0001860-52.2018.8.19.0082
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Pinheiral- Cartório da Vara Única
- Classe
- AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de analisar o pedido de admissão de prova emprestada formulado pelo réu (Id. 3114), consistente em laudo pericial contábil produzido nos autos da ação penal nº 0000548-33.2018.8.19.0082. Instado a se manifestar, o Ministério Público, embora tenha impugnado o valor probatório e a suficiência do referido laudo técnico para afastar as irregularidades apontadas pelo TCE-RJ, não se opôs à sua juntada aos presentes autos (Id. 3128). Nesse contexto, considerando a ausência de oposição e visando garantir a ampla defesa e o pleno contraditório, DEFIRO a utilização da prova pericial emprestada, com fulcro no art. 372 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o efetivo valor probatório e a suficiência do documento para o deslinde da controvérsia serão sopesados no momento oportuno, quando da prolação da sentença de mérito, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Não havendo outras provas a produzir ou requerimentos pendentes de apreciação, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais por forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, do CPC), iniciando-se pelo Ministério Público, seguido pelo Município de Pinheiral (Id. 554) e, por fim, pela parte ré. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação das peças (o que deverá ser certificado pela serventia), façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE ARIMATHEA OLIVEIRA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AFFONSO JOSE SOARES FILHO
OAB: 67450/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de analisar o pedido de admissão de prova emprestada formulado pelo réu (Id. 3114), consistente em laudo pericial contábil produzido nos autos da ação penal nº 0000548-33.2018.8.19.0082. Instado a se manifestar, o Ministério Público, embora tenha impugnado o valor probatório e a suficiência do referido laudo técnico para afastar as irregularidades apontadas pelo TCE-RJ, não se opôs à sua juntada aos presentes autos (Id. 3128). Nesse contexto, considerando a ausência de oposição e visando garantir a ampla defesa e o pleno contraditório, DEFIRO a utilização da prova pericial emprestada, com fulcro no art. 372 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o efetivo valor probatório e a suficiência do documento para o deslinde da controvérsia serão sopesados no momento oportuno, quando da prolação da sentença de mérito, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Não havendo outras provas a produzir ou requerimentos pendentes de apreciação, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais por forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, do CPC), iniciando-se pelo Ministério Público, seguido pelo Município de Pinheiral (Id. 554) e, por fim, pela parte ré. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação das peças (o que deverá ser certificado pela serventia), façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se.