de mora, no percentual de 1% a.m., incidindo quanto ao dano moral a partir do arbitramento [contado da publicação da sentença], conforme Súmula nº 362 do STJ e no tocante a repetição do indébito, a partir de cada desconto realizado. Diante da sucumbência recíproca, mas não equânime, considerado que a parte autora decaiu em parte ínfima do pedido [no tocante à extensão do quantum dos danos morais], condeno a parte ré, integralmente, ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, estes no índice de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, eis que a causa não apresentou alta complexidade, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Inconformado com a decisão, recorreu o requerido aduzindo, em suma, que: (a) a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos, sustentando que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular, com apresentação dos documentos necessários, que os valores foram disponibilizados em conta da parte autora e que a fraude constatada na assinatura não decorreu de conduta de prepostos da instituição financeira;(b) não houve falha na prestação do serviço nem ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, pois a instituição financeira acreditava atuar amparada por contratação válida, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado por considerar excessivo o montante fixado;(c) a condenação por danos morais seria desproporcional e configuraria enriquecimento sem causa da parte autora, em afronta ao art. 884 do Código Civil, razão pela qual requer sua exclusão ou, subsidiariamente, sua minoração;(d) a repetição do indébito em dobro seria indevida, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, defendendo que eventual restituição ocorra de forma simples;(e) caso mantida a condenação à devolução em dobro, deve ser observada a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, aplicando-se a repetição em dobro apenas às cobranças posteriores a 30/03/2021. Também inconformado, o autor recorreu, alegando, em síntese, que: (a) embora a sentença tenha reconhecido a inexistência da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinado a restituição em dobro dos valores descontados e condenado a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, merece reforma quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais; (b) por se tratar de hipótese de responsabilidade extracontratual, decorrente da inexistência de relação jurídica entre as partes, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, nos termos do Enunciado 12.13, “b”, do TJPR e da Súmula 54 do STJ; (c) requer o provimento do recurso para adequar o termo inicial dos juros de mora da condenação por danos morais, fazendo-os incidir desde o evento danoso; (d) postula, ainda, em caso de provimento do recurso, a condenação da parte apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. Oportunizado o contraditório, o requerido apresentou contrarrazões (mov. 133.1). Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, realizou-se a distribuição a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AC). É a breve exposição. Pois bem. Depreende-se do andamento dos autos que, em que pese o requerente tenha sido intimado da decisão de não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 125) e que tenha peticionado no mov. 116.1 informando que “aguarda a intimação sobre a apelação interposta pelo banco no evento 112, visando a apresentação de contrarrazões no prazo legal de 15 dias.”, não houve a sua intimação para exercer o contraditório. Frente a isso, intime-se o requerente Sr. Joel Matheus para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contrarrazões ao apelo de mov. 112.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. DESª DENISE KRUGER PEREIRA Relatora