Detalhe do processo

0001858-90.2016.8.19.0005

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
SARAH GUIMARÃES DE ALMEIDA, menor impúbere à época do ajuizamento, representada por seu genitor, propôs ação indenizatória em face da EMPRESA DE SANEAMENTO DE ARRAIAL DO CABO - ESAC e do MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, alegando que sofreu acidente de trânsito envolvendo caminhão pertencente à primeira ré e utilizado na prestação de serviço público municipal, postulando indenização por danos materiais, morais e estéticos. Aduz que, em 03/09/2013, quando contava com 12 anos de idade, trafegava de bicicleta pela Avenida Governador Leonel de Moura Brizola quando foi atingida por caminhão vinculado à ESAC, sofrendo graves lesões físicas, com necessidade de internação e tratamento médico prolongado. Sustenta ter suportado prejuízos materiais, além de danos morais e estéticos decorrentes das sequelas permanentes do acidente. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. O feito foi instruído com prova documental, pericial e oral. Sobreveio sentença posteriormente anulada em razão de vício processual relacionado à ausência de regular intimação de patrono constituído, tendo sido reaberta a instrução a partir do marco determinado ao id. 476. Realizada audiência de instrução e julgamento e apresentadas alegações finais pelas partes. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito narrado na inicial e à eventual existência do dever de indenizar. No caso dos autos, a responsabilidade imputada à ESAC e ao Município submete-se ao regime previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Assim, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a atuação administrativa, incumbindo aos réus a comprovação de eventual causa excludente da responsabilidade. A ocorrência do acidente não constitui ponto controvertido. Igualmente incontroverso é o fato de que a autora sofreu lesões graves em decorrência do evento, circunstância amplamente demonstrada pelos documentos médicos acostados aos autos e corroborada pela perícia realizada. A principal tese defensiva consiste na alegação de culpa exclusiva da vítima, sustentando os réus que a autora teria avançado sinal de trânsito e colidido contra a parte traseira do caminhão. Todavia, o conjunto probatório não autoriza conclusão segura nesse sentido. Com efeito, embora a instrução oral tenha revelado versões distintas acerca da dinâmica do acidente, não foi produzida prova técnica de reconstrução do sinistro apta a demonstrar, de forma inequívoca, que a conduta da autora constituiu a causa exclusiva do evento danoso. Os depoimentos colhidos em audiência não se mostraram suficientemente robustos para afastar o nexo causal, sobretudo diante das divergências verificadas e da ausência de elementos objetivos capazes de confirmar integralmente a versão defensiva. A alegação de culpa exclusiva da vítima, por constituir fato impeditivo do direito invocado, demandava prova convincente por parte dos réus, o que não ocorreu. Ressalte-se que a autora possuía apenas 12 anos de idade à época dos fatos, circunstância que recomenda especial cautela na análise da excludente invocada. Dessa forma, subsiste o nexo causal entre o acidente e os danos experimentados pela demandante. No tocante aos danos materiais, verifica-se a comprovação documental das despesas diretamente relacionadas ao tratamento médico da autora, fazendo jus ao respectivo ressarcimento, observado o limite efetivamente demonstrado nos autos. Quanto aos danos morais, a sua ocorrência é evidente. A autora sofreu fraturas graves, permaneceu internada, submeteu-se a tratamento médico prolongado e experimentou limitações físicas relevantes durante período significativo de sua adolescência. O sofrimento físico e emocional decorrente do acidente ultrapassa, em muito, os meros dissabores cotidianos, configurando dano moral indenizável. No que concerne ao dano estético, o laudo pericial constatou a existência de sequelas permanentes e cicatrizes decorrentes do acidente, aptas a justificar reparação autônoma, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a extensão dos danos, as circunstâncias do caso concreto, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e da indenização por danos estéticos em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente a EMPRESA DE SANEAMENTO DE ARRAIAL DO CABO - ESAC e o MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO ao pagamento em favor da autora: a) dos danos materiais efetivamente comprovados nos autos, no valor de R$ 1.292,19, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar do evento danoso; b) de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso; c) de indenização por danos estéticos no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. P.I. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos/remetam-se à Central de Arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESAC-EMPRESA DE SANEAMENTO DE ARRAIAL DO CABO

Réu MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO

Autor SARAH GUIMARAES DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

LUCIANO AFONSO DA SILVA

OAB: 206730/RJ

THIAGO DOS SANTOS FERREIRA

OAB: 208012/RJ

FREDERICO MARTINS DE ALMEIDA

OAB: 180755/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

SARAH GUIMARÃES DE ALMEIDA, menor impúbere à época do ajuizamento, representada por seu genitor, propôs ação indenizatória em face da EMPRESA DE SANEAMENTO DE ARRAIAL DO CABO - ESAC e do MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, alegando que sofreu acidente de trânsito envolvendo caminhão pertencente à primeira ré e utilizado na prestação de serviço público municipal, postulando indenização por danos materiais, morais e estéticos. Aduz que, em 03/09/2013, quando contava com 12 anos de idade, trafegava de bicicleta pela Avenida Governador Leonel de Moura Brizola quando foi atingida por caminhão vinculado à ESAC, sofrendo graves lesões físicas, com necessidade de internação e tratamento médico prolongado. Sustenta ter suportado prejuízos materiais, além de danos morais e estéticos decorrentes das sequelas permanentes do acidente. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de responsabilidade e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. O feito foi instruído com prova documental, pericial e oral. Sobreveio sentença posteriormente anulada em razão de vício processual relacionado à ausência de regular intimação de patrono constituído, tendo sido reaberta a instrução a partir do marco determinado ao id. 476. Realizada audiência de instrução e julgamento e apresentadas alegações finais pelas partes. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito narrado na inicial e à eventual existência do dever de indenizar. No caso dos autos, a responsabilidade imputada à ESAC e ao Município submete-se ao regime previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Assim, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a atuação administrativa, incumbindo aos réus a comprovação de eventual causa excludente da responsabilidade. A ocorrência do acidente não constitui ponto controvertido. Igualmente incontroverso é o fato de que a autora sofreu lesões graves em decorrência do evento, circunstância amplamente demonstrada pelos documentos médicos acostados aos autos e corroborada pela perícia realizada. A principal tese defensiva consiste na alegação de culpa exclusiva da vítima, sustentando os réus que a autora teria avançado sinal de trânsito e colidido contra a parte traseira do caminhão. Todavia, o conjunto probatório não autoriza conclusão segura nesse sentido. Com efeito, embora a instrução oral tenha revelado versões distintas acerca da dinâmica do acidente, não foi produzida prova técnica de reconstrução do sinistro apta a demonstrar, de forma inequívoca, que a conduta da autora constituiu a causa exclusiva do evento danoso. Os depoimentos colhidos em audiência não se mostraram suficientemente robustos para afastar o nexo causal, sobretudo diante das divergências verificadas e da ausência de elementos objetivos capazes de confirmar integralmente a versão defensiva. A alegação de culpa exclusiva da vítima, por constituir fato impeditivo do direito invocado, demandava prova convincente por parte dos réus, o que não ocorreu. Ressalte-se que a autora possuía apenas 12 anos de idade à época dos fatos, circunstância que recomenda especial cautela na análise da excludente invocada. Dessa forma, subsiste o nexo causal entre o acidente e os danos experimentados pela demandante. No tocante aos danos materiais, verifica-se a comprovação documental das despesas diretamente relacionadas ao tratamento médico da autora, fazendo jus ao respectivo ressarcimento, observado o limite efetivamente demonstrado nos autos. Quanto aos danos morais, a sua ocorrência é evidente. A autora sofreu fraturas graves, permaneceu internada, submeteu-se a tratamento médico prolongado e experimentou limitações físicas relevantes durante período significativo de sua adolescência. O sofrimento físico e emocional decorrente do acidente ultrapassa, em muito, os meros dissabores cotidianos, configurando dano moral indenizável. No que concerne ao dano estético, o laudo pericial constatou a existência de sequelas permanentes e cicatrizes decorrentes do acidente, aptas a justificar reparação autônoma, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a extensão dos danos, as circunstâncias do caso concreto, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e da indenização por danos estéticos em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente a EMPRESA DE SANEAMENTO DE ARRAIAL DO CABO - ESAC e o MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO ao pagamento em favor da autora: a) dos danos materiais efetivamente comprovados nos autos, no valor de R$ 1.292,19, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar do evento danoso; b) de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso; c) de indenização por danos estéticos no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. P.I. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos/remetam-se à Central de Arquivamento.