0001856-56.2024.8.19.0065
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001856-56.2024.8.19.0065 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: VASSOURAS J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0001856-56.2024.8.19.0065 Protocolo: 3204/2026.00526472 APTE: SERGIO ANTONIO GUEDES DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: OFENDIDA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA TABELAR OAB/DP-000000 Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: JDS. DES. NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PROVA SEGURA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES DE CONDIÇÃO DO SURSIS PENAL. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Sentença condenatória pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. Imposição da pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto. Cncedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, mediante condiçõesII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Analisar: (i) se a prova amealhada é suficiente para a condenação; (ii) se o laudo pericial pode ser suprido por boletim médico; (iii) se é viável o afastamento da qualificadora de prática por razões da condição do sexo feminino, com a aplicação da regra do §9º do art. 129 do CP; e (iv) se é cabível a substituição da pena corporalpor multa, nos termos do artigo 129, §5º do CP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão absolutória não prospera.4. A prova amealhada evidencia que, no dia 24/10/2023, o apelante ofendeu a integridade corporal de sua filha, que contava com 23 anos de idade à época, mediante empurrão, esganadura, chutes e pontapés, motivados por controle sobre o relacionamento afetivo da vítima. 5. A narrativa da vítima é segura e harmônica, corroborada pelo depoimento de testemunha presencial e pelo resultado do boletim de atendimento médico.6. O exame de corpo de delito pode ser suprido por prontuário do atendimento hospitalar realizado logo após os fatos, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006.7. Mantém-se a incidência da qualificadora prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal, porquanto a agressão ocorreu no âmbito doméstico e familiar, motivada pelo sentimento de posse e controle, o que caracteriza violência de gênero decorrente da submissão imposta à condição de mulher.8. Inviável a substituição da reprimenda por multa, considerando a vedação expressa contida no artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.189 do STJ. 9. Ademais, sequer existem evidências de injusta provocação ou lesões recíprocas, nos termos do indigitado artigo 129, §5º do CP. 10. A dosimetria, fixada em seu mínimo legal e mantida nas demais etapas, em regime aberto e com a concessão do sursis penal (art. 77 do CP), não merece reparo.11. Porém, quanto às condições impostas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ajusta-se a primeira do segundo ano do período de prova para "proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem vênia judicial", mais benéfica do que a restrição limitada à Comarca dos fatos.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu PARTE/PROCESSO SIGILOSO OU PROCESSO ESTá EM SEGREDO DE JUSTIçA.4
Autor SERGIO ANTONIO GUEDES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001856-56.2024.8.19.0065 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: VASSOURAS J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0001856-56.2024.8.19.0065 Protocolo: 3204/2026.00526472 APTE: SERGIO ANTONIO GUEDES DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: OFENDIDA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA TABELAR OAB/DP-000000 Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: JDS. DES. NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PROVA SEGURA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES DE CONDIÇÃO DO SURSIS PENAL. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Sentença condenatória pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. Imposição da pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto. Cncedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, mediante condiçõesII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Analisar: (i) se a prova amealhada é suficiente para a condenação; (ii) se o laudo pericial pode ser suprido por boletim médico; (iii) se é viável o afastamento da qualificadora de prática por razões da condição do sexo feminino, com a aplicação da regra do §9º do art. 129 do CP; e (iv) se é cabível a substituição da pena corporalpor multa, nos termos do artigo 129, §5º do CP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão absolutória não prospera.4. A prova amealhada evidencia que, no dia 24/10/2023, o apelante ofendeu a integridade corporal de sua filha, que contava com 23 anos de idade à época, mediante empurrão, esganadura, chutes e pontapés, motivados por controle sobre o relacionamento afetivo da vítima. 5. A narrativa da vítima é segura e harmônica, corroborada pelo depoimento de testemunha presencial e pelo resultado do boletim de atendimento médico.6. O exame de corpo de delito pode ser suprido por prontuário do atendimento hospitalar realizado logo após os fatos, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006.7. Mantém-se a incidência da qualificadora prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal, porquanto a agressão ocorreu no âmbito doméstico e familiar, motivada pelo sentimento de posse e controle, o que caracteriza violência de gênero decorrente da submissão imposta à condição de mulher.8. Inviável a substituição da reprimenda por multa, considerando a vedação expressa contida no artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.189 do STJ. 9. Ademais, sequer existem evidências de injusta provocação ou lesões recíprocas, nos termos do indigitado artigo 129, §5º do CP. 10. A dosimetria, fixada em seu mínimo legal e mantida nas demais etapas, em regime aberto e com a concessão do sursis penal (art. 77 do CP), não merece reparo.11. Porém, quanto às condições impostas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ajusta-se a primeira do segundo ano do período de prova para "proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem vênia judicial", mais benéfica do que a restrição limitada à Comarca dos fatos.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME.