Detalhe do processo

0001860-70.2025.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI3 Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001860-70.2025.8.16.0056 Processo: 0001860-70.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$55.926,00 Autor(s): JOSÉ ODAIR BATELANE Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Banco Daycoval S/A ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Vistos. 1. Trata-se de 'ação de repactuação de dívidas com limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência', ajuizada por José Odair Batelane, em face de Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco Bradesco S/A e Zema Crédito, Financiamento e Investimento S/A (anteriormente denominada Estrela Mineira Crédito, Financiamento e Investimento S/A). Em suma, o autor, aposentado pelo INSS, sustenta enquadrar-se na definição de superendividamento do art. 54-A, §1º, do CDC, relatando comprometimento de seu mínimo existencial em razão da realização de operações de crédito contraídas junto aos réus, as quais alega destinadas a dar fôlego financeiro à sociedade empresária da qual era sócio (JOBTEL Elétrica e Telecom Ltda. – ME, posteriormente falida), cujo saldo devedor somado alcançaria R$ 188.277,22 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), comprometendo mais de 75% (setenta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal. Requereu, assim, a limitação, a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, dos descontos incidentes tanto em folha de pagamento quanto em conta corrente, independentemente da origem, a realização de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC e, subsidiariamente, a instauração do processo por superendividamento (art. 104-B do CDC), com repactuação das dívidas conforme plano de pagamento anexado à inicial, no valor total de R$ 55.926,00 (cinquenta e cinco mil, novecentos e vinte e seis reais). Decisão inicial (seq. 7.1) determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de conciliação própria do rito da Lei nº 14.181/2021 (art. 104-A do CDC), bem como deferiu a gratuidade da justiça ao autor. Sobreveio contestação do Banco C6 Consignado S.A. (seq. 29.1), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa, ausência dos requisitos para a tutela de urgência e impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa; como prejudicial de mérito, sustentou a impossibilidade de classificação do autor como superendividado quanto aos contratos de empréstimo consignado, por força da exclusão prevista no art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; no mérito, defendeu a regularidade da contratação, a observância do limite de margem consignável de 35%, a força obrigatória dos contratos, a inviabilidade do plano de pagamento apresentado. Realizada a audiência (seq. 36.2), a conciliação restou infrutífera. O Banco Daycoval S/A contestou à seq. 37.1, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência de comprovação da renda do núcleo familiar e do comprometimento do mínimo existencial, e falta de interesse processual quanto à exclusão do cartão de benefício consignado da aferição do mínimo existencial; no mérito, sustentou a regularidade da contratação, a boa-fé na concessão do crédito, a observância dos limites da margem consignável e a ausência de comprovação do superendividamento. A Zema Crédito, Financiamento e Investimento S/A contestou à seq. 41.1, arguindo, preliminarmente, ausência dos requisitos legais do superendividamento e inépcia da inicial por falta de plano de pagamento detalhado e de discriminação da renda e das despesas; no mérito, impugnou o plano de renegociação proposto pelo autor e requereu a não inversão do ônus da prova. O Banco Bradesco S/A contestou à seq. 43.1, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por formulação de pedido genérico de limitação dos descontos; no mérito, sustentou a regularidade dos contratos de empréstimo pessoal e de cheque especial mantidos com o autor, bem como a inaplicabilidade, a tais operações, da limitação de descontos em conta corrente, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085 (REsp 1.863.973/SP). Houve réplica (seqs. 46.1, 47.1, 49.1 e 50.1). As partes especificaram provas (seqs. 54.1, 55.1, 56.1, 62.1 e 63.1), tendo o autor pugnado pelo julgamento antecipado da lide e os réus requerido a produção de prova documental complementar a cargo do autor. Decisão de seq. 69.1 reconheceu a relação de consumo e a hipossuficiência do autor, invertendo o ônus da prova e facultou nova especificação de provas. Intimadas, as partes se manifestaram às seqs. 72.1, 76.1, 77.1 e 78.1, sendo que o autor recusou a proposta de acordo formulada pela Zema (seq. 62.1) e especificou como provas a exibição, pelos réus, dos contratos, das planilhas de evolução das dívidas e do Custo Efetivo Total (CET) de cada operação, reservando-se o direito de requerer perícia contábil; o Banco Daycoval reiterou o pedido de juntada, pelo autor, de declaração de imposto de renda, comprovação de renda dos demais moradores e certidões negativas de bens; a Zema informou não ter outras provas a produzir; e o Banco Bradesco reiterou a impossibilidade de reconhecimento do superendividamento e, subsidiariamente, requereu a preservação do valor do principal e a nomeação de administrador judicial para a elaboração do plano judicial compulsório (art. 104-B, §§3º e 4º, do CDC). Após, os autos vieram conclusos para decisão de saneamento e de organização processual. É a síntese do essencial. 2. DAS PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentam os réus, a inépcia da petição inicial, sob os fundamentos de ausência de documentos essenciais, insuficiente discriminação das dívidas, ausência de comprovação da renda do núcleo familiar e das despesas, formulação de pedido genérico de limitação de descontos e ausência de plano de pagamento adequado aos parâmetros da Lei nº 14.181/2021. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, a petição inicial descreve individualizadamente cada uma das operações de crédito, com os respectivos saldos devedores e valores de parcela, além de apresentar plano de pagamento discriminado por credor e por contrato, com indicação da renda mensal, do mínimo existencial pretendido e do orçamento disponível, o que permitiu a compreensão da pretensão deduzida e o pleno exercício do contraditório, tanto que todos os réus contestaram o feito com detida análise dos contratos e valores questionados. Eventual insuficiência da comprovação da renda do núcleo familiar, das despesas essenciais ou do efetivo comprometimento do mínimo existencial constitui matéria de mérito, a ser dirimida à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório, inclusive por efeito da inversão do ônus probatório já determinada, e não requisito de admissibilidade da petição inicial. Assim, afasto a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Argui o Banco C6 Consignado S.A. a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não teria buscado, previamente, solução administrativa junto às instituições financeiras. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No caso, o rito instituído pela Lei nº 14.181/2021 contempla, como etapa própria do procedimento e não como condição prévia de admissibilidade da ação, a realização de audiência de conciliação com todos os credores (art. 104-A do CDC), a qual efetivamente ocorreu, tendo o autor comparecido e recusado, de forma fundamentada, as propostas então formuladas pelos réus. Não se cogita, portanto, de ausência de pretensão resistida. Por certo, o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, o autor afirma encontrar-se em situação de superendividamento e busca provimento judicial voltado à repactuação das dívidas e à limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos. A verificação quanto à efetiva caracterização da situação jurídica de superendividamento, bem como quanto à existência ou não de comprometimento do mínimo existencial, constitui matéria de mérito, a ser apreciada à luz das provas produzidas e da legislação aplicável. Nesse sentido, eventual improcedência da pretensão, por ausência de demonstração dos pressupostos legais, não se confunde com ausência de interesse processual. Assim, afasto a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À EXCLUSÃO DO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO / DA PREJUDICIAL DE MÉRITO ATINENTE À (IN)APLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO AOS CRÉDITOS CONSIGNADOS O Banco Daycoval S/A e o Banco C6 Consignado S.A. sustentam que as operações de crédito consignado e as respectivas reservas de cartão consignado (RMC/RCC) não se submetem à disciplina do superendividamento, porquanto o art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022 exclui tais parcelas da aferição do mínimo existencial. A questão não comporta solução como preliminar ou como prejudicial extintiva do processo. De fato, o Decreto nº 11.150/2022 exclui as parcelas de operações de crédito consignado, regidas por lei específica, da aferição da preservação do mínimo existencial, o que tem repercussão direta sobre o exame da configuração, ou não, do superendividamento e sobre os limites de eventual repactuação sendo exatamente esse o cerne da controvérsia posta nos autos, que reclama exame conjunto de todas as operações (consignadas e não consignadas) e das provas a serem produzidas, notadamente quanto à natureza de cada contrato (crédito consignado, RMC, RCC, cheque especial, empréstimo pessoal e cédula de crédito bancário) e sua efetiva incidência sobre a renda do autor. Tratando-se de questão que se confunde com o próprio mérito da demanda, a saber, a real configuração do superendividamento e a extensão da repactuação cabível, sua apreciação fica reservada para a sentença, à luz da instrução a ser realizada. Nesse sentido: Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento . Crédito consignado. Possibilidade de inclusão no pacto de renegociação. Exclusão apenas em relação ao cálculo do comprometimento do mínimo existencial necessário para a aferição do conceito de superendividado. Recurso provido . I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que entendendo que a operação de crédito consignado não está abarcada pela lei do Superendividamento, ao sanear o feito, acolheu a prejudicial de mérito arguida pelo BANCO C6 CONSIGNADO e em relação a este julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se empréstimos consignados estão excluídos da repactuação de dívidas prevista na Lei do Superendividamento. III . Razões de decidir 3.1. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação no CDC e o Decreto 11.150/2022 apenas determinou que aqueles não podem ser considerados para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial, necessário para verificar o enquadramento do requerente como superendividado nos termos da lei. Desse modo, se ficar comprovado que sem os valores dos empréstimos consignados ainda assim tem a autora comprometido o mínimo existencial, possível a inclusão destes no plano de renegociação de dívidas. IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido, para, confirmando a tutela antecipada recursal deferida, reformar a decisão agravada, mantendo o BANCO C6 CONSIGNADO S/A no polo passivo da ação e as dívidas oriundas de empréstimos consignados incluídas na repactuação, sendo, contudo, excluídas, do cálculo de aferição do comprometimento do mínimo existencial necessário para a renegociação por superendividamento .Tese de julgamento: “Os empréstimos consignados podem ser incluídos na repactuação de dívidas por superendividamento, sendo vedada apenas a sua inclusão para calcular o comprometimento do mínimo existencial.”Dispositivos relevantes citados: Decreto 11.150/2022: 4º, § único, inciso I alínea h recomendação do CNJ nº 125/21 - art. 4º; CDC: arts . 54-A e 104-A. TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004231-51.2023.8 .16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24 .03.2025 (TJSP: Agravo de Instrumento 2006037-38.2025.8 .26.0000; Rel. Lavinio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2025; Agravo de Instrumento 2016438-96.2025 .8.26.0000; Rel: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025.(TJ-PR 00375954120258160000 Maringá, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 04/07/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2025) Assim, afasto a preliminar e a prejudicial de mérito, sem prejuízo do exame da matéria por ocasião do julgamento. DA TUTELA DE URGÊNCIA O Banco C6 Consignado S.A. sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial. Anoto que a tutela de urgência não foi, até o momento, apreciada, tendo os autos seguido, desde a decisão inicial, diretamente para a realização da audiência de conciliação própria do rito da Lei nº 14.181/2021 (art. 104-A do CDC). Isso porque, embora conste referência à tutela de urgência na qualificação da demanda, verifica-se da leitura integral da petição inicial que a parte autora não formulou pedido liminar específico a ser apreciado em caráter antecedente ou incidental. Corroborando tal circunstância, o Juízo, ao proferir a decisão inicial, não analisou qualquer requerimento de tutela de urgência, limitando-se a deferir a gratuidade da justiça e determinar o regular processamento do feito com designação de audiência de conciliação, nos moldes dos artigos 334 e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Assim, sem razão a preliminar arguida pelo Banco C6. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os réus Banco C6 Consignado S.A. e Banco Daycoval S/A impugnam o valor atribuído à causa. A impugnação não prospera. O valor atribuído à causa (R$ 55.926,00) corresponde exatamente ao proveito econômico perseguido pelo autor, qual seja, o valor total do plano de pagamento por ele proposto, calculado sobre o limite de 30% de sua renda líquida ao longo de 60 (sessenta) meses, parâmetro que, como bem pontuado pelos próprios impugnantes, é o adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para as ações revisionais (art. 292, §2º, do CPC). Assim, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os réus Banco C6 Consignado S.A. e Banco Daycoval S/A impugnaram a gratuidade da justiça deferida ao autor (seq. 7.1), sustentando que a renda por ele percebida seria incompatível com o estado de hipossuficiência. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção de natureza relativa, que somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, ônus que compete a quem impugna o benefício (art. 100 do CPC). No caso, os réus limitaram-se a indicar o valor nominal do benefício previdenciário do autor, sem demonstrar, concretamente, sua disponibilidade financeira para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo de se destacar que a renda líquida do autor, após os descontos consignados já efetivados pelos próprios réus, é sensivelmente inferior ao valor bruto do benefício. Assim, ausente prova hábil a afastar a presunção legal, mantenho a gratuidade da justiça e rejeito a preliminar. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza de cada uma das operações de crédito indicadas na inicial e sua efetiva incidência sobre a renda do autor, para fins de aplicação, ou não, dos limites legais de desconto; b) a efetiva configuração da situação de superendividamento do autor, consistente na impossibilidade manifesta de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, observadas as exclusões previstas no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022; c) o montante, a origem e as condições de exigibilidade das dívidas submetidas à repactuação, notadamente diante da alegação de que parte delas foi contraída para suporte financeiro de empresa da qual o autor era sócio; d) a adequação e viabilidade do plano de pagamento apresentado pelo autor, inclusive quanto aos valores propostos por credor, ao prazo de quitação e à preservação, no mínimo, do valor do principal contratado, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor; e) a possibilidade de repactuação judicial das dívidas indicadas na inicial, com eventual revisão das condições de pagamento, preservação do mínimo existencial do autor e observância dos direitos dos credores; e f) a necessidade e a extensão de eventual limitação dos descontos e cobranças incidentes sobre a renda do autor durante a execução do plano de pagamento. Sem prejuízo de outros a serem aventados pelas partes. 4. DO ÔNUS DA PROVA: Mantida a inversão do ônus probatório já determinada na decisão de seq. 69.1. 5. DAS PROVAS REQUERIDAS. Superada a fase conciliatória sem êxito (audiência de seq. 36.2), e à luz da recusa, pelo autor, das propostas formuladas pelos réus, impõe-se o prosseguimento do feito. Nesse sentido, em atenção ao entendimento jurisprudencial recente, à Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor do CNJ, à Nota Técnica nº 08/2024-TJPR e ao disposto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, abaixo colacionado, há que ocorrer a revisão e integração dos contratos, mediante a formação de plano de pagamento: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. A saber: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO LIMINAR EM SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). A decisão de improcedência dos pedidos foi baseada em uma análise superficial da capacidade de pagamento do apelante, sem considerar todas as dívidas e despesas essenciais.4. O juiz deveria ter instaurado um processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos, conforme o artigo 104-B do CDC, após a tentativa de conciliação infrutífera.5. A falta de nomeação de um perito judicial para avaliar a real situação de superendividamento comprometeu a possibilidade de elaboração de um plano de pagamento viável e justo, conforme a Lei nº 14.181/21.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação provida para cassar a sentença e determinar a nomeação de perito judicial para avaliar a real situação de superendividamento do apelante.(...).(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016667- 86.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.03.2025) Nesse contexto, é de rigor a instauração do processo por superendividamento, nos termos do art. 104-B, caput, do CDC, tendo em vista a inexistência de êxito na fase conciliatória em relação aos réus. Fica deferida a produção da prova documental já carreada aos autos, bem como a juntada de novos documentos pelas partes, caso necessários ao esclarecimento dos fatos e respeitados os limites processuais pertinentes. Diante da necessidade de apuração técnica da real situação financeira do autor e das condições de cada uma das operações de crédito, imprescindível a realização de prova pericial contábil, na forma requerida subsidiariamente pelo próprio autor (seq. 72.1) e compatível com o pedido de nomeação de administrador judicial formulado pelo Banco Bradesco S/A (seq. 78.1). 5.1. Nestes termos, nomeio perito(a) judicial ADRIANA CONCEIÇÃO CARVALHO LUCIANO KOTHE, devidamente cadastrado(a) no CAJU-TJPR, CPF: 020.249.209-50, e-mail: intimacao@eximiaaj.com.br, telefone: (43) 3066-6100/(43) 99693-3791, para avaliar a real situação de superendividamento do autor, permitindo a elaboração de plano de pagamento viável e justo, conforme os parâmetros legais estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e solicitar documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Conforme expresso na Nota Técnica nº 08/2024-TJPR, a perícia deverá: (i) identificar, em cada contrato: a) a taxa de juros aplicada; b) a presença de tarifas; c) os encargos de mora; d) o Custo Efetivo Total (CET); e) o valor atualizado do principal; e (ii) apurar, quanto ao autor: a) o valor de seu mínimo existencial; b) o valor mensal disponível para a quitação das dívidas; c) a cronologia da concessão dos créditos e a disponibilidade orçamentária à época de cada contratação. Ao final, deverá formular plano de pagamento compulsório, considerando o prazo máximo de 60 (sessenta) meses e a carência máxima de 180 (cento e oitenta) dias (Nota Técnica nº 08/2024-TJPR), com preservação, no mínimo, do valor do principal contratado, corrigido monetariamente. 5.2. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse na aceitação do encargo, apresente proposta de honorários, junte currículo e solicite eventuais documentos para os trabalhos. 5.3. Havendo recusa, voltem conclusos para nova indicação. 6. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais e juntarem eventuais documentos solicitados pelo(a) perito(a), no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1. No mesmo prazo, caso haja anuência sobre o valor, as partes deverão depositar sua parcela dos honorários periciais, inclusive a parte autora, de forma proporcional. Ressalto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual resta dispensado o adiantamento de honorários, que serão pagos ao final, pelo vencido. 6.2. Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior intimação das partes para nova manifestação, em 15 (quinze) dias. 6.3. Impugnada a proposta de honorários, o(a) expert deve ser intimado(a) para que se manifeste a respeito da possibilidade de redução, renovando-se a intimação das partes. 6.4. Após, conclusos para homologação/arbitramento dos honorários. 7. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a intimação das partes, eventuais assistentes técnicos deverão observar o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de parecer (art. 477, §1º, do CPC). 8. Diligências necessárias. Cambé, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Réu BANCO DAYCOVAL S/A

Autor JOSé ODAIR BATELANE

Réu ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO GOIS ALMEIDA

OAB: 56646/RS

MARCELO DUARTE

OAB: 82351/MG

FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

OAB: 32766/PE

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

MATEUS DE ALMEIDA

OAB: 114492/PR
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Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI3 Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001860-70.2025.8.16.0056 Processo: 0001860-70.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$55.926,00 Autor(s): JOSÉ ODAIR BATELANE Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Banco Daycoval S/A ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Vistos. 1. Trata-se de 'ação de repactuação de dívidas com limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência', ajuizada por José Odair Batelane, em face de Banco C6 Consignado S.A., Banco Daycoval S/A, Banco Bradesco S/A e Zema Crédito, Financiamento e Investimento S/A (anteriormente denominada Estrela Mineira Crédito, Financiamento e Investimento S/A). Em suma, o autor, aposentado pelo INSS, sustenta enquadrar-se na definição de superendividamento do art. 54-A, §1º, do CDC, relatando comprometimento de seu mínimo existencial em razão da realização de operações de crédito contraídas junto aos réus, as quais alega destinadas a dar fôlego financeiro à sociedade empresária da qual era sócio (JOBTEL Elétrica e Telecom Ltda. – ME, posteriormente falida), cujo saldo devedor somado alcançaria R$ 188.277,22 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), comprometendo mais de 75% (setenta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal. Requereu, assim, a limitação, a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, dos descontos incidentes tanto em folha de pagamento quanto em conta corrente, independentemente da origem, a realização de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC e, subsidiariamente, a instauração do processo por superendividamento (art. 104-B do CDC), com repactuação das dívidas conforme plano de pagamento anexado à inicial, no valor total de R$ 55.926,00 (cinquenta e cinco mil, novecentos e vinte e seis reais). Decisão inicial (seq. 7.1) determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de conciliação própria do rito da Lei nº 14.181/2021 (art. 104-A do CDC), bem como deferiu a gratuidade da justiça ao autor. Sobreveio contestação do Banco C6 Consignado S.A. (seq. 29.1), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa, ausência dos requisitos para a tutela de urgência e impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa; como prejudicial de mérito, sustentou a impossibilidade de classificação do autor como superendividado quanto aos contratos de empréstimo consignado, por força da exclusão prevista no art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022; no mérito, defendeu a regularidade da contratação, a observância do limite de margem consignável de 35%, a força obrigatória dos contratos, a inviabilidade do plano de pagamento apresentado. Realizada a audiência (seq. 36.2), a conciliação restou infrutífera. O Banco Daycoval S/A contestou à seq. 37.1, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência de comprovação da renda do núcleo familiar e do comprometimento do mínimo existencial, e falta de interesse processual quanto à exclusão do cartão de benefício consignado da aferição do mínimo existencial; no mérito, sustentou a regularidade da contratação, a boa-fé na concessão do crédito, a observância dos limites da margem consignável e a ausência de comprovação do superendividamento. A Zema Crédito, Financiamento e Investimento S/A contestou à seq. 41.1, arguindo, preliminarmente, ausência dos requisitos legais do superendividamento e inépcia da inicial por falta de plano de pagamento detalhado e de discriminação da renda e das despesas; no mérito, impugnou o plano de renegociação proposto pelo autor e requereu a não inversão do ônus da prova. O Banco Bradesco S/A contestou à seq. 43.1, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por formulação de pedido genérico de limitação dos descontos; no mérito, sustentou a regularidade dos contratos de empréstimo pessoal e de cheque especial mantidos com o autor, bem como a inaplicabilidade, a tais operações, da limitação de descontos em conta corrente, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085 (REsp 1.863.973/SP). Houve réplica (seqs. 46.1, 47.1, 49.1 e 50.1). As partes especificaram provas (seqs. 54.1, 55.1, 56.1, 62.1 e 63.1), tendo o autor pugnado pelo julgamento antecipado da lide e os réus requerido a produção de prova documental complementar a cargo do autor. Decisão de seq. 69.1 reconheceu a relação de consumo e a hipossuficiência do autor, invertendo o ônus da prova e facultou nova especificação de provas. Intimadas, as partes se manifestaram às seqs. 72.1, 76.1, 77.1 e 78.1, sendo que o autor recusou a proposta de acordo formulada pela Zema (seq. 62.1) e especificou como provas a exibição, pelos réus, dos contratos, das planilhas de evolução das dívidas e do Custo Efetivo Total (CET) de cada operação, reservando-se o direito de requerer perícia contábil; o Banco Daycoval reiterou o pedido de juntada, pelo autor, de declaração de imposto de renda, comprovação de renda dos demais moradores e certidões negativas de bens; a Zema informou não ter outras provas a produzir; e o Banco Bradesco reiterou a impossibilidade de reconhecimento do superendividamento e, subsidiariamente, requereu a preservação do valor do principal e a nomeação de administrador judicial para a elaboração do plano judicial compulsório (art. 104-B, §§3º e 4º, do CDC). Após, os autos vieram conclusos para decisão de saneamento e de organização processual. É a síntese do essencial. 2. DAS PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentam os réus, a inépcia da petição inicial, sob os fundamentos de ausência de documentos essenciais, insuficiente discriminação das dívidas, ausência de comprovação da renda do núcleo familiar e das despesas, formulação de pedido genérico de limitação de descontos e ausência de plano de pagamento adequado aos parâmetros da Lei nº 14.181/2021. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, a petição inicial descreve individualizadamente cada uma das operações de crédito, com os respectivos saldos devedores e valores de parcela, além de apresentar plano de pagamento discriminado por credor e por contrato, com indicação da renda mensal, do mínimo existencial pretendido e do orçamento disponível, o que permitiu a compreensão da pretensão deduzida e o pleno exercício do contraditório, tanto que todos os réus contestaram o feito com detida análise dos contratos e valores questionados. Eventual insuficiência da comprovação da renda do núcleo familiar, das despesas essenciais ou do efetivo comprometimento do mínimo existencial constitui matéria de mérito, a ser dirimida à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório, inclusive por efeito da inversão do ônus probatório já determinada, e não requisito de admissibilidade da petição inicial. Assim, afasto a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Argui o Banco C6 Consignado S.A. a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não teria buscado, previamente, solução administrativa junto às instituições financeiras. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No caso, o rito instituído pela Lei nº 14.181/2021 contempla, como etapa própria do procedimento e não como condição prévia de admissibilidade da ação, a realização de audiência de conciliação com todos os credores (art. 104-A do CDC), a qual efetivamente ocorreu, tendo o autor comparecido e recusado, de forma fundamentada, as propostas então formuladas pelos réus. Não se cogita, portanto, de ausência de pretensão resistida. Por certo, o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, o autor afirma encontrar-se em situação de superendividamento e busca provimento judicial voltado à repactuação das dívidas e à limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos. A verificação quanto à efetiva caracterização da situação jurídica de superendividamento, bem como quanto à existência ou não de comprometimento do mínimo existencial, constitui matéria de mérito, a ser apreciada à luz das provas produzidas e da legislação aplicável. Nesse sentido, eventual improcedência da pretensão, por ausência de demonstração dos pressupostos legais, não se confunde com ausência de interesse processual. Assim, afasto a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À EXCLUSÃO DO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO / DA PREJUDICIAL DE MÉRITO ATINENTE À (IN)APLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO AOS CRÉDITOS CONSIGNADOS O Banco Daycoval S/A e o Banco C6 Consignado S.A. sustentam que as operações de crédito consignado e as respectivas reservas de cartão consignado (RMC/RCC) não se submetem à disciplina do superendividamento, porquanto o art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022 exclui tais parcelas da aferição do mínimo existencial. A questão não comporta solução como preliminar ou como prejudicial extintiva do processo. De fato, o Decreto nº 11.150/2022 exclui as parcelas de operações de crédito consignado, regidas por lei específica, da aferição da preservação do mínimo existencial, o que tem repercussão direta sobre o exame da configuração, ou não, do superendividamento e sobre os limites de eventual repactuação sendo exatamente esse o cerne da controvérsia posta nos autos, que reclama exame conjunto de todas as operações (consignadas e não consignadas) e das provas a serem produzidas, notadamente quanto à natureza de cada contrato (crédito consignado, RMC, RCC, cheque especial, empréstimo pessoal e cédula de crédito bancário) e sua efetiva incidência sobre a renda do autor. Tratando-se de questão que se confunde com o próprio mérito da demanda, a saber, a real configuração do superendividamento e a extensão da repactuação cabível, sua apreciação fica reservada para a sentença, à luz da instrução a ser realizada. Nesse sentido: Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento . Crédito consignado. Possibilidade de inclusão no pacto de renegociação. Exclusão apenas em relação ao cálculo do comprometimento do mínimo existencial necessário para a aferição do conceito de superendividado. Recurso provido . I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que entendendo que a operação de crédito consignado não está abarcada pela lei do Superendividamento, ao sanear o feito, acolheu a prejudicial de mérito arguida pelo BANCO C6 CONSIGNADO e em relação a este julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se empréstimos consignados estão excluídos da repactuação de dívidas prevista na Lei do Superendividamento. III . Razões de decidir 3.1. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação no CDC e o Decreto 11.150/2022 apenas determinou que aqueles não podem ser considerados para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial, necessário para verificar o enquadramento do requerente como superendividado nos termos da lei. Desse modo, se ficar comprovado que sem os valores dos empréstimos consignados ainda assim tem a autora comprometido o mínimo existencial, possível a inclusão destes no plano de renegociação de dívidas. IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido, para, confirmando a tutela antecipada recursal deferida, reformar a decisão agravada, mantendo o BANCO C6 CONSIGNADO S/A no polo passivo da ação e as dívidas oriundas de empréstimos consignados incluídas na repactuação, sendo, contudo, excluídas, do cálculo de aferição do comprometimento do mínimo existencial necessário para a renegociação por superendividamento .Tese de julgamento: “Os empréstimos consignados podem ser incluídos na repactuação de dívidas por superendividamento, sendo vedada apenas a sua inclusão para calcular o comprometimento do mínimo existencial.”Dispositivos relevantes citados: Decreto 11.150/2022: 4º, § único, inciso I alínea h recomendação do CNJ nº 125/21 - art. 4º; CDC: arts . 54-A e 104-A. TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004231-51.2023.8 .16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24 .03.2025 (TJSP: Agravo de Instrumento 2006037-38.2025.8 .26.0000; Rel. Lavinio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2025; Agravo de Instrumento 2016438-96.2025 .8.26.0000; Rel: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025.(TJ-PR 00375954120258160000 Maringá, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 04/07/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2025) Assim, afasto a preliminar e a prejudicial de mérito, sem prejuízo do exame da matéria por ocasião do julgamento. DA TUTELA DE URGÊNCIA O Banco C6 Consignado S.A. sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial. Anoto que a tutela de urgência não foi, até o momento, apreciada, tendo os autos seguido, desde a decisão inicial, diretamente para a realização da audiência de conciliação própria do rito da Lei nº 14.181/2021 (art. 104-A do CDC). Isso porque, embora conste referência à tutela de urgência na qualificação da demanda, verifica-se da leitura integral da petição inicial que a parte autora não formulou pedido liminar específico a ser apreciado em caráter antecedente ou incidental. Corroborando tal circunstância, o Juízo, ao proferir a decisão inicial, não analisou qualquer requerimento de tutela de urgência, limitando-se a deferir a gratuidade da justiça e determinar o regular processamento do feito com designação de audiência de conciliação, nos moldes dos artigos 334 e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Assim, sem razão a preliminar arguida pelo Banco C6. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os réus Banco C6 Consignado S.A. e Banco Daycoval S/A impugnam o valor atribuído à causa. A impugnação não prospera. O valor atribuído à causa (R$ 55.926,00) corresponde exatamente ao proveito econômico perseguido pelo autor, qual seja, o valor total do plano de pagamento por ele proposto, calculado sobre o limite de 30% de sua renda líquida ao longo de 60 (sessenta) meses, parâmetro que, como bem pontuado pelos próprios impugnantes, é o adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para as ações revisionais (art. 292, §2º, do CPC). Assim, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os réus Banco C6 Consignado S.A. e Banco Daycoval S/A impugnaram a gratuidade da justiça deferida ao autor (seq. 7.1), sustentando que a renda por ele percebida seria incompatível com o estado de hipossuficiência. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção de natureza relativa, que somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, ônus que compete a quem impugna o benefício (art. 100 do CPC). No caso, os réus limitaram-se a indicar o valor nominal do benefício previdenciário do autor, sem demonstrar, concretamente, sua disponibilidade financeira para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo de se destacar que a renda líquida do autor, após os descontos consignados já efetivados pelos próprios réus, é sensivelmente inferior ao valor bruto do benefício. Assim, ausente prova hábil a afastar a presunção legal, mantenho a gratuidade da justiça e rejeito a preliminar. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza de cada uma das operações de crédito indicadas na inicial e sua efetiva incidência sobre a renda do autor, para fins de aplicação, ou não, dos limites legais de desconto; b) a efetiva configuração da situação de superendividamento do autor, consistente na impossibilidade manifesta de adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, observadas as exclusões previstas no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022; c) o montante, a origem e as condições de exigibilidade das dívidas submetidas à repactuação, notadamente diante da alegação de que parte delas foi contraída para suporte financeiro de empresa da qual o autor era sócio; d) a adequação e viabilidade do plano de pagamento apresentado pelo autor, inclusive quanto aos valores propostos por credor, ao prazo de quitação e à preservação, no mínimo, do valor do principal contratado, nos termos dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor; e) a possibilidade de repactuação judicial das dívidas indicadas na inicial, com eventual revisão das condições de pagamento, preservação do mínimo existencial do autor e observância dos direitos dos credores; e f) a necessidade e a extensão de eventual limitação dos descontos e cobranças incidentes sobre a renda do autor durante a execução do plano de pagamento. Sem prejuízo de outros a serem aventados pelas partes. 4. DO ÔNUS DA PROVA: Mantida a inversão do ônus probatório já determinada na decisão de seq. 69.1. 5. DAS PROVAS REQUERIDAS. Superada a fase conciliatória sem êxito (audiência de seq. 36.2), e à luz da recusa, pelo autor, das propostas formuladas pelos réus, impõe-se o prosseguimento do feito. Nesse sentido, em atenção ao entendimento jurisprudencial recente, à Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor do CNJ, à Nota Técnica nº 08/2024-TJPR e ao disposto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, abaixo colacionado, há que ocorrer a revisão e integração dos contratos, mediante a formação de plano de pagamento: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. A saber: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO LIMINAR EM SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). A decisão de improcedência dos pedidos foi baseada em uma análise superficial da capacidade de pagamento do apelante, sem considerar todas as dívidas e despesas essenciais.4. O juiz deveria ter instaurado um processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos, conforme o artigo 104-B do CDC, após a tentativa de conciliação infrutífera.5. A falta de nomeação de um perito judicial para avaliar a real situação de superendividamento comprometeu a possibilidade de elaboração de um plano de pagamento viável e justo, conforme a Lei nº 14.181/21.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação provida para cassar a sentença e determinar a nomeação de perito judicial para avaliar a real situação de superendividamento do apelante.(...).(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016667- 86.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.03.2025) Nesse contexto, é de rigor a instauração do processo por superendividamento, nos termos do art. 104-B, caput, do CDC, tendo em vista a inexistência de êxito na fase conciliatória em relação aos réus. Fica deferida a produção da prova documental já carreada aos autos, bem como a juntada de novos documentos pelas partes, caso necessários ao esclarecimento dos fatos e respeitados os limites processuais pertinentes. Diante da necessidade de apuração técnica da real situação financeira do autor e das condições de cada uma das operações de crédito, imprescindível a realização de prova pericial contábil, na forma requerida subsidiariamente pelo próprio autor (seq. 72.1) e compatível com o pedido de nomeação de administrador judicial formulado pelo Banco Bradesco S/A (seq. 78.1). 5.1. Nestes termos, nomeio perito(a) judicial ADRIANA CONCEIÇÃO CARVALHO LUCIANO KOTHE, devidamente cadastrado(a) no CAJU-TJPR, CPF: 020.249.209-50, e-mail: intimacao@eximiaaj.com.br, telefone: (43) 3066-6100/(43) 99693-3791, para avaliar a real situação de superendividamento do autor, permitindo a elaboração de plano de pagamento viável e justo, conforme os parâmetros legais estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e solicitar documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Conforme expresso na Nota Técnica nº 08/2024-TJPR, a perícia deverá: (i) identificar, em cada contrato: a) a taxa de juros aplicada; b) a presença de tarifas; c) os encargos de mora; d) o Custo Efetivo Total (CET); e) o valor atualizado do principal; e (ii) apurar, quanto ao autor: a) o valor de seu mínimo existencial; b) o valor mensal disponível para a quitação das dívidas; c) a cronologia da concessão dos créditos e a disponibilidade orçamentária à época de cada contratação. Ao final, deverá formular plano de pagamento compulsório, considerando o prazo máximo de 60 (sessenta) meses e a carência máxima de 180 (cento e oitenta) dias (Nota Técnica nº 08/2024-TJPR), com preservação, no mínimo, do valor do principal contratado, corrigido monetariamente. 5.2. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse na aceitação do encargo, apresente proposta de honorários, junte currículo e solicite eventuais documentos para os trabalhos. 5.3. Havendo recusa, voltem conclusos para nova indicação. 6. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais e juntarem eventuais documentos solicitados pelo(a) perito(a), no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1. No mesmo prazo, caso haja anuência sobre o valor, as partes deverão depositar sua parcela dos honorários periciais, inclusive a parte autora, de forma proporcional. Ressalto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual resta dispensado o adiantamento de honorários, que serão pagos ao final, pelo vencido. 6.2. Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior intimação das partes para nova manifestação, em 15 (quinze) dias. 6.3. Impugnada a proposta de honorários, o(a) expert deve ser intimado(a) para que se manifeste a respeito da possibilidade de redução, renovando-se a intimação das partes. 6.4. Após, conclusos para homologação/arbitramento dos honorários. 7. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a intimação das partes, eventuais assistentes técnicos deverão observar o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de parecer (art. 477, §1º, do CPC). 8. Diligências necessárias. Cambé, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO