Detalhe do processo

0001856-02.2025.8.26.0526

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Salto - 1ª Vara
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001856-02.2025.8.26.0526 (processo principal 1001468-87.2022.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - P.F. - P.H.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por PAULA FERREIRA em face de PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA. A exequente informou a ocorrência de complicações na cicatrização após a cirurgia de redesignação sexual. A executada apresentou parecer de sua auditoria médica e exame presencial (fls. 150/166). A exequente manifestou-se contrária à limitação de cobertura e à troca de médico (fls. 167/171). É o relatório. Decido. A decisão proferida às fls. 123/125 já havia estabelecido de forma analítica o regramento para o processamento de eventuais despesas supervenientes decorrentes do tratamento cirúrgico coberto pelo título executivo. Naquela oportunidade, restou expressamente assentado que intercorrências, reoperações ou etapas adicionais não seriam objeto de exclusão apriorística genérica, tampouco de custeio ilimitado automático, devendo ser submetidas ao crivo judicial mediante comprovação do nexo causal com o tratamento reconhecido no título. No caso concreto, o vínculo entre a cirurgia de redesignação sexual realizada em novembro de 2025 e o surgimento de alterações pós-operatórias na cicatrização restou incontroverso, tendo sido admitido no parecer da própria operadora. O exame médico confirmou que a exequente apresentou abertura de pontos com cicatrização espontânea, resultando em retrações, marcas alargadas e desalinhamento de tecidos na região operada, sem melhora após tratamentos clínicos locais. A controvérsia reside na extensão dos procedimentos autorizados e na equipe médica responsável pelo atendimento. A alegação da executada para limitar o procedimento a um único código de tabela (código TUSS 30101670) não merece prosperar. Conforme esclareceu o cirurgião assistente, a cirurgia anterior moldou uma região única, e a correção das sequelas exige intervenção integrada em várias partes dessa mesma área operada. A tabela administrativa de planos de saúde não possui classificação específica para essa correção reparadora, sendo legítimo o uso dos códigos indicados para viabilizar a cirurgia prescrita pelo médico. A padronização de códigos administrativos não pode impedir a realização do tratamento necessário para restaurar a saúde e a anatomia da paciente. Em relação ao médico responsável, o julgamento de segundo grau já havia definido que, na falta de profissionais capacitados na rede do plano, o atendimento deveria ocorrer com profissional de escolha da paciente e custeio pela operadora. A própria executada agendou avaliação com médico não credenciado, demonstrando a ausência de especialista credenciado em sua rede para realizar o procedimento secundário. Além disso, como se trata de correção cirúrgica de intervenção de alta complexidade já iniciada, a continuidade do acompanhamento pelo cirurgião que realizou a primeira etapa é indispensável para a segurança do procedimento e para a estabilidade da saúde da exequente. Quanto ao material especial prescrito, a justificativa médica demonstrou sua utilidade técnica para incisões mais precisas em área com cicatrizes anteriores, cabendo o fornecimento conforme prescrito. Por outro lado, indefiro o pedido de perícia médica judicial formulado pela operadora. Os relatórios médicos e o exame presencial já constantes dos autos fornecem elementos suficientes para a decisão, tornando a realização de nova perícia desnecessária e prejudicial à continuidade do tratamento. Por fim, no que toca a procedimentos faciais de tecidos moles mencionados nos pareceres da executada, não há pedido incidental formalmente deduzido pela exequente nestes autos a esse respeito, limitando-se o presente provimento à etapa cirúrgica complementar genital requerida às fls. 145/147. Para a efetivação do custeio e preservação do procedimento estabelecido, antes de qualquer medida de constrição judicial forçada, deve a exequente apresentar orçamento discriminado e atualizado emitido pela equipe médica e pelo estabelecimento hospitalar indicado (fl. 149), oportunizando-se o pagamento voluntário e direto pela operadora de plano de saúde. Diante do exposto: a) REJEITO o pedido de realização de prova pericial judicial formulado pela executada às fls. 150/166. b) RECONHEÇO o direito da exequente ao custeio integral da etapa cirúrgica complementar genital indicada às fls. 148/149 (procedimentos correspondentes aos códigos TUSS 31301053, 31301096, 30101670 e 31302068, e fornecimento da Agulha de Microdissecção Colorado N103A ou N104A), a ser realizada pela equipe do Dr. Márcio Littleton, no hospital indicado. c) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os orçamentos individualizados e discriminados dos honorários médicos/anestésicos e das despesas hospitalares pertinentes ao procedimento. d) Com a juntada dos orçamentos, INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o pagamento direto ao hospital e aos profissionais indicados, ou o depósito judicial do montante correspondente; e) Cumprida a obrigação ou realizado o levantamento dos valores, caberá à exequente a apresentação de prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do ato cirúrgico, mediante juntada de notas fiscais e relatórios hospitalares. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP), JOSE JORGE TANNUS JUNIOR (OAB 105277/SP), JOSE JORGE TANNUS NETO (OAB 287867/SP), BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE (OAB 124507/MG), BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE (OAB 456501/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor P.F.

Réu P.H.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS

OAB: 102019/SP

JOSE JORGE TANNUS NETO

OAB: 287867/SP

BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE

OAB: 124507/MG

JOSE JORGE TANNUS JUNIOR

OAB: 105277/SP

BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE

OAB: 456501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0001856-02.2025.8.26.0526 (processo principal 1001468-87.2022.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - P.F. - P.H.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por PAULA FERREIRA em face de PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA. A exequente informou a ocorrência de complicações na cicatrização após a cirurgia de redesignação sexual. A executada apresentou parecer de sua auditoria médica e exame presencial (fls. 150/166). A exequente manifestou-se contrária à limitação de cobertura e à troca de médico (fls. 167/171). É o relatório. Decido. A decisão proferida às fls. 123/125 já havia estabelecido de forma analítica o regramento para o processamento de eventuais despesas supervenientes decorrentes do tratamento cirúrgico coberto pelo título executivo. Naquela oportunidade, restou expressamente assentado que intercorrências, reoperações ou etapas adicionais não seriam objeto de exclusão apriorística genérica, tampouco de custeio ilimitado automático, devendo ser submetidas ao crivo judicial mediante comprovação do nexo causal com o tratamento reconhecido no título. No caso concreto, o vínculo entre a cirurgia de redesignação sexual realizada em novembro de 2025 e o surgimento de alterações pós-operatórias na cicatrização restou incontroverso, tendo sido admitido no parecer da própria operadora. O exame médico confirmou que a exequente apresentou abertura de pontos com cicatrização espontânea, resultando em retrações, marcas alargadas e desalinhamento de tecidos na região operada, sem melhora após tratamentos clínicos locais. A controvérsia reside na extensão dos procedimentos autorizados e na equipe médica responsável pelo atendimento. A alegação da executada para limitar o procedimento a um único código de tabela (código TUSS 30101670) não merece prosperar. Conforme esclareceu o cirurgião assistente, a cirurgia anterior moldou uma região única, e a correção das sequelas exige intervenção integrada em várias partes dessa mesma área operada. A tabela administrativa de planos de saúde não possui classificação específica para essa correção reparadora, sendo legítimo o uso dos códigos indicados para viabilizar a cirurgia prescrita pelo médico. A padronização de códigos administrativos não pode impedir a realização do tratamento necessário para restaurar a saúde e a anatomia da paciente. Em relação ao médico responsável, o julgamento de segundo grau já havia definido que, na falta de profissionais capacitados na rede do plano, o atendimento deveria ocorrer com profissional de escolha da paciente e custeio pela operadora. A própria executada agendou avaliação com médico não credenciado, demonstrando a ausência de especialista credenciado em sua rede para realizar o procedimento secundário. Além disso, como se trata de correção cirúrgica de intervenção de alta complexidade já iniciada, a continuidade do acompanhamento pelo cirurgião que realizou a primeira etapa é indispensável para a segurança do procedimento e para a estabilidade da saúde da exequente. Quanto ao material especial prescrito, a justificativa médica demonstrou sua utilidade técnica para incisões mais precisas em área com cicatrizes anteriores, cabendo o fornecimento conforme prescrito. Por outro lado, indefiro o pedido de perícia médica judicial formulado pela operadora. Os relatórios médicos e o exame presencial já constantes dos autos fornecem elementos suficientes para a decisão, tornando a realização de nova perícia desnecessária e prejudicial à continuidade do tratamento. Por fim, no que toca a procedimentos faciais de tecidos moles mencionados nos pareceres da executada, não há pedido incidental formalmente deduzido pela exequente nestes autos a esse respeito, limitando-se o presente provimento à etapa cirúrgica complementar genital requerida às fls. 145/147. Para a efetivação do custeio e preservação do procedimento estabelecido, antes de qualquer medida de constrição judicial forçada, deve a exequente apresentar orçamento discriminado e atualizado emitido pela equipe médica e pelo estabelecimento hospitalar indicado (fl. 149), oportunizando-se o pagamento voluntário e direto pela operadora de plano de saúde. Diante do exposto: a) REJEITO o pedido de realização de prova pericial judicial formulado pela executada às fls. 150/166. b) RECONHEÇO o direito da exequente ao custeio integral da etapa cirúrgica complementar genital indicada às fls. 148/149 (procedimentos correspondentes aos códigos TUSS 31301053, 31301096, 30101670 e 31302068, e fornecimento da Agulha de Microdissecção Colorado N103A ou N104A), a ser realizada pela equipe do Dr. Márcio Littleton, no hospital indicado. c) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os orçamentos individualizados e discriminados dos honorários médicos/anestésicos e das despesas hospitalares pertinentes ao procedimento. d) Com a juntada dos orçamentos, INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o pagamento direto ao hospital e aos profissionais indicados, ou o depósito judicial do montante correspondente; e) Cumprida a obrigação ou realizado o levantamento dos valores, caberá à exequente a apresentação de prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do ato cirúrgico, mediante juntada de notas fiscais e relatórios hospitalares. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP), JOSE JORGE TANNUS JUNIOR (OAB 105277/SP), JOSE JORGE TANNUS NETO (OAB 287867/SP), BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE (OAB 124507/MG), BRUNA CRISTINA SANTANA DE ANDRADE (OAB 456501/SP)