Detalhe do processo

0001856-51.2025.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001856-51.2025.8.16.0050 Processo: 0001856-51.2025.8.16.0050 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$190.609,47 Embargante(s): REGINALDO PAVINATTO BARRETO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por REGINALDO PAVINATTO BARRETO em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ – SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ. Alegou a parte embargante, em síntese, que: a) a execução, no valor de R$ 243.913,73, encontra-se fundada em Cédula de Crédito Bancário nº C30331244-7, firmada em 28/04/2023, no valor de R$ 134.538,00; b) o título executivo é destituído de liquidez, certeza e exigibilidade, porquanto o demonstrativo de débito apresentado é unilateral, incompleto e desacompanhado da memória de cálculo desde a origem, em afronta ao art. 798, I, "b", do CPC; c) os encargos praticados são abusivos, com adoção do Sistema Price, que implica capitalização composta de juros (anatocismo), vedada pela Súmula 121 do STF e não expressamente pactuada nos termos das Súmulas 539 do STJ; d) aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o embargante hipossuficiente técnica e economicamente, o que impõe a inversão do ônus da prova; e) conforme laudo técnico particular, o saldo devedor correto seria de R$ 190.609,47, evidenciando excesso de execução no montante de R$ 53.304,26; f) impõe-se o afastamento da mora e a revisão integral do débito. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos, com o reconhecimento do excesso de execução e a adequação do valor cobrado ao montante efetivamente devido. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.5). No mov. 9.1 foi determinada a emenda à inicial, o que foi atendido pelo embargante no mov. 12.1, com retificação do valor da causa. Por meio da decisão proferida no mov. 14.1, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução foi indeferido. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (mov. 27.1), rechaçando os argumentos levantados pela defesa e sustentando: a) a ausência de comprovação da hipossuficiência do embargante, impondo-se a revogação da gratuidade; b) a plena liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, sendo o demonstrativo de débito elaborado pelos próprios sistemas da instituição financeira, com composição desde a origem, a partir das parcelas livremente pactuadas; c) a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo desnecessária a juntada de documentos alheios à cédula; d) a regularidade dos encargos remuneratórios e moratórios pactuados, com taxa compatível com a média de mercado; e) a ausência de demonstração objetiva de abusividade contratual, sendo vedado ao juiz o reconhecimento de ofício de cláusulas abusivas, na forma da Súmula 381 do STJ; f) a inexistência de excesso de execução. Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos, com a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Na sequência, intimadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 39.1), enquanto o embargante pugnou pela produção das provas pericial contábil e documental (mov. 40.1). É o breve relato. Decido. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que a parte embargante arguiu preliminar, o que se passa a analisar: - Da ausência dos requisitos do título executivo Como se sabe, além daqueles expressamente mencionados no art. 784 do Código de Processo Civil, somente atribui-se força executiva à títulos extrajudiciais quando a lei expressamente prever nesse sentido. A Cédula de Crédito Bancário tem, pois, vasta amplitude, já que pode ser utilizada em toda e qualquer operação de crédito bancário e, diferentemente do que ocorre com os títulos de crédito rural ou industrial, não estão vinculadas a determinadas aplicações, possuindo, nos termos do art. 28, da Lei nº 10.931/04, eficácia executiva. Com efeito, dispõe o art. 28 da Lei 10.931/04: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto”. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, "a certeza do título (...) decorre normalmente de perfeição formal em face da lei que o instituiu e da ausência de reservas a sua plena eficácia", isto é, "a simples leitura do escrito deve pôr o juiz em condições de saber quem seja o credor, quem seja o devedor, qual o bem devido e quando ele seja devido (...)" (Curso de Direito Processual Civil, processo de execução e processo cautelar, 36ª ed., p. 33). Deste modo, presentes no título executado os nomes do credor, dos devedores e o valor mutuado, não há que se falar em sua incerteza. Para o autor, “A liquidez consiste no plus que se acrescenta à certeza da obrigação. Por ela demonstra-se que não somente se sabe que “se deve”, mas também “quanto se deve” ou “o que se deve”” (Processo de Execução, Editora Leud, 18ª edição, págs. 136-137). Em comentário à Lei nº 10.931⁄2004, que dispõe sobre a cédula de crédito bancário, Humberto Theodoro Júnior assevera que “a cédula bancária é mais um capítulo na evolução de um gênero: cédulas de crédito e, como tal, tudo aquilo que já se estudou, ensinou ou decidiu em sede pretoriana, sobre a natureza, o regime jurídico, as regras gerais e os princípios norteadores das demais cédulas de crédito se aplicam também às cédulas de crédito bancário”. Por fim, acrescenta que “a opção do Executivo Federal foi sábia em razão das extensas semelhanças que unem essas subespécies de títulos de crédito, peculiares pelo fato de poderem abrigar como negócio jurídico subjacente operações de crédito que se protraem no tempo, através de prestações periódicas que diminuem o saldo devedor declarado no título e de novas liberações de recursos que recompõem o limite do crédito, dito, por isso, rotativo. Nada mais razoável, e mesmo racional, que se valesse o Estado de um instrumento jurídico testado e aprovado pelo mercado e pelo Judiciário, e plenamente adequado às características concretas das volumosas operações de abertura de crédito” (A cédula de crédito bancário. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, n. 26, Rio de Janeiro: Síntese, 2003). Assim, conforme expressamente definido no caput do art. 28 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito é título executivo extrajudicial representativo de obrigação em dinheiro, cuja liquidez pode demonstrada pela soma nela indicada, pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Discorrendo sobre Lei 10.931/04, Luis Felipe Pires Alves leciona: “A cédula de crédito bancário é essencialmente promessa de pagar em dinheiro dívida decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade contratada com instituição financeira ou de natureza assemelhada. (...) É título de crédito provido dos atributos de cartularidade (materialização do direito no documento), literalidade (obrigação de valor delimitado), ainda que mitigada, e autonomia (livre circulação). É título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, tanto pela soma nele indicada quanto pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extrato de conta-corrente a ele vinculada. Pode ser emitida em moeda estrangeira em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação se sujeite exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. Pode conter a pactuação de juros, capitalizados ou não, por qualquer período, além dos usuais critérios de atualização monetária, configuração de mora, multas, penalidades, restituições e vencimento antecipado, observadas as disposições legais aplicáveis.” (A Cédula de Crédito Bancário: Natureza, Características e Aplicabilidade. Doutrinas Essenciais de Direito Empresarial, vol. 5. DTR. 2010. p. 715) Os requisitos essenciais das Cédulas de Crédito Bancário, por sua vez, são aqueles previstos pelos incisos do art. 29, da Lei nº 10.931/2004, sendo eles, “I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; “II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado”; “III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação”; “IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem”; “V - a data e o lugar de sua emissão”; e “VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários”. Na caso em análise, consta dos autos de execução em apenso que a cédula de crédito bancário observou as diretrizes legais acima delimitadas (mov. 1.7) e está devidamente acompanhada do demonstrativo de débito detalhado (mov. 1.8). Vislumbra-se, da cédula de crédito bancário e da inicial, portanto, o preenchimento dos requisitos descritos pelo art. 29, da Lei nº 10.931/2004. Rejeito, assim, a preliminar arguida. - Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte embargante pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Diferentemente das relações contratuais entre pessoas jurídicas empresárias, em que se afasta o regime consumerista, no presente caso a relação jurídica se estabelece entre pessoa física (embargante, produtor rural beneficiário do PRONAF) e instituição financeira (cooperativa de crédito), tendo por objeto Cédula de Crédito Bancário, produto financeiro contratado como destinatário final. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Verifica-se, ainda, a hipossuficiência técnica do embargante em face da instituição financeira, dada a complexidade dos encargos e da sistemática contratual dos produtos bancários, o que autoriza a incidência das normas protetivas do consumidor. Reconheço, assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em discussão. 4. No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual, declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a regularidade dos termos contratuais da Cédula de Crédito Bancário nº C30331244-7; b) a legalidade dos encargos remuneratórios e moratórios aplicados sobre o débito, frente à média de mercado divulgada pelo BACEN; c) a existência ou não de capitalização mensal de juros mediante adoção do Sistema Price e sua regular pactuação. 6. Com relação aos meios de prova, defiro o pedido de produção das provas pericial contábil e documental, sendo estas suficientes para a comprovação dos pontos controvertidos. 6.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos os documentos que entenderem necessários ao deslinde do feito, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 6.2. Apresentados novos documentos, diga a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Quanto ao ônus da prova, constata-se que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Conforme averba Rizzzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Daí que, no presente caso observa-se a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, razão pela qual, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, juntamente com a Súmula 297 do STJ. 8. Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que a prova pericial foi requerida pela parte ré/embargante, deverá ser por ela custeada, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). 9. Para a realização da perícia nomeio como perito o Sr. Vinicius Pimenta de Lima, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 10. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. (CPC, art. 465, § 1º). 11. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato. 11.1. Desde já, fixo os honorários do perito nomeado, com relação ao embargante, tendo em vista a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), justificando-se o referido valor pelos seguintes motivos: a) complexidade da perícia; b) dificuldade em nomeação de peritos especializados nesta Comarca; e, c) existência de previsão legal autorizando, de forma excepcional a majoração dos honorários periciais (Art. 2º, §4º, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 12. Oportunamente, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 13. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 14. Para a elaboração da prova pericial, apresento os quesitos deste Juízo: a) Há previsão contratual expressa e clara na Cédula de Crédito Bancário nº C30331244-7 quanto aos juros remuneratórios, encargos moratórios, capitalização de juros e sistema de amortização adotado? Indique as respectivas cláusulas. b) A taxa de juros remuneratórios praticada no contrato (encontra-se dentro da média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie no período da contratação ou supera à 3 (três) vezes àquela divulgada? Em caso negativo, qual seria a taxa média aplicável? c) Há incidência de capitalização de juros no cálculo apresentado pela embargada? Em caso positivo, qual a periodicidade e há previsão contratual expressa que a autorize? d) O sistema de amortização adotado (Tabela Price) implica, no caso concreto, capitalização composta de juros? Justifique tecnicamente. e) Os encargos moratórios e o índice de correção monetária foram aplicados corretamente e em conformidade com o contrato? Houve cumulação indevida de encargos? f) Considerando exclusivamente os encargos expressamente pactuados, qual o valor efetivamente devido pelo embargante, apresentando planilha detalhada de evolução do débito desde a liberação do crédito até a data-base da execução? g) Existe alguma informação relevante ao deslinde da controvérsia que o Sr. Perito entenda pertinente esclarecer ao Juízo? 15. Com base no art. 370 do CPC, e no princípio da economia processual, reservo-me no direito de analisar a necessidade de produção de outras provas, após a apresentação do laudo pericial. 16. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ

Autor REGINALDO PAVINATTO BARRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO FAUSTINO DE PROENÇA JUNIOR

OAB: 78786/PR

ANTONIO VALDEMIR ZAGO

OAB: 32176/PR

ALEX FREZZATO

OAB: 37966/PR
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001856-51.2025.8.16.0050 Processo: 0001856-51.2025.8.16.0050 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$190.609,47 Embargante(s): REGINALDO PAVINATTO BARRETO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por REGINALDO PAVINATTO BARRETO em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ – SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ. Alegou a parte embargante, em síntese, que: a) a execução, no valor de R$ 243.913,73, encontra-se fundada em Cédula de Crédito Bancário nº C30331244-7, firmada em 28/04/2023, no valor de R$ 134.538,00; b) o título executivo é destituído de liquidez, certeza e exigibilidade, porquanto o demonstrativo de débito apresentado é unilateral, incompleto e desacompanhado da memória de cálculo desde a origem, em afronta ao art. 798, I, "b", do CPC; c) os encargos praticados são abusivos, com adoção do Sistema Price, que implica capitalização composta de juros (anatocismo), vedada pela Súmula 121 do STF e não expressamente pactuada nos termos das Súmulas 539 do STJ; d) aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o embargante hipossuficiente técnica e economicamente, o que impõe a inversão do ônus da prova; e) conforme laudo técnico particular, o saldo devedor correto seria de R$ 190.609,47, evidenciando excesso de execução no montante de R$ 53.304,26; f) impõe-se o afastamento da mora e a revisão integral do débito. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos, com o reconhecimento do excesso de execução e a adequação do valor cobrado ao montante efetivamente devido. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.5). No mov. 9.1 foi determinada a emenda à inicial, o que foi atendido pelo embargante no mov. 12.1, com retificação do valor da causa. Por meio da decisão proferida no mov. 14.1, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução foi indeferido. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (mov. 27.1), rechaçando os argumentos levantados pela defesa e sustentando: a) a ausência de comprovação da hipossuficiência do embargante, impondo-se a revogação da gratuidade; b) a plena liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, sendo o demonstrativo de débito elaborado pelos próprios sistemas da instituição financeira, com composição desde a origem, a partir das parcelas livremente pactuadas; c) a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo desnecessária a juntada de documentos alheios à cédula; d) a regularidade dos encargos remuneratórios e moratórios pactuados, com taxa compatível com a média de mercado; e) a ausência de demonstração objetiva de abusividade contratual, sendo vedado ao juiz o reconhecimento de ofício de cláusulas abusivas, na forma da Súmula 381 do STJ; f) a inexistência de excesso de execução. Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos, com a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Na sequência, intimadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 39.1), enquanto o embargante pugnou pela produção das provas pericial contábil e documental (mov. 40.1). É o breve relato. Decido. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que a parte embargante arguiu preliminar, o que se passa a analisar: - Da ausência dos requisitos do título executivo Como se sabe, além daqueles expressamente mencionados no art. 784 do Código de Processo Civil, somente atribui-se força executiva à títulos extrajudiciais quando a lei expressamente prever nesse sentido. A Cédula de Crédito Bancário tem, pois, vasta amplitude, já que pode ser utilizada em toda e qualquer operação de crédito bancário e, diferentemente do que ocorre com os títulos de crédito rural ou industrial, não estão vinculadas a determinadas aplicações, possuindo, nos termos do art. 28, da Lei nº 10.931/04, eficácia executiva. Com efeito, dispõe o art. 28 da Lei 10.931/04: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto”. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, "a certeza do título (...) decorre normalmente de perfeição formal em face da lei que o instituiu e da ausência de reservas a sua plena eficácia", isto é, "a simples leitura do escrito deve pôr o juiz em condições de saber quem seja o credor, quem seja o devedor, qual o bem devido e quando ele seja devido (...)" (Curso de Direito Processual Civil, processo de execução e processo cautelar, 36ª ed., p. 33). Deste modo, presentes no título executado os nomes do credor, dos devedores e o valor mutuado, não há que se falar em sua incerteza. Para o autor, “A liquidez consiste no plus que se acrescenta à certeza da obrigação. Por ela demonstra-se que não somente se sabe que “se deve”, mas também “quanto se deve” ou “o que se deve”” (Processo de Execução, Editora Leud, 18ª edição, págs. 136-137). Em comentário à Lei nº 10.931⁄2004, que dispõe sobre a cédula de crédito bancário, Humberto Theodoro Júnior assevera que “a cédula bancária é mais um capítulo na evolução de um gênero: cédulas de crédito e, como tal, tudo aquilo que já se estudou, ensinou ou decidiu em sede pretoriana, sobre a natureza, o regime jurídico, as regras gerais e os princípios norteadores das demais cédulas de crédito se aplicam também às cédulas de crédito bancário”. Por fim, acrescenta que “a opção do Executivo Federal foi sábia em razão das extensas semelhanças que unem essas subespécies de títulos de crédito, peculiares pelo fato de poderem abrigar como negócio jurídico subjacente operações de crédito que se protraem no tempo, através de prestações periódicas que diminuem o saldo devedor declarado no título e de novas liberações de recursos que recompõem o limite do crédito, dito, por isso, rotativo. Nada mais razoável, e mesmo racional, que se valesse o Estado de um instrumento jurídico testado e aprovado pelo mercado e pelo Judiciário, e plenamente adequado às características concretas das volumosas operações de abertura de crédito” (A cédula de crédito bancário. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, n. 26, Rio de Janeiro: Síntese, 2003). Assim, conforme expressamente definido no caput do art. 28 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito é título executivo extrajudicial representativo de obrigação em dinheiro, cuja liquidez pode demonstrada pela soma nela indicada, pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Discorrendo sobre Lei 10.931/04, Luis Felipe Pires Alves leciona: “A cédula de crédito bancário é essencialmente promessa de pagar em dinheiro dívida decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade contratada com instituição financeira ou de natureza assemelhada. (...) É título de crédito provido dos atributos de cartularidade (materialização do direito no documento), literalidade (obrigação de valor delimitado), ainda que mitigada, e autonomia (livre circulação). É título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, tanto pela soma nele indicada quanto pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extrato de conta-corrente a ele vinculada. Pode ser emitida em moeda estrangeira em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação se sujeite exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. Pode conter a pactuação de juros, capitalizados ou não, por qualquer período, além dos usuais critérios de atualização monetária, configuração de mora, multas, penalidades, restituições e vencimento antecipado, observadas as disposições legais aplicáveis.” (A Cédula de Crédito Bancário: Natureza, Características e Aplicabilidade. Doutrinas Essenciais de Direito Empresarial, vol. 5. DTR. 2010. p. 715) Os requisitos essenciais das Cédulas de Crédito Bancário, por sua vez, são aqueles previstos pelos incisos do art. 29, da Lei nº 10.931/2004, sendo eles, “I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; “II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado”; “III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação”; “IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem”; “V - a data e o lugar de sua emissão”; e “VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários”. Na caso em análise, consta dos autos de execução em apenso que a cédula de crédito bancário observou as diretrizes legais acima delimitadas (mov. 1.7) e está devidamente acompanhada do demonstrativo de débito detalhado (mov. 1.8). Vislumbra-se, da cédula de crédito bancário e da inicial, portanto, o preenchimento dos requisitos descritos pelo art. 29, da Lei nº 10.931/2004. Rejeito, assim, a preliminar arguida. - Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte embargante pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Diferentemente das relações contratuais entre pessoas jurídicas empresárias, em que se afasta o regime consumerista, no presente caso a relação jurídica se estabelece entre pessoa física (embargante, produtor rural beneficiário do PRONAF) e instituição financeira (cooperativa de crédito), tendo por objeto Cédula de Crédito Bancário, produto financeiro contratado como destinatário final. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Verifica-se, ainda, a hipossuficiência técnica do embargante em face da instituição financeira, dada a complexidade dos encargos e da sistemática contratual dos produtos bancários, o que autoriza a incidência das normas protetivas do consumidor. Reconheço, assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em discussão. 4. No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual, declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a regularidade dos termos contratuais da Cédula de Crédito Bancário nº C30331244-7; b) a legalidade dos encargos remuneratórios e moratórios aplicados sobre o débito, frente à média de mercado divulgada pelo BACEN; c) a existência ou não de capitalização mensal de juros mediante adoção do Sistema Price e sua regular pactuação. 6. Com relação aos meios de prova, defiro o pedido de produção das provas pericial contábil e documental, sendo estas suficientes para a comprovação dos pontos controvertidos. 6.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos os documentos que entenderem necessários ao deslinde do feito, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 6.2. Apresentados novos documentos, diga a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Quanto ao ônus da prova, constata-se que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Conforme averba Rizzzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva: 2004, p. 731). Daí que, no presente caso observa-se a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, razão pela qual, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, juntamente com a Súmula 297 do STJ. 8. Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, uma vez que a prova pericial foi requerida pela parte ré/embargante, deverá ser por ela custeada, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). 9. Para a realização da perícia nomeio como perito o Sr. Vinicius Pimenta de Lima, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 10. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. (CPC, art. 465, § 1º). 11. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato. 11.1. Desde já, fixo os honorários do perito nomeado, com relação ao embargante, tendo em vista a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), justificando-se o referido valor pelos seguintes motivos: a) complexidade da perícia; b) dificuldade em nomeação de peritos especializados nesta Comarca; e, c) existência de previsão legal autorizando, de forma excepcional a majoração dos honorários periciais (Art. 2º, §4º, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 12. Oportunamente, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 13. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 14. Para a elaboração da prova pericial, apresento os quesitos deste Juízo: a) Há previsão contratual expressa e clara na Cédula de Crédito Bancário nº C30331244-7 quanto aos juros remuneratórios, encargos moratórios, capitalização de juros e sistema de amortização adotado? Indique as respectivas cláusulas. b) A taxa de juros remuneratórios praticada no contrato (encontra-se dentro da média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie no período da contratação ou supera à 3 (três) vezes àquela divulgada? Em caso negativo, qual seria a taxa média aplicável? c) Há incidência de capitalização de juros no cálculo apresentado pela embargada? Em caso positivo, qual a periodicidade e há previsão contratual expressa que a autorize? d) O sistema de amortização adotado (Tabela Price) implica, no caso concreto, capitalização composta de juros? Justifique tecnicamente. e) Os encargos moratórios e o índice de correção monetária foram aplicados corretamente e em conformidade com o contrato? Houve cumulação indevida de encargos? f) Considerando exclusivamente os encargos expressamente pactuados, qual o valor efetivamente devido pelo embargante, apresentando planilha detalhada de evolução do débito desde a liberação do crédito até a data-base da execução? g) Existe alguma informação relevante ao deslinde da controvérsia que o Sr. Perito entenda pertinente esclarecer ao Juízo? 15. Com base no art. 370 do CPC, e no princípio da economia processual, reservo-me no direito de analisar a necessidade de produção de outras provas, após a apresentação do laudo pericial. 16. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito