Detalhe do processo

0001860-77.2025.8.26.0481

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
Classe
Reconhecimento / Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001860-77.2025.8.26.0481 (processo principal 1000562-04.2023.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - J.C.S. - A.B.F. - Diante da presunção legal de veracidade não infirmada por prova em contrário, DEFIRO, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita ao executado A.B.F., ficando isento do adiantamento de custas, despesas processuais e honorários periciais na parte que lhe corresponde. Anote-se. Fica desde já ressalvado que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, caso sobrevenham aos autos elementos que demonstrem a perda ou a inexistência superveniente dos pressupostos legais que autorizam a concessão (art. 100 do CPC), inclusive à luz do que vier a ser apurado pela perícia técnica quanto à exploração econômica do rebanho e do imóvel rural. 2. Do pedido de designação de audiência de conciliação online O executado requereu a designação de audiência de conciliação online para tentativa de acordo quanto à partilha. Ocorre que, conforme já relatado nestes autos (fls. 76/81, com referência aos autos nº 1501010-46.2025.8.26.0481), encontra-se em vigor medida protetiva de urgência em favor da exequente, com proibição de aproximação e de contato entre as partes por qualquer meio. A realização de audiência de conciliação conjunta, ainda que por videoconferência, implicaria contato direto entre as partes incompatível, em princípio, com a medida protetiva vigente, cuja observância antecede e prevalece sobre o interesse na composição consensual. Assim, INDEFIRO, por ora, a designação de audiência de conciliação conjunta, sem prejuízo de que as partes, por intermédio de seus respectivos patronos e sem contato direto entre si, apresentem propostas de acordo por escrito nos autos. 3. Do descumprimento das obrigações fixadas na decisão de fls. 76/81 O executado foi intimado pessoalmente, por mandado cumprido em 23/06/2026 (fls. 126), para o cumprimento imediato das obrigações das alíneas a e b da decisão de fls. 76/81, a saber: (a) depósito judicial mensal de 50% dos valores líquidos auferidos com a venda de leite e de animais do rebanho comum, mediante comprovação; e (b) pagamento de 50% das faturas de energia elétrica do sítio vencidas a partir da intimação. A certidão de fls. 135 atesta que, até 28/07/2026, nenhuma dessas obrigações havia sido cumprida, não havendo registro de depósitos vinculados ao processo (fls. 134). A petição de fls. 127/133, apresentada pelo executado após a intimação pessoal, nada esclarece a esse respeito, tampouco comprova o pagamento das faturas de energia elétrica ou o depósito de qualquer valor. Diante da inércia injustificada, e tendo em vista que a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) já havia sido expressamente fixada e cientificada ao executado (fls. 76/81 e 120), DECLARO incidente a multa diária a partir de 24/06/2026 (dia seguinte ao da intimação pessoal, fls. 126), a qual deverá incidir enquanto perdurar o descumprimento de qualquer das obrigações das alíneas a e b, sem prejuízo de sua eventual limitação ou revisão a final, caso se revele desproporcional ao valor da obrigação principal (art. 537, § 1º, do CPC). Advirta-se o executado, na intimação desta decisão, de que o prosseguimento da inércia poderá ensejar a adoção de medidas executivas de apoio, tais como pesquisa e eventual bloqueio de valores por sistema eletrônico, sobre os montantes que vier a auferir com a exploração do rebanho comum. 4. Do pedido incidental de fls. 40/71 (ausência de manifestação sobre o mérito) Certificado o decurso, em 17/07/2026, do prazo de 15 dias assinalado para que o executado se manifestasse sobre o mérito do pedido incidental de fls. 40/71 reiterado a fls. 72/75 , sem que qualquer manifestação tenha sido apresentada a esse respeito, tem-se por preclusa a oportunidade de impugnação específica quanto aos fatos ali narrados pela exequente (exploração exclusiva do rebanho bovino comum sem repasse da cota-parte de 50% devida à exequente, e ausência de contribuição do executado nas despesas de energia elétrica do imóvel comum desde setembro de 2025), os quais, à falta de impugnação, devem ser reputados incontroversos para os fins desta fase processual. Tal reconhecimento não implica, todavia, a fixação definitiva do quantum devido a título de frutos e de ressarcimento de despesas, matéria que, como já assentado na decisão de fls. 76/81, permanece reservada à fase pericial, com contraditório pleno perante o perito nomeado, inclusive quanto aos períodos e valores efetivamente apurados. Fica apenas consolidado, para fins de prosseguimento do feito, o an debeatur quanto às duas obrigações já impostas cautelarmente nas alíneas a e b da decisão de fls. 76/81, cujo descumprimento foi tratado no capítulo IV supra. 5. Dos honorários periciais O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 26.000,00, sustentando que os trabalhos envolverão a avaliação de múltiplos bens de naturezas distintas, abrangendo imóvel rural com benfeitorias, imóveis urbanos, bens móveis, semoventes e veículos, além da realização de vistoria in loco, pesquisas mercadológicas, levantamentos patrimoniais e elaboração de laudo técnico conclusivo. Ocorre que em razão do deferimento da justiça gratuita ora concedida ao requerido, impõe-se a observância da sistemática de custeio prevista na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Comunicado Conjunto nº 258/2024, não se mostrando possível a fixação dos honorários nos moldes propostos pelo expert. Entretanto, verifica-se que a perícia determinada não se limita à avaliação de um único bem ou de um único núcleo patrimonial. Conforme exposto na proposta apresentada, o objeto da prova compreende a avaliação de imóvel rural com benfeitorias e acessões, dois imóveis urbanos, móveis e eletrodomésticos, semoventes e veículos, demandando a utilização de metodologias distintas de avaliação e a realização de diligências específicas para cada grupo patrimonial. Diante das peculiaridades do caso concreto, reputa-se insuficiente a adoção dos valores mínimos previstos para perícias singelas. Por outro lado, a remuneração pretendida pelo perito mostra-se incompatível com o regime jurídico aplicável às perícias custeadas com recursos públicos em processos envolvendo partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Assim, os honorários periciais ficam arbitrados da seguinte forma: 44 UFESPs, pela avaliação dos imóveis urbanos sem benfeitorias (terreno localizado na Rua Manoel de Souza Barbeiro e terreno localizado na Quadra 34, Lote 21, do Jardim Real II), com fundamento no item referente à avaliação de imóvel urbano Grau I; 58 UFESPs, pela avaliação do imóvel rural denominado Sítio São Luiz e respectivas benfeitorias e acessões, considerando a necessidade de vistoria, inspeção e avaliação do imóvel e das estruturas nele existentes; e 58 UFESPs, pela avaliação do conjunto restante de bens patrimoniais, compreendendo bens móveis, semoventes e veículos, cuja análise demanda levantamento individualizado dos bens, pesquisa mercadológica e aplicação de métodos específicos de valoração. INTIME-SE o perito acerca da presente decisão, para que diga se aceita o encargo conforme remuneração acima exposta. Em caso positivo, proceda a serventia à solicitação de reserva dos honorários por meio de expedição de ofício no modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023", nos termos do Comunicado Conjunto n. 258/2024. Feita a reserva de honorários pela defensoria, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, sendo que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Intime-se. - ADV: MURILO MIGUEL PESSOA (OAB 455098/SP), ANGELA TENÓRIO FAGUNDES (OAB 422931/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.B.F.

Autor J.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO MIGUEL PESSOA

OAB: 455098/SP

ANGELA TENÓRIO FAGUNDES

OAB: 422931/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001860-77.2025.8.26.0481 (processo principal 1000562-04.2023.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - J.C.S. - A.B.F. - Diante da presunção legal de veracidade não infirmada por prova em contrário, DEFIRO, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita ao executado A.B.F., ficando isento do adiantamento de custas, despesas processuais e honorários periciais na parte que lhe corresponde. Anote-se. Fica desde já ressalvado que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, caso sobrevenham aos autos elementos que demonstrem a perda ou a inexistência superveniente dos pressupostos legais que autorizam a concessão (art. 100 do CPC), inclusive à luz do que vier a ser apurado pela perícia técnica quanto à exploração econômica do rebanho e do imóvel rural. 2. Do pedido de designação de audiência de conciliação online O executado requereu a designação de audiência de conciliação online para tentativa de acordo quanto à partilha. Ocorre que, conforme já relatado nestes autos (fls. 76/81, com referência aos autos nº 1501010-46.2025.8.26.0481), encontra-se em vigor medida protetiva de urgência em favor da exequente, com proibição de aproximação e de contato entre as partes por qualquer meio. A realização de audiência de conciliação conjunta, ainda que por videoconferência, implicaria contato direto entre as partes incompatível, em princípio, com a medida protetiva vigente, cuja observância antecede e prevalece sobre o interesse na composição consensual. Assim, INDEFIRO, por ora, a designação de audiência de conciliação conjunta, sem prejuízo de que as partes, por intermédio de seus respectivos patronos e sem contato direto entre si, apresentem propostas de acordo por escrito nos autos. 3. Do descumprimento das obrigações fixadas na decisão de fls. 76/81 O executado foi intimado pessoalmente, por mandado cumprido em 23/06/2026 (fls. 126), para o cumprimento imediato das obrigações das alíneas a e b da decisão de fls. 76/81, a saber: (a) depósito judicial mensal de 50% dos valores líquidos auferidos com a venda de leite e de animais do rebanho comum, mediante comprovação; e (b) pagamento de 50% das faturas de energia elétrica do sítio vencidas a partir da intimação. A certidão de fls. 135 atesta que, até 28/07/2026, nenhuma dessas obrigações havia sido cumprida, não havendo registro de depósitos vinculados ao processo (fls. 134). A petição de fls. 127/133, apresentada pelo executado após a intimação pessoal, nada esclarece a esse respeito, tampouco comprova o pagamento das faturas de energia elétrica ou o depósito de qualquer valor. Diante da inércia injustificada, e tendo em vista que a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) já havia sido expressamente fixada e cientificada ao executado (fls. 76/81 e 120), DECLARO incidente a multa diária a partir de 24/06/2026 (dia seguinte ao da intimação pessoal, fls. 126), a qual deverá incidir enquanto perdurar o descumprimento de qualquer das obrigações das alíneas a e b, sem prejuízo de sua eventual limitação ou revisão a final, caso se revele desproporcional ao valor da obrigação principal (art. 537, § 1º, do CPC). Advirta-se o executado, na intimação desta decisão, de que o prosseguimento da inércia poderá ensejar a adoção de medidas executivas de apoio, tais como pesquisa e eventual bloqueio de valores por sistema eletrônico, sobre os montantes que vier a auferir com a exploração do rebanho comum. 4. Do pedido incidental de fls. 40/71 (ausência de manifestação sobre o mérito) Certificado o decurso, em 17/07/2026, do prazo de 15 dias assinalado para que o executado se manifestasse sobre o mérito do pedido incidental de fls. 40/71 reiterado a fls. 72/75 , sem que qualquer manifestação tenha sido apresentada a esse respeito, tem-se por preclusa a oportunidade de impugnação específica quanto aos fatos ali narrados pela exequente (exploração exclusiva do rebanho bovino comum sem repasse da cota-parte de 50% devida à exequente, e ausência de contribuição do executado nas despesas de energia elétrica do imóvel comum desde setembro de 2025), os quais, à falta de impugnação, devem ser reputados incontroversos para os fins desta fase processual. Tal reconhecimento não implica, todavia, a fixação definitiva do quantum devido a título de frutos e de ressarcimento de despesas, matéria que, como já assentado na decisão de fls. 76/81, permanece reservada à fase pericial, com contraditório pleno perante o perito nomeado, inclusive quanto aos períodos e valores efetivamente apurados. Fica apenas consolidado, para fins de prosseguimento do feito, o an debeatur quanto às duas obrigações já impostas cautelarmente nas alíneas a e b da decisão de fls. 76/81, cujo descumprimento foi tratado no capítulo IV supra. 5. Dos honorários periciais O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 26.000,00, sustentando que os trabalhos envolverão a avaliação de múltiplos bens de naturezas distintas, abrangendo imóvel rural com benfeitorias, imóveis urbanos, bens móveis, semoventes e veículos, além da realização de vistoria in loco, pesquisas mercadológicas, levantamentos patrimoniais e elaboração de laudo técnico conclusivo. Ocorre que em razão do deferimento da justiça gratuita ora concedida ao requerido, impõe-se a observância da sistemática de custeio prevista na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Comunicado Conjunto nº 258/2024, não se mostrando possível a fixação dos honorários nos moldes propostos pelo expert. Entretanto, verifica-se que a perícia determinada não se limita à avaliação de um único bem ou de um único núcleo patrimonial. Conforme exposto na proposta apresentada, o objeto da prova compreende a avaliação de imóvel rural com benfeitorias e acessões, dois imóveis urbanos, móveis e eletrodomésticos, semoventes e veículos, demandando a utilização de metodologias distintas de avaliação e a realização de diligências específicas para cada grupo patrimonial. Diante das peculiaridades do caso concreto, reputa-se insuficiente a adoção dos valores mínimos previstos para perícias singelas. Por outro lado, a remuneração pretendida pelo perito mostra-se incompatível com o regime jurídico aplicável às perícias custeadas com recursos públicos em processos envolvendo partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Assim, os honorários periciais ficam arbitrados da seguinte forma: 44 UFESPs, pela avaliação dos imóveis urbanos sem benfeitorias (terreno localizado na Rua Manoel de Souza Barbeiro e terreno localizado na Quadra 34, Lote 21, do Jardim Real II), com fundamento no item referente à avaliação de imóvel urbano Grau I; 58 UFESPs, pela avaliação do imóvel rural denominado Sítio São Luiz e respectivas benfeitorias e acessões, considerando a necessidade de vistoria, inspeção e avaliação do imóvel e das estruturas nele existentes; e 58 UFESPs, pela avaliação do conjunto restante de bens patrimoniais, compreendendo bens móveis, semoventes e veículos, cuja análise demanda levantamento individualizado dos bens, pesquisa mercadológica e aplicação de métodos específicos de valoração. INTIME-SE o perito acerca da presente decisão, para que diga se aceita o encargo conforme remuneração acima exposta. Em caso positivo, proceda a serventia à solicitação de reserva dos honorários por meio de expedição de ofício no modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023", nos termos do Comunicado Conjunto n. 258/2024. Feita a reserva de honorários pela defensoria, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, sendo que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Intime-se. - ADV: MURILO MIGUEL PESSOA (OAB 455098/SP), ANGELA TENÓRIO FAGUNDES (OAB 422931/SP)