Detalhe do processo

0001858-26.2022.8.16.0147

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001858-26.2022.8.16.0147(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Salvatore Antonio Astuti Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Administrativo. Processual civil. Ação de cobrança c/c indenização. Servidor público municipal. Reenquadramento funcional. Guardião, conforme Edital de Concurso Público n. 01/2011. Jornada 12x36h. Alteração legislativa. Advento da Lei Municipal n. 1.192/2019, que instituiu o Plano de Cargos e salários dos servidores municipais. Agente de manutenção. Extinção do cargo de guardião, Lei Municipal n. 1.111/2016. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de saneamento e organização do processo. Acolhida. Necessidade de deliberação sobre pedido de produção de prova oral e pericial. Prejuízo demonstrado. Suposto direito às horas extras não pagas ou diferenças decorrentes do pagamento a menor. Ausência de controle de jornada pelo Município. Fichas financeiras insuficientes. Necessidade de fase instrutória. Violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Alegada exposição ao risco decorrente da atividade de guardião, exercida até 2021, posteriormente reenquadrado para agente de manutenção. Pedido de produção de prova técnica pericial para aferição de periculosidade no cargo de guardião. Ausência de efeito prático à hipótese. Adicional de periculosidade devido a partir da elaboração do laudo pericial, não cabendo o seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia. Entendimento do STJ. Perda superveniente de interesse. Preliminar do recurso da parte autora acolhida, restando prejudicada a análise do mérito recursal de ambos os recursos. Sentença anulada.Apelação cível de JOÃO JAIME DA LUZ provida em parte.Apelação cível do MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL prejudicada.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOãO JAIME DA LUZ

Réu JOãO JAIME DA LUZ

Autor MUNICíPIO DE RIO BRANCO DO SUL/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIDIANE MARIA RIBEIRO KURSCHEIDT

OAB: 42905/PR

BRUNO BADER MALUF

OAB: 98904/PR

ANA FLÁVIA STROPARO

OAB: 111107/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001858-26.2022.8.16.0147(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Salvatore Antonio Astuti Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Administrativo. Processual civil. Ação de cobrança c/c indenização. Servidor público municipal. Reenquadramento funcional. Guardião, conforme Edital de Concurso Público n. 01/2011. Jornada 12x36h. Alteração legislativa. Advento da Lei Municipal n. 1.192/2019, que instituiu o Plano de Cargos e salários dos servidores municipais. Agente de manutenção. Extinção do cargo de guardião, Lei Municipal n. 1.111/2016. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de saneamento e organização do processo. Acolhida. Necessidade de deliberação sobre pedido de produção de prova oral e pericial. Prejuízo demonstrado. Suposto direito às horas extras não pagas ou diferenças decorrentes do pagamento a menor. Ausência de controle de jornada pelo Município. Fichas financeiras insuficientes. Necessidade de fase instrutória. Violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Alegada exposição ao risco decorrente da atividade de guardião, exercida até 2021, posteriormente reenquadrado para agente de manutenção. Pedido de produção de prova técnica pericial para aferição de periculosidade no cargo de guardião. Ausência de efeito prático à hipótese. Adicional de periculosidade devido a partir da elaboração do laudo pericial, não cabendo o seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia. Entendimento do STJ. Perda superveniente de interesse. Preliminar do recurso da parte autora acolhida, restando prejudicada a análise do mérito recursal de ambos os recursos. Sentença anulada.Apelação cível de JOÃO JAIME DA LUZ provida em parte.Apelação cível do MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL prejudicada.