0001856-91.2026.8.16.0187
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Criminal
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0001856-91.2026.8.16.0187 Processo: 0001856-91.2026.8.16.0187 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 24/04/2026 Vítima(s): CAMILA DE CASSIA GONÇALVES Autor do Fato(s): SANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado pela prática, em tese, do crime de lesão corporal (art. 129, caput , do CP), perpetrado por Sandra Nascimento dos Santos contra Camila de Cassia Gonçalves, em 24/04/2026. Realizada audiência preliminar, restou infrutífera a composição civil dos danos, tendo a vítima ratificado a representação e manifestado interesse no prosseguimento do feito. Na oportunidade, foi concedido prazo para apresentação de documentos e indicação de testemunhas. Sobreveio manifestação da ofendida (mov. 14), acompanhada de documentos médicos, psicológicos e funcionais, bem como rol de testemunhas, reiterando o interesse na persecução penal. O Ministério Público, em parecer de mov. 16, destacou que a documentação apresentada indica a possibilidade de incidência da qualificadora prevista no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, diante da alegada incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias, requerendo, antes de eventual declínio de competência, a intimação da vítima para informar se foi submetida a exame pericial perante o Instituto Médico-Legal e, em caso negativo, a expedição de guia para realização de exame de corpo de delito. Ainda, a noticiada requereu a nomeação de defensor dativo (mov. 15), instruindo o pedido com documentação apta a evidenciar, em princípio, sua hipossuficiência econômica. É o breve relatório. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, a documentação juntada pela ofendida indica, em tese, que as lesões sofridas podem ter acarretado incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias, circunstância que, se confirmada por prova pericial oficial, poderá caracterizar a hipótese prevista no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, afastando a competência deste Juizado Especial Criminal. Todavia, a aferição da natureza da lesão demanda prova técnica idônea, sendo imprescindível a existência de laudo pericial oficial para eventual definição da competência. Assim, antes de qualquer deliberação acerca do declínio de competência, mostra-se necessária a adoção das diligências requeridas pelo Ministério Público. No que se refere ao pedido de nomeação de defensor dativo formulado pela noticiada, verifica-se que a documentação acostada aos autos revela, em análise preliminar, situação compatível com a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual o pleito merece acolhimento, assegurando-se à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto: a) defiro o pedido de nomeação de defensor dativo formulado pela noticiada (mov. 15), devendo a nomeação observar a lista de advogados disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná, na forma dos atos normativos aplicáveis; b) intime-se a vítima para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se foi submetida a exame pericial perante o Instituto Médico-Legal – IML e, em caso positivo, apresente o respectivo laudo pericial; c) caso a resposta seja negativa, expeça-se guia de requisição para realização de exame de corpo de delito perante o órgão pericial competente, com posterior juntada do respectivo laudo aos autos; d) após o cumprimento das diligências, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T VíTIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB: 72671/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0001856-91.2026.8.16.0187 Processo: 0001856-91.2026.8.16.0187 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 24/04/2026 Vítima(s): CAMILA DE CASSIA GONÇALVES Autor do Fato(s): SANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado pela prática, em tese, do crime de lesão corporal (art. 129, caput , do CP), perpetrado por Sandra Nascimento dos Santos contra Camila de Cassia Gonçalves, em 24/04/2026. Realizada audiência preliminar, restou infrutífera a composição civil dos danos, tendo a vítima ratificado a representação e manifestado interesse no prosseguimento do feito. Na oportunidade, foi concedido prazo para apresentação de documentos e indicação de testemunhas. Sobreveio manifestação da ofendida (mov. 14), acompanhada de documentos médicos, psicológicos e funcionais, bem como rol de testemunhas, reiterando o interesse na persecução penal. O Ministério Público, em parecer de mov. 16, destacou que a documentação apresentada indica a possibilidade de incidência da qualificadora prevista no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, diante da alegada incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias, requerendo, antes de eventual declínio de competência, a intimação da vítima para informar se foi submetida a exame pericial perante o Instituto Médico-Legal e, em caso negativo, a expedição de guia para realização de exame de corpo de delito. Ainda, a noticiada requereu a nomeação de defensor dativo (mov. 15), instruindo o pedido com documentação apta a evidenciar, em princípio, sua hipossuficiência econômica. É o breve relatório. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, a documentação juntada pela ofendida indica, em tese, que as lesões sofridas podem ter acarretado incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias, circunstância que, se confirmada por prova pericial oficial, poderá caracterizar a hipótese prevista no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, afastando a competência deste Juizado Especial Criminal. Todavia, a aferição da natureza da lesão demanda prova técnica idônea, sendo imprescindível a existência de laudo pericial oficial para eventual definição da competência. Assim, antes de qualquer deliberação acerca do declínio de competência, mostra-se necessária a adoção das diligências requeridas pelo Ministério Público. No que se refere ao pedido de nomeação de defensor dativo formulado pela noticiada, verifica-se que a documentação acostada aos autos revela, em análise preliminar, situação compatível com a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual o pleito merece acolhimento, assegurando-se à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto: a) defiro o pedido de nomeação de defensor dativo formulado pela noticiada (mov. 15), devendo a nomeação observar a lista de advogados disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná, na forma dos atos normativos aplicáveis; b) intime-se a vítima para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se foi submetida a exame pericial perante o Instituto Médico-Legal – IML e, em caso positivo, apresente o respectivo laudo pericial; c) caso a resposta seja negativa, expeça-se guia de requisição para realização de exame de corpo de delito perante o órgão pericial competente, com posterior juntada do respectivo laudo aos autos; d) após o cumprimento das diligências, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito