0001860-28.2023.8.16.0028
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Colombo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001860-28.2023.8.16.0028 SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público denunciou LUCAS PAZ DA LUZ, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelos fatos narrados na inicial, ao qual se reporta por questão de brevidade (seq. 34.1). Recebida a denúncia no dia 21/08/2023 (seq. 43.1), o réu foi devidamente citado (seq. 85.1). O acusado apresentou resposta escrita à acusação (seq. 91.1). Durante a instrução do processo, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e decretada a revelia do réu (seqs. 113 e 129). O Ministério Público apresentou alegações finais (seq. 135.1) pugnando pela condenação do réu com afastamento da qualificadora. O réu apresentou alegações finais (seq. 137.1) alegando a ausência de dolo e a presença de erro de tipo essencial escusável, requerendo a sua absolvição. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação: Seguiu o feito seu trâmite regular não havendo nulidades a serem declaradas, nem anulabilidades a serem sanadas. Passo ao mérito. Em relação à prova oral produzida em audiência, a testemunha Andressa relatou que (seq. 113.1): “À época dos fatos, trabalhava na gestão do CMEI, exercendo a função de pedagoga junto à direção. Recordo que fui informada por funcionárias da instituição sobre uma movimentação suspeita em um terreno pertencente à Prefeitura, localizado nos fundos do CMEI. O local era de fácil acesso, pois não possuía grade, e, como o terreno era mais baixo que a área da escola, era possível visualizá-lo dos fundos da unidade. Segundo relataram as funcionárias, havia uma movimentação naquele terreno, situação que lhes causou preocupação e medo, motivo pelo qual solicitaram que a Guarda Municipal fosse acionada. A direção foi comunicada e entrou em contato com a Guarda, que compareceu ao local pouco tempo depois. Eu não acompanhei diretamente toda a ocorrência nem presenciei a abordagem realizada pela Guarda Municipal. Quando observei a situação, a pessoa que havia sido abordada já se encontrava no interior da viatura, razão pela qual não vi como ocorreu a abordagem nem consegui identificar quem era essa pessoa. Também não presenciei eventual retirada ou subtração de fios, embora me recorde de que a movimentação no terreno e a questão relacionada à fiação tenham sido motivos de preocupação e justificaram o acionamento da Guarda. Não houve falta de energia no CMEI em decorrência do ocorrido. Além disso, não cheguei a visualizar quaisquer objetos que pudessem ter sido furtados nem acompanhei eventual recuperação de bens. Por não ter tido contato direto com a abordagem e por não ter conseguido visualizar adequadamente a pessoa detida, não sou capaz de reconhecê-la ou afirmar se era a mesma pessoa que se encontrava no terreno mencionado”. A testemunhas Donis, policial militar, relatou que (seq. 129.1): “Recordo de que, na data dos fatos, recebemos uma denúncia telefônica informando uma situação suspeita em um imóvel localizado ao lado de um CMEI. Ao chegarmos ao local, constatamos que se tratava de uma propriedade da Prefeitura que se encontrava em estado de abandono, com bastante mato ao redor, sendo que havia a previsão de utilização da área para uma ampliação do CMEI existente nas proximidades. Durante a averiguação, encontramos Lucas Paz da Luz no interior da residência, retirando fios elétricos. Ele estava com ferramentas, entre elas um alicate, um pé de cabra e uma chave de fenda, além de portar uma mochila que continha parte da fiação já retirada do local. Diante da situação, realizamos a abordagem e constatamos que ele estava efetivamente cortando e retirando a fiação da residência naquele momento. Foi dada voz de abordagem e, em seguida, ele foi encaminhado à delegacia para as providências cabíveis. Quando questionado, Lucas informou que estava pegando apenas o restante dos fios, alegando que outras pessoas já teriam retirado quase tudo que existia no imóvel. O local possuía uma cerca de arame farpado, sendo possível o acesso por um ponto onde a cerca estava aberta ou cortada. Não presenciei qualquer arrombamento de porta ou outro obstáculo semelhante para ingresso no imóvel e, pelas condições da residência, que já apresentava sinais de abandono e de retirada anterior de diversos itens, não foi possível afirmar que tivesse havido arrombamento praticado por ele. Esclareço que encontrei Lucas com o alicate nas mãos durante a retirada da fiação e que as demais ferramentas estavam em sua mochila. Embora tenhamos flagrado a retirada dos fios, não posso afirmar com certeza que toda a fiação encontrada em sua posse pertencesse especificamente àquela residência. Também não me recordo da existência de placas identificando o imóvel como pertencente à Prefeitura ou a particular. A ocorrência foi atendida no período da tarde, com a participação de outros dois guardas municipais que estavam comigo na viatura. Lucas não ofereceu resistência nem criou qualquer dificuldade durante a abordagem e o encaminhamento. Atualmente, em razão do tempo transcorrido, não sou capaz de reconhecer suas características físicas ou seu semblante”. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), boletim de ocorrência nº 2023/275193 (seq. 1.2), auto de exibição e apreensão (seq. 1.12), auto de entrega (seq. 1.13), auto de avaliação (seq. 1.15) e pelos depoimentos que instruem a presente ação penal. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Pois bem. No presente caso, restou comprovada a prática do crime descrito na denúncia, conforme provas produzidas. Conforme consta no depoimento das testemunhas, Andressa narrou que trabalhava, à época, no CMEI em frente ao terreno no qual o réu praticou a subtração dos fios. Verificou-se uma certa movimentação suspeita no terreno, motivo pelo qual foi efetuada a ligação à guarda municipal para deslocamento. O policial Donis informou que quando chegaram no local, tratava-se de um imóvel de propriedade da Prefeitura de Colombo, em que pese abandonado, sendo que o réu estava tentando subtrair os fios da rede elétrica, portando alicate e outros instrumentos próprios para tal retirada. O réu apenas foi ouvido em delegacia, pois não compareceu para prestar depoimento em Juízo. Informou que acreditava que o terreno estava abandonado e que entrou para pegar os fios e revendê-los para o ferro-velho. Alegou que a quantia que tentou pegar daria em torno de R$ 30,00 (trinta reais) a R$ 40,00 (quarenta reais). Narrou que não arrombou a porta, pois já havia sido arrombada anteriormente por outras pessoas. Portanto, a tese do réu de atipicidade do delito pelo fato de o terreno estar abandonado não encontra guarida, pois há prova suficiente do dolo e da consciência da ilicitude por parte do réu, cujo objetivo era a subtração dos fios da rede elétrica para futura revenda. Nesse sentido, DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. APELAÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSOS DAS DEFESAS. 1. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU EDIVALDO DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES . REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO DE APELAÇÃO QUE REFLETEM O INTERESSE DE REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA . 2. MÉRITO. (EDIVALDO) ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM VIRTUDE DE ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIMENTO . CONDIÇÃO DO LOCAL A EVIDENCIAR QUE NÃO SE TRATAVA DE CASA ABANDONADA. BEM IMÓVEL QUE ERA GUARNECIDO POR TAPUMES. NECESSÁRIA TRANSPOSIÇÃO DESSA BARREIRA. EVIDENCIADO CONHECIMENTO PELO RÉU DE QUE OS FIOS DE COBRE PERTENCIAM A OUTREM . DOLO DO FURTO CONSTATADO. (IGOR) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO EM SUA CONDUTA. TESE RECHAÇADA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EVIDENCIAR QUE A RES FURTIVA NÃO SE ENCONTRAVA DESCARTADA NA OBRA . CONDENAÇÕES MANTIDAS. 3. (IGOR) RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE . REQUISITOS PREENCHIDOS. OBJETOS AVALIADOS EM VALOR QUE NÃO ULTRAPASSOU O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA E EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU, POIS EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) INTERPOSTO POR EDIVALDO ANTONIO MONTEIRO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . RECURSO DE APELAÇÃO (2) INTERPOSTO POR IGOR SANTIAGO DMENJEON PADILHA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00005649520238160019 Ponta Grossa, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 15/12/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DE UM APELANTE DESPROVIDO E DE OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. CASO EM EXAMEApelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus Alison Diogo Amancio e Carlos Rodrigo Farias Ferreira pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do CP), ocorrido em Londrina/PR, consistente na subtração de peças de porta de alumínio do interior de um imóvel. As defesas pleitearam absolvição por atipicidade da conduta, erro de tipo ou insuficiência de provas, e, subsidiariamente, desclassificação para furto simples ou tentado, além do reconhecimento da confissão espontânea e fixação de honorários advocatícios . 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) há provas suficientes para manutenção da condenação; (b) é possível reconhecer erro de tipo por suposta crença de que os bens eram abandonados; (c) cabe desclassificação para furto simples ou tentado; (d) deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea; (e) é cabível a fixação de honorários advocatícios. 3. RAZÕES DE DECIDIR3 .1. Materialidade e autoria comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo pericial, fotografias e depoimentos harmônicos da vítima, testemunha e policial.3.2 . Palavra da vítima e do vigilante corroborada por demais provas, assumindo especial relevância em crimes patrimoniais.3.3. Alegação de erro de tipo afastada, pois não há elementos concretos que evidenciem ausência de dolo; circunstâncias do caso indicam consciência da ilicitude . (...) (TJ-PR 00112361220258160014 Londrina, Relator.: cristiane tereza willy ferrari, Data de Julgamento: 28/03/2026, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/03/2026) Assim, há provas suficientes de que o denunciado, imbuído de ânimo de assenhoramento definitivo, adentrou ao terreno da Prefeitura de Colombo para os fins de subtrair fios da rede elétrica que tinha conhecimento serem de outrem, o que caracteriza o delito de furto simples previsto no artigo 155 do Código Penal, conforme se verifica: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. No caso, não se aplica a qualificadora mencionada na denúncia (com destruição ou rompimento de obstáculo), tendo em vista que foi informado pelas testemunhas e pelo próprio réu que o terreno estava aberto, com sinais de arrombamento anterior, o qual não foi causado pelo réu. Portanto, acolho a tese ministerial para afastar a qualificadora. No mais, verifica-se que ocorreu a mera tentativa do furto, ao passo que a consumação não se operou por circunstâncias alheias a vontade do agente, eis que o ato foi interrompido pela chegada dos policiais (art. 14, inciso II, do Código Penal). Impõe-se, portanto, a condenação do réu nos moldes descritos acima. III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, para o fim de condenar o réu LUCAS PAZ DA LUZ nas sanções previstas no art. 155, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 387 do CPP. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, que ficam suspensas pela gratuidade de justiça que concedo nesse momento. Passo a fixar-lhe a pena: a) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal. O réu não é portador de maus antecedentes (seq. 131.1). Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a personalidade da agente. O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório é o comum da espécie, ou seja, a intenção de obter lucro fácil. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências advêm do próprio tipo penal. O comportamento da vítima em nada influiu para a prática da infração. Pena-base: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. B) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Ausente agravantes e atenuantes, sendo que mantenho a pena-intermediária em 01 (um) ano e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. C) Causas de Aumento ou de Diminuição: Há uma causa de diminuição obrigatória de pena, sendo a prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, a título da tentativa do delito. Assim, reduzo a pena em 1/3, resultando a pena definitiva em 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa. D) Pena Definitiva: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa. E) Do Valor do Dia-Multa: Considerando a situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. F) Regime Inicial: Em razão da pena aplicada, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de reincidência, fixo o regime ABERTO para início de cumprimento de pena, conforme as diretrizes do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, fixando as seguintes condições: I – Recolher-se em sua residência durante o repouso noturno e nos dias de folga; II – Não se ausentar da Comarca da Região Metropolitana de Colombo por período superior a 7 (sete) dias, sem prévia autorização; III – Não mudar de endereço sem prévia comunicação; IV – Comparecer mensalmente para informar e justificar suas atividades junto à Secretaria da Vara de Execução Penal; G) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do contido no artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, ao passo que o réu foi condenado em pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, sem violência ou grave ameaça, além de o réu não ser reincidente. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, CP, consistente em prestação de serviços à comunidade, sendo que deverá o réu cumprir à razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, de forma a não prejudicar sua normal jornada de trabalho, em local a ser escolhido por este Juízo por ocasião da audiência admonitória, de acordo com suas aptidões. H) Da Suspensão Condicional da Pena: Descabe a suspensão condicional da pena, ao passo que não preenchidos os requisitos do art. 77 do CP. IV - Disposições Finais: Diante da pena aplicada e do regime aplicável, viável conceder o direito de recorrer em liberdade. Deixo de observar a regra traçada no artigo 387, IV, do CPP, tendo em vista que o bem foi recuperado. Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu desempenhada por Defensor dativo nomeado pelo juízo e, ante a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, bem como, observado o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr. CARLO DENIZ BALZER, OAB/PR 113.693, honorários advocatícios no importe de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), o que faço com espeque no artigo 85, §§ 2° e 8° do CPC c/c com a Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA – itens 1.2 e 1.12. Fica o Estado do Paraná condenado a efetuar tais pagamentos. A presente sentença vale como certidão para fins de requisição. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. intimem-se as rés para o recolhimento da multa no prazo de 10 (dez) dias; c. comunique-se ao FUNJUS a concessão do benefício da justiça gratuita às rés; d. expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; e. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. INTIMEM-SE. Colombo, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS PAZ DA LUZ
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLO DENIZ BALZER
OAB: 113693/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001860-28.2023.8.16.0028 SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público denunciou LUCAS PAZ DA LUZ, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelos fatos narrados na inicial, ao qual se reporta por questão de brevidade (seq. 34.1). Recebida a denúncia no dia 21/08/2023 (seq. 43.1), o réu foi devidamente citado (seq. 85.1). O acusado apresentou resposta escrita à acusação (seq. 91.1). Durante a instrução do processo, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e decretada a revelia do réu (seqs. 113 e 129). O Ministério Público apresentou alegações finais (seq. 135.1) pugnando pela condenação do réu com afastamento da qualificadora. O réu apresentou alegações finais (seq. 137.1) alegando a ausência de dolo e a presença de erro de tipo essencial escusável, requerendo a sua absolvição. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação: Seguiu o feito seu trâmite regular não havendo nulidades a serem declaradas, nem anulabilidades a serem sanadas. Passo ao mérito. Em relação à prova oral produzida em audiência, a testemunha Andressa relatou que (seq. 113.1): “À época dos fatos, trabalhava na gestão do CMEI, exercendo a função de pedagoga junto à direção. Recordo que fui informada por funcionárias da instituição sobre uma movimentação suspeita em um terreno pertencente à Prefeitura, localizado nos fundos do CMEI. O local era de fácil acesso, pois não possuía grade, e, como o terreno era mais baixo que a área da escola, era possível visualizá-lo dos fundos da unidade. Segundo relataram as funcionárias, havia uma movimentação naquele terreno, situação que lhes causou preocupação e medo, motivo pelo qual solicitaram que a Guarda Municipal fosse acionada. A direção foi comunicada e entrou em contato com a Guarda, que compareceu ao local pouco tempo depois. Eu não acompanhei diretamente toda a ocorrência nem presenciei a abordagem realizada pela Guarda Municipal. Quando observei a situação, a pessoa que havia sido abordada já se encontrava no interior da viatura, razão pela qual não vi como ocorreu a abordagem nem consegui identificar quem era essa pessoa. Também não presenciei eventual retirada ou subtração de fios, embora me recorde de que a movimentação no terreno e a questão relacionada à fiação tenham sido motivos de preocupação e justificaram o acionamento da Guarda. Não houve falta de energia no CMEI em decorrência do ocorrido. Além disso, não cheguei a visualizar quaisquer objetos que pudessem ter sido furtados nem acompanhei eventual recuperação de bens. Por não ter tido contato direto com a abordagem e por não ter conseguido visualizar adequadamente a pessoa detida, não sou capaz de reconhecê-la ou afirmar se era a mesma pessoa que se encontrava no terreno mencionado”. A testemunhas Donis, policial militar, relatou que (seq. 129.1): “Recordo de que, na data dos fatos, recebemos uma denúncia telefônica informando uma situação suspeita em um imóvel localizado ao lado de um CMEI. Ao chegarmos ao local, constatamos que se tratava de uma propriedade da Prefeitura que se encontrava em estado de abandono, com bastante mato ao redor, sendo que havia a previsão de utilização da área para uma ampliação do CMEI existente nas proximidades. Durante a averiguação, encontramos Lucas Paz da Luz no interior da residência, retirando fios elétricos. Ele estava com ferramentas, entre elas um alicate, um pé de cabra e uma chave de fenda, além de portar uma mochila que continha parte da fiação já retirada do local. Diante da situação, realizamos a abordagem e constatamos que ele estava efetivamente cortando e retirando a fiação da residência naquele momento. Foi dada voz de abordagem e, em seguida, ele foi encaminhado à delegacia para as providências cabíveis. Quando questionado, Lucas informou que estava pegando apenas o restante dos fios, alegando que outras pessoas já teriam retirado quase tudo que existia no imóvel. O local possuía uma cerca de arame farpado, sendo possível o acesso por um ponto onde a cerca estava aberta ou cortada. Não presenciei qualquer arrombamento de porta ou outro obstáculo semelhante para ingresso no imóvel e, pelas condições da residência, que já apresentava sinais de abandono e de retirada anterior de diversos itens, não foi possível afirmar que tivesse havido arrombamento praticado por ele. Esclareço que encontrei Lucas com o alicate nas mãos durante a retirada da fiação e que as demais ferramentas estavam em sua mochila. Embora tenhamos flagrado a retirada dos fios, não posso afirmar com certeza que toda a fiação encontrada em sua posse pertencesse especificamente àquela residência. Também não me recordo da existência de placas identificando o imóvel como pertencente à Prefeitura ou a particular. A ocorrência foi atendida no período da tarde, com a participação de outros dois guardas municipais que estavam comigo na viatura. Lucas não ofereceu resistência nem criou qualquer dificuldade durante a abordagem e o encaminhamento. Atualmente, em razão do tempo transcorrido, não sou capaz de reconhecer suas características físicas ou seu semblante”. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), boletim de ocorrência nº 2023/275193 (seq. 1.2), auto de exibição e apreensão (seq. 1.12), auto de entrega (seq. 1.13), auto de avaliação (seq. 1.15) e pelos depoimentos que instruem a presente ação penal. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Pois bem. No presente caso, restou comprovada a prática do crime descrito na denúncia, conforme provas produzidas. Conforme consta no depoimento das testemunhas, Andressa narrou que trabalhava, à época, no CMEI em frente ao terreno no qual o réu praticou a subtração dos fios. Verificou-se uma certa movimentação suspeita no terreno, motivo pelo qual foi efetuada a ligação à guarda municipal para deslocamento. O policial Donis informou que quando chegaram no local, tratava-se de um imóvel de propriedade da Prefeitura de Colombo, em que pese abandonado, sendo que o réu estava tentando subtrair os fios da rede elétrica, portando alicate e outros instrumentos próprios para tal retirada. O réu apenas foi ouvido em delegacia, pois não compareceu para prestar depoimento em Juízo. Informou que acreditava que o terreno estava abandonado e que entrou para pegar os fios e revendê-los para o ferro-velho. Alegou que a quantia que tentou pegar daria em torno de R$ 30,00 (trinta reais) a R$ 40,00 (quarenta reais). Narrou que não arrombou a porta, pois já havia sido arrombada anteriormente por outras pessoas. Portanto, a tese do réu de atipicidade do delito pelo fato de o terreno estar abandonado não encontra guarida, pois há prova suficiente do dolo e da consciência da ilicitude por parte do réu, cujo objetivo era a subtração dos fios da rede elétrica para futura revenda. Nesse sentido, DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. APELAÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSOS DAS DEFESAS. 1. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU EDIVALDO DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES . REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO DE APELAÇÃO QUE REFLETEM O INTERESSE DE REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA . 2. MÉRITO. (EDIVALDO) ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM VIRTUDE DE ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIMENTO . CONDIÇÃO DO LOCAL A EVIDENCIAR QUE NÃO SE TRATAVA DE CASA ABANDONADA. BEM IMÓVEL QUE ERA GUARNECIDO POR TAPUMES. NECESSÁRIA TRANSPOSIÇÃO DESSA BARREIRA. EVIDENCIADO CONHECIMENTO PELO RÉU DE QUE OS FIOS DE COBRE PERTENCIAM A OUTREM . DOLO DO FURTO CONSTATADO. (IGOR) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO EM SUA CONDUTA. TESE RECHAÇADA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EVIDENCIAR QUE A RES FURTIVA NÃO SE ENCONTRAVA DESCARTADA NA OBRA . CONDENAÇÕES MANTIDAS. 3. (IGOR) RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE . REQUISITOS PREENCHIDOS. OBJETOS AVALIADOS EM VALOR QUE NÃO ULTRAPASSOU O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA E EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU, POIS EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) INTERPOSTO POR EDIVALDO ANTONIO MONTEIRO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . RECURSO DE APELAÇÃO (2) INTERPOSTO POR IGOR SANTIAGO DMENJEON PADILHA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00005649520238160019 Ponta Grossa, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 15/12/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DE UM APELANTE DESPROVIDO E DE OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. CASO EM EXAMEApelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus Alison Diogo Amancio e Carlos Rodrigo Farias Ferreira pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do CP), ocorrido em Londrina/PR, consistente na subtração de peças de porta de alumínio do interior de um imóvel. As defesas pleitearam absolvição por atipicidade da conduta, erro de tipo ou insuficiência de provas, e, subsidiariamente, desclassificação para furto simples ou tentado, além do reconhecimento da confissão espontânea e fixação de honorários advocatícios . 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) há provas suficientes para manutenção da condenação; (b) é possível reconhecer erro de tipo por suposta crença de que os bens eram abandonados; (c) cabe desclassificação para furto simples ou tentado; (d) deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea; (e) é cabível a fixação de honorários advocatícios. 3. RAZÕES DE DECIDIR3 .1. Materialidade e autoria comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo pericial, fotografias e depoimentos harmônicos da vítima, testemunha e policial.3.2 . Palavra da vítima e do vigilante corroborada por demais provas, assumindo especial relevância em crimes patrimoniais.3.3. Alegação de erro de tipo afastada, pois não há elementos concretos que evidenciem ausência de dolo; circunstâncias do caso indicam consciência da ilicitude . (...) (TJ-PR 00112361220258160014 Londrina, Relator.: cristiane tereza willy ferrari, Data de Julgamento: 28/03/2026, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/03/2026) Assim, há provas suficientes de que o denunciado, imbuído de ânimo de assenhoramento definitivo, adentrou ao terreno da Prefeitura de Colombo para os fins de subtrair fios da rede elétrica que tinha conhecimento serem de outrem, o que caracteriza o delito de furto simples previsto no artigo 155 do Código Penal, conforme se verifica: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. No caso, não se aplica a qualificadora mencionada na denúncia (com destruição ou rompimento de obstáculo), tendo em vista que foi informado pelas testemunhas e pelo próprio réu que o terreno estava aberto, com sinais de arrombamento anterior, o qual não foi causado pelo réu. Portanto, acolho a tese ministerial para afastar a qualificadora. No mais, verifica-se que ocorreu a mera tentativa do furto, ao passo que a consumação não se operou por circunstâncias alheias a vontade do agente, eis que o ato foi interrompido pela chegada dos policiais (art. 14, inciso II, do Código Penal). Impõe-se, portanto, a condenação do réu nos moldes descritos acima. III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, para o fim de condenar o réu LUCAS PAZ DA LUZ nas sanções previstas no art. 155, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 387 do CPP. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, que ficam suspensas pela gratuidade de justiça que concedo nesse momento. Passo a fixar-lhe a pena: a) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu é normal. O réu não é portador de maus antecedentes (seq. 131.1). Os autos não ministram elementos suficientes para aquilatar a personalidade da agente. O motivo da prática do delito que emerge do conjunto probatório é o comum da espécie, ou seja, a intenção de obter lucro fácil. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências advêm do próprio tipo penal. O comportamento da vítima em nada influiu para a prática da infração. Pena-base: Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. B) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Ausente agravantes e atenuantes, sendo que mantenho a pena-intermediária em 01 (um) ano e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. C) Causas de Aumento ou de Diminuição: Há uma causa de diminuição obrigatória de pena, sendo a prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, a título da tentativa do delito. Assim, reduzo a pena em 1/3, resultando a pena definitiva em 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa. D) Pena Definitiva: Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa. E) Do Valor do Dia-Multa: Considerando a situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. F) Regime Inicial: Em razão da pena aplicada, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de reincidência, fixo o regime ABERTO para início de cumprimento de pena, conforme as diretrizes do art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, fixando as seguintes condições: I – Recolher-se em sua residência durante o repouso noturno e nos dias de folga; II – Não se ausentar da Comarca da Região Metropolitana de Colombo por período superior a 7 (sete) dias, sem prévia autorização; III – Não mudar de endereço sem prévia comunicação; IV – Comparecer mensalmente para informar e justificar suas atividades junto à Secretaria da Vara de Execução Penal; G) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do contido no artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, ao passo que o réu foi condenado em pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, sem violência ou grave ameaça, além de o réu não ser reincidente. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, CP, consistente em prestação de serviços à comunidade, sendo que deverá o réu cumprir à razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, de forma a não prejudicar sua normal jornada de trabalho, em local a ser escolhido por este Juízo por ocasião da audiência admonitória, de acordo com suas aptidões. H) Da Suspensão Condicional da Pena: Descabe a suspensão condicional da pena, ao passo que não preenchidos os requisitos do art. 77 do CP. IV - Disposições Finais: Diante da pena aplicada e do regime aplicável, viável conceder o direito de recorrer em liberdade. Deixo de observar a regra traçada no artigo 387, IV, do CPP, tendo em vista que o bem foi recuperado. Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu desempenhada por Defensor dativo nomeado pelo juízo e, ante a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, bem como, observado o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr. CARLO DENIZ BALZER, OAB/PR 113.693, honorários advocatícios no importe de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), o que faço com espeque no artigo 85, §§ 2° e 8° do CPC c/c com a Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA – itens 1.2 e 1.12. Fica o Estado do Paraná condenado a efetuar tais pagamentos. A presente sentença vale como certidão para fins de requisição. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. intimem-se as rés para o recolhimento da multa no prazo de 10 (dez) dias; c. comunique-se ao FUNJUS a concessão do benefício da justiça gratuita às rés; d. expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; e. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. INTIMEM-SE. Colombo, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta