0001859-36.2021.8.16.0150
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Helena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001859-36.2021.8.16.0150 Processo: 0001859-36.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$386.951,41 Autor(s): ANAIR BELINSKI LAZZARETTI LUAN LAZZARETTI MIKAÉLY YASMIN LAZZARETTI Réu(s): ALESSANDRO JOSE BIANCHET MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA Autos n° 0001247-98.2021.8.16.0150 Autos n° 0001859-36.2021.8.16.0150 Autos n° 0002310-27.2022.8.16.0150 1. RELATÓRIO – Autos n° 0001247-98.2021.8.16.0150 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ILDA APARECIDA MARTINS MINA, JOSÉ NATALINO MINA, ROZALINA APARECIDA MINA e HENRIQUE GABRIEL GAMES MINA em face de ALESSANDRO JOSÉ BIANCHET. Em síntese, alega que em 09/03/2021 o Sr. Francisco Leonel Mina (marido da Sra. ILDA, pai de JOSÉ e ROZALINA, e avô de HENRIQUE) teria sido vítima de acidente causado pelo requerido, que dirigia um Ford F-250, que veio a colidir na traseira do trator que o Sr. Francisco tentava reposicionar. Em razão disso, pede que o requerido seja condenado ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) e danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor. Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.22). Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 42.1) denunciando à lide a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Como preliminares, alegou sua ilegitimidade, e no mérito, pede pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 42.2 ao 42.5). Feita a impugnação (mov. 46.1) as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, com manifestações no mov. 50.1 e 52.1. Deferida a denunciação à lide (mov. 55.1). Apresentada contestação pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (mov. 72.1) alegou, preliminarmente, a falta de interesse processual pela ausência de abertura de sinistro administrativo, eventual responsabilidade do segurado em razão da irregularidade na CNH, e no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 72.2 ao 72.6). Manifestação do requerido (mov. 79.1). Feita a impugnação (mov. 82.1) e nova manifestação da MAPFRE (mov. 83.1). Especificadas as provas (mov. 88.1; 89.1 e 91.1) foi saneado o feito, com análise das preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal do requerido e do autor HENRIQUE, e oitiva de testemunhas (mov. 94.1). Audiência de instrução realizada (mov. 169.1 ao 169.9). Encerrada a instrução (mov. 202.1) foram apresentadas alegações finais (mov. 205.1; 206.1 e 209.1). 1. RELATÓRIO – Autos n° 0001859-36.2021.8.16.0150 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANAIR BELINSKI LAZZARETTI, LUAN LAZZARETTI e MIKAÉLY YASMIN LAZZARETTI em face de ALESSANDRO JOSÉ BIANCHET. Em síntese, alega que em 09/03/2021 o Sr. Volmir Lazzaretti (marido da Sra. ANAIR e pai dos demais autores) teria sido vítima de acidente causado pelo requerido, que dirigia um Ford F-250, que veio a colidir na traseira do trator que o Sr. Francisco tentava reposicionar, com a ajuda do Sr. Volmir. Em razão disso, pede que o requerido seja condenado ao pagamento de danos materiais na forma de pensionamento vitalício, a contar do falecimento da vítima, a importância de a R$ 4.576,39 (quatro mil quinhentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos) ou 4,16 (quatro vírgula dezesseis) salários-mínimos, e danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor. Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.28). Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 28.1) denunciando à lide a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Como preliminares, alegou sua ilegitimidade, e no mérito, pede pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 28.2 ao 28.5). Feita a impugnação (mov. 32.1) as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, com manifestações no mov. 37.1 e 39.1. Deferida a denunciação à lide (mov. 42.1). Apresentada contestação pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (mov. 60.1) alegou, preliminarmente, a falta de interesse processual pela ausência de abertura de sinistro administrativo, eventual responsabilidade do segurado em razão da irregularidade na CNH, e no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 60.2 ao 60.6). Feita a impugnação (mov. 64.1). Especificadas as provas (mov. 68.1; 70.1 e 71.1) foi saneado o feito, com análise das preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, por meio da oitiva de testemunhas e prova documental (mov. 75.1). Audiência de instrução realizada (mov. 131.1 ao 131.9). Encerrada a instrução (mov. 141.1) foram apresentadas alegações finais (mov. 144.1; 145.1 e 146.1). 1. RELATÓRIO – Autos n° 0002310-27.2022.8.16.0150 Trata-se de ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais ajuizada por ITAMAR SCHAFFLER em face de ALESSANDRO JOSÉ BIANCHET e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Em síntese, alega que em 09/03/2021 o autor teria sido vítima de acidente causado pelo requerido, que dirigia um Ford F-250, que veio a colidir na traseira do trator que o Sr. Francisco tentava reposicionar, com a ajuda do autor. Em razão disso, pede que o requerido seja condenado ao pagamento de danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), danos corporais com valor integral da apólice de seguro, em quantia não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), danos estéticos no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e pensionamento mensal vitalício. Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.18). Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 31.1) pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 31.2). Apresentada contestação pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (mov. 37.1) alegou, preliminarmente, a falta de interesse processual pela ausência de abertura de sinistro administrativo, eventual responsabilidade do segurado em razão da irregularidade na CNH, e no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 37.2 e 37.3). Feita a impugnação (mov. 41.1 e 47.1). Especificadas as provas (mov. 48.1 e 50.1) foi saneado o feito, com análise das preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, oral, por meio da oitiva de testemunhas e prova documental (mov. 53.1). Audiência de instrução realizada (mov. 103.1 ao 103.9). Juntado o laudo (mov. 152.1) com manifestação pela MAPFRE (mov. 155.1) e pelo requerido ALESSANDRO (mov. 158.1) Encerrada a instrução (mov. 164.1) foram apresentadas alegações finais (mov. 170.1; 173.1 e 174.1). É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem. Não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, está sendo observado, de modo que passo a análise do mérito. 2.1. Da responsabilidade civil Cinge-se a controvérsia principal sobre a atribuição de culpa pelo acidente ocorrido em 09/03/2021, na PR488PR488 - Trecho: DIAMANTE DO OESTE (B) - ENTR. PR-495 (ESQ.CÉU AZUL), no município de Santa Helena/PR, Zona Rural. Para resolução dos pontos controvertidos foram realizadas entre os autos mencionados, oitivas das testemunhas e prova pericial médica. São os relatos das testemunhas: a) ALISSON LUIS PEITER: - Foi um dos primeiros a chegar no local do acidente; - É uma reta de aproximadamente 800 (oitocentos) metros; - Era possível visualizar a existência de maquinários agrícolas com uma distância razoável; - Existia a identificação de luzes no trator; - Sabe da proibição de tráfego de maquinário na rodovia, porém, não há rotas alternativas e na época de colheita é normal essa condução; b) VANDERLEI DEGASPERI: - Quando chegou na comunidade Santa Cruz, já visualizou o acidente, porque o local fica em uma reta; - Ficou intrigado com as circunstâncias do acidente, já que a visão do local é ampla; - Os faróis do trator estavam acesos; - O requerido ALESSANDRO não estava mais no local; - Em época de safra, é comum o tráfego de maquinário agrícola na rodovia, porque não tem escapatória; - Tinha uma moto caída para o lado de fora da plantadeira; c) MARCOS AURÉLIO MOCELLIN: - Passa frequentemente pelo local do acidente, que é considerado uma reta, com boa visibilidade; - No período de safra é comum ter maquinário agrícola transitando pela rodovia; d) ELIZABETE ALVES REGENAUER: - A Sra. Anair e os filhos precisaram de acompanhamento psicológico; e) GABRIEL ANDRÉ CORSSATO BELLINI: - Estava voltando do trabalho com o Sr. Volmir Lazzaretti quando se depararam com o maquinário parado e resolveram ajudar. - De repente, veio a caminhonete e bateu. - Não viu a caminhonete porque já ficou inconsciente, tendo acordado momentos depois com dor, e viu que havia um homem do lado direito e outro próximo à plantadeira; - Um dos tratores estava com o alerta ligado; - Não havia como mover o maquinário; - As luzes do trator estavam acesas; - Não chegou a ver o condutor da caminhonete; - Estavam parados atrás da plantadeira; f) GUSTAVO MIGUEL ROCKENBACH: - Esteve no local do acidente pouco antes, quando as duas plantadeiras estavam enroscadas; - O local do acidente era uma reta, com boa visibilidade; g) CELSO JOSÉ JUNGES: - Passou pelo local antes do acidente, enquanto as máquinas ainda estavam rodando, a colheitadeira vinha em zigue-zague; - Não havia iluminação no local; h) MARCIO APARECIDO LEONCO: - Não havia luz acesa no trator no momento em que chegou, apenas depois; - O condutor da caminhonete estava no local, mas foi socorrido em razão de fortes dores no peito. Como documentos pertinentes foram juntados: a) Nos autos n° 0001247-98.2021.8.16.0150: - Mov. 1.10: Boletim de Ocorrência; - Mov. 1.11: Laudo pericial elaborado pela autoridade policial, o qual conclui que “diante das evidências físicas observadas e interpretadas por ocasião do exame de corpo de delito, aliadas ao estudo da dinâmica desta ocorrência de trânsito, conclui o Perito Criminal que o caminhão Ford/F250 XLT (V1) trafegava, nos momentos que precederam o acidente, pela Rodovia Estadual prefixo PR-488, trafegado no sentido de Santa Helena – Diamante do Oeste. Ao atingir o local da ocorrência, nas imediações do marco quilométrico 57 + 100m, este veículo colidiu sua região anterior contra a região posterior de V3 (plantadeira Semeato) que se encontrava na mesma faixa e mesmo sentido. Ato contínuo, ocorrido a colisão, a plantadeira rotacionou em direção ao solo em saibro que margeava a pista, se imobilizou em posição oblíqua em relação à faixa de rolamento. O veículo V1 imobilizou-se sobre o solo em saibro que margeava a pista de sentido contrário ao que seguia antes do sinistro. A motocicleta Honda foi atingida por V3 e imobilizou-se sobre o solo em saibro que margeava a pista de sentido Diamante do Oeste. O acidente em questão resultou no óbito no local do possível ocupante do trator New Holland/7630, além de avarias nos veículos implicados. Não havia elementos suficientes para calcular a velocidade dos veículos nos momentos que antecederam o sinistro”; - Mov. 1.12: Depoimento do Sr. Alison Luis Peiter perante a Delegacia de Polícia; - Mov. 1.15: Orientações da Polícia Militar; b) Nos autos n° 0001859-36.2021.8.16.0150: - Mov. 1.13/1.20: Prontuário médico Volmir; - Mov. 1.24: Encaminhamento psicológico Mikaely; c) Nos autos n° 0002310-27.2022.8.16.0150: - Mov. 1.8/1.14: Prontuário médico Itamar; - Mov. 1.17: Laudo de lesões corporais; - Mov. 152.1: Laudo elaborado pelo perito judicial, o qual concluiu que “Os elementos disponíveis permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento técnico narrado na inicial, e o quadro clínico apresentado”. Para elucidar o local do acidente, utiliza-se do croqui desenhado na página 12, o qual demonstra o ponto de colisão e os elementos colhidos no local: Isto posto, embora os depoimentos de CELSO JOSÉ JUNGES e MÁRCIO APARECIDO LEONCO sugiram uma ausência de iluminação no maquinário, tal divergência, não é suficiente, por si só, para afastar a conclusão de que o maquinário agrícola atingido era visível no momento da colisão. Isso porque, a maioria das testemunhas presenciais, entre os primeiros que chegaram primeiro no local, e já estavam no local do acidente, afirmam que as luzes do trator estavam acesas, e a visibilidade era excelente. Também, é crível pressupor que no momento da colisão, dada a violência do impacto, possa ter causado uma pane elétrica, fazendo as luzes do maquinário se apagarem em determinado momento. Ressalta-se, porém, que as fotos constantes na página 18 e 19, do Boletim de Ocorrência, demonstram que as luzes frontais e traseiras estariam acesas: Tais elementos fazem prevalecer a conclusão de que o maquinário estaria devidamente sinalizado no momento do sinistro. Ainda, embora a autoridade policial não tenha conseguido estabelecer a velocidade dos veículos no momento da colisão, por meio dos elementos de prova produzidos nos autos, conclui-se que o único veículo em movimento seria o caminhão Ford/F250 XLT, conduzido pelo requerido, na medida em que o maquinário havia se envolvido em acidente anterior, necessitando parar completamente para manutenção, enquanto a motocicleta havia sido estacionada para que seus ocupantes pudessem prestar auxílio na manutenção do trator. Deste modo, não sendo demonstrados outros obstáculos externos que atrapalhassem a visibilidade do local do acidente, visto se tratar de uma reta ampla, reforça-se a necessidade de atenção do requerido. Importante repisar que é de conhecimento notório de todos que há tráfego de maquinário agrícola nas rodovias em época de plantio e colheita, na medida em que não são fornecidos meios alternativos, como carreadores paralelos. Por conseguinte, deve ser reconhecida a responsabilidade do requerido ALESSANDRO JOSÉ BIANCHET, seja pela demonstração de sua negligência em razão da falta de atenção no tráfego e na condução do veículo Ford/F250 XLT (V1). Complementando o tema já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. COLISÃO TRASEIRA. MOTOCICLETA QUE ATINGIU A PARTE POSTERIOR DE TRATOR QUE TRANSPORTAVA MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. VIA RETA, DE EXTENSA VISIBILIDADE E ADEQUADAMENTE ILUMINADA. TRATOR COM ILUMINAÇÃO TRASEIRA ACIONADA, VISÍVEL A OUTROS CONDUTORES. PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM COLIDE NA TRASEIRA NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CONDUTA CULPOSA DO RÉU (IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA). ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (TEMA 1.059-STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00005877520238160040 Altônia, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 06/10/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA. RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO. CAMINHÃO DA PARTE REQUERIDA QUE COLIDIU NA TRASEIRA DO ÔNIBUS PERTENCENTE À PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA. A culpa nos casos de colisão pela retaguarda, via de regra, é do motorista que trafega atrás, pois a ele compete extrema atenção para a corrente de tráfego que lhe precede. PRESENÇA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00724443620218160014 Londrina, Relator.: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 10/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) APELAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. TRÁFEGO DE TRATOR EM RODOVIA. REGIÃO AGRÍCOLA PREVISIBILIDADE DE TRÁFEGO NOTURNO DE TRATORES NA REGIÃO. INOCORRÊNCIA DE FALTA DE DEVER DE CUIDADO DO TRATORISTA CAPAZ DE GERAR ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. O tráfego de tratores em rodovia no período noturno, por si só, não configura a prática de ato ilícito. Isso porque o próprio Código Brasileiro de Trânsito prevê essa possibilidade nos arts. 115, § 4º e 144. 2. O fato do apelante conduzir o seu trator com uma roda sobre a pista de rolamento e outra roda fora da pista, não configura falta de cautela, pelo contrário, diante da ausência de acostamento, o motorista do trator tentou posicionar-se de modo a ajudar os outros condutores a ultrapassar sem tanta dificuldade. 3. Uma vez permitido o tráfego de tratores nas rodovias, a baixa velocidade de tais maquinários é justificável, eis que são veículos de grande porte que não conseguem trafegar rapidamente. 4 . As testemunhas, no presente caso, afirmaram terem visto o apelante conduzindo o seu trator na mesma noite do acidente, e que o veículo estava bem iluminado, inclusive com luzes na parte traseira. 5. A versão dos requerentes, ora apelados, de que o pulverizador acoplado ao maquinário teria impedido a visualização da luz traseira do trator, restou esvaziada diante dos depoimentos testemunhais e do próprio condutor do automóvel que justificou o impacto em virtude do ofuscamento de sua visão. 6. Visto que era dever dos requerentes, ora apelados, comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme art. 333, I, do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência de elementos comprobatórios que evidenciem a conduta ilícita do tratorista. (TJ-PR 8838540 PR 883854-0 (Acórdão), Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 13/09/2012, 8ª Câmara Cível) Assim, adotando-se os parâmetros dos julgamentos acima, e não logrando êxito a parte requerida em se desconstituir do seu ônus probatório de demonstrar a ocorrência de causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito dos autores, resta estabelecida sua responsabilidade, de modo que passo a mensurar os índices indenizatórios. 2.2. Da indenização requerida perante os autos n° 0001247-98.2021.8.16.0150 A título de indenização, os autores dos autos referidos pugnam pela indenização referente aos danos materiais suportados, no importe de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) e por danos morais, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, totalizando R$ 416.500,00 (quatrocentos e dezesseis mil e quinhentos reais). Em relação aos danos materiais, a parte autora juntou documentos financeiros no mov. 1.13 e 1.14, sendo demonstrado o gasto de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) com despesas funerárias, R$ 9.000,00 (nove mil reais) pelo revestimento do túmulo, totalizando R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais). Os danos morais, por sua vez, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, as particularidades do caso, no qual se busca a indenização das partes sem, no entanto, ocasionar a insolvência financeira do requerido, devem ser fixados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais) no total, tendo-se como parâmetro o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E PENSÃO MENSAL, MAS REDUZINDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 70 .000,00. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e julgou improcedente o pedido reconvencional, relativo ao acidente de trânsito, no qual o autor, que trafegava com sua motocicleta, colidiu frontalmente com o veículo do réu, resultando na morte de sua esposa e ferimentos ao autor e seu neto. O réu, por sua vez, interpôs recurso, alegando culpa concorrente e a improcedência dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo acidente de trânsito que resultou na morte da cônjuge do autor e em danos ao autor e seu neto, é exclusiva do réu e se os pedidos de pensionamento, indenização por danos materiais e morais estão comprovados no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil é independente da criminal, conforme o art. 935 do Código Civil, não permitindo nova discussão sobre a culpa após a condenação penal. 4. A sentença penal condenatória transitada em julgado reconheceu a culpa do réu pelo acidente, impossibilitando a reavaliação da sua responsabilidade na esfera cível. No caso, descartada a culpa concorrente do autor. 5. A pensão mensal vitalícia é devida ao autor, considerando a dependência econômica presumida com a cônjuge, em famílias de baixa renda, mesmo sem prova de atividade remuneratória da esposa falecida. 6. A condenação por danos morais foi minorada para R$ 70.000,00, considerando a gravidade do acidente e as condições financeiras das partes, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. A indenização por danos materiais foi mantida, pois há prova do desembolso realizado pelo autor para o pagamento do funeral da esposa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível parcialmente provida para reformar a sentença, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 70.000,00 e mantendo os demais termos da condenação. (TJ-PR 00007821520208160186 Ampére, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 03/03/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2025) 2.3. Da indenização requerida perante os autos n° 0001859-36.2021.8.16.0150 A título de indenização, os autores dos autos referidos pugnam pela indenização referente a pensão mensal vitalícia, no importe de R$ 4.576,39 (quatro mil quinhentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos) ou 4,16 (quatro vírgula dezesseis) salários-mínimos. Em relação aos danos materiais, a parte autora juntou documentos financeiros no mov. 1.23, sendo, entretanto, desatualizados, com data limite de 30/09/2019, tendo o acidente ocorrido em 09/03/2021. Isto posto, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL – AUTORES QUE SÃO COMPANHEIRA E FILHOS MENORES DO FALECIDO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – (1) INVOCAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS ORIUNDOS DA ALEGADA FALHA NO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO/REVISÃO PRESTADO NO CAMINHÃO ENVOLVIDO NO ACIDENTE – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE OS FEITOS – ART. 313, V, A, DO CPC – (2) RESPONSABILIDADE CIVIL – RÉU QUE CONDUZIA SEU CAMINHÃO PELA RODOVIA E, NO TRECHO EM CURVA, INVADIU A PISTA CONTRÁRIA E COLIDIU FRONTALMENTE COM O AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELA VÍTIMA – ALEGADA FALHA MECÂNICA NO BRAÇO DA CAIXA DE DIREÇÃO DO CAMINHÃO QUE NÃO CONFIGURA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO/RÉU DE SE CERTIFICAR DAS CONDIÇÕES DO VEÍCULO ANTES DE COLOCÁ-LO EM CIRCULAÇÃO NAS VIAS PÚBLICAS – EXEGESE DOS ARTS. 27 E 28 DO CTB – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM QUE O CAMINHÃO NÃO ESTAVA EM BOAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – (3) PENSÃO MENSAL – INSURGÊNCIA CONTRA A FIXAÇÃO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA FILHO – NÃO COMPROVAÇÃO DO GANHO SALARIAL DA VÍTIMA NA ÉPOCA DOS FATOS – PENSIONAMENTO MANTIDO NO REFERIDO MONTANTE QUE DEVERÁ SER DIVIDIDO ENTRE OS TRÊS FILHOS/AUTORES – (4) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À COMPANHEIRA DO FALECIDO – PEDIDO NÃO ANALISADO NA SENTENÇA – CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO – ART. 1 .013, § 3º, III DO CPC – SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO – DANOS PRESUMIDOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – (5) IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL – CABIMENTO DA RESPECTIVA REDISTRIBUIÇÃO, FRENTE À NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA – (6) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Apelação Cível 1, do Réu, parcialmente provida; Apelação Cível 2, dos Autores, provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013059-65.2019 .8.16.0035 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 13.04.2023) (TJ-PR - APL: 00130596520198160035 São Mateus do Sul 0013059-65.2019 .8.16.0035 (Acórdão), Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 13/04/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023) Nestes termos, entende-se razoável fixação de 1/3 do salário-mínimo para cada herdeiro. Quanto a limitação temporal, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATORIA. MORTE DA VÍTIMA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO QUE DEVE SUBSISTIR. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos da legislação de regência sobre a matéria, o benefício da gratuidade da justiça não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permitam pagar despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Todavia, no caso, não foi seguramente demonstrada a impossibilidade alegada, razão pela qual atípica a prevalência da presunção de necessidade para o fim colimado. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DA VÍTIMA. PENSÃO MENSAL DEVIDA À VÍÚVA E AO FILHO. PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. TERMO INICIAL E FINAL RESPECTIVAMENTE PARA O FILHO MENOR ATÉ COMPLETAR 25 ANOS DE IDADE E PARA O COMPANHEIRO DA VÍTIMA ATÉ O LIMITE DE 76 ANOS DE IDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Reconhecida a obrigação de reparar em decorrência do acidente, cabe pensão aos dependentes da vítima. Pensão mensal no valor de 1/3 do salário líquido que a vítima recebia até completar 25 anos de idade em relação ao filho e para a viúva, pensão mensal vitalícia até completar 76 anos de idade também no importe de 1/3 do salário líquido que recebia a vítima. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DA VÍTIMA. DANO MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 424.000,00. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. No caso, é manifesta a dor moral sentida pelos autores, sendo devida a indenização a tal título. As perdas arrostadas na esfera imaterial estão bem demonstradas. Evidente que o evento noticiado nestes autos causou grande sofrimento aos autores, de modo que deve ser realizada a correspondente reparação. Quanto à fixada do montante indenizatório, observada a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), há que se o observar o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização é o mais adequado para quantificação razoável da indenização por danos extrapatrimoniais por morte, considerada a valorização das circunstâncias e o interesse jurídico lesado, chegando-se ao equilíbrio entre os dois critérios. Assim, na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, consideram-se, para a fixação definitiva do valor da indenização, a gravidade do fato em si e sua consequência para a vítima - dimensão do dano; a culpabilidade do agente, aferindo-se a intensidade do dolo ou o grau da culpa; a eventual participação culposa do ofendido - culpa concorrente da vítima; a condição econômica do ofensor e as circunstâncias pessoais da vítima, sua colocação social, política e econômica. Por fim, há que se considerar a prescrição equitativa das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano "morte": estimam um montante razoável na faixa entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários-mínimos, embora observem que isso não deva representar um tarifamento judicial rígido, uma vez que colidiria com o próprio princípio da reparação integral. Dessa forma, o montante indenizatório fixado em R$424.000,00, respeitou referidos parâmetros, observado, ainda, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade para tal desiderato. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DA VÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DOS AUTORES, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 9º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). TEMA 1 .076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Vitoriando-se os autores em maior parte em seus pedidos, devendo o réu arcar com a inteireza das verbas de sucumbência. 2.- Observe-se que o § 8º do art. 85 do CPC autoriza a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa apenas para demandas cujo valor seja inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, ou seja, fica o julgador adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 2º, em obséquio ao entendimento do Tema 1.076 do C. STJ, com o que passa a condenação o observar o art. 85, § 2º, do CPC. 3.- No caso, obedecido ainda os parâmetros do art. 85 do CPC há que se considerar que a honorária advocatícia foi fixada em seu percentual mínimo incidente sobre o valor da condenação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001915-64.2021.8 .26.0541 Santa Fé do Sul, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 31/01/2023, estimam um montante razoável na faixa entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários-mínimos, embora observem que isso não deva representar um tarifamento judicial rígido, uma vez que colidiria com o próprio princípio da reparação integral. Dessa forma, o montante indenizatório fixado em R$424.000,00, respeitou referidos parâmetros, observado, ainda, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade para tal desiderato. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DA VÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DOS AUTORES, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 9º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). TEMA 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Vitoriando-se os autores em maior parte em seus pedidos, devendo o réu arcar com a inteireza das verbas de sucumbência. 2.- Observe-se que o § 8º do art. 85 do CPC autoriza a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa apenas para demandas cujo valor seja inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, ou seja, fica o julgador adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 2º, em obséquio ao entendimento do Tema 1.076 do C. STJ, com o que passa a condenação o observar o art. 85, § 2º, do CPC. 3.- No caso, obedecido ainda os parâmetros do art. 85 do CPC há que se considerar que a honorária advocatícia foi fixada em seu percentual mínimo incidente sobre o valor da condenação. (TJSP; Apelação Cível 1001915-64 .2021.8.26.0541; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023), Data de Publicação: 31/01/2023) Isto posto, o pensionamento aos filhos do Sr. VOLMIR será devido até que estejam seguros com remuneração própria, seja de forma autônoma ou por meio de vínculo trabalhista, ou completem 25 (vinte e cinco) anos. À viúva, por sua vez, será devido pensionamento até que complete 76 (setenta e seis) anos. Os danos morais, por sua vez, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, as particularidades do caso, no qual se busca a indenização das partes sem, no entanto, ocasionar a insolvência financeira do requerido, devem ser fixados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no total. 2.3. Da indenização requerida perante os autos n° 0002310-27.2022.8.16.0150 A título de indenização, o autor pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento de: a) danos morais, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) danos corporais; c) danos estéticos, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) pensionamento mensal vitalício. Quanto a valoração do dano corporal, conclui o laudo pericial (mov. 152.1): a) Déficit Funcional atual: Considerando que a perda do movimento do ombro afeta o movimento do membro como um todo considero a perda total do movimento do membro superior (70%) segundo tabela da SUSEP, observado no exame físico diminuição de (3%) do movimento total, correspondendo a 2,1% de dano corporal, de acordo com a tabela da SUSEP. Déficit funcional final de acordo com a tabela da SUSEP 2021 (1): 2,1% de déficit funcional. b) Repercussão para as atividades profissionais: Tipo 1a: Implica em necessidade de esforços suplementares ou acrescidos para realização da mesma atividade, ou ainda necessita de ajuda técnica para realizá-la. Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em valor equivalente ao déficit funcional identificado (2,1%). c) Há necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros: Não. d) Com limitações para atividades da vida diária como livre locomoção e cuidados pessoais de higiene. Sem prejuízo para alimentação e convívio social. e) Dano Estético: 1. leve. Classificamos o dano estético em uma escala de 1/6, pela presença da cicatriz em flanco direito. *Calculado pelo Método de Perez Pineda, B. e García Blazque, M (1995). Nestes termos, os danos corporais devem ser fixados em conformidade com o laudo produzido, sendo calculado sobre o capital segurado. Também, com base no laudo elaborado pelo perito judicial, entende-se razoável a fixação de 1/2 do salário-mínimo, a título de pensionamento mensal vitalício para o autor. Os danos morais, por sua vez, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, as particularidades do caso, no qual se busca a indenização das partes sem, no entanto, ocasionar a insolvência financeira do requerido, devem ser fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por fim, quanto aos danos estéticos, entende-se razoável a fixação da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) considerando que os maiores danos estéticos advêm de outro acidente, conforme relatado pelo autor. Ademais, estando fixadas as quantias indenizatórias, e atribuída a responsabilidade do agente causador do sinistro, repisa-se que a responsabilidade da seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, fica limitada aos patamares contratados. 3. DISPOSITIVO – Autos n° 0001247-98.2021.8.16.0150 Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil 2015. Por consequência: a) CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento à parte autora da importância de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, limitando-se a responsabilidade da seguradora aos patamares contratados; b) CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento à parte autora da importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais) no total a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a presente decisão e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, limitando-se a responsabilidade da seguradora aos patamares contratados; 3. DISPOSITIVO – Autos n° 0001859-36.2021.8.16.0150 Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil 2015. Por consequência: a) CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento à parte autora da importância de 1/3 do salário-mínimo para cada herdeiro a título de pensionamento mensal vitalício, com as limitações expostas na fundamentação, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, limitando-se a responsabilidade da seguradora aos patamares contratados; b) CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento à parte autora da importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no total, a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a presente decisão e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, limitando-se a responsabilidade da seguradora aos patamares contratados; 3. DISPOSITIVO – Autos n° 0002310-27.2022.8.16.0150 Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil 2015. Por consequência: a) CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento à parte autora da importância de 1/2 do salário-mínimo para o autor a título de pensionamento mensal vitalício, com as limitações expostas na fundamentação, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, limitando-se a responsabilidade da seguradora aos patamares contratados; b) CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento à parte autora da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a presente decisão e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, limitando-se a responsabilidade da seguradora aos patamares contratados; c) CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento à parte autora da importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos estéticos, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a presente decisão e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, limitando-se a responsabilidade da seguradora aos patamares contratados; d) CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento à parte autora de danos corporais, os quais devem ser fixados em conformidade com o laudo produzido, sendo calculado sobre o capital segurado, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, limitando-se a responsabilidade da seguradora aos patamares contratados, de modo que a liquidez da quantia fica postergada para a fase de cumprimento de sentença, porquanto suficiente a apresentação de meros cálculos aritméticos; 3.1. Consequências da sucumbência Em razão da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios aos procuradores das partes autoras, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando o grau de zelo profissional e o tempo exigido para realização do serviço. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena, data da assinatura digital. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALESSANDRO JOSE BIANCHET
Autor ANAIR BELINSKI LAZZARETTI
Autor LUAN LAZZARETTI
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Autor MIKAéLY YASMIN LAZZARETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDEVAL BUENO
OAB: 21724/PR
SOLANO GABRIEL CECCHIN PRATES
OAB: 71796/PR
JULIANO RODRIGUES FERRER
OAB: 73859/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001859-36.2021.8.16.0150 Processo: 0001859-36.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$386.951,41 Autor(s): ANAIR BELINSKI LAZZARETTI LUAN LAZZARETTI MIKAÉLY YASMIN LAZZARETTI Réu(s): ALESSANDRO JOSE BIANCHET MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA Autos n° 0001247-98.2021.8.16.0150 Autos n° 0001859-36.2021.8.16.0150 Autos n° 0002310-27.2022.8.16.0150 1. RELATÓRIO – Autos n° 0001247-98.2021.8.16.0150 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ILDA APARECIDA MARTINS MINA, JOSÉ NATALINO MINA, ROZALINA APARECIDA MINA e HENRIQUE GABRIEL GAMES MINA em face de ALESSANDRO JOSÉ BIANCHET. Em síntese, alega que em 09/03/2021 o Sr. Francisco Leonel Mina (marido da Sra. ILDA, pai de JOSÉ e ROZALINA, e avô de HENRIQUE) teria sido vítima de acidente causado pelo requerido, que dirigia um Ford F-250, que veio a colidir na traseira do trator que o Sr. Francisco tentava reposicionar. Em razão disso, pede que o requerido seja condenado ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) e danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor. Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.22). Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 42.1) denunciando à lide a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Como preliminares, alegou sua ilegitimidade, e no mérito, pede pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 42.2 ao 42.5). Feita a impugnação (mov. 46.1) as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, com manifestações no mov. 50.1 e 52.1. Deferida a denunciação à lide (mov. 55.1). Apresentada contestação pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (mov. 72.1) alegou, preliminarmente, a falta de interesse processual pela ausência de abertura de sinistro administrativo, eventual responsabilidade do segurado em razão da irregularidade na CNH, e no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 72.2 ao 72.6). Manifestação do requerido (mov. 79.1). Feita a impugnação (mov. 82.1) e nova manifestação da MAPFRE (mov. 83.1). Especificadas as provas (mov. 88.1; 89.1 e 91.1) foi saneado o feito, com análise das preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal do requerido e do autor HENRIQUE, e oitiva de testemunhas (mov. 94.1). Audiência de instrução realizada (mov. 169.1 ao 169.9). Encerrada a instrução (mov. 202.1) foram apresentadas alegações finais (mov. 205.1; 206.1 e 209.1). 1. RELATÓRIO – Autos n° 0001859-36.2021.8.16.0150 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANAIR BELINSKI LAZZARETTI, LUAN LAZZARETTI e MIKAÉLY YASMIN LAZZARETTI em face de ALESSANDRO JOSÉ BIANCHET. Em síntese, alega que em 09/03/2021 o Sr. Volmir Lazzaretti (marido da Sra. ANAIR e pai dos demais autores) teria sido vítima de acidente causado pelo requerido, que dirigia um Ford F-250, que veio a colidir na traseira do trator que o Sr. Francisco tentava reposicionar, com a ajuda do Sr. Volmir. Em razão disso, pede que o requerido seja condenado ao pagamento de danos materiais na forma de pensionamento vitalício, a contar do falecimento da vítima, a importância de a R$ 4.576,39 (quatro mil quinhentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos) ou 4,16 (quatro vírgula dezesseis) salários-mínimos, e danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor. Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.28). Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 28.1) denunciando à lide a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Como preliminares, alegou sua ilegitimidade, e no mérito, pede pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 28.2 ao 28.5). Feita a impugnação (mov. 32.1) as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, com manifestações no mov. 37.1 e 39.1. Deferida a denunciação à lide (mov. 42.1). Apresentada contestação pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (mov. 60.1) alegou, preliminarmente, a falta de interesse processual pela ausência de abertura de sinistro administrativo, eventual responsabilidade do segurado em razão da irregularidade na CNH, e no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 60.2 ao 60.6). Feita a impugnação (mov. 64.1). Especificadas as provas (mov. 68.1; 70.1 e 71.1) foi saneado o feito, com análise das preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, por meio da oitiva de testemunhas e prova documental (mov. 75.1). Audiência de instrução realizada (mov. 131.1 ao 131.9). Encerrada a instrução (mov. 141.1) foram apresentadas alegações finais (mov. 144.1; 145.1 e 146.1). 1. RELATÓRIO – Autos n° 0002310-27.2022.8.16.0150 Trata-se de ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais ajuizada por ITAMAR SCHAFFLER em face de ALESSANDRO JOSÉ BIANCHET e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Em síntese, alega que em 09/03/2021 o autor teria sido vítima de acidente causado pelo requerido, que dirigia um Ford F-250, que veio a colidir na traseira do trator que o Sr. Francisco tentava reposicionar, com a ajuda do autor. Em razão disso, pede que o requerido seja condenado ao pagamento de danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), danos corporais com valor integral da apólice de seguro, em quantia não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), danos estéticos no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e pensionamento mensal vitalício. Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.18). Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 31.1) pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 31.2). Apresentada contestação pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (mov. 37.1) alegou, preliminarmente, a falta de interesse processual pela ausência de abertura de sinistro administrativo, eventual responsabilidade do segurado em razão da irregularidade na CNH, e no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 37.2 e 37.3). Feita a impugnação (mov. 41.1 e 47.1). Especificadas as provas (mov. 48.1 e 50.1) foi saneado o feito, com análise das preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, oral, por meio da oitiva de testemunhas e prova documental (mov. 53.1). Audiência de instrução realizada (mov. 103.1 ao 103.9). Juntado o laudo (mov. 152.1) com manifestação pela MAPFRE (mov. 155.1) e pelo requerido ALESSANDRO (mov. 158.1) Encerrada a instrução (mov. 164.1) foram apresentadas alegações finais (mov. 170.1; 173.1 e 174.1). É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem. Não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, está sendo observado, de modo que passo a análise do mérito. 2.1. Da responsabilidade civil Cinge-se a controvérsia principal sobre a atribuição de culpa pelo acidente ocorrido em 09/03/2021, na PR488PR488 - Trecho: DIAMANTE DO OESTE (B) - ENTR. PR-495 (ESQ.CÉU AZUL), no município de Santa Helena/PR, Zona Rural. Para resolução dos pontos controvertidos foram realizadas entre os autos mencionados, oitivas das testemunhas e prova pericial médica. São os relatos das testemunhas: a) ALISSON LUIS PEITER: - Foi um dos primeiros a chegar no local do acidente; - É uma reta de aproximadamente 800 (oitocentos) metros; - Era possível visualizar a existência de maquinários agrícolas com uma distância razoável; - Existia a identificação de luzes no trator; - Sabe da proibição de tráfego de maquinário na rodovia, porém, não há rotas alternativas e na época de colheita é normal essa condução; b) VANDERLEI DEGASPERI: - Quando chegou na comunidade Santa Cruz, já visualizou o acidente, porque o local fica em uma reta; - Ficou intrigado com as circunstâncias do acidente, já que a visão do local é ampla; - Os faróis do trator estavam acesos; - O requerido ALESSANDRO não estava mais no local; - Em época de safra, é comum o tráfego de maquinário agrícola na rodovia, porque não tem escapatória; - Tinha uma moto caída para o lado de fora da plantadeira; c) MARCOS AURÉLIO MOCELLIN: - Passa frequentemente pelo local do acidente, que é considerado uma reta, com boa visibilidade; - No período de safra é comum ter maquinário agrícola transitando pela rodovia; d) ELIZABETE ALVES REGENAUER: - A Sra. Anair e os filhos precisaram de acompanhamento psicológico; e) GABRIEL ANDRÉ CORSSATO BELLINI: - Estava voltando do trabalho com o Sr. Volmir Lazzaretti quando se depararam com o maquinário parado e resolveram ajudar. - De repente, veio a caminhonete e bateu. - Não viu a caminhonete porque já ficou inconsciente, tendo acordado momentos depois com dor, e viu que havia um homem do lado direito e outro próximo à plantadeira; - Um dos tratores estava com o alerta ligado; - Não havia como mover o maquinário; - As luzes do trator estavam acesas; - Não chegou a ver o condutor da caminhonete; - Estavam parados atrás da plantadeira; f) GUSTAVO MIGUEL ROCKENBACH: - Esteve no local do acidente pouco antes, quando as duas plantadeiras estavam enroscadas; - O local do acidente era uma reta, com boa visibilidade; g) CELSO JOSÉ JUNGES: - Passou pelo local antes do acidente, enquanto as máquinas ainda estavam rodando, a colheitadeira vinha em zigue-zague; - Não havia iluminação no local; h) MARCIO APARECIDO LEONCO: - Não havia luz acesa no trator no momento em que chegou, apenas depois; - O condutor da caminhonete estava no local, mas foi socorrido em razão de fortes dores no peito. Como documentos pertinentes foram juntados: a) Nos autos n° 0001247-98.2021.8.16.0150: - Mov. 1.10: Boletim de Ocorrência; - Mov. 1.11: Laudo pericial elaborado pela autoridade policial, o qual conclui que “diante das evidências físicas observadas e interpretadas por ocasião do exame de corpo de delito, aliadas ao estudo da dinâmica desta ocorrência de trânsito, conclui o Perito Criminal que o caminhão Ford/F250 XLT (V1) trafegava, nos momentos que precederam o acidente, pela Rodovia Estadual prefixo PR-488, trafegado no sentido de Santa Helena – Diamante do Oeste. Ao atingir o local da ocorrência, nas imediações do marco quilométrico 57 + 100m, este veículo colidiu sua região anterior contra a região posterior de V3 (plantadeira Semeato) que se encontrava na mesma faixa e mesmo sentido. Ato contínuo, ocorrido a colisão, a plantadeira rotacionou em direção ao solo em saibro que margeava a pista, se imobilizou em posição oblíqua em relação à faixa de rolamento. O veículo V1 imobilizou-se sobre o solo em saibro que margeava a pista de sentido contrário ao que seguia antes do sinistro. A motocicleta Honda foi atingida por V3 e imobilizou-se sobre o solo em saibro que margeava a pista de sentido Diamante do Oeste. O acidente em questão resultou no óbito no local do possível ocupante do trator New Holland/7630, além de avarias nos veículos implicados. Não havia elementos suficientes para calcular a velocidade dos veículos nos momentos que antecederam o sinistro”; - Mov. 1.12: Depoimento do Sr. Alison Luis Peiter perante a Delegacia de Polícia; - Mov. 1.15: Orientações da Polícia Militar; b) Nos autos n° 0001859-36.2021.8.16.0150: - Mov. 1.13/1.20: Prontuário médico Volmir; - Mov. 1.24: Encaminhamento psicológico Mikaely; c) Nos autos n° 0002310-27.2022.8.16.0150: - Mov. 1.8/1.14: Prontuário médico Itamar; - Mov. 1.17: Laudo de lesões corporais; - Mov. 152.1: Laudo elaborado pelo perito judicial, o qual concluiu que “Os elementos disponíveis permitem admitir o Nexo de Causalidade técnico entre o evento técnico narrado na inicial, e o quadro clínico apresentado”. Para elucidar o local do acidente, utiliza-se do croqui desenhado na página 12, o qual demonstra o ponto de colisão e os elementos colhidos no local: Isto posto, embora os depoimentos de CELSO JOSÉ JUNGES e MÁRCIO APARECIDO LEONCO sugiram uma ausência de iluminação no maquinário, tal divergência, não é suficiente, por si só, para afastar a conclusão de que o maquinário agrícola atingido era visível no momento da colisão. Isso porque, a maioria das testemunhas presenciais, entre os primeiros que chegaram primeiro no local, e já estavam no local do acidente, afirmam que as luzes do trator estavam acesas, e a visibilidade era excelente. Também, é crível pressupor que no momento da colisão, dada a violência do impacto, possa ter causado uma pane elétrica, fazendo as luzes do maquinário se apagarem em determinado momento. Ressalta-se, porém, que as fotos constantes na página 18 e 19, do Boletim de Ocorrência, demonstram que as luzes frontais e traseiras estariam acesas: Tais elementos fazem prevalecer a conclusão de que o maquinário estaria devidamente sinalizado no momento do sinistro. Ainda, embora a autoridade policial não tenha conseguido estabelecer a velocidade dos veículos no momento da colisão, por meio dos elementos de prova produzidos nos autos, conclui-se que o único veículo em movimento seria o caminhão Ford/F250 XLT, conduzido pelo requerido, na medida em que o maquinário havia se envolvido em acidente anterior, necessitando parar completamente para manutenção, enquanto a motocicleta havia sido estacionada para que seus ocupantes pudessem prestar auxílio na manutenção do trator. Deste modo, não sendo demonstrados outros obstáculos externos que atrapalhassem a visibilidade do local do acidente, visto se tratar de uma reta ampla, reforça-se a necessidade de atenção do requerido. Importante repisar que é de conhecimento notório de todos que há tráfego de maquinário agrícola nas rodovias em época de plantio e colheita, na medida em que não são fornecidos meios alternativos, como carreadores paralelos. Por conseguinte, deve ser reconhecida a responsabilidade do requerido ALESSANDRO JOSÉ BIANCHET, seja pela demonstração de sua negligência em razão da falta de atenção no tráfego e na condução do veículo Ford/F250 XLT (V1). Complementando o tema já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. COLISÃO TRASEIRA. MOTOCICLETA QUE ATINGIU A PARTE POSTERIOR DE TRATOR QUE TRANSPORTAVA MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. VIA RETA, DE EXTENSA VISIBILIDADE E ADEQUADAMENTE ILUMINADA. TRATOR COM ILUMINAÇÃO TRASEIRA ACIONADA, VISÍVEL A OUTROS CONDUTORES. PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM COLIDE NA TRASEIRA NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CONDUTA CULPOSA DO RÉU (IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA). ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (TEMA 1.059-STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00005877520238160040 Altônia, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 06/10/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA. RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO. CAMINHÃO DA PARTE REQUERIDA QUE COLIDIU NA TRASEIRA DO ÔNIBUS PERTENCENTE À PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA. A culpa nos casos de colisão pela retaguarda, via de regra, é do motorista que trafega atrás, pois a ele compete extrema atenção para a corrente de tráfego que lhe precede. PRESENÇA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00724443620218160014 Londrina, Relator.: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 10/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) APELAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. TRÁFEGO DE TRATOR EM RODOVIA. REGIÃO AGRÍCOLA PREVISIBILIDADE DE TRÁFEGO NOTURNO DE TRATORES NA REGIÃO. INOCORRÊNCIA DE FALTA DE DEVER DE CUIDADO DO TRATORISTA CAPAZ DE GERAR ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. O tráfego de tratores em rodovia no período noturno, por si só, não configura a prática de ato ilícito. Isso porque o próprio Código Brasileiro de Trânsito prevê essa possibilidade nos arts. 115, § 4º e 144. 2. O fato do apelante conduzir o seu trator com uma roda sobre a pista de rolamento e outra roda fora da pista, não configura falta de cautela, pelo contrário, diante da ausência de acostamento, o motorista do trator tentou posicionar-se de modo a ajudar os outros condutores a ultrapassar sem tanta dificuldade. 3. Uma vez permitido o tráfego de tratores nas rodovias, a baixa velocidade de tais maquinários é justificável, eis que são veículos de grande porte que não conseguem trafegar rapidamente. 4 . As testemunhas, no presente caso, afirmaram terem visto o apelante conduzindo o seu trator na mesma noite do acidente, e que o veículo estava bem iluminado, inclusive com luzes na parte traseira. 5. A versão dos requerentes, ora apelados, de que o pulverizador acoplado ao maquinário teria impedido a visualização da luz traseira do trator, restou esvaziada diante dos depoimentos testemunhais e do próprio condutor do automóvel que justificou o impacto em virtude do ofuscamento de sua visão. 6. Visto que era dever dos requerentes, ora apelados, comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme art. 333, I, do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência de elementos comprobatórios que evidenciem a conduta ilícita do tratorista. (TJ-PR 8838540 PR 883854-0 (Acórdão), Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 13/09/2012, 8ª Câmara Cível) Assim, adotando-se os parâmetros dos julgamentos acima, e não logrando êxito a parte requerida em se desconstituir do seu ônus probatório de demonstrar a ocorrência de causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito dos autores, resta estabelecida sua responsabilidade, de modo que passo a mensurar os índices indenizatórios. 2.2. Da indenização requerida perante os autos n° 0001247-98.2021.8.16.0150 A título de indenização, os autores dos autos referidos pugnam pela indenização referente aos danos materiais suportados, no importe de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) e por danos morais, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, totalizando R$ 416.500,00 (quatrocentos e dezesseis mil e quinhentos reais). Em relação aos danos materiais, a parte autora juntou documentos financeiros no mov. 1.13 e 1.14, sendo demonstrado o gasto de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) com despesas funerárias, R$ 9.000,00 (nove mil reais) pelo revestimento do túmulo, totalizando R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais). Os danos morais, por sua vez, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, as particularidades do caso, no qual se busca a indenização das partes sem, no entanto, ocasionar a insolvência financeira do requerido, devem ser fixados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais) no total, tendo-se como parâmetro o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E PENSÃO MENSAL, MAS REDUZINDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 70 .000,00. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e julgou improcedente o pedido reconvencional, relativo ao acidente de trânsito, no qual o autor, que trafegava com sua motocicleta, colidiu frontalmente com o veículo do réu, resultando na morte de sua esposa e ferimentos ao autor e seu neto. O réu, por sua vez, interpôs recurso, alegando culpa concorrente e a improcedência dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo acidente de trânsito que resultou na morte da cônjuge do autor e em danos ao autor e seu neto, é exclusiva do réu e se os pedidos de pensionamento, indenização por danos materiais e morais estão comprovados no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil é independente da criminal, conforme o art. 935 do Código Civil, não permitindo nova discussão sobre a culpa após a condenação penal. 4. A sentença penal condenatória transitada em julgado reconheceu a culpa do réu pelo acidente, impossibilitando a reavaliação da sua responsabilidade na esfera cível. No caso, descartada a culpa concorrente do autor. 5. A pensão mensal vitalícia é devida ao autor, considerando a dependência econômica presumida com a cônjuge, em famílias de baixa renda, mesmo sem prova de atividade remuneratória da esposa falecida. 6. A condenação por danos morais foi minorada para R$ 70.000,00, considerando a gravidade do acidente e as condições financeiras das partes, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. A indenização por danos materiais foi mantida, pois há prova do desembolso realizado pelo autor para o pagamento do funeral da esposa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível parcialmente provida para reformar a sentença, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 70.000,00 e mantendo os demais termos da condenação. (TJ-PR 00007821520208160186 Ampére, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 03/03/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2025) 2.3. Da indenização requerida perante os autos n° 0001859-36.2021.8.16.0150 A título de indenização, os autores dos autos referidos pugnam pela indenização referente a pensão mensal vitalícia, no importe de R$ 4.576,39 (quatro mil quinhentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos) ou 4,16 (quatro vírgula dezesseis) salários-mínimos. Em relação aos danos materiais, a parte autora juntou documentos financeiros no mov. 1.23, sendo, entretanto, desatualizados, com data limite de 30/09/2019, tendo o acidente ocorrido em 09/03/2021. Isto posto, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL – AUTORES QUE SÃO COMPANHEIRA E FILHOS MENORES DO FALECIDO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – (1) INVOCAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS ORIUNDOS DA ALEGADA FALHA NO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO/REVISÃO PRESTADO NO CAMINHÃO ENVOLVIDO NO ACIDENTE – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE OS FEITOS – ART. 313, V, A, DO CPC – (2) RESPONSABILIDADE CIVIL – RÉU QUE CONDUZIA SEU CAMINHÃO PELA RODOVIA E, NO TRECHO EM CURVA, INVADIU A PISTA CONTRÁRIA E COLIDIU FRONTALMENTE COM O AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELA VÍTIMA – ALEGADA FALHA MECÂNICA NO BRAÇO DA CAIXA DE DIREÇÃO DO CAMINHÃO QUE NÃO CONFIGURA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO/RÉU DE SE CERTIFICAR DAS CONDIÇÕES DO VEÍCULO ANTES DE COLOCÁ-LO EM CIRCULAÇÃO NAS VIAS PÚBLICAS – EXEGESE DOS ARTS. 27 E 28 DO CTB – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM QUE O CAMINHÃO NÃO ESTAVA EM BOAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – (3) PENSÃO MENSAL – INSURGÊNCIA CONTRA A FIXAÇÃO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA FILHO – NÃO COMPROVAÇÃO DO GANHO SALARIAL DA VÍTIMA NA ÉPOCA DOS FATOS – PENSIONAMENTO MANTIDO NO REFERIDO MONTANTE QUE DEVERÁ SER DIVIDIDO ENTRE OS TRÊS FILHOS/AUTORES – (4) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À COMPANHEIRA DO FALECIDO – PEDIDO NÃO ANALISADO NA SENTENÇA – CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO – ART. 1 .013, § 3º, III DO CPC – SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO – DANOS PRESUMIDOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – (5) IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL – CABIMENTO DA RESPECTIVA REDISTRIBUIÇÃO, FRENTE À NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA – (6) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Apelação Cível 1, do Réu, parcialmente provida; Apelação Cível 2, dos Autores, provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013059-65.2019 .8.16.0035 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 13.04.2023) (TJ-PR - APL: 00130596520198160035 São Mateus do Sul 0013059-65.2019 .8.16.0035 (Acórdão), Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 13/04/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023) Nestes termos, entende-se razoável fixação de 1/3 do salário-mínimo para cada herdeiro. Quanto a limitação temporal, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATORIA. MORTE DA VÍTIMA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO QUE DEVE SUBSISTIR. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos da legislação de regência sobre a matéria, o benefício da gratuidade da justiça não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permitam pagar despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Todavia, no caso, não foi seguramente demonstrada a impossibilidade alegada, razão pela qual atípica a prevalência da presunção de necessidade para o fim colimado. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DA VÍTIMA. PENSÃO MENSAL DEVIDA À VÍÚVA E AO FILHO. PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. TERMO INICIAL E FINAL RESPECTIVAMENTE PARA O FILHO MENOR ATÉ COMPLETAR 25 ANOS DE IDADE E PARA O COMPANHEIRO DA VÍTIMA ATÉ O LIMITE DE 76 ANOS DE IDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Reconhecida a obrigação de reparar em decorrência do acidente, cabe pensão aos dependentes da vítima. Pensão mensal no valor de 1/3 do salário líquido que a vítima recebia até completar 25 anos de idade em relação ao filho e para a viúva, pensão mensal vitalícia até completar 76 anos de idade também no importe de 1/3 do salário líquido que recebia a vítima. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DA VÍTIMA. DANO MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 424.000,00. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. No caso, é manifesta a dor moral sentida pelos autores, sendo devida a indenização a tal título. As perdas arrostadas na esfera imaterial estão bem demonstradas. Evidente que o evento noticiado nestes autos causou grande sofrimento aos autores, de modo que deve ser realizada a correspondente reparação. Quanto à fixada do montante indenizatório, observada a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), há que se o observar o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização é o mais adequado para quantificação razoável da indenização por danos extrapatrimoniais por morte, considerada a valorização das circunstâncias e o interesse jurídico lesado, chegando-se ao equilíbrio entre os dois critérios. Assim, na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, consideram-se, para a fixação definitiva do valor da indenização, a gravidade do fato em si e sua consequência para a vítima - dimensão do dano; a culpabilidade do agente, aferindo-se a intensidade do dolo ou o grau da culpa; a eventual participação culposa do ofendido - culpa concorrente da vítima; a condição econômica do ofensor e as circunstâncias pessoais da vítima, sua colocação social, política e econômica. Por fim, há que se considerar a prescrição equitativa das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais ligados ao dano "morte": estimam um montante razoável na faixa entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários-mínimos, embora observem que isso não deva representar um tarifamento judicial rígido, uma vez que colidiria com o próprio princípio da reparação integral. Dessa forma, o montante indenizatório fixado em R$424.000,00, respeitou referidos parâmetros, observado, ainda, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade para tal desiderato. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DA VÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DOS AUTORES, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 9º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). TEMA 1 .076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Vitoriando-se os autores em maior parte em seus pedidos, devendo o réu arcar com a inteireza das verbas de sucumbência. 2.- Observe-se que o § 8º do art. 85 do CPC autoriza a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa apenas para demandas cujo valor seja inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, ou seja, fica o julgador adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 2º, em obséquio ao entendimento do Tema 1.076 do C. STJ, com o que passa a condenação o observar o art. 85, § 2º, do CPC. 3.- No caso, obedecido ainda os parâmetros do art. 85 do CPC há que se considerar que a honorária advocatícia foi fixada em seu percentual mínimo incidente sobre o valor da condenação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001915-64.2021.8 .26.0541 Santa Fé do Sul, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 31/01/2023, estimam um montante razoável na faixa entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários-mínimos, embora observem que isso não deva representar um tarifamento judicial rígido, uma vez que colidiria com o próprio princípio da reparação integral. Dessa forma, o montante indenizatório fixado em R$424.000,00, respeitou referidos parâmetros, observado, ainda, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade para tal desiderato. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DA VÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DOS AUTORES, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 9º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). TEMA 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Vitoriando-se os autores em maior parte em seus pedidos, devendo o réu arcar com a inteireza das verbas de sucumbência. 2.- Observe-se que o § 8º do art. 85 do CPC autoriza a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa apenas para demandas cujo valor seja inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, ou seja, fica o julgador adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 2º, em obséquio ao entendimento do Tema 1.076 do C. STJ, com o que passa a condenação o observar o art. 85, § 2º, do CPC. 3.- No caso, obedecido ainda os parâmetros do art. 85 do CPC há que se considerar que a honorária advocatícia foi fixada em seu percentual mínimo incidente sobre o valor da condenação. (TJSP; Apelação Cível 1001915-64 .2021.8.26.0541; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023), Data de Publicação: 31/01/2023) Isto posto, o pensionamento aos filhos do Sr. VOLMIR será devido até que estejam seguros com remuneração própria, seja de forma autônoma ou por meio de vínculo trabalhista, ou completem 25 (vinte e cinco) anos. À viúva, por sua vez, será devido pensionamento até que complete 76 (setenta e seis) anos. Os danos morais, por sua vez, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, as particularidades do caso, no qual se busca a indenização das partes sem, no entanto, ocasionar a insolvência financeira do requerido, devem ser fixados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no total. 2.3. Da indenização requerida perante os autos n° 0002310-27.2022.8.16.0150 A título de indenização, o autor pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento de: a) danos morais, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) danos corporais; c) danos estéticos, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) pensionamento mensal vitalício. Quanto a valoração do dano corporal, conclui o laudo pericial (mov. 152.1): a) Déficit Funcional atual: Considerando que a perda do movimento do ombro afeta o movimento do membro como um todo considero a perda total do movimento do membro superior (70%) segundo tabela da SUSEP, observado no exame físico diminuição de (3%) do movimento total, correspondendo a 2,1% de dano corporal, de acordo com a tabela da SUSEP. Déficit funcional final de acordo com a tabela da SUSEP 2021 (1): 2,1% de déficit funcional. b) Repercussão para as atividades profissionais: Tipo 1a: Implica em necessidade de esforços suplementares ou acrescidos para realização da mesma atividade, ou ainda necessita de ajuda técnica para realizá-la. Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em valor equivalente ao déficit funcional identificado (2,1%). c) Há necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros: Não. d) Com limitações para atividades da vida diária como livre locomoção e cuidados pessoais de higiene. Sem prejuízo para alimentação e convívio social. e) Dano Estético: 1. leve. Classificamos o dano estético em uma escala de 1/6, pela presença da cicatriz em flanco direito. *Calculado pelo Método de Perez Pineda, B. e García Blazque, M (1995). Nestes termos, os danos corporais devem ser fixados em conformidade com o laudo produzido, sendo calculado sobre o capital segurado. Também, com base no laudo elaborado pelo perito judicial, entende-se razoável a fixação de 1/2 do salário-mínimo, a título de pensionamento mensal vitalício para o autor. Os danos morais, por sua vez, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, as particularidades do caso, no qual se busca a indenização das partes sem, no entanto, ocasionar a insolvência financeira do requerido, devem ser fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por fim, quanto aos danos estéticos, entende-se razoável a fixação da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) considerando que os maiores danos estéticos advêm de outro acidente, conforme relatado pelo autor. Ademais, estando fixadas as quantias indenizatórias, e atribuída a responsabilidade do agente causador do sinistro, repisa-se que a responsabilidade da seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, fica limitada aos patamares contratados. 3. DISPOSITIVO – Autos n° 0001247-98.2021.8.16.0150 Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil 2015. Por consequência: a) CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento à parte autora da importância de R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, limitando-se a responsabilidade da seguradora aos patamares contratados; b) CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento à parte autora da importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais) no total a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a presente decisão e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, limitando-se a responsabilidade da seguradora aos patamares contratados; 3. DISPOSITIVO – Autos n° 0001859-36.2021.8.16.0150 Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil 2015. Por consequência: a) CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento à parte autora da importância de 1/3 do salário-mínimo para cada herdeiro a título de pensionamento mensal vitalício, com as limitações expostas na fundamentação, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, limitando-se a responsabilidade da seguradora aos patamares contratados; b) CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento à parte autora da importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no total, a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a presente decisão e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, limitando-se a responsabilidade da seguradora aos patamares contratados; 3. DISPOSITIVO – Autos n° 0002310-27.2022.8.16.0150 Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil 2015. Por consequência: a) CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento à parte autora da importância de 1/2 do salário-mínimo para o autor a título de pensionamento mensal vitalício, com as limitações expostas na fundamentação, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, limitando-se a responsabilidade da seguradora aos patamares contratados; b) CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento à parte autora da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a presente decisão e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, limitando-se a responsabilidade da seguradora aos patamares contratados; c) CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento à parte autora da importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos estéticos, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a presente decisão e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, limitando-se a responsabilidade da seguradora aos patamares contratados; d) CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento à parte autora de danos corporais, os quais devem ser fixados em conformidade com o laudo produzido, sendo calculado sobre o capital segurado, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, limitando-se a responsabilidade da seguradora aos patamares contratados, de modo que a liquidez da quantia fica postergada para a fase de cumprimento de sentença, porquanto suficiente a apresentação de meros cálculos aritméticos; 3.1. Consequências da sucumbência Em razão da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios aos procuradores das partes autoras, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando o grau de zelo profissional e o tempo exigido para realização do serviço. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena, data da assinatura digital. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito