Detalhe do processo

0001859-32.2026.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível
Classe
Previdência privada
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001859-32.2026.8.26.0037 (processo principal 0016998-78.2013.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Previdência privada - Victor Manuel Ferrari - Economus Instituto de Sguridade Social - - Banco do Brasil S/A - Vistos. A impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S.A. suscita controvérsias relativas à liquidez do título, aos critérios de atualização empregados pelo exequente, à apuração das contribuições patronais, à extensão da responsabilidade do impugnante e à suficiência do depósito judicial realizado às fls. 55. Embora não se vislumbre hipótese de extinção do presente cumprimento de sentença, verifica-se a existência de divergência técnica relevante acerca dos cálculos apresentados pelas partes, circunstância que impede, neste momento, o julgamento seguro do mérito da impugnação. Assim, por ora, deixo de apreciar o mérito das alegações deduzidas pelas partes, reservando sua análise para momento posterior à produção da prova técnica necessária. O depósito judicial de fl. 55 será considerado oportunamente para fins de imputação e abatimento do débito eventualmente apurado, sem que isso importe, neste momento, reconhecimento de quitação ou satisfação integral da obrigação. Determino a remessa dos autos ao perito judicial para elaboração de cálculos, observando-se estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial e nos acórdãos proferidos no processo de conhecimento, com discriminação das obrigações atribuídas a cada executado, abatimento do depósito existente nos autos e indicação de eventual saldo remanescente. Para tanto, nomeio o perito JOSÉ ANTÔNIO IÓCA, devendo observar o disposto no art. 40 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, mitigo o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$2.000,00 (dois mil reais reais), que deverão ser adiantados pelo Banco do Brasil S/A, conforme tese jurídica fixada no julgamento do Tema nº 871 do C. STJ. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil. Inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, bem como depositados os honorários periciais, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, emita-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado judicialmente. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso. Intime-se. - ADV: DANIEL SEGATTO DE SOUSA (OAB 176173/SP), ANA MARGARIDA TEIXEIRA KFOURI SIQUEIRA (OAB 197788/SP), FERNANDO PINHEIRO CREMONEZ (OAB 253784/SP), ISABEL PEIXOTO VIANA (OAB 310304/SP), VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA (OAB 165516/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Réu ECONOMUS INSTITUTO DE SGURIDADE SOCIAL

Autor VICTOR MANUEL FERRARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA MARGARIDA TEIXEIRA KFOURI SIQUEIRA

OAB: 197788/SP

DANIEL SEGATTO DE SOUSA

OAB: 176173/SP

VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA

OAB: 165516/SP

FERNANDO PINHEIRO CREMONEZ

OAB: 253784/SP

ISABEL PEIXOTO VIANA

OAB: 310304/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001859-32.2026.8.26.0037 (processo principal 0016998-78.2013.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Previdência privada - Victor Manuel Ferrari - Economus Instituto de Sguridade Social - - Banco do Brasil S/A - Vistos. A impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S.A. suscita controvérsias relativas à liquidez do título, aos critérios de atualização empregados pelo exequente, à apuração das contribuições patronais, à extensão da responsabilidade do impugnante e à suficiência do depósito judicial realizado às fls. 55. Embora não se vislumbre hipótese de extinção do presente cumprimento de sentença, verifica-se a existência de divergência técnica relevante acerca dos cálculos apresentados pelas partes, circunstância que impede, neste momento, o julgamento seguro do mérito da impugnação. Assim, por ora, deixo de apreciar o mérito das alegações deduzidas pelas partes, reservando sua análise para momento posterior à produção da prova técnica necessária. O depósito judicial de fl. 55 será considerado oportunamente para fins de imputação e abatimento do débito eventualmente apurado, sem que isso importe, neste momento, reconhecimento de quitação ou satisfação integral da obrigação. Determino a remessa dos autos ao perito judicial para elaboração de cálculos, observando-se estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial e nos acórdãos proferidos no processo de conhecimento, com discriminação das obrigações atribuídas a cada executado, abatimento do depósito existente nos autos e indicação de eventual saldo remanescente. Para tanto, nomeio o perito JOSÉ ANTÔNIO IÓCA, devendo observar o disposto no art. 40 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, mitigo o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$2.000,00 (dois mil reais reais), que deverão ser adiantados pelo Banco do Brasil S/A, conforme tese jurídica fixada no julgamento do Tema nº 871 do C. STJ. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil. Inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, bem como depositados os honorários periciais, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, emita-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado judicialmente. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso. Intime-se. - ADV: DANIEL SEGATTO DE SOUSA (OAB 176173/SP), ANA MARGARIDA TEIXEIRA KFOURI SIQUEIRA (OAB 197788/SP), FERNANDO PINHEIRO CREMONEZ (OAB 253784/SP), ISABEL PEIXOTO VIANA (OAB 310304/SP), VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA (OAB 165516/SP)