0001857-71.2024.8.16.0179
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Repetição de Indébito Tributário com pedido de tutela de evidência, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n. 0001857-71.2024.8.16.0179, em que figura como autora Solange de Fatima Ilivinski e como réus o Município de Curitiba e o Instituto de Previdência do Município de Curitiba, todos qualificados. I. Relatório. Narra a autora, servidora aposentada, que foi diagnosticada com tumor localizado na córnea ocular direita, em maio de 1990, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico para retirada da neoplasia. Afirma que, não obstante, não houve recuperação da visão, sendo atestada a sua visão monocular, com a perda definitiva da visão no olho acometido. Informa que se aposentou no ano de 2013 e que apesar de preencher os requisitos legais para fruição do benefício fiscal, continuou sofrendo retenções mensais de imposto de renda sobre seus proventos. Conta que em 03/09/2023, obteve na esfera administrativa o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, porém apenas com efeitos prospectivos, tendo sido negada a restituição dos valores já recolhidos nos cinco anosanteriores, sob o fundamento de que eventual devolução deveria ser buscada perante a Receita Federal. Diante da negativa administrativa quanto à repetição do indébito, ajuizou a presente ação, fundamentando preencher os requisitos para a concessão da tutela de evidência. Ao final, requer a confirmação da tutela de evidência, para o fim de reconhecer o direito da requerente de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda da pessoa física – dada a isenção em decorrência de ser portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/1988 – desde os cinco anos anteriores ao reconhecimento administrativo da isenção (21/08/2023), reconhecendo o seu direito de, após o trânsito em julgado, recuperar os valores indevidamente recolhidos via Requisição de Pequeno Valor ou Precatório Judicial, na forma do ar. 165 do CTN e art. 100 da CF, devidamente atualizados pela SELIC. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instruiu a inicial com documentos. A autora juntou novos documentos e recolheu as custas processuais (mov. 16), o que levou ao reconhecimento da perda do objeto do pedido de concessão da gratuidade da justiça (mov. 19.1). Em seguida, a requerente juntou a íntegra do Protocolo nº 012733/2023 (mov. 22). A tutela de evidência foi indeferia (mov. 24.1). Citados, os réus apresentaram contestação no mov. 39.1. Preliminarmente, impugnaram o valor da causa, indicando que deveria ser adequado para valor não superior a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Requerem, assim, a retificação do valor da causa e, consequentemente, o reconhecimento daincompetência, com o declínio do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Ainda, de forma preliminar, alegam não ser partes legítimas para compor o polo passivo da ação. No mérito, defendem a ausência de direito à restituição dos valores pagos antes da comprovação da doença grave, o que ocorreu em 01/11/2022, bem como que a cirurgia realizada em 1990 foi para tratar neoplasia benigna, que não dá direito à isenção de imposto de renda. Ainda, sustentam a impossibilidade de pagamento de valores retroativos, sob o argumento de que tendo a autora conhecimento de que tinha direito à isenção do imposto de renda, deveria ter informado essa condição à Administração Pública, pugnando pela aplicação da teoria do duty to mitigate the loss. Aduzem que eventual restituição dos valores retidos a título de imposto de renda não pode incluir juros e correção monetária, pois a demora no requerimento administrativo é imputável exclusivamente à autora. Por fim, postulam, subsidiariamente, que sejam observadas as disposições da Instrução Normativa da Receita Federal nº 2055/2021 e que sejam deduzidos todos os valores restituídos pela Receita Federal à autora, evitando a devolução em duplicidade. Requerem o acolhimento das preliminares e, caso não acolhidas, a improcedência do pedido inicial. Juntaram documentos. A autora apresentou réplica no mov. 44.1, impugnando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. Aberta vista do Ministério Público, o parecer apontou para a desnecessidade de intervenção (mov. 48.1).Instadas quanto as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 52.1, 55.1 e 56.1). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. II.I. Julgamento antecipado. O julgamento antecipado se aplica nas hipóteses em que há revelia, naquelas em que a discussão versa apenas sobre matéria de direito, ou de direito e de fato, nas quais não há a necessidade de dilação probatória, bastando as provas documentais já juntadas aos autos para o julgamento seguro da causa. O presente cenário encontra respaldo nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]”. Dessa forma, considerando que as partes informaram não ter outras provas a produzir, procedo com o julgamento da demanda. II.II. Impugnação ao valor da causa. Sustentam os réus que o valor da causa não foi corretamente calculado, na medida em que apenas é possível a restituição dos valores pagos após a comprovação da doença grave, o que ocorreu em novembro de 2022, com recolhimento do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria até setembro de 2023.Em que pese a alegação dos réus, a autora controverte no processo o direito ao ressarcimento do imposto de renda retido desde os cinco anos anteriores ao reconhecimento administrativo da isenção (21/08/2023), de modo que foi corretamente valorada a causa de acordo com o montante global que pretende obter. O direito ou não ao percebimento de todos os valores buscados é questão a ser analisada com o mérito. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa e, por consequência, mantenho a competência do presente Juízo para o julgamento do feito. II.III. Ilegitimidade passiva. Os réus defendem não ter legitimidade passiva para a repetição do indébito relativo ao imposto de renda, devendo eventual restituição ser apurada nos moldes previstos na IN/RFB n. 2055 de 2021 pela Receita Federal. Ademais, sustentam que o IPMC nunca recebeu qualquer valor a título de imposto de renda, apenas contribuição previdenciária, sendo manifestamente ilegítimo. Parcial razão lhes assiste. Os produtos da arrecadação do Imposto de Renda incidentes na fonte e pagos pelos municípios ou por suas fundações e autarquias pertencem ao ente municipal, nos moldes do artigo 158, I, da Constituição Federal: Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobrerendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Sobre a questão, decidiu o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 1130: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”. Por tal razão, tem-se aplicado também aos municípios o disposto na Súmula 447/STJ, segundo a qual: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.”. No mesmo sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO LIMINAR DA MEDIDA. DETERMINAÇÃO PARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL SE ABSTER DE REALIZAR DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. 1. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 158, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2. CONFIRMAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOSAUTORIZADORES DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECORRIDA ACOMETIDA POR NEOPLASIA MALIGNA DO COLO DO ÚTERO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001349-51.2022.8.16.0000 - Maringá - DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - 27.06.2022) (grifei). *** APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO QUE COMPETE AO ESTADO (ART. 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A POSSIBILIDADE DE FORMULAR O PEDIDO PERANTE A RECEITA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO INTERESSE DA VIA DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS, AO QUAL COMPETE A OBRIGAÇÃO DE RETER O IMPOSTO. MÉRITO. APOSENTADO PORTADOR DE CORONARIOPATIA GRAVE. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. APELADOS QUE NÃO DESCONSTITUÍRAM O DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PEDIDO INICIAL RESTRITO À ISENÇÃO DOTRIBUTO. ANULAÇÃO DA DECISÃO, NESTA PARCELA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. PERCENTUAL A SER ESTIPULADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA ANULADA, EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0038615- 88.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 23.09.2019) (grifei). *** APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA ESTATAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTE QUE ARRECADA O TRIBUTO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. SÚMULA Nº 447 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. MÉRITO. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. MOLÉSTIA GRAVE. PRECEDENTES DESTA CORTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §§ 3º E 4º, INC. II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO I – RELATÓRIO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037213 -68.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 31.10.2018) (grifei). Possui o Município de Curitiba, assim, legitimidade passiva para responder pela repetição do indébito. Não obstante, o valor do tributo retido não é de titularidade do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba – IPMC, de modo que, limitando-se a presente demanda a requerer o pagamento de valores pretéritos, não possui a Entidade legitimidade para compor o polo passivo, posto que não haverá modificação do benefício previdenciário, não podendo responder pelos valores pretendidos. Assim, acolho parcialmente a preliminar arguida, para reconhecer a ilegitimidade do IPMC para figurar no polo passivo. II.IV. Mérito. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário, por meio da qual a autora busca o reconhecimento do seu direito a obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda da pessoa física, dada a isenção em decorrência de ser portadora de moléstia grave, desde os cinco anos anteriores ao reconhecimento administrativo da isenção. Pois bem. Não há dúvidas de que a autora tem direito à isenção do imposto de renda, conforme reconhecido administrativamente (mov. 39.2), preenchendo a autora os requisitos do artigo 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988, in verbis:Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei). Os documentos médicos anexados aos autos demonstram que a autora foi diagnosticada com “leimioma vascular” em 08/05/1990 (mov. 1.6), concluindo-se pela existência de “lesão tumefaciente ao nível do terço médio-inferior do corpo ciliar do olho direito, medialmente ao cristalino” (mov. Mov. 16.8). Não há especificação de que se está diante de neoplasia maligna, sendo que pela descrição da documentação médica acostada, poderia se tratar de neoplasia na modalidade benigna. Foi somente em novembro de 2022 que se constatou a visão monocular da autora (CID H54.4 - movs. 1.14, 1.15 e 22.2), doença apta ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, nos moldes do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988.A referida data foi reconhecida também administrativamente no laudo de perícia médica realizada por perito oficial (mov. 22.2, fl. 12): Mesmo que a constatação não tivesse ocorrido por meio de laudo médico oficial, ressalta-se o teor do enunciado da Súmula n. 598 do C. Superior Tribunal de Justiça: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Embora tenha se reconhecido a existência de doença autorizadora de isenção de imposto de renda desde 01/11/2022, a implementação se deu apenas a partir da folha de pagamento de setembro/2023, conforme informação de mov. 22.2, fl. 14: Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da isenção do imposto de renda é a data da comprovação da doença grave, mediante diagnóstico médico especializado. Veja-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1882157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020). Não encontra guarida, assim, a tese dos réus de que não seria possível a devolução de valores retroativos, visto que a ausência de pedido administrativo, por si só não configura violação à boa-fé objetiva, tampouco justifica a redução dos valores com fundamento na teoria do duty to mitigate the loss.Em verdade, o direito à devolução dos valores desde a data da comprovação da doença já deveria ter sido reconhecido administrativamente, quando entendido como data do início da doença o dia 01/11/2022. De todo o modo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, devem ser deduzidos do montante a ser pago eventuais valores restituídos pela Receita Federal à contribuinte, conforme Súmula nº 394/STJ: “É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual”. Sobre a questão, já se debruçou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUTORA ACOMETIDA POR CEGUEIRA MONOCULAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DE AMBOS OS RÉUS E ANÁLISE DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO A CONCESSÃO DA BENESSE REQUERIDA QUE SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE COMPROVADO NO PROCESSO. PATOLOGIA ENSEJADORA DO DIREITO A ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPROVADA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS DO AUTOR E LAUDO PERICIAL OFICIAL EMITIDO POR MÉDICOVINCULADO AO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO A ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE CESSA COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 20.122, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE ENTRE OUTRAS MEDIDAS, REVOGOU O §8º NO ARTIGO 15 DA LEI ESTADUAL Nº 17.435, DE 2012, QUE ESTABELECIA ESSA BENESSE AOS SERVIDORES APOSENTADOS PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. PROMULGAÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 45/2019. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO DOS JÁ BENEFICIÁRIOS DA ISENÇÃO E DAQUELES QUE JÁ SE ENCONTRAVAM NA CONDIÇÃO DE APOSENTADOS OU PENSIONISTAS E CUJO LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTASSE O INÍCIO DA DOENÇA ATÉ 04 DE DEZEMBRO DE 2019. TERMO INICIAL DAS ISENÇÕES DESDE A DATA DA APOSENTADORIA DA AUTORA. DIAGNÓSTICO DA DOENÇA REALIZADO ANTES DE SER TRANSFERIDA À INATIVIDADE. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO QUE TEM EFEITO EX TUNC. TODAVIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO APENAS A PARTIR DE ABRIL/2019. VALORES ANTERIORES FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE REPETIDOS À AUTORA EM AJUSTES ANUAIS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO REDISCIPLINADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DISCRIMINADOS NO ARTIGO 85, §§2º E 3º DO CPC. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A QUE FORAM CONDENADOS A PAGAR.ARTIGO 21, § 1º E 3º DO REGIMENTO DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DESPROVIDOS E SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003533-93.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 20.10.2025) (grifei). Assim sendo, impõe-se a procedência parcial dos pedidos iniciais. Faço constar que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, com observância do art. 489, §1º, IV, CPC. III. Dispositivo. À vista do exposto, JULGO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão da ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba – IPMC, o que faço com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer o direito da requerente de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda da pessoa física, dada a isenção em decorrência de ser portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1998, desde 01/11/2022, reconhecendo o direito da autora de recuperar os valores indevidamente retidos, deduzidas eventuais quantias já restituídas pela Receita Federal à contribuinte no período da condenação (Súmula 394/STJ), o que faço com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Quanto aos juros e correção monetária, deve ser aplicada a tese firmada no Recurso Extraordinário n. 870.947 do STF (Tema n. 810), bem como no Recurso Especial n. 1.495.146/MG do STJ (Tema n. 905), de modo que os valores a serem restituídos à autora devem ser acrescidos da taxa SELIC desde cada desconto indevido. Frise-se que a SELIC deve ser decomposta, de forma a incidir até o trânsito em julgado da sentença apenas quanto a parte relativa à correção monetária e, a partir do trânsito em julgado, a taxa deve incidir se forma integral sobre o valor. Ademais, incidem juros de mora no período entre a data da realização dos cálculos e a da expedição do precatório ou requisição de Pequeno Valor - RPV, nos termos dos Temas Repetitivos n. 291/STJ e 96/STF, devendo o Precatório ser pago no prazo do artigo 100, §5º, da CF, ou no prazo de 90 dias para a RPV (artigo 2º da Lei Estadual n. 18.664/2015). Porém, não incidem juros de mora no período entre a data da expedição do precatório ou requisição de Pequeno Valor - RPV, e o pagamento, nos termos do Tema Repetitivo n. 1037 do STF, o que irá ocorrer apenas no caso de inadimplemento, após o 'período de graça', devendo o Precatório ser pago no prazo do artigo 100, §5º, da CF, ou no prazo de 90 dias para a RPV (artigo 2º da Lei Estadual n. 18.664/2015). Quanto aos juros e correção monetária, deve ser aplicada a tese firmada no Recurso Extraordinário n. 870.947 do STF (Tema n. 810), bem como no Recurso Especial n. 1.495.146/MG do STJ (Tema n. 905), de modo que os valores a serem restituídos ao autor devem ser acrescidos da taxa SELIC desde cada desconto indevido. Frise-se que a SELIC deve ser decomposta, de forma a incidir até o trânsito em julgado da sentença apenas quanto a parte relativa à correção monetária e, a partir do trânsito em julgado, a taxa deve incidir se forma integral sobre o valor.Ademais, incidem juros de mora no período entre a data da realização dos cálculos e a da expedição do precatório ou requisição de Pequeno Valor - RPV, nos termos dos Temas Repetitivos n. 291/STJ e 96/STF, devendo o Precatório ser pago no prazo do artigo 100, §5º, da CF, ou no prazo de 90 dias para a RPV (artigo 2º da Lei Estadual n. 18.664/2015). Porém, não incidem juros de mora no período entre a data da expedição do precatório ou requisição de Pequeno Valor - RPV, e o pagamento, nos termos do Tema Repetitivo n. 1037 do STF, o que irá ocorrer apenas no caso de inadimplemento, após o 'período de graça', devendo o Precatório ser pago no prazo do artigo 100, §5º, da CF, ou no prazo de 90 dias para a RPV (artigo 2º da Lei Estadual n. 18.664/2015). Diante do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba – IPMC e o Município de Curitiba ao pagamento de honorários sucumbenciais à patrona da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, e §4º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo dos advogados no patrocínio dos seus clientes, a baixa complexidade da causa, o local e o tempo exigido para a prestação dos serviços. O valor dos honorários sucumbenciais deverá ser corrigido desde a data da publicação da sentença pelo IPCA, com juros moratórios de 2% ao ano e, caso o índice seja superior à taxa referencial da SELIC, esta deve ser aplicada em substituição (art. 165, §§16 e 16-A do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025). Ainda, condeno a autora e o Município de Curitiba ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. Por fim, registra-se que a presente sentença é líquida, nos termos do caput do art. 491 do CPC, tendo em vista que possível a definição quanto “a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial deambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, passível de aferição do quantum por simples operação aritmética, já constando nos autos os contracheques da autora com os valores retidos a título de imposto de renda (movs. 39.3). Ainda, não é caso de submissão ao reexame necessário, sopesando que a quantia devida não ultrapassará o limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos, conforme art. 496, § 3º, inciso II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Desnecessária vista ao Ministério Público. Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e, no que for pertinente, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DE PREVIDêNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICíPIO DE CURITIBA
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor SOLANGE DE FATIMA ILIVINSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANE REIS
OAB: 64781/PR
ANDRÉ MARIANO CUNHA
OAB: 107614/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Repetição de Indébito Tributário com pedido de tutela de evidência, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n. 0001857-71.2024.8.16.0179, em que figura como autora Solange de Fatima Ilivinski e como réus o Município de Curitiba e o Instituto de Previdência do Município de Curitiba, todos qualificados. I. Relatório. Narra a autora, servidora aposentada, que foi diagnosticada com tumor localizado na córnea ocular direita, em maio de 1990, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico para retirada da neoplasia. Afirma que, não obstante, não houve recuperação da visão, sendo atestada a sua visão monocular, com a perda definitiva da visão no olho acometido. Informa que se aposentou no ano de 2013 e que apesar de preencher os requisitos legais para fruição do benefício fiscal, continuou sofrendo retenções mensais de imposto de renda sobre seus proventos. Conta que em 03/09/2023, obteve na esfera administrativa o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, porém apenas com efeitos prospectivos, tendo sido negada a restituição dos valores já recolhidos nos cinco anosanteriores, sob o fundamento de que eventual devolução deveria ser buscada perante a Receita Federal. Diante da negativa administrativa quanto à repetição do indébito, ajuizou a presente ação, fundamentando preencher os requisitos para a concessão da tutela de evidência. Ao final, requer a confirmação da tutela de evidência, para o fim de reconhecer o direito da requerente de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda da pessoa física – dada a isenção em decorrência de ser portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/1988 – desde os cinco anos anteriores ao reconhecimento administrativo da isenção (21/08/2023), reconhecendo o seu direito de, após o trânsito em julgado, recuperar os valores indevidamente recolhidos via Requisição de Pequeno Valor ou Precatório Judicial, na forma do ar. 165 do CTN e art. 100 da CF, devidamente atualizados pela SELIC. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instruiu a inicial com documentos. A autora juntou novos documentos e recolheu as custas processuais (mov. 16), o que levou ao reconhecimento da perda do objeto do pedido de concessão da gratuidade da justiça (mov. 19.1). Em seguida, a requerente juntou a íntegra do Protocolo nº 012733/2023 (mov. 22). A tutela de evidência foi indeferia (mov. 24.1). Citados, os réus apresentaram contestação no mov. 39.1. Preliminarmente, impugnaram o valor da causa, indicando que deveria ser adequado para valor não superior a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Requerem, assim, a retificação do valor da causa e, consequentemente, o reconhecimento daincompetência, com o declínio do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Ainda, de forma preliminar, alegam não ser partes legítimas para compor o polo passivo da ação. No mérito, defendem a ausência de direito à restituição dos valores pagos antes da comprovação da doença grave, o que ocorreu em 01/11/2022, bem como que a cirurgia realizada em 1990 foi para tratar neoplasia benigna, que não dá direito à isenção de imposto de renda. Ainda, sustentam a impossibilidade de pagamento de valores retroativos, sob o argumento de que tendo a autora conhecimento de que tinha direito à isenção do imposto de renda, deveria ter informado essa condição à Administração Pública, pugnando pela aplicação da teoria do duty to mitigate the loss. Aduzem que eventual restituição dos valores retidos a título de imposto de renda não pode incluir juros e correção monetária, pois a demora no requerimento administrativo é imputável exclusivamente à autora. Por fim, postulam, subsidiariamente, que sejam observadas as disposições da Instrução Normativa da Receita Federal nº 2055/2021 e que sejam deduzidos todos os valores restituídos pela Receita Federal à autora, evitando a devolução em duplicidade. Requerem o acolhimento das preliminares e, caso não acolhidas, a improcedência do pedido inicial. Juntaram documentos. A autora apresentou réplica no mov. 44.1, impugnando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. Aberta vista do Ministério Público, o parecer apontou para a desnecessidade de intervenção (mov. 48.1).Instadas quanto as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 52.1, 55.1 e 56.1). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. II.I. Julgamento antecipado. O julgamento antecipado se aplica nas hipóteses em que há revelia, naquelas em que a discussão versa apenas sobre matéria de direito, ou de direito e de fato, nas quais não há a necessidade de dilação probatória, bastando as provas documentais já juntadas aos autos para o julgamento seguro da causa. O presente cenário encontra respaldo nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]”. Dessa forma, considerando que as partes informaram não ter outras provas a produzir, procedo com o julgamento da demanda. II.II. Impugnação ao valor da causa. Sustentam os réus que o valor da causa não foi corretamente calculado, na medida em que apenas é possível a restituição dos valores pagos após a comprovação da doença grave, o que ocorreu em novembro de 2022, com recolhimento do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria até setembro de 2023.Em que pese a alegação dos réus, a autora controverte no processo o direito ao ressarcimento do imposto de renda retido desde os cinco anos anteriores ao reconhecimento administrativo da isenção (21/08/2023), de modo que foi corretamente valorada a causa de acordo com o montante global que pretende obter. O direito ou não ao percebimento de todos os valores buscados é questão a ser analisada com o mérito. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa e, por consequência, mantenho a competência do presente Juízo para o julgamento do feito. II.III. Ilegitimidade passiva. Os réus defendem não ter legitimidade passiva para a repetição do indébito relativo ao imposto de renda, devendo eventual restituição ser apurada nos moldes previstos na IN/RFB n. 2055 de 2021 pela Receita Federal. Ademais, sustentam que o IPMC nunca recebeu qualquer valor a título de imposto de renda, apenas contribuição previdenciária, sendo manifestamente ilegítimo. Parcial razão lhes assiste. Os produtos da arrecadação do Imposto de Renda incidentes na fonte e pagos pelos municípios ou por suas fundações e autarquias pertencem ao ente municipal, nos moldes do artigo 158, I, da Constituição Federal: Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobrerendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Sobre a questão, decidiu o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 1130: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”. Por tal razão, tem-se aplicado também aos municípios o disposto na Súmula 447/STJ, segundo a qual: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.”. No mesmo sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO LIMINAR DA MEDIDA. DETERMINAÇÃO PARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL SE ABSTER DE REALIZAR DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. 1. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 158, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2. CONFIRMAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOSAUTORIZADORES DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECORRIDA ACOMETIDA POR NEOPLASIA MALIGNA DO COLO DO ÚTERO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001349-51.2022.8.16.0000 - Maringá - DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - 27.06.2022) (grifei). *** APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO QUE COMPETE AO ESTADO (ART. 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A POSSIBILIDADE DE FORMULAR O PEDIDO PERANTE A RECEITA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO INTERESSE DA VIA DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS, AO QUAL COMPETE A OBRIGAÇÃO DE RETER O IMPOSTO. MÉRITO. APOSENTADO PORTADOR DE CORONARIOPATIA GRAVE. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. APELADOS QUE NÃO DESCONSTITUÍRAM O DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PEDIDO INICIAL RESTRITO À ISENÇÃO DOTRIBUTO. ANULAÇÃO DA DECISÃO, NESTA PARCELA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. PERCENTUAL A SER ESTIPULADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA ANULADA, EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0038615- 88.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 23.09.2019) (grifei). *** APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA ESTATAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTE QUE ARRECADA O TRIBUTO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. SÚMULA Nº 447 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. MÉRITO. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. MOLÉSTIA GRAVE. PRECEDENTES DESTA CORTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §§ 3º E 4º, INC. II, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO I – RELATÓRIO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037213 -68.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 31.10.2018) (grifei). Possui o Município de Curitiba, assim, legitimidade passiva para responder pela repetição do indébito. Não obstante, o valor do tributo retido não é de titularidade do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba – IPMC, de modo que, limitando-se a presente demanda a requerer o pagamento de valores pretéritos, não possui a Entidade legitimidade para compor o polo passivo, posto que não haverá modificação do benefício previdenciário, não podendo responder pelos valores pretendidos. Assim, acolho parcialmente a preliminar arguida, para reconhecer a ilegitimidade do IPMC para figurar no polo passivo. II.IV. Mérito. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário, por meio da qual a autora busca o reconhecimento do seu direito a obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda da pessoa física, dada a isenção em decorrência de ser portadora de moléstia grave, desde os cinco anos anteriores ao reconhecimento administrativo da isenção. Pois bem. Não há dúvidas de que a autora tem direito à isenção do imposto de renda, conforme reconhecido administrativamente (mov. 39.2), preenchendo a autora os requisitos do artigo 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988, in verbis:Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei). Os documentos médicos anexados aos autos demonstram que a autora foi diagnosticada com “leimioma vascular” em 08/05/1990 (mov. 1.6), concluindo-se pela existência de “lesão tumefaciente ao nível do terço médio-inferior do corpo ciliar do olho direito, medialmente ao cristalino” (mov. Mov. 16.8). Não há especificação de que se está diante de neoplasia maligna, sendo que pela descrição da documentação médica acostada, poderia se tratar de neoplasia na modalidade benigna. Foi somente em novembro de 2022 que se constatou a visão monocular da autora (CID H54.4 - movs. 1.14, 1.15 e 22.2), doença apta ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, nos moldes do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988.A referida data foi reconhecida também administrativamente no laudo de perícia médica realizada por perito oficial (mov. 22.2, fl. 12): Mesmo que a constatação não tivesse ocorrido por meio de laudo médico oficial, ressalta-se o teor do enunciado da Súmula n. 598 do C. Superior Tribunal de Justiça: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Embora tenha se reconhecido a existência de doença autorizadora de isenção de imposto de renda desde 01/11/2022, a implementação se deu apenas a partir da folha de pagamento de setembro/2023, conforme informação de mov. 22.2, fl. 14: Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da isenção do imposto de renda é a data da comprovação da doença grave, mediante diagnóstico médico especializado. Veja-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1882157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020). Não encontra guarida, assim, a tese dos réus de que não seria possível a devolução de valores retroativos, visto que a ausência de pedido administrativo, por si só não configura violação à boa-fé objetiva, tampouco justifica a redução dos valores com fundamento na teoria do duty to mitigate the loss.Em verdade, o direito à devolução dos valores desde a data da comprovação da doença já deveria ter sido reconhecido administrativamente, quando entendido como data do início da doença o dia 01/11/2022. De todo o modo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, devem ser deduzidos do montante a ser pago eventuais valores restituídos pela Receita Federal à contribuinte, conforme Súmula nº 394/STJ: “É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual”. Sobre a questão, já se debruçou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUTORA ACOMETIDA POR CEGUEIRA MONOCULAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DE AMBOS OS RÉUS E ANÁLISE DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO A CONCESSÃO DA BENESSE REQUERIDA QUE SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE COMPROVADO NO PROCESSO. PATOLOGIA ENSEJADORA DO DIREITO A ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPROVADA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS DO AUTOR E LAUDO PERICIAL OFICIAL EMITIDO POR MÉDICOVINCULADO AO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO A ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE CESSA COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 20.122, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE ENTRE OUTRAS MEDIDAS, REVOGOU O §8º NO ARTIGO 15 DA LEI ESTADUAL Nº 17.435, DE 2012, QUE ESTABELECIA ESSA BENESSE AOS SERVIDORES APOSENTADOS PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. PROMULGAÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 45/2019. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO DOS JÁ BENEFICIÁRIOS DA ISENÇÃO E DAQUELES QUE JÁ SE ENCONTRAVAM NA CONDIÇÃO DE APOSENTADOS OU PENSIONISTAS E CUJO LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTASSE O INÍCIO DA DOENÇA ATÉ 04 DE DEZEMBRO DE 2019. TERMO INICIAL DAS ISENÇÕES DESDE A DATA DA APOSENTADORIA DA AUTORA. DIAGNÓSTICO DA DOENÇA REALIZADO ANTES DE SER TRANSFERIDA À INATIVIDADE. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO QUE TEM EFEITO EX TUNC. TODAVIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO APENAS A PARTIR DE ABRIL/2019. VALORES ANTERIORES FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE REPETIDOS À AUTORA EM AJUSTES ANUAIS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO REDISCIPLINADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DISCRIMINADOS NO ARTIGO 85, §§2º E 3º DO CPC. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A QUE FORAM CONDENADOS A PAGAR.ARTIGO 21, § 1º E 3º DO REGIMENTO DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DESPROVIDOS E SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003533-93.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 20.10.2025) (grifei). Assim sendo, impõe-se a procedência parcial dos pedidos iniciais. Faço constar que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, com observância do art. 489, §1º, IV, CPC. III. Dispositivo. À vista do exposto, JULGO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão da ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba – IPMC, o que faço com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer o direito da requerente de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda da pessoa física, dada a isenção em decorrência de ser portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1998, desde 01/11/2022, reconhecendo o direito da autora de recuperar os valores indevidamente retidos, deduzidas eventuais quantias já restituídas pela Receita Federal à contribuinte no período da condenação (Súmula 394/STJ), o que faço com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Quanto aos juros e correção monetária, deve ser aplicada a tese firmada no Recurso Extraordinário n. 870.947 do STF (Tema n. 810), bem como no Recurso Especial n. 1.495.146/MG do STJ (Tema n. 905), de modo que os valores a serem restituídos à autora devem ser acrescidos da taxa SELIC desde cada desconto indevido. Frise-se que a SELIC deve ser decomposta, de forma a incidir até o trânsito em julgado da sentença apenas quanto a parte relativa à correção monetária e, a partir do trânsito em julgado, a taxa deve incidir se forma integral sobre o valor. Ademais, incidem juros de mora no período entre a data da realização dos cálculos e a da expedição do precatório ou requisição de Pequeno Valor - RPV, nos termos dos Temas Repetitivos n. 291/STJ e 96/STF, devendo o Precatório ser pago no prazo do artigo 100, §5º, da CF, ou no prazo de 90 dias para a RPV (artigo 2º da Lei Estadual n. 18.664/2015). Porém, não incidem juros de mora no período entre a data da expedição do precatório ou requisição de Pequeno Valor - RPV, e o pagamento, nos termos do Tema Repetitivo n. 1037 do STF, o que irá ocorrer apenas no caso de inadimplemento, após o 'período de graça', devendo o Precatório ser pago no prazo do artigo 100, §5º, da CF, ou no prazo de 90 dias para a RPV (artigo 2º da Lei Estadual n. 18.664/2015). Quanto aos juros e correção monetária, deve ser aplicada a tese firmada no Recurso Extraordinário n. 870.947 do STF (Tema n. 810), bem como no Recurso Especial n. 1.495.146/MG do STJ (Tema n. 905), de modo que os valores a serem restituídos ao autor devem ser acrescidos da taxa SELIC desde cada desconto indevido. Frise-se que a SELIC deve ser decomposta, de forma a incidir até o trânsito em julgado da sentença apenas quanto a parte relativa à correção monetária e, a partir do trânsito em julgado, a taxa deve incidir se forma integral sobre o valor.Ademais, incidem juros de mora no período entre a data da realização dos cálculos e a da expedição do precatório ou requisição de Pequeno Valor - RPV, nos termos dos Temas Repetitivos n. 291/STJ e 96/STF, devendo o Precatório ser pago no prazo do artigo 100, §5º, da CF, ou no prazo de 90 dias para a RPV (artigo 2º da Lei Estadual n. 18.664/2015). Porém, não incidem juros de mora no período entre a data da expedição do precatório ou requisição de Pequeno Valor - RPV, e o pagamento, nos termos do Tema Repetitivo n. 1037 do STF, o que irá ocorrer apenas no caso de inadimplemento, após o 'período de graça', devendo o Precatório ser pago no prazo do artigo 100, §5º, da CF, ou no prazo de 90 dias para a RPV (artigo 2º da Lei Estadual n. 18.664/2015). Diante do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba – IPMC e o Município de Curitiba ao pagamento de honorários sucumbenciais à patrona da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, e §4º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo dos advogados no patrocínio dos seus clientes, a baixa complexidade da causa, o local e o tempo exigido para a prestação dos serviços. O valor dos honorários sucumbenciais deverá ser corrigido desde a data da publicação da sentença pelo IPCA, com juros moratórios de 2% ao ano e, caso o índice seja superior à taxa referencial da SELIC, esta deve ser aplicada em substituição (art. 165, §§16 e 16-A do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025). Ainda, condeno a autora e o Município de Curitiba ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. Por fim, registra-se que a presente sentença é líquida, nos termos do caput do art. 491 do CPC, tendo em vista que possível a definição quanto “a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial deambos e a periodicidade da capitalização dos juros”, passível de aferição do quantum por simples operação aritmética, já constando nos autos os contracheques da autora com os valores retidos a título de imposto de renda (movs. 39.3). Ainda, não é caso de submissão ao reexame necessário, sopesando que a quantia devida não ultrapassará o limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos, conforme art. 496, § 3º, inciso II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Desnecessária vista ao Ministério Público. Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e, no que for pertinente, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)