0001860-05.2025.8.16.0110
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mangueirinha
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001860-05.2025.8.16.0110 Processo: 0001860-05.2025.8.16.0110 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): VALDECIR DE JESUS Requerido(s): UBALDINA DE JESUS SANTOS DECISÃO 1. Embora o quadro fático dos autos revele fortes indícios da necessidade da medida protetiva pretendida, a decretação da curatela definitiva configura medida excepcional e restritiva de direitos fundamentais, razão pela qual seu deferimento reclama lastro probatório reforçado, adequado aos parâmetros normativos vigentes. Com o advento da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, dotada de status constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da CF/88) e da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, superou-se o antigo modelo puramente biomédico de aferição da (in)capacidade civil, passando-se a adotar o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência. A partir desse novo paradigma, a plena capacidade civil da pessoa com deficiência é a regra (art. 84, caput, da Lei nº 13.146/2015), militando em favor do interditando o princípio in dubio pro capacitas, de modo que a incapacidade deve ser cabalmente comprovada por prova técnica adequada. Nesse sentido, o art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 estabelece: Art. 2º (...) § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. Tal preceito deve ser lido em conjunto com o art. 753 do Código de Processo Civil, que determina a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando, formando um regime jurídico integrado que impõe, como regra, a realização de perícia multiprofissional e interdisciplinar como pressuposto para a decretação da curatela definitiva. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITOS HUMANOS. DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) CURATELADA ACOMETIDA POR DOENÇA DE ALZHEIMER (CID 10 – G30.1). CURATELA DECRETADA COM BASE EM ATESTADO MÉDICO PRODUZIDO EXTRAJUDICIALMENTE. (...) 5. O artigo 753 do Código de Processo Civil, a ser interpretado em conjunto com o art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015, exige a realização de perícia multiprofissional e interdisciplinar para a avaliação da deficiência e da consequente (in)capacidade do curatelado para praticar os atos da vida civil (...), sendo a curatela uma medida extraordinária, que deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durar o menor tempo possível. 6. A decretação da interdição de pessoa, com deficiência mental, por ser medida excepcional, deve ser fundamentada em prova pericial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, não bastando a sua comprovação por documento (atestado médico) acompanhado de entrevista judicial, até porque o critério exclusivamente médico foi abandonado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e a experiência pessoal e profissional do magistrado não supre a falta da prova científica quanto ao estado de saúde do possível e eventual interditando. 7. O mecanismo da curatela provisória depende da demonstração do caráter de urgência (...). 8. No caso concreto, a concessão da curatela provisória se justifica, pois, conforme atestado médico juntado aos autos, a interditanda possui doença grave (...), não obstante a interdição definitiva esteja sujeita à realização de perícia técnica, em que deva ser realizada a avaliação da deficiência pelos critérios biopsicossociais, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, bem como à entrevista em juízo para aferir a capacidade de exercício da prática dos atos da vida civil. (TJPR, 12ª Câmara Cível, AI 0006279-78.2023.8.16.0000 – Curitiba, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 16.05.2023) DIREITO CIVIL. DIREITOS HUMANOS. DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AÇÃO DE TOMADA DE DECISÃO APOIADA. CONVERSÃO PARA INTERDIÇÃO/CURATELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOIADO DIAGNOSTICADO COM DOENÇA DE ALZHEIMER (CID G30). PIORA DA SAÚDE MENTAL NO CURSO DO PROCESSO. (...) 12. A conversão judicial da ação de tomada apoiada para ação de interdição/curatela, diante da hipótese da progressiva piora das condições de saúde mental do apoiado no curso do processo (in casu, pessoa diagnosticada com doença de Alzheimer - CID G30), deve observar a garantia do devido processo legal (artigo 5º, inc. LIV, da Constituição Federal), observando-se dentre outras cautelas: (...) c) a realização da produção de provas periciais adequadas e, se possível, a nova oitiva da pessoa com deficiência; d) a manifestação do Ministério Público como custos iuris (...). (TJPR, 12ª Câmara Cível, AI 0102393-45.2024.8.16.0000 – Curitiba, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 03.02.2025) No caso concreto, embora o laudo médico juntado à inicial (mov. 1.9) seja subscrito por médico geriatra habilitado e revele quadro compatível com Demência na Doença de Alzheimer de início tardio, inexiste avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que permita ao juízo dimensionar, com o rigor exigido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a extensão e o prazo da restrição de capacidade eventualmente aplicável à requerida. Ademais, mostra-se indispensável a realização de estudo social na residência da curatelanda, o qual foi, inclusive, expressamente requerido na petição inicial (item "f" dos pedidos – mov. 1.1) e reiterado pelo Ministério Público em seu primeiro parecer (item "c" – mov. 11.1). 2. Ante o exposto, determino a realização de prova pericial médica para atestar as limitações físicas e mentais da parte requerida. 2.1. Como perito, nomeio o Dr. Felipe de Bem Scarsanela, devidamente cadastrado no CAJU, para a realização da perícia médica nos autos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), fixando-se, desde já, os seguintes quesitos: a) Qual é a doença/incapacidade apresentada pelo curatelado (com indicação CID)? b) O curatelado é capaz, por si só, de exercer os atos da vida civil? c) Qual o grau de lucidez do curatelado? d) O interditando é capaz de realizar atividades básicas da vida diária, como se alimentar, tomar banho e vestir-se, sem assistência? e) O interditando necessita de supervisão ou assistência constante para realizar atividades instrumentais da vida diária, como administrar medicamentos e gerenciar finanças? f) O interditando tem discernimento suficiente para compreender e participar de decisões relacionadas à sua saúde e finanças? 2.2. Fixo o valor dos honorários em R$ 1.000,00, pelo serviço a ser realizado, na forma da tabela de honorários periciais constante da Resolução nº 232/2016 do CNJ, observando o §4º do art. 2º da referida Resolução. 2.3. Intime-se o perito nomeado para que informe, em cinco dias, se aceita realizar a perícia pelo valor ora estipulado, sob pena de substituição. 2.3.1. Decorrido in albis o prazo fixado ou havendo declínio do encargo pelo expert, conclusos para nomeação de profissional diverso para o desempenho do encargo, junto ao CAJU. 2.4. Da presente decisão, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, suscitem impedimento ou suspeição do perito nomeado, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. 2.5. Havendo concordância pelo perito e ausente insurgência pelas partes, habilite-se e intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste acerca da expedição de RPV após a entrega do laudo pericial, em cinco dias, sob pena de concordância tácita, ante a responsabilidade deste ente federado pelo pagamento dos aludidos honorários, posto se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita (CPC, 98, § 3º). 2.6. Decorrido o prazo, intime-se o perito para indicação de data e local para realização da perícia, da qual as partes devem ser intimadas, salientando ao perito que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia. 2.7. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Ademais, considerando que já foi informada, em outros processos que tramitam nesta Comarca, a inexistência de assistente social na equipe local, nomeio a assistente social Sra. Ladijane Brunetti, devidamente cadastrada no CAJU, para atuar no feito e proceder à realização de estudo social da parte requerida, à verificação do contexto social e familiar, sobretudo para aferir se a parte autora tem condições de bem desempenhar o encargo de curadora do demandado. 3.1. Fixo os honorários em R$ 500,00, conforme tabela de honorários periciais constante da Resolução nº 232/2016 do CNJ, observando o §4º do art. 2º da referida Resolução, cujo pagamento deve ser suportado pelo Estado do Paraná. 3.2. Intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, realizar estudo no prazo de 30 dias. 4. Realizadas as provas, intimem-se as partes e o curador especial para manifestação sobre o laudo pericial e o relatório social, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 5. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer. 6. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu UBALDINA DE JESUS SANTOS
Autor VALDECIR DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO JUGLAIR MORGAN JUNIOR
OAB: 110476/PR
JANE CARLA ARAUJO HEMIG
OAB: 47869/PR
HAMILTON DA SILVA TIGRE JUNIOR
OAB: 117297/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001860-05.2025.8.16.0110 Processo: 0001860-05.2025.8.16.0110 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): VALDECIR DE JESUS Requerido(s): UBALDINA DE JESUS SANTOS DECISÃO 1. Embora o quadro fático dos autos revele fortes indícios da necessidade da medida protetiva pretendida, a decretação da curatela definitiva configura medida excepcional e restritiva de direitos fundamentais, razão pela qual seu deferimento reclama lastro probatório reforçado, adequado aos parâmetros normativos vigentes. Com o advento da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, dotada de status constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da CF/88) e da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, superou-se o antigo modelo puramente biomédico de aferição da (in)capacidade civil, passando-se a adotar o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência. A partir desse novo paradigma, a plena capacidade civil da pessoa com deficiência é a regra (art. 84, caput, da Lei nº 13.146/2015), militando em favor do interditando o princípio in dubio pro capacitas, de modo que a incapacidade deve ser cabalmente comprovada por prova técnica adequada. Nesse sentido, o art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 estabelece: Art. 2º (...) § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. Tal preceito deve ser lido em conjunto com o art. 753 do Código de Processo Civil, que determina a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando, formando um regime jurídico integrado que impõe, como regra, a realização de perícia multiprofissional e interdisciplinar como pressuposto para a decretação da curatela definitiva. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITOS HUMANOS. DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) CURATELADA ACOMETIDA POR DOENÇA DE ALZHEIMER (CID 10 – G30.1). CURATELA DECRETADA COM BASE EM ATESTADO MÉDICO PRODUZIDO EXTRAJUDICIALMENTE. (...) 5. O artigo 753 do Código de Processo Civil, a ser interpretado em conjunto com o art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015, exige a realização de perícia multiprofissional e interdisciplinar para a avaliação da deficiência e da consequente (in)capacidade do curatelado para praticar os atos da vida civil (...), sendo a curatela uma medida extraordinária, que deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durar o menor tempo possível. 6. A decretação da interdição de pessoa, com deficiência mental, por ser medida excepcional, deve ser fundamentada em prova pericial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, não bastando a sua comprovação por documento (atestado médico) acompanhado de entrevista judicial, até porque o critério exclusivamente médico foi abandonado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e a experiência pessoal e profissional do magistrado não supre a falta da prova científica quanto ao estado de saúde do possível e eventual interditando. 7. O mecanismo da curatela provisória depende da demonstração do caráter de urgência (...). 8. No caso concreto, a concessão da curatela provisória se justifica, pois, conforme atestado médico juntado aos autos, a interditanda possui doença grave (...), não obstante a interdição definitiva esteja sujeita à realização de perícia técnica, em que deva ser realizada a avaliação da deficiência pelos critérios biopsicossociais, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, bem como à entrevista em juízo para aferir a capacidade de exercício da prática dos atos da vida civil. (TJPR, 12ª Câmara Cível, AI 0006279-78.2023.8.16.0000 – Curitiba, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 16.05.2023) DIREITO CIVIL. DIREITOS HUMANOS. DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AÇÃO DE TOMADA DE DECISÃO APOIADA. CONVERSÃO PARA INTERDIÇÃO/CURATELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOIADO DIAGNOSTICADO COM DOENÇA DE ALZHEIMER (CID G30). PIORA DA SAÚDE MENTAL NO CURSO DO PROCESSO. (...) 12. A conversão judicial da ação de tomada apoiada para ação de interdição/curatela, diante da hipótese da progressiva piora das condições de saúde mental do apoiado no curso do processo (in casu, pessoa diagnosticada com doença de Alzheimer - CID G30), deve observar a garantia do devido processo legal (artigo 5º, inc. LIV, da Constituição Federal), observando-se dentre outras cautelas: (...) c) a realização da produção de provas periciais adequadas e, se possível, a nova oitiva da pessoa com deficiência; d) a manifestação do Ministério Público como custos iuris (...). (TJPR, 12ª Câmara Cível, AI 0102393-45.2024.8.16.0000 – Curitiba, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 03.02.2025) No caso concreto, embora o laudo médico juntado à inicial (mov. 1.9) seja subscrito por médico geriatra habilitado e revele quadro compatível com Demência na Doença de Alzheimer de início tardio, inexiste avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que permita ao juízo dimensionar, com o rigor exigido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a extensão e o prazo da restrição de capacidade eventualmente aplicável à requerida. Ademais, mostra-se indispensável a realização de estudo social na residência da curatelanda, o qual foi, inclusive, expressamente requerido na petição inicial (item "f" dos pedidos – mov. 1.1) e reiterado pelo Ministério Público em seu primeiro parecer (item "c" – mov. 11.1). 2. Ante o exposto, determino a realização de prova pericial médica para atestar as limitações físicas e mentais da parte requerida. 2.1. Como perito, nomeio o Dr. Felipe de Bem Scarsanela, devidamente cadastrado no CAJU, para a realização da perícia médica nos autos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), fixando-se, desde já, os seguintes quesitos: a) Qual é a doença/incapacidade apresentada pelo curatelado (com indicação CID)? b) O curatelado é capaz, por si só, de exercer os atos da vida civil? c) Qual o grau de lucidez do curatelado? d) O interditando é capaz de realizar atividades básicas da vida diária, como se alimentar, tomar banho e vestir-se, sem assistência? e) O interditando necessita de supervisão ou assistência constante para realizar atividades instrumentais da vida diária, como administrar medicamentos e gerenciar finanças? f) O interditando tem discernimento suficiente para compreender e participar de decisões relacionadas à sua saúde e finanças? 2.2. Fixo o valor dos honorários em R$ 1.000,00, pelo serviço a ser realizado, na forma da tabela de honorários periciais constante da Resolução nº 232/2016 do CNJ, observando o §4º do art. 2º da referida Resolução. 2.3. Intime-se o perito nomeado para que informe, em cinco dias, se aceita realizar a perícia pelo valor ora estipulado, sob pena de substituição. 2.3.1. Decorrido in albis o prazo fixado ou havendo declínio do encargo pelo expert, conclusos para nomeação de profissional diverso para o desempenho do encargo, junto ao CAJU. 2.4. Da presente decisão, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, suscitem impedimento ou suspeição do perito nomeado, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. 2.5. Havendo concordância pelo perito e ausente insurgência pelas partes, habilite-se e intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste acerca da expedição de RPV após a entrega do laudo pericial, em cinco dias, sob pena de concordância tácita, ante a responsabilidade deste ente federado pelo pagamento dos aludidos honorários, posto se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita (CPC, 98, § 3º). 2.6. Decorrido o prazo, intime-se o perito para indicação de data e local para realização da perícia, da qual as partes devem ser intimadas, salientando ao perito que o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia. 2.7. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Ademais, considerando que já foi informada, em outros processos que tramitam nesta Comarca, a inexistência de assistente social na equipe local, nomeio a assistente social Sra. Ladijane Brunetti, devidamente cadastrada no CAJU, para atuar no feito e proceder à realização de estudo social da parte requerida, à verificação do contexto social e familiar, sobretudo para aferir se a parte autora tem condições de bem desempenhar o encargo de curadora do demandado. 3.1. Fixo os honorários em R$ 500,00, conforme tabela de honorários periciais constante da Resolução nº 232/2016 do CNJ, observando o §4º do art. 2º da referida Resolução, cujo pagamento deve ser suportado pelo Estado do Paraná. 3.2. Intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, realizar estudo no prazo de 30 dias. 4. Realizadas as provas, intimem-se as partes e o curador especial para manifestação sobre o laudo pericial e o relatório social, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 5. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer. 6. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito